Lei Complementar nº 840/2011 Flashcards
O que dispõe a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
A lei define servidor público como a pessoa legalmente investida em cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas ao servidor. É importante distinguir entre cargo público e emprego público: o servidor público ocupa um cargo público e é regido por estatuto, enquanto o empregado público, vinculado a empresas públicas ou sociedades de economia mista, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou
vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Os cargos públicos são criados por lei, pois implicam em despesas e, portanto, necessitam de autorização legal. Tais cargos possuem denominações próprias, como agente de polícia, agente
administrativo ou delegado de polícia, sendo remunerados com subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos. Esses cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
Para ocupar cargo em comissão, não é necessária aprovação em concurso público. Por exemplo, quando um candidato é eleito, ele pode nomear pessoas de sua confiança para ocuparem cargos comissionados. Essas nomeações não incluem servidores aprovados por concurso, uma vez que se referem a cargos de livre nomeação.
Obs.: como mencionado anteriormente, nem todos os artigos da lei são cobrados em provas de concurso. A partir do artigo 55, por exemplo, abordam-se temas como carreiras, regime de trabalho e jornada.
Como são AS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
A lei define servidor público como a pessoa legalmente investida em cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas ao servidor. É importante distinguir entre cargo público e emprego público: o servidor público ocupa um cargo público e é regido por estatuto, enquanto o empregado público, vinculado a empresas públicas ou sociedades de economia mista, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou
vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
A lei define servidor público como a pessoa legalmente investida em cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas ao servidor. É importante distinguir entre cargo público e emprego público: o servidor público ocupa um cargo público e é regido por estatuto, enquanto o empregado público, vinculado a empresas públicas ou sociedades de economia mista, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Os cargos públicos são criados por lei, pois implicam em despesas e, portanto, necessitam de autorização legal. Tais cargos possuem denominações próprias, como agente de polícia, agente
administrativo ou delegado de polícia, sendo remunerados com subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos. Esses cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
Para ocupar cargo em comissão, não é necessária aprovação em concurso público. Por exemplo, quando um candidato é eleito, ele pode nomear pessoas de sua confiança para ocuparem cargos comissionados. Essas nomeações não incluem servidores aprovados por concurso, uma vez que se referem a cargos de livre nomeação.
Obs.: como mencionado anteriormente, nem todos os artigos da lei são cobrados em provas de concurso. A partir do artigo 55, por exemplo, abordam-se temas como carreiras, regime de trabalho e jornada.
Como são AS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar:
Os cargos de carreira são aqueles em que o servidor pode progredir de classe, obtendo promoções
até alcançar o topo da carreira. Esse sistema de progressão incentiva o servidor, que ingressa com vencimento inicial e, ao progredir, tem sua remuneração aumentada. O desenvolvimento na carreira segue critérios como mudança de classe, capacitação e regime de trabalho.
I – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;
II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;
III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;
IV – os critérios de capacitação;
V – o regime e a jornada de trabalho.
O regime jurídico dos servidores é o estatutário, e a jornada de trabalho pode ser de 30 horas semanais. Entretanto, há a possibilidade de optar por uma jornada de 40 horas, com um aumento proporcional na remuneração. Caso o servidor opte por manter a jornada de 30 horas, isso não acarretará prejuízos
Como é o REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
No Distrito Federal, a jornada de trabalho padrão é de 30 horas semanais. No entanto, as leis específicas de cada carreira podem estabelecer uma jornada maior. Por exemplo, a legislação que regulamenta a carreira dos servidores da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa) estipula uma carga horária de 40 horas semanais.
Além disso, servidores da área da saúde podem atuar em regime de revezamento, enquanto professores têm jornadas de 20 ou 40 horas semanais. Dessa forma, embora a carga horária
padrão seja de 30 horas, ela pode variar de acordo com a legislação específica de cada carreira.
§ 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho
pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
É fundamental distinguir entre cargo em comissão e função de confiança. Ambos estão relacionados a atividades de direção, chefia ou assessoramento, mas existem diferenças. Os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos, independentemente de aprovação em concurso público. Já a função de confiança é reservada exclusivamente para servidores efetivos, ou seja, aqueles que foram aprovados em concurso público.
Servidores da PCDF podem ocupar funções de confiança, por exemplo. A aprovação em concurso público é um fator que permite essa possibilidade, mas também abre a oportunidade de, em algum momento, o servidor ser nomeado para um cargo em comissão.
