LEI N° 7.347/1985 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) Flashcards
Nas ações versando interesses individuais homogêneos, fixado o an debeatur em sentença não mais sujeita a recurso, a execução poderá ser proposta pelos legitimados dos arts. 5º da Lei nº 7.347/1985 e 82 da Lei nº 8.078/1990 após um ano, desde que não tenha havido interessados em número compatível com a gravidade do dano.
VERDADEIRO
LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA TUTELANDO DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
1) MP e demais legitimados do art. 82: NÃO tem legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC;
2) MP e demais legitimados do art. 82: TEM legitimidade para promover a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC.
CDC Art. 100. Decorrido o prazo de UM ANO SEM HABILITAÇÃO DE INTERESSADOS em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
A sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de ação coletiva que verse sobre direito individual homogêneo. Contudo, seus efeitos não beneficiarão os autores de ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de quinze dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
FALSO
Art. 103, III, do CDC – “a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de ação coletiva que verse sobre direito individual homogêneo”.
Art. 104 do CDC – “…mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo 103 não beneficiarão os autores das ações individuais, SE NÃO FOR REQUERIDA SUA SUSPENSÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS, a contar da ciência nos autos do AJUIZAMENTO da ação coletiva”.
As ações previstas na Lei nº 7.347/1985 serão propostas no foro do local do dano, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa.
VERDADEIRO
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
De acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Lei n° 7.347/1985 (LACP), uma sentença proferida em sede de ação civil pública tem eficácia erga omnes e não se limita à competência territorial do órgão prolator; no caso de improcedência por insuficiência de provas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova.
VERDADEIRO
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (INCONSTITUCIONAL), ATENÇÃO!!!
Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (4/3), para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).
Dessa maneira, Alexandre de Moraes votou por declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação dada pela Lei 9.494/1997, e o consequente restabelecimento do texto original do dispositivo, que é o seguinte: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Na ADI 3943 (relatora Min. Cármen Lúcia), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º , II, da Lei no 7.347/1985, alterado pelo art. 2º da Lei nº 11.448/2007. Nessa decisão, cristalizou-se o entendimento de que a legitimidade ativa da Defensoria Pública na propositura de ação civil pública não está condicionada à comprovação prévia da hipossuficiência dos possíveis beneficiados pela prestação jurisdicional.
VERDADEIRO
INFO 784 STF - A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
[…] Exigir que a DP, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadoras dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do artigo 3o da CF/88.
Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a DP irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes.
Na ação civil pública, o réu apelou da sentença condenatória. O recurso terá efeito devolutivo, mas o juiz poderá conferir também o efeito suspensivo, para evitar dano irreparável à parte.
VERDADEIRO
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Acerca das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos: Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica.
VERDADEIRO
Art. 95 CDC
A Defensoria Pública está legitimada para a propositura da referida ação civil pública, que tem por objeto a tutela de direitos difusos de que são titulares, em tese, pessoas necessitadas, sendo admissível o controle de constitucionalidade de lei nesta sede, em caráter incidental.
VERDADEIRO
É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir – e não de pedido –, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011.
O Promotor de Justiça requisitou informações sobre determinado processo legislativo, objeto de inquérito civil, a serem prestadas no prazo de vinte dias. O servidor responsável deixou intencionalmente de encaminhar tais informações. A conduta do servidor constitui crime punido com pena de reclusão de um a três anos e multa.
VERDADEIRO
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
Promovido o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação sobre interesses coletivos lato sensu, caberá ao órgão do Ministério Público encaminhá-los ao Conselho Superior do Ministério Público em até três dias para a necessária revisão, sob pena de falta grave.
VERDADEIRO
Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Esgotadas as diligências, caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (TRÊS) DIAS, ao Conselho Superior do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme dispuser seu Regimento.
Em ação coletiva, determinada associação legitimada passou a não mais promover os atos e diligências que lhe competiam no decorrer do arco procedimental. Nesse caso, o órgão do Ministério Público deverá:
assumir o polo ativo da relação processual, em obediência ao princípio da Indisponibilidade da Demanda Coletiva.
FALSO
fazer juízo de conveniência e oportunidade para concluir se deve assumir a autoria da demanda ou mesmo dela desistir, pois é possível que a mesma se mostre improcedente.
Trata-se do Principio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva!
Em regra, em caso de desistência da Ação Coletiva, o MP assume por sucessão motivada. Todavia, caso tiver motivos fundados, o MP pode se abster de realizar a sucessão processual.
Por exemplo, quando o MP vai realizar a sucessão processual, o polo passivo já realizou a prestação pleiteada, de modo que há a perda do interesse do MP em prosseguir na ação, cujo objeto já foi satisfeito.
Não confundir com o Principio da Indisponibilidade da Execução Coletiva que NÃO ADMITE MITIGAÇÃO.
Se o autor da ação coletiva não der início ao cumprimento da sentença em até 60 dias (LAP E LACP), o MP DEVE realizar a execução coletiva, não podendo se abster desse mister.
No CDC, o prazo é de 01 ano ( Fluid Recovery).
Na ação civil pública “001”, ocorreu desistência infundada por parte da associação legitimada que a propôs. Na ação civil pública “002”, a associação legitimada que a propôs abandonou a ação. Em tal situação, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa em ambos os casos.
VERDADEIRO
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
§ 3º (1) Em caso de DESISTÊNCIA INFUNDADA OU (2) ABANDONO DA AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO LEGITIMADA, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Promovido o arquivamento do inquérito civil por membro do