LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL) Flashcards

1
Q

Qual o HISTÓRICO da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

A simulação reproduziu o que teria acontecido entre as 20h do domingo, 7 de março de 2021, quando Monique decide dar banho em Henry, e o momento em que a criança é levada para o hospital, às 4h09. Segundo a perita, a criança pode ter ido à sala e ter recebido algum tipo de agressão na cabeça, depois no abdômen, e foi sendo agredida até morrer.
Obs.: a Lei Henry Borel é muito parecida com a Lei Maria da Penha. A Lei Henry Borel nasce sobre o clamor popular em 2021, diferente da Lei Maria da Penha, que nasceu de um caso da década de 80, que precisou de uma condenação na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Leniel Borel de Almeida, pai de Henry Borel Medeiros, reuniu mais de 539 mil assinaturas em uma campanha para aprovação do Projeto de Lei 1386/2021, que aumenta de 1/3 a até metade a pena para os crimes desse tipo. A campanha teve o nome de Lei Henry Borel.
Mas foi o PL 1360/2021 que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, e altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis n.s 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Lei n. 8.096/1990 Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Obs.: ainda existe uma cultura forte de violência contra crianças no Brasil, por isso essas leis de proteção se fazem muito necessárias.

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2
Q

O que é a “SÍNDROME DE CAFFEY” OU “SÍNDROME DA CRIANÇA ESPANCADA”?

A

Em 1946, o pediatra americano John Caffey foi o primeiro a descrever seis casos de crianças com fraturas em ossos longos associadas a hematomas subdurais (HSD), sem sinais externos de trauma, porém sem conseguir relacionar estes fatos a uma agressão física contra a criança.

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3
Q

O que é a A SÍNDROME DO BEBÊ SACUDIDO (SHAKEN OU SHAKING BABY SYNDROME)?

A

As vítimas são, principalmente, crianças até dois anos de idade – é causada pela aceleração, desaceleração e rotação bruscas do crânio, ou seja, pela violenta movimentação da criança, resultando em lesões intracranianas (hematomas subdurais), combinadas ou não às hemorragias subaracnóideas e contusões cerebrais, além de hemorragias retinianas

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3
Q

O que é a SÍNDROME DE MUNCHAUSEN POR PROCURAÇÃO?

A

A Síndrome de Munchausen é uma doença em que o paciente inventa ou exagera os sintomas e, a partir de 1977, Meadow usou o termo “Síndrome de Munchausen por Procuração” para descrever mães que produziam histórias de doenças para seus filhos e que as sustentavam por sinais e sintomas físicos forjados, ou mesmo por exames laboratoriais alternativos. Hoje em dia, o termo foi substituído por Transtorno Factício.
O Transtorno Factício Imposto a Outro (TFIA), anteriormente chamado de Síndrome de Munchausen por Procuração, ocorre quando alguém afirma falsamente que outra pessoa tem sinais ou sintomas físicos ou psicológicos de doença ou causa ferimentos ou doenças em outra pessoa com a intenção de enganar os outros.

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4
Q

Qual é a BASE LEGAL da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Convenção sobre os Direitos da Criança
§ 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
* Natureza da Lei: não é conteúdo puramente penal.
* É uma lei com conteúdo processual penal, direito civil, sendo, portanto, de conteúdo misto.

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5
Q

Qual a SIMETRIA da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL) COM A LEI MARIA DA PENHA?

A

Reproduz texto idêntico e tem aplicação subsidiária:
Art. 33. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis n.s 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.431, de 4 de abril de 2017.
Possui algumas poucas diferenças (serão apontadas ao longo do estudo).
Obs.: o ECA fala sobre a proteção da criança e do adolescente em todos os contextos. A Lei Henry Borel dispõe sobre a proteção da criança e do adolescente em contexto de violência doméstica e familiar.

