LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards

1
Q

O que é a LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

No art. 37, caput, da CF, consta que o agente público deve atender ao princípio da moralidade, que envolve a honestidade, probidade, ética, boa-fé e justiça. No entanto, podem ocorrer situações em que o agente público acaba não atentando para tais precauções e acaba gerando prejuízo ao erário, atentando contra princípios específicos da lei ou gerando enriquecimento ilícito.
As medidas incorretas dos agentes públicos devem ser debatidas, pois os recursos públicos devem ser zelados, e não podem ser utilizados para benefício próprio ou de terceiros de forma ilícita.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)

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Q

O que dispõe a Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Art. 37, § 4º, CF – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Obs.1: a suspensão de direitos políticos pode chegar até a 14 anos.
Obs.2: é possível que um crime seja praticado juntamente com o ato de improbidade administrativa, sendo necessário responder por dois processos, um na esfera penal e outro na esfera civil. É importante lembrar que a ação de improbidade não é uma ação penal.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021).
Obs.: vale ressaltar que a referida Lei n. 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.

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2
Q

O que é a Exigência de Dolo Específico da Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: há exigência de dolo específico ou direto.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: é possível que o agente pratique o ato de maneira voluntária e intencional, mas sem o dolo específico, não sendo considerado ato de improbidade administrativa.
Obs.: Por exemplo, o agente público pode realizar uma contratação sem licitação pública sem a intenção de beneficiar ninguém, mas somente para acelerar a contratação, utilizando um preço praticado usualmente na Administração Pública. Com isso, não se tem um ato de improbidade porquanto não há intenção direta de causar dano ao erário e também o dano sequer é causado.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: os princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador incluem o direito de contraditório e ampla defesa; a possibilidade de empréstimo de provas (Súmula n. 591 do STJ); o princípio do no bis in idem e o princípio de punição de analogia.
Lembrando que, na ampla defesa, o suspeito pode utilizar os meios lícitos admitidos no direito, como prova documental, perícia etc.
Na prova emprestada, o agente que responde em processo de improbidade administrativa pode solicitar uma prova utilizada no processo administrativo para aplicar em outra esfera do direito.
O princípio do no bis in idem, por sua vez, prevê que o acusado não pode ser responsabilizado mais de uma vez pelo mesmo fato e na mesma esfera do direito.
O administrador público também não pode aplicar uma pena por analogia caso o ato praticado não esteja tipificado no código.
O objetivo é a punição do agente, sendo qualquer outro efeito considerado como acessório.
Com base na Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item abaixo.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: Para a lei, a ação de improbidade administrativa não equivale a uma ação civil, mas uma ação própria, ainda que o julgamento seja feito pela vara cível.
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)

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Q

O que é o Sujeito Passivo (Vítima do Ato Ímprobo) da Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Lembrando que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicada em todo o território nacional, alcançando as três esferas do Poder Público.
As entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo do Poder Público podem cometer atos de improbidade administrativa. É o caso de uma ONG que realiza o desvio de equipamentos que recebeu do Estado.
Considera-se também a empresa privada cujo erário concorre ou concorreu para a criação, custeio ou receita anual.
O desvio de recursos particulares é uma apropriação indébita, mas a apropriação ou desvio de recursos públicos representa ato de improbidade administrativa.
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: Quando o erário concorre para qualquer tipo de receita, considera-se como ato de improbidade apenas quando o afetado é o cofre público.

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Q

No que se configura a Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Exemplo: Foi editada uma lei, em um determinado município, que concede benefícios às microempresas. Com isso, alguns empresários entraram na justiça questionando situações (microempreendedor individual) em que o benefício não era concedido.
Nesse caso, houve divergência na jurisprudência e surgiu a necessidade da criação de um Decreto (pelo prefeito) para determinar se o MEI teria direito a esse benefício. Desse modo, o prefeito determinou que o benefício deveria ser concedido.
Atualmente, se a jurisprudência do caso fosse alterada posteriormente, o prefeito responderia por improbidade administrativa.

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Q

Qual é o SUJEITO ATIVO (AUTOR DO ATO DE IMPROBIDADE) segundo a a Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? - Ato de improbidade próprio

A

Ato de improbidade próprio
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
* Ato de improbidade próprio: praticado pelos agentes públicos;
* Ato de improbidade impróprio: praticado por particular (que induzir ou concorrer);
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)

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4
Q

Qual é o SUJEITO ATIVO (AUTOR DO ATO DE IMPROBIDADE) segundo a a Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992– LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? - Ato de improbidade impróprio

A

Ato de improbidade impróprio
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) Lei anticorrupção (LAC)
* Não respondem pelos atos da pessoa jurídica: sócios; cotistas; diretores; colaboradores, salvo se existir participação dolosa e benefícios diretos.

