LEI Nº 4.878/1965 (REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DF) Flashcards

1
Q

O que trata a Lei n. 4.878, de 1965?

A

Que trata do regime jurídico dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e da Polícia Federal (PF), embora seja mais cobrada nos concursos da PCDF. Para os cargos previstos no concurso da PCDF, o conhecimento dessa legislação é exigido.

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2
Q

Qual o “Dia do Policial Civil”?

A

Além disso, a lei estabelece que o dia 21 de abril é considerado o “Dia do Policial Civil”, conforme mencionado no art. 61, informação que, embora ainda não tenha sido objeto de prova, pode ser cobrada em futuros concursos.

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2
Q

Quais as atribuições da PCDF?

A
  1. A PCDF tem como atribuição a apuração de crimes, contravenções e atos infracionais no território do Distrito Federal, exceto infrações penais militares, cuja competência é da Polícia Federal, que trata de crimes de interesse direto da União.
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3
Q

Quais são as Leis que regem o regime dos servidores da PCDF?

A

A Lei n. 4.878/1965 é complementada pela Lei n. 8.112/1990, que regula o regime dos servidores civis federais e é aplicada de forma subsidiária. Questões como prazos de posse, exercício e licenças, que não estão detalhadas na Lei n. 4.878, são tratadas pela Lei n. 8.112. Para fins de concurso, é importante observar que ambas as leis constam no edital da PCDF e são aplicáveis de forma conjunta, sendo que as disposições especiais da Lei n. 4.878 prevalecem sobre as normas gerais da Lei n. 8.112.
Art. 62. Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as desta Lei.

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4
Q

C ou E: (CESPE / CEBRASPE - 2014 - PC-DF - Agente de Polícia – Curso de Formação) Acerca das normas constitucionais e da legislação aplicáveis à PCDF, julgue o item subsequente.
Tanto os servidores da carreira de delegado de polícia do DF quanto os da carreira de polícia civil do DF têm regime jurídico próprio, aplicando-se a eles, subsidiariamente, a legislação relativa ao funcionalismo civil da União.

A

CERTO!

Os servidores da carreira de delegado de polícia do Distrito Federal e da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal possuem regime jurídico próprio, aplicando-se a eles, de forma subsidiária, a legislação relativa ao funcionalismo civil da União. A Lei n. 9.264 aborda tanto a carreira de delegado, que inclui o cargo de delegado de polícia, quanto a carreira da Polícia Civil, que abrange os cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, agente policial de custódia, papiloscopista, perito médico legista e perito criminal.
Portanto, há uma clara distinção entre as duas carreiras: a de delegado e a da Polícia Civil.
No que tange à legislação aplicável, a Lei n. 4.878, de 1965, é a principal norma que regula a PCDF, sendo a Lei n. 8.112/1990 aplicada de forma subsidiária.

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5
Q

C ou E: (2024-PROF. WILSON GARCIA-PCDF) Conforme a Lei 4.878/65, julgue o item.
O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Policial Civil.

A

ERRADO!
De acordo com a Lei n. 4.878, de 1965, o dia 28 de outubro não corresponde ao Dia do Policial Civil, mas sim ao Dia do Servidor Público em geral. O Dia do Policial Civil é celebrado em 21 de abril, conforme a legislação. Portanto, a afirmação de que o dia 28 de outubro seria o Dia do Policial Civil está incorreta. Embora essa questão ainda não tenha sido objeto de prova, há possibilidade de que venha a ser cobrada futuramente.

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5
Q

Como se da a nomeação da PCDF?

