Fontes e Funções do Direito Flashcards
Fontes do Direito
Os artigos 1.o a 4.o do CC tratam das “Fontes do direito”.
* As fontes do Direito são os factos (incluindo atos humanos) dos quais metaforicamente “brotam”
as regras jurídicas – os factos que dão origem às normas jurídicas gerais e abstratas.
O que incluem as fontes do Direito?
A lei;
As normas corporativas;
O costume;
Os usos;
A doutrina;
A jurisprudência;
A equidade.
Lei
Fonte voluntária de Direito.
Normas corporativas
O Art. 1.o, n.o 2 do CC descreve as normas corporativas como (…)
Esta disposição enquadrava-se originalmente no contexto constitucional corporativista do
Estado Novo: as corporações, nesse sentido, eram equivalentes aos fasci italianos.
- Hoje – depois de 74 – a referência a normas corporativas é objeto de uma interpretação
atualista.
§ Inclui diplomas privados como as convenções coletivas de trabalho, e estatutos e
regulamentos de organizações privadas (como condomínios, sociedades, associações
profissionais).
Costume
Fonte involuntária de Direito.
Costume – prática reiterada (elemento externo ou corpus) acompanhada da convicção de
obrigatoriedade (elemento interno ou animus)”.
§ Esta definição é usada um tanto acriticamente.
* Além disso, só faz sentido falar de convicção de obrigatoriedade para costumes que imponham deveres. No entanto, pode haver costumes permissivos também.
Seria melhor falar de convicção de correção ou de normatividade.
* O costume não é referido no Art. 1.o do CC como fonte, mas essa omissão não é
determinante.
* Em todo o caso, há referências na lei ao direito consuetudinário, além da CRP que
reconhece também os costumes internacionais (dos Estados) como parte do
Direito português – art. 8.o, n.o 1.
* Além disso, a existência de qualquer sistema jurídico assenta sempre sobre um
costume: um costume de uma comunidade de reconhecer certos factos e não
outros como factos produtores do Direito dessa comunidade.
(Se o hábito for visto como devido, e os eventuais desvios vistos como normativamente censuráveis, então há uma regra social a que se chama costume).
Relação do costume com a lei
-Costume secundum legem (conforme a lei)
-Costume praeter legem (para além da lei)
-Costume contra legem (contrário à lei).
O costume secundum legem tem relevância interpretativa (da lei com que coincide).
O costume praeter legem tem relevância integrativa (da lacuna da lei).
(Costume secundum legem (o costume regula uma situação que a lei regula também, e da mesma forma: há coincidência).
Costume contra legem (o costume regula uma situação que a lei regula também, mas de forma diferente: há conflito).
Costume praeter legem (o costume regula uma situação que a lei não prevê).)
Usos/Hábitos
Os usos – meras práticas reiteradas não acompanhadas de convicção de obrigatoriedade.
* São fontes “mediatas”: atendíveis somente quando a lei o determine.
Regularidades não normativas de comportamento.
Doutrina
Opiniões dos juristas.
A doutrina (que não é fonte de Direito no Direito Português, mas podia sê-lo)
- No Direito português, a doutrina não é fonte de Direito: tem valor de mera autoridade teórica
(ou seja, como fonte de razões epistémicas).
- Mas há exemplos, tanto históricos como contemporâneos em que certas opiniões doutrinárias
têm o valor de fontes de Direito: e contam então como autoridades práticas.
Jurisprudência
A jurisprudência (que só é fonte de Direito em casos excecionais)
- A jurisprudência designa o conjunto das decisões dos tribunais.
- A jurisprudência é fonte de Direito nos sistemas de common law, em que se adota o princípio
do stare decisis e as decisões de certos tribunais constituem precedente.
- Não é, em geral, fonte de Direito no sistema jurídico português: as decisões dos tribunais criam
normas particulares (para o caso concreto, não normas gerais).