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Q

O que acontece se houver indícios de ato de improbidade?

A

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
(Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)

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Q

Quais são OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

A

O primeiro ato de improbidade administrativa é revelar segredo, especialmente quando ele causa um benefício para alguém e gera risco à segurança da sociedade e do Estado.
O segundo ato de improbidade administrativa é negar publicidade aos atos de ofício, salvo em hipóteses legais.
Negar publicidade atenta contra o princípio da publicidade. O agente público não tem enriquecimento ilícito nem causa prejuízo ao erário, mas fere um princípio da Administração Pública ao não publicar uma atividade que deveria ser publicada.
Existem exceções ao princípio da publicidade, como a intimidade e a vida privada de uma pessoa, bem como investigação policial e atos que envolvam a defesa nacional.
Outro ato que atenta contra os princípios da Administração Pública é deixar de prestar contas com a finalidade de ocultar uma irregularidade.
Além disso, não se pode frustrar concurso ou licitação, com benefício próprio ou de terceiros. Esse é um ato de improbidade que atenta contra um princípio da Administração.
Para qualquer tipo que envolva os princípios, é importante lembrar que não deve gerar enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Se causar prejuízo ao erário, o indivíduo deverá responder conforme o art. 13; se gerar enriquecimento ilícito, o indivíduo deve responder conforme o art. 9º. Essas duas penas são superiores à pena de atentar contra os princípios da Administração Pública.
Também é proibido revelar ou permitir, antes da divulgação oficial, medida política ou econômica, sobretudo se ela for capaz de afetar preços, como aumento de tributo.
É ato de improbidade o nepotismo, que significa contratar parentes de até terceiro grau para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, que são atividades administrativas.
O nepotismo já era previsto na Súmula Vinculante 13, que proíbe a contratação de parentes de até terceiro grau, inclusive parentes por afinidade, como sogro e genro.
É proibido o ato que gerar promoção pessoal com recursos públicos, pois fere o princípio da impessoalidade.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
Como é possível notar, esse é um rol taxativo.
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII – descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
A falta da prestação de contas, da fiscalização ou da aprovação de contas também pode ser considerada um ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas;
A lei também trata, no final, de designações recíprocas, que também podem ser chamadas de nepotismo cruzado.
Como um deputado, por exemplo, não pode nomear o seu próprio filho, ele pede para que outro deputado faça isso. Em troca, ele nomeia o filho desse outro deputado.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Essa norma não alcança os agentes políticos. O governador pode nomear o seu irmão, assim como o prefeito pode nomear a sua mãe, o presidente pode nomear o seu cônjuge e assim por diante. Isso não representa a prática de nepotismo.
No entanto, se essa nomeação for com a finalidade de desviar dinheiro ou praticar outro crime, será considerada um ato de improbidade administrativa.
XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n. 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Em vários momentos, a lei reforça a figura do dolo específico para que o agente seja punido com base na Lei n. 8.429/1992.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Para que o agente público seja responsabilizado por ato que atenta contra um princípio, ele precisa ter causado uma lesividade relevante.
Quando se fala em ato de improbidade que atenta contra princípio, não há enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.

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Quais são OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Art. 9º: Ato que gera enriquecimento ilícito (verbos: receber, perceber, utilizar, aceitar, incorporar).
Art. 10: Ato que gera prejuízo ao erário.
Art. 11: Atentar contra os princípios da administração pública.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: * Incisos expostos de maneira exemplificativa.
I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

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6
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Como são os Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário?

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Esse rol é meramente exemplificativo.
I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
Quando o agente público facilita para que um bem público seja incorporado ao patrimônio particular, não há enriquecimento ilícito do servidor, mas causa um prejuízo ao erário, então ele deve responder conforme o art. 10.
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Exemplo: um determinado secretário municipal autoriza que uma equipe da prefeitura vá até a fazenda de seu amigo e faça uma reforma. Nesse caso, embora o benefício seja do amigo, como o servidor facilitou, ele deve responder por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, assim como o particular.
III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
Nesse caso, o servidor faz uma doação, de maneira irregular, a uma entidade privada, ainda que se trate de uma entidade para fins educacionais e assistenciais. O servidor também responde por ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
A alienação de um bem para vendê-lo com um valor bem abaixo do mercado também gera prejuízo ao erário.
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Esse último caso pode ocorrer, por exemplo, quando a assinatura de um convênio é realizada sem que haja o chamamento público. Isso gera prejuízo ao erário.
Em relação à frustração de licitação pública, se restar prejuízo ao erário, o indivíduo deve responder conforme o art. 10; se não causar qualquer prejuízo, o indivíduo responde por ato que atenta contra os princípios da administração pública.
A dispensa indevida diz respeito à contratação sem o procedimento licitatório, o que também pode gerar prejuízo ao erário.
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
Quando o agente público permite que um particular utilize bens públicos ou mão de obra, ele também está cometendo um ato de improbidade que gera prejuízo ao erário.

