Lei Complementar nº 840/2011 Flashcards
O que dispõe a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
A lei define servidor público como a pessoa legalmente investida em cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas ao servidor. É importante distinguir entre cargo público e emprego público: o servidor público ocupa um cargo público e é regido por estatuto, enquanto o empregado público, vinculado a empresas públicas ou sociedades de economia mista, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou
vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Os cargos públicos são criados por lei, pois implicam em despesas e, portanto, necessitam de autorização legal. Tais cargos possuem denominações próprias, como agente de polícia, agente
administrativo ou delegado de polícia, sendo remunerados com subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos. Esses cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
Para ocupar cargo em comissão, não é necessária aprovação em concurso público. Por exemplo, quando um candidato é eleito, ele pode nomear pessoas de sua confiança para ocuparem cargos comissionados. Essas nomeações não incluem servidores aprovados por concurso, uma vez que se referem a cargos de livre nomeação.
Obs.: como mencionado anteriormente, nem todos os artigos da lei são cobrados em provas de concurso. A partir do artigo 55, por exemplo, abordam-se temas como carreiras, regime de trabalho e jornada.
Como são AS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
A lei define servidor público como a pessoa legalmente investida em cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas ao servidor. É importante distinguir entre cargo público e emprego público: o servidor público ocupa um cargo público e é regido por estatuto, enquanto o empregado público, vinculado a empresas públicas ou sociedades de economia mista, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou
vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
A lei define servidor público como a pessoa legalmente investida em cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas ao servidor. É importante distinguir entre cargo público e emprego público: o servidor público ocupa um cargo público e é regido por estatuto, enquanto o empregado público, vinculado a empresas públicas ou sociedades de economia mista, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Os cargos públicos são criados por lei, pois implicam em despesas e, portanto, necessitam de autorização legal. Tais cargos possuem denominações próprias, como agente de polícia, agente
administrativo ou delegado de polícia, sendo remunerados com subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos. Esses cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
Para ocupar cargo em comissão, não é necessária aprovação em concurso público. Por exemplo, quando um candidato é eleito, ele pode nomear pessoas de sua confiança para ocuparem cargos comissionados. Essas nomeações não incluem servidores aprovados por concurso, uma vez que se referem a cargos de livre nomeação.
Obs.: como mencionado anteriormente, nem todos os artigos da lei são cobrados em provas de concurso. A partir do artigo 55, por exemplo, abordam-se temas como carreiras, regime de trabalho e jornada.
Como são AS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar:
Os cargos de carreira são aqueles em que o servidor pode progredir de classe, obtendo promoções
até alcançar o topo da carreira. Esse sistema de progressão incentiva o servidor, que ingressa com vencimento inicial e, ao progredir, tem sua remuneração aumentada. O desenvolvimento na carreira segue critérios como mudança de classe, capacitação e regime de trabalho.
I – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;
II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;
III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;
IV – os critérios de capacitação;
V – o regime e a jornada de trabalho.
O regime jurídico dos servidores é o estatutário, e a jornada de trabalho pode ser de 30 horas semanais. Entretanto, há a possibilidade de optar por uma jornada de 40 horas, com um aumento proporcional na remuneração. Caso o servidor opte por manter a jornada de 30 horas, isso não acarretará prejuízos
Como é o REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
No Distrito Federal, a jornada de trabalho padrão é de 30 horas semanais. No entanto, as leis específicas de cada carreira podem estabelecer uma jornada maior. Por exemplo, a legislação que regulamenta a carreira dos servidores da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa) estipula uma carga horária de 40 horas semanais.
Além disso, servidores da área da saúde podem atuar em regime de revezamento, enquanto professores têm jornadas de 20 ou 40 horas semanais. Dessa forma, embora a carga horária
padrão seja de 30 horas, ela pode variar de acordo com a legislação específica de cada carreira.
§ 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho
pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
É fundamental distinguir entre cargo em comissão e função de confiança. Ambos estão relacionados a atividades de direção, chefia ou assessoramento, mas existem diferenças. Os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos, independentemente de aprovação em concurso público. Já a função de confiança é reservada exclusivamente para servidores efetivos, ou seja, aqueles que foram aprovados em concurso público.
Servidores da PCDF podem ocupar funções de confiança, por exemplo. A aprovação em concurso público é um fator que permite essa possibilidade, mas também abre a oportunidade de, em algum momento, o servidor ser nomeado para um cargo em comissão.
Tanto servidores efetivos quanto comissionados podem ocupar cargos de confiança ou comissionados, dependendo da disponibilidade e necessidade da administração pública.
Para aqueles que não são concursados, é possível ocupar apenas cargos em comissão, os quais exigem dedicação integral, com carga horária de 40 horas semanais. Não há gratificações adicionais por esse tipo de função.
Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.
Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
No que diz respeito ao adicional noturno, a legislação estabelece que cada hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Ao considerar uma jornada de oito horas, o servidor que trabalha nesse período, na prática, trabalha sete horas, em função da redução da hora noturna.
Como é a A PROMOÇÃO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de
cada categoria funcional.
Cada carreira possui uma legislação específica que regulamenta seu plano de carreira.
Isso é observado, por exemplo, nas carreiras da Polícia Civil, da Secretaria de Educação, da
Secretaria de Saúde e do Departamento de Trânsito (Detran). A promoção de um servidor
para uma classe superior, como a classe B, pode ocorrer por merecimento ou antiguidade,
conforme estabelecido no plano de carreira de cada categoria funcional.
(2023/CESPE/CGDF/AUDITOR) No interesse da administração pública, o regime de trabalho dos servidores públicos do Distrito Federal pode ser ampliado de trinta para quarenta horas semanais
a) sem a anuência do servidor e sem a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.
b) com a anuência do servidor e sem a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.
c) com a anuência do servidor, havendo a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.
d) sem a anuência do servidor, havendo a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.
Letra: C
O regime de trabalho dos servidores do Distrito Federal pode ser ampliado de 30 para 40 horas semanais, desde que haja a anuência do servidor e seja observada a proporcionalidade salarial. O servidor que opta por essa ampliação deve receber remuneração proporcional ao aumento da carga horária.
Como funciona a hora extra segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 60. Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, a jornada de trabalho
pode ser ampliada, a título de serviço extraordinário, em até duas horas.
Obs.: a legislação também prevê o pagamento de horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Por exemplo, se o valor da hora normal for de cem reais, em caso de uma hora extra, o servidor receberá 150 reais no total, sendo cem reais pela hora trabalhada e 50 reais referentes ao adicional.
Parágrafo único. Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas, o Governador pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolação dos limites previstos neste artigo,
para os servidores que atuem diretamente nas áreas envolvidas.
Há, normalmente, um limite de até duas horas extras diárias. No entanto, em situações excepcionais, como crises de saúde pública, esse limite pode ser excedido. Durante a pandemia, por exemplo, muitos profissionais da saúde ultrapassaram esse limite devido à demanda elevada de trabalho.
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
I – com deficiência ou com doença falciforme (Doença Falciforme é um nome utilizado para as doenças causadas pela presença de uma Hemoglobina anômala, a Hemoglobina S nos glóbulos
vermelhos)
II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
III – matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do
exercício do cargo;
IV – na hipótese do art. 100, § 2º
O servidor matriculado em cursos de educação básica ou superior, que enfrentar incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, tem direito a um horário especial, desde que isso não prejudique o exercício do cargo. Essa flexibilização é aplicável, por exemplo, para servidores que cursam faculdade, permitindo a compensação das horas em outros dias, de modo a completar a carga horária semanal de 30 horas.
Além disso, o artigo 100, parágrafo segundo, trata da gratificação por encargos de curso ou concurso. Nessa situação, o servidor pode ser designado para realizar atividades, como ministrar treinamentos ou participar de bancas examinadoras, sem prejuízo do horário regular de trabalho. Caso essas atividades coincidam com o horário de trabalho, será concedido um horário especial, devendo as horas ser compensadas posteriormente.
Art. 100, § 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo
de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada
de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade
administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
§ 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.
§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1034 de 28/02/2024)
Obs.: esse período pode ser fracionado em uma hora de manhã e outra à tarde, ou duas horas seguidas, conforme combinado com a chefia
(2023/CESPE/CGDF/AUDITOR) Ao servidor que tenha cônjuge com deficiência pode ser concedido horário especial que consiste na redução de até
a) 30% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por médico particular.
b) 50% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial.
c) 30% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial.
d) 50% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por médico particular.
Letra: B
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada
de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço,
mediante comunicação prévia à chefia imediata:
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
a) doar sangue;
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
A legislação também prevê algumas ausências justificadas. O servidor pode ausentar-se do trabalho por um dia, sem prejuízo da remuneração, para doar sangue, desde que comunique previamente à chefia imediata e apresente o comprovante da doação. Também é permitido ao servidor realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos para controle de câncer de próstata, mama ou colo do útero, desde que apresente o atestado médico.
Outro direito garantido é o afastamento de até dois dias para se alistar como eleitor ou requerer a transferência de domicílio eleitoral, considerando a possibilidade de viagem para resolver essas questões.
