Lei Complementar nº 840/2011 Flashcards

1
Q

O que dispõe a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
A lei define servidor público como a pessoa legalmente investida em cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas ao servidor. É importante distinguir entre cargo público e emprego público: o servidor público ocupa um cargo público e é regido por estatuto, enquanto o empregado público, vinculado a empresas públicas ou sociedades de economia mista, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou
vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Os cargos públicos são criados por lei, pois implicam em despesas e, portanto, necessitam de autorização legal. Tais cargos possuem denominações próprias, como agente de polícia, agente
administrativo ou delegado de polícia, sendo remunerados com subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos. Esses cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
Para ocupar cargo em comissão, não é necessária aprovação em concurso público. Por exemplo, quando um candidato é eleito, ele pode nomear pessoas de sua confiança para ocuparem cargos comissionados. Essas nomeações não incluem servidores aprovados por concurso, uma vez que se referem a cargos de livre nomeação.
Obs.: como mencionado anteriormente, nem todos os artigos da lei são cobrados em provas de concurso. A partir do artigo 55, por exemplo, abordam-se temas como carreiras, regime de trabalho e jornada.

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2
Q

Como são AS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
A lei define servidor público como a pessoa legalmente investida em cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas ao servidor. É importante distinguir entre cargo público e emprego público: o servidor público ocupa um cargo público e é regido por estatuto, enquanto o empregado público, vinculado a empresas públicas ou sociedades de economia mista, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou
vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
A lei define servidor público como a pessoa legalmente investida em cargo público, o qual consiste em um conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas ao servidor. É importante distinguir entre cargo público e emprego público: o servidor público ocupa um cargo público e é regido por estatuto, enquanto o empregado público, vinculado a empresas públicas ou sociedades de economia mista, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Os cargos públicos são criados por lei, pois implicam em despesas e, portanto, necessitam de autorização legal. Tais cargos possuem denominações próprias, como agente de polícia, agente
administrativo ou delegado de polícia, sendo remunerados com subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos. Esses cargos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
Para ocupar cargo em comissão, não é necessária aprovação em concurso público. Por exemplo, quando um candidato é eleito, ele pode nomear pessoas de sua confiança para ocuparem cargos comissionados. Essas nomeações não incluem servidores aprovados por concurso, uma vez que se referem a cargos de livre nomeação.
Obs.: como mencionado anteriormente, nem todos os artigos da lei são cobrados em provas de concurso. A partir do artigo 55, por exemplo, abordam-se temas como carreiras, regime de trabalho e jornada.

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2
Q

Como são AS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar:
Os cargos de carreira são aqueles em que o servidor pode progredir de classe, obtendo promoções
até alcançar o topo da carreira. Esse sistema de progressão incentiva o servidor, que ingressa com vencimento inicial e, ao progredir, tem sua remuneração aumentada. O desenvolvimento na carreira segue critérios como mudança de classe, capacitação e regime de trabalho.
I – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;
II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;
III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;
IV – os critérios de capacitação;
V – o regime e a jornada de trabalho.
O regime jurídico dos servidores é o estatutário, e a jornada de trabalho pode ser de 30 horas semanais. Entretanto, há a possibilidade de optar por uma jornada de 40 horas, com um aumento proporcional na remuneração. Caso o servidor opte por manter a jornada de 30 horas, isso não acarretará prejuízos

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3
Q

Como é o REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
No Distrito Federal, a jornada de trabalho padrão é de 30 horas semanais. No entanto, as leis específicas de cada carreira podem estabelecer uma jornada maior. Por exemplo, a legislação que regulamenta a carreira dos servidores da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa) estipula uma carga horária de 40 horas semanais.
Além disso, servidores da área da saúde podem atuar em regime de revezamento, enquanto professores têm jornadas de 20 ou 40 horas semanais. Dessa forma, embora a carga horária
padrão seja de 30 horas, ela pode variar de acordo com a legislação específica de cada carreira.
§ 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho
pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
É fundamental distinguir entre cargo em comissão e função de confiança. Ambos estão relacionados a atividades de direção, chefia ou assessoramento, mas existem diferenças. Os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos, independentemente de aprovação em concurso público. Já a função de confiança é reservada exclusivamente para servidores efetivos, ou seja, aqueles que foram aprovados em concurso público.
Servidores da PCDF podem ocupar funções de confiança, por exemplo. A aprovação em concurso público é um fator que permite essa possibilidade, mas também abre a oportunidade de, em algum momento, o servidor ser nomeado para um cargo em comissão.
Tanto servidores efetivos quanto comissionados podem ocupar cargos de confiança ou comissionados, dependendo da disponibilidade e necessidade da administração pública.
Para aqueles que não são concursados, é possível ocupar apenas cargos em comissão, os quais exigem dedicação integral, com carga horária de 40 horas semanais. Não há gratificações adicionais por esse tipo de função.
Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.
Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
No que diz respeito ao adicional noturno, a legislação estabelece que cada hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Ao considerar uma jornada de oito horas, o servidor que trabalha nesse período, na prática, trabalha sete horas, em função da redução da hora noturna.

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3
Q

Como é a A PROMOÇÃO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de
cada categoria funcional.
Cada carreira possui uma legislação específica que regulamenta seu plano de carreira.
Isso é observado, por exemplo, nas carreiras da Polícia Civil, da Secretaria de Educação, da
Secretaria de Saúde e do Departamento de Trânsito (Detran). A promoção de um servidor
para uma classe superior, como a classe B, pode ocorrer por merecimento ou antiguidade,
conforme estabelecido no plano de carreira de cada categoria funcional.

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4
Q

(2023/CESPE/CGDF/AUDITOR) No interesse da administração pública, o regime de trabalho dos servidores públicos do Distrito Federal pode ser ampliado de trinta para quarenta horas semanais
a) sem a anuência do servidor e sem a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.
b) com a anuência do servidor e sem a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.
c) com a anuência do servidor, havendo a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.
d) sem a anuência do servidor, havendo a necessidade de se observar a proporcionalidade salarial.

A

Letra: C

O regime de trabalho dos servidores do Distrito Federal pode ser ampliado de 30 para 40 horas semanais, desde que haja a anuência do servidor e seja observada a proporcionalidade salarial. O servidor que opta por essa ampliação deve receber remuneração proporcional ao aumento da carga horária.

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4
Q

Como funciona a hora extra segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 60. Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, a jornada de trabalho
pode ser ampliada, a título de serviço extraordinário, em até duas horas.
Obs.: a legislação também prevê o pagamento de horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Por exemplo, se o valor da hora normal for de cem reais, em caso de uma hora extra, o servidor receberá 150 reais no total, sendo cem reais pela hora trabalhada e 50 reais referentes ao adicional.
Parágrafo único. Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas, o Governador pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolação dos limites previstos neste artigo,
para os servidores que atuem diretamente nas áreas envolvidas.
Há, normalmente, um limite de até duas horas extras diárias. No entanto, em situações excepcionais, como crises de saúde pública, esse limite pode ser excedido. Durante a pandemia, por exemplo, muitos profissionais da saúde ultrapassaram esse limite devido à demanda elevada de trabalho.
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
I – com deficiência ou com doença falciforme (Doença Falciforme é um nome utilizado para as doenças causadas pela presença de uma Hemoglobina anômala, a Hemoglobina S nos glóbulos
vermelhos)
II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
III – matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do
exercício do cargo;
IV – na hipótese do art. 100, § 2º
O servidor matriculado em cursos de educação básica ou superior, que enfrentar incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, tem direito a um horário especial, desde que isso não prejudique o exercício do cargo. Essa flexibilização é aplicável, por exemplo, para servidores que cursam faculdade, permitindo a compensação das horas em outros dias, de modo a completar a carga horária semanal de 30 horas.
Além disso, o artigo 100, parágrafo segundo, trata da gratificação por encargos de curso ou concurso. Nessa situação, o servidor pode ser designado para realizar atividades, como ministrar treinamentos ou participar de bancas examinadoras, sem prejuízo do horário regular de trabalho. Caso essas atividades coincidam com o horário de trabalho, será concedido um horário especial, devendo as horas ser compensadas posteriormente.
Art. 100, § 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo
de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada
de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade
administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
§ 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.
§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1034 de 28/02/2024)
Obs.: esse período pode ser fracionado em uma hora de manhã e outra à tarde, ou duas horas seguidas, conforme combinado com a chefia

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4
Q

(2023/CESPE/CGDF/AUDITOR) Ao servidor que tenha cônjuge com deficiência pode ser concedido horário especial que consiste na redução de até
a) 30% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por médico particular.
b) 50% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial.
c) 30% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial.
d) 50% da jornada de trabalho, desde que a necessidade seja atestada por médico particular.

A

Letra: B

Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada
de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.

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5
Q

Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço,
mediante comunicação prévia à chefia imediata:

A

Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
a) doar sangue;
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
A legislação também prevê algumas ausências justificadas. O servidor pode ausentar-se do trabalho por um dia, sem prejuízo da remuneração, para doar sangue, desde que comunique previamente à chefia imediata e apresente o comprovante da doação. Também é permitido ao servidor realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos para controle de câncer de próstata, mama ou colo do útero, desde que apresente o atestado médico.
Outro direito garantido é o afastamento de até dois dias para se alistar como eleitor ou requerer a transferência de domicílio eleitoral, considerando a possibilidade de viagem para resolver essas questões.

