LEI ORGANICA PCMG Flashcards

1
Q

São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos:

( ) proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;

( ) discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas;

( ) hierarquia e disciplina;

( ) participação e sem interação comunitária;

( )resolução pacífica de conflitos;

( ) lealdade e ética;

( ) busca da verdade leal;

( )livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia;

( ) - controle de legalidade dos atos policiais civis;

( ) uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos;

( ) continuidade investigativa criminal;

( )atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária;

( ) política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes;

( ) unidade de doutrina e uniformidade de procedimento;

( ) autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial;

( ) essencialidade da investigação policial para a persecução penal;

( ) natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia;

( ) identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e

( ) transição da gestão da Delegacia-Geral de Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços.

A

V,V,V,F,V,V,F,V,V,V,V,V,V,V,V,V,V,V,V

JUSTIFICATIVA

participação e interação comunitária;

busca da verdade real

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2
Q

( )A polícia civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo.

( ) Os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha.

( ) O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado–Geral e integrado por policiais civis, é composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação paritária, respeitada a lei do respectivo ente federativo.

A

V , V, V

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3
Q

A ————- dotada de autonomia em suas atividades, tem por finalidade praticar os atos de controle interno, correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial, com atuação preventiva e repressiva, nas ocorrências de infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores no exercício da função.

O———- deve ser designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os delegados de polícia da classe mais elevada.

A

Corregedoria-Geral de Polícia Civil

Corregedor-Geral de Polícia Civil

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4
Q

É garantido o duplo grau de revisão do julgamento nos processos disciplinares na hipótese de penalidade de demissão, mediante recurso ———– e, em última instância, ao ———–

A

ao Conselho Superior de Polícia Civil

Chefe do Poder Executivo

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5
Q

A ———— órgão de formação, capacitação, pesquisa e extensão, é responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da polícia civil e é dirigida por delegado de polícia da classe mais elevada do cargo, preferencialmente com especialização nas áreas de administração ou educação.

A

Escola Superior de Polícia Civil,

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6
Q

O corpo docente da Escola Superior de Polícia Civil, designado pelo respectivo —— pode ser preenchido preferencialmente por integrantes da instituição dentre os policiais civis que detenham notório saber, habilitação técnica ou formação pedagógica comprovadas, selecionados por meio de edital publicado na imprensa oficial que contemple requisitos de habilitação a serem comprovados mediante apresentação de títulos e aptidões certificadas tecnicamente e em unidades acadêmicas, observadas as disciplinas que integram as grades curriculares dos cursos estruturados pela coordenação pedagógica.

A

Diretor

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7
Q

A criação de unidades e a distribuição dos cargos da polícia civil devem observar, preferencialmente, os seguintes fatores:

( ) índice analítico de criminalidade e de violência regionais;

( ) especialização da atividade investigativa por natureza dos delitos; e

( ) população, extensão territorial e densidade demográfica.

A

V,V,V

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8
Q

Os policiais civis, por ocasião de sua aposentadoria, conservarão a autorização do livre porte de arma de fogo válido em todo o território nacional, na forma da legislação em vigor.

A

CERTO

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9
Q

A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é subordinada à autoridade do Governador do Estado e organizada de acordo com os princípios da ——– e da disciplina

A

hierarquia E disciplina

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10
Q

Os Órgãos de Assessoramento são:

( ) Gabinete do Secretário;

( ) Conselho Superior de Polícia Civil;

( ) Conselho Estadual de Trânsito;

( ) Assessoria de Planejamento e Controle.

A

V,V,V,V

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11
Q

São Órgãos Superiores da Polícia Civil:

I – Gabinete da Chefia da Polícia Civil;

II – Superintendência de Investigações e Polícia Judiciária;

III – Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

IV – Academia de Polícia Civil;

V – Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

VI – Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

VII – Superintendência de Informações e Inteligência Policial;

VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.”

A

CERTO

JUSTIFICATIVA

I- O Gabinete é o Órgão de assistência direta ao Secretário em matéria de representação social e política, de coordenação político-administrativa, de relações públicas e de orientação jurídico-legal.”

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12
Q

Conselho Superior da Polícia Civil

I – opinar sobre a organização ou reorganização dos serviços policiais civis;

II – examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado;

III – planejar o desenvolvimento dos serviços de Segurança e Ordem Pública no âmbito da Secretaria;

IV – examinar ou elaborar estudos sobre a alteração das normas relativas ao regime jurídico do pessoal da Polícia Civil;

V – opinar sobre localização de unidades da Polícia Civil e propor planos de lotação ou remanejamento de delegados de polícia;

VI – compatibilizar os critérios legais ou regimentais e elaborar a classificação dos servidores da Polícia Civil, para efeito de promoção;

VII – julgar, por delegação do Secretário ou solicitação do órgão de correição administrativa da Polícia Civil, as faltas cometidas por servidor policial civil, podendo, ainda, por delegação, impor penalidades, exceto demissão, e conhecer de recursos contra decisão sua;

VIII – estudar e propor inovações nos recursos técnicos e materiais aplicáveis à prevenção, verificação e apuração de delitos;

IX – julgar, por delegação do Secretário, a impugnação apresentada contra nomeação de delegados e subdelegados de polícia municipais e respectivos suplentes;

X – examinar e opinar sobre assuntos relacionados com o provimento e vacância dos cargos indicados no item anterior.”

A

CERTO

JUSTIFICATIVA

O Conselho Superior da Polícia Civil é presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e são seus membros:

I – os dirigentes dos Órgãos Superiores da Polícia Civil;

II – o dirigente da Assessoria do Planejamento e Controle;

III – um Delegado, designado Delegado-Assistente do Secretário, com a função de Coordenador do Conselho.

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13
Q

A ——– é o órgão de planejamento administrativo da Secretaria, competindo-lhe a execução de serviços de organização racional de trabalho, orçamento e orientação, coordenação e controle financeiro.

A

Assessoria de Planejamento e Controle

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14
Q

A ———- exerce, em todo o território do Estado, a fiscalização dos trabalhos da Polícia Civil e demais repartições subordinadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública, fixa normas gerais e especiais para a polícia judiciária a administrativa e realiza levantamento das estatísticas policiais, criminais e conexas, de interesse da Secretaria.

A

Superintendência de Polícia Judiciária e Correições

A Superintendência de Polícia Judiciária e Correições é dirigida pelo Corregedor Geral de Polícia.”

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15
Q

A ——– é representada pelo conjunto de órgãos da Secretaria com atividades específicas de policiamento, inclusive as Delegacias Regionais de Polícia, a que incumbe, predominantemente, apurar as infrações penais e sua autoria, bem como presidir os atos processuais nos termos da legislação específica.”

A

Superintendência do Policiamento Civil

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16
Q

A ——— exerce a supervisão, no Estado, das atividades de Polícia Civil relacionadas com as perícias técnicas, identificação e medicina legal, bem como realiza pesquisas científicas destinadas ao seu aprimoramento.”

A

Superintendência de Técnica Policial

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17
Q

A ——- tem por finalidade ministrar cursos técnico-profissionais e de grau médio e superior aos servidores policiais, obedecida a legislação específica, bem como promover cursos, concursos, e exames de seleção para o provimento de cargos de natureza estritamente policial civil.”

A

Academia de Polícia Civil de Minas Gerais

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18
Q

São atribuições do ————-????