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6
Q

Qual o CABIMENTO da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial.
Obs.: embora o dano moral possa ser compreendido dentro do dano psicológico, ele não é citado na letra da lei.
Definição de violência, depreende análise:
1) Sujeito ativo
2) Sujeito passivo
3) Formas de violência
Estes requisitos são cumulativos, se um deles não estiver presente o crime não pode ser enquadrado na Lei Henry Borel.

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6
Q

O que é o SUJEITO ATIVO da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

É um sujeito comum, mas ele precisa ter uma relação específica com a vítima que está no art. 2º:
I – no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço
de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Obs.: um exemplo clássico é a babá.
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Obs.: inclui irmãos, padrastos, madrastas, tios etc.
Família natural é o núcleo familiar composto pelo filho menor e, ao menos um dos pais consanguíneos. Diz-se natural, porque decorre da natureza: o genitor tem vínculo consanguíneo com o menor.
Família ampliada é um conceito que se refere a um grupo de parentes próximos que convivem com uma criança ou adolescente e com os quais mantêm vínculos de afetividade e afinidade.
Família substituta é um conceito que se refere a pais adotivos de crianças. Normalmente crianças em processo de adoção ficam em um abrigo.
No abrigo há o chamado estágio de convivência que é pré-requisito para adoção: entra, portanto, em uma unidade familiar. Logo, em qualquer fase do procedimento de adoção pode haver violência familiar.
III – em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Obs.: o Rogério Santos da Cunha reafirmou a Súmula 600 e a desnecessidade de coabitação

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6
Q

Quais são as FORMAS DE VIOLÊNCIA da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Na Lei Maria da Penha as formas de violência são: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
LEI N. 13.431/2017
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I – violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II – violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
Obs.: ou seja, engloba a violência moral da Lei Maria Penha.
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
Obs.: um pai que bate na mãe na presença do filho está cometendo dois crimes ao mesmo tempo: o crime da Lei Maria da Penha e o crime da Lei Henry Borel.
III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV – violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Obs.: crianças que sofrem pedofilia muitas das vezes não tem consciência da violência que viveram e não entendem que é crime. É preciso que a criança seja acolhida e receba atendimento junto a uma equipe especializada.
V – violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. (Incluído pela Lei n. 14.344, de 2022)

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7
Q

O que é o SUJEITO PASSIVO: CRIANÇA OU ADOLESCENTE da LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Esta lei define três critérios para sua aplicação, um deles é que a vítima seja criança ou adolescente. Ela qualificou o crime de homicídio, mas somente quando ele for cometido contra menor de 14 anos.
A lei Henry Borel não cria um juizado de violência doméstica contra criança ou adolescente, mas a Lei 13.431/2017 sim.
Existem situações em que a Lei Maria da Penha e a Lei Henry Borel poderão ser aplicadas ao mesmo tempo. Exemplo: uma menina de 13 anos que foi estuprada pelo padrasto.
Quando acontece a abertura de um processo deve haver um juiz natural competente para tratar o caso. Atualmente, o Rio de Janeiro tem uma vara de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Já a vara de violência familiar contra a mulher só está em 14% do Brasil.
ANTES
A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha.
STJ. 6ª Turma. RHC 121813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 682)
AGORA
Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.
De quem é a competência para julgar o crime de estupro praticado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar?
1ª opção: juizado ou vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (caput do art. 23 da Lei n. 13.431/2017);
2ª opção: caso não exista a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, esse crime será julgado no juizado ou vara especializada em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência (parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017);
3ª opção: nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, a competência para julgar será da vara criminal comum. STJ. 3ª Seção. EAREsp 2099532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022 (Info 755).