Continuação do art. 10:
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei n. 11.107, de 2005)
Obs.: O contrato de rateio ocorre quando a União, estados ou municípios repassam recursos para consórcios públicos.
XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei n. 13.019, de 2014) (Vigência)
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei n. 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei n. 13.204, de 2015)
Obs.: perceba que a lei trata intensivamente da transferência de recursos públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, declarando o que seriam ações que acarretariam em prejuízo ao erário.
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: não se aplica ressarcimento se não houver prejuízo ao erário.
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)

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7
Q

O que são necessários para Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário?

A
  1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
  2. A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada;
    nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
    Antes da publicação da referida lei, admitia-se o elemento de culpa no ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
    Com a modificação da lei exigindo apenas o dolo, muitos condenados a sanções administrativas procuraram o judiciário para que fosse aplicada a norma mais benéfica.
    No entanto, o STF entendeu que as sanções deveriam continuar válidas, sendo mantidas a suspensão de direitos políticos, por exemplo. A exceção se aplica aos casos em que o ato inicial foi por culpa e não há trânsito em julgado.
  3. A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
  4. O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065). Julgue o item subsequente, referentes aos serviços públicos, à organização administrativa, à improbidade e às licitações.
    O período para proposição de ação por parte do Estado era de cinco anos a contar o término do vínculo. Atualmente a prescrição é de oito anos contado a partir da data de prática do ato.
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8
Q

C ou E: (QUADRIX 2023/CRB 9ª REGIÃO/ADMINISTRAÇÃO) Com base na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item seguinte.
Considera-se ato de improbidade administrativa toda e qualquer conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

A

ERRADO!

Trata-se apenas das condutas descritas no rol taxativo do art. 11.

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8
Q

C ou E: (CESPE/2023/CNMP/ANALISTA) Acerca das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item que se segue.
Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a celebração
de parcerias entre entes da Administração Pública sem a observância das formalidades legais.

A

ERRADO!

Não há enriquecimento ilícito, e sim um ato de improbidade que gera prejuízo ao erário por conta da inobservância da norma.

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8
Q

C ou E: (CESPE/2023/CNMP/ANALISTA) Com base na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item seguinte.
Cometerá ato de improbidade administrativa o servidor público que exercer atividade
de consultoria para pessoa jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido pelo
desempenho da regular função pública.

A

CERTO!

Consiste certamente em um ato de improbidade.

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9
Q

C ou E: (CESPE/2022/TELEBRAS/AUDITORIA) Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
Considerando o disposto no Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina e nas Leis n. 8.429/1992 e n. 12.846/2013, julgue o item a seguir.

A

ERRADO!

Não há afirmação de ganho patrimonial, ocorrendo apenas o prejuízo ao erário.

10
Q

Quais são as PENAS da LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Exemplo: atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10):
Um agente público fez uma doação de computadores de maneira irregular, foi configurado o dolo específico e foi causado um prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais à administração. O valor da multa que ele pagará será de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, ou seja, o valor do dano causado. Além disso, ele terá que indenizar o Estado.
Obs.: a multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: As sanções podem ser aplicadas em conjunto ou individualmente.
Todo o estatuto do servidor público prevê que a improbidade administrativa gera demissão
I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
(Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Obs.: não há perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) (Vide
ADI 7236)
Obs.: existe uma decisão judicial que suspendeu a eficácia do § 1º, ou seja, o agente público perderá o cargo da época da sentença (período do trânsito em julgado da ação). Ex.: se ele era Prefeito e agora ele é Deputado, ele perderá o cargo de Deputado.
§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021);
§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei n.14.230, de 2021)
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Obs.: o § 10 está suspenso

10
Q

Como é feita a DA DECLARAÇÃO DE BENS segundo a LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)