I – dirigir a Superintendência de Polícia Judiciária e Correições de modo que assegure a realização de seus objetivos;

II – expedir ordens e instruções de serviços às autoridades policiais e repartições da Secretaria da Segurança Pública;

III – avocar atribuições dos órgãos da Superintendência e a jurisdição de qualquer delegado, bem como quaisquer inquéritos para fins de correição;

IV – determinar as correições gerais e parciais e a inspeção das repartições da Secretaria;

V – avocar, quando necessário, em serviço de correição e sempre que constatar irregularidades de natureza grave, e atendendo à peculiaridade de cada caso, a competência de qualquer chefe de órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, podendo assumir o exercício da respectiva chefia, a título precário, mediante aprovação do Secretário;

VI – impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, penas disciplinares a qualquer ocupante de cargo ou função de natureza estritamente policial e demais servidores da Secretaria, inclusive de chefias, exceto quanto aos componentes do Conselho Superior de Polícia e dirigentes superiores dos demais órgãos de assessoramento e de apoio, caso em que lhe cabe representar ao Secretário;

VII – ordenar a suspensão preventiva dos servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na forma de leis e regulamentos;

(Vide art. 51 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)

VIII – determinar a instauração de processos administrativos através das Comissões Permanentes Processantes ou designar os componentes das comissões especiais;

IX – decidir conflitos de jurisdição e competência entre autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas;

X – determinar o cancelamento das notas, inclusive as de ordem administrativa, as retificações de nome e a feitura de qualquer documento nos órgãos da Secretaria, cuja expedição não esteja claramente disciplinada em leis e regulamentos;

XI – praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa e deferi essa incumbência a qualquer delegado, por ordem do Secretário;

XII – atribuir a qualquer delegado a instauração de inquéritos e processos, sobre crimes e contravenções da competência de outra delegacia;

XIII – ampliar a competência e jurisdição de qualquer delegado de polícia de carreira ou delegado especial para os casos de Polícia Judiciária, e, em caráter excepcional, do delegado municipal, para abranger municípios vizinhos, de forma a assegurar a continuidade de ação policial;

XIV – resolver, em grau de recurso, sobre despacho de autoridade policial que indeferir o pedido de abertura de inquérito, em nome do Secretário da Segurança Pública;

XV – opinar, necessariamente, sobre os atos normativos a serem submetidos ao Secretário, visando a ajustá-los a critérios unificados de orientação e ação policial civil;

XVI – propor ao Secretário a movimentação dos escrivães e escreventes e, em razão de sua função corregedora, a remoção de qualquer autoridade e demais servidores da Secretaria;

XVII – convocar, independente de requisição, qualquer autoridade policial ou servidor da Secretaria, para casos de correição, bem como deles exigir, imediata e diretamente, quaisquer informações julgadas necessárias.”

A

Corregedor Geral de Polícia:

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19
Q

São atribuições do ———???

I – avocar, quando necessário e atendendo às circunstâncias peculiares a cada caso, a competência de qualquer chefe de órgão que lhe for subordinado, podendo assumir o exercício da respectiva chefia a título precário e submetendo imediatamente seu ato à consideração e aprovação do Secretário;

II – avocar inquérito a cargo de qualquer autoridade policial que lhe for subordinada;

III – incumbir qualquer autoridade policial do Estado das diligências necessárias à apuração de infrações, ampliando inclusive a sua competência e jurisdição mediante aprovação do Secretário;

IV – decidir, sem prejuízo da competência do Corregedor Geral de Polícia, sobre o encaminhamento, a quem de direito, de inquéritos e processos cuja instauração determinar;

V – inspecionar, periodicamente, os órgãos policiais subordinados, mandando lavrar termo em que se consignem anotações sobre irregularidades porventura encontradas ou elogios cabíveis, comunicando as primeiras ao Corregedor Geral de Polícia;

VI – propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços policiais;

VII – praticar atos de polícia judiciária e administrativa e exercer, em qualquer parte do Estado, por ordem do Secretário, as funções que lhe forem determinadas;

VIII – impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, inclusive a chefia;

IX – promover a distribuição do pessoal do Corpo de Detetives e propor ao Secretário a movimentação dos Delegados de Polícia, tendo em vista a necessidade do serviço.”

A

Superintendente de Policiamento Civil:

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20
Q

São atribuições do——???

I – superintender os serviços de técnica policial a cargo dos órgãos subordinados;

II – avocar, quando necessário e atendendo às circunstâncias peculiares a cada caso, a competência de qualquer chefe de órgão que lhe for subordinado, podendo assumir o exercício da respectiva chefia, a título precário, submetendo imediatamente seu ato à consideração e aprovação do Secretário;

III – propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços técnico-policiais;

IV – impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, inclusive chefias;

V – promover a movimentação dos ocupantes das carreiras técnico-policiais entre os órgãos subordinados e as delegacias regionais de polícia, de acordo com a necessidade do serviço.”

A

Superintendente de Técnica Policial:

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21
Q

O Delegado de Polícia dispõe dos serviços técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores policiais a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de elementos dos diversos órgãos policiais.”

A

CERTO

I – supervisionar e fiscalizar o policiamento executado pelos órgãos da Polícia Civil, requisitando, quando for o caso, a quem de direito, as medidas necessárias à sua efetivação;

II – praticar atos tendentes à realização do bem-estar geral e à garantia das liberdades públicas, exercer vigilância constante sobre os que possam atentar contra o bem-comum e zelar pelo aprimoramento dos métodos e processos policiais;

III – avocar, quando conveniente, inquéritos presididos por autoridades que lhes forem subordinadas;

IV – autorizar e fiscalizar o funcionamento de casas de jogos e de diversões públicas;

V – determinar a captura de infratores, nos termos da legislação em vigor;

VI – zelar pelo entrosamento indispensável à atuação integrada de todos os órgãos da segurança interna, no âmbito de sua jurisdição.”

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22
Q

A —— tem a seu cargo, precipuamente, a apuração das infrações penais, as investigações criminais e o auxílio à Justiça, no campo da aplicação da lei penal e processual, além dos registros e fiscalização de natureza regulamentar.”

A

Polícia Judiciária

Compete à Polícia Judiciária praticar todos os atos administrativos e policiais necessários ao desempenho de suas atribuições.”

“Art. 40 – A execução da Polícia Judiciária cabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia, nos limites de suas jurisdições, sob orientação e coordenação das autoridades superiores.

Parágrafo único – Os atos da Polícia Judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Corregedor Geral de Polícia.”

A Polícia Judiciária compreende:

I – as diligências policiais e os atos de investigação de infrações penais (crimes e contravenções) e de identificação de seus autores e co-autores;

II – a triagem e a custódia de suspeitos de infrações penais;

III – a instauração e realização de inquéritos e processos de sua competência;

IV – lavratura de auto de prisão em flagrante;

V – cumprimento de mandados judiciais de prisão, busca, apreensão e demais ordens de Justiça;

VI – ação de presença nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providências necessárias;

VII – os registros e atestados policiais e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis especiais.

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23
Q

Ao ——- incumbe, além do exercício de funções na administração policial, a direção e a execução de serviços de polícia judiciária, de vigilância e administrativa na unidade respectiva, nos termos desta lei e regulamentos.”

A

Delegado de Polícia

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24
Q

O —— é o servidor policial que tem a seu cargo os exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para determinação da “causa-mortis” ou da natureza de lesões e a conseqüente elaboração de laudos periciais.”

A

Médico-Legista

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25
Q

O —- é o servidor policial que tem a seu cargo a realização de exames e análises relacionados com a física, química e biologia legais, e de perícias grafotécnicas, inclusive em documentos vazados em idiomas estrangeiros, aplicados à criminalística.”

A

Perito Criminal Especialista

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26
Q

A —— tem caráter técnico-jurídico-científico e produz, em articulação com o sistema de defesa social, conhecimentos e indicadores sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.

A

investigação criminal

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27
Q

No caso de remoção ou promoção, o exercício terá início dentro do prazo de ——, contados da data da publicação oficial do respectivo ato.

A

quinze dias

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28
Q

O exercício da investigação criminal tem início com o conhecimento de ato ou fato passível de caracterizar infração penal e se encerra com a apuração da infração penal ou ato infracional ou com o exaurimento das possibilidades investigativas.

A

CERTO

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29
Q

A PCMG subordina-se diretamente ao ——e integra, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social.

A

Governador do Estado

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30
Q

À PCMG compete:

I - planejar, coordenar, dirigir e executar, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares;

II - preservar locais de crime com cenários e bens, apreender objetos, colher provas, intimar, ouvir e acarear pessoas, requisitar e realizar exames periciais, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração das infrações penais e dos atos infracionais, na forma da legislação processual penal;

III - representar ao Poder Judiciário, por meio do Delegado de Polícia, pela decretação de medidas cautelares pessoais e reais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo e interceptação de dados e de telecomunicações, além de outras inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas da prática de infrações penais e de atos infracionais;

IV - organizar, cumprir e fazer cumprir os mandados judiciais de prisão e de busca domiciliar;

V - cumprir as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público;

VI - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em atividades e em repartições em que atue, bem como responsabilizar-se pelos procedimentos disciplinares destinados a apurar eventual prática de infrações atribuídas a seus servidores;

VII - formalizar o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento para apuração de ato infracional;

VIII - exercer o controle e a fiscalização de suas armas e munições, de explosivos, fogos de artifício e demais produtos controlados, observada a legislação federal específica;

IX - exercer o registro de controle policial, especialmente no que tange a estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, comercialização de produtos controlados e o prévio aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5º da Constituição da República;

X - desenvolver atividades de ensino, extensão e pesquisa, em caráter permanente, objetivando o aprimoramento de suas competências institucionais;

“XI - organizar e executar as atividades de registro, controle e licenciamento de veículos automotores, a formação e habilitação de condutores, o serviço de estatística, a educação de trânsito e o julgamento de recursos administrativos;”

XII - cooperar com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, em assuntos relacionados com as atividades de sua competência;

XIII - promover interações para uso dos bancos de dados disponíveis com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como para uso de bancos de dados disponíveis com a iniciativa privada, observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República;

XIV - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, bem como gerir o acervo e o banco de dados correspondentes, inclusive para as atividades de perícia criminal;

XV - promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;

XVI - organizar e realizar ações de inteligência, bem como participar de sistemas integrados de informações de órgãos públicos municipais, estaduais, federais e de entidades privadas;

XVII - organizar estatísticas criminais e realizar análise criminal;

XVIII - promover outras políticas de segurança pública e defesa social, nos limites de sua competência.