Tanto servidores efetivos quanto comissionados podem ocupar cargos de confiança ou comissionados, dependendo da disponibilidade e necessidade da administração pública.
Para aqueles que não são concursados, é possível ocupar apenas cargos em comissão, os quais exigem dedicação integral, com carga horária de 40 horas semanais. Não há gratificações adicionais por esse tipo de função.
Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.
Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
No que diz respeito ao adicional noturno, a legislação estabelece que cada hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Ao considerar uma jornada de oito horas, o servidor que trabalha nesse período, na prática, trabalha sete horas, em função da redução da hora noturna.
Como é a A PROMOÇÃO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de
cada categoria funcional.
Cada carreira possui uma legislação específica que regulamenta seu plano de carreira.
Isso é observado, por exemplo, nas carreiras da Polícia Civil, da Secretaria de Educação, da
Secretaria de Saúde e do Departamento de Trânsito (Detran). A promoção de um servidor
para uma classe superior, como a classe B, pode ocorrer por merecimento ou antiguidade,
conforme estabelecido no plano de carreira de cada categoria funcional.
(2023/CESPE/CGDF/AUDITOR) No interesse da administração pública, o regime de trabalho dos servidores públicos do Distrito Federal pode ser ampliado de trinta para quarenta horas semanais
a) sem a anuência do servidor e sem a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.
b) com a anuência do servidor e sem a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.
c) com a anuência do servidor, havendo a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.
d) sem a anuência do servidor, havendo a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.
Letra: C
O regime de trabalho dos servidores do Distrito Federal pode ser ampliado de 30 para 40 horas semanais, desde que haja a anuência do servidor e seja observada a proporcionalidade salarial. O servidor que opta por essa ampliação deve receber remuneração proporcional ao aumento da carga horária.
Como funciona a hora extra segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 60. Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, a jornada de trabalho
pode ser ampliada, a título de serviço extraordinário, em até duas horas.
Obs.: a legislação também prevê o pagamento de horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Por exemplo, se o valor da hora normal for de cem reais, em caso de uma hora extra, o servidor receberá 150 reais no total, sendo cem reais pela hora trabalhada e 50 reais referentes ao adicional.
Parágrafo único. Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas, o Governador pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolação dos limites previstos neste artigo,
para os servidores que atuem diretamente nas áreas envolvidas.
Há, normalmente, um limite de até duas horas extras diárias. No entanto, em situações excepcionais, como crises de saúde pública, esse limite pode ser excedido. Durante a pandemia, por exemplo, muitos profissionais da saúde ultrapassaram esse limite devido à demanda elevada de trabalho.
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
I – com deficiência ou com doença falciforme (Doença Falciforme é um nome utilizado para as doenças causadas pela presença de uma Hemoglobina anômala, a Hemoglobina S nos glóbulos
vermelhos)
II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
III – matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do
exercício do cargo;
IV – na hipótese do art. 100, § 2º
O servidor matriculado em cursos de educação básica ou superior, que enfrentar incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, tem direito a um horário especial, desde que isso não prejudique o exercício do cargo. Essa flexibilização é aplicável, por exemplo, para servidores que cursam faculdade, permitindo a compensação das horas em outros dias, de modo a completar a carga horária semanal de 30 horas.
Além disso, o artigo 100, parágrafo segundo, trata da gratificação por encargos de curso ou concurso. Nessa situação, o servidor pode ser designado para realizar atividades, como ministrar treinamentos ou participar de bancas examinadoras, sem prejuízo do horário regular de trabalho. Caso essas atividades coincidam com o horário de trabalho, será concedido um horário especial, devendo as horas ser compensadas posteriormente.
Art. 100, § 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo
de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada
de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade
administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
§ 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.
§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1034 de 28/02/2024)
Obs.: esse período pode ser fracionado em uma hora de manhã e outra à tarde, ou duas horas seguidas, conforme combinado com a chefia
(2023/CESPE/CGDF/AUDITOR) Ao servidor que tenha cônjuge com deficiência pode ser concedido horário especial que consiste na redução de até
a) 30% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por médico particular.
b) 50% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial.
c) 30% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial.
d) 50% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por médico particular.
