LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards
O que é a LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
No art. 37, caput, da CF, consta que o agente público deve atender ao princípio da moralidade, que envolve a honestidade, probidade, ética, boa-fé e justiça. No entanto, podem ocorrer situações em que o agente público acaba não atentando para tais precauções e acaba gerando prejuízo ao erário, atentando contra princípios específicos da lei ou gerando enriquecimento ilícito.
As medidas incorretas dos agentes públicos devem ser debatidas, pois os recursos públicos devem ser zelados, e não podem ser utilizados para benefício próprio ou de terceiros de forma ilícita.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
O que dispõe a Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Art. 37, § 4º, CF – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Obs.1: a suspensão de direitos políticos pode chegar até a 14 anos.
Obs.2: é possível que um crime seja praticado juntamente com o ato de improbidade administrativa, sendo necessário responder por dois processos, um na esfera penal e outro na esfera civil. É importante lembrar que a ação de improbidade não é uma ação penal.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021).
Obs.: vale ressaltar que a referida Lei n. 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
O que é a Exigência de Dolo Específico da Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: há exigência de dolo específico ou direto.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: é possível que o agente pratique o ato de maneira voluntária e intencional, mas sem o dolo específico, não sendo considerado ato de improbidade administrativa.
Obs.: Por exemplo, o agente público pode realizar uma contratação sem licitação pública sem a intenção de beneficiar ninguém, mas somente para acelerar a contratação, utilizando um preço praticado usualmente na Administração Pública. Com isso, não se tem um ato de improbidade porquanto não há intenção direta de causar dano ao erário e também o dano sequer é causado.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador incluem o direito de contraditório e ampla defesa; a possibilidade de empréstimo de provas (Súmula n. 591 do STJ); o princípio do no bis in idem e o princípio de punição de analogia.
Lembrando que, na ampla defesa, o suspeito pode utilizar os meios lícitos admitidos no direito, como prova documental, perícia etc.
Na prova emprestada, o agente que responde em processo de improbidade administrativa pode solicitar uma prova utilizada no processo administrativo para aplicar em outra esfera do direito.
O princípio do no bis in idem, por sua vez, prevê que o acusado não pode ser responsabilizado mais de uma vez pelo mesmo fato e na mesma esfera do direito.
O administrador público também não pode aplicar uma pena por analogia caso o ato praticado não esteja tipificado no código.
O objetivo é a punição do agente, sendo qualquer outro efeito considerado como acessório.
Com base na Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item abaixo.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: Para a lei, a ação de improbidade administrativa não equivale a uma ação civil, mas uma ação própria, ainda que o julgamento seja feito pela vara cível.
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
O que é o Sujeito Passivo (Vítima do Ato Ímprobo) da Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
Lembrando que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicada em todo o território nacional, alcançando as três esferas do Poder Público.
As entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo do Poder Público podem cometer atos de improbidade administrativa. É o caso de uma ONG que realiza o desvio de equipamentos que recebeu do Estado.
Considera-se também a empresa privada cujo erário concorre ou concorreu para a criação, custeio ou receita anual.
O desvio de recursos particulares é uma apropriação indébita, mas a apropriação ou desvio de recursos públicos representa ato de improbidade administrativa.
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: Quando o erário concorre para qualquer tipo de receita, considera-se como ato de improbidade apenas quando o afetado é o cofre público.
No que se configura a Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Exemplo: Foi editada uma lei, em um determinado município, que concede benefícios às microempresas. Com isso, alguns empresários entraram na justiça questionando situações (microempreendedor individual) em que o benefício não era concedido.
Nesse caso, houve divergência na jurisprudência e surgiu a necessidade da criação de um Decreto (pelo prefeito) para determinar se o MEI teria direito a esse benefício. Desse modo, o prefeito determinou que o benefício deveria ser concedido.
Atualmente, se a jurisprudência do caso fosse alterada posteriormente, o prefeito responderia por improbidade administrativa.