(2023/CESPE/CGDF/AUDITOR) Em razão de casamento, o servidor público do DF poderá se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração ou subsídio,
a) por oito dias consecutivos, incluído o dia da cerimônia, mediante comunicação prévia à chefia imediata.
b) por oito dias consecutivos, excluído o dia da cerimônia, dispensada a comunicação prévia à chefia imediata.
c) por dez dias consecutivos, incluído o dia da cerimônia, mediante comunicação prévia à chefia imediata.
d) por dez dias consecutivos, excluído o dia da cerimônia, dispensada a comunicação prévia à chefia imediata.
Letra: A
Em razão de casamento, o servidor público do Distrito Federal pode ausentar-se por até oito dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante comunicação prévia à chefia imediata.
C o E: (2023/CESPE/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Configuram-se como abandono
do cargo de servidor público as faltas injustificadas ao serviço por mais de 40 dias, interpoladamente, no período de 12 meses, ou por mais de 30 dias consecutivos
ERRADO!
O abandono do cargo ocorre quando o servidor falta de maneira intencional por mais de 30 dias consecutivos. Para configurar inassiduidade habitual, as faltas devem ocorrer por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
O que é o abandono de cargo?
O abandono de cargo ocorre quando o servidor se ausenta de forma intencional por mais de 30 dias consecutivos. Nesse caso, é instaurado um processo administrativo, e, caso o abandono seja confirmado, o servidor é demitido. Além disso, há a inassiduidade habitual, que se configura quando o servidor apresenta faltas injustificadas de forma recorrente.
Se o servidor faltar por mais de 60 dias, de maneira interpolada, dentro de um período de 12 meses, também será demitido por inassiduidade habitual.
Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período
de doze meses
(CESPE 2023/CGDF/AUDITOR) As faltas injustificadas ao serviço configurarão
a) inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
b) abandono do cargo, se ocorrerem por mais de sessenta dias consecutivos.
c) inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos.
d) abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
Letra: A
As faltas injustificadas ao serviço, quando excedem 60 dias interpolados em um intervalo de 12 meses, caracterizam inassiduidade habitual, conforme previsto na legislação.
Quais são AS VANTAGENS segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 74. Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes
parcelas remuneratórias:
I – gratificações;
II – adicionais;
III – abonos;
IV – indenizações.
§ 1º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições indicados em lei.
§ 2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Além do vencimento básico, os servidores podem receber gratificações, adicionais, abonos e indenizações, que são parcelas remuneratórias. As gratificações e adicionais podem ser incorporados ao vencimento, ou seja, considerados para a aposentadoria, nas condições previstas em lei. No entanto, as indenizações não podem ser incorporadas ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.
Art. 75. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão
de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.
Obs.: é importante observar que a lei veda o chamado “efeito repique” ou “cascata”.
Por exemplo, ao calcular o décimo terceiro salário, não se pode incluir benefícios temporários, como auxílio-alimentação ou auxílio pré-escolar. Apenas as parcelas expressamente permitidas pela legislação podem ser incorporadas ao vencimento.
Como é O SISTEMA REMUNERATÓRIO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Obs.: no que diz respeito à remuneração, os servidores da área administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal recebem vencimento e gratificação, que, somados, compõem a remuneração. Algumas categorias, no entanto, são remuneradas por meio de subsídio.
Art. 66. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
§ 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta.
§ 2º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária
mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.
A remuneração diária do servidor é calculada dividindo-se o valor da remuneração mensal por 30. Para calcular o valor da hora trabalhada, basta dividir a remuneração pelo quíntuplo da jornada semanal, ou seja, 150 horas para aqueles que trabalham 30 horas semanais, o regime mais comum.
Art. 67. O subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acrescido, exclusivamente:
O subsídio é composto por uma parcela única, à qual podem ser acrescidas outras vantagens, como o décimo terceiro salário. Além disso, servidores remunerados por subsídio têm direito ao adicional de férias, correspondente a um terço constitucional, benefício garantido a todos os trabalhadores no Brasil, incluindo servidores públicos.
I – o décimo terceiro salário;
II – o adicional de férias;
III – o auxílio-natalidade;
IV – o abono de permanência;
O abono de permanência é concedido ao servidor que já atingiu a idade e o tempo de contribuição necessários para a aposentadoria, mas opta por continuar em atividade, ficando isento da contribuição previdenciária. Também são previstos adicionais por serviços extraordinários, como horas extras e adicional noturno, pagos além do subsídio regular.
V – o adicional por serviço extraordinário;
VI – o adicional noturno;
VII – as vantagens de caráter indenizatório;
Quando servidores realizam atividades fora de seu local de trabalho, como cursos ou treinamentos em outras cidades, eles têm direito a diárias para cobrir as despesas dos dias de afastamento.
VIII – a remuneração ou subsídio:
a) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o art. 77;
b) decorrente de substituições.