A

Quanto à nomeação, a legislação, complementada pela Lei n. 8.112/1990, prevê dois tipos de nomeação para os cargos na Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF): para cargos efetivos e cargos em comissão. O art. 6º estabelece que a nomeação para cargos efetivos ocorrerá exclusivamente após aprovação em concurso público, sendo necessária a participação e aprovação no curso de formação, realizado na Academia Nacional de Polícia, que pode ocorrer em diferentes unidades, como no Riacho Fundo ou em Taguatinga.
Os cargos efetivos são aqueles que exigem aprovação em concurso público, enquanto os cargos em comissão são ocupados sem necessidade de concurso, sendo normalmente destinados a funções de alto escalão na PCDF. O art. 7º determina que a nomeação será feita conforme a ordem de classificação dos candidatos habilitados no curso de formação.
A classificação final dos candidatos é baseada na soma das notas obtidas nas fases do concurso e no desempenho no curso de formação, o que define a posição final para nomeação e posse.
De acordo com a Lei n. 4.878/1965, as nomeações devem respeitar a ordem de classificação, sendo a sua violação passível de mandado de segurança. Embora essa questão seja pouco provável em provas, a Academia da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) possui duas unidades físicas: uma em Taguatinga e outra no Riacho Fundo, com funções específicas, incluindo cursos práticos e teóricos, como técnicas de tiro, mobilização e identificação veicular.
A Academia Nacional de Polícia, no caso da PCDF, realiza cursos permanentes de formação profissional para ingresso tanto na Polícia Federal quanto na PCDF. A frequência ao curso conta como efetivo exercício, mas exclusivamente para fins de aposentadoria. Esse período de formação não é contabilizado para progressão na carreira, estágio probatório ou disponibilidade. Por exemplo, o tempo de curso realizado na academia é válido apenas para cálculo de aposentadoria, sem impacto em outras etapas da carreira.
Art. 41. Além do enumerado no artigo 194 da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, é dever do funcionário policial frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído periodicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsoriamente matriculado.
Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido com a pena de repreensão, agravada em caso de reincidência.
O art. 41 da Lei n. 4.878/1965 destaca que, além dos deveres previstos anteriormente na Lei n. 1.711, revogada e substituída pela Lei n. 8.112/1990, os policiais civis têm o dever de frequentar com assiduidade os cursos de aperfeiçoamento e atualização para os quais forem designados, sendo essa obrigação fundamental para o desenvolvimento profissional.

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6
Q

Como é o curso de formação da PCDF?

A

De acordo com a Lei n. 4.878/1965, o policial designado para realizar um curso de aperfeiçoamento, como o curso de cidadania, tem a obrigação de frequentá-lo, e o período de curso é considerado como tempo de serviço. A ausência não justificada configura desobediência aos deveres funcionais e pode resultar em pena de repreensão, que, em caso de reincidência, pode ser agravada para suspensão. As penalidades previstas na Lei n. 4.878/1965 são aplicáveis aos casos de descumprimento de deveres funcionais, com destaque para a repreensão em faltas leves, sendo este tema frequentemente cobrado em provas

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7
Q

Quais são os requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia?

A

Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares (não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina).
V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei n. 6.974, de 1981)
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;
VIII - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Os requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia, especificamente na Academia da PCDF, incluem: ser brasileiro; ter no mínimo 18 anos; possuir curso superior;
estar em pleno gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares (aplicável apenas aos homens); e ter conduta irrepreensível e moral inatacável, conforme normas estabelecidas pela Direção-Geral da PCDF. A condenação definitiva por crimes graves, como violência doméstica ou envolvimento em organizações criminosas, impede o candidato de tomar posse ou de participar do curso de formação.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.
Além disso, o candidato deve comprovar boa saúde física e mental, mediante exames médicos e psicotécnicos, que avaliarão sua aptidão para o exercício das funções policiais.
Para cargos policiais, como delegado, o curso de formação é obrigatório; já para cargos administrativos, essa exigência não se aplica. O art. 9º, § 2º, estabelece que o funcionário será demitido, mediante processo disciplinar, caso omita fatos que impeçam sua matrícula na PCDF ou na Polícia Federal.

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8
Q

C ou E: (2024-PROF. WILSON GARCIA-PCDF) Conforme a Lei 4.878/65, julgue o item.
A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial não é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

A

ERRADO!

A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

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9
Q

C ou E: (2024-PROF. WILSON GARCIA-PCDF) Conforme a Lei 4.878/65, julgue o item.
Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido
com a pena de repreensão

A

CERTO!

Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido
com a pena de repreensão.

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10
Q

Como é a prisão especial de policiais?

