Moral, Justiça, Igualdade e Direitos Fundamentais Flashcards

1
Q

Moral Crítica

A

Conjunto de princípios normativos não positivos que não dizem
especificamente respeito a nenhuma sociedade ou momento, mas valem sub specie humanitatis. É uma noção normativa.

Na discussão filosófica das relações entre Direito e Moral interessa a moral crítica.

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2
Q

Moral Positiva

A

Conjunto de princípios normativos que uma determinada sociedade num determinado momento considera serem os princípios da moral crítica. É uma noção empírica.

Na discussão filosófica das relações entre Direito e Moral interessa a moral crítica.

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3
Q

Como se relacionam o Direito e moral?

A

Uma relação possível é de coincidência.
§ Trata-se de duas ordens normativas cujo conteúdo pode coincidir total ou parcialmente
e de facto coincide parcialmente em todos os sistemas jurídicos conhecidos.
- No entanto, o que interessa discutir é se há uma relação conceptual necessária entre Direito
e Moral, e quanto a isso há duas teses (ou dois tipos de teses):
§ A tese da vinculação - JUSNATURALISMO
§ A tese da separação – POSITIVISMO

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4
Q

Tese da Vinculação (jusnaturalismo)

A

A tese da vinculação afirma que há uma conexão conceptual necessária entre o Direito e a Moral.
* A esta posição (que pode ser defendida de várias formas) chama-se jusnaturalismo.
- Esta denominação provém de versões jurídicas mais antigas – que distinguiam a lei (humana
e positiva) do Direito Natural.
* Segundo o jusnaturalismo, a existência do Direito (numa determinada sociedade) não é
puramente uma questão de factos sociais, mas depende conceptualmente (de alguma maneira,
e em alguma medida) da sua conformidade com a moral.
* Esta tese tem sido defendida de diferentes formas ao longo da História.
- Santo Agostinho (354-430 DC): a lei injusta não é (verdadeiramente) lei
- São Tomás de Aquino (1225-1274 DC): a lei injusta é uma lei deturpada.
* Duas versões modernas interessantes:
- A tese de que o ponto de vista interno (ex. o ponto de vista do participante, que é um ponto
de vista normativo) é um ponto de vista moral.
- A tese de que o Direito necessariamente formula uma pretensão de legitimidade ou correção
moral.

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5
Q

Tese da separação (Positivismo)

A

A tese da separação afirma que não há uma conexão conceptual necessária entre Direito e Moral.
* A esta posição chama-se positivismo jurídico.
* Segundo o positivismo jurídico, a existência do Direito (numa determinada sociedade) é
puramente uma questão de factos sociais.
* Quem defende esta tese, pode estar de acordo que em que o direito necessariamente formula
uma pretensão de legitimidade.
- O uso prescritivo da linguagem parece implicar necessariamente uma pretensão de
autoridade, mas essa pretensão pode ou não ser verdadeira – e para que exista Direito o que
é necessário é simplesmente que essa pretensão seja formulada, não que seja verdadeira.

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6
Q

Discussão entre jusnaturalismo e positivismo. Parece haver boas razões para defender que:

A
  • Do ponto de vista externo, tem razão o positivismo jurídico.
  • Do ponto de vista interno, tem razão o jusnaturalismo.
  • E do ponto de vista dos juristas é o ponto de vista interno.
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7
Q

Há um dever moral de obediência à lei?

A
  • Claro que nas constituições ocidentais modernas o mínimo de conformidade com a moral parece
    assegurado; garante-se não só o respeito por direitos fundamentais, mas o princípio da legalidade.
    As leis:
  • São gerais (e não ad hoc)
  • São públicas (e não secretas)
  • Valem, em regra, para o futuro (e não retroativamente)
  • São claras (tanto quanto possível)
  • Não são, em regra, contraditórias
  • Não exigem o impossível
  • São relativamente estáveis (não estão sempre a mudar)
  • São aplicadas de forma congruente pelas autoridades.
  • O filósofo americano Lon L Fuller (1902-1978) identificou estes oito pontos (que são formais, e não
    substantivos) como aspetos de uma “moralidade interna” do Direito – pelo que costuma ser
    apontado como jusnaturalista também.
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8
Q

Justiça

A

Diz respeito à atribuição de alguma coisa – bens, encargos, direitos, obrigações – a outra
pessoa (ou animal).

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9
Q

Justiça distributiva

A

Diz respeito à distribuição de bens pelas pessoas que pertencem a uma sociedade.
§ A relação normativa que está aqui em causa é vertical – entre a sociedade e os seus
membros.
§ Quais são os critérios a adotar?
* Aristóteles: se há menos flautas do que pessoas que querem tocar flauta, a quem
devem ser dadas?
* Amartya Sen: a parábola da flauta e das 3 crianças

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10
Q

Justiça corretiva

A

Diz respeito à retificação de interferências ilegítimas que causam desequilíbrios na
distribuição (ainda que injusta) de bens pelas pessoas.
* É uma resposta a uma situação de damnum iniuria datum
§ A relação normativa é horizontal (e bilateral): entre uma pessoa lesada e outra que
tenha ilegitimamente causado esse dano ou lesão.
§ A justiça corretiva exige que quem causou o desequilíbrio o repare – em espécie ou
compensando.

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11
Q

Discriminação

A

No discurso jurídico, político e filosófico, o termo que designa comportamentos e práticas sociais que,
com base na pertença de uma pessoa a um determinado grupo social, a tratam de forma
desvantajosa por comparação com a forma como tratam (ou tratariam), ceteris paribus, uma pessoa
que não pertence a esse grupo.
* A discriminação pode ser intencional ou não intencional.
* E pode ser direta ou indireta.
No Artigo 13.o, n.o 2 da CRP, pode ler-se: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou religiosas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.”
* O art. 13.o surge no início da Parte I da CRP (Direitos e deveres fundamentais).
- Os direitos fundamentais podem ser entendidos como trunfos contra a maioria e que não
podem ser negados por razões consequencialistas ou de maximização coletiva de bem estar.

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