Parágrafo único. As funções constitucionais da PCMG são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.

A

CERTO

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31
Q

COMPENTE A QUAL ORGÃO DA PCMG ??

a) Chefia da PCMG;

b) Chefia Adjunta da PCMG;

c) Conselho Superior da PCMG;

d) Corregedoria-Geral de Polícia Civil

A

I - da administração superior:

a) Chefia da PCMG;Art. 18. A Chefia da PCMG, órgão da administração superior da PCMG, será exercida pelo Chefe da PCMG.

Parágrafo único. O Chefe da PCMG será NOMEADO pelo GOVERNADOR do Estado dentre os integrantes, em atividade, do nível FINAL da carreira de Delegado de Polícia que possuam, no mínimo, 20 anos de efetivo serviço policial, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

Art. 19. O Chefe da PCMG tem prerrogativas, vantagens e padrão REMUNERACAO do cargo de SECRETARIO DE ESTADO

Art. 20. O Chefe da PCMG será substituído, automaticamente, em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, pelo Chefe Adjunto da PCMG e, nos afastamentos ou impedimentos eventuais deste, na seguinte ordem, pelo:
I - Corregedor-Geral de Polícia Civil;

II - Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária;

III - Chefe de Gabinete da PCMG

“IV - Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;”

V - Diretor da Academia de Polícia Civil;

VI - Superintendente de Informações e Inteligência Policial;

VII - Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

VIII - Delegado Assistente da Chefia da PCMG.

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32
Q

COMPENTE A QUAL ORGÃO DA PCMG ??

a) Gabinete da Chefia da PCMG;

b) Academia de Polícia Civil;

“c) Departamento de Trânsito de Minas Gerais;”

d) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;

e) Superintendência de Informações e Inteligência Policial;

f) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

g) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

A

II - de administração:

33
Q

COMPENTE A QUAL ORGÃO DA PCMG ??

I - Instituto de Criminologia;

II - Departamentos de Polícia Civil:

a) Delegacias Regionais de

“a.1) Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans;”

a.2) Delegacias de Polícia Civil;

b) Divisões Especializadas:

b.1) Delegacias Especializadas;

III - Instituto de Criminalística;

IV - Instituto Médico-Legal;

V - Postos de Perícia Integrada, Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística;

VI - Instituto de Identificação:

a) Postos de Identificação;

VII - Hospital da Polícia Civil;

VIII - Colégio Ordem e Progresso;

IX - Divisão de Polícia Interestadual - Polinter;

X - Casa de Custódia da Polícia Civil.

A

unidades administrativas:

34
Q

O——— elaborará seu regimento interno, dispondo sobre o funcionamento, a estrutura, o quórum de deliberações, a divulgação de atos e a competência de sua Secretaria Executiva.

A

Conselho Superior da PCMG

35
Q

QUAL ORGÃO EXECUTA??

I - praticar atos de correição, promover o controle de qualidade dos serviços e zelar pela correta execução das funções de competência da PCMG;

II - realizar e determinar correições e inspeções, de caráter geral ou parcial, ordinário ou extraordinário, nas atividades de competência da PCMG;

III - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, bem como concluir e decidir sobre o mesmo, instaurar sindicância, inquérito policial, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos para apurar transgressões disciplinares e infrações penais imputadas a servidores da PCMG;

IV - atuar, preventiva e repressivamente, em face às infrações penais e disciplinares atribuídas aos policiais civis e servidores da PCMG, bem como em requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle interno e externo;

V - assumir, motivadamente, mediante ato do Chefe da PCMG, após a aprovação da maioria dos membros do Conselho Superior, a administração de órgãos e unidades da PCMG;

VI - avocar inquéritos policiais e outros procedimentos, para fins de correição, podendo concluí-los, se for o caso, ou delegar sua presidência a outra autoridade policial;

VII - articular-se, no âmbito de sua competência, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos congêneres;

VIII - aplicar, sem prejuízo da competência dos demais titulares de órgãos e unidades, nos termos desta Lei Complementar, penalidades disciplinares, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;

IX - ampliar, excepcionalmente, a competência correicional de Delegado de Polícia para o exercício de suas atribuições funcionais em unidade da PCMG diversa de sua lotação;

X - propor ao Chefe da PCMG, mediante despacho devidamente fundamentado, o afastamento preliminar de servidores da PCMG pelo prazo máximo de até noventa dias, na hipótese de indícios suficientes de eventual prática de transgressão

disciplinar, para fins de correição ou outro procedimento investigatório afim;

XI - propor ao Chefe da PCMG, expressa e motivadamente, a remoção ou a transferência de servidores da PCMG, para fins disciplinares, nos termos desta Lei Complementar;

XII - dirimir conflitos de competência funcional e circunscricional no âmbito da PCMG, inclusive com caráter normativo, quando necessário;

XIII - manter atualizado o registro e o controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores da PCMG e determinar, nas hipóteses legais, o cancelamento das respectivas anotações;

XIV - acompanhar o estágio probatório dos servidores da PCMG;

XV - convocar servidor da PCMG para atos e procedimentos de correição, na forma da lei;

XVI - coordenar o cumprimento de mandado judicial de prisão de servidor da PCMG e cumprir mandado de busca e apreensão relacionado a procedimentos de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

XVII - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

A

À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:

36
Q

O———— tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Chefe da PCMG e ao Chefe Adjunto da PCMG em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - encaminhar os assuntos pertinentes a órgãos e unidades da PCMG e articular o fornecimento de apoio técnico, sempre que necessário;II - encarregar-se do relacionamento da PCMG com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, dos diversos Poderes, e com organismos da sociedade civil;

III - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete e unidades a este vinculadas, mantendo o respectivo controle sobre os documentos e atos oficiais correspondentes;

IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da PCMG;

V - manter diálogo com os servidores da PCMG, estabelecendo permanente canal de comunicação com os representantes sindicais eleitos e associações de classe;

VI - coordenar e executar atividades de atendimento e informação ao público e às autoridades.

A

Gabinete da Chefia da PCMG

37
Q

A ——- tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar a execução de investigação criminal, bem como o exercício das funções de polícia judiciária, competindo-lhe:

I - manter uniformidade de procedimentos no âmbito das unidades da PCMG sob sua subordinação, zelando pela eficiência das ações técnico-científicas da investigação criminal, no âmbito de sua atuação;

II - incumbir o Delegado de Polícia, ou outro policial sob sua subordinação, da realização de diligências necessárias à apuração de infrações penais, por até trinta dias, propondo ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, quando for o caso, a ampliação de competência funcional ou circunscricional;

III - decidir, sem prejuízo da competência do Corregedor-Geral de Polícia Civil, sobre conflito de competência em matéria de investigação criminal e exercício da polícia judiciária, bem como a respeito do encaminhamento, a quem de direito, de inquéritos e procedimentos cuja instauração determinar;

IV - inspecionar, periodicamente, unidades policiais subordinadas, mandando lavrar termo em que se consignem anotações sobre irregularidades encontradas a serem comunicadas ao Corregedor-Geral de Polícia Civil;

V - remover Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia, a pedido ou por permuta, nos limites de determinado Departamento de Polícia Civil, bem como propor ao Chefe da PCMG a remoção de servidores entre Departamentos de Polícia Civil;

VI - propor ao Chefe da PCMG a remoção de Delegados de Polícia, nos termos desta Lei Complementar, bem como controlar a distribuição de servidores em unidades da PCMG sob sua subordinação;

VII - orientar, acompanhar e supervisionar atividades gerenciais executadas pelos titulares de Departamentos de Polícia Civil, Delegacias Regionais de Polícia Civil, Divisões Especializadas, Delegacias de Polícia Civil e Delegacias Especializadas, no âmbito de sua competência;

VIII - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de polícia judiciária e investigação criminal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - atuar em matérias relacionadas ao cumprimento de cartas precatórias, fornecer informações às unidades policiais de outros entes da Federação, apoiar o cumprimento de solicitações de captura de pessoas com ordem de prisão e oferecer suporte para a realização de diligências promovidas por policiais de outros entes da Federação, por meio da Polinter;

X - receber, recolher e custodiar o policial civil da ativa ou aposentado, mesmo aquele que tenha sido demitido do cargo ou tenha cassada a aposentadoria em virtude de condenação, submetido a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal, na Casa de Custódia da Polícia Civil.