A

O tema a ser tratado é a prisão especial, conforme previsto no Código de Processo Penal e na Lei n. 4.878/1965. Essa modalidade de prisão é aplicada a policiais civis, que, ao cometerem crimes, não podem ser mantidos junto aos demais detentos, uma vez que isso poderia colocá-los em risco extremo. Assim, até que haja o trânsito em julgado, o policial terá direito à prisão especial.
Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO ESTE CASO), o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
A lei dispõe que a prisão especial é garantida ao policial civil que for preso em flagrante ou preventivamente, mas não se aplica mais àqueles pronunciados em processo. Portanto, enquanto o policial mantiver a condição de servidor público até o trânsito em julgado da sentença penal, ele terá direito à prisão especial. Após o trânsito em julgado, o termo “prisão especial” não é mais utilizado.
Quando ocorre a demissão do policial, publicada no Diário Oficial, ele passa a ser um ex-servidor e é encaminhado a um estabelecimento penal, onde permanecerá em cela especial, sem contato com outros detentos e sem sujeição aos mesmos regimes prisionais.
Uma vez condenado e transitada em julgado a sentença, o ex-policial será conduzido a um estabelecimento penal para cumprimento da pena, sendo mantido separado dos demais presos, porém, ainda sujeito ao sistema disciplinar penitenciário. Isso significa que, embora permaneça isolado, deverá seguir as regras do regime disciplinar, como horário de acordar, alimentação e trabalho.
Em resumo, a prisão especial garante ao policial civil o direito de ficar separado dos demais detentos, evitando o risco à sua vida, mas, uma vez condenado, ele continua submetido às normas de disciplina do sistema prisional, sem qualquer privilégio adicional.

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11
Q

C ou E: (2024-PROF. WILSON GARCIA-PCDF) Conforme a Lei 4.878/65, julgue o item.
O funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em
prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.

A

CERTO!

O funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.

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12
Q

O que é a suspensão preventiva?

A

Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final
Não se deve confundir suspensão preventiva com afastamento preventivo, pois a suspensão preventiva é uma medida cautelar e não uma penalidade.
Nos casos em que há conflito entre a Lei n. 4.878/1965 e a Lei n. 8.112/1990, prevalece a primeira, por ser norma especial. A suspensão preventiva visa proteger o andamento das investigações e evitar que o funcionário influencie a apuração da transgressão disciplinar.
De acordo com a Lei n. 4.878/1965, o prazo da suspensão preventiva não deve exceder 90 dias, exceto em infrações que podem resultar em demissão. Nesses casos, a suspensão pode durar enquanto o processo estiver em andamento. Assim, a regra geral é que a suspensão preventiva tenha duração máxima de 90 dias, mas, para infrações graves que envolvam demissão, o prazo se estende até o fim do processo.
A suspensão preventiva é ordenada pelo diretor-geral da Polícia Federal ou pelo secretário de Segurança Pública, no caso da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), quando necessário para que o funcionário não influencie as investigações.
Nos termos do art. 57, § 4º da Lei n. 4.878/1965, existem situações em que a suspensão preventiva é obrigatória. São elas:
* Receber propina, comissões, presentes ou vantagens indevidas em razão da função;
* Usar o cargo de forma ostensiva ou velada para obter vantagens políticas ou financeiras;
* Envolver parentes até o 2º grau em atividades que resultem em benefícios financeiros;
* Participar da paralisação total ou parcial do serviço policial (conforme o STF, é vedada a participação em greve de órgãos de segurança pública);
* Maltratar presos sob sua guarda ou usar violência desnecessária no exercício da função;
* Não zelar pela integridade física e moral dos presos sob sua responsabilidade;
* Praticar peculato doloso ou mediante erro (art. 312 e 313 do Código Penal);
* Cometer concussão (art. 316 do Código Penal) ou corrupção passiva majorada (art.
317, §1º do Código Penal);
* Envolver-se em contrabando ou descaminho.
Nessas situações, a suspensão preventiva é obrigatória, conforme determina a legislação, visando proteger o serviço público e garantir a integridade das investigações.

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12
Q

Qual a regra da suspensão preventiva?

A

Até 90 dias, exceto nas infrações com pena de demissão.

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13
Q

Entre a Lei n.º 8.112/1990 e a Lei n.º 4.878/1965 qual prevalece?

A

Suspensão preventiva (Lei n.º 4.878/1965) x Afastamento preventivo (Lei n.º 8.112/1990) A Lei n.º 4.878/1965 prevalece em confronto com a Lei n.º 8.112/1990, por se tratar de lei especial.