11
Q

Como é O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL segundo a LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente
para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Qualquer pessoa pode fazer a representação. No entanto, essa pessoa deve ser qualificada. Não se admitem denúncias anônimas. Não existe um Disque Denúncia para atos
de improbidade.
Essa representação pode ser escrita ou verbal (reduzida a termo).
Se quem faz a representação não indica nenhuma prova, não indica corretamente
o fato, a representação será rejeitada no âmbito de FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS.
Nesse caso, a autoridade administrativa vai rejeitar, o que não impede a representação ao Ministério Público.
No caso oposto, que fez a representação, preencheu os REQUISITOS, será formada
uma Comissão que cumprirá o rito do PAD (se for da União, será a Lei n. 8.112). Essa
Comissão dará conhecimento desse PAD ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas,
permitindo ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas indicar alguém para acompanhar o processo e mandar representantes.
O AFASTAMENTO PREVENTIVO tem por objetivo evitar a prática de novos ilícitos pelo
agente público que já está respondendo ao processo judicial, e também evitar a destruição de provas, impedir que subordinados sejam aliciados.
Esse AFASTAMENTO é determinado pela autoridade judicial, com direito a remuneração e pelo prazo de até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais até 90 dias.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição
não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata
apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
Se for um servidor do Distrito Federal (DF), o Estatuto a ser seguido é a Lei Complementar n. 840/11, e o PAD seguirá as regras dessa lei. Se for um servidor da União, as
regras serão regidas pela Lei n. 8.112.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a
prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

12
Q

Como é a INDISPONIBILIDADE DE BENS segundo a LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Esta é uma MEDIDA CAUTELAR cujo objetivo é a recomposição ao erário, que pode ser
em caráter antecedente ou incidente.Antes da ação principal, o MP pode solicitar ao juiz
essa medida cautelar para tornar os bens indisponíveis caso haja indícios de que a pessoa
esteja dilapidando seu patrimônio. A medida antecedente é solicitada antes da ação judicial, ou seja, quando a ação judicial ainda não foi proposta. Tanto o MP quanto a pessoa
jurídica interessada, como a União, o estado ou o município, podem fazer esse pedido.
Já o caráter incidental ocorre durante o processo. É requerido e o juiz analisará.
Para esses efeitos devem estar presentes os seguintes requisitos:
* Perigo de dano irreparável.
* Risco ao resultado do processo.
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de
garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de
enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
(…)
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput
deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021).
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas
será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei n.
14.230, de 2021)
(…)
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou
como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou
por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação
durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica,
da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021).
(…)
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens
caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral
ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente
aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre,
bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de
sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência
desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei n.
14.230, de 2021)
(…)
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta)
salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo
se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme
descrito no art. 9º desta Lei.(Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo
Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei n. 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela
Lei n. 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042)(Vide ADI 7043)
Esse artigo foi suspenso, pois a entidade política ou administrativa que sofreu o ato
de improbidade também pode propor a ação judicial.

13
Q

O que diz a ADI 7.042 e 7.043/DF sobre a LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também
estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a
celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. STF. Plenário. ADI 7042/
DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro
do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei n.
14.230, de 2021).
§ 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
I – deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos
que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria,
salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
II – será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente,
inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n. 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará
a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil).(Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
(…)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer
ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa)
dias. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)
(…)
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
I – condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído
pela Lei n. 14.230, de 2021)
II – condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. (Redação dada pela Lei n.14.230, de 2021).

13
Q

O que diz o Art. 17 da LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
I – a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
(Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
II – a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
III – o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
IV – o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
Não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permite-se essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha.
STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).

14
Q

C ou E: (CESPE/2023/MPE-SC/PROMOTOR DE JUSTIÇA) A tipificação dos atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções sofreram marcantes mudanças com a edição da Lei n. 14.230/2021. A esse respeito, julgue o item a seguir, com base no entendimento do STF.
A assessoria jurídica que tenha emitido o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos ficará obrigada a defender judicialmente o administrador caso este venha
a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.

A

ERRADO!

Nesse caso, não há obrigatoriedade.

15
Q

C ou E: (CESPE/2023/TCE-RJ/PROCURADOR DO MP) Julgue o próximo item, referente aos procedimentos especiais previstos no CPC, ao mandado de segurança, à ação civil pública
e à ação de improbidade administrativa.
Considere que determinada unidade de advocacia pública tenha emitido parecer no qual tenha atestado a legalidade prévia de ato praticado por gestor público. Nessa situação, de acordo com o STF, caso o gestor responda por ação de improbidade administrativa em razão do referido ato, a entidade de advocacia pública responsável pelo assessoramento será obrigada a realizar a defesa judicial do gestor até o trânsito em julgado da ação.

A

ERRADO!