Letra: B
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada
de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço,
mediante comunicação prévia à chefia imediata:
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
a) doar sangue;
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
A legislação também prevê algumas ausências justificadas. O servidor pode ausentar-se do trabalho por um dia, sem prejuízo da remuneração, para doar sangue, desde que comunique previamente à chefia imediata e apresente o comprovante da doação. Também é permitido ao servidor realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos para controle de câncer de próstata, mama ou colo do útero, desde que apresente o atestado médico.
Outro direito garantido é o afastamento de até dois dias para se alistar como eleitor ou requerer a transferência de domicílio eleitoral, considerando a possibilidade de viagem para resolver essas questões.
(2023/CESPE/CGDF/AUDITOR) Em razão de casamento, o servidor público do DF poderá se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração ou subsídio,
a) por oito dias consecutivos, incluído o dia da cerimônia, mediante comunicação prévia à chefia imediata.
b) por oito dias consecutivos, excluído o dia da cerimônia, dispensada a comunicação prévia à chefia imediata.
c) por dez dias consecutivos, incluído o dia da cerimônia, mediante comunicação prévia à chefia imediata.
d) por dez dias consecutivos, excluído o dia da cerimônia, dispensada a comunicação prévia à chefia imediata.
Letra: A
Em razão de casamento, o servidor público do Distrito Federal pode ausentar-se por até oito dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante comunicação prévia à chefia imediata.
C o E: (2023/CESPE/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Configuram-se como abandono
do cargo de servidor público as faltas injustificadas ao serviço por mais de 40 dias, interpoladamente, no período de 12 meses, ou por mais de 30 dias consecutivos
ERRADO!
O abandono do cargo ocorre quando o servidor falta de maneira intencional por mais de 30 dias consecutivos. Para configurar inassiduidade habitual, as faltas devem ocorrer por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
O que é o abandono de cargo?
O abandono de cargo ocorre quando o servidor se ausenta de forma intencional por mais de 30 dias consecutivos. Nesse caso, é instaurado um processo administrativo, e, caso o abandono seja confirmado, o servidor é demitido. Além disso, há a inassiduidade habitual, que se configura quando o servidor apresenta faltas injustificadas de forma recorrente.
Se o servidor faltar por mais de 60 dias, de maneira interpolada, dentro de um período de 12 meses, também será demitido por inassiduidade habitual.
Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período
de doze meses
(CESPE 2023/CGDF/AUDITOR) As faltas injustificadas ao serviço configurarão
a) inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
b) abandono do cargo, se ocorrerem por mais de sessenta dias consecutivos.
c) inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos.
d) abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
Letra: A
As faltas injustificadas ao serviço, quando excedem 60 dias interpolados em um intervalo de 12 meses, caracterizam inassiduidade habitual, conforme previsto na legislação.
Quais são AS VANTAGENS segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 74. Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes
parcelas remuneratórias:
I – gratificações;
II – adicionais;
III – abonos;
IV – indenizações.
§ 1º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições indicados em lei.
§ 2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Além do vencimento básico, os servidores podem receber gratificações, adicionais, abonos e indenizações, que são parcelas remuneratórias. As gratificações e adicionais podem ser incorporados ao vencimento, ou seja, considerados para a aposentadoria, nas condições previstas em lei. No entanto, as indenizações não podem ser incorporadas ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.
Art. 75. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão
de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.
Obs.: é importante observar que a lei veda o chamado “efeito repique” ou “cascata”.
Por exemplo, ao calcular o décimo terceiro salário, não se pode incluir benefícios temporários, como auxílio-alimentação ou auxílio pré-escolar. Apenas as parcelas expressamente permitidas pela legislação podem ser incorporadas ao vencimento.
Como é O SISTEMA REMUNERATÓRIO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Obs.: no que diz respeito à remuneração, os servidores da área administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal recebem vencimento e gratificação, que, somados, compõem a remuneração. Algumas categorias, no entanto, são remuneradas por meio de subsídio.
Art. 66. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
§ 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta.
§ 2º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária
mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.
A remuneração diária do servidor é calculada dividindo-se o valor da remuneração mensal por 30. Para calcular o valor da hora trabalhada, basta dividir a remuneração pelo quíntuplo da jornada semanal, ou seja, 150 horas para aqueles que trabalham 30 horas semanais, o regime mais comum.
Art. 67. O subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acrescido, exclusivamente:
O subsídio é composto por uma parcela única, à qual podem ser acrescidas outras vantagens, como o décimo terceiro salário. Além disso, servidores remunerados por subsídio têm direito ao adicional de férias, correspondente a um terço constitucional, benefício garantido a todos os trabalhadores no Brasil, incluindo servidores públicos.
