LEI SECA - ADMINISTRATIVO Flashcards

1
Q

Do que se trata a Lei Estadual 10.261/68?

A

Essa lei versa sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo;

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Q

Qual assunto tratado nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.261/68?

A

ela trata da reintegração do servidor público:

Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

Artigo 31 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.

§ 1º - Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

§ 2º - Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.

Artigo 32 - Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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3
Q

O que consta no art. 259 da Lei n° 10.261/68?

A

Consta os motivos para qual pode haver cassação da aposentadoria do servidor público;

Artigo 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

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4
Q

O que consta no art. 261, da Lei n° 10.261/68?

A

O artigo trata sobre quando extingue-se a punição pela prescrição:

Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

§ 3º - O lapso prescricional corresponde:
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei;
4 - no curso das práticas autocompositivas;
5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

  • itens 3 a 5 acrescentados pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021.

§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

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5
Q

O que diz o art. 283, da Lei n° 10.261/68?

A

Trata-se das regras dos atos e termos processuais:

Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.

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6
Q

O que diz o art. 321, da Lei n° 10.261/68?

A

esse artigo trata da revisão do processo administrativo:

Artigo 321 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada;

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7
Q

Do que se trata a Lei n° 8.429/92?

A

Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

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8
Q

O que diz o art. 7°, da lei 8.429/92?

A

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

*redação de 2021, revoga o parágrafo único;

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9
Q

O que diz o art. 8º, da Lei n° 8.429/92?

A

esse artigo trata da obrigação de pagar passada ao herdeiro do causador do dano:

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

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10
Q

O que diz o art. 8º-A, da Lei 8.429/92?

A

trata sobre a responsabilidade sucessória:

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.

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11
Q

Do que se trata o art. 12, da Lei 8.429/92?

A

esse artigo trata das sanções aplicadas para os atos de improbidade administrativa. Nele também está definido quais as hipóteses para aumento e redução;

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