LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL) Flashcards
Qual o HISTÓRICO da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?
A simulação reproduziu o que teria acontecido entre as 20h do domingo, 7 de março de 2021, quando Monique decide dar banho em Henry, e o momento em que a criança é levada para o hospital, às 4h09. Segundo a perita, a criança pode ter ido à sala e ter recebido algum tipo de agressão na cabeça, depois no abdômen, e foi sendo agredida até morrer.
Obs.: a Lei Henry Borel é muito parecida com a Lei Maria da Penha. A Lei Henry Borel nasce sobre o clamor popular em 2021, diferente da Lei Maria da Penha, que nasceu de um caso da década de 80, que precisou de uma condenação na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Leniel Borel de Almeida, pai de Henry Borel Medeiros, reuniu mais de 539 mil assinaturas em uma campanha para aprovação do Projeto de Lei 1386/2021, que aumenta de 1/3 a até metade a pena para os crimes desse tipo. A campanha teve o nome de Lei Henry Borel.
Mas foi o PL 1360/2021 que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, e altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis n.s 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Lei n. 8.096/1990 Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Obs.: ainda existe uma cultura forte de violência contra crianças no Brasil, por isso essas leis de proteção se fazem muito necessárias.
O que é a “SÍNDROME DE CAFFEY” OU “SÍNDROME DA CRIANÇA ESPANCADA”?
Em 1946, o pediatra americano John Caffey foi o primeiro a descrever seis casos de crianças com fraturas em ossos longos associadas a hematomas subdurais (HSD), sem sinais externos de trauma, porém sem conseguir relacionar estes fatos a uma agressão física contra a criança.
O que é a A SÍNDROME DO BEBÊ SACUDIDO (SHAKEN OU SHAKING BABY SYNDROME)?
As vítimas são, principalmente, crianças até dois anos de idade – é causada pela aceleração, desaceleração e rotação bruscas do crânio, ou seja, pela violenta movimentação da criança, resultando em lesões intracranianas (hematomas subdurais), combinadas ou não às hemorragias subaracnóideas e contusões cerebrais, além de hemorragias retinianas
O que é a SÍNDROME DE MUNCHAUSEN POR PROCURAÇÃO?
A Síndrome de Munchausen é uma doença em que o paciente inventa ou exagera os sintomas e, a partir de 1977, Meadow usou o termo “Síndrome de Munchausen por Procuração” para descrever mães que produziam histórias de doenças para seus filhos e que as sustentavam por sinais e sintomas físicos forjados, ou mesmo por exames laboratoriais alternativos. Hoje em dia, o termo foi substituído por Transtorno Factício.
O Transtorno Factício Imposto a Outro (TFIA), anteriormente chamado de Síndrome de Munchausen por Procuração, ocorre quando alguém afirma falsamente que outra pessoa tem sinais ou sintomas físicos ou psicológicos de doença ou causa ferimentos ou doenças em outra pessoa com a intenção de enganar os outros.
Qual é a BASE LEGAL da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?
Convenção sobre os Direitos da Criança
§ 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
* Natureza da Lei: não é conteúdo puramente penal.
* É uma lei com conteúdo processual penal, direito civil, sendo, portanto, de conteúdo misto.
Qual a SIMETRIA da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL) COM A LEI MARIA DA PENHA?
Reproduz texto idêntico e tem aplicação subsidiária:
Art. 33. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis n.s 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.431, de 4 de abril de 2017.
Possui algumas poucas diferenças (serão apontadas ao longo do estudo).
Obs.: o ECA fala sobre a proteção da criança e do adolescente em todos os contextos. A Lei Henry Borel dispõe sobre a proteção da criança e do adolescente em contexto de violência doméstica e familiar.
Qual o CABIMENTO da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?
Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial.
Obs.: embora o dano moral possa ser compreendido dentro do dano psicológico, ele não é citado na letra da lei.
Definição de violência, depreende análise:
1) Sujeito ativo
2) Sujeito passivo
3) Formas de violência
Estes requisitos são cumulativos, se um deles não estiver presente o crime não pode ser enquadrado na Lei Henry Borel.
O que é o SUJEITO ATIVO da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?
É um sujeito comum, mas ele precisa ter uma relação específica com a vítima que está no art. 2º:
I – no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço
de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Obs.: um exemplo clássico é a babá.
