Nova Lei de Contratos Flashcards

1
Q

Quais entidades não são abrangidas por esta Lei, conforme o § 1º?
Qual é a exceção prevista no § 1º em relação às entidades mencionadas?

A

Artigo: § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

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2
Q

Quem será responsável por disciplinar as contratações relativas à gestão das reservas internacionais do País?
Quais princípios devem ser observados nas contratações mencionadas no § 5º?

A

Artigo: § 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

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3
Q

A quais tipos de contratação esta Lei se aplica?

A

Artigo: Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

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4
Q

Quais contratos não se subordinam ao regime desta Lei?

A

Artigo: Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

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5
Q

Quais disposições da Lei Complementar nº 123 se aplicam às licitações e contratos disciplinados por esta Lei?

A

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nota: Disposições referentes à preferência das empresas de pequeno porte aplicam-se à Lei 14.133.

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6
Q

Quais são as condições para que microempresas e empresas de pequeno porte obtenham os benefícios mencionados no caput deste artigo?

A

Artigo: § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput (empresas de pequeno porte) deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

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7
Q

Para fins desta lei, quais são os tipos de serviço de engenharia?

A

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

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8
Q

Como é calculado o valor a ser considerado na aplicação dos limites para microempresas e empresas de pequeno porte em contratos com prazo de vigência superior a 1 ano?

A

Artigo: § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Para fins de se considerar como ME ou EPP, vamos considerar o valor anual do contrato, e não total).

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9
Q

O que se considera como órgão e entidade para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

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10
Q

O que se considera como autoridade e contratante para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;VII - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

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11
Q

O que se considera como compra para os fins desta Lei?

O que se considera compra imediata?

A

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.

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12
Q

O que se considera como obra para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.

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13
Q

O que são bens e serviços comuns e especiais para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante.

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14
Q

O que se entende por serviços e fornecimentos contínuos para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

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15
Q

O que se entende por serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

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16
Q

O que se entende por serviços não contínuos ou contratados por escopo para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

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17
Q

O que se entende por serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.

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18
Q

O que se entende por notória especialização para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

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19
Q

O que se entende por estudo técnico preliminar para os fins desta Lei?

A

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

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20
Q

O que se entende por serviço de engenharia para os fins desta Lei?

A

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem.

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21
Q

O que se entende por obras, serviços e fornecimentos de grande vulto para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência).

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22
Q

O que se entende por termo de referência para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado.

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23
Q

O que se entende por anteprojeto para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.

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24
Q

O que se entende por projeto básico para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos.

25
Q

O que se entende por projeto executivo para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

26
Q

O que se entende por matriz de riscos para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações.

27
Q

O que se entende por empreitada por preço unitário para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.

28
Q

O que se entende por empreitada por preço global para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total.

29
Q

O que se entende por empreitada integral para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional.

30
Q

O que se entende por contratação por tarefa para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

31
Q

O que se entende por contratação integrada para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

32
Q

O que se entende por contratação semi-integrada para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

33
Q

O que se entende por fornecimento e prestação de serviço associado para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

34
Q

O que se entende por licitação internacional para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.

35
Q

O que se entende por serviço nacional para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXVI - serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

36
Q

O que se entende por concorrência para os fins desta Lei?

A

O que se entende por concorrência para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto.

37
Q

O que se entende por concurso para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

38
Q

O que se entende por pregão para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

39
Q

O que se entende por diálogo competitivo para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

40
Q

O que se entende por credenciamento para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

41
Q

O que se entende por pré-qualificação para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

42
Q

O que se entende por sistema de registro de preços para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras.

43
Q

O que se entende por ata de registro de preços para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

44
Q

O que se entende por superfaturamento para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.

45
Q

O que se entende por superfaturamento para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

46
Q

Quem não pode disputar licitação ou participar da execução de contrato, conforme o Art. 14?

A

Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo;
II - empresa responsável pela elaboração do projeto;
III - pessoa impossibilitada por sanção;
IV - quem mantém vínculo com dirigente do órgão;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas;
VI - quem foi condenado por exploração de trabalho infantil ou análogas.

47
Q

Quando o impedimento previsto no inciso III do caput do Art. 14 se aplica a terceiros?

A

O impedimento se aplica ao licitante que atue em substituição a outra pessoa para burlar a sanção, desde que comprovado o ilícito.

48
Q

Em que situação o autor dos projetos ou a empresa mencionada nos incisos I e II do caput podem apoiar a Administração?

A

Podem participar no apoio das atividades de planejamento, execução da licitação ou gestão do contrato, sob supervisão exclusiva de agentes públicos.

49
Q

Quem se equipara aos autores do projeto?

A

As empresas integrantes do mesmo grupo econômico se equiparam aos autores do projeto.

50
Q

O que o disposto neste artigo não impede?

A

Não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas.

51
Q

Quem está impedido de participar de licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos financiados por organismos internacionais?

A

Pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei.

52
Q

Quais são as regras para participação de pessoa jurídica em licitação em consórcio?

A

I - comprovação de compromisso de constituição de consórcio; II - indicação da empresa líder do consórcio; III - admissão do somatório dos quantitativos de cada consorciado para habilitação técnica; IV - impedimento de participação em mais de um consórcio ou de forma isolada; V - responsabilidade solidária dos integrantes.

53
Q

O que o edital deve estabelecer para a habilitação econômico-financeira de consórcios?

A

O edital deverá estabelecer acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual, salvo justificação.

54
Q

Em que casos o acréscimo previsto para consórcios na habilitação econômico-financeira não se aplica?

A

Não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas.

55
Q

O que o licitante vencedor deve fazer antes da celebração do contrato em caso de participação em consórcio?

A

O licitante vencedor é obrigado a promover a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

56
Q

Em que condições o edital pode estabelecer um limite máximo para o número de empresas consorciadas?

A

Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.

57
Q

Quais são as condições para a substituição de um consorciado em um contrato?

A

A substituição deve ser autorizada pelo órgão contratante e a nova empresa deve ter, no mínimo, os mesmos quantitativos e valores da empresa substituída.

58
Q

Em quais condições os profissionais organizados como cooperativa podem participar de licitação?

A

I - observância das regras da legislação aplicável; II - apresentação de demonstrativo de atuação em regime cooperado; III - qualquer cooperado qualificado pode executar o objeto contratado; IV - o objeto da licitação deve referir-se a serviços especializados do objeto social da cooperativa.