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6
Q

(2023/CESPE/CGDF/AUDITOR) Em razão de casamento, o servidor público do DF poderá se ausentar do serviço, sem prejuízo da remuneração ou subsídio,
a) por oito dias consecutivos, incluído o dia da cerimônia, mediante comunicação prévia à chefia imediata.
b) por oito dias consecutivos, excluído o dia da cerimônia, dispensada a comunicação prévia à chefia imediata.
c) por dez dias consecutivos, incluído o dia da cerimônia, mediante comunicação prévia à chefia imediata.
d) por dez dias consecutivos, excluído o dia da cerimônia, dispensada a comunicação prévia à chefia imediata.

A

Letra: A

Em razão de casamento, o servidor público do Distrito Federal pode ausentar-se por até oito dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante comunicação prévia à chefia imediata.

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7
Q

C o E: (2023/CESPE/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Configuram-se como abandono
do cargo de servidor público as faltas injustificadas ao serviço por mais de 40 dias, interpoladamente, no período de 12 meses, ou por mais de 30 dias consecutivos

A

ERRADO!

O abandono do cargo ocorre quando o servidor falta de maneira intencional por mais de 30 dias consecutivos. Para configurar inassiduidade habitual, as faltas devem ocorrer por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

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7
Q

O que é o abandono de cargo?

A

O abandono de cargo ocorre quando o servidor se ausenta de forma intencional por mais de 30 dias consecutivos. Nesse caso, é instaurado um processo administrativo, e, caso o abandono seja confirmado, o servidor é demitido. Além disso, há a inassiduidade habitual, que se configura quando o servidor apresenta faltas injustificadas de forma recorrente.
Se o servidor faltar por mais de 60 dias, de maneira interpolada, dentro de um período de 12 meses, também será demitido por inassiduidade habitual.
Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período
de doze meses

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8
Q

(CESPE 2023/CGDF/AUDITOR) As faltas injustificadas ao serviço configurarão
a) inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
b) abandono do cargo, se ocorrerem por mais de sessenta dias consecutivos.
c) inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos.
d) abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

A

Letra: A

As faltas injustificadas ao serviço, quando excedem 60 dias interpolados em um intervalo de 12 meses, caracterizam inassiduidade habitual, conforme previsto na legislação.

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9
Q

Quais são AS VANTAGENS segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 74. Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes
parcelas remuneratórias:
I – gratificações;
II – adicionais;
III – abonos;
IV – indenizações.
§ 1º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições indicados em lei.
§ 2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Além do vencimento básico, os servidores podem receber gratificações, adicionais, abonos e indenizações, que são parcelas remuneratórias. As gratificações e adicionais podem ser incorporados ao vencimento, ou seja, considerados para a aposentadoria, nas condições previstas em lei. No entanto, as indenizações não podem ser incorporadas ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.
Art. 75. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão
de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.
Obs.: é importante observar que a lei veda o chamado “efeito repique” ou “cascata”.
Por exemplo, ao calcular o décimo terceiro salário, não se pode incluir benefícios temporários, como auxílio-alimentação ou auxílio pré-escolar. Apenas as parcelas expressamente permitidas pela legislação podem ser incorporadas ao vencimento.

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9
Q

Como é O SISTEMA REMUNERATÓRIO segundo o LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Obs.: no que diz respeito à remuneração, os servidores da área administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal recebem vencimento e gratificação, que, somados, compõem a remuneração. Algumas categorias, no entanto, são remuneradas por meio de subsídio.
Art. 66. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
§ 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta.
§ 2º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária
mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.
A remuneração diária do servidor é calculada dividindo-se o valor da remuneração mensal por 30. Para calcular o valor da hora trabalhada, basta dividir a remuneração pelo quíntuplo da jornada semanal, ou seja, 150 horas para aqueles que trabalham 30 horas semanais, o regime mais comum.
Art. 67. O subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acrescido, exclusivamente:
O subsídio é composto por uma parcela única, à qual podem ser acrescidas outras vantagens, como o décimo terceiro salário. Além disso, servidores remunerados por subsídio têm direito ao adicional de férias, correspondente a um terço constitucional, benefício garantido a todos os trabalhadores no Brasil, incluindo servidores públicos.
I – o décimo terceiro salário;
II – o adicional de férias;
III – o auxílio-natalidade;
IV – o abono de permanência;
O abono de permanência é concedido ao servidor que já atingiu a idade e o tempo de contribuição necessários para a aposentadoria, mas opta por continuar em atividade, ficando isento da contribuição previdenciária. Também são previstos adicionais por serviços extraordinários, como horas extras e adicional noturno, pagos além do subsídio regular.
V – o adicional por serviço extraordinário;
VI – o adicional noturno;
VII – as vantagens de caráter indenizatório;
Quando servidores realizam atividades fora de seu local de trabalho, como cursos ou treinamentos em outras cidades, eles têm direito a diárias para cobrir as despesas dos dias de afastamento.
VIII – a remuneração ou subsídio:
a) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o art. 77;
b) decorrente de substituições.
É possível ainda acumular a remuneração ou subsídio com gratificações provenientes do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, como chefia ou direção. Além disso, em casos de substituição temporária, como quando um chefe é afastado por motivo de saúde, o servidor que assume a função também recebe a retribuição correspondente.
Art. 68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende:
I – os vencimentos, que se compõem:
a) do vencimento básico;
b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;
II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;
III – as vantagens pessoais;
IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual;
V – as vantagens de caráter indenizatório.
Portanto, a remuneração é a soma do vencimento com parcelas, que podem ser permanentes ou não.
Art. 69. Os vencimentos ou o subsídio são irredutíveis.
Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Há um limite para o valor da remuneração dos servidores, que é definido pelo subsídio recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), e serve como teto em todo o território nacional. Entretanto, existem subtetos em diferentes estados. No Distrito Federal, o teto é determinado pelo subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.
Obs.: o subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-mínimo

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10
Q

C ou E: . (CESPE 2023/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) É vedada a incorporação de
parcelas remuneratórias como gratificações, adicionais e indenizações ao vencimento do
servidor público.

A

ERRADO!

A legislação específica pode permitir a incorporação de algumas parcelas ao vencimento, como o adicional por tempo de serviço, que é permanente e continuará a ser pago ao servidor até a aposentadoria. No entanto, há parcelas transitórias, que não podem ser incorporadas ao vencimento ou proventos, como as gratificações temporárias.

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11
Q

(2023/CESPE//CGDF/AUDITOR) Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor público, como vantagens, parcelas remuneratórias referentes a
a) gratificações, que não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
b) adicionais, que não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
c) indenizações, que não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
d) prêmios, que são incorporados ao vencimento ou provento.

A

Letra: C

Indenizações também são transitórias e não podem ser incorporadas ao vencimento ou proventos. Elas são pagas para cobrir despesas eventuais e não podem gerar efeitos permanentes na remuneração do servidor.

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12
Q

Como é A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DOS VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Servidores que ocupam cargos em comissão ou funções de confiança recebem gratificações pela maior responsabilidade, como chefes, diretores ou assessores, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:
I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;
II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido,
salvo disposição legal em contrário.
§ 2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que
não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.
Por exemplo, considere um servidor da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) que exerce um cargo em comissão com um valor adicional de R$ 3.000, enquanto sua remuneração regular é de R$ 7.000. Neste caso, o servidor passa a receber um total de R$ 10.000. O servidor pode optar por receber sua remuneração regular mais 80% do valor do cargo em comissão, ou apenas o valor integral do cargo em comissão. Portanto, se a remuneração for de R$ 8.000 e o valor do cargo em comissão for de R$ 5.000, ele pode escolher entre receber R$ 12.000 (R$ 8.000 mais 80% de R$ 5.000) ou apenas os R$ 5.000 do cargo em comissão.

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13
Q

Como são OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Servidores que trabalham em locais insalubres ou perigosos recebem um adicional como compensação pelos riscos à saúde ou à vida. No caso de atividades insalubres, a saúde do servidor é prejudicada ao longo do tempo, enquanto em atividades perigosas há um risco imediato de vida. No entanto, o servidor que faz jus a ambos os adicionais deve optar por um deles, já que não é permitido acumular os dois.
Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve
exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais
e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes,
incidentes sobre o vencimento básico:
I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo,
respectivamente;
II - 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada
pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%. (NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO
II DO ART. 83 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 956, DE 20/12/19 – DODF DE 23/12/2019.)
§ 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte
por cento, na forma do regulamento.
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual
de dez por cento.

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14
Q

C ou E: (2023/CESPE/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Servidores que laborarem de
forma permanente em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou que gerem risco à vida podem perceber cumulativamente os adicionais de insalubridade e de periculosidade,
de acordo com as circunstâncias

A

ERRADO!

Se o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, ele deve optar
por um dos dois, portanto, não é permitido acumular.

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15
Q

C ou E: Com base na Lei Complementar n. 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item a seguir.
(2023/CESPE/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) O percentual de adicional de periculosidade devido aos servidores públicos da carreira de execução penal iguala-se ao percentual máximo de adicional de insalubridade devido aos servidores de outras carreiras.

A

CERTO!

No caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei n 3.669, de 13 de setembro de 2005, o adicional de insalubridade é de 20% e iguala-se ao percentual máximo de adicional de insalubridade devido aos servidores de outras carreiras

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15
Q

C ou E: (2021/CESPE/PG/ANALISTA JURÍDICO) Servidor público cujo local de trabalho habitual seja
insalubre e lhe gere risco de vida faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
porém deve optar por apenas um deles, já que são benefícios inacumuláveis.

