LEI 11.340/06 - LEI MARIA DA PENHA Flashcards

1
Q

O que é a Lei Maria da Penha?

A

A Lei Maria da Penha não se preocupa predominantemente em criar tipos penais, e sim em trazer o sistema protetivo à vítima.
VDFcM = Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
A Lei traz disposições de Direito Criminal e de Direito Civil.
* Natureza da Lei
* Coibir e Prevenir
Há a possibilidade do agressor ser submetido a atendimento psicossocial, a fim de evitar que a cultura não seja passada adiante.
* Violação dos direitos humanos
A violência doméstica e familiar é violação aos direitos humanos.
* Destinatária
A destinatária é a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Não haverá homem no polo passivo.
O STJ decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica a mulheres trans (nasceram biologicamente com o sexo masculino, mas se identifica com o sexo feminino).
Aplicação às Mulheres Trans – Pai cometeu violência contra a filha:
Uma mulher trans é uma pessoa que nasceu com o sexo físico masculino, mas que se identifica como uma pessoa do gênero feminino. O conceito de sexo está relacionado aos aspectos biológicos que servem como base para a classificação de indivíduos entre machos, fêmeas e intersexuais. Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum. STJ. 6ª Turma. REsp 1977124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Info 732).
* Família, sociedade e Poder Público
É dever da família, da sociedade e do Poder Público coibir essa violência.
* Interpretação da Lei → fins sociais / condições peculiares das mulheres vítimas.
A lei não deve atender somente os fins sociais, mas valorizar a mulher em condição de vulnerabilidade, qualidade que não precisa ser demonstrada no caso concreto. Há a presunção.
É necessária demonstração concreta de subjugação?
Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. (AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

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2
Q

(FGV/2021/PC-RJ/INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL) Em relação ao sujeito passivo dos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que:
a. há necessidade de demonstração de vulnerabilidade concreta;
b. a ausência de demonstração de relação de inferioridade inviabiliza a responsabilização criminal;
c. a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar é presumida;
d. em caso de subjugação feminina, a aplicação do sistema protetivo depende de demonstração específica;
e. a organização social brasileira não é mais um sistema hierárquico de poder baseado no gênero.

A

Letra: C

Sujeito passivo é a mulher.

A Lei Maria da Penha não é aplicada somente a relações íntimas.

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3
Q

(INSTITUTO AOCP/AGENTE PENITENCIÁRIO/SEJUC RR/2020) Em uma situação hipotética, Fernando, servidor público estadual, após um dia exaustivo de trabalho, embarca em seu automóvel e vai para sua casa. Em determinado momento do trajeto, ele para em um semáforo. Após alguns minutos, Fernando escuta buzinadas do veículo que está logo atrás do seu automóvel e que era conduzido por Fabiana. Neste momento, Fernando percebe que o sinal do semáforo está verde. Inconformado com a atitude de Fabiana, pessoa que até então não conhecia, Fernando, munido de um sentimento
de superioridade masculina, desembarca de seu veículo, vai até Fabiana e passa a agredi-la com diversos socos, somente cessando a agressão quando detido por pessoas que passavam pelo local.
A respeito dessa situação, assinale a alternativa correta:
a. Na situação hipotética apresentada, seria possível aplicar em desfavor de Fernando a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois ele agrediu uma mulher.
b. Na situação hipotética apresentada, seria possível aplicar em desfavor de Fernando a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois ele agrediu a vítima em razão de sua condição de mulher.
c. Na situação hipotética apresentada, seria possível aplicar em desfavor de Fernando a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois ele agrediu a vítima munido de um sentimento de superioridade masculina.
d. Na situação hipotética apresentada, seria possível aplicar em desfavor de Fernando a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), pois a agressão foi baseada no gênero de Fabiana.
e. Na situação hipotética apresentada, não seria possível aplicar em desfavor de Fernando a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).

A

Letra: E

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3
Q

O que é a Violência Doméstica e Familiar (arts. 5º, 6º)?

A
  • UD (Unidade Doméstica) → espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar (inclusive as esporadicamente agregadas).
    A empregada doméstica é considerada agregada ao ambiente. A lei também pode ser aplicada em casos em que um homem e uma mulher morem juntos, mas apenas dividem as contas.
  • F (Família) → são ou se consideram aparentados (laços naturais, afinidade ou vontade expressa) – “natureza ampla de parentesco”.
    Não há limitação espacial.
  • RIA→ Relação Íntima de Afeto (conviva ou tenha convivido, independentemente de coabitação).
    Não precisa ser uma relação íntima no momento em que a violência ocorre, sem necessidade de coabitação.
    Namoro efêmero: “ficada”. A Lei Maria da Penha não é aplicada.
  • Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exige a coabitação entre autor e vítima.
  • Independem de orientação sexual. O polo ativo não é necessariamente um homem.
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4
Q

(FGV/2022/DPE-MS/DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO) Em relação ao sistema protetivo da Lei Maria da Penha:
a. o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, desde que com vínculo familiar;
b. o âmbito familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, dependente de coabitação;
c. o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, exceto as agregadas esporadicamente;
d. é desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para sua aplicação.

A

Letra: D

a. Não precisa haver vínculo familiar.
b. Para haver relação familiar, não é necessário ocorrer relação íntima de afeto.
c. As agregadas estão inclusas.

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4
Q

(FGV/2022/PC-AM/DELEGADO DE POLÍCIA - EDITAL N. 01) Após conturbada e conflitiva separação, um casal com filhos de 15 e 10 anos de idade, realizou divórcio judicial, oportunidade em que, dentre outros temas, foi fixada a questão da pensão a ser paga para os filhos que ficariam sob os cuidados maternos. Sem que a relação marital fosse retomada em qualquer momento, quando o filho mais velho completou 21 anos, o genitor informou à ex-esposa que ingressaria com o pedido de exclusão do dever alimentar, o que gerou novo atrito. A genitora afirmou que o préstimo de alimentos deveria
prosseguir, pois o filho estava tentando o ingresso no ensino superior. O genitor, então, respondeu de forma agressiva, que o filho não teria futuro, pois seguia o modelo materno de incapacidade laboral e cognitiva, sendo fadado, portanto, a ser um “zé ninguém”, tal qual a ex-esposa era. Acrescentou que ela ficava infantilizando os filhos, não permitindo que ganhassem independência e ela que se virasse para bancar aquela situação vergonhosa.
Sobre a possibilidade de configuração de ilícito penal, assinale a afirmativa correta.
a. Não há configuração de qualquer crime da Lei Maria da Penha, em razão do tempo passado entre o divórcio e o fato.
b. Embora o relacionamento entre os dois tenha se encerrado, as agressões verbais decorreram da relação havida.
c. Não há qualquer motivação de gênero no caso concreto, a ensejar a configuração de crime da Lei Maria da Penha.
d. Há configuração de crime da Lei Maria da Penha, pois a dinâmica envolve agressões de homem contra mulher.
e. Embora referente à relação havida entre o casal, a inexistência de lesão física impede a incidência da Lei Maria da Penha.