A

Da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária

38
Q

A ———- tem por finalidade coordenar e executar as atividades de gestão de inteligência, por meio da captação, análise e difusão de dados, informações e conhecimentos, competindolhe:

I - organizar, dirigir, executar, orientar, supervisionar, normatizar e integrar as atividades de inteligência, visando subsidiar a apuração de infrações penais, o exercício das funções de polícia judiciária, a proteção de pessoas e a preservação das instituições político-jurídicas, em assuntos de segurança interna;

II - realizar as atividades de inteligência e contrainteligência;

III - assessorar, orientar e informar o Chefe da PCMG sobre assuntos de interesse institucional;

IV - dirigir as atividades de estatística, telecomunicações e informática no âmbito da PCMG;

V - realizar a gestão de bancos de dados e sistemas automatizados em operação na PCMG;

VI - articular-se com unidades de inteligência de outras instituições públicas;

VII - disponibilizar para os Delegados de Polícia informações que possam subsidiar investigações criminais;

VIII - ter acesso a dados oriundos do serviço de identificação civil e criminal, de registro de veículos e cadastro de condutores, para fins notariais e de composição das informações relevantes para os atos de investigação criminal e de polícia judiciária;

IX - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 40. Para os efeitos desta lei, considera-se gestão de inteligência de segurança pública o conjunto de atividades que objetivam identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir informações e conhecimentos que subsidiem ações para prevenir, neutralizar, coibir e reprimir infrações de qualquer natureza, exceto as militares.

Parágrafo único. Estão compreendidos na gestão de inteligência de segurança pública os seguintes aspectos policiais, dentre outros:

I - ocorrência criminal e seu desdobramento na esfera de competência da PCMG;

II - registro dos atos de investigação criminal, desde a notícia sobre infração penal até o encerramento da respectiva apuração e sua formalização em procedimento legal;

III - análise sobre cenário criminal e sobre a atuação policial civil;

IV - coleta de dados para subsidiar plano, programa, projeto e ação governamental;

V - elaboração da estatística criminal e sua análise qualitativa.

A

Superintendência de Informações e Inteligência Policial

39
Q

A ———– órgão de caráter permanente, é unidade administrativa, técnica e de pesquisa que tem por finalidade coordenar e articular ações para a realização de exames periciais criminais e médico-legais, promover estudos e pesquisas inerentes à produção de provas objetivas para o suporte às atividades de investigação criminal, ao exercício da polícia judiciária e ao processo judicial criminal, competindo-lhe:

I - gerir, planejar, coordenar, orientar, administrar o funcionamento, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a gestão e a execução do serviço de perícia oficial de natureza criminal no Estado;

II - estabelecer técnicas e métodos relativos à perícia técnica e à medicina legal para maior eficiência, eficácia e efetividade dos exames periciais;

III - promover a articulação entre o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico-Legal, bem como entre os demais órgãos da polícia técnico-científica, no âmbito nacional e internacional;

IV - propor ao Chefe da PCMG a remoção de Médicos-Legistas e de Peritos Criminais, bem como controlar a distribuição de integrantes das referidas carreiras em unidades da PCMG;

V - auxiliar os órgãos da administração superior, de administração e das unidades da PCMG, quanto à medicina legal e à perícia técnica;

VI - assegurar a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial;

VII - manter intercâmbio com órgãos e instituições relacionadas às áreas técnico-científicas correspondentes;

VIII - divulgar estudos e trabalhos científicos relativos a exames periciais;

IX - propor a elaboração de convênios com órgãos e instituições congêneres;

X - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de perícia técnica e de medicina legal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

XI - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por Peritos Criminais e por Médicos-Legistas, bem como fiscalizar o cumprimento do regime do trabalho policial civil e do regime disciplinar a que estão sujeitos, no que for pertinente.

§ 1º A Superintendência de Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente, por Médico-Legista ou Perito Criminal que esteja em atividade e no último nível da carreira, exigidos, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício.

§ 2º Os Peritos Criminais e os Médicos-Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícia Integrada e nos Postos Médico-Legais estão subordinados, administrativamente, à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, cabendo a esta, ainda:

I - o suporte consistente no provimento dos recursos logísticos;

II - a avaliação de desempenho operacional de Peritos Criminais e de Médicos-Legistas, em conjunto com os coordenadores das Seções Técnicas Regionais de Criminalística;

III - a avaliação de desempenho no cumprimento de normas técnicas pertinentes ao exercício das funções periciais;

IV - o acompanhamento das atividades desenvolvidas por Peritos Criminais e por Médicos-Legistas;

V - a fiscalização a respeito do cumprimento do regime de trabalho a que estão sujeitos os Peritos Criminais e os Médicos-Legistas.

§ 3º A atribuição prevista no inciso V do § 2º será exercida em conjunto com a chefia de Departamento.

§ 4º A perícia oficial criminal é constituída pelas carreiras de Médico-Legista e de Perito Criminal, com formação superior específica, detalhada em regulamento.

§ 5º O Instituto de Criminalística tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades de perícia criminal e assessorar o Superintendente de Polícia Técnico-Científica em assuntos pertinentes à criminalística.

§ 6º O Instituto Médico-Legal tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades pertinentes às áreas da medicina legal e da odontologia legal, bem como assessorar o Superintendente de Polícia Técnico-Científica nos assuntos correspondentes.

§ 7º A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística será exercida, respectivamente, por Médico-Legista e por Perito Criminal que estejam em efetivo exercício e no último nível da carreira, por proposta do Superintendente de Polícia Técnico-Cientifica ao Chefe da PCMG.

§ 8º A chefia dos Postos de Perícia Integrada será exercida por um Perito Criminal ou Médico-Legista, a chefia das Seções Técnicas Regionais de Criminalística, por um Perito Criminal e a chefia dos Postos Médico-Legais, por um Médico-Legista, por proposta do Superintendente de Polícia Técnico-Científica ao Chefe da PCMG.

Art. 42. À Superintendência de Polícia Técnico-Científica será destinada parcela do orçamento total da PCMG compatível e adequada para custear e investir na perícia oficial criminal, sem prejuízo de eventuais recursos oriundos de outras fontes.

Art. 43. No exercício da atividade de perícia oficial criminal, é assegurada autonomia técnica, científica e funcional ao Perito Criminal e ao Médico-Legista, cabendo-lhe a realização de perícias relacionadas à investigação criminal de competência da PCMG, no âmbito de inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos, sindicâncias e demais procedimentos administrativos, ficando vinculado operacionalmente ao Delegado responsável pela investigação criminal, na forma do Código de Processo Penal.

A

Superintendência de Polícia Técnico-Científica,

40
Q

A ——–tem por finalidade coordenar e executar o planejamento logístico, gerenciar o orçamento, a contabilidade e a administração financeira, gerir os recursos materiais e a administração de pessoal, competindo-lhe:

I - elaborar a proposta orçamentária da PCMG e acompanhar sua execução financeira, bem como viabilizar a prestação de contas da PCMG;

II - coordenar, orientar e executar as atividades de administração e pagamento de pessoal, expedir certidões funcionais, realizar averbações e preparar atos de posse e de aposentadoria;

III - controlar o cadastro de pessoal, a lotação e a vacância de cargos da PCMG;

IV - admitir, organizar, orientar e supervisionar a prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo para os órgãos e unidades da PCMG, consistentes nas atividades de conservação, limpeza, segurança e vigilância patrimonial, transportes, copeiragem, reprografia, abastecimento de energia e água, manutenção de instalações e suas dependências;

V - guardar e manter controle de bens apreendidos ou arrecadados que não se vinculem a inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência e realizar os respectivos leilões, inclusive de bens inservíveis para a PCMG, nas hipóteses legais, com a contabilização e destinação dos recursos para manutenção da PCMG;

VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística, inclusive adquirir, controlar e prover bens e serviços para órgãos e unidades da PCMG;

VII - manter a gestão de arquivo e de documentos e atuar na preservação da memória institucional da PCMG;

VIII - prover a atualização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos da PCMG;

IX - gerenciar a elaboração e celebração dos termos de doação, convênio, contrato e instrumento congênere.