A

CERTO!

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16
Q

LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011: Adicional de Insalubridade

A

Adicional de Insalubridade 5, 10 ou 20% – dependendo do grau

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17
Q

LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011: Adicional de Periculosidade

A

Adicional de Periculosidade 10%, salvo no caso da carreira de Execução
Penal que é de 20%.

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18
Q

LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011: Adicional de irradiação ionizante

A

5, 10 ou 20% – dependendo do grau.

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19
Q

LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011: Gratificação por trabalhos com raios X

A

10%

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20
Q

Como é o ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 84. O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação
ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
Art. 85. O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco
por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
Obs.: O serviço noturno a que se refere o art. 59 é aquele em que o servidor trabalha das 22 horas às 5 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário.
Ex.: Um servidor possui uma carga horária de trabalho que se inicia às 16 horas e termina às 22 horas, entretanto, o servidor precisou fazer uma hora extra.
Nesse contexto, o servidor irá receber o adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno pela hora trabalhada.

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21
Q

Quais são AS VANTAGENS PESSOAIS segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 86. Consideram-se pessoais as parcelas da remuneração que dependam da situação individual
de cada servidor perante a administração pública.
Art. 87. As vantagens pessoais, uma vez adquiridas, incorporam-se à remuneração.
Art. 39, § 9º, CF - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

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22
Q

Como é o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento
básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.
Parágrafo único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o servidor
completar o anuênio.
Ex.: Um servidor possui 10 anos de trabalho, logo, irá receber 10% de adicional por
tempo de serviço.

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23
Q

Como é o ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 89. O adicional de qualificação, instituído por lei específica, destina-se a remunerar a
melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as
atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício.

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24
Q

Quais são AS VANTAGENS PERIÓDICAS: ADICIONAL DE FÉRIAS segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 91. Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.

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25
Q

Como é O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 92. O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 66, § 3º, corresponde à retribuição
pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores.
§ 1º A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.
Ex1.: O servidor que começou a trabalhar em outubro de 2025 não receberá todo o décimo terceiro salário, entretanto, receberá o valor proporcional aos meses trabalhados.
Ex2.: Um servidor recebe R$ 6.000,00 por mês.
Considerando que o servidor tenha entrado em exercício no dia 10/10/2025, nesse caso, o servidor irá receber referente ao décimo terceiro, ou seja, R$ 1.500,00.
Art. 93. O décimo terceiro salário é pago:
I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I.
§ 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.

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25
Q

Como são AS VANTAGENS EVENTUAIS: AUXÍLIO-NATALIDADE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 96. O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por motivo de nascimento de filho,
em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no
caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro.
§ 2º O auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a
parturiente não for servidora pública distrital.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às situações de adoção.

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26
Q

Como é o AUXÍLIO-FUNERAL segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado,
em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento.
§1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.
Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não podendo a indenização
superar o valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento.
Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.
Ex.: O servidor estava viajando em razão de trabalho, entretanto, faleceu no local. Nesse caso, o DF irá realizar o pagamento do translado do corpo do servidor.

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27
Q

(CESPE/2023/TC-DF/ANALISTA) Por motivo de nascimento de filho, à servidora efetiva é devido o auxílio-natalidade, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital,
a) inclusive no caso de natimorto.
b) sendo o valor acrescido de 30% por nascituro, em parto múltiplo, até o limite de três.
c) sendo o valor acrescido de 50% por nascituro, em parto múltiplo, até o limite de três.
d) ressalvado o caso de natimorto

A

Letra: A

Por motivo de nascimento de filho, à servidora efetiva é devido o auxílio-natalidade, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto.

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28
Q

Quais são as GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 100. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor estável que, em
caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo;
II – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:
a) exames orais;
b) análise de currículo;
c) correção de provas discursivas;
d) elaboração de questões de provas;
e) julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades
de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV – participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades.
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de que trata este artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I – o valor da gratificação deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade
da atividade exercida;
II – o período de trabalho nas atividades de que trata este artigo não pode exceder a cento e vinte horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela autoridade máxima do órgão, autarquia ou fundação, a duzentas e quarenta horas anuais;
III – o valor máximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor:
a) dois inteiros e dois décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput;
b) um inteiro e dois décimos por cento, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput.
§ 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante
a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º.
§ 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base para cálculo de qualquer outra vantagem,
nem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou das pensões.

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29
Q

Com base na Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item
a seguir.
C ou E: (CESPE/2023/TC-DF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO)
Somente ao servidor público estável é devida gratificação por encargo de curso ou concurso.

A

CERTO!

A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida somente ao servidor público estável

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29
Q

Como é A DIÁRIA E DA PASSAGEM segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório
faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite.
Ex.: Um servidor de Brasília irá participar de uma reunião em Anápolis e irá retornar ao
final do dia para sua casa.
Nesse caso, o servidor receberá apenas 50% da diária, considerando que não
realizou pernoite.
§ 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não faz jus a diária.
Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas,
contadas da data em que deveria ter viajado.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste artigo, as diárias recebidas
em excesso.

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29
Q

Quais são as VANTAGENS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 101. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
I – diária e passagem para viagem;
II – transporte;
III – alimentação;
IV – creche ou escola;
V – fardamento;
VI – conversão de férias ou de parte delas em pecúnia;
VII – abono de permanência;
VIII - créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional
de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia (LC nº 952/19).
Art. 103. O valor das indenizações não pode ser:
I – incorporado à remuneração ou ao subsídio;
II – computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição
para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal;
III – computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

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30
Q

Maurício, chefe imediato de João (ambos servidores públicos distritais), determinou que este participasse de reunião de trabalho em Fortaleza – CE nos dias nove e dez de janeiro.
João recebeu o valor das diárias. No dia oito de janeiro, João sofreu um acidente de carro e, conforme atestado médico apresentado para Maurício, teve de ficar de repouso por três dias, razão pela qual não pôde viajar.
C ou E: (CESPE/SEDF/MONITOR EDUCACIONAL)
João deveria restituir integralmente o valor das diárias em cinco dias, contados a partir do dia nove de janeiro.

A

ERRADO!

Nesse caso, João deveria restituir integralmente o valor das diárias em 72 horas, contados
a partir do dia nove de janeiro.

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31
Q

Como é a INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 106. O servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização
de transporte, na forma do regulamento.

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32
Q

Como é o AUXÍLIO-TRANSPORTE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Ex.: O trabalhador recebe R$ 2.000,00 por mês e gasta R$ 300,00 de passagens.
Nesse caso, é válido optar pelo auxílio-transporte, considerando que irá descontar apenas 6% de R$ 2.000,00, ou seja, será descontado R$ 120,00.
Art. 107. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 108. O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas
com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente
exclusivamente sobre:
I – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
II – retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de
cargo efetivo

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32
Q

Como é o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma
da lei.
Art. 112 (…)
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33878 de 28/08/2012)
I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo
benefício em outro órgão ou entidade;
V – não é devido ao servidor em caso de:
a) licença ou afastamento sem remuneração;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) afastamento para estudo ou missão no exterior;
d) suspensão em virtude de pena disciplinar;
e) falta injustificada e não compensada.

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33
Q

O que é o ABONO PECUNIÁRIO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 113. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 114. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio.
Obs.: A lei poderá determinar algum desconto, tais como imposto de renda e Previdência.
§ 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.
Art. 117. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas têm natureza alimentar e não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 118. A quitação da folha de pagamento é feita até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pagamento, a quitação do débito deve ser feita no prazo de até setenta e duas horas, contados da data de que trata este artigo.
Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.
§ 1º O desconto deve ser feito:
I – em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio;
II – em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela.
Ex.: O servidor estava dirigindo um veículo público, após dormir no volante, bateu em um poste e obteve um prejuízo de R$ 20.000,00.
O servidor não possui o dinheiro à vista para realizar o pagamento, logo, nesse caso, o desconto será feito em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração.
§ 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.
Art. 121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido
integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado.
§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias.
§ 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa.
§ 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.

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33
Q

Como são as FÉRIAS segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 125. A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
§ 5º Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem
ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
Art. 126. Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:
I – o adicional de férias;
II – o abono pecuniário, se deferido;
III – o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio
ou remuneração, desde que requerido.
Parágrafo único. O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remuneração
do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.
Art. 127. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 128. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único. A suspensão das férias depende de:
I – portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo;
II – ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.
Obs.: fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.

34
Q

Como são as LICENÇAS segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 130. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:
I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – prêmio por assiduidade;
V - servidor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista;
VIII – paternidade;
IX – maternidade;
X – médica ou odontológica.
XI – por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho. (Acrescido(a pelo(a)
Lei Complementar 1.032 de 28/02/2024)
Art. 131. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie é
considerada como prorrogação.