A

Letra: B

O caso apresenta violência psicológica, que diminui a autoestima da mulher.
A relação não precisa estar em curso no momento da violência, mas precisa haver um liame, um nexo entre os dois fatos.

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5
Q

Quais são as Formas de Violência (art. 7º) da Lei Maria da Penha?

A

O rol do art. 7º exaure todos os tipos de violência que podem ser cometidas contra mulheres?!
Não, o rol é exemplificativo.
Código Eleitoral (Violência Política contra a Mulher):
Art. 243. Não será tolerada propaganda: X. que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela
Lei n. 14.192, de 2021) Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras: 3. Formas de Violência (art. 7º)
* Física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
* Psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Uma traição não é infração penal, mas se for cometida perante a sociedade, diminui a autoestima da mulher, sendo aplicável a Lei Maria da Penha.
* Sexual: qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos
* Patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Obs.: Não deixar a mulher trabalhar.
* Moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Moral: crimes contra a honra.

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5
Q

O que é a Psicológica da Lei Maria da Penha?

A

Psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Uma traição não é infração penal, mas se for cometida perante a sociedade, diminui a autoestima da mulher, sendo aplicável a Lei Maria da Penha.

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5
Q

O que é a Física da Lei Maria da Penha?

A

Física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

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6
Q

O que é a Sexual da Lei Maria da Penha?

A

Sexual: qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos

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7
Q

O que é a Patrimonial da Lei Maria da Penha?

A

Patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

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8
Q

C ou E: (QUADRIX/2021/CRESS-PB/AGENTE FISCAL) A violência moral contra a mulher pode ser entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria

A

CERTO!

Crimes contra a honra.

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9
Q

C ou E: (QUADRIX/2021/CRESS-PB/AGENTE FISCAl) Caracteriza violência física contra a mulher a retenção, a subtração ou a destruição de seus bens, documentos, direitos ou recursos econômicos.

A

ERRADO!

Seria violência patrimonial.

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10
Q

Quais são as Medidas de Assistência da Lei Maria da Penha?

A

Natureza de política pública.
Normalmente voltada para o Poder Executivo.
4.1. Prevenção (art. 8º)
* Conjunto articulado de ações (União, Estados, DF, Municípios, ações não governamentais) – englobando capacitação permanente
* Integração operacional – Poder Judiciário, MP, DP – áreas de interesse social (segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação)
O Estado deve se preocupar com a educação da mulher, para evitar que haja a continuidade da cultura patriarcalista.
* Estudos, pesquisas, estatísticas → perspectiva de gênero e de raça ou etnia (causas, consequências e frequência da VDFcM).
As mulheres negras são mais atacadas, pois sofrem uma dupla carga discriminatória.
* Meios de comunicação social – coibir papéis estereotipados.
Mulheres que exerçam papel servil nas mídias.
* Atendimento policial especializado.
Deve haver um preparo de quem atende às vítimas.
* Campanhas educativas.
* Convênios e parcerias com entidades não governamentais.
Podem ser criadas parcerias.
* Programas educacionais (valores éticos) e currículos escolares

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11
Q

C ou E: (CESPE/CEBRASPE/2021/MPE-S/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - PROVA 2) O ressarcimento de custos pelo agressor, conforme previsto na Lei Maria da Penha, não pode resultar em ônus ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes

A

CERTO!

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11
Q

Em Situação de Violência (art. 9º) quais são as Medidas Administrativas da Lei Maria da Penha?

A

A situação de violência já ocorreu.
* Atuação Articulada (LOAS, SUS, SUSP, outras normas de proteção).
Fenômeno complexo e multifacetado.
* Violência sexual (contracepção de emergência, profilaxia de DST e AIDS).
* Ressarcimento dos custos com o SUS e da “tornozeleira eletrônica” – sem importar ônus ao patrimônio da mulher e dos dependentes e NÃO configurar atenuante nem ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
A mulher não pode arcar com os custos de uma ação do agressor.
* Prioridade para matrícula ou transferência escolar dos dependentes – apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso (dados sigilosos).
Às vezes, a mulher precisa se retirar do local em que mora.

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11
Q

Em Situação de Violência (art. 9º) quais são as Medidas Judiciais da Lei Maria da Penha?

A

a) determinar, por PRAZO CERTO, a inclusão no cadastro de programas assistenciais (governo federal, estadual e municipal);
b) acesso prioritário à remoção, quando servidora (administração direta ou indireta);
c) manutenção do vínculo trabalhista, POR ATÉ 6 MESES.
Natureza jurídica do afastamento da medida protetiva de afastamento do trabalho:
A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, incidindo, analogicamente, o AUXÍLIO-DOENÇA, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS. STJ. 6ª Turma. REsp 1.757.775- SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).
d) encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso (ações cíveis relacionadas – divórcio, separação judicial, anulação de casamento, dissolução de união estável);
A ideia é que a mulher resolva tudo em um único ato, não prolongando a situação.
As medidas devem ser céleres, para evitar ocorrências mais drásticas, mas a partilha de bens não é discutida nessa oportunidade.
O Delegado informa à mulher acerca do direito à assistência judiciária.

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12
Q

(FGV/2022/SEFAZ-BA/AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS) Joana, que se encontrava em situação de violência doméstica e familiar, foi incluída em um programa assistencial do governo do Estado Beta, tendo mudado de residência. Por temer que o seu ex-companheiro a procurasse no local de trabalho, considerando o histórico de perseguições, Joana solicitou ao juízo competente que assegurasse a manutenção do seu vínculo trabalhista, por seis meses, de modo que
pudesse se afastar do local de trabalho.
Considerando a sistemática estabelecida na Lei Maria da Penha, o requerimento de Joana
a. não pode ser atendido, por ser manifestamente atentatório à livre iniciativa.
b. não pode ser atendido, por estabelecer uma estabilidade não amparada em lei.
c. pode ser atendido, considerando estar em harmonia com os balizamentos legais.
d. não pode ser atendido, pois Joana foi incluída em programa assistencial estadual, não federal.
e. pode ser atendido, mas o vínculo trabalhista somente pode ser mantido pelo lapso temporal máximo de três meses.

A

Letra: C

a. O requerimento de Joana pode ser atendido.
b. O requerimento de Joana pode ser atendido.
c. Estar de acordo com os balizamentos legais é a mesma coisa de estar de acordo com a
lei. O requerimento de Joana pode ser atendido, pois está de acordo com a lei.
d. O requerimento de Joana pode ser atendido.
e. O vínculo trabalhista pode ser mantido pelo lapso temporal de seis meses.