I – o décimo terceiro salário;
II – o adicional de férias;
III – o auxílio-natalidade;
IV – o abono de permanência;
O abono de permanência é concedido ao servidor que já atingiu a idade e o tempo de contribuição necessários para a aposentadoria, mas opta por continuar em atividade, ficando isento da contribuição previdenciária. Também são previstos adicionais por serviços extraordinários, como horas extras e adicional noturno, pagos além do subsídio regular.
V – o adicional por serviço extraordinário;
VI – o adicional noturno;
VII – as vantagens de caráter indenizatório;
Quando servidores realizam atividades fora de seu local de trabalho, como cursos ou treinamentos em outras cidades, eles têm direito a diárias para cobrir as despesas dos dias de afastamento.
VIII – a remuneração ou subsídio:
a) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o art. 77;
b) decorrente de substituições.
É possível ainda acumular a remuneração ou subsídio com gratificações provenientes do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, como chefia ou direção. Além disso, em casos de substituição temporária, como quando um chefe é afastado por motivo de saúde, o servidor que assume a função também recebe a retribuição correspondente.
Art. 68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende:
I – os vencimentos, que se compõem:
a) do vencimento básico;
b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;
II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;
III – as vantagens pessoais;
IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual;
V – as vantagens de caráter indenizatório.
Portanto, a remuneração é a soma do vencimento com parcelas, que podem ser permanentes ou não.
Art. 69. Os vencimentos ou o subsídio são irredutíveis.
Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Há um limite para o valor da remuneração dos servidores, que é definido pelo subsídio recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e serve como teto em todo o território nacional. Entretanto, existem subtetos em diferentes estados. No Distrito Federal, o teto é determinado pelo subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.
Obs.: o subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-mínimo
C ou E: . (CESPE 2023/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) É vedada a incorporação de
parcelas remuneratórias como gratificações, adicionais e indenizações ao vencimento do
servidor público.
ERRADO!
A legislação específica pode permitir a incorporação de algumas parcelas ao vencimento, como o adicional por tempo de serviço, que é permanente e continuará a ser pago ao servidor até a aposentadoria. No entanto, há parcelas transitórias, que não podem ser incorporadas ao vencimento ou proventos, como as gratificações temporárias.
(2023/CESPE//CGDF/AUDITOR) Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor público, como vantagens, parcelas remuneratórias referentes a
a) gratificações, que não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
b) adicionais, que não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
c) indenizações, que não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
d) prêmios, que são incorporados ao vencimento ou provento.
Letra: C
Indenizações também são transitórias e não podem ser incorporadas ao vencimento ou proventos. Elas são pagas para cobrir despesas eventuais e não podem gerar efeitos permanentes na remuneração do servidor.
Como é A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DOS VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Servidores que ocupam cargos em comissão ou funções de confiança recebem gratificações pela maior responsabilidade, como chefes, diretores ou assessores, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:
I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;
II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido,
salvo disposição legal em contrário.
§ 2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que
não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.
Por exemplo, considere um servidor da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) que exerce um cargo em comissão com um valor adicional de R$ 3.000, enquanto sua remuneração regular é de R$ 7.000. Neste caso, o servidor passa a receber um total de R$ 10.000. O servidor pode optar por receber sua remuneração regular mais 80% do valor do cargo em comissão, ou apenas o valor integral do cargo em comissão. Portanto, se a remuneração for de R$ 8.000 e o valor do cargo em comissão for de R$ 5.000, ele pode escolher entre receber R$ 12.000 (R$ 8.000 mais 80% de R$ 5.000) ou apenas os R$ 5.000 do cargo em comissão.
Como são OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Servidores que trabalham em locais insalubres ou perigosos recebem um adicional como compensação pelos riscos à saúde ou à vida. No caso de atividades insalubres, a saúde do servidor é prejudicada ao longo do tempo, enquanto em atividades perigosas há um risco imediato de vida. No entanto, o servidor que faz jus a ambos os adicionais deve optar por um deles, já que não é permitido acumular os dois.
Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve
exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais
e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes,
incidentes sobre o vencimento básico:
I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo,
respectivamente;
II - 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada
pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%. (NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO
II DO ART. 83 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 956, DE 20/12/19 – DODF DE 23/12/2019.)
§ 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte
por cento, na forma do regulamento.