34
Q

Como é A LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro
que for deslocado para:
I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do
Distrito Federal e Entorno – RIDE;
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.
A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF) é uma região integrada de desenvolvimento econômico, criada pela Lei Complementar n.º 94, de 19 de fevereiro de 1998, e regulamentada pelo Decreto n.º 7.469, de 04 de maio de 2011, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e do Distrito Federal.
§ 1º A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
§ 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento
da licença.
Não poderá ser concedida ao servidor em estágio probatório (art. 25)

35
Q

Como é A LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até
o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. (Artigo alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar 862 de 25/03/2013)
Considerando o servidor, se o pai dele ficar doente, ele pode solicitar licença, pois é
parente de primeiro grau. O avô é parente de segundo grau, e o irmão também é parente de
segundo grau, portanto, pode-se solicitar licença para ambos. O filho é parente de primeiro
grau, e o neto é parente de segundo grau. O cônjuge também é incluído.
Ademais, a lei permite licença para parentes de até segundo grau por afinidade, como a
sogra, o sogro e o cunhado. Assim, é possível solicitar licença até para acompanhar um cunhado.
A lei abrange até o parente por afinidade, como enteado e colateral consanguíneo ou afim.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não
pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
Ex.: suponha que um servidor iniciou a licença em 10 de junho de 2024 e usufruiu de 30
dias. Se precisar prorrogar, pode fazê-lo por mais 30 dias, totalizando 60 dias. A licença pode
ser prorrogada até 180 dias com remuneração, ou seja, até 10 de junho de 2025. Durante
esse período, o servidor tem direito a gozar da licença com remuneração por até 180 dias.
§ 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e
oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Observe que, se o servidor ultrapassar os 180 dias de licença dentro do período de
um ano a partir da primeira licença, o restante do período será sem remuneração. Após
esse período, inicia-se um novo ciclo de licença. Portanto, a partir de 11 de junho de 2025,
começará um novo período de licença.
a) fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório no período remunerado da licença
(art. 27, II).
b) não poderá ser concedida a licença sem remuneração estando o servidor em estágio probatório
(art. 25).

36
Q

C ou E: (CESPE/SEDF/PROFESSOR) Julgue o próximo item, à luz da Lei Complementar n. 840/2011,
que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais
Situação hipotética: O bisneto de Carlos (servidor público efetivo) está internado em um hospital e não há nenhum parente disponível para cuidar dele, que necessita de acompanhamento diário e em turno integral. Assertiva: Nesse caso, Carlos tem direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família.

A

ERRADO!

Os parentes de até o segundo grau são considerados para a concessão de licença. Portanto, o servidor pode solicitar licença para acompanhar filhos (primeiro grau) e netos (segundo grau). No entanto, bisnetos são parentes de terceiro grau, e a lei não permite a concessão de licença para esse grau de parentesco

37
Q

Como é a LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

O servidor convocado para prestar serviço militar terá licença do cargo público durante o período do serviço. Após o término do serviço militar, ele terá até 30 dias para continuar afastado, sendo que esse período será sem remuneração. Caso o servidor opte por retornar ao trabalho imediatamente após o término do serviço militar, receberá sua remuneração normalmente.
Se preferir, pode estender o afastamento por mais 30 dias, porém, sem remuneração.
Art. 136. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor tem até trinta dias sem remuneração
para reassumir o exercício do cargo.
Pode ser deferida ao servidor em estágio probatório, não suspende a contagem (art. 25, § 1º).

38
Q

(CESPE 2023/CGDF/AUDITOR) O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre
a) a data seguinte à de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo
e o dia do registro da sua candidatura na justiça eleitoral.
b) o registro da sua candidatura na justiça eleitoral e a data da eleição para a qual ele concorrer.
c) o registro da sua candidatura na justiça eleitoral e até trinta dias após a data da eleição
para a qual ele concorrer.
d) a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera
do registro da sua candidatura na justiça eleitoral.

A

Letra: D

Lembre-se de que a licença para atividade política compreende o período da escolha em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura na justiça eleitoral, sendo sem remuneração. Após o registro da candidatura, o servidor deve permanecer de licença com remuneração até 10 dias após a eleição.

38
Q

Como é DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 137. O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:
a) Sem remuneração: da data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
Observe que o servidor convocado para prestar serviço militar terá licença do cargo público durante o período do serviço. Após o término do serviço militar, ele poderá continuar de licença por até 30 dias, mas sem remuneração. Caso o servidor decida retornar ao trabalho imediatamente após o serviço militar, receberá sua remuneração normalmente. Se preferir, pode estender o afastamento por mais 30 dias, período este também sem remuneração.
O servidor tem direito à licença para atividade política, sem remuneração, desde a data de sua escolha em convenção partidária até um dia antes do registro da candidatura perante a justiça eleitoral. Após o registro da candidatura, ele deve permanecer de licença com remuneração até 10 dias após a eleição para a qual concorre, já que a repartição pública não deve ser utilizada para campanha política.
b) Com remuneração: do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.
§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.
Pode ser concedida ao servidor em estágio probatório, não suspende a contagem (art. 25, § 1º).

39
Q

Como é a LICENÇA-SERVIDOR segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar – FGE que eventualmente exerça. (LEI COMPLEMENTAR N. 952, DE 16/07/2019).
É necessário estudar sobre a licença dos servidores, mesmo que não se tenha direito a ela, devido à exigência estabelecida pela Lei Complementar 840 de 2001, que deve constar nos editais de concursos no Distrito Federal. A compreensão desses tópicos é essencial para o sucesso em concursos, conforme as diretrizes dos editais.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão
em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.
§ 2º O número de servidores afastados em virtude de licença-servidor não pode ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
§ 3º A administração tem o prazo de até 120 dias, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença.
§ 4º No caso de descumprimento do prazo referido no § 3º, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no centésimo vigésimo primeiro dia da data do requerimento, não sendo observado, neste caso, o limite estabelecido no § 2º.
Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) (Legislação Correlata – Lei 7514 de 27/06/2024)
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
A lei estabelece que a interrupção do prazo é diferente da suspensão. Na interrupção, todo o período já transcorrido é desconsiderado.
Por exemplo, se um servidor estava há quatro anos no cargo e faltava um ano para ter direito à licença, e é suspenso por 30 dias, o período anterior é desconsiderado. Após o término da suspensão, ele precisará trabalhar mais cinco anos para ter direito à licença.
Portanto, na interrupção do direito, o período já transcorrido é desconsiderado, enquanto na suspensão, o período é aproveitado.
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em
caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados.
Art. 143. Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade
cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade.
Obs.: não será deferida ao servidor em estágio probatório.
A lógica é a seguinte: o servidor inicia o trabalho hoje e só terá o direito adquirido de
solicitar a licença após cinco anos de exercício. O estágio probatório, que dura três anos, já
terá sido concluído nesse período

40
Q

Como é A LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para
tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:
A critério da administração pública, a concessão da licença para tratar de interesses particulares é uma atividade discricionária. Portanto, essa licença pode ser negada.
I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;
II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.
§ 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.
§ 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de
que trata este artigo.
O servidor não pode ocupar outro cargo inacumulável durante o período de licença, uma vez que a licença não gera vacância do cargo original, o qual continua sendo de sua responsabilidade.
Por exemplo, se um servidor que trabalha em um ministério no Distrito Federal está de licença e passa em outro concurso, iniciando atividades em um novo cargo, isso configura a acumulação ilegal de cargos públicos. A acumulação é permitida apenas quando legalmente autorizada.
Como exemplo, um professor do Distrito Federal que está de licença para tratar de interesses particulares pode, durante esse período, assumir outro cargo de professor, desde que a acumulação de cargos de professor seja permitida. Nesse caso, não há problema, pois a acumulação de dois cargos de professor é legal.
§ 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.
Obs.: conforme mencionado anteriormente, não será deferida ao servidor em estágio probatório (art. 25).

41
Q

C ou E: (CESPE/SE-DF/PROFESSOR) Relativamente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, conforme disciplina a Lei Complementar n. 840/2011, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: Um professor do magistério público do Distrito Federal, após um ano de exercício no cargo, solicitou licença para tratar de interesses particulares. Assertiva:
Nessa situação, a concessão da licença fica a critério da administração pública.

A

ERRADO!

A concessão da licença está equivocada, pois o servidor deve ser estável para obtê-la. A estabilidade só é adquirida após três anos de exercício.

41
Q

Como é a Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art. 149-A. A servidora gestante ocupante de cargo efetivo faz jus a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
§ 2º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções após 30 dias da data do evento, caso seja considerada apta.
(Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
§ 3º A servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo, no caso de aborto atestado por médico oficial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
§ 5º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas devem ser automaticamente alteradas pela administração para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art. 149-B. Aplica-se o disposto no art. 149-A, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Obs.: neste ponto, vale salientar que não deve haver qualquer diferença entre a licença-maternidade e a licença adotante, independentemente da idade da criança. Se a licença-maternidade é de 180 dias, a licença adotante também deve ser de 180 dias, sem distinção relacionada à idade, seja a criança com 1, 5 ou 10 anos.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo é deferida somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art. 150. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência. (Legislação correlata – Portaria 226 de 12/09/2016) (Legislação Correlata – Decreto 37669 de 29/09/2016)
DECRETO N. 37.669, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º O disposto no caput deste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos.
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 23 dias.
Parágrafo único. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 150 da Lei Complementar n. 840/2011.

41
Q

C ou E: (CESPE 2019/SLU/ANALISTA) Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais – Lei Complementar n. 840/2011 e suas alterações –, julgue o item a seguir.
Servidor público estável que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá exercer outro cargo ou outro emprego público, desde que este seja cumulável com seu cargo ou emprego de origem.

A

CERTO!

De fato, o servidor público estável em gozo de licença para tratar de interesses particulares pode exercer outro cargo ou emprego público, desde que sejam cumuláveis com o seu cargo ou emprego de origem. Por exemplo, é permitido acumular dois cargos de professor.

