Código de Defesa do Consumidor Flashcards

1
Q

Quem é considerado consumidor no Código de Defesa do Consumidor?

A

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

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2
Q

Quem é equiparado a consumidor, segundo o parágrafo único do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor?

A

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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3
Q

Quem pode ser considerado fornecedor nas relações de consumo?

A

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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4
Q

O que é considerado produto no Código de Defesa do Consumidor?

A

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

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5
Q

O que é considerado serviço no Código de Defesa do Consumidor?

A

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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6
Q

Quais são as formas de ação governamental, na Política Nacional das Relações de Consumo?

A

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
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7
Q
A

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8
Q

a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Direito básico do consumidor.

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9
Q

incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.

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10
Q

a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Direito básico do consumidor.

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11
Q

ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.

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12
Q

a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Direito básico do consumidor.

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13
Q

racionalização e melhoria dos serviços públicos; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.

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14
Q

a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Direito básico do consumidor.

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15
Q

estudo constante das modificações do mercado de consumo; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.

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16
Q

a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Direito básico do consumidor.

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17
Q

a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Direito básico do consumidor.

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18
Q

reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.

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19
Q

fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.

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20
Q

a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Direito básico do consumidor.

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21
Q

harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.

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22
Q

a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Direito básico do consumidor.

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23
Q

educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.

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24
Q

a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?

A

Direito básico do consumidor.

