LEI Nº 4.878/1965 (REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DF) Flashcards
O que trata a Lei n. 4.878, de 1965?
Que trata do regime jurídico dos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e da Polícia Federal (PF), embora seja mais cobrada nos concursos da PCDF. Para os cargos previstos no concurso da PCDF, o conhecimento dessa legislação é exigido.
Qual o “Dia do Policial Civil”?
Além disso, a lei estabelece que o dia 21 de abril é considerado o “Dia do Policial Civil”, conforme mencionado no art. 61, informação que, embora ainda não tenha sido objeto de prova, pode ser cobrada em futuros concursos.
Quais as atribuições da PCDF?
- A PCDF tem como atribuição a apuração de crimes, contravenções e atos infracionais no território do Distrito Federal, exceto infrações penais militares, cuja competência é da Polícia Federal, que trata de crimes de interesse direto da União.
Quais são as Leis que regem o regime dos servidores da PCDF?
A Lei n. 4.878/1965 é complementada pela Lei n. 8.112/1990, que regula o regime dos servidores civis federais e é aplicada de forma subsidiária. Questões como prazos de posse, exercício e licenças, que não estão detalhadas na Lei n. 4.878, são tratadas pela Lei n. 8.112. Para fins de concurso, é importante observar que ambas as leis constam no edital da PCDF e são aplicáveis de forma conjunta, sendo que as disposições especiais da Lei n. 4.878 prevalecem sobre as normas gerais da Lei n. 8.112.
Art. 62. Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as desta Lei.
C ou E: (CESPE / CEBRASPE - 2014 - PC-DF - Agente de Polícia – Curso de Formação) Acerca das normas constitucionais e da legislação aplicáveis à PCDF, julgue o item subsequente.
Tanto os servidores da carreira de delegado de polícia do DF quanto os da carreira de polícia civil do DF têm regime jurídico próprio, aplicando-se a eles, subsidiariamente, a legislação relativa ao funcionalismo civil da União.
CERTO!
Os servidores da carreira de delegado de polícia do Distrito Federal e da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal possuem regime jurídico próprio, aplicando-se a eles, de forma subsidiária, a legislação relativa ao funcionalismo civil da União. A Lei n. 9.264 aborda tanto a carreira de delegado, que inclui o cargo de delegado de polícia, quanto a carreira da Polícia Civil, que abrange os cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, agente policial de custódia, papiloscopista, perito médico legista e perito criminal.
Portanto, há uma clara distinção entre as duas carreiras: a de delegado e a da Polícia Civil.
No que tange à legislação aplicável, a Lei n. 4.878, de 1965, é a principal norma que regula a PCDF, sendo a Lei n. 8.112/1990 aplicada de forma subsidiária.
C ou E: (2024-PROF. WILSON GARCIA-PCDF) Conforme a Lei 4.878/65, julgue o item.
O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Policial Civil.
ERRADO!
De acordo com a Lei n. 4.878, de 1965, o dia 28 de outubro não corresponde ao Dia do Policial Civil, mas sim ao Dia do Servidor Público em geral. O Dia do Policial Civil é celebrado em 21 de abril, conforme a legislação. Portanto, a afirmação de que o dia 28 de outubro seria o Dia do Policial Civil está incorreta. Embora essa questão ainda não tenha sido objeto de prova, há possibilidade de que venha a ser cobrada futuramente.
Como se da a nomeação da PCDF?
Quanto à nomeação, a legislação, complementada pela Lei n. 8.112/1990, prevê dois tipos de nomeação para os cargos na Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF): para cargos efetivos e cargos em comissão. O art. 6º estabelece que a nomeação para cargos efetivos ocorrerá exclusivamente após aprovação em concurso público, sendo necessária a participação e aprovação no curso de formação, realizado na Academia Nacional de Polícia, que pode ocorrer em diferentes unidades, como no Riacho Fundo ou em Taguatinga.
Os cargos efetivos são aqueles que exigem aprovação em concurso público, enquanto os cargos em comissão são ocupados sem necessidade de concurso, sendo normalmente destinados a funções de alto escalão na PCDF. O art. 7º determina que a nomeação será feita conforme a ordem de classificação dos candidatos habilitados no curso de formação.
A classificação final dos candidatos é baseada na soma das notas obtidas nas fases do concurso e no desempenho no curso de formação, o que define a posição final para nomeação e posse.