42
Q

Como é A LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente. (Legislação Correlata – Ato da Mesa Diretora 14 de 06/02/2024)
§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.
Os períodos de promoção na carreira, aposentadoria e concessão de licença para tratar de interesses particulares devem ser contabilizados para o adicional de tempo de serviço, como se o servidor estivesse em exercício no cargo.
Obs.: esta licença é com remuneração ou subsídio.
Art. 146. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores civis do Distrito Federal é feita da forma seguinte:
I – o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;
II – cada sindicato tem direito à licença de:
a) dois dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados; (Legislação Correlata – Ato da Mesa Diretora 14 de 06/02/2024)
b) um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, além dos dirigentes previstos na alínea a, até o limite de dez dirigentes.
Parágrafo único. Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Perceba que, para cada dois dirigentes, pode ser liberado um adicional. No entanto, o sindicato deve ressarcir o Distrito Federal pela remuneração desse adicional liberado.
Art. 147. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, pode
ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição.
§ 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.
§ 2º O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria. Art. 148. A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 149. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até um ano após o seu
término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
Obs.: pode ser deferida ao servidor em estágio probatório, não suspende a contagem (art. 25, § 1º).

43
Q

Como é O ABONO DE PONTO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.
§ 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.
§ 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
§ 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
§ 5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.
Por exemplo, se o servidor iniciou suas atividades em junho e trabalhou até o dia 31 de dezembro de 2024, em 2025 ele terá direito a três dias de abono de ponto, os quais podem ser concedidos durante o estágio probatório, sem impedimentos.
Licença por motivo de afastamento do cônjuge:
* Sem remuneração;
* Prazo: 5 anos;
* Estágio probatório: não é permitida.
Licença por motivo de doença em pessoa da família:
Prazo: cada período não pode ser superior a 30 dias, não podendo ultrapassar 180 dias por ano;
a) fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório no período remunerado da licença.
b) não poderá ser concedida a licença sem remuneração estando o servidor em estágio probatório.
Licença para o serviço militar:
* Concluído o serviço militar: até dias, sem remuneração.
* Estágio probatório: é permitida.
Licença para atividade política:
a) Sem remuneração: da data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
b) Com remuneração: do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre. Estágio probatório: é permitida.
Licença-prêmio por assiduidade:
* Período aquisitivo: a cada cinco anos, com remuneração.
* Prazo: 3 meses.
* Estágio probatório: não é permitida.
Licença para tratar de interesses particulares:
* Prazo: 3 anos + 3 anos;
* Sem remuneração;
* Estágio probatório: não é permitida.

44
Q

Como são OS AFASTAMENTOS: DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

A partir deste momento, serão abordados os afastamentos, que são bastante comuns no serviço público. Por exemplo, um servidor que atua no Distrito Federal pode ser cedido para trabalhar na União, no estado de Goiás ou no município de Luziânia, o que ocorre com frequência no setor público.
Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
VI – cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
VII – cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
VIII – desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
Art. 154. O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
Nesse contexto, o órgão cedente é aquele que disponibiliza o servidor, enquanto o órgão cessionário é o que o recebe. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração recai sobre o órgão cessionário, ou seja, aquele que recebe o servidor. Por exemplo, se o Distrito Federal cede um servidor à União, é a União que, em regra, arcará com a remuneração desse servidor.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
I – nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
VI – cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
VII – cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
§ 1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte:
Quando o Distrito Federal, por meio do Poder Executivo, cede um servidor para trabalhar no Poder Legislativo, como no caso de um deputado, a remuneração continua sendo de responsabilidade do Distrito Federal, uma vez que se trata de esferas distintas.
I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
a) 5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
b) 2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
Art. 153. A cessão termina com a: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
II – revogação pela autoridade cedente.
Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.

45
Q

Como é O AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Na aula anterior, foi explicado que o servidor pode afastar-se do cargo para candidatar-se a um cargo eletivo. Caso seja eleito, o tratamento varia. No caso de um vereador, se houver compatibilidade de horários, poderá acumular o cargo público com o cargo eletivo.
Por exemplo, um servidor que trabalha de manhã em uma secretaria no Distrito Federal e à tarde como vereador em Águas Lindas poderá receber as duas remunerações.
Se for eleito prefeito, o servidor será afastado do cargo público, mas poderá optar entre o subsídio de prefeito ou a remuneração do cargo no Distrito Federal. No caso de um vereador sem compatibilidade de horários, ele também poderá optar entre a remuneração de vereador e a do cargo público.
Servidor será afastado do cargo público e não poderá optar pela remuneração, sendo obrigatoriamente pago pelo subsídio do cargo eletivo.
Art. 158. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo;
II – investido no mandato de prefeito, fica afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
§ 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo.

46
Q

Como é O AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 159. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, o servidor estável pode ausentar-se do Distrito Federal ou do País para:
I – estudo ou missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;
II – serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
§ 1º A ausência não pode exceder a quatro anos, nem pode ser concedida nova licença antes de decorrido igual período.
§ 2º Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento, o servidor beneficiado pelo disposto no inciso I tem de ressarcir proporcionalmente a despesa, incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com seu afastamento e durante ele.
Obs.: o servidor que se afastou de seu cargo, por exemplo, para realizar um curso de inglês durante um ano, ao retornar, deve exercer suas atividades por, no mínimo, um ano. Somente após esse período poderá solicitar licença para tratar de assuntos particulares ou pedir exoneração, seja por ter sido aprovado em outro concurso ou por decisão pessoal. Caso solicite exoneração antes de completar esse período de um ano, deverá indenizar proporcionalmente os meses não cumpridos, devolvendo a remuneração recebida.

47
Q

Como é O AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO DESPORTIVA segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.

47
Q

Como é O AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
Obs.: suponha que o servidor trabalhe em Brasília e vá realizar um mestrado em São Paulo ou na Europa. Nesse caso, ele será afastado do cargo com remuneração, como de praxe. No entanto, se o mestrado for em Brasília, com aulas apenas às sextas-feiras, por exemplo, não há necessidade de afastamento. Nesse caso, ele pode compensar a carga horária referente às aulas, configurando uma situação distinta.
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
I – três anos consecutivos para mestrado;
II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
Obs.: o prazo mencionado não se refere à duração do mestrado, mas sim ao tempo mínimo
que o servidor deve ter de exercício no órgão para solicitar a realização do curso.
O servidor deve ter, no mínimo, três anos de exercício e ser estável, ou seja, já ter concluído o estágio probatório, para solicitar um mestrado.
No caso de doutorado ou pós-doutorado, o tempo mínimo de exercício no órgão é de quatro anos. Por exemplo, se o servidor for aprovado em um concurso para uma secretaria do Distrito Federal em 2024, poderá solicitar o mestrado apenas após três anos de serviço.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.
§ 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de:
I – apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento;
II – compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os conhecimentos adquiridos no curso;
III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
Ex.: o servidor que realizou um mestrado e permaneceu afastado por dois anos deve trabalhar no mínimo dois anos após o retorno para solicitar exoneração, aposentadoria voluntária, licença para tratamento de saúde ou licença para tratar de interesses particulares.
Caso solicite qualquer um desses afastamentos antes de completar o período mínimo de trabalho, deverá indenizar proporcionalmente o tempo não cumprido.
§ 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
Obs.: o servidor que não apresentou o título ou que foi reprovado na tese de mestrado deve indenizar o Estado do Distrito Federal pelo período em que esteve afastado, que corresponde ao período de dois anos, salvo em casos de força maior ou caso fortuito.
Por exemplo, se o servidor esteve doente e não pôde continuar, ou se a instituição de ensino onde cursava o mestrado foi interditada pelo MEC, esses são motivos que justificam a dispensa da necessidade de ressarcir o erário.

48
Q

C ou E: (CESPE 2017/SEDF/PROFESSOR) Relativamente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, conforme disciplina a Lei Complementar n.º 840/2011, julgue o item que se segue.
Um professor da carreira do magistério público do Distrito Federal poderá afastar-se de sua atividade para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no exterior, ainda que
no período de estágio probatório, se estiver em efetivo exercício no seu estabelecimento
de ensino público.

A

ERRADO!

Um professor da carreira do Magistério Público do Distrito Federal pode afastar-se de suas atividades para participar de programas de pós-graduação Stricto Sensu no exterior, desde que esteja em efetivo exercício em seu estabelecimento de ensino. No entanto, o afastamento não é permitido durante o estágio probatório. Para realizar um mestrado, é necessário ter, no mínimo, três anos de exercício, e para um doutorado, quatro anos de exercício, o que impossibilita a concessão de afastamento antes desse período

48
Q

Como é O AFASTAMENTO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 162. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:
I – expressa previsão do curso no edital do concurso;
II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado:
I – com remuneração ou subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal;
II – sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I.
Obs.: pode ocorrer dentro do estágio, mas suspende a contagem.