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13
Q

Como deve ser o Atendimento pela Autoridade Policial (art. 10) segundo a Lei Maria da Penha?

A
  • Atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto, prestado PREFERENCIALMENTE por servidores do sexo feminino previamente capacitados
  • Atendimento especializado: Estados e DF – criação de DEAMs, Núcleos Investigativos
    de Feminicídios e de equipes especializadas de atendimento e investigação.
  • A mulher será submetida a uma perícia, recebendo atendimento especializado. O atendimento não deverá ser exclusivamente prestado por servidoras, mas preferencialmente.
14
Q

(UNOESC/2021/PREFEITURA DE MARAVILHA - SC/ADVOGADO) A Lei Maria da
Penha traz garantias procedimentais destinadas à proteção da mulher sujeita a violência doméstica. Quanto ao disposto na mencionada lei, é correto afirmar que:
a. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores exclusivamente do sexo feminino e previamente capacitados.
b. A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, independentemente da apresentação de qualquer documento ou formalidade extra.
c. É possibilitada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d. Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

A

Letra: D

a) Preferencialmente.
b) Mediante a apresentação de documentos probatórios.
c) A lei não permite.
d) Desde que isso não implique ônus para a mulher e para os seus descendentes.

15
Q

Como deve ser o ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL - Regras para Inquirição (art. 10-A) segundo a Lei Maria da Penha?

A
  • Salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional;
  • Contato da mulher, de seus familiares ou testemunhas com investigados ou suspeitos
    e pessoas a eles relacionadas: EM NENHUMA HIPÓTESE.
    Essa proibição visa, justamente, à preservação da integridade da mulher; tanto a física,
    quanto psíquica, e a emocional.
  • Não revitimização.
    A revitimização deriva da quantidade de vezes que a vítima precisará reviver esse
    momento, enquanto o relata para as diversas autoridades que passarão por ela desde
    o ocorrido.
    Outros fatores que causam a revitimização são o despreparo e o machismo, que fazem
    com que a vítima seja culpada pelo ocorrido, por meio de falas mais ou menos diretas. Isso
    é prejudicial à ocorrência da justiça, pois a mulher pode já se encontrar em uma situação de
    subjugação, com a autoestima danificada por abusos físicos e psicológicos. Se esta situação continuar nos locais de inquirição, pode ser um obstáculo ao avanço da vítima no processo judicial.
    Inclusive, com as últimas modificações no Código Penal, a conduta descrita é tipificada
    como abuso de autoridade.
  • Em recinto especialmente projetado (idade, tipo e gravidade da violência).
    As particularidades de cada um devem ser levadas em consideração para preparar o ambiente.
  • Quando for o caso, será intermediado por profissional especializado (psicólogo, assistente social etc.).
  • Registro do depoimento em meio eletrônico ou magnético.
    Inclusive, o registro é uma forma de evitar a revitimização
16
Q

Quando encaixa o Crime de Abuso de Autoridade - Figura“Sui Generis” – (Violência Institucional) detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. [LEI n. 13.869/2019, art. 15-A] na Lei Maria da Penha?

A

§1º Se o agente público permitir que TERCEIRO intimide a VÍTIMA DE CRIMES VIOLENTOS, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§2º Se o agente público intimidar a VÍTIMA DE CRIMES VIOLENTOS, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

17
Q

C ou E: (QUADRIX/2021/CRESS – SE/ASSISTENTE SOCIAL/AGENTE FISCAL) No atendimento da autoridade policial, a mulher em situação de violência doméstica e familiar e suas testemunhas têm a garantia de que não terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas, salvo se a repartição pública não tiver estrutura física e recursos humanos para cumprir esse dispositivo.

A

ERRADO!

A lei não prevê nenhuma exceção.

17
Q

(FGV/2021/PC-RJ - PERITO CRIMINAL/ENGENHARIA CIVIL) A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, deverá observar a:
a. garantia de que, apenas em hipóteses excepcionais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar terá contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
b. garantia de que, apenas em hipóteses excepcionais, familiares e testemunhas da mulher em situação de violência doméstica e familiar terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
c. salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de desenvolvimento psicológico;
d. inquirição direta pela autoridade judiciária ou policial, vedada a intermediação por terceira pessoa, em razão do cenário de violência doméstica e familiar;
e. não revitimização da mulher, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

A

Letra: E

a)Em nenhuma hipótese.
b)A mesma regra é válida para os familiares e para os suspeitos, ou seja, contato em nenhuma hipótese.
c)A pessoa, na verdade, é vítima de violência doméstica e familiar.
d)A intermediação é permitida, se houver a necessidade.
e)Correto.

17
Q

ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL: Quais devem ser as Providências do delegado segundo a Lei Maria da Penha?

A

Essas providências podem e devem ser adotadas pelo delegado desde já. Ou seja, essas providências são tomadas antes de mandar o caso pro juiz, uma vez que o prazo para esta ação é de 48 horas, enquanto as medidas do art.11 são imediatas.
* Proteção policial, quando necessário (comunicação imediata ao MP e ao Juiz).
Portanto, cuidado com alternativas que definem que a proteção deve ocorrer em todos os casos.
* Encaminhamento ao hospital ou posto de saúde e ao IML.
Assim, a primeira preocupação do Delegado de Polícia deve ser o encaminhamento da mulher para receber atendimento médico. Em segundo plano, vem a questão probatória (IML), mesmo porque o exame de corpo de delito não é imprescindível.
* Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida (Casa Abrigo).
Assim, a mulher estará em um abrigo cuja localização não é sabida.
* Se necessário, acompanhar para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
* INFORMAR direitos e serviços disponíveis (inclusive o de assistência judiciária).
* Autoridade policial pode REQUISITAR os serviços públicos necessários à defesa da mulher e de seus dependentes.

18
Q

(FGV/2022/PC-RJ/INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE) Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as seguintes providências legais, quando cabíveis:
a. escoltar a ofendida para acompanhar a retirada dos pertences do agressor do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
b. garantir proteção policial, quando necessário, após comunicação realizada pelo Ministério Público ou Poder Judiciário;
c. fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
d. encaminhar a ofendida para exame de corpo de delito ou prova suplementar no Instituto de Criminalística ou em posto de atendimento médico;
e. informar à ofendida os direitos a ela conferidos, os serviços disponíveis e as medidas que podem ser adotadas contra o agressor junto ao Poder Judiciário.