15
Q

(CESPE 2023/MPE-PA/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO) No ano de 2018, João concedeu benefício fiscal sem observar as formalidades legais, tendo sido posteriormente comprovado dano ao patrimônio público e evidenciado não existir qualquer dolo por parte de João. O processo para a apuração da conduta de João está em curso, não tendo havido, ainda, sentença condenatória. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que João deverá ser
a. condenado no processo de apuração da conduta, uma vez que praticou ato de improbidade administrativa que gerou enriquecimento ilícito, passível de punição na modalidade culposa
b. absolvido no processo de apuração da conduta, pois a conduta descrita, embora tenha causado prejuízo ao erário, deixou de ser punível na modalidade culposa após as alterações da LIA.
c. absolvido no processo de apuração da conduta, uma vez que a conduta descrita, embora tenha gerado enriquecimento ilícito, deixou de ser punível na modalidade culposa após as alterações da LIA.
d. condenado no processo de apuração da conduta, dado que praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, punível sob a modalidade culposa, mesmo depois das alterações na LIA.
e. condenado no processo de apuração da conduta, pois a conduta descrita causou prejuízo ao erário e foi praticada na vigência da redação anterior da LIA, sendo, portanto, passível de punição na modalidade culposa.

A

Letra: B

  • Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a CF e a jurisprudência do STF, João deverá ser absolvido no processo de apuração da conduta, pois a conduta descrita, embora tenha causado prejuízo ao erário, deixou de ser punível na modalidade culposa após as alterações da LIA.
15
Q

O que diz o Art. 17 -B da LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
I – o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
II – a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
I – da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
II – de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
III – de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
“É constitucional a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
1) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
2) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
3) O acordo de colaboração deverá ser celebrado pelo MP com a interveniência da pessoa jurídica de Direito Público interessada;” (ARE 1.175.650)

16
Q

O que diz o Art. 17 - C da LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
I – indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
II – considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
IV– considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
a. os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
b. a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
c. a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
d. o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
e. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
f. a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
g. os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
VI – considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)

17
Q

O que diz o Art. 17 - D da LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei,
e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de
políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei n.
14.230, de 2021)
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos
e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais,
étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei n.
7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei
condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
(Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática
de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo
de imediato. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)

17
Q

O que diz o Art. 18 - A da LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo
em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado
o seguinte: (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
I – no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada,
aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;
(Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
II – no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de
contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o
limite máximo de 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)

18
Q

O que diz o Art. 19 da LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente
público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena – detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

18
Q

O que diz o Art. 21 - A da LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei n.
14.230, de 2021)
II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade
quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído
pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por
decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n.
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei n. 14.230,
de 2021) (Vide ADI 7236)
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas
com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)

18
Q

O que diz o Art. 20 - A da LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam
com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente
público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática
de novos ilícitos. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias,
prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela
Lei n. 14.230, de 2021)

19
Q

(CESPE/2023/MPE-AM/PROMOTOR DE JUSTIÇA) À luz da legislação que dispõe acerca da improbidade administrativa e de seus aspectos de natureza processual no âmbito da ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.
a. Não é possível a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
b. É lícito o ajuizamento de múltiplas ações de improbidade administrativa em relação ao mesmo fato.
c. Em caso de revelia, é válida a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
d. É possível a formulação de pedido, de natureza antecedente ou incidente, de indisponibilidade de bens dos réus.
e. É válida a condenação do requerido em tipo diverso daquele constante da petição inicial

A

Letra: D

  • É possível a formulação de pedido, de natureza antecedente ou incidente, de indisponibilidade
    de bens dos réus.
20
Q

(CESPE/2023/MPE-AM/PROMOTOR DE JUSTIÇA) Com relação ao disposto na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa — LIA) e à tutela da probidade no direito brasileiro, assinale a opção correta.
a. Apenas por decisão judicial baseada na LIA, após o devido processo legal, um agente público pode ser punido por ato de improbidade administrativa.
b. Conforme a redação atual da LIA, os atos de improbidade administrativa somente se caracterizam na presença de dolo específico, não bastando o genérico.
c. A nomeação indevida de servidor público para cargo em comissão ou de confiança que caracterize nepotismo constitui ato de improbidade administrativa, desde que comprovado dano ao patrimônio público.
d. A LIA autoriza punição por ato de improbidade que atinja o patrimônio de entidade privada somente se esta houver sido beneficiária de incentivos fiscais do poder público.
e. Desde 2021, devido a alterações promovidas na LIA, as sanções por ato de improbidade nela previstas somente podem ser aplicadas de forma isolada, não cumulativa.

A

Letra: B

  • Conforme a redação atual da LIA, os atos de improbidade administrativa somente se
    caracterizam na presença de dolo específico, não bastando o genérico.
21
Q

Como ocorre A PRESCRIÇÃO da LEI N. 8.429/1992 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

A

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
II – pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)
Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
“Os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa”. (Alexandre de Moraes)