Qual é o SUJEITO ATIVO (AUTOR DO ATO DE IMPROBIDADE) segundo a a Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? - Ato de improbidade próprio
Ato de improbidade próprio
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
* Ato de improbidade próprio: praticado pelos agentes públicos;
* Ato de improbidade impróprio: praticado por particular (que induzir ou concorrer);
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Qual é o SUJEITO ATIVO (AUTOR DO ATO DE IMPROBIDADE) segundo a a Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? - Ato de improbidade impróprio
Ato de improbidade impróprio
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) Lei anticorrupção (LAC)
* Não respondem pelos atos da pessoa jurídica: sócios; cotistas; diretores; colaboradores, salvo se existir participação dolosa e benefícios diretos.
O que acontece se houver indícios de ato de improbidade?
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
(Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Quais são OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
O primeiro ato de improbidade administrativa é revelar segredo, especialmente quando ele causa um benefício para alguém e gera risco à segurança da sociedade e do Estado.
O segundo ato de improbidade administrativa é negar publicidade aos atos de ofício, salvo em hipóteses legais.
Negar publicidade atenta contra o princípio da publicidade. O agente público não tem enriquecimento ilícito nem causa prejuízo ao erário, mas fere um princípio da Administração Pública ao não publicar uma atividade que deveria ser publicada.
Existem exceções ao princípio da publicidade, como a intimidade e a vida privada de uma pessoa, bem como investigação policial e atos que envolvam a defesa nacional.
Outro ato que atenta contra os princípios da Administração Pública é deixar de prestar contas com a finalidade de ocultar uma irregularidade.
Além disso, não se pode frustrar concurso ou licitação, com benefício próprio ou de terceiros. Esse é um ato de improbidade que atenta contra um princípio da Administração.
Para qualquer tipo que envolva os princípios, é importante lembrar que não deve gerar enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Se causar prejuízo ao erário, o indivíduo deverá responder conforme o art. 13; se gerar enriquecimento ilícito, o indivíduo deve responder conforme o art. 9º. Essas duas penas são superiores à pena de atentar contra os princípios da Administração Pública.
Também é proibido revelar ou permitir, antes da divulgação oficial, medida política ou econômica, sobretudo se ela for capaz de afetar preços, como aumento de tributo.
É ato de improbidade o nepotismo, que significa contratar parentes de até terceiro grau para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, que são atividades administrativas.
O nepotismo já era previsto na Súmula Vinculante 13, que proíbe a contratação de parentes de até terceiro grau, inclusive parentes por afinidade, como sogro e genro.
É proibido o ato que gerar promoção pessoal com recursos públicos, pois fere o princípio da impessoalidade.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
Como é possível notar, esse é um rol taxativo.
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
A falta da prestação de contas, da fiscalização ou da aprovação de contas também pode ser considerada um ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas;
A lei também trata, no final, de designações recíprocas, que também podem ser chamadas de nepotismo cruzado.
Como um deputado, por exemplo, não pode nomear o seu próprio filho, ele pede para que outro deputado faça isso. Em troca, ele nomeia o filho desse outro deputado.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Essa norma não alcança os agentes políticos. O governador pode nomear o seu irmão, assim como o prefeito pode nomear a sua mãe, o presidente pode nomear o seu cônjuge e assim por diante. Isso não representa a prática de nepotismo.
No entanto, se essa nomeação for com a finalidade de desviar dinheiro ou praticar outro crime, será considerada um ato de improbidade administrativa.
XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n. 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Em vários momentos, a lei reforça a figura do dolo específico para que o agente seja punido com base na Lei n. 8.429/1992.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Para que o agente público seja responsabilizado por ato que atenta contra um princípio, ele precisa ter causado uma lesividade relevante.
Quando se fala em ato de improbidade que atenta contra princípio, não há enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
Quais são OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
Art. 9º: Ato que gera enriquecimento ilícito (verbos: receber, perceber, utilizar, aceitar, incorporar).