48
Q

Como é o Afastamento das Vítimas de Violência Doméstica e Familiar segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

(Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1031 de 28/02/2024)
Do Afastamento das Vítimas de Violência Doméstica e Familiar (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1031 de 28/02/2024)
Art. 162-A. A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1031 de 28/02/2024)
Parágrafo único. A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1031 de 28/02/2024)
Em suma, tem-se:
Afastamento para estudo ou missão no exterior:
* Com remuneração;
* Prazo: 4 anos;
Do afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu:
Período aquisitivo:
a) Mestrado: 3 anos de exercício;
b) Doutorado ou pós-doutorado: 4 anos de exercício

49
Q

O que é o DO TEMPO DE SERVIÇO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Obs.: quando o servidor contribui para a previdência, esse tempo é contado para todos os efeitos: aposentadoria, adicional de tempo de serviço, promoção na carreira, férias etc.
Art. 165. São considerados como efetivo exercício: (Legislação Correlata – Lei n. 7.514 de 27/06/2024)
I – as férias;
II – as ausências previstas no art. 62;
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I – por um dia para:
a) doar sangue;
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
Il – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
III – a licença:
a) maternidade ou paternidade;
b) médica ou odontológica;
c) servidor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar n. 952 de 16/07/2019)
d) para o serviço militar obrigatório;
IV – o abono de ponto;
V – o afastamento para:
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;
c) participação em competição desportiva;
d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
Obs.: quando o afastamento é remunerado, será contado para todos os efeitos. Já uma licença não remunerada não é contada para nenhum efeito. Exemplo: quando o servidor entra de licença para tratar de interesses particulares, não contará para aposentadoria, pois ele não está contribuindo. O mesmo ocorre no caso de licença para acompanhar cônjuge que foi deslocado para outro território nacional.
Já o período de contribuição antes de entrar no serviço público é contado para efeitos de aposentadoria e para o cálculo da disponibilidade. Exemplo: uma pessoa trabalhava em uma loja, a qual pagava o INSS Nesse caso, esse período é contado para a aposentadoria.

50
Q

O que é O DIREITO DE PETIÇÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Obs.: a petição é a comunicação com o órgão da Administração Pública, na qual tudo gera um processo, tal como quando se faz o requerimento de férias, licença prêmio etc.
O direito de petição representa a comunicação entre o servidor e o órgão em que ele trabalha.
Art. 168. É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional.
§ 2º Para o exercício do direito de petição, é assegurada:
I – vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído;
Obs.: Atualmente, o processo geralmente é eletrônico.
II – cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles classificados com grau de sigilo.
Obs.: Se o documento for sigiloso, o acesso não será permitido.
§ 3º A cópia de documento ou de peça processual pode ser fornecida em meio eletrônico Obs.: o requerimento (pedido inicial) deve ser decidido em 30 dias. Se for atendido, o processo acaba. Caso não seja atendido, é possível entrar com o pedido de reconsideração, o qual é enviado para a mesma autoridade que negou o pedido inicial, com o acréscimo de outros argumentos para tentar convencer que o pedido em questão atende o interesse público. Exemplo: Um servidor pediu uma licença para fazer um mestrado em São Paulo, o qual foi negado, com o argumento de que o mestrado não guarda qualquer relação com as atividades do cargo. Esse servidor pode pedir reconsideração, argumentando que o curso possui pertinência com a atividade que ele exerce. O prazo para decidir o requerimento é de 30 dias e, a partir da ciência da negação, o servidor tem 30 dias para entrar com pedido de reconsideração, a qual também deve ser decidida em 30 dias.
Caso seja indeferido o pedido de reconsideração, é possível entrar com recurso, o qual é dirigido para autoridade superior à que negou o requerimento e a reconsideração. Esse recursos pode ser dirigido, por exemplo, para o Diretor Geral (DG) do órgão. O prazo para entrar com o recurso é de 30 dias após a ciência da negação da reconsideração.
É possível entrar com novo recurso, dirigido a outra autoridade superior, como o Secretário de Estado (SE). O prazo é o mesmo: 30 dias para interpor o recurso e 30 dias para a autoridade decidir. Em suma, enquanto a reconsideração é para a mesma autoridade que negou o primeiro ato, o recurso é sempre para a autoridade superior. Por essa razão é chamado de recurso hierárquico.
Art. 169. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Art. 171. Cabe recurso:
I – do indeferimento do requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração;
II – da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 172. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão impugnada.
Obs.: ou seja, o prazo de 30 dias pode começar a partir da publicação da negação do pedido no boletim interno. O prazo começa a contar no dia seguinte. Também pode começar a contar a partir da ciência do processo.
Art. 173. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo.
Obs.: por uma questão de hierarquia, não se entrega o recurso para o Governador. A entrega é feita para seu chefe imediato, o qual despacha para a autoridade competente.
Art. 175. O direito de requerer prescreve:
Obs.: prescrição é a perda do direito de ação. Se o servidor, em determinado período, não fizer sua solicitação, prescreverá.
I – em cinco anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão;
Il – em cinco anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho;
III – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.
Art. 177. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública.
Art. 179. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior.
Obs.: ou seja, por uma situação excepcional, o prazo pode ser prorrogado. Na época da pandemia de Covid-19, por exemplo, alguns prazos foram prorrogados.

51
Q

Quais são OS DEVERES segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Art. 180. São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
Il – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;
III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
IV – atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;
V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;
VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Obs.: por uma questão de hierarquia, o servidor deve atender a ordem de seu chefe. No entanto, caso seja uma ordem ilegal, não deverá ser atendida. Além disso, o servidor tem o dever de fazer a devida representação contra essa autoridade que emanou uma ordem ilegal. Essa representação é feita por uma autoridade superior à que emanou a ordem ilegal.
VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;
VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
X – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI – ser leal às instituições a que servir;
XII – ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIV – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;
Obs.: exemplo – há um processo administrativo no local em que o servidor trabalha, tendo como parte seu tio. Nesse caso, o servidor deve declarar impedido por ter interesse na matéria do processo.
XV – tratar as pessoas com civilidade;
XVI – atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da administração pública.

51
Q

(CESPE/2023/TCDF/AUDITOR) Julgue o item subsequente, considerando os deveres, as responsabilidades, as infrações disciplinares, as sanções disciplinares e a apuração da infração disciplinar dos servidores públicos civis do Distrito Federal previstas na Lei Complementar n. 840/2011.
Constitui dever do servidor zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público.

A

CERTO!

Esse é um dos deveres do servidor.

52
Q

Como é O REGIME DISCIPLINAR – RESPONSABILIDADES segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Obs.: no exercício da função pública, o servidor pode responder processo disciplinar, na esfera cível e na esfera penal. Exemplo: um servidor praticou um ato de corrupção, a qual gera demissão, conforme a Lei Complementar. Nesse caso, instaura-se um processo disciplinar e, ao fim desse processo, se constatada a corrupção, o servidor será demitido. Como se trata de um crime contra a administração, isto é, uma conduta da esfera penal, o servidor será preso. Em suma, pode ser que em um único ato o servidor responda nas esferas administrativa, civil e penal. As esferas podem
acumular – são independentes, mas pode ocorrer acumulação. Não há necessidade, por exemplo, de esperar terminar um processo administrativo para iniciar um processo penal.
Art. 181. O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.
Obs.: exemplo – um servidor foi acusado de prática do ato de corrupção, o qual gerou sua demissão. Posteriormente foi instaurado um processo penal contra esse servidor.
No entanto, na esfera penal, esse ex-servidor foi absolvido por negativa de fato (isto é, o fato não existiu) ou por negativa de autoria (o fato existiu, mas não foi o servidor que o praticou). Nesses dois casos, ele ficará isento da responsabilidade administrativa. Sua demissão será anulada e ele será reintegrado ao cargo de origem.
Além disso, receberá indenização referente ao período que ficou fora do cargo.
Caso o servidor seja absolvido na esfera penal por falta de provas, continuará respondendo na esfera administrativa.
Art. 182. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 183. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
Obs.: o ato comissivo é por ação ilegal.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Obs.: exemplo – por descuido, um policial bate na traseira de um outro carro enquanto dirigia o carro da polícia. O prejuízo foi de 20 mil reais. Nesse contexto, o particular propõe uma ação contra o Distrito Federal, o qual faz o pagamento. O Estado entra com uma ação de regresso contra o policial civil, visando reaver o dinheiro.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles tem de ser executada, na forma da lei civil.
Obs.: caso o servidor tenha um débito com o Estado de 200 mil reais e tenha deixado um patrimônio de 500 mil reais, parte da herança será utilizada para pagar esse prejuízo e o restante será dividido entre os sucessores. Caso a dívida fosse de 500 mil reais e o patrimônio deixado pelo servidor seja de 200 mil reais, o Estado fica no prejuízo de 300 mil reais.
Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.
Obs.: exemplo – o servidor abandonou o cargo, faltando por mais de 30 dias. Nesse caso, responderá o processo na esfera administrativa.
§ 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade administrativa, sem prejuízo:
I – de eventual ação civil ou penal;
II – do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública;
Obs.: se o servidor fizer o ressarcimento do prejuízo causado ao erário de maneira espontânea, isso será observado para diminuir a pena aplicada. No entanto, o servidor não ficará isento da esfera administrativa por isso.
III – da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação.

53
Q

C ou E: (CESPE/2019/SLU-DF/ANALISTA) Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais – Lei Complementar n. 840/2011 e suas alterações –, julgue o item a seguir.
Servidor público que cometer infração disciplinar ficará sujeito a responder penal, civil e administrativamente pela infração e, no caso de ele ser absolvido na esfera penal por falta
de prova, a sua responsabilidade administrativa será afastada.

A

ERRADO!

A falta de prova não gera afastamento da esfera administrativa. Esse afastamento só ocorre quando há negativa de fato ou negativa de autoria.