A

Letra: C

a)Retirada dos seus pertences, e não os do agressor.
b)Primeiro garante, depois comunica.
c)A chamada Casa Abrigo.
d)Primeiro ela deve receber atendimento, só depois que se faz o exame de corpo de delito.
e)A parte “as medidas que podem…” não está presente no texto judicial. Assim, o Delegado deve informar os direitos e os serviços disponíveis, não as medidas que devem ser tomadas.

19
Q

ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL: Quais devem ser os Procedimentos segundo a Lei Maria da Penha?

A

Os procedimentos aqui analisados são o caminho que a autoridade policial deve percorrer durante a inquirição da vítima.
* Ouvir, lavrar BO e tomar representação a termo, se apresentada.
Vale dizer que, depois de ouvir, é preciso tomar as medidas consideradas urgentes, que foram vistas na aula anterior e dispensam a prévia autorização judicial. Isto deve ocorrer antes da lavratura do BO.
* Colher todas as provas.
* Remeter, NO PRAZO DE 48H, expediente APARTADO ao Juiz com o pedido da ofendida, para concessão das MPUs.
Obs.: MPUs = Medidas protetivas de urgência. Ou seja, antes mesmo de completar o inquérito policial, já se manda apartadamente (separadamente) um expediente com o pedido das medidas protetivas.
* Determinar exame de corpo de delito e outros exames periciais.
– São admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
– Prioridade na realização do exame de corpo de delito (CPP, art. 158, P.U, I).
* Ouvir agressor e testemunhas;
Lembrando que não é possível haver o contato do agressor com as testemunhas.
* Identificação do agressor, juntando folha de antecedentes criminais;
* VERIFICAR se o agressor possuir registro de porte ou posse de arma de fogo→ JUNTAR a informação aos autos → NOTIFICAR a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte.
ATENÇÃO
Não está sendo dito que o Delegado deve apreender a arma de fogo em questão ou suspender o porte.
Obs.: quem pode mandar suspender o porte ou apreender a arma é o juiz. O Delegado faz
as ações destacadas acima em maiúsculo e negrito.
* Remeter, no prazo legal, os autos do IP ao Juiz e ao MP.

19
Q

ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL: Quais devem ser os Pedido da Ofendida (Medidas Protetivas Urgências) – Requisitos (Art.12, §1º) segundo a Lei Maria da Penha?

A

MPUs = Medidas protetivas de urgência.
Os pedidos aqui analisados são aqueles que vão em autos apartados, no prazo de 48 horas.
* Qualificação da ofendida e do agressor.
* Nome e idade dos dependentes.
* Descrição sucinta dos fatos e das MPUs solicitadas.
* Informação sobre a condição de a ofendida ser PcD, e se da violência resultou deficiência ou agravamento.
* Anexar BO e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida

20
Q

ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL: Quais deve ser o Afastamento do Agressor (Risco Atual e Iminente) – art. 12-C segundo a Lei Maria da Penha?

A

Obs.: Atenção especial a esse tópico, que é cobrado frequentemente.
Verificada a existência de risco ATUAL ou IMINENTE à VIDA ou à INTEGRIDADE FÍSICA ou PSICOLÓGICA da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
A. Pela autoridade judicial
Em regra, portanto, o afastamento do agressor deve ser determinado pelo juiz.
Porém, é preciso entender a realidade brasileira. Existem municípios que são muito pequenos e que não são sede de comarca. Por causa disso, o caso pode ser enviado para um juiz de outra cidade, que pode até ser longe e demorado. Visto isso, esse afastamento imediato pode ser aplicado se, além dos riscos destacados acima, o município não for sede de comarca, conforme mostra o item B.
B. Pelo delegado, quando o Município não for sede de comarca;
C. Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento.
As hipóteses B e C, portanto, são excepcionais.
Obs 1.: “B” e “C” → Juiz deve ser comunicado no prazo máximo de 24h e decidirá também em 24h pela manutenção ou revogação da medida aplicada, dando ciência concomitante ao MP.
Posição do STF quanto a este dispositivo:
É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). STF. Plenário. ADI 6138/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/3/2022 (Info 1048).
A lei também dispõe que:
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de
urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Obs.: ao se falar em liberdade provisória, supõe-se que há uma prisão preventiva.
Em outras palavras, a prisão preventiva pode ser mantida pelo risco à integridade da mulher e pelo risco de não efetividade da medida de urgência.

21
Q

C ou E: (CESPE/CEBRASPE/2021/PC-AL/AGENTE DE POLÍCIA/PROVA ANULADA) Se o
município onde se deu a instauração do inquérito não for sede de comarca, o delegado
poderá determinar o afastamento do agressor do lar.

A

CERTO!

De fato. E se o delegado não estiver presente, o policial que estiver pode fazê-lo

22
Q

Quais são as Medidas Protetivas de Urgência – Regras Gerais (arts. 18 a 21) da Lei Maria da Penha?

A

A sigla MPU consiste nas iniciais de Ministério Público da União e foi utilizada pelo professor apenas para simplificação nos slides, mas não existe como correspondente para “medidas protetivas de urgência”.
a) Recebido o expediente com o pedido da ofendida, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), o Juiz deve:
* Decidir sobre as medidas protetivas de urgência, algo que muitas vezes pode salvar a vida da vítima de violência doméstica e familiar;
* Encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária (Defensoria Pública), inclusive para ações de família relacionadas. Durante todo o processo de violência doméstica e familiar contra a mulher, ela será assistida por um advogado, o que não é necessário somente para pedir a medida protetiva de urgência. Em casos em que a mulher tem boa condição social, mas seu companheiro, o agressor, praticou contra ela violência patrimonial, claro que ela não terá condições de pagar um advogado e também terá direito à assistência judiciária;
Obs.: A autoridade policial (delegado) informa que a mulher tem direito à assistência judiciária, mas quem encaminha é o Juiz. Essa diferença costuma ser alvo de “pegadinhas” em provas.
* Comunicar ao Ministério Público, que poderá ser tanto parte do processo quanto fiscal da lei (custos legis); e
* Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob posse do agressor. A autoridade policial não apreende arma de fogo e não suspende posse ou porte, a não ser que ela seja ilegal. No caso das armas de fogo legais, a autoridade policial verifica nos bancos de dados se aquele agressor tem posse ou porte, informa isso nos autos apartados que irão para o Juiz decidir em até 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, notifica a instituição responsável pela concessão da posse ou do porte daquela arma de fogo.
b) Pode o Juiz conceder medida protetiva de urgência de ofício, sem requerimento de ninguém? E, nesse âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, pode o Juiz decretar prisão preventiva de ofício?
Essas perguntas serão respondidas na aula seguinte.

22
Q

Como são os Procedimentos da Lei Maria da Penha?