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual
de dez por cento.
C ou E: (2023/CESPE/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Servidores que laborarem de
forma permanente em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou que gerem risco à vida podem perceber cumulativamente os adicionais de insalubridade e de periculosidade,
de acordo com as circunstâncias
ERRADO!
Se o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ele deve optar
por um dos dois, portanto, não é permitido acumular.
C ou E: Com base na Lei Complementar n. 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item a seguir.
(2023/CESPE/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) O percentual de adicional de periculosidade devido aos servidores públicos da carreira de execução penal iguala-se ao percentual máximo de adicional de insalubridade devido aos servidores de outras carreiras.
CERTO!
No caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei n 3.669, de 13 de setembro de 2005, o adicional de insalubridade é de 20% e iguala-se ao percentual máximo de adicional de insalubridade devido aos servidores de outras carreiras
C ou E: (2021/CESPE/PG/ANALISTA JURÍDICO) Servidor público cujo local de trabalho habitual seja
insalubre e lhe gere risco de vida faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
porém deve optar por apenas um deles, já que são benefícios inacumuláveis.
CERTO!
LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011: Adicional de Insalubridade
Adicional de Insalubridade 5, 10 ou 20% – dependendo do grau
LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011: Adicional de Periculosidade
Adicional de Periculosidade 10%, salvo no caso da carreira de Execução
Penal que é de 20%.
LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011: Adicional de irradiação ionizante
5, 10 ou 20% – dependendo do grau.
LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011: Gratificação por trabalhos com raios X
10%
Como é o ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 84. O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação
ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
Art. 85. O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco
por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
Obs.: O serviço noturno a que se refere o art. 59 é aquele em que o servidor trabalha das 22 horas às 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário.
Ex.: Um servidor possui uma carga horária de trabalho que se inicia às 16 horas e termina às 22 horas, entretanto, o servidor precisou fazer uma hora extra.
Nesse contexto, o servidor irá receber o adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno pela hora trabalhada.
Quais são AS VANTAGENS PESSOAIS segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 86. Consideram-se pessoais as parcelas da remuneração que dependam da situação individual
de cada servidor perante a administração pública.
Art. 87. As vantagens pessoais, uma vez adquiridas, incorporam-se à remuneração.
Art. 39, § 9º, CF - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Como é o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento
básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.
Parágrafo único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o servidor
completar o anuênio.
Ex.: Um servidor possui 10 anos de trabalho, logo, irá receber 10% de adicional por
tempo de serviço.
Como é o ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 89. O adicional de qualificação, instituído por lei específica, destina-se a remunerar a
melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as
atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício.
Quais são AS VANTAGENS PERIÓDICAS: ADICIONAL DE FÉRIAS segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 91. Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.
Como é O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 92. O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 66, § 3º, corresponde à retribuição
pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores.
§ 1º A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.
Ex1.: O servidor que começou a trabalhar em outubro de 2025 não receberá todo o décimo terceiro salário, entretanto, receberá o valor proporcional aos meses trabalhados.
Ex2.: Um servidor recebe R$ 6.000,00 por mês.
Considerando que o servidor tenha entrado em exercício no dia 10/10/2025, nesse caso, o servidor irá receber referente ao décimo terceiro, ou seja, R$ 1.500,00.
Art. 93. O décimo terceiro salário é pago:
I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I.
§ 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Como são AS VANTAGENS EVENTUAIS: AUXÍLIO-NATALIDADE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 96. O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por motivo de nascimento de filho,
em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no
caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro.
§ 2º O auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a
parturiente não for servidora pública distrital.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às situações de adoção.
Como é o AUXÍLIO-FUNERAL segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado,
em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento.
§1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.
Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não podendo a indenização
superar o valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento.
Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.
Ex.: O servidor estava viajando em razão de trabalho, entretanto, faleceu no local. Nesse caso, o DF irá realizar o pagamento do translado do corpo do servidor.
(CESPE/2023/TC-DF/ANALISTA) Por motivo de nascimento de filho, à servidora efetiva é devido o auxílio-natalidade, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital,
a) inclusive no caso de natimorto.
b) sendo o valor acrescido de 30% por nascituro, em parto múltiplo, até o limite de três.
c) sendo o valor acrescido de 50% por nascituro, em parto múltiplo, até o limite de três.
d) ressalvado o caso de natimorto
Letra: A
Por motivo de nascimento de filho, à servidora efetiva é devido o auxílio-natalidade, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto.