53
Q

C ou E: . (CESPE/2023/TCDF/AUDITOR) Julgue o item subsequente, considerando os deveres, as responsabilidades, as infrações disciplinares, as sanções disciplinares e a apuração da infração disciplinar dos servidores públicos civis do Distrito Federal previstas na Lei Complementar n. 840/2011.
O servidor público responderá administrativamente apenas pela prática de ato comissivo
doloso que resulte prejuízo ao erário.

A

ERRADO!

A responsabilidade também pode ocorrer por ato omissivo doloso ou culposo. Além disso,
o ato comissivo pode ser doloso ou culposo.

53
Q

C ou E: (CESPE/2023/TCDF/AUDITOR) Com base no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal (Lei Complementar n. 840/2011, julgue o item a seguir.
No caso de servidor público que responde a processo administrativo e criminal por conduta praticada no exercício da função, sua responsabilidade administrativa será afastada caso
ele seja absolvido criminalmente por falta de provas, após o trânsito em julgado.

A

ERRADO!

Falta de provas não gera absolvição, apenas negativa de fato ou negativa de autoria

54
Q

C ou E: (CESPE/2023/TCDF/AUDITOR) Com base no disposto na Lei Complementar n. 840/2011, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, julgue o item a seguir.
Caso o servidor público, no exercício da função, cause dano a terceiro, ele responderá diretamente ao terceiro pelo dano causado.

A

ERRADO!

Não tem como propor uma ação diretamente com o servidor que causou o prejuízo. A ação deve ser proposta contra a pessoa jurídica. Exemplo: como a polícia civil é um órgão, isto é, não possui personalidade jurídica, a ação é proposta contra o Distrito Federal. Por conta do princípio da impessoalidade, a ação não foi feita pelo servidor, mas pelo Distrito Federal.

55
Q

Quais são as infrações disciplinares que classificam-se em Infração leve segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Penalidade: advertência
Reincidência: suspensão de até 30 dias.

Conforme expresso no Art. 201, a advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida.

56
Q

Quais são as infrações disciplinares que classificam-se em Infração grave segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Grupo I
Penalidade: demissão;
Grupo II
Penalidade: demissão a bem do serviço público (não pode ocupar
cargo, efetivo ou em comissão, no Distrito Federal por 10 anos).

56
Q

Quais são as infrações disciplinares que classificam-se em Infração média segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Grupo i
Penalidade: suspensão até 30 dias;
Reincidência: suspensão até 90 dias;
Grupo II
Penalidade: suspensão até 90 dias;
Reincidência: demissão.

57
Q

Como são AS INFRAÇÕES LEVES segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Nos termos do Art. 190, são infrações leves:
I – Descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
II – Retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – Deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
IV – Recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V – Recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
VI – Recusar fé a documento público;
VII – Negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma
situação funcional;
VIII – Não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
IX – Opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:
a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;
b) a prática de atos previstos em suas atribuições;
X – Cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório;
XI – Manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o
companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade (nepotismo
– Súmula Vinculante. 23 do STF);
Primos são parentes de 4º grau, logo, podem ser nomeados para cargos em comissão.
XII – Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XIII – Perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;
XIV – Acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração
pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
XV – Usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiros.
A penalidade para as infrações leves é a advertência, podendo acarretar suspensão de até 30 dias em caso de reincidência no prazo de 3 anos.

57
Q

Como são AS INFRAÇÕES MÉDIAS segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

O Art. 191 apresenta o rol de infrações médias do grupo I, que podem ocasionar suspensão de 30 dias, podendo ser prorrogada por até 90 dias em caso de reincidência, a saber:
I – Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
II – Ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata;
III – Exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;
IV – Praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
V – Praticar o comércio ou a usura na repartição;
VI – Discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.
A penalidade imposta a quem comete infrações graves do grupo I, como já visto anteriormente, é a suspensão por 30 dias, podendo estender a até 90 dias em caso de reincidência.
Em sequência, dispõe o Art. 192 sobre o rol de infrações médias do grupo II, que geram suspensão de até 90 dias, podendo levar até a demissão, quais sejam:
I – Ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima
defesa própria ou de outrem;
II – Praticar ato de assédio sexual ou moral;
III – Coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político
ou qualquer outra espécie de agremiação;
IV – Exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de
confiança;
V – Usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:
a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;
b) disseminar vírus, cavalos de troia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;
c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública;
VI – Permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública;
b) a locais de acesso restrito.
A penalidade imposta a quem comete infrações médias de grau II é a suspensão por até 90 dias, podendo levar à demissão em caso de reincidência.

58
Q

Como são AS INFRAÇÕES GRAVES segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Dispõe o Art. 193 as infrações graves do grupo I, que são:
I – Incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo (ausência do cargo por mais de 30 dias, de maneira injustificada);
b) inassiduidade habitual (ausência do cargo por mais de 60 dias, alternadamente, no período de 12 meses).
II – Acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;
A Administração, ao descobrir o acúmulo ilegal de cargos, dá ao servidor o prazo de 10 dias para decidir em qual cargo deseja permanecer. Sendo configurada a má-fé, o servidor é demitido dos dois cargos.
III – Proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;
IV – Acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe
a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;
V – Cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;
VI – Dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade
até o terceiro grau, ou por afinidade;
VII – Dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no Inciso
VI, alíneas “a” e “b”;
VIII – Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
IX – Exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X – Participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou
não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
O cometimento de infrações graves do grupo I acarreta demissão do servidor, nos termos da Lei Complementar n. 840, de 2011.
De acordo com o Art. 194, são infrações graves do grupo II:
i. Praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a) crime contra a administração pública, tais como peculato, corrupção, advocacia administrativa;
b) improbidade administrativa.
II – Usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
III – Exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.
IV – Valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
V – Utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.
Nos termos do parágrafo único, para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.
A penalidade, no caso de cometimento de infração grave do grupo II, além da demissão, proíbe nova investidura no Distrito Federal por 10 anos.

59
Q

(CESPE/SEDF/ANALISTA DE GESTÃO EDUCACIONAL/2017) O prefeito de determinado município utilizou recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para pagamento de professores e para a compra de medicamentos e insumos hospitalares destinados à assistência médico odontológica das crianças em idade escolar do município.
Mauro, chefe do setor de aquisições da prefeitura, propositalmente permitia que o estoque de medicamentos e insumos hospitalares chegasse a zero para justificar situação emergencial e dispensar indevidamente a licitação, adquirindo os produtos, a preços superfaturados, da
empresa Y, pertencente a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento. A respeito
da situação hipotética apresentada e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir.
Se, em vez do âmbito municipal, a situação em apreço tivesse ocorrido no âmbito da administração pública distrital, de acordo com a Lei Complementar n. 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais), a conduta de Mauro se enquadraria como infração média do grupo I.

A

ERRADO!

A dispensa de licitação incorre em infração grave do grupo I.

60
Q

Quais são AS SANÇÕES DISCIPLINARES segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 195):
Art. 195. São sanções disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V – destituição do cargo em comissão.
Parágrafo único. As sanções disciplinares são aplicadas às infrações disciplinares tipificadas em lei.
Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 196):
Art. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
II – os danos causados para o serviço público;
III – o ânimo e a intenção do servidor;
IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
§ 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:
I – sem previsão legal;
II – sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei Complementar.
Obs.: Agravantes x Atenuantes
Se um servidor, após cometer uma infração, decidir cessar os efeitos desta infração, terá a sua pena abrandada. Por outro lado, um concurso de servidores para a prática de uma infração fará com que haja aumento na penalidade.

60
Q

(CESPE/CGDF/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/2023) É considerada como reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar
anteriormente cometida:
a) Desde que ambas possuam características fáticas comuns e a anterior tenha sido ou não punida;
b) Desde que ambas possuam características fáticas comuns e a anterior tenha sido necessariamente punida.
c) Ainda que ambas possuam características fáticas diversas e a anterior tenha sido ou não punida.
d) Ainda que ambas possuam características fáticas diversas e a anterior tenha sido necessariamente punida.

A

Letra: D

a) Para que ocorra reincidência, é necessário haver uma infração anterior, que já tenha sido punida; no entanto, a situação fática não precisa ser a mesma.
b) A situação fática da infração disciplinar, nesse caso, não precisa ter características comuns.
c) Não havendo punição anterior, não há que se falar em reincidência.
d) A reincidência ocorre quando há uma infração anterior necessariamente punida, ainda que possuam características fáticas diversas.

60
Q

C ou E: (CESPE/TCDF/AUDITOR/2023) Com base na Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais), julgue o item a seguir. Se um servidor público cometer assédio sexual e outro cometer assédio moral, ambos estarão sujeitos à mesma pena máxima de suspensão.

A

CERTO!

Ambas as infrações incorrem em penalidade de suspensão e estão sujeitas à pena máxima.

61
Q

O que é CULPA X DOLO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Uma infração disciplinar cometida por culpa terá uma pena muito mais branda do que uma
infração disciplinar cometida por dolo

62
Q

Como é quando A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE MENOR GRAVIDADE É ABSORVIDA PELA DE
MAIOR GRAVIDADE?

A

Exemplo: Um servidor praticou uma infração que gera suspensão e outra infração que gera
demissão. Neste caso, a infração que gera demissão absorve a infração menos grave.