A

6.1. Disposições Gerais (arts. 13 a 17)
a) Aplicação subsidiária do CPP, CPC, ECA e Estatuto do Idoso (causas cíveis e criminais) – Isso significa que esses normativos serão aplicados no que for compatível com a Lei Maria da Penha, que não é uma lei apenas de natureza penal, e sim um sistema protetivo que traz inclusive medidas de natureza cível.
b) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:
Tais juizados não devem ser confundidos com um juizado especial da Lei n. 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; eles nada têm a ver com a Lei Maria da Penha pois ela veda a aplicação da Lei n. 9.099/95. Assim, mesmo que determinada violência corresponda a uma infração de menor potencial ofensivo, a Lei n. 9.099/95 não é aplicada nem no rito nem quanto aos institutos despenalizadores como a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Esses juizados, portanto, são uma especialização do Poder Judiciário, onde se trata
apenas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso permite uma atuação especializada, pois o juiz de violência doméstica e familiar lida com esses casos o tempo inteiro, adquirindo assim grande experiência profissional, além de acabar se preparando melhor, fazendo cursos e estudando mais de forma a ter mais condições de prestar um melhor atendimento. Além disso, ainda se destaca a questão da celeridade – exigida do Poder Judiciário nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher –, pois o juiz não vai competir com outros tipos de processo.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher apresentam as seguintes características:
* São órgãos da Justiça ordinária; o fato de serem uma especialização não os tornou órgãos da Justiça especial, a exemplo da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho;
* Possuem competência cível e criminal;
* Podem ser criados pela União (no âmbito do Distrito Federal e Territórios) e pelos demais estados da federação; vale lembrar que o TJDFT é mantido pela União; e
* Atos processuais podem se realizar em horários noturnos; violência doméstica e familiar contra a mulher não acontece apenas no chamado horário comercial, acontecendo muitas vezes justamente no período noturno. Um exemplo de ato processual que pode ser realizado em período noturno é a concessão de medida protetiva de urgência.
c) A ofendida pode propor ação de divórcio ou dissolução da união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
A mulher já chegou ao Juizado de violência doméstica com uma situação traumática, por isso, a ideia é que se resolva logo sua situação, pois ela provavelmente vai querer se divorciar; superada essa fase da violência doméstica e familiar, a vítima ter que ainda passar por um processo de divórcio após um tempo geraria mais sofrimento.
Ao mesmo tempo, dentro de um Juizado de violência doméstica, que deve ser rápido, célere, não se pode trazer discussões que possam atravancá-lo ou paralisá-lo. Um exemplo é a discussão relativa à partilha de bens, a parte mais complicada de um divórcio; quanto mais bens móveis ou imóveis, quanto mais dinheiro envolvido, pior é esse processo. Essa discussão deixaria o Juizado muito lento, por isso, exclui-se da competência a pretensão relacionada à partilha de bens, que será discutida na vara cível.
d) Caso a violência doméstica e familiar contra a mulher se inicie após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação ganha preferência no juízo onde estiver.
Com relação ao âmbito de relação íntima de afeto, esse vínculo não precisa ser atual e pode até nem existir mais, bastando haver um liame para ser aplicada a Lei Maria da Penha.
Nesses casos, como o divórcio já teve início em outra vara, ele continua lá, onde terá preferência e correrá mais rápido que os demais processos de divórcio, visto se tratar de um divórcio em que houve prática de violência contra a mulher.
e) Competência cível (opção da ofendida):
* Seu domicílio ou residência;
* Lugar do fato;
* Domicílio do agressor.
Nesse âmbito, existem várias possibilidades de “pegadinha” que o examinador pode fazer na prova. Por ex., ele pode afirmar que a competência criminal se dará por opção da ofendida, o que é incorreto, pois a competência criminal segue as regras processuais penais e é a competência cível que pode se dar por opção da ofendida.
O examinador pode afirmar, por ex., que a opção é do agressor e não da ofendida. Muitas vezes a banca copia o texto da lei e muda apenas uma palavra, o que pode levar alguns candidatos a compararem o que se lembram de terem estudado com o texto da questão, muitas vezes sem raciocinar e errando assim questões simples. Por isso é essencial não memorizar, mas compreender a lógica da lei.

23
Q

Como são as penas da Lei Maria da Penha?