De acordo com a Lei n. 4.878/1965, as nomeações devem respeitar a ordem de classificação, sendo a sua violação passível de mandado de segurança. Embora essa questão seja pouco provável em provas, a Academia da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) possui duas unidades físicas: uma em Taguatinga e outra no Riacho Fundo, com funções específicas, incluindo cursos práticos e teóricos, como técnicas de tiro, mobilização e identificação veicular.
A Academia Nacional de Polícia, no caso da PCDF, realiza cursos permanentes de formação profissional para ingresso tanto na Polícia Federal quanto na PCDF. A frequência ao curso conta como efetivo exercício, mas exclusivamente para fins de aposentadoria. Esse período de formação não é contabilizado para progressão na carreira, estágio probatório ou disponibilidade. Por exemplo, o tempo de curso realizado na academia é válido apenas para cálculo de aposentadoria, sem impacto em outras etapas da carreira.
Art. 41. Além do enumerado no artigo 194 da Lei n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, é dever do funcionário policial frequentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído periodicamente pela Academia Nacional de Polícia, em que seja compulsoriamente matriculado.
Art. 42. Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido com a pena de repreensão, agravada em caso de reincidência.
O art. 41 da Lei n. 4.878/1965 destaca que, além dos deveres previstos anteriormente na Lei n. 1.711, revogada e substituída pela Lei n. 8.112/1990, os policiais civis têm o dever de frequentar com assiduidade os cursos de aperfeiçoamento e atualização para os quais forem designados, sendo essa obrigação fundamental para o desenvolvimento profissional.
Como é o curso de formação da PCDF?
De acordo com a Lei n. 4.878/1965, o policial designado para realizar um curso de aperfeiçoamento, como o curso de cidadania, tem a obrigação de frequentá-lo, e o período de curso é considerado como tempo de serviço. A ausência não justificada configura desobediência aos deveres funcionais e pode resultar em pena de repreensão, que, em caso de reincidência, pode ser agravada para suspensão. As penalidades previstas na Lei n. 4.878/1965 são aplicáveis aos casos de descumprimento de deveres funcionais, com destaque para a repreensão em faltas leves, sendo este tema frequentemente cobrado em provas
Quais são os requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia?
Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
I - ser brasileiro;
II - ter completado dezoito anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares (não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina).
V - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei n. 6.974, de 1981)
VI - gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VII - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;
VIII - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Os requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia, especificamente na Academia da PCDF, incluem: ser brasileiro; ter no mínimo 18 anos; possuir curso superior;
estar em pleno gozo dos direitos políticos; estar quite com as obrigações militares (aplicável apenas aos homens); e ter conduta irrepreensível e moral inatacável, conforme normas estabelecidas pela Direção-Geral da PCDF. A condenação definitiva por crimes graves, como violência doméstica ou envolvimento em organizações criminosas, impede o candidato de tomar posse ou de participar do curso de formação.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.
Além disso, o candidato deve comprovar boa saúde física e mental, mediante exames médicos e psicotécnicos, que avaliarão sua aptidão para o exercício das funções policiais.
Para cargos policiais, como delegado, o curso de formação é obrigatório; já para cargos administrativos, essa exigência não se aplica. O art. 9º, § 2º, estabelece que o funcionário será demitido, mediante processo disciplinar, caso omita fatos que impeçam sua matrícula na PCDF ou na Polícia Federal.
C ou E: (2024-PROF. WILSON GARCIA-PCDF) Conforme a Lei 4.878/65, julgue o item.
A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial não é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.
ERRADO!
A frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.
C ou E: (2024-PROF. WILSON GARCIA-PCDF) Conforme a Lei 4.878/65, julgue o item.
Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido
com a pena de repreensão
CERTO!
Por desobediência ou falta de cumprimento dos deveres o funcionário policial será punido
com a pena de repreensão.
Como é a prisão especial de policiais?
O tema a ser tratado é a prisão especial, conforme previsto no Código de Processo Penal e na Lei n. 4.878/1965. Essa modalidade de prisão é aplicada a policiais civis, que, ao cometerem crimes, não podem ser mantidos junto aos demais detentos, uma vez que isso poderia colocá-los em risco extremo. Assim, até que haja o trânsito em julgado, o policial terá direito à prisão especial.
Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia (NÃO TEM MAIS APLICAÇÃO ESTE CASO), o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado, desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.
A lei dispõe que a prisão especial é garantida ao policial civil que for preso em flagrante ou preventivamente, mas não se aplica mais àqueles pronunciados em processo. Portanto, enquanto o policial mantiver a condição de servidor público até o trânsito em julgado da sentença penal, ele terá direito à prisão especial. Após o trânsito em julgado, o termo “prisão especial” não é mais utilizado.
Quando ocorre a demissão do policial, publicada no Diário Oficial, ele passa a ser um ex-servidor e é encaminhado a um estabelecimento penal, onde permanecerá em cela especial, sem contato com outros detentos e sem sujeição aos mesmos regimes prisionais.
Uma vez condenado e transitada em julgado a sentença, o ex-policial será conduzido a um estabelecimento penal para cumprimento da pena, sendo mantido separado dos demais presos, porém, ainda sujeito ao sistema disciplinar penitenciário. Isso significa que, embora permaneça isolado, deverá seguir as regras do regime disciplinar, como horário de acordar, alimentação e trabalho.
Em resumo, a prisão especial garante ao policial civil o direito de ficar separado dos demais detentos, evitando o risco à sua vida, mas, uma vez condenado, ele continua submetido às normas de disciplina do sistema prisional, sem qualquer privilégio adicional.
C ou E: (2024-PROF. WILSON GARCIA-PCDF) Conforme a Lei 4.878/65, julgue o item.
O funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
CERTO!
O funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
O que é a suspensão preventiva?
Art. 51. A suspensão preventiva, que não excederá de noventa dias, será ordenada pelo Diretor Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso, desde que o afastamento do funcionário policial seja necessário, para que este não venha a influir na apuração da transgressão disciplinar.
Parágrafo único. Nas faltas em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo disciplinar, até decisão final
Não se deve confundir suspensão preventiva com afastamento preventivo, pois a suspensão preventiva é uma medida cautelar e não uma penalidade.
Nos casos em que há conflito entre a Lei n. 4.878/1965 e a Lei n. 8.112/1990, prevalece a primeira, por ser norma especial. A suspensão preventiva visa proteger o andamento das investigações e evitar que o funcionário influencie a apuração da transgressão disciplinar.
De acordo com a Lei n. 4.878/1965, o prazo da suspensão preventiva não deve exceder 90 dias, exceto em infrações que podem resultar em demissão. Nesses casos, a suspensão pode durar enquanto o processo estiver em andamento. Assim, a regra geral é que a suspensão preventiva tenha duração máxima de 90 dias, mas, para infrações graves que envolvam demissão, o prazo se estende até o fim do processo.
A suspensão preventiva é ordenada pelo diretor-geral da Polícia Federal ou pelo secretário de Segurança Pública, no caso da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), quando necessário para que o funcionário não influencie as investigações.
Nos termos do art. 57, § 4º da Lei n. 4.878/1965, existem situações em que a suspensão preventiva é obrigatória. São elas:
* Receber propina, comissões, presentes ou vantagens indevidas em razão da função;
* Usar o cargo de forma ostensiva ou velada para obter vantagens políticas ou financeiras;
* Envolver parentes até o 2º grau em atividades que resultem em benefícios financeiros;
* Participar da paralisação total ou parcial do serviço policial (conforme o STF, é vedada a participação em greve de órgãos de segurança pública);
* Maltratar presos sob sua guarda ou usar violência desnecessária no exercício da função;
* Não zelar pela integridade física e moral dos presos sob sua responsabilidade;
* Praticar peculato doloso ou mediante erro (art. 312 e 313 do Código Penal);
* Cometer concussão (art. 316 do Código Penal) ou corrupção passiva majorada (art.
317, §1º do Código Penal);
* Envolver-se em contrabando ou descaminho.
Nessas situações, a suspensão preventiva é obrigatória, conforme determina a legislação, visando proteger o serviço público e garantir a integridade das investigações.
Qual a regra da suspensão preventiva?
Até 90 dias, exceto nas infrações com pena de demissão.
Entre a Lei n.º 8.112/1990 e a Lei n.º 4.878/1965 qual prevalece?