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13
Q

LEI 4.878/65 x LEI 8.112/90

A

LEI 4.878/65
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Em regra, máximo 90 dias, exceto na transgressão de demissão, que poderá durar até o encerramento do processo.
Há específicos casos obrigatórios de suspensão preventiva.
Sem perda da remuneração durante o período da suspensão.

LEI 8.112/90
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Prazo de 60 dias, podendo prorrogar por mais 60 dias; perfaz o total de 120 dias.
Não há casos obrigatórios de afastamento preventivo.
Sem perda da remuneração durante o período do afastamento.

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14
Q

Suspensão na Lei n.º 8.112/1990?

A

Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

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15
Q

C ou E: . (FUNIVERSA/PC-DF/DELEGADO DE POLÍCIA/2015) A Lei n.º 4.878/1965 prevê a suspensão
preventiva do policial federal, por no máximo 120 dias, para que este não venha a influir na apuração da transgressão, mesmo nos casos de infrações previstas com penalidade de demissão

A

ERRADO!

O prazo máximo é de 90 dias, exceto quando for caso de demissão.

16
Q

C ou E: (CESPE/PC-DF/AGENTE DE POLÍCIA/2013) Se um agente de polícia cometer transgressão
disciplinar em que a pena aplicável seja a de demissão, ele poderá, em qualquer fase do
processo disciplinar, ser afastado do exercício de seu cargo até a decisão final.

A

CERTO!

Se a pena for de demissão, o agente poderá ser afastado até a decisão final do processo.
Portanto, nesse caso, o prazo máximo de 90 dias não precisa ser observado.

16
Q

(CESPE/PC-DF/ESCRIVÃO DE POLÍCIA/2013) Acerca do regime jurídico dos policiais civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, julgue os itens a seguir.
Caso um delegado de polícia proponha a remoção, por conveniência da disciplina, de um escrivão que lhe seja subordinado, o secretário de Segurança Pública somente poderá deferir a proposta se houver vaga na respectiva lotação de destino.

A

ERRADO!

17
Q

Como ocorre a REMOÇÃO DO POLICIAL?

A

Obs.: o policial do DF só pode ser removido dentro dos departamentos das especializadas na circunscrição do DF. Por exemplo, ele não pode ser removido para o Acre. Ele pode ser removido para Planaltina, Lago, Cruzeiro etc.
Art. 66. É vedada a remoção ex officio do funcionário policial que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia, desde que a sua movimentação impossibilite a frequência no curso em que
esteja matriculado.
Obs.: na PC-DF é difícil de acontecer.
Na prática, mesmo lotado longe, o agente poderá ter acesso à academia, pois o DF não é tão extenso.
Art. 67. O funcionário policial poderá ser removido:
I – Ex officio;
II – A pedido;
III – Por conveniência da disciplina.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo (a pedido; por conveniência da disciplina),
o funcionário não fará jus a ajuda de custo.
§ 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo, de exercício em cada localidade.

18
Q

Quais são as DAS PENAS ADMINISTRATIVAS da PCDF?

A

Obs.: esse tópico é recorrente em provas de concurso. É referente ao poder disciplina.
São penas aplicadas ao servidor da PC-DF que cometer infração.
Art. 44. São penas disciplinares:
I – repreensão
Obs.: não há pena de “advertência”; o nome correto é “repreensão”;
II - suspensão;
III - multa;
IV - detenção disciplinar (NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88);
Obs.: não existe prisão administrativa para civil;
V - destituição de função;
VI – demissão
Obs.: o termo “exoneração” não consta nesse rol, pois “exoneração” é uma forma de vacância, mas não se trata de punição;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Obs.: é o cancelamento da aposentadoria. Por exemplo, um servidor na ativa pratica falta punível com demissão. Porém, esse servidor consegue se aposentar. O Estado tem o dever de punir esse servidor, mas, como não é possível demitir o aposentado, a aposentadoria será cassada/finalizada.
A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados (art. 48, §2º). Não é porque ele foi condenado na via administrativa que ele não tem o dever de indenizar o Estado.
O Estado pagará o prejuízo à vítima e, depois, ajuizará o ressarcimento em face do servidor causador do dano.

19
Q

Como é a DA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR na PCDF?

A

Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do funcionário;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É causa agravante da falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com
dois ou mais funcionários.

20
Q

Como é a DA PENA DE REPREENSÃO na PCDF?