A

A lei diz que as medidas protetivas são concedidas pelo Juiz, a requerimento do MP ou da ofendida. Quando a ofendida requer, na prática, esse requerimento é, muitas vezes, instrumentalizado pelo delegado de polícia, ou pela autoridade policial. A medida protetiva de urgência tem uma natureza autônoma. Hoje, é muito comum que a ofendida já possa pedir diretamente essa medida no juizado de violência doméstica contra a mulher, muitas vezes por formulário virtual – dessa forma, o pedido não precisa ser instrumentalizado por uma autoridade policial.
A medida protetiva de urgência é uma medida cautelar. Dessa forma, é preciso observar as regras previstas no Código de Processo Penal que, inclusive, foram atualizadas pelo Pacote Anticrime, que veio para reforçar o sistema acusatório, diminuindo o poder de ação de ofício do juiz.
CPP:
Art. 282 (…)
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019) Obs.: fica muito claro que as cautelares não serão concedidas de ofício pelo juiz, de maneira a preservar a imparcialidade do juiz. Afinal, tem-se, no Brasil, o sistema acusatório como alicerce.
Art. 20 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Obs.: não há dúvida de que o MP pode requerer e de que o delegado pode representar.
O problema é com relação à decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz. A prisão preventiva é uma medida cautelar decretada pelo juiz. Deve-se ler esse artigo sob a ótica do § 2º do Art. 282 do CPP, atualizado pelo Pacote Anticrime.
É descabida a decretação da prisão preventiva de ofício, mesmo no âmbito da Lei Maria da Penha. Não obstante o Art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, (…), e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. STJ. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Obs.: o STJ diz que a letra da Lei Maria da Penha diz que pode de ofício, mas isso destoa do ordenamento jurídico – não pode de ofício.
As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte). Ou seja, sem ouvir o Ministério Público ou o acusado, o agressor. O juiz pode decidir porque, muitas vezes, é uma situação de vida ou morte. As medidas protetivas serão aplicadas de forma isolada ou cumulativa – o juiz pode aplicar uma, duas ou três delas, por exemplo. O juiz também pode substituir a qualquer tempo. As medidas são, dessa forma, intercambiáveis. A requerimento do MP ou a pedido da ofendida, o juiz pode conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever as já concedidas. Como as medidas protetivas de urgência não podem ser concedidas de ofício, também não poderão ser alteradas de ofício.
Art. 16 Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Obs.: esse artigo é muito cobrado em provas. Quando a Lei Maria da Penha foi publicada, havia uma profusão, e ainda há, de que a mulher, depois que apresentou a notícia-crime, não pode “retirar a queixa”. Com relação aos crimes de ação penal pública incondicionada, não há, de fato, que se falar em retratação de representação, pois a ação penal não precisa de representação da vítima – o Estado tem o dever de apurar o fato e promover a responsabilização penal. Por exemplo, a tentativa de homicídio é um crime de ação penal pública incondicionada. Tem-se, no entanto, alguns crimes
que são de ação penal pública com a condição de representação, ou seja, que só vai haver a persecução penal pública se a vítima representar. Por exemplo, o crime de stalking. Nesses casos, a vítima pode se retratar da representação, mas há condições para isso. Não é a qualquer momento, mas até o recebimento da denúncia, ou seja, até o juiz receber a denúncia. No CPP, a regra geral é até o oferecimento, mas a lei específica prevalece. Além disso, é necessária uma audiência especialmente designada, perante o juiz, com a presença do Ministério Público.
Não atende ao disposto neste Art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento. STJ. 5ª Turma. HC 138143- MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).
Obs.: essa não é a regra. Não é em todo crime de ação penal pública com condição de representação que vai haver essa audiência. Não é uma audiência de confirmação da representação. É uma audiência que só vai ocorrer se a vítima manifestar seu interesse em desistir, se retratar. Fazer a vítima confirmar a representação é uma violência institucional, uma revitimização. Com isso, o STJ diz que essa audiência só vai acontecer se a vítima manifestar interesse na retratação da representação.
Até outubro de 2024, o crime de ameaça, que é muito comum no ambiente doméstico, era, em todos os casos, de ação penal pública condicionada à representação. A partir da lei que ficou conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, tem-se:
Art. 147 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do Art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei n. 14.994, de 2024)
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei n. 14.994, de 2024)
Obs.: dessa forma, crimes de ameaça contra mulher em razão da condição de sexo feminino
será crime de ação penal pública incondicionada, não havendo possibilidade de retratação.
Há alguns procedimentos gerais importantes, que caem muito em provas. Não se aplica a 9.099/95 (Art. 41). Não cabe acordo de não persecução penal (CPP, Art. 28-A, §2º, IV).
Em regra, no Código Penal, os crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa são de ação penal pública condicionada à representação. Porém, o STJ definiu que, se esses crimes forem praticados no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, eles serão de ação penal pública incondicionada. Antes da Lei n. 9.099/95, esses crimes eram de ação penal pública incondicionada. Como essa lei não se aplica no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é como se essa alteração não tivesse valido nesse âmbito.
Código Penal:
Art. 129 (…)
§ 13 Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do Art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei n. 14.994, de 2024) Obs.: é mais amplo do que a noção da Lei Maria da Penha – envolve a violência doméstica contra a mulher e as razões de misoginia.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei n. 14.994, de 2024) Obs.: a pena mínima ficou mais elevada do que a lesão corporal grave.
A Lei Maria da Penha proíbe a concessão de pena de cesta básica, outras penas de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa. A ideia é trazer seriedade para a lei e, também, para evitar que o agressor utilize o dinheiro que seria usado para pagar pensão à mulher ou dependentes para pagar a multa. Há duas súmulas muito importantes quando se fala dessa lei:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

24
Q

C ou E: (CESPE/CEBRASPE/2021/PC/AL/AGENTE DE POLÍCIA/PROVA ANULADA) A autoridade policial instaurou inquérito policial em virtude de crime de lesões corporais leves cometidos contra mulher no âmbito familiar. O inquérito foi relatado e enviado ao Poder Judiciário.
Considerando essa situação hipotética julgue o item seguinte.
Como se trata de crime de menor potencial ofensivo, o delegado de polícia deveria ter lavrado termo circunstanciado.

A

ERRADO!

Não é um crime de menor potencial ofensivo. A pena máxima é de 5 anos. A infração de menor potencial ofensivo é aquela cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos. Mesmo se fosse, não se aplica a Lei n. 9.099. Isso não iria para o Juizado Especial Criminal, e sim para a vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher

25
Q

(IDECAN/2021/PC/CE/INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL) A Lei Maria da Penha se tornou um importante mecanismo contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e nos tratados internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro. Os Tribunais Superiores já se manifestaram várias vezes sobre importantes teses jurídicas a respeito da Lei Maria da Penha, que estão listadas nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.
a) Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), não se exige a coabitação entre autor e vítima.
b) A Lei Maria da Penha pode incidir na agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã na hipótese de violência praticada no âmbito familiar.
c) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
d) A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
e) É aplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas

A

Letra: E

É uma questão que exige não apenas o conhecimento da letra da lei, mas também o conhecimento da jurisprudência dos tribunais superiores. Deve-se marcar a alternativa incorreta.
Sobre a alternativa a, quando se tem a relação íntima de afeto, não é necessário que as pessoas morem juntas.
Sobre a alternativa b, por mais que os irmãos não integrem a mesma unidade doméstica, podem ser enquadrados no âmbito familiar.
Sobre a alternativa c, como não se aplica a Lei n. 9.099/1995, não se aplica o procedimento sumaríssimo e nem os institutos despenalizadores.
Sobre a alternativa d, tem-se a Súmula n. 588 do STJ.
Sobre a alternativa e, é inaplicável (Súmula n. 589 do STJ).

25
Q

(INSTITUTO AOCP/2021/PC/PA/INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL) Conforme a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), assinale a alternativa INCORRETA.
a) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente
da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados (Lei n. 9.099/1995).
b) A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
c) É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
d) Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata essa Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
e) À ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio e de partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

A

Letra: E

Sobre a alternativa a, mesmo que se tenha um crime cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos, não se aplica a Lei n. 9.099, pois a Lei Maria da Penha proíbe isso.
Sobre a alternativa b, tem-se o § 13 do Art. 129 do Código Penal.
Sobre a alternativa c, isso é para trazer mais seriedade para a lei.
Sobre a alternativa d, é o Art. 16 da Lei Maria da Penha. Só vai valer para as ações penais públicas condicionadas à representação.
Sobre a alternativa e, de fato, divórcio e dissolução de união estável podem ocorrer no juizado
de violência doméstica e familiar contra a mulher. O que não vai acontecer, nesse caso, é a partilha de bens, pois isso envolve o estudo patrimonial, o que é complexo e demorado.

26
Q

(DPE/RJ/2021/DPE/RJ/RESIDÊNCIA JURÍDICA) Considerando o diploma legal conhecido como Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher é possível afirmar que:
a) Os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não admitem transação penal, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse os dois anos.
b) Em qualquer hipótese, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
c) A caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher exige que agressor e vítima coabitem ou ao menos tenham coabitado.
d) A suspensão condicional do processo, por não ser aplicável somente às infrações de menor potencial ofensivo, aplica-se aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nada obstante a vedação estabelecida pela Lei Maria da Penha.
e) O crime de lesão corporal leve praticado contra mulher no âmbito doméstico e familiar enseja a propositura de ação penal pública condicionada à representação.