A

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

41
Q

O ——- goza das seguintes prerrogativas:

I - desempenhar funções correspondentes à condição hierárquica;

II - usar privativamente distintivo e documento de identidade funcional, válido em todo território nacional;

III - ter porte livre de arma, em todo o território nacional, nos termos de legislação específica;

IV - ter livre acesso a locais públicos ou particulares sujeitos a intervenção policial, no exercício de suas atribuições, observada a legislação vigente;

V - ter prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente;

VI - exercer poder de polícia, inclusive a realização de busca pessoal e veicular, no caso de fundadas suspeitas de prática criminosa ou para fins de cumprimento de mandado judicial;

VII - convocar pessoas para testemunhar diligência policial;

VIII - ter aposentadoria especial, nos termos da lei;

IX - requisitar, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços, públicos ou particulares, em caráter excepcional, quando inviável outro procedimento, assegurada indenização ao proprietário, em caso de dano;

X - ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeito a prisão antes e após a condenação definitiva, conforme disposto no Código de Processo Penal e nos termos da Lei federal nº 5.350, de 6 de novembro de 1967;

XI - receber, no ato de sua primeira designação, munições e colete balístico dentro do prazo de validade, arma de fogo, algemas e distintivo oficial individualizado;

XII - exercer as funções em instalações que ofereçam condições adequadas de segurança, higiene e saúde.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional do policial civil consignará as prerrogativas constantes nos incisos III a V do caput .

A

policial civil

42
Q

O ——-será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prejuízo de sua remuneração.

A

policial civil

O policial civil em liberdade provisória retornará ao exercício das funções.

§ 2º No caso de condenação que não implique demissão, o policial civil:

I - será afastado a partir da decisão de mérito transitada em julgado até o cumprimento total da pena privativa da liberdade, com direito apenas a um terço de sua remuneração; ou

II - perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo, quando permitido o exercício da função pela natureza da pena aplicada ou por decisão judicial.

§ 3º É vedado reter ou descontar vencimentos ou proventos do policial civil em decorrência de processo ou sindicância administrativa enquanto houver a possibilidade de recurso administrativo da decisão.

43
Q

Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial:

I - ajuda de custo, em caso de remoção ex officio ou designação para serviço ou estudo que importe em alteração do domicílio, no valor de um mês de vencimento do servidor;

II - diárias, nos termos de decreto;

III - transporte pessoal e de dependentes, em caso de remoção ex officio, compreendidos o cônjuge ou companheiro, os filhos e os enteados;

IV – gratificação por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos, inclusive para atuação em bancas examinadoras de competência da Academia de Polícia Civil, nos termos de decreto;

(Inciso com redação dada pelo art. 105 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V - auxílio-funeral, mediante a comprovação da execução de despesas com o sepultamento de servidor, no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito;

VI - translado ou remoção quando ferido, acidentado ou falecido em serviço;

VII - adicional de desempenho, nos termos da legislação em vigor;

VIII - prêmio de produtividade, nos termos da legislação específica;

IX - décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;

X - adicional de férias regulamentares correspondente a um terço da remuneração do servidor;

XI - gratificação por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas em lei específica;

XII - indenização securitária para policial civil que for vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez ou morte, no valor de vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, até o limite de 9.993,6041 Ufemgs (nove mil novecentos e noventa e três vírgula seis mil e quarenta e uma Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

XIII - percepção do valor referente à diferença de vencimento entre o seu cargo e aquele para o qual vier a ser designado para fins de substituição, nos termos de decreto;

XIV - auxílio-natalidade, devido pelo nascimento de filho ou adoção, no valor da remuneração percebida pelo servidor na ocasião do nascimento ou da adoção, a ser paga à vista de certidão, admitida uma única percepção no caso de pai e mãe serem dos quadros da PCMG.

Art. 50. Ao policial civil da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de vestimenta necessária ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do nível I da carreira de Investigador de Polícia, a ser pago anualmente no mês de abril.

Art. 51. Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre os vencimentos, provento ou pensão.

Parágrafo único. As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte dos vencimentos, provento ou pensão, salvo comprovada má-fé, regularmente apurada em processo judicial, que definirá o percentual do desconto.

A

CERTO

44
Q

O policial civil só poderá ser removido de um município para outro, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e,

A

CERTO

excepcionalmente:

I - a pedido ou por permuta;

II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, se servidor público, em caso de remoção ex officio ;

III - por motivo de saúde do policial civil, filhos, cônjuges, companheiros, pais ou irmãos com comprovada dependência financeira, e atestada a necessidade clínica e nos termos de regulamento;

IV - ex officio, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade, mediante ato motivado e fundamentado;

V - por conveniência da disciplina.

§ 1º As remoções a que se referem os incisos I, II e V do caput não geram direito para o policial civil à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.

§ 2º O edital a que se refere o caput será publicado na forma e período definidos pelo Conselho Superior da PCMG.

§ 3º A remoção a que se refere o inciso V do caput não depende de existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG.

§ 4º Na hipótese do inciso V do caput, poderá ocorrer, além da remoção, a transferência do policial civil para unidade ou órgão da PCMG diverso daquele em que se encontra lotado, dentro do mesmo município.

Art. 53. A remoção ou transferência de lotação de Delegado de Polícia por conveniência da disciplina somente ocorrerá após a abertura da sindicância ou processo administrativo que observarão a ampla defesa, cabendo seu processamento à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, e depois de aprovada a proposta de remoção por maioria simples dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG, observado o interesse da administração.

Art. 54. É assegurado ao policial civil, quando comprovar não ter sido o autor da infração disciplinar, o direito de revisão do ato de remoção ou transferência, com a consequente percepção dos auxílios correspondentes, nos termos desta Lei Complementar, caso requeira, formalmente, a lotação na unidade de origem.

Art. 55. A remoção de Delegado de Polícia, ex officio, no interesse do serviço policial, depende da existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e somente ocorrerá depois de fundamentadas as razões e de aprovada a proposta de remoção por maioria simples dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG.

Art. 56. A remoção ex officio de policial civil durante o gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou licença para tratamento de saúde somente produzirá efeitos após o término do afastamento.

§ 1º A licença para tratamento de saúde não impedirá a remoção ex officio, desde que já iniciado o processo disciplinar.

§ 2º O policial civil poderá ser removido para a unidade de recursos humanos da PCMG em casos de licença, afastamento ou disponibilidade que inviabilizem o exercício pleno das atividades por período superior a cento e oitenta dias.

Art. 57. A distribuição de policial civil no âmbito interno de atuação da unidade policial, no mesmo município em que se encontra em exercício, pode ser determinada pelo seu titular e não implica remoção, desde que formalizada por ato fundamentado.

45
Q

Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - por motivo de maternidade ou paternidade, guarda ou adoção, nos termos da lei;

IV - por acidente em serviço;

V - para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição do Estado, pelo período do mandato, sendo considerada como de efetivo exercício das funções e sem prejuízo da percepção da remuneração integral do cargo.

A

CERTO

Art. 60. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do policial civil ou ex officio, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, sendo indispensável a avaliação médica.

Art. 61. O policial civil licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.

Art. 62. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação.

§ 1º A licença concedida dentro do prazo de sessenta dias do término da anterior é considerada prorrogação.

§ 2º O policial civil que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.

§ 3º Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o policial civil será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o exercício das funções imediatamente ou ao término da licença.

Art. 63. O policial civil acometido de doença grave definida em portaria ministerial ou legislação específica será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.

Parágrafo único. Para verificação da doença referida no caput, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, composta de três membros.

Art. 64. A licença será convertida em aposentadoria, antes do prazo estabelecido de dois anos ininterruptos, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva para o serviço público a invalidez do policial civil.

Art. 65. A licença por motivo de doença em pessoa da família, não renovável no período de doze meses após a sua concessão, será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de noventa dias, sendo admitida a prorrogação, sem remuneração, por até cento e vinte dias.

§ 1º A licença a que se refere o caput somente será concedida se a assistência direta do policial civil for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º O requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser instruído com laudo expedido por junta médica oficial.

§ 3º Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, pais, filhos, cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, para a qual seja indispensável a assistência pessoal do policial civil e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções.