A

O art. 46, “caput”, da Lei n.º 4.878/1965 trata da pena de repreensão informando que:
* será sempre aplicada por escrito (não pode ser verbal);
* tem nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja considerada de natureza leve;
* deverá constar do assentamento individual do funcionário.
A pena de repreensão é a pena mais suave,
Na Lei n.º 8.112/1990, essa pena é chamada de “advertência”, mas, nessa lei, o nome é “repreensão”.
As hipóteses de repreensão estão elencadas no art. 43, nos seguintes incisos V (esse inciso foi declarado “não recepcionado” pelo STF), XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV:
XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;
XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;
XXII - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;
Por exemplo, o agente que toma conhecimento de irregularidade deverá denunciá-la sob pena de “repreensão”. Isso demonstra que podem ser punidas condutas comissivas (por ação) ou omissivas (por omissão).
XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica
e em 24 horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido,
se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legítima;
XXV - apresentar maliciosamente (dolosamente), parte, queixa ou representação;
LIV - lançar em livros oficiais de registro anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles;
Por exemplo, o agente não pode reivindicar aumento em um documento oficial.
XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem (ex: bens apreendidos);
Obs.: se o integrante da PCDF “dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda” a pena será de demissão.
Se o dano for gerado por negligência, a pena será de “repreensão”. Contudo, se o ato tiver sido praticado com dolo, a pena será de demissão.
Por exemplo, um agente apreendeu um celular caro, mas acabou perdendo por esquecimento – ele receberá a pena de repreensão. Contudo, se esse agente destruir esse celular como vingança ao investigado (dolo), aplica-se a ele a pena de demissão.
Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido com a pena de repreensão, agravada em caso de reincidência.

20
Q

Quais são as INFRAÇÕES NÃO RECEPCIONADAS PELA CF?

A

ENTENDIMENTO DO STF – ADPF 353 (em 2021): O art. 43 não tem mais aplicação os seguintes incisos
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
Obs.: o STF entende que isso viola a liberdade de expressão.
V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão
judicial;
VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;
XXXV - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;
Obs.: isso não tem a ver com a atividade policial, por isso, não pode ser considerada como “transgressão”
LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;
Obs.: esses incisos foram declarados “não recepcionados”. Portanto, se a questão fizer referência a essas infrações, a assertiva deve ser tida como “errada”. Esses incisos não têm mais aplicação.
Os efeitos dessa decisão do STF foram “ex nunc”, ou seja, os processos sobre esses fatos não terão mais andamento. Contudo, os agentes que já foram punidos com base nesses incisos não serão atingidos, em razão da segurança jurídica.

  • Esses incisos já foram cobrados em prova. Por esse motivo, é importante estudá-los.
21
Q

C ou E: . (FUNIVERSA/PC-DF/PERITO CRIMINAL/GEOLOGIA/2012) Com base na Lei n.º 4.878/1965,
é considerada de natureza grave a seguinte transgressão disciplinar: faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé.

A

ERRADO!

É conduta leve; a pena aplicada é de “repreensão”.

21
Q

C ou E: . (FUNIVERSA/PC-DF/PERITO CRIMINAL/GEOLOGIA/2012) Com base na Lei n.º 4.878/1965, é considerada de natureza grave a seguinte transgressão disciplinar: deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência.

A

ERRADO!

É falta leve, com pena de repreensão

22
Q

(FUNIVERSA/PC-DF/PERITO CRIMINAL/GEOLOGIA/2012) Com base na Lei n.º 4.878/1965,
é considerada de natureza grave a seguinte transgressão disciplinar: negligenciar a guarda de
objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício,
tenham-lhe sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou se extraviem.

A

ERRADO!

É infração de natureza leve, cuja pena é de repreensão.

23
Q

C ou E: (FUNIVERSA/PC-DF/PERITO MÉDICO-LEGISTA/2015) Apresenta transgressão disciplinar
praticada por policial civil do DF punível com pena de demissão: faltar com a verdade no
exercício de suas funções, por malícia ou má-fé.

A

ERRADO!

A mentira é infração de natureza leve, punível com repreensão.

24
Q

C ou E: (CESPE/CEBRASPE/PC-DF/AGENTE DE POLÍCIA/CURSO DE FORMAÇÃO/2014) Acerca
das normas constitucionais e da legislação aplicáveis à PCDF, julgue o item subsequente.
A pena de repreensão aplica-se às condutas de natureza leve e deve constar do histórico
funcional do policial que a cometer.