A

Letra: A

Deve-se considerar a lei e a jurisprudência.
Sobre a alternativa a, não se aplica a Lei n. 9.099.
Sobre a alternativa b, não é em qualquer hipótese, mas na situação de ocorre violência ou
grave ameaça (Súmula n. 588 do STJ).
Sobre a alternativa c, não é preciso.
Sobre a alternativa d, não se aplica.
Sobre a alternativa e, ação penal pública incondicional.

27
Q

(FGV/2021/PC/RN/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO) Noeli compareceu à delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência contra seu companheiro Erson pelo crime de ameaça. Após chegar em casa, Noeli ouve pedido de desculpa de seu companheiro e apelos para que desista da representação. Considerando o disposto na legislação aplicável, quanto à possibilidade de retratação da representação apresentada, Noeli:
a) não poderá desistir da representação, por tratar-se de ação pública;
b) poderá se retratar perante a autoridade policial até o oferecimento da denúncia;
c) poderá se retratar perante o juiz, em audiência especial, até o recebimento da denúncia;
d) poderá se retratar perante o juiz ou a autoridade policial até a sentença;
e) não poderá se retratar após o oferecimento da denúncia, ainda que na presença do juiz e acompanhada de advogado.

A

Letra: A

Até outubro de 2024, esse crime era de ação penal pública condicionada à representação.
Agora, se for no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou de misoginia,
passa a ser de ação penal pública incondicionada.

28
Q

Medidas Protetivas Urgências quais são as REGRAS GERAIS da LEI MARIA DA PENHA?

A
  • Notificação da ofendida atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos
    pertinentes ao ingresso e saída da prisão (sem prejuízo da intimação do advogado
    constituído ou do defensor público);
  • A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
    Dentro das regras gerais sobre as medidas protetivas de urgência, a ofendida será
    notificada acerca dos atos processuais relacionados ao agressor. Destaca-se que a notificação
    abrange todos os atos processuais pertinentes ao agressor, não se limitando apenas às
    entradas e saídas da prisão. Essa notificação é crucial para que a ofendida esteja ciente da
    situação do agressor, evitando surpresas indesejadas, como o encontro inesperado com
    o agressor fora da prisão. A legislação ressalta que a notificação da ofendida não exclui a
    intimação do advogado ou defensor público.
    Ademais, é vedado à ofendida entregar a intimação ou notificação ao agressor, conforme
    previsto pela legislação, para evitar possíveis retaliações, incluindo atos violentos como
    feminicídio.
    Em 2023, houve uma atualização que estabelece que as medidas protetivas de urgência
    serão concedidas em juízo de cognição sumária. Esse tipo de cognição é distinto da cognição
    exauriente, que ocorre durante uma instrução processual mais detalhada.
    A cognição sumária permite ao juiz decidir rapidamente, com base nas declarações
    da ofendida ou nas alegações escritas, sem a necessidade de uma apuração probatória
    extensiva, dada a urgência e a natureza crítica da medida protetiva.
    Art. 19. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária
    a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas
    alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência
    de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus
    dependentes. (Incluído pela Lei n. 14.550, de 2023)
    Art. 19. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da
    tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito
    policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei n. 14.550, de 2023)
    O art. 19, § 5º, inserido em 2023, trouxe uma inovação significativa à Lei Maria da Penha.
    Anteriormente, juízes condicionavam a concessão de medidas protetivas de urgência à
    existência de investigação policial, inquérito ou processo. A Lei n. 14.550, de 2023, estabeleceu
    que a medida protetiva de urgência possui natureza autônoma, não dependendo da tipificação
    penal da violência. Isso significa que a concessão da medida não exige que a violência seja
    considerada crime, contravenção ou conduta tipificada penalmente.
    Embora a violência psicológica esteja tipificada penalmente, sua manifestação pode não
    se enquadrar perfeitamente nas definições do Código Penal. Assim, mesmo na ausência de
    tipificação penal específica, a presença de violência, como a patrimonial, é suficiente para
    a concessão da medida protetiva. Não é necessário ajuizar ação penal cível, nem mesmo ter
    inquérito policial ou registro de boletim de ocorrência. Muitas mulheres buscam medidas
    protetivas sem desejar a prisão do agressor, frequentemente devido ao conflito interno
    sobre o desejo de proteção sem a implicação de medidas mais severas, como a prisão.
    §6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física,
    psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
    Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente
    da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído
    pela Lei n. 14.550, de 2023)
28
Q

Medidas Protetivas Urgências QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22) – JUIZ APLICA da LEI MARIA DA PENHA?

A

As medidas protetivas de urgência podem ser divididas em duas categorias: aquelas que impõem obrigações específicas ao agressor e aquelas que se concentram na proteção da ofendida. As medidas previstas no art. 22, que obrigam o agressor, incluem a suspensão da posse e a restrição do porte de arma de fogo.
* SUSPENSÃO da posse ou RESTRIÇÃO do porte de armas, com comunicação ao órgão competente [se for o caso, fica o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso];
A suspensão da posse de arma de fogo se aplica quando o agressor possui autorização para mantê-la em sua residência ou estabelecimento comercial; o juiz pode determinar a suspensão e o recolhimento da arma. No caso de restrição do porte, aplicável a profissionais armados como policiais, o juiz pode limitar o porte ao exercício do serviço, impedindo que o agressor transporte a arma fora do ambiente profissional.
O juiz deverá comunicar a suspensão ou restrição ao órgão competente, como a Polícia Federal para posse ou o superior imediato para porte. Caso o superior imediato não cumpra a determinação, pode responder por crimes de prevaricação ou desobediência.
* Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
Outra medida que obriga o agressor é o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência, geralmente realizado pelo juiz. Em situações excepcionais, como em municípios fora da comarca ou risco à integridade psicológica da ofendida, o delegado ou, em sua ausência, o policial pode executar o afastamento.
* Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
Adicionalmente, pode haver restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores e a determinação de alimentos provisórios ou pensão para garantir a manutenção da ofendida e dos dependentes.
* Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil. STJ. 3ª Turma. RHC 100446-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2018 (Info 640).
* PROIBIÇÃO de:
◦ aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;
◦ contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por QUALQUER MEIO de comunicação;
◦ frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida
* Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
* Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ ou em grupo de apoio.
Entre as medidas protetivas de urgência, algumas obrigam o agressor a participar de programas de recuperação e reeducação, além de se submeter a acompanhamento psicossocial, seja individualmente ou em grupos de apoio. Essas medidas visam interromper o ciclo de violência, promovendo a reeducação do agressor para que ele compreenda que tais comportamentos não são adequados e para evitar a repetição do padrão de violência em futuras relações. Embora o agressor seja responsabilizado criminalmente, o acompanhamento psicossocial busca prevenir a perpetuação da violência.