Art. 66. Será concedida licença por acidente em serviço, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, pelo prazo máximo de dois anos, observado o seguinte:

I - configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;

II - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;

III - caso o acidentado em serviço necessite de tratamento especializado comprovadamente não disponível em instituição pública, poderá ter tratamento em instituição privada à conta de recursos da PCMG, desde que recomendado por junta médica oficial;

IV - a prova do acidente deverá ser feita no prazo de trinta dias contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, na forma de regulamento.

Parágrafo único. Aplicam-se à licença por acidente em serviço as disposições pertinentes à licença para tratamento de saúde.

46
Q

Sem prejuízo da remuneração, o policial civil poderá afastar-se de suas funções, por oito dias consecutivos, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, ou irmão.

A

CERTO

47
Q

O Chefe da PCMG poderá conceder afastamento ao policial civil, sem prejuízo da remuneração?

A

SIM

I - para frequentar cursos relacionados com o exercício das funções do cargo ocupado pelo policial civil, pelo prazo de três meses, prorrogável até o máximo de três meses;

II - para participar de congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo estabelecido no ato que o autorizar § 1º O afastamento a que se refere o inciso I do caput não será concedido ao policial civil em estágio probatório ou que esteja submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 2º O afastamento previsto nos incisos I e II do caput obriga ao atendimento dos interesses institucionais, à apresentação de relatório circunstanciado e certificados que comprovem as atividades desenvolvidas.

§ 3º O policial civil que não comprovar o aproveitamento da atividade desempenhada, na forma do § 2º, nos trinta dias subsequentes ao seu término, perderá o direito de computar o tempo de afastamento como tempo de serviço.

§ 4º O policial civil que tenha se afastado das funções para estudo, especialização ou aperfeiçoamento, sem prejuízo da remuneração ou com ônus para a PCMG, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos após o período do afastamento ou a ressarcir o Estado da importância despendida, inclusive com o custeio da viagem, em conformidade com o disposto em regulamento.

§ 5º Na hipótese de afastamento para participar de curso, congresso ou seminário no exterior ou para frequentar curso no País em prazo superior a seis meses, o policial civil dependerá de autorização do Governador do Estado.

48
Q

O policial civil afastado não pode exercer nenhuma de suas funções, ou outra, pública ou particular, diversa da que motivou o ato, sob pena de cassação do ato de afastamento e do imediato retorno às atividades?

A

CERTO

49
Q

O policial civil poderá, ainda, afastar-se das funções do cargo para:

I - exercer cargo público eletivo;

II - concorrer a cargo público eletivo;

III - exercer cargo:

a) de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto ou de Subsecretário na Secretaria de Estado de Defesa Social ou cargos correspondentes na Controladoria-Geral do Estado;

b) de direção da Polícia Federal;

c) de Ministro de Estado;

d) de direção da Agência Brasileira de Informação - Abin;

IV - tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.

§ 1º Não será concedido, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o afastamento de policial civil submetido a processo administrativo disciplinar, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas para aposentadoria.

§ 2º O estágio probatório será interrompido nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos I e II do caput .

§ 3º Na hipótese de afastamento prevista no inciso III do caput, o policial civil deverá optar pela percepção dos vencimentos e vantagens de uma das funções públicas exercidas.

§ 4º O afastamento previsto no inciso IV do caput não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.

§ 5º O afastamento do policial civil para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, na forma da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 6º Na hipótese do exercício de mandato eletivo, o policial civil não poderá exercer, no âmbito da PCMG, cargos de direção, chefia, assessoramento e coordenação, observado o disposto no inciso IX do art. 29 e no art. 38 da Constituição da República.

A

CERTO

50
Q

O policial civil será aposentado:

I - compulsoriamente;

II - voluntariamente;

III - por invalidez.

§ 1º A aposentadoria compulsória do policial civil ocorre aos setenta anos de idade, nos termos da Constituição da República.

§ 2º É adotado regime especial de aposentadoria, nos termos dos incisos II e III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, para o policial civil, cujo exercício é considerado atividade de risco.

§ 3º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a dois anos, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço.

A

CERTO

51
Q

O policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade:

I - se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76;

II - se mulher:

a) após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76;

b) após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76.

§ 1º Considera-se no efetivo exercício dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 a execução de funções de cargo comissionado da PCMG para o qual tenha sido nomeado ou designado o policial civil.

§ 2º Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, bem como de instituições congêneres de outros estados da Federação.

A

CERTO

52
Q

Da Pensão Especial

Art. 74. À família do policial civil que falecer em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no estrito cumprimento do dever é assegurada pensão especial, que não poderá ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia à época do evento.

Parágrafo único. A pensão especial de que trata o caput será reajustada nas mesmas bases do reajustamento que for concedido à remuneração do cargo equivalente.

Art. 75. Disposições relativas à concessão de pensão especial e seus beneficiários serão tratadas em lei específica.

A

CERTO

53
Q

O policial civil submeter-se-á a ——–, pelo prazo de três anos, a partir do ato da posse, durante o qual será avaliada, em caráter permanente, sua aptidão para fins de declaração de estabilidade na carreira.

A

estágio probatório

Parágrafo único. Na avaliação a que se refere o caput, serão observados, entre outros critérios estabelecidos em regulamento:

I - idoneidade moral;

II - conduta compatível com as atribuições do cargo;

III - dedicação no cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo;

IV - eficiência, pontualidade, assiduidade e comprometimento no desempenho de suas atribuições;

V - presteza e segurança na atuação profissional;

VI - referências em razão da atuação funcional;

VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos, premiação, concessões de comendas, títulos e condecorações;

VIII - contribuição para a melhoria dos serviços da instituição;

IX - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;

X - frequência e a avaliação em cursos promovidos pela PCMG.

Art. 88. O policial civil, no período do estágio probatório, será avaliado por comissão de acompanhamento e avaliação especial de desempenho composta por policiais civis estáveis, instituída por ato do Chefe da PCMG.

§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta:

I - para a carreira a que se refere o inciso I do art. 76, por um Delegado de Polícia da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, por um Delegado de Polícia da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária e por um Delegado de Polícia da Academia de Polícia Civil;

II - para as carreiras a que se referem os incisos II a V do art. 76, por um Delegado de Polícia da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, por um Delegado de Polícia da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, por um Delegado de Polícia da Academia de Polícia Civil e por um ocupante da carreira do policial civil, de nível da carreira superior àquele em que estiver posicionado o servidor avaliado.

§ 2º A permanência na carreira e a estabilidade do policial civil serão deliberadas pelo Conselho Superior da PCMG.

Art. 89. O Corregedor-Geral de Polícia Civil poderá, a qualquer tempo do estágio probatório, ex officio ou mediante provocação, impugnar, fundamentadamente, a permanência do policial civil no cargo efetivo de carreira para o qual foi nomeado.

Parágrafo único. Fica suspenso, até o definitivo julgamento da impugnação a que se refere o caput, o período de estágio probatório do policial civil.

Art. 90. O Corregedor-Geral de Polícia Civil, em até noventa dias antes do término do estágio probatório, apresentará

ao Conselho Superior da PCMG parecer sobre a homologação de estágio probatório de policial civil.

§ 1º A proposta de homologação de estágio probatório implica a expedição da declaração de estabilidade do policial civil.

§ 2º Quando o Conselho Superior da PCMG decidir, em caráter definitivo, pela maioria simples de seus membros, pela não homologação do estágio probatório do policial civil no cargo efetivo para o qual foi nomeado, o Chefe da PCMG proporá a sua exoneração, mediante conclusão de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 91. Ao Chefe da PCMG compete o ato declaratório de estabilidade, no qual constará a nova condição do policial civil para o desenvolvimento na carreira.

54
Q

O desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76 dar-se-á mediante ————

A

progressão ou promoção.

55
Q

——- é a passagem do policial civil do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

A

Progressão

seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado.

§ 2º A progressão do policial civil do grau “A” do último nível hierárquico da carreira para o grau subsequente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, a que se refere o § 2º do art. 71;

II - ter cumprido um ano de efetivo exercício no último nível hierárquico da carreira a que pertence;

III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível hierárquico da carreira a que pertence;

IV - ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e ter se beneficiado da faculdade prevista no § 24 do art. 36 da Constituição do Estado.

56
Q

—– é a passagem do policial civil do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

A

Promoção

r-se-á:

I - por antiguidade, conforme os seguintes critérios:

a) especial;

b) aposentadoria;

II - por merecimento, conforme os seguintes critérios:

a) mérito profissional;

b) por ato de bravura;

III - por invalidez;

IV - post mortem .