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8
Q

Como é a ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Obs.: a violência doméstica contra a criança é uma forma de violação dos direitos humanos.
Art. 6º A assistência à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos nas Leis n.os 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.
Art. 7º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, para a criança e o adolescente em situação de violência doméstica e familiar, no limite das respectivas competências e de acordo com o art. 88 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
I – centros de atendimento integral e multidisciplinar;
II – espaços para acolhimento familiar e institucional e programas de apadrinhamento;
III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médicolegal especializados;
IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Obs.: já existem algumas delegacias especializadas.
Art. 8º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar, poderão, na esfera de sua competência, adotar ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor.
Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

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9
Q

Como deve ser DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Art. 11. Na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

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10
Q

Como é o DEPOIMENTO ESPECIAL segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Art. 12. O depoimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar será colhido nos termos da Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, observadas as disposições da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

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10
Q

Como é a A ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Obs.: o depoimento especial tem um rito cautelar de antecipação de prova.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II – em caso de violência sexual.
§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

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10
Q

O que é a INQUIRIÇÃO ENVELOPADA segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Art. 13. No atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente;
II – encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas;
III – garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário;
IV – fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida.
Art. 14. Verificada a ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar, com a existência de risco atual ou iminente vida ou integridade física da criança e do adolescente, ou de seus familiares, o agressor será imediatamente afastado do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima:
Obs.: as medidas protetivas de urgência seguem regras fora do processo penal. A Lei Maria da Penha também cita a violência psicológica como um risco à integridade da vida da criança.
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º O Conselho Tutelar poderá representar às autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, bem como dará ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 3º Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

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11
Q

Quais são as AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONTRA O AGRESSOR segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Art. 20. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;
III – a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
IV – a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação;
V – a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI – a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente;
VII – a prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VIII – o comparecimento a programas de recuperação e reeducação;
IX – o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio

12
Q

Quais são AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À VÍTIMA segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar:
I – a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou
testemunha de violência e o agressor;
II – o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação;
III – a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou
ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
Obs.: apesar desta lei ter várias semelhanças com a Lei Maria da Penha, este inciso não
existe na Lei Maria da Penha. O delegado de polícia também pode decretar a prisão
preventiva, quando o município não for sede de comarca. Se não houver delegado
disponível, o policial pode realizar o decreto.
IV – a inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a
que têm direito nos órgãos de assistência social;
V – a inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em
programa de proteção a vítimas ou a testemunhas;
VI – no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso
para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional
ou colação em família substituta;
VII – a realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais
próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência
para instituição congênere, independentemente da existência de vaga.
§ 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a
propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência
contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017

13
Q

QUEM PODE PEDIR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA?

A

Lei Maria da Penha: Ministério Público ou a vítima.
Lei Henry Borel: Ministério Público ou a pessoa responsável pela vítima.
STF ADI 7192 17/05/24
É possível concluir, em primeiro lugar, que o termo “requisição” possui a interpretação jurídica
tradicional, mormente no âmbito processual penal, de determinação ou de ordem de atuação;
Contudo, em interpretação sistemática que compatibilize a lei com a Constituição,
entendeu o STF possível, portanto, a interpretação do artigo 21, § 1º, da Lei n. 14.344, de
24 de maio de 2022, conforme a Constituição, dando-lhe o sentido de solicitar, de provocar
a atuação, e não de determinar.
CONCLUSÃO – INTERPRETAÇÃO CONFORME
O Delegado pode solicitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e
o adolescente, cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso
de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe
são inerentes. (RELATOR FUX)
O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator fazendo uma ressalva e foi seguido POR
TODOS OS MINISTROS:
“Acompanho o eminente Ministro Luiz Fux, Relator, com a ressalva de que, instado pela
autoridade policial para propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova
nas causas que envolvam violência contra criança e adolescente, o Ministério Público deverá,
na linha do decidido por esta Corte nas ADI’s 2.943/DF, 3.309/DF e 3.318/MG, fundamentar
a não promoção de referida ação cautelar.“
III – a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou
ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

13
Q

QUEM PODE REQUERER/REPRESENTAR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA?