29
Q

C ou E: (CESPE/CEBRASPE/2021/DEPEN/CARGO 6/SERVIÇO SOCIAL) Marina, com 70 anos de idade, e Marcos, com 81 anos de idade, são casados e residem com um de seus filhos, Luís.
Marcos é servidor público federal aposentado e, Luís, após passar um período de quatro anos desempregado, foi admitido em uma empresa privada, com carteira de trabalho assinada há cinco meses. Tendo a situação hipotética acima como referência, julgue o item subsequente.
No caso de a Sr.ª Marina ser vítima de violência familiar, o juiz poderá aplicar medidas protetivas à vítima e, em relação ao seu agressor, determinar o acompanhamento psicossocial e seu afastamento do domicílio.

A

CERTO!

Caso a Sra. Marina seja vítima de violência, determinar o acompanhamento psicossocial do agressor e o seu afastamento do domicílio são medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Ambas as medidas—acompanhamento psicossocial e afastamento domiciliar—são previstas como obrigatórias para o agressor.

30
Q

Quais são as Medida Protetiva de Urgência DE PROTEÇÃO À OFENDIDA (CONCEDIDAS PELO JUIZ) - ARTS. 23 A 24 da LEI MARIA DA PENHA?

A

Adicionalmente, o rol de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor é exemplificativo, conforme a legislação. A Lei Maria da Penha não exclui a aplicação de outras medidas previstas em legislações distintas. Essas medidas podem ser aplicadas sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias do caso exigirem, com a comunicação ao Ministério Público. O juiz pode aplicar medidas separadamente ou em conjunto, conforme o princípio da proporcionalidade e o risco presente no caso concreto. Além disso, o juiz pode requisitar auxílio policial para assegurar o cumprimento das medidas, como o afastamento do agressor, se necessário.
As medidas protetivas de urgência voltadas para a proteção da ofendida, conforme os arts. 23 e 24, não impõem obrigações ao agressor, mas criam uma esfera de proteção para a vítima de violência doméstica. Incluem o encaminhamento a programas de proteção ou atendimento e a recondução da ofendida e de seus dependentes ao domicílio após o afastamento do agressor. O juiz pode determinar o afastamento da ofendida do lar sem prejuízo de seus direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
* Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
* Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
* Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
* Conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.
Não cabe o arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor [STJ. 3ª Turma. REsp 1966556- SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/02/2022 (Info 724)].
* Determinar a separação de corpos;
* DETERMINAR A MATRÍCULA dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a TRANSFERÊNCIA deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

31
Q

Como fica a PROTEÇÃO PATRIMONIAL (BENS DA SOCIEDADE CONJUGAL) da LEI MARIA DA PENHA?

A
  • Restituição de bens exclusivos da vítima indevidamente subtraídos – é muito comum que os agressores subtraiam instrumentos de trabalho da mulher;
  • Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial ( juiz deve oficiar ao cartório);
  • Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor ( juiz deve oficiar ao cartório);
  • Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
32
Q

Qual é a CRIME DE DESCUMPRIMENTO À Medida Protetiva de Urgência da LEI MARIA DA PENHA?

A

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei n. 13.641, de 2018)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 14.994, de 2024)
Obs.: antes do Pacote Antifeminicídio, a pena era de detenção de 3 meses a 2 anos. Mesmo com isso, não seria infração de menor potencial ofensivo para a aplicação da Lei n. 9.099, pois a Lei Maria da Penha proíbe essa aplicação.
* Independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas – a medida protetiva de urgência pode ser deferida por um juiz com competência cível ou criminal;
* Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança – a Lei Maria da Penha não autoriza o delegado de polícia a decretar fiança, apenas o juiz. Agora, isso já não faz sentido, pois a pena máxima passou a ser de 5 anos;
* Não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis – por exemplo, caso o agressor descumpra a medida protetiva e agrida a mulher, ele vai ser responsabilizado pelo descumprimento e pela lesão corporal praticada contra a mulher.

33
Q

Como é a ATUAÇÃO DO Medida Protetiva (ARTS. 25 A 26) da LEI MARIA DA PENHA?

A

Ele pode entrar como parte, requerendo a medida protetiva de urgência ou fiscalizando a lei para verificar se os procedimentos estão sendo seguidos. Boa parte das vezes, atuará nessas duas funções. A lei fala que, quando necessário, o MP pode requisitar força policial e serviços públicos de apoio à mulher. Cabe ao MP, também, fiscalizar estabelecimentos públicos ou privados que atendam vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vai, ainda, cadastrar casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, para que haja uma base de dados que servirá de insumo para a atuação do MP e até mesmo para auxiliar políticas públicas na área.

34
Q

Como é a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ARTS. 27 A 28) da LEI MARIA DA PENHA?

A

Será exercida, via de regra, pela defensoria Pública, nos estados que a tenham. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado. Para pedido de medida protetiva, não é necessário advogado – pode-se pedir por meio de atendimento na delegacia ou de forma autônoma. A mulher tem o direito de acessar o serviço de Defensoria Pública ou assistência judiciária gratuita. Quando a autoridade policial atender a mulher, vai informar esse direito.
O atendimento deverá ser específico e humanizado – a mulher não pode ser revitimizada.
A lei prevê atuação de equipe multidisciplinar. O fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher envolve várias áreas – a penal é apenas uma delas. Enquanto não forem criados os Juizados de VDFcM, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal (Art. 33). Nestas varas criminais haverá direito de preferência.
A lei fala que políticas públicas serão adotadas pelos 4 entes (União, Df, estados e municípios), nos limites de suas respectivas competências.
* Centros de atendimento integral e multidisciplinar;
* Casas-abrigos;
* Delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados;
* Programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
* Centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Obs.: as bases de dados vão servir de insumo para políticas públicas. Para se conhecer uma realidade, é preciso ter dados. Há, ainda, muita subnotificação.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão
remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Obs.: “poderão”, e não “deverão”.
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de
segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas
protetivas.
Obs.: para que se tenha a possibilidade de fiscalização, pois, muitas vezes, vai haver uma
violação da medida protetiva em outro estado que não foi onde se concedeu. É preciso haver uma base de dados nacional para verificar se as medidas protetivas estão sendo efetivamente cumpridas, onde quer que seja.

35
Q

C ou E: (ADAPTADA/FUNDATEC/2021/PREFEITURA DE PORTO ALEGRE/RS/FARMACÊUTICO)
As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

A

CERTO!

A questão praticamente reproduz o parágrafo único do Art. 38-A.