A

CERTO!

25
Q

Como é a PENA DE SUSPENSÃO na PCDF?

A

O agente não trabalha, não recebe e não conta o tempo.
O período máximo da pena de suspensão é de 90 dias.
Tem natureza de sanção.
Não confundir pena de suspensão com suspensão preventiva. Esta é medida cautelar, aquela é sanção.
O art. 47 da Lei n.º 4.878/1965 informa que a pena de suspensão:
* não excederá de 90 dias;
* será aplicada em caso de falta grave ou reincidência nas condutas de repreensão.
CASOS DE PENA DE SUSPENSÃO – São de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei:
Obs.: na ADPF 353 foram afastados pelo STF os incisos I, VI e XXXV.
II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes a divulgação, bem como referir-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades
e atos da administração;
III - promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço
a quaisquer autoridades;
VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas (*STF – entende que não foi recepcionado – tendo vista que não tem relação com a função do policial)
VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores
antecedentes criminais, sem razão de serviço;
Por exemplo, João é agente da PC-DF e tem amigos no tráfico. João não pode “andar” com esses amigos, sob pena de suspensão.
VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial
Obs.: “escândalo” é um conceito jurídico indeterminado, pois a lei não explica sua definição;
quem irá definir isso será a autoridade policial.
X - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;
Por exemplo, deixar o agente de cumprir o protocolo da “Lei Maria da Penha”.
XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo, informação
que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha de serviço, tão logo disso tenha conhecimento;
Por exemplo, agente que recebe informação de atos de vandalismo na DP e não faz nada;
XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente,
ou para que seja retardada a sua execução;
Por exemplo, se o agente não cumprir com o dever ou se ele corromper/convencer um colega de trabalho a não cumprir com seus deveres.
XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
XXIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
Por exemplo, o escrivão que deixa o trabalho acumular, por dolo ou por negligência;

26
Q

Quais são as infrações previstas no Art.43 da Lei 4.8787/65?

A

Art. 43. (…) XXX – faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XXXI – permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXII – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIII – não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi
interrompida por ordem superior;
XXXIV – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
XXXVII – fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;
XXXIX – permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;
XLI – desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;
Obs.: vale lembrar que os policiais têm o dever de cumprir as ordens judiciais que lhes forem impostas.
XLII – dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;
XLVI – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XLVII – deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou, quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes (muito relacionado com a cargos de Delegado de Polícia e Escrivão);
Obs.: é importante lembrar que é assegurado o contraditório e a ampla defesa no caso do inciso XLVII.
LVI – impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial e durante o
interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
Obs.: o advogado tem o direito de conversar com o seu cliente e de permanecer no interrogatório. Vale lembrar que a incomunicabilidade não existe mais, isso por conta da Constituição Federal de 1988.
LVII – ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais,
ou com abuso de poder;
LIX – deixar de comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão em flagrante de qualquer
pessoa;
LX – levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
LXIII – atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo–se dela, contra a inviolabilidade de domicílio

27
Q

C ou E: (2015/FUNIVERSA/PC-DF/PAPILOSCOPISTA POLICIAL) Apresenta transgressão disciplinar
punida com pena de demissão prevista na Lei 4.878/1965: simular doença para esquivar-se
do cumprimento de obrigação.

A

ERRADO!

Na realidade, a pena é de suspensão.

28
Q

C ou E: (2015/FUNIVERSA/PC-DF/PERITO MÉDICO-LEGISTA) Apresenta transgressão disciplinar
praticada por policial civil do DF punível com pena de demissão: referir-se de modo depreciativo às autoridades e aos atos da administração pública por qualquer meio.

A

ERRADO!

Tal conduta não é punida com a demissão.

29
Q

C ou E: (2015/FUNIVERSA/PC-DF/PERITO MÉDICO-LEGISTA) Apresenta transgressão disciplinar
praticada por policial civil do DF punível com pena de demissão: praticar ato que importe
em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial.

A

ERRADO!

Nesse caso, cabe a pena de suspensão

30
Q

C ou E: (2015/FUNIVERSA/PC-DF/PAPILOSCOPISTA POLICIAL) Apresenta transgressão disciplinar
punida com pena de demissão prevista na Lei 4.878/1965: deixar, habitualmente, de saldar
dívidas legítimas

A

ERRADO!