§ 2º A promoção pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento ocorrerá, anualmente, nos meses de junho e dezembro, na forma de regulamento.

§ 3º Os períodos previstos no § 2º podem se aplicar para a promoção por ato de bravura e para a promoção especial.

§ 4º As promoções por invalidez, post mortem e por aposentadoria poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas.

§ 5º Fará jus à promoção por merecimento e por antiguidade o policial civil que atender às exigências estabelecidas em regulamento e preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;

IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento;

V - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.

§ 6º A promoção por merecimento observará, além do previsto no § 5º, critérios objetivos que levem em conta desempenho e capacitação profissional, os quais serão regulamentados por decreto.

§ 7º O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, de Médico-Legista e de Perito Criminal é o constante no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 8º O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia será definido na forma de decreto.

§ 9º O posicionamento do policial civil no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo policial civil no momento da promoção, ressalvada a promoção para o último nível, cujo posicionamento ocorrerá no grau “A”, garantida a irredutibilidade remuneratória, nos termos da Constituição da República.

Art. 95. O Delegado de Polícia será promovido de Delegado de Polícia Substituto para Delegado de Polícia Titular “A” após a publicação da declaração de estabilidade.

Art. 96. Farão jus a promoção especial, a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 94, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia que preencherem os seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício;

II - ter permanecido no mesmo nível da respectiva carreira pelo prazo de oito anos de efetivo exercício;

III - ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;

IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.

Art. 97. Após a conclusão do estágio probatório, o policial civil considerado apto será posicionado no grau “D” do nível de ingresso na carreira, ressalvado o disposto no art. 95.

Art. 98. A contagem do prazo para fins da segunda promoção terá início após a conclusão e homologação do estágio probatório, desde que o policial civil tenha sido aprovado.

Art. 99. Perderá o direito à progressão e à promoção o policial civil que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja suspenso por trinta dias ou mais;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

§ 1º É assegurado ao policial civil absolvido em processo administrativo ou reabilitado o direito de computar o tempo de suspensão a que se refere o inciso I do caput como período aquisitivo para fins de progressão e de promoção.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 100. As promoções previstas no § 1º do art. 94 terão requisitos definidos na forma de decreto.

Art. 101. Para desempate no processo de promoção, serão apurados, sucessivamente:

I - a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;

II - o maior tempo de serviço no nível;

III - o maior tempo de serviço na carreira;

IV - o maior tempo no serviço público estadual;

V - o maior tempo em serviço público;

VI - o policial civil de maior idade.

Art. 102. As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do policial civil na carreira serão promovidas pela Academia de Polícia Civil ou qualquer outra instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

57
Q

O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de avaliações de desempenho individual - ADIs - e de avaliações especiais de desempenho - AEDs - satisfatórias obtidas pelo policial civil.

§ 2º A ADI e a AED serão realizadas em conformidade com instrução do Conselho Superior da PCMG.

§ 3º O policial civil da ativa que fizer a opção a que se refere o caput fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, desde que obtenha resultado satisfatório na ADI realizada no ano em que manifestar a referida opção.

§ 4º A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao policial civil, asseguradas aquelas já concedidas.

§ 5º O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço, na forma de quinquênio ou trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do policial civil.

§ 6º O policial civil poderá utilizar, para fins de aquisição do ADE, o período anterior à sua opção por esse adicional, que será considerado de resultado satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.

A

CERTO

Art. 104. São requisitos para a obtenção do ADE:

I - a conclusão do estágio probatório pelo policial civil;

II - ter obtido resultado satisfatório na ADI ou na AED.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 2º O período anual considerado para a AED terá início no dia e no mês do ingresso do policial na PCMG.

§ 3º Na ADI e na AED, será considerado fator de avaliação, para concessão do ADE, o aproveitamento em curso profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.

§ 4º A regulamentação da ADI e da AED, no que se refere ao disposto no § 3º, será efetivada por instrução do Conselho Superior da PCMG.

Art. 105. Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do policial civil, estabelecido conforme o número de AEDs e ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, assim definidos:

I - para três AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 6% (seis por cento);

II - para cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 10% (dez por cento);

III - para dez AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 20% (vinte por cento);

IV - para quinze AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 30% (trinta por cento);

V - para vinte AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 40% (quarenta por cento);

VI - para vinte e cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 50% (cinquenta por cento);

VII - para trinta AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 60% (sessenta por cento).

§ 1º O policial civil que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número necessário de AEDs e ADIs com resultado satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput .

§ 2º O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo policial civil.

§ 3º O policial civil que não for avaliado, por estar totalmente afastado de suas atividades por mais de cento e vinte dias, devido a problemas de saúde, terá o resultado de sua AED ou ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.

§ 4º Se o afastamento previsto no § 3º for decorrente de acidente de serviço ou de doença profissional, o policial civil estável permanecerá com o resultado da sua última AED ou ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).

§ 5º Ao policial civil submetido a readaptação de função, a outras restrições decorrentes de problemas de saúde, ou que tenha sofrido acidente no exercício de suas atividades, serão asseguradas, pelo Chefe da PCMG, condições especiais para a realização da AED e da ADI, observadas suas limitações.

§ 6º O policial civil afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período considerado para a AED e para a ADI não será avaliado, quando o afastamento for devido a:

I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II - ausência, conforme a legislação civil;

III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem o exercício das funções;

V - exercício temporário de cargo público de outra esfera de governo.

Art. 106. O ADE será incorporado aos proventos do policial civil quando de sua aposentadoria, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento básico, estabelecido conforme o número de avaliações de desempenho com resultado satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I - para trinta ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 70% (setenta por cento);

II - para vinte e nove ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);

III - para vinte e oito ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);

IV - para vinte e sete ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento);

V - para vinte e seis ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

§ 1º O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do policial civil será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs e AEDs durante a carreira.

§ 2º Para fins de incorporação aos proventos do policial civil que não alcançar o número de resultados satisfatórios definido nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua aposentadoria ou à instituição da pensão.

58
Q

Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da PCMG, ressalvados os cargos de Chefe da PCMG e Chefe Adjunto da PCMG, são privativos de policiais civis que não tenham excedido em —— o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.

A

cinco anos

59
Q

O Policial aprovado e diplomado no concurso será submetido a estágio probatório de——, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos.

A

um ano

requisitos:

a) idoneidade moral;

b) pontualidade;

c) assiduidade;

d) disciplina; e

e) eficiência.

60
Q

O servidor sujeito a estágio probatório não poderá ser nomeado para cargo de provimento em comissão ou designação para exercício de função gratificada.

A

CERTO

61
Q

As promoções obedecerão a critérios de antigüidade, merecimento, ato de bravura e tempo de serviço, devendo ocorrer anualmente, nos meses de———

A

junho e dezembro.”

62
Q

os Delegados de Polícia só poderão ser removidos mediante prévia sindicância regular e justificativa das providências, assegurando-se-lhes plena defesa no caso de lhe serem argüidas irregularidades, e depois de ouvido o Conselho Superior da Polícia Civil.”

A

CERTO

63
Q

A quem for nomeado para qualquer cargo de natureza policial será exigida, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que possua, assim como os do seu cônjuge, se casado for.

A

CERTO

A declaração será registrada na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições.”