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25
a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?
Direito básico do consumidor.
26
prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?
Princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.
27
o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?
Direito básico do consumidor.
28
coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?
Princípio da Política Nacional das Relações de Consumo.
29
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; qual a natureza do enunciado acima, no Código de Defesa do Consumidor?
Direito básico do consumidor.
30
O que determina o Código de Defesa do Consumidor quando há mais de um autor da ofensa ao consumidor?
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
31
Quais são as obrigações dos fornecedores quanto aos riscos à saúde ou segurança dos consumidores em relação aos produtos e serviços oferecidos no mercado?
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo **não** acarretarão riscos à **saúde** ou **segurança** dos consumidores, **exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição**, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as **informações necessárias e adequadas** a seu respeito.
32
Quem deve prestar as informações sobre produtos industriais e de que forma isso deve ser feito?
§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao **fabricante** cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de **impressos apropriados** que devam acompanhar o produto.
33
Quais cuidados o fornecedor deve ter com os equipamentos e utensílios utilizados ou disponibilizados ao consumidor?
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
34
Quem responde pela reparação dos danos causados por defeitos em produtos, e qual é a natureza dessa responsabilidade?
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
35
Quando um produto é considerado defeituoso?
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 1 – sua apresentação; 2 – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 3 – a época em que foi colocado em circulação.
36
Um produto pode ser considerado defeituoso apenas por existir outro de melhor qualidade no mercado?
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
37
Em quais hipóteses o fabricante, produtor, construtor ou importador poderá se eximir de responsabilidade por defeito no produto?
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: 1 – que não colocou o produto no mercado; 2 – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; 3 – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
38
Em que situações o comerciante será igualmente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos?
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: 1 – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; 2 – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; 3 – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
39
O que é assegurado àquele que pagar a indenização ao consumidor prejudicado?
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
40
Quem responde por defeitos na prestação de serviços, e qual é a natureza dessa responsabilidade?
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
41
Quando um serviço é considerado defeituoso?
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 1 – o modo de seu fornecimento; 2 – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 3 – a época em que foi fornecido.
42
Um serviço pode ser considerado defeituoso apenas pela adoção de novas técnicas?
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
43
Em quais situações o fornecedor de serviços pode se eximir da responsabilidade por defeitos?
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 1 – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 2 – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
44
Como será apurada a responsabilidade dos profissionais liberais?
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
45
Quem é equiparado a consumidor para os efeitos da responsabilidade por fato do produto e do serviço?
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
46
Quem responde pelos vícios de qualidade ou quantidade em produtos duráveis ou não duráveis?
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
47
Quais são as opções do consumidor caso o vício do produto não seja sanado em até trinta dias?
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 1 – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2 – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3 – o abatimento proporcional do preço.
48
Qual é o prazo mínimo e máximo que pode ser convencionado entre as partes para a solução do vício do produto?
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
49
Quando o consumidor pode usar imediatamente as alternativas previstas no § 1º do artigo 18?
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
50
Quem é o responsável pelo fornecimento de produtos in natura perante o consumidor?
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
51
Quais produtos são considerados impróprios ao uso e consumo, segundo o Código de Defesa do Consumidor?
§ 6° São impróprios ao uso e consumo: 1 – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; 2 – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; 3 – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
52
Quem responde pelos vícios de qualidade nos serviços e o que o consumidor pode exigir em caso de vício?
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 1 – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; 2 – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3 – o abatimento proporcional do preço.
53
O que acontece se o fornecedor optar por reexecutar os serviços por terceiros?
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
54
Qual é o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, dependendo do tipo de produto ou serviço?
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 1 – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 2 – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
55
Quando começa a contagem do prazo decadencial para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação?
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
56
O que pode obstruir a decadência do direito de reclamar pelos vícios de produtos ou serviços?
§ 2° Obstam a decadência: 1 – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; 3 – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
57
Quando começa o prazo decadencial no caso de vício oculto?
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
58
Qual é o prazo para prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço?
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
59
Em quais situações o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade em casos envolvendo consumidores?
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
60
Em quais situações o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade em casos envolvendo consumidores?
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
61
Qual é o tipo de responsabilidade das sociedades integrantes de grupos societários e controladas quanto às obrigações do Código de Defesa do Consumidor?
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
62
Como se caracteriza a responsabilidade das sociedades consorciadas em relação às obrigações previstas no Código do Consumidor?
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
63
Em que condições as sociedades coligadas podem ser responsabilizadas por obrigações consumeristas?
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
64
Em qual hipótese adicional pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica em matéria de proteção ao consumidor?
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
65
Quem é equiparado ao conceito de consumidor para fins de aplicação das normas de proteção consumerista?
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
66
Qual é o efeito jurídico das informações publicitárias veiculadas sobre produtos e serviços?
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
67
Quais requisitos devem ser observados na oferta e apresentação de produtos ou serviços aos consumidores?
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
68
Como devem ser apresentadas as informações em produtos refrigerados?
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
69
Qual é a obrigação dos fabricantes e importadores em relação a peças de reposição?
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
70
Por quanto tempo deve ser mantida a oferta de peças após o término da produção ou importação?
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
71
Quais informações obrigatórias devem constar nas vendas por telefone ou reembolso postal?
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
72
Em que situação específica é vedada a publicidade telefônica de produtos e serviços?
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
73
Quais são as opções disponíveis ao consumidor quando um fornecedor se recusa a cumprir uma oferta, apresentação ou publicidade?
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
74
Como a publicidade deve ser apresentada para que o consumidor possa identificá-la claramente?
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
75
Qual é a obrigação do fornecedor em relação aos dados que sustentam suas mensagens publicitárias?
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
76
O que a legislação consumerista considera como publicidade proibida?