Conforme ADPF 353/STF, esse tipo de transgressão não tem mais punição.

30
Q

O que é o PROCESSO DISCIPLINAR da PCDF?

A

Art. 52. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade ou transgressão a preceitos disciplinares é obrigada a providenciar a imediata apuração em processo disciplinar, no qual será
assegurada ampla defesa.
Obs.: quando a autoridade toma conhecimento de algo que está errado, tem o dever de agir (ato vinculado).
Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete
ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão Permanente de Disciplina, composta de três
membros de preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º Haverá até três Comissões Permanentes de Disciplina na sede do Departamento Federal de
Segurança Pública e na da Polícia do Distrito Federal e uma em cada Delegacia Regional.
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos
membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias
Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.
§ 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal compete designar as Comissões
Permanentes de Disciplina da Polícia do Distrito Federal.
Art. 54. A autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar:
I – remeterá, em três vias, com o respectivo ato, à Comissão Permanente de Disciplina de que
trata o § 1º do artigo anterior, os elementos que fundamentaram a decisão;
II – providenciará a instauração do inquérito policial quando o fato possa ser configurado como
ilícito penal.
Art. 55. Enquanto integrarem as Comissões Permanentes de Disciplina, seus membros ficarão
à disposição do respectivo Conselho de Polícia e dispensados do exercício das atribuições e
responsabilidades de seus cargos.
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes de Disciplina terão o mandato de seis meses,
prorrogável pelo tempo necessário à ultimação dos processos disciplinares que se encontrem
em fase de indiciação, cabendo o estudo dos demais aos novos membros que foram designados.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não constitui impedimento para a recondução de membro
de Comissão Permanente de Disciplina.
Art. 56. A publicação da portaria de instauração do processo disciplinar em Boletim de Serviço,
quando indicar o funcionário que praticou a transgressão sujeita a apuração, importará na sua
notificação para acompanhar o processo em todos os seus trâmites, por si ou por defensor
constituído, se assim o entender.

30
Q

C ou E: (2015/FUNIVERSA/PC-DF/DELEGADO DE POLÍCIA) No que se refere à Lei n. 4.878/1965,
que trata do regime jurídico dos policiais civis da União de acordo com o STF, as infrações disciplinares de deixar de pagar, de forma habitual, dívidas pessoais legítimas e contrair dívidas pessoais para além da capacidade de pagamento, previstas na Lei n. 4.878/1965, não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 (CF) por não terem relação com as atribuições do cargo, mas sim com a vida privada do servidor policial.

A

CERTO!

Essa é a exata previsão do STF sobre o tema

30
Q

(CESPE / CEBRASPE/2014/PC-DF/AGENTE DE POLÍCIA - CURSO DE FORMAÇÃO) Considere a seguinte situação hipotética.
Em diligências investigatórias, um policial civil adentrou, durante o horário de repouso noturno e sem ordem judicial, em domicílio de pessoa suspeita, com o intuito de apreender substâncias entorpecentes. Após a realização da diligência, dado não se ter encontrado nada que justificasse a invasão do domicílio, o policial foi responsabilizado administrativamente por sua conduta.
Nessa situação, é cabível ao policial civil a pena de suspensão.

A

CERTO!

A pena cabível na situação narrada é a de suspensão.

31
Q

Como são as penas em flagrante ao agente da PCDF?