- EXCEÇÕES: No Direito português, têm força obrigatória geral:
§ As decisões do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade (art. 281.o da CRP);
§ Decisões do Supremo Tribunal Administrativo que declarem a ilegalidade de normas nos termos dos arts. 72.o e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Equidade
A equidade (que é também, como os usos, fonte “mediata”)
- É normalmente definida como a “justiça do caso concreto”
- Art. 4.o CC (valor da equidade): “Os tribunais só podem resolver segundo a equidade” quando
a lei o permita ou haja acordo ou convenção das partes.
- Não cabe rigorosamente no conceito de fonte de Direito, porque não dá origem a (embora
pressuponha) regras gerais; mas surge no catálogo das “Fontes” com que abre o CC – que
trata a equidade (como trata os usos) como fonte “mediata” do Direito.
A equidade é um conceito jurídico que se refere à justiça natural, à imparcialidade e à aplicação do direito de forma justa em situações específicas. Embora a lei muitas vezes forneça regras e padrões para orientar a tomada de decisões judiciais, há casos em que a aplicação estrita da lei pode levar a resultados injustos ou inadequados.
Nessas situações, a equidade pode ser invocada como um princípio que permite ao juiz ou tribunal decidir com base na justiça e na equidade, em vez de seguir estritamente as normas legais existentes. Em outras palavras, a equidade permite uma flexibilidade na aplicação do direito, levando em consideração as circunstâncias particulares de um caso.
Fontes mediatas vs Não mediatas
Fontes Imediatas:
As fontes imediatas são aquelas diretamente responsáveis pela criação da norma jurídica. Essas fontes são as formas primárias e diretas de produção do direito.
Exemplos de fontes imediatas incluem a legislação (leis promulgadas pelo poder legislativo), a jurisprudência (decisões judiciais que estabelecem precedentes), e a doutrina (opiniões e interpretações de juristas e acadêmicos).
Fontes Mediatas:
As fontes mediatas são aquelas que não criam diretamente a norma jurídica, mas influenciam indiretamente na sua formação. Elas são intermediárias e desempenham um papel secundário na produção do direito.
Exemplos de fontes mediatas incluem os costumes jurídicos (práticas reiteradas que são consideradas obrigatórias), os princípios gerais do direito, a equidade, a analogia (aplicação de uma norma a casos semelhantes) e tratados internacionais.
Em resumo, enquanto as fontes imediatas são aquelas que têm um papel direto na criação das normas jurídicas, as fontes mediatas exercem influência indireta. As fontes mediatas muitas vezes servem como instrumentos interpretativos, suprindo lacunas legais ou orientando o entendimento do direito quando as fontes imediatas não são claras ou abrangentes o suficiente.
Funções do Direito
- Organização do poder político e proteção das pessoas face ao Estado
- Controlo social: promoção de certos comportamentos, dissuasão de outros
- Promoção da segurança jurídica
§ As pessoas hão de poder saber com o que contar: as normas jurídicas gerais devem ser
públicas e conhecidas antecipadamente.
§ É um dos aspetos do ideal do Estado de Direito.
§ Facilitação de acordos entre as pessoas privadas.
§ Promoção da coordenação entre as pessoas (ex: de que lado da estrada circular)
§ Redistribuição de bens de forma justa.
§ Prestação de certos serviços.
§ Resolução justa de litígios
§ Promoção da sua própria alteração de forma eficaz.
Hábito individual
Se uma pessoa regularmente pratica um certo comportamento quando se dão certas circunstâncias.
Hábito Social
Se esse hábito é partilhado pelas pessoas de um certo grupo.
Melhor definição de costume
O costume jurídico refere-se a práticas que são seguidas por uma comunidade específica e que são consideradas obrigatórias pela comunidade.
Para ser reconhecido como um costume jurídico, o comportamento deve ser repetido ao longo do tempo e ser aceito pela comunidade como uma obrigação jurídica (opinio juris).
Costumes podem desempenhar um papel na formação do direito consuetudinário, que é um tipo de direito baseado em práticas tradicionais e aceitas pela sociedade.