Art. 10: Ato que gera prejuízo ao erário.
Art. 11: Atentar contra os princípios da administração pública.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: * Incisos expostos de maneira exemplificativa.
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
Como são os Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário?
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Esse rol é meramente exemplificativo.
I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
Quando o agente público facilita para que um bem público seja incorporado ao patrimônio particular, não há enriquecimento ilícito do servidor, mas causa um prejuízo ao erário, então ele deve responder conforme o art. 10.
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Exemplo: um determinado secretário municipal autoriza que uma equipe da prefeitura vá até a fazenda de seu amigo e faça uma reforma. Nesse caso, embora o benefício seja do amigo, como o servidor facilitou, ele deve responder por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, assim como o particular.
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
Nesse caso, o servidor faz uma doação, de maneira irregular, a uma entidade privada, ainda que se trate de uma entidade para fins educacionais e assistenciais. O servidor também responde por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
A alienação de um bem para vendê-lo com um valor bem abaixo do mercado também gera prejuízo ao erário.
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Esse último caso pode ocorrer, por exemplo, quando a assinatura de um convênio é realizada sem que haja o chamamento público. Isso gera prejuízo ao erário.
Em relação à frustração de licitação pública, se restar prejuízo ao erário, o indivíduo deve responder conforme o art. 10; se não causar qualquer prejuízo, o indivíduo responde por ato que atenta contra os princípios da administração pública.
A dispensa indevida diz respeito à contratação sem o procedimento licitatório, o que também pode gerar prejuízo ao erário.
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Quando o agente público permite que um particular utilize bens públicos ou mão de obra, ele também está cometendo um ato de improbidade que gera prejuízo ao erário.
Continuação do art. 10:
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei n. 11.107, de 2005)
Obs.: O contrato de rateio ocorre quando a União, estados ou municípios repassam recursos para consórcios públicos.
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei n. 13.019, de 2014) (Vigência)
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei n. 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei n. 13.204, de 2015)
Obs.: perceba que a lei trata intensivamente da transferência de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, declarando o que seriam ações que acarretariam em prejuízo ao erário.
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: não se aplica ressarcimento se não houver prejuízo ao erário.
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
O que são necessários para Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário?
- É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
- A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada;
nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
Antes da publicação da referida lei, admitia-se o elemento de culpa no ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
Com a modificação da lei exigindo apenas o dolo, muitos condenados a sanções administrativas procuraram o judiciário para que fosse aplicada a norma mais benéfica.
No entanto, o STF entendeu que as sanções deveriam continuar válidas, sendo mantidas a suspensão de direitos políticos, por exemplo. A exceção se aplica aos casos em que o ato inicial foi por culpa e não há trânsito em julgado. - A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
- O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065). Julgue o item subsequente, referentes aos serviços públicos, à organização administrativa, à improbidade e às licitações.
O período para proposição de ação por parte do Estado era de cinco anos a contar o término do vínculo. Atualmente a prescrição é de oito anos contado a partir da data de prática do ato.
C ou E: (QUADRIX 2023/CRB 9ª REGIÃO/ADMINISTRAÇÃO) Com base na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item seguinte.
Considera-se ato de improbidade administrativa toda e qualquer conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.
ERRADO!
Trata-se apenas das condutas descritas no rol taxativo do art. 11.
C ou E: (CESPE/2023/CNMP/ANALISTA) Acerca das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item que se segue.
Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a celebração
de parcerias entre entes da Administração Pública sem a observância das formalidades legais.
ERRADO!
Não há enriquecimento ilícito, e sim um ato de improbidade que gera prejuízo ao erário por conta da inobservância da norma.
C ou E: (CESPE/2023/CNMP/ANALISTA) Com base na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item seguinte.
Cometerá ato de improbidade administrativa o servidor público que exercer atividade
de consultoria para pessoa jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido pelo
desempenho da regular função pública.
CERTO!
Consiste certamente em um ato de improbidade.