A

Tratando sobre processo, é preciso destacar o procedimento a ser adotado quando houver a prisão de um policial. Nesse sentido, o art. 57 da Lei n. 4.878/1965 cita que, quando ocorrer a atuação flagrante daquele policial dentro dos crimes do art. 48, item I – que é o crime contra os costumes e contra o patrimônio quando eles forem infamantes em relação ao profissional que, hoje em dia, é chamado de crime contra a dignidade sexual –, a autoridade que presidiu o ato encaminhará, no prazo de vinte e quatro horas, para determinar a instauração do processo disciplinar, traslado das peças – que são a cópia das peças –, comprovadoras da materialidade e também da autoria, ou seja, houve a abertura do inquérito policial por meio do auto de prisão em flagrante de crimes contra o patrimônio e contra os costumes, atuais crimes contra a dignidade sexual e, nesse caso, deve-se
encaminhar cópia para a Corregedoria que instaurará o PAD contra o policial e providenciará
as condutas cabíveis no procedimento.
Além disso, por exemplo, se um policial praticar abuso de autoridade, é possível que ele responda pelo crime, administrativamente, assim como responda na área civil, ou seja, há três esferas que, em regra, são independentes. Inclusive, podem se acumular a penal, a civil e a administrativa, sendo que a esfera penal significa gerar prisão, a esfera civil, pagar indenização, e a administrativa está relacionada ao cargo.
Costuma ser cobrado em prova a primeira regra que é o fato de serem esferas independentes entre si e pode acumular sanções. Ainda, não gera o chamado bis in idem, logo ele não está sendo triplamente punido na mesma natureza, porque cada um tem uma natureza diferente (penal, civil e administrativa).
Contudo, a decisão penal, em que há as maiores garantias, que afirmar que aquele fato não ocorreu ou que não foi o policial que praticou, contamina o processo civil e o administrativo, necessariamente deve ser do penal para os demais pois o inverso não se aplica. Isso porque, ao analisar o penal, é possível identificar mais garantias, visto que é um processo mais complexo. Por essa razão, se o penal absolver por negativa de autoria ou negativa de fato, contamina os demais.
Entretanto, se for por falta de provas, por atipicidade ou qualquer outra causa, isso não se aplica, porque o que gera a contaminação do penal para os demais é a decisão de absolvição criminal negativa de fato de autoria.
Ademais, as sanções civis penais e disciplinares (administrativas) poderão cumular-se e são independentes. Também, a responsabilidade administrativa será afastada quando a absolvição criminal negar a existência do fato ou negar a autoria, conforme os §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei n. 4.878/1965.

31
Q

C ou E: Conforme a Lei n. 4.878/1965, julgue o item.
As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo dependentes entre si.

A

ERRADO!

32
Q

Como funcionam os CONSELHOS DE POLÍCIA?

A

Conforme art. 58 da Lei n. 4.878/1965, os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato e suas circunstâncias, poderão, por convocação do seu presidente, apreciar transgressões disciplinares que tenha como pena repreensão ou suspensão, com o caso sendo analisando em até trinta dias.
Destaca-se que a ideia de pena detenção disciplinar até vinte dias é como consta na lei, porém não tem mais aplicação. Inclusive, o policial civil não sofre pena administrativa de detenção, podendo o conselho agir para punir com a repreensão e suspensão de até 30 dias, não mais que isso.
Dispõe o art. 59 da Lei n. 4.878/1965 que o funcionário policial será convocado por meio do Boletim de Serviço para comparecer no Conselho da polícia, em dia e hora previamente designados e após leitura e relatório, vai apresentar as razões da defesa.
Já o art. 60 do mesmo diploma legal cita que após houver a razão do funcionário, o Conselho, por meia maioria ou totalidade de seus membros, vai concluir pela procedência ou não da transgressão – que é ter repreensão e suspensão até 30 dias – vai deliberar sobre a dependência aplicada e, finalmente o Presidente vai proferir a decisão final. O parágrafo único desse mesmo artigo determina que votará em primeiro lugar o relator do processo e, por último, o presidente do órgão, que tem direito ao veto às liberações do Conselho.

33
Q

C ou E: (2015/FUNIVERSA/PC-DF/DELEGADO DE POLÍCIA) No que se refere à Lei n. 4.878/1965,
que trata do regime jurídico dos policiais civis da União, JULGUE: o conselho de polícia tem
competência para aplicar todas as sanções administrativas previstas pela Lei n. 4.878/1965.

A

ERRADO!

Não são todas as sanções, o Conselho só aplicará a pena de repreensão ou, no caso, a pena
de suspensão de até 30 dias. Lembre-se de que a detenção não tem mais aplicação.

33
Q

C ou E: (2024/PROF. WILSON GARCIA/PC-DF) Conforme a Lei n. 4.878/1965, julgue o item.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
que negue a existência do fato ou sua autoria, bem como no caso de falta de provas.

A

ERRADO!

É interessante complementar este estudo com as demais normas, a saber, Lei n. 9.264, Resolução n. 1, Lei n. 8.112 e Lei Complementar n. 240.