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
77
Quais elementos caracterizam uma publicidade como enganosa?
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
78
Quais condutas específicas configuram publicidade abusiva?
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
79
Em que situação a omissão de informação configura publicidade enganosa?
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
80
Quais são as práticas abusivas vedadas aos fornecedores de produtos ou serviços, conforme o inciso VI do Art. 39?
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
81
Qual prática relacionada a prazos de obrigações é proibida aos fornecedores?
Art. 39. [...] XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
82
O que é vedado aos estabelecimentos em relação à lotação de consumidores?
Art. 39. [...] XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
83
Quais são os requisitos para cadastros e dados de consumidores?
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
84
Qual é a obrigação do fornecedor ao abrir um cadastro não solicitado pelo consumidor?
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
85
Quais são os direitos do consumidor ao identificar informações incorretas em seus cadastros?
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
86
Qual é a obrigação dos órgãos públicos de defesa do consumidor em relação às reclamações contra fornecedores?
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
87
Em que situações o consumidor pode exercer o direito de arrependimento contratual e qual é o prazo para isso?
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
88
Quais são as consequências financeiras quando o consumidor exerce o direito de arrependimento?
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
89
Quais tipos de cláusulas contratuais são consideradas nulas no fornecimento de produtos e serviços ao consumidor?
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas; VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante ao consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato; X - permitam variação unilateral de preço; XI - autorizem cancelamento unilateral pelo fornecedor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir custos de cobrança; XIII - autorizem modificação unilateral do contrato; XIV - infrinjam normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem renúncia a indenização por benfeitorias; XVII - limitem acesso ao Poder Judiciário; XVIII - estabeleçam prazos de carência ou impeçam restabelecimento de direitos.
90
Qual é o tratamento dado às relações de consumo com pessoa jurídica quanto à limitação de indenizações?
Art. 51, I: Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
91
Quais são as novas cláusulas nulas incluídas pela Lei nº 14.181/2021?
Art. 51: XVII - condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário; XVIII - estabeleçam prazos de carência ou impeçam restabelecimento de direitos após purgação da mora.
92
Quais cláusulas sobre modificações contratuais são proibidas?
Art. 51: X - variação unilateral de preço; XIII - modificação unilateral do conteúdo/qualidade do contrato.
93
Quais práticas são vedadas em relação ao equilíbrio contratual entre fornecedor e consumidor?
Art. 51: IX - opção unilateral do fornecedor em concluir o contrato; XI - cancelamento unilateral pelo fornecedor; XII - cobrança assimétrica de custos.
94
Em quais situações específicas se presume uma vantagem contratual exagerada em prejuízo do consumidor?
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; II - restringe direitos/obrigações fundamentais do contrato, ameaçando seu equilíbrio; III - mostra-se excessivamente onerosa ao consumidor, consideradas as circunstâncias do caso.
95
Quais são os efeitos da nulidade de uma cláusula abusiva sobre o contrato como um todo?
§ 2° A nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato, exceto se sua ausência gerar ônus excessivo a qualquer das partes.
96
Como pode ser iniciada a ação para declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas?
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade representativa requerer ao Ministério Público que ajuíze ação para declarar a nulidade de cláusulas que violem o CDC ou desequilibrem direitos e obrigações.
97
Quais informações obrigatórias o fornecedor deve prestar ao consumidor em operações de crédito ou financiamento?
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
98
Qual é o limite máximo permitido para multas de mora em caso de inadimplemento pelo consumidor?
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
99
Quais são os direitos do consumidor quanto à liquidação antecipada de débitos?
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
100
Quais cláusulas são consideradas nulas nos contratos de compra e venda a prestações ou alienação fiduciária em garantia?
Art. 53. Consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
101
Como deve ser calculada a compensação ou restituição nos contratos de consórcio em caso de desistência ou inadimplemento?
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
102
O que caracteriza um contrato de adesão no Código de Defesa do Consumidor?
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
103
A inserção de cláusula no formulário altera a natureza de adesão do contrato?
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
104
O que se admite nos contratos de adesão quanto à cláusula resolutória?
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
105
Como devem ser redigidos os contratos de adesão escritos?
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
106
Como devem ser redigidas as cláusulas que limitam direitos do consumidor?
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
107
O que se entende por superendividamento segundo o Código de Defesa do Consumidor?
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
108
Quais dívidas estão incluídas no conceito de superendividamento?
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
109
Em quais hipóteses o disposto sobre superendividamento não se aplica ao consumidor?
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
110
Quais informações devem ser fornecidas previamente ao consumidor no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das previstas no art. 52?
Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: 1 - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; 2 - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; 3 - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; 4 - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; 5 - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
111
Como é definido o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor para efeitos do Código de Defesa do Consumidor?
§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.
112
Quais informações mínimas devem constar na oferta de crédito, na venda a prazo ou na fatura mensal?
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
113
Quais práticas são expressa ou implicitamente vedadas na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não?
Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: 2 - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; 3 - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; 4 - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; 5 - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
114
Em quais hipóteses o contrato de crédito é considerado conexo, coligado ou interdependente ao contrato principal de fornecimento de produto ou serviço?
Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: 1 - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; 2 - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
115
O que ocorre com os contratos conexos em caso de exercício do direito de arrependimento?
§ 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
116
O que pode requerer o consumidor caso haja inexecução de obrigações por parte do fornecedor de produto ou serviço nos casos previstos no caput?
§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
117
Contra quem o consumidor pode exercer o direito previsto no § 2º, além do fornecedor do crédito?
§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: 1 - contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo; 2 - contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.
118
Qual é a consequência da invalidade ou ineficácia do contrato principal sobre o contrato de crédito conexo?
§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.
119
O que o fornecedor ou intermediário deve informar e esclarecer ao consumidor, considerando sua idade, antes da contratação do crédito?
I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento.
120
Como deve ser feita a avaliação das condições de crédito do consumidor?
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados.
121
Que informações e documentos devem ser entregues ao consumidor, garante e outros coobrigados?
III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
122
Quais são as possíveis consequências do descumprimento dos deveres na oferta de crédito?
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
123
Quais são as penas e tipos de crime previstos no CDC?
Todos de menor potencial ofensivo e punidos com detenção.
124
Qual é a penalidade para quem executa serviço de alto grau de periculosidade contrariando determinação de autoridade competente?
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
125
As penas do artigo 65 excluem a responsabilização por lesão corporal ou morte?
§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