É possível ainda acumular a remuneração ou subsídio com gratificações provenientes do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, como chefia ou direção. Além disso, em casos de substituição temporária, como quando um chefe é afastado por motivo de saúde, o servidor que assume a função também recebe a retribuição correspondente.
Art. 68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende:
I – os vencimentos, que se compõem:
a) do vencimento básico;
b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;
II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;
III – as vantagens pessoais;
IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual;
V – as vantagens de caráter indenizatório.
Portanto, a remuneração é a soma do vencimento com parcelas, que podem ser permanentes ou não.
Art. 69. Os vencimentos ou o subsídio são irredutíveis.
Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Há um limite para o valor da remuneração dos servidores, que é definido pelo subsídio recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e serve como teto em todo o território nacional. Entretanto, existem subtetos em diferentes estados. No Distrito Federal, o teto é determinado pelo subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.
Obs.: o subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-mínimo
C ou E: . (CESPE 2023/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) É vedada a incorporação de
parcelas remuneratórias como gratificações, adicionais e indenizações ao vencimento do
servidor público.
ERRADO!
A legislação específica pode permitir a incorporação de algumas parcelas ao vencimento, como o adicional por tempo de serviço, que é permanente e continuará a ser pago ao servidor até a aposentadoria. No entanto, há parcelas transitórias, que não podem ser incorporadas ao vencimento ou proventos, como as gratificações temporárias.
(2023/CESPE//CGDF/AUDITOR) Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor público, como vantagens, parcelas remuneratórias referentes a
a) gratificações, que não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
b) adicionais, que não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
c) indenizações, que não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
d) prêmios, que são incorporados ao vencimento ou provento.
Letra: C
Indenizações também são transitórias e não podem ser incorporadas ao vencimento ou proventos. Elas são pagas para cobrir despesas eventuais e não podem gerar efeitos permanentes na remuneração do servidor.
Como é A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DOS VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Servidores que ocupam cargos em comissão ou funções de confiança recebem gratificações pela maior responsabilidade, como chefes, diretores ou assessores, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:
I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;
II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido,
salvo disposição legal em contrário.
§ 2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que
não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.
Por exemplo, considere um servidor da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) que exerce um cargo em comissão com um valor adicional de R$ 3.000, enquanto sua remuneração regular é de R$ 7.000. Neste caso, o servidor passa a receber um total de R$ 10.000. O servidor pode optar por receber sua remuneração regular mais 80% do valor do cargo em comissão, ou apenas o valor integral do cargo em comissão. Portanto, se a remuneração for de R$ 8.000 e o valor do cargo em comissão for de R$ 5.000, ele pode escolher entre receber R$ 12.000 (R$ 8.000 mais 80% de R$ 5.000) ou apenas os R$ 5.000 do cargo em comissão.
Como são OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?
Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Servidores que trabalham em locais insalubres ou perigosos recebem um adicional como compensação pelos riscos à saúde ou à vida. No caso de atividades insalubres, a saúde do servidor é prejudicada ao longo do tempo, enquanto em atividades perigosas há um risco imediato de vida. No entanto, o servidor que faz jus a ambos os adicionais deve optar por um deles, já que não é permitido acumular os dois.
Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve
exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais
e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes,
incidentes sobre o vencimento básico:
I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo,
respectivamente;
II - 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada
pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%. (NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO
II DO ART. 83 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 956, DE 20/12/19 – DODF DE 23/12/2019.)
§ 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte
por cento, na forma do regulamento.
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual
de dez por cento.
C ou E: (2023/CESPE/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Servidores que laborarem de
forma permanente em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou que gerem risco à vida podem perceber cumulativamente os adicionais de insalubridade e de periculosidade,
de acordo com as circunstâncias
ERRADO!
Se o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ele deve optar
por um dos dois, portanto, não é permitido acumular.
C ou E: Com base na Lei Complementar n. 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item a seguir.
(2023/CESPE/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) O percentual de adicional de periculosidade devido aos servidores públicos da carreira de execução penal iguala-se ao percentual máximo de adicional de insalubridade devido aos servidores de outras carreiras.
CERTO!
No caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei n 3.669, de 13 de setembro de 2005, o adicional de insalubridade é de 20% e iguala-se ao percentual máximo de adicional de insalubridade devido aos servidores de outras carreiras
C ou E: (2021/CESPE/PG/ANALISTA JURÍDICO) Servidor público cujo local de trabalho habitual seja
insalubre e lhe gere risco de vida faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
porém deve optar por apenas um deles, já que são benefícios inacumuláveis.
CERTO!
LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011: Adicional de Insalubridade
Adicional de Insalubridade 5, 10 ou 20% – dependendo do grau
LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011: Adicional de Periculosidade
Adicional de Periculosidade 10%, salvo no caso da carreira de Execução
Penal que é de 20%.