Quais são as GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 100. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor estável que, em
caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo;
II – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:
a) exames orais;
b) análise de currículo;
c) correção de provas discursivas;
d) elaboração de questões de provas;
e) julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades
de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades.
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de que trata este artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I – o valor da gratificação deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade
da atividade exercida;
II – o período de trabalho nas atividades de que trata este artigo não pode exceder a cento e vinte horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela autoridade máxima do órgão, autarquia ou fundação, a duzentas e quarenta horas anuais;
III – o valor máximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor:
a) dois inteiros e dois décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput;
b) um inteiro e dois décimos por cento, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput.
§ 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante
a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º.
§ 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base para cálculo de qualquer outra vantagem,
nem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou das pensões.
Com base na Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item
a seguir.
C ou E: (CESPE/2023/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO)
Somente ao servidor público estável é devida gratificação por encargo de curso ou concurso.
CERTO!
A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida somente ao servidor público estável
Como é A DIÁRIA E DA PASSAGEM segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório
faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite.
Ex.: Um servidor de Brasília irá participar de uma reunião em Anápolis e irá retornar ao
final do dia para sua casa.
Nesse caso, o servidor receberá apenas 50% da diária, considerando que não
realizou pernoite.
§ 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não faz jus a diária.
Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas,
contadas da data em que deveria ter viajado.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste artigo, as diárias recebidas
em excesso.
Quais são as VANTAGENS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 101. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
I – diária e passagem para viagem;
II – transporte;
III – alimentação;
IV – creche ou escola;
V – fardamento;
VI – conversão de férias ou de parte delas em pecúnia;
VII – abono de permanência;
VIII - créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional
de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia (LC nº 952/19).
Art. 103. O valor das indenizações não pode ser:
I – incorporado à remuneração ou ao subsídio;
II – computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição
para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal;
III – computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Maurício, chefe imediato de João (ambos servidores públicos distritais), determinou que este participasse de reunião de trabalho em Fortaleza – CE nos dias nove e dez de janeiro.
João recebeu o valor das diárias. No dia oito de janeiro, João sofreu um acidente de carro e, conforme atestado médico apresentado para Maurício, teve de ficar de repouso por três dias, razão pela qual não pôde viajar.
C ou E: (CESPE/SEDF/MONITOR EDUCACIONAL)
João deveria restituir integralmente o valor das diárias em cinco dias, contados a partir do dia nove de janeiro.
ERRADO!
Nesse caso, João deveria restituir integralmente o valor das diárias em 72 horas, contados
a partir do dia nove de janeiro.
Como é a INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 106. O servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização
de transporte, na forma do regulamento.
Como é o AUXÍLIO-TRANSPORTE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Ex.: O trabalhador recebe R$ 2.000,00 por mês e gasta R$ 300,00 de passagens.
Nesse caso, é válido optar pelo auxílio-transporte, considerando que irá descontar apenas 6% de R$ 2.000,00, ou seja, será descontado R$ 120,00.
Art. 107. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 108. O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas
com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente
exclusivamente sobre:
I – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
II – retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de
cargo efetivo
Como é o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma
da lei.
Art. 112 (…)
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33878 de 28/08/2012)
I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo
benefício em outro órgão ou entidade;
V – não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento sem remuneração;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) afastamento para estudo ou missão no exterior;
d) suspensão em virtude de pena disciplinar;
e) falta injustificada e não compensada.
O que é o ABONO PECUNIÁRIO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 113. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 114. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio.
Obs.: A lei poderá determinar algum desconto, tais como imposto de renda e Previdência.
§ 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.
Art. 117. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas têm natureza alimentar e não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 118. A quitação da folha de pagamento é feita até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pagamento, a quitação do débito deve ser feita no prazo de até setenta e duas horas, contados da data de que trata este artigo.
Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.
§ 1º O desconto deve ser feito:
I – em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio;
II – em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela.
Ex.: O servidor estava dirigindo um veículo público, após dormir no volante, bateu em um poste e obteve um prejuízo de R$ 20.000,00.
O servidor não possui o dinheiro à vista para realizar o pagamento, logo, nesse caso, o desconto será feito em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração.
§ 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.
Art. 121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido
integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado.
§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias.
§ 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa.
§ 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.