62
Q

Como é quando NENHUMA SANÇÃO DISCIPLINAR PODE SER APLICADA SEM APURAÇÃO EM
REGULAR PROCESSO DISCIPLINAR PREVISTO NESTA LEI COMPLEMENTAR?

A

Não é admitido o Princípio da Verdade sabida, um princípio adotado durante o regime militar.
Atualmente, deve ser observado o devido processo legal, que garanta o contraditório e a
ampla defesa

62
Q

Quais são as CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 197, I, II, III e VII, c e d):
Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
I – ausência de punição anterior;
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III – desconhecimento justificável de norma administrativa;
(…)
VII – o fato de o servidor ter:
(…)
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento

63
Q

Quais são as CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 198, II, III e IV):
Art. 198. São circunstâncias agravantes:
(…)
II – o concurso de pessoas;
III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;
IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares
da infração;
Obs.: Exemplo de cometimento de infração disciplinar em prejuízo de crianças e de adolescentes: desvio de verba para merenda das escolas.

64
Q

C ou E: (CESPE/AUDITOR/TCDF/2023) Julgue o item subsequente, considerando os deveres, as responsabilidades, as infrações disciplinares, as sanções disciplinares e a apuração da infração disciplinar dos servidores públicos civis do Distrito Federal previstas na Lei Complementar n.º 840/2011.
A prestação de bons serviços à administração pública distrital é uma circunstância atenuante
na aplicação da sanção disciplinar.

A

CERTO!

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 197, II):
Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
(…)
II – prestação de bons serviços à administração pública distrital;
(…)

65
Q

Como é a ADVERTÊNCIA segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 199):
Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até
trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
Obs.: Não é admitida a advertência verbal. Para que o servidor seja advertido, é necessário que seja feita, no mínimo, uma sindicância, devendo ser garantido ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.

65
Q

Como é a SUSPENSÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 200):
Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
§ 1 º A suspensão não pode ser:
I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I;
II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve;
II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:
I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão;
II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão.
Obs.: O servidor penalizado com a suspensão ficará, enquanto suspenso, sem receber (pelo prazo máximo de 90 dias).

66
Q

C ou E: (QUADRIX/PROFESSOR SUBSTITUTO/SEDF/2021) De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, julgue o item.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão por infração disciplinar
poderá ser convertida em multa no valor da remuneração diária, por dia de suspensão, e o servidor ficará obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho.

A

ERRADO!

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 200):
Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio
dos dias em que estiver afastado.
(…)
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida
em multa, observado o seguinte:
I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de
suspensão;
II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar
punível com suspensão.

67
Q

Quando ocorre a DEMISSÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 202):
Art. 202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor
efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento
de nova investidura em cargo público.
§ 1º A demissão de que trata este artigo também se aplica no caso de:
I – infração disciplinar grave, quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em
comissão ou função de confiança do Poder Executivo ou Legislativo do Distrito Federal;
II – reincidência em infração disciplinar média do grupo II.

67
Q

C ou E: (CESPE/AUDITOR/TCDF/2023) Com base no disposto na Lei Complementar n.º 840/2011, que trata do regime jurídico distritais, dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas julgue o item a seguir.
Se uma sanção disciplinar de suspensão for cancelada dos assentamentos funcionais de um servidor público, ela não poderá ser considerada para efeitos de reincidência.

A

CERTO!

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 201, § 1º):
Art. 201. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida.
§ 1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é registrado em certidão
formal nos assentamentos funcionais do servidor.

68
Q

Quando ocorre a PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Obs.: A prescrição é a perda do direito de ação.
Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 208):
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor,
ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
Obs.: Exemplo hipotético: Um servidor desviou dinheiro público em 2021. Em 2022, esse
servidor se aposentou.
Entretanto, em 10/04/2024, após uma auditoria feita pelo Tribunal de Contas, descobriu-se que o servidor aposentado havia desviado dinheiro público.
Como o ato de improbidade, que gera demissão, foi descoberto em 10/04/2024, o PAD deverá ser aberto até 10/04/2029 (prazo de 5 anos). Se o PAD não for aberto dentro do prazo de 5 anos, ocorrerá a prescrição, e não haverá como punir o servidor.

68
Q

C ou E: (CESPE/AUDITOR/TCDF/2023) Julgue o item subsequente, considerando os deveres, as responsabilidades, as infrações disciplinares, as sanções disciplinares e a apuração da infração disciplinar dos servidores públicos civis do Distrito Federal previstas na Lei Complementar n.º 840/2011.
A ação disciplinar cujo objeto seja a prática de infração apenada com suspensão prescreve em dois anos.

A

CERTO!

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 208):
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.

69
Q

C ou E: (CESPE/AUDITOR/TCDF/2023) Com base no disposto na Lei Complementar n.º 840/2011, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, julgue o item seguir.
Se, em um mesmo dia, um servidor público praticar duas condutas caracterizadas como infrações disciplinares, em que uma delas o sujeite à sanção de advertência e a outra, à de suspensão, as ações disciplinares correspondentes prescreverão no mesmo prazo.

A

ERRADO!

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 208):
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.

70
Q

Quando ocorre a CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 203):
Art. 203. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão.
Obs.: Se o PAD não for instaurado dentro do prazo do descobrimento do fato pela Administração Pública, ocorrerá a prescrição.
Obs.: A prescrição corre em favor do servidor e contra a Administração Pública.
Obs.: A prescrição começa a correr não da data do fato ocorrido, e sim a partir do dia em que o órgão teve ciência do fato.

71
Q

Quando ocorre a PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 208):
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor,
ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar.
Obs.: Exemplo hipotético: Um servidor desviou dinheiro público em 2020. Em 10/04/2022,
após uma auditoria feita pelo Tribunal de Contas, descobriu-se que o servidor aposentado havia desviado dinheiro público.
Como o ato de improbidade, que gera demissão, foi descoberto em 10/04/2022, o PAD deverá ser aberto até 10/04/2027 (prazo de 5 anos). Se o PAD não for aberto dentro do prazo de 5 anos, ocorrerá a prescrição, e não haverá como punir o servidor.

72
Q

(CESPE/AUDITOR/TCDF/2023) Julgue o item subsequente, considerando os deveres, as responsabilidades, as infrações disciplinares, as sanções disciplinares e a apuração da infração disciplinar dos servidores públicos civis do Distrito Federal previstas na Lei Complementar n.º 840/2011.
A ação disciplinar cujo objeto seja a prática de infração apenada com suspensão prescreve
em dois anos.

A

CERTO!

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 208):
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.

73
Q

Quando ocorre a CASSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 204):
Art. 204. A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

73
Q

C ou E: (CESPE/AUDITOR/TCDF/2023) Com base no disposto na Lei Complementar n.º 840/2011, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, julgue o item seguir.
Se, em um mesmo dia, um servidor público praticar duas condutas caracterizadas como infrações disciplinares, em que uma delas o sujeite à sanção de advertência e a outra, à de suspensão, as ações disciplinares correspondentes prescreverão no mesmo prazo.

A

ERRADO!

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 208):
Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência.

74
Q

Quando ocorre a CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 203):
Art. 203. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida
pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão.
Obs.: Exemplo hipotético: Um servidor praticou um ato que gera demissão em 2020. Em 2022, esse servidor se aposentou.
Entretanto, em 10/05/2023, após uma auditoria feita pelo Tribunal de Contas, descobriu-se que o servidor aposentado havia desviado dinheiro público.
Como o ato de improbidade, que gera demissão, foi descoberto em 10/04/2024, o PAD deverá ser aberto até 10/05/2028 (prazo de 5 anos). Se o PAD não for aberto dentro do prazo de 5 anos, ocorrerá a prescrição, e não haverá como punir o servidor.
Em 2024 foi aberto um processo, que confirmou o ato que geraria demissão do servidor aposentado. Neste caso, o servidor deve ter a sua aposentadoria cassada.

74
Q

Quando ocorre a DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 205):
Art. 205. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão.
Parágrafo único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão.
Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 206):
Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

75
Q

Quando ocorre a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE segundo a LEI COMPLEMENTAR N. 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011?

A

Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 207):
Art. 207. A punibilidade é extinta pela:
I – morte do servidor;
II – prescrição.
Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 209):
Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:
I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;
II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos

76
Q

C ou E: (CESPE/ANALISTA/) Com base nas disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais ― Lei Complementar n.º 840/2011 e suas alterações ―, julgue o item a seguir.
Servidor público que tiver sido exonerado de seu cargo permanecerá responsável administrativamente pelos atos praticados no exercício desse cargo, observado o prazo prescricional.

A

CERTO!

O servidor público permanece responsável mesmo se tiver sido exonerado, observado o prazo prescricional.

76
Q

C ou E: (CESPE/AUDITOR/TCDF/2023) Com base no disposto na Lei Complementar n.º 840/2011, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, julgue o item seguir.
Configuram-se como abandono do cargo de servidor público as faltas injustificadas ao serviço por mais de 40 dias, interpoladamente, no período de 12 meses, ou por mais de 30 dias consecutivos.

A

ERRADO!
Assim aponta a Lei Complementar n. 840/2011 (art. 64):
Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período
de doze meses.

76
Q

C ou E: (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/PG-DF/2021) Acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, julgue o item a seguir.
Ficará configurado o abandono de emprego caso um servidor público falte ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou em mais de trinta dias alternados no período de um ano de trabalho.

A

ERRADO!

No serviço público, o termo correto é “abandono de cargo”, e não “abandono de emprego”.