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Obs.: inclui irmãos, padrastos, madrastas, tios etc.
Família natural é o núcleo familiar composto pelo filho menor e, ao menos um dos pais consanguíneos. Diz-se natural, porque decorre da natureza: o genitor tem vínculo consanguíneo com o menor.
Família ampliada é um conceito que se refere a um grupo de parentes próximos que convivem com uma criança ou adolescente e com os quais mantêm vínculos de afetividade e afinidade.
Família substituta é um conceito que se refere a pais adotivos de crianças. Normalmente crianças em processo de adoção ficam em um abrigo.
No abrigo há o chamado estágio de convivência que é pré-requisito para adoção: entra, portanto, em uma unidade familiar. Logo, em qualquer fase do procedimento de adoção pode haver violência familiar.
III – em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Obs.: o Rogério Santos da Cunha reafirmou a Súmula 600 e a desnecessidade de coabitação
Quais são as FORMAS DE VIOLÊNCIA da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?
Na Lei Maria da Penha as formas de violência são: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
LEI N. 13.431/2017
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I – violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II – violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
Obs.: ou seja, engloba a violência moral da Lei Maria Penha.
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
Obs.: um pai que bate na mãe na presença do filho está cometendo dois crimes ao mesmo tempo: o crime da Lei Maria da Penha e o crime da Lei Henry Borel.
III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV – violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Obs.: crianças que sofrem pedofilia muitas das vezes não tem consciência da violência que viveram e não entendem que é crime. É preciso que a criança seja acolhida e receba atendimento junto a uma equipe especializada.
V – violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. (Incluído pela Lei n. 14.344, de 2022)
O que é o SUJEITO PASSIVO: CRIANÇA OU ADOLESCENTE da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Esta lei define três critérios para sua aplicação, um deles é que a vítima seja criança ou adolescente. Ela qualificou o crime de homicídio, mas somente quando ele for cometido contra menor de 14 anos.
A lei Henry Borel não cria um juizado de violência doméstica contra criança ou adolescente, mas a Lei 13.431/2017 sim.
Existem situações em que a Lei Maria da Penha e a Lei Henry Borel poderão ser aplicadas ao mesmo tempo. Exemplo: uma menina de 13 anos que foi estuprada pelo padrasto.
Quando acontece a abertura de um processo deve haver um juiz natural competente para tratar o caso. Atualmente, o Rio de Janeiro tem uma vara de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Já a vara de violência familiar contra a mulher só está em 14% do Brasil.
ANTES
A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha.
STJ. 6ª Turma. RHC 121813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 682)
AGORA
Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
De quem é a competência para julgar o crime de estupro praticado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar?
1ª opção: juizado ou vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (caput do art. 23 da Lei n. 13.431/2017);
2ª opção: caso não exista a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, esse crime será julgado no juizado ou vara especializada em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência (parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017);
3ª opção: nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, a competência para julgar será da vara criminal comum. STJ. 3ª Seção. EAREsp 2099532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022 (Info 755).
Como é a ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?
Obs.: a violência doméstica contra a criança é uma forma de violação dos direitos humanos.
Art. 6º A assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos nas Leis n.os 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.
Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com o art. 88 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – centros de atendimento integral e multidisciplinar;
II – espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;
III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médicolegal especializados;
IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Obs.: já existem algumas delegacias especializadas.
Art. 8º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na esfera de sua competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor.
Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Como deve ser DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?
Art. 11. Na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Como é o DEPOIMENTO ESPECIAL segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?
Art. 12. O depoimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será colhido nos termos da Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, observadas as disposições da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Como é a A ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?
Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Obs.: o depoimento especial tem um rito cautelar de antecipação de prova.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II – em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
O que é a INQUIRIÇÃO ENVELOPADA segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?
Art. 13. No atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente;
II – encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas;
III – garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário;
IV – fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida.
Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente vida ou integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima:
Obs.: as medidas protetivas de urgência seguem regras fora do processo penal. A Lei Maria da Penha também cita a violência psicológica como um risco à integridade da vida da criança.
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º O Conselho Tutelar poderá representar às autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, bem como dará ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 3º Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.