Suspensão preventiva (Lei n.º 4.878/1965) x Afastamento preventivo (Lei n.º 8.112/1990) A Lei n.º 4.878/1965 prevalece em confronto com a Lei n.º 8.112/1990, por se tratar de lei especial.
LEI 4.878/65 x LEI 8.112/90
LEI 4.878/65
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Em regra, máximo 90 dias, exceto na transgressão de demissão, que poderá durar até o encerramento do processo.
Há específicos casos obrigatórios de suspensão preventiva.
Sem perda da remuneração durante o período da suspensão.
LEI 8.112/90
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Prazo de 60 dias, podendo prorrogar por mais 60 dias; perfaz o total de 120 dias.
Não há casos obrigatórios de afastamento preventivo.
Sem perda da remuneração durante o período do afastamento.
Suspensão na Lei n.º 8.112/1990?
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
C ou E: . (FUNIVERSA/PC-DF/DELEGADO DE POLÍCIA/2015) A Lei n.º 4.878/1965 prevê a suspensão preventiva do policial federal, por no máximo 120 dias, para que este não venha a influir na apuração da transgressão, mesmo nos casos de infrações previstas com penalidade de demissão
ERRADO!
O prazo máximo é de 90 dias, exceto quando for caso de demissão.
C ou E: (CESPE/PC-DF/AGENTE DE POLÍCIA/2013) Se um agente de polícia cometer transgressão disciplinar em que a pena aplicável seja a de demissão, ele poderá, em qualquer fase do processo disciplinar, ser afastado do exercício de seu cargo até a decisão final.
CERTO!
Se a pena for de demissão, o agente poderá ser afastado até a decisão final do processo.
Portanto, nesse caso, o prazo máximo de 90 dias não precisa ser observado.
(CESPE/PC-DF/ESCRIVÃO DE POLÍCIA/2013) Acerca do regime jurídico dos policiais civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, julgue os itens a seguir.
Caso um delegado de polícia proponha a remoção, por conveniência da disciplina, de um escrivão que lhe seja subordinado, o secretário de Segurança Pública somente poderá deferir a proposta se houver vaga na respectiva lotação de destino.
ERRADO!
Como ocorre a REMOÇÃO DO POLICIAL?
Obs.: o policial do DF só pode ser removido dentro dos departamentos das especializadas na circunscrição do DF. Por exemplo, ele não pode ser removido para o Acre. Ele pode ser removido para Planaltina, Lago, Cruzeiro etc.
Art. 66. É vedada a remoção ex officio do funcionário policial que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia, desde que a sua movimentação impossibilite a frequência no curso em que
esteja matriculado.
Obs.: na PC-DF é difícil de acontecer.
Na prática, mesmo lotado longe, o agente poderá ter acesso à academia, pois o DF não é tão extenso.
Art. 67. O funcionário policial poderá ser removido:
I – Ex officio;
II – A pedido;
III – Por conveniência da disciplina.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo (a pedido; por conveniência da disciplina),
o funcionário não fará jus a ajuda de custo.
§ 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo, de exercício em cada localidade.
Quais são as DAS PENAS ADMINISTRATIVAS da PCDF?
Obs.: esse tópico é recorrente em provas de concurso. É referente ao poder disciplina.
São penas aplicadas ao servidor da PC-DF que cometer infração.
Art. 44. São penas disciplinares:
I – repreensão
Obs.: não há pena de “advertência”; o nome correto é “repreensão”;
II - suspensão;
III - multa;
IV - detenção disciplinar (NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88);
Obs.: não existe prisão administrativa para civil;
V - destituição de função;
VI – demissão
Obs.: o termo “exoneração” não consta nesse rol, pois “exoneração” é uma forma de vacância, mas não se trata de punição;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Obs.: é o cancelamento da aposentadoria. Por exemplo, um servidor na ativa pratica falta punível com demissão. Porém, esse servidor consegue se aposentar. O Estado tem o dever de punir esse servidor, mas, como não é possível demitir o aposentado, a aposentadoria será cassada/finalizada.
A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados (art. 48, §2º). Não é porque ele foi condenado na via administrativa que ele não tem o dever de indenizar o Estado.
O Estado pagará o prejuízo à vítima e, depois, ajuizará o ressarcimento em face do servidor causador do dano.
Como é a DA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR na PCDF?
Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do funcionário;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É causa agravante da falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com
dois ou mais funcionários.