64
Q

São ——–, além de outras enumeradas nos regulamentos dos órgãos policiais e das aplicáveis aos servidores públicos em geral:

I – concorrer para a divulgação, através da imprensa falada, escrita, televisionada, de fatos ocorridos na repartição, suscetíveis de provocar escândalo e desprestígio à organização policial;

II – indispor subordinados contra os seus superiores;

III – deixar de pagar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, de modo a comprometer o bom nome da instituição;

IV – manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço;

V – transferir encargos que lhe competirem ou a seus subordinados, a pessoa estranha aos quadros da repartição, ressalvadas as exceções legais;

VI – faltar com a verdade, por má-fé ou malícia, no exercício de suas funções;

VII – utilizar-se do anonimato;

VIII – deixar de comunicar à autoridade competente, informações de que tenha conhecimento, sobre fatos que interessem à atuação policial, especialmente em casos de iminente perturbação da ordem pública;

IX – apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações;

X – dificultar, retardar ou, de qualquer forma, frustrar o cumprimento de ordens legais da autoridade competente;

XI – permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

XII – abandonar o serviço para qual tenha sido designado;

XIII – atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia policial diversas das que efetivamente lhe correspondem;

XIV – freqüentar, exceto em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XV – fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe haja sido confiado para o serviço;

XVI – submeter a maus-tratos, vexames ou a constrangimentos não autorizados em lei, preso sob sua guarda ou custódia, bem como usar de violência desnecessária no exercício das funções policiais;

XVII – permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos, ferir-se ou produzir lesões em terceiros;

XVIII – omitir-se no zelo da integridade física ou moral de preso sob sua guarda;

XIX – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial ou da autoridade policial corregedora, bem como criticá-las;

XX – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso;

XXI – publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, ou dar oportunidade que se divulguem, documentos oficiais, ainda que não classificados como reservados;

XXII – negligenciar no cumprimento de prazos para conclusão de inquéritos policiais e processos disciplinares, bem como no que toca às demais obrigações deles decorrentes;

XXIII – prevalecer-se, abusivamente, da condição de policial;

XXIV – negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem;

XXV – lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

XXVI – indicar ou insinuar nomes de advogados para assistir pessoa que figura em inquérito policial ou qualquer outro procedimento;

XXVII – em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções;

XXVIII – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

XXIX – provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou dela participar;

XXX – não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for incumbido;

XXXI – faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade do comparecimento, salvo por motivo justo;

XXXII – apresentar-se embriagado ou sob ação de entorpecente, em serviço ou fora dele;

XXXIII – entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes;

XXXIV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenham apoio em lei; e

XXXV – deixar de atender imediatamente à convocação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

A

transgressões disciplinares
transgressões disciplinares classificam-se, segundo a intensidade de dolo ou do grau da culpa, em:

I – leves;

II – médias; e

III – graves.
Será sempre classificada como grave a transgressão que for:

I – de natureza infamante e desonrosa;

II – ofensiva à dignidade policial ou profissional;

III – atentatória às instituições ou à ordem legal;

IV – decorrente da prática de ação ou omissão deliberada, prejudicial ao serviço policial; e

V – contrária aos preceitos da hierarquia e de respeito à autoridade.

65
Q

São penas disciplinares:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – multa;

IV – demissão;

V – demissão a bem do serviço público; e

VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A

CERTO

66
Q

A pena de ——- será aplicada por escrito e, em princípio, corresponderá às faltas de cumprimento de deveres e às transgressões consideradas de natureza leve.

A

repreensão

Havendo dolo ou má-fé, as faltas de cumprimento de deveres são punidas com a pena de suspensão.

67
Q

A pena de —–, que não excederá de noventa dias, será aplicada no caso da falta grave ou de reincidência.

A

suspensão

§ 1º – O servidor policial suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º – A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço

68
Q

A pena de —– será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamentos.

A

multa

69
Q

Será aplicada a pena de ——–, nos casos de:

I – abandono de cargo;

II – procedimento irregular de natureza grave;

III – ineficiência no serviço;

IV – aplicação indevida de dinheiros públicos;

V – ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano; e

VI – exercício de qualquer atividade remunerada, estando o servidor licenciado para tratamento de saúde.

§ 1º – Considerar-se-á abandono de cargo o não-comparecimento do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º – A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 159 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor policial que:

I – for dado à incontinência pública e escandalosa, ao vício de jogos proibidos, à embriaguez habitual, bem como ao uso de substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica;

II – praticar crime contra a boa ordem, a administração pública e a Fazenda Estadual, ou previstos nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

IV – praticar insubordinação grave;

V – praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;

VI – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Estado;

VII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente, em razão de cumprimento de missão policial;

VIII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição do servidor, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

IX – praticar qualquer crime que, pela sua natureza e configuração, seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial;

X – exercer advocacia administrativa;

XI – for contumaz na prática de transgressões disciplinares;

XII – praticar a usura em qualquer de suas formas;

XIII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público; e

XIV – apresentar, com dolo, declaração falsa em matéria de abono familiar ou de outro qualquer benefício, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal, que no caso couber.

(Vide parágrafo único do art. 116 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Art. 160 – Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o servidor policial inativo:

I – praticou, quando em atividade, falta grave e que é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e

IV – praticou, quando convocado para o exercício efetivo de funções policiais, nos termos legais e regulamentares, quaisquer transgressões puníveis com demissão a bem do serviço público.

A

demissão

70
Q

Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 154, são competentes:

I – o Governador do Estado, em qualquer caso;

II – o Secretário da Segurança Pública, até a de suspensão por noventa dias;

III – o órgão disciplinar de Polícia Civil, até a de suspensão por sessenta dias;

IV – o Corregedor Geral de Polícia, até a de suspensão por trinta dias;

V – os Superintendentes, Diretor da Academia de Polícia, Diretor da Casa de Detenção “Antônio Dutra Ladeira” e Chefes de Departamentos, até a de suspensão por trinta dias;

VI – os Delegados Gerais de Polícia, Delegados de Polícia de Classe Especial e Delegados Regionais de Polícia, até a de suspensão por dez dias; e

VII – os demais Delegados de Polícia de Carreira, até a de suspensão por cinco dias.

Parágrafo único – A competência das autoridades referidas nos itens V, VI e VII deste artigo é limitada ao pessoal que lhes é diretamente subordinado.

A

CERTO

71
Q

No curso do ——–poderão ser aplicadas, como medidas acessórias, a prisão administrativa e a suspensão preventiva, nos termos de lei e regulamentos.

§ 1º – A prisão administrativa e a suspensão preventiva não poderão exceder de noventa dias.

§ 2º- São competentes para a aplicação das medidas de que trata o parágrafo anterior:

I – o Secretário de Estado da Segurança Pública, quanto à prisão administrativa e à suspensão preventiva; e

II – o Órgão Disciplinar da Polícia Civil e o Corregedor Geral de Polícia, quanto à suspensão preventiva.

A

processo administrativo disciplinar

72
Q

A —– meio sumário e, o quanto possível sigiloso, de verificação, será cometida a funcionário ou a comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ou à Comissão Processante Permanente a que se refere o art. 173 e seguintes.

A

sindicância

73
Q
A
74
Q

É vedado ao servidor policial participar de atividades político-partidárias,
independente de estar licenciado para tratar de interesses particulares?

A

ERRADO,

participar de atividades político-partidárias, salvo se licenciado para tratar de interesses particulares;

II – exercer outras ocupações, em detrimento do exercício normal e imparcial de suas funções específicas;

III – recusar-se a aceitar encargos ao cargo ou função para os quais for designado;

IV – fomentar discussões ou antagonismo entre os integrantes das diferentes carreiras ou corporações policiais, a qualquer pretexto;

V – aceitar presentes ou donativos por motivo de cumprimento de missão policial;

VI – censurar, através de veículos de divulgação, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, ressalvado o trabalho de cunho doutrinário e que tenha sentido de colaboração e cooperação com esta;

VII – quebrar sigilo de assuntos policiais, de modo a prejudicar o andamento das investigações ou outros trabalhos policiais.

75
Q

São causas justificativas:

I – ignorância, plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade;

II – motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;

III – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

IV – ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior;

V – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem; e

VI – uso imperativo de meios violentos a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever; em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina.

A

CERTO

76
Q

São circunstâncias atenuantes:

I – bom comportamento anterior;

II – relevância de serviços prestados;

III – falta de prática de serviço;

IV – ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de outrem ou de seus respectivos direitos;

V – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

VI – ter sido de somenos importância a participação do indiciado na transgressão disciplinar;

VII – aceitável ignorância ou errônea compreensão das disposições legais e administrativas;

VIII – ter o transgressor procurado diminuir as consequências das faltas, antes da pena, reparando o dano; e

IX – ter o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante, de modo a facilitar a sua apuração.

A

CERTO

77
Q

São circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem outra transgressão disciplinar:

I – reincidência específica ou genérica;

II – mau comportamento anterior;

III – a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;

IV – concurso de dois ou mais agentes na prática de transgressão;

V – prática da transgressão durante a execução do serviço policial ou em prejuízo deste;

VI – abuso de autoridade ou poder;

VII – uso indevido de meios de coerção e intimidação;

VIII – coação, instigação ou determinação para que outro policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe;

IX – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta;

X – ter sido cometida a falta em presença de subordinados;

XI – ter sido praticada a transgressão com premeditação e;

XII – ter sido praticada a transgressão em lugar público;

§ 4º – Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa.

A

CERTO

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Q

São penas disciplinares:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – multa;

IV – demissão;

V – demissão a bem do serviço público; e

VI – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A

CERTO

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Q
A