126
Qual outra conduta prevista na Lei caracteriza o mesmo crime do artigo 65?
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.
127
Qual é a penalidade para quem faz afirmação falsa ou enganosa, ou omite informação relevante sobre produtos ou serviços?
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
128
Quem patrocinar a oferta também pode ser punido por afirmação falsa ou enganosa?
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
129
Qual é a pena para o crime de afirmação falsa ou enganosa quando praticado de forma culposa?
§ 2º Se o crime é culposo; Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
130
Qual é a penalidade para quem faz ou promove publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva?
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
131
Qual é a penalidade para quem faz ou promove publicidade capaz de induzir o consumidor a conduta prejudicial à saúde ou segurança?
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
132
Qual é a penalidade para quem deixa de organizar dados que fundamentam a publicidade?
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
133
Qual é a penalidade para quem utiliza peça ou componente usado na reparação de produto sem autorização do consumidor?
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
134
Qual é a penalidade para quem impede ou dificulta o acesso do consumidor às informações constantes em cadastros, bancos de dados, fichas e registros?
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.
135
Quem responde pelas penas dos crimes previstos neste código, além do autor direto da infração?
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
136
Quais são as circunstâncias agravantes dos crimes tipificados no Código de Defesa do Consumidor?
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: 1 - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; 2 - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; 3 - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; 4 - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; 5 - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
137
Como será fixada a pena pecuniária prevista nesta Seção e o que o juiz deve observar na sua individualização?
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
138
Como será fixado o valor da fiança nas infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor?
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
139
Em que hipóteses o valor da fiança pode ser alterado, e quais são os limites de redução ou aumento?
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
140
De que formas pode ser exercida, em juízo, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas?
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
141
Em quais hipóteses a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores será exercida?
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: 1 - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; 2 - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 3 - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
142
Quem são os legitimados para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores?
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 1 - o Ministério Público, 2 - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; 3 - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; 4 - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
143
Em que casos o juiz pode dispensar o requisito de pré-constituição da associação?
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
144
Quais espécies de ações são admissíveis para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor?
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
145
Quais são as regras sobre custas e despesas processuais nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor?
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
146
Quais são as consequências da litigância de má-fé nas ações coletivas propostas por associações?
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
147
Como deve ser proposta a ação de regresso na hipótese do art. 13, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor?
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
148
Quais normas se aplicam às ações previstas no Título das ações coletivas no Código de Defesa do Consumidor?
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
149
Como a sentença nas ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor produz efeitos de coisa julgada?
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (...); II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe (...); III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido (...).
150
Em que situação a coisa julgada erga omnes nas ações coletivas admite nova ação com idêntico fundamento?
Art. 103, I: (...) exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova (...).
151
Qual é o alcance da coisa julgada ultra partes nas ações coletivas por interesses de grupos?
Art. 103, II: (...) ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas (...).
152
Quando a coisa julgada beneficia universalmente todas as vítimas em ações coletivas?
Art. 103, III: (...) erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (...).
153
Qual é o papel do Ministério Público nos casos em que não ajuíza a ação prevista no Código de Defesa do Consumidor?
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
154
O que deve ser feito após a propositura da ação, para permitir a participação dos interessados?
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
155
Com base em que se fará a execução coletiva e o que deve constar na certidão das sentenças de liquidação?
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
156
Qual é o juízo competente para a execução, nos casos de execução individual e coletiva?
§ 2° É competente para a execução o juízo: 1 - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; 2 - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
157
Quem pode promover a execução coletiva e quais vítimas ela abrange?
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
158
Em caso de concurso de créditos, quais indenizações terão preferência no pagamento?
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
159
Quais normas específicas devem ser observadas na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, além do disposto nos Capítulos I e II?
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: 1 - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 2 - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
160
As ações coletivas impedem o prosseguimento das ações individuais e em que condições seus efeitos podem alcançar os autores dessas ações?
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
161
Em que condições o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado?
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
162
Quais dívidas são excluídas do processo de repactuação de que trata o art. 104-A?
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
163
Quais as consequências do não comparecimento injustificado de credor à audiência conciliatória?
§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
164
O que deve conter a sentença homologatória de conciliação com credor no processo de repactuação?
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
165
Quais elementos devem constar do plano de pagamento homologado na conciliação?
§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: 1 - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; 2 - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; 3 - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; 4 - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
166
O pedido de repactuação implica em insolvência civil?
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
167
O que acontece se não houver acordo com todos os credores no processo de repactuação?
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
168
Quais documentos e informações podem ser considerados no processo judicial por superendividamento?
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
169
O que os credores devem fazer no prazo de 15 dias após a citação no processo por superendividamento?
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
170
Em que hipótese o juiz poderá nomear administrador e qual será sua função?
§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
171
O que deve assegurar o plano judicial compulsório e qual o prazo para quitação das dívidas?
§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
172
A quem compete a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas?
Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
173
O que podem promover os órgãos públicos em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento?
§ 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.
174
O que deve constar no acordo firmado perante os órgãos públicos em caso de superendividamento?
§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.
175
O que pode ser regulado por convenção escrita entre entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos?
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
176
A partir de quando a convenção escrita passa a ser obrigatória?
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
177
A quem a convenção obriga?
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
178
O fornecedor que se desliga da entidade após o registro da convenção ainda está obrigado a cumpri-la?
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.