A

Art. 16. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou a pedido da pessoa que atue
em favor da criança e do adolescente.
PROCEDIMENTO
Art. 15. Recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação
de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:
Obs.: infelizmente na Lei Maria da Penha este prazo é de 48 horas.
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente
de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente
comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente e poderão ser
substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados.
II – determinar o encaminhamento do responsável pela criança ou pelo adolescente ao órgão de
assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis;
IV – determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência
ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares
e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 18. O responsável legal pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência
doméstica e familiar, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado dos atos
processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão,
sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

13
Q

Qual é o PRAZO para REQUERER/REPRESENTAR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA?

A

O STJ afirmou que o juiz desnaturou a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem “de urgência”, tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição. Diante disso, o STJ concedeu parcialmente a ordem no habeas corpus para revogar a definitividade da medida protetiva, dizendo que ela tem prazo indeterminado e que o Juízo de primeiro grau deverá avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela, aplicando-se, por analogia, o parágrafo único do art. 316 do CPP. STJ. 6ª Turma. HC 605113-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2022 (Info 756).

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Q

O que é o DESCUMPRIMENTO da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA?

A

Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

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Q

Como é a PRISÃO PREVENTIVA segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva
do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação
da autoridade policial.
Obs.: na Lei Maria da Penha a prisão preventiva deve ser decretada pelo juiz de ofício. No entanto, este termo foi considerado inconstitucional de acordo com a nova reforma processual penal brasileira.

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Q

Como deve ser DA PROTEÇÃO AO NOTICIANTE OU DENUNCIANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Art. 23. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, tomarão as providências cabíveis.
Art. 24. O poder público garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção e a compensação da pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente.
Obs.: conforme previsão legal, qualquer pessoa tem o dever de noticiar o fato violador de direitos, podendo, inclusive, ser recompensada pela ação.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer programas de proteção e compensação das vítimas, das testemunhas e dos noticiantes ou denunciantes das condutas previstas no caput deste artigo.
§ 2º O noticiante ou denunciante poderá requerer que a revelação das informações de que tenha
conhecimento seja feita perante a autoridade policial, o Conselho Tutelar, o Ministério Público ou o juiz, caso em que a autoridade competente solicitará sua presença, designando data e hora para audiência especial com esse fim.
§ 3º O noticiante ou denunciante poderá condicionar a revelação de informações de que tenha conhecimento à execução das medidas de proteção necessárias para assegurar sua integridade física
e psicológica, e caberá à autoridade competente requerer e deferir a adoção das medidas necessárias.
§ 4º Ninguém será submetido a retaliação, a represália, a discriminação ou a punição pelo fato ou
sob o fundamento de ter reportado ou denunciado as condutas descritas no caput deste artigo.
§ 5º O noticiante ou denunciante que, na iminência de revelar as informações de que tenha conhecimento, ou após tê-lo feito, ou que, no curso de investigação, de procedimento ou de processo instaurado a partir de revelação realizada, seja coagido ou exposto a grave ameaça, poderá requerer a execução das medidas de proteção previstas na Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, que lhe sejam aplicáveis.
§ 6º O Ministério Público manifestar-se-á sobre a necessidade e a utilidade das medidas de proteção formuladas pelo noticiante ou denunciante e requererá ao juiz competente o deferimento das que entender apropriadas.
§ 7º Para a adoção das medidas de proteção, considerar-se-á, entre outros aspectos, a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou de reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção de provas.
§ 8º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da
coação ou ameaça, o juiz competente, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará que o noticiante ou denunciante seja colocado provisoriamente sob a proteção de órgão de segurança pública, até que o conselho deliberativo decida sobre sua inclusão no programa de proteção.
§ 9º Quando entender necessário, o juiz competente, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou por solicitação do órgão deliberativo concederá as medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia da proteção.
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.
§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.

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Q

Como é o AFASTAMENTO DA 9099 segundo a LEI N. 14.344 DE 2022 (LEI HENRY BOREL)?

A

Determina o legislador o afastamento da Lei n. 9.099/1995 do âmbito de incidência dos crimes elencados no Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal
e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. (Estatuto da Criança e Adolescente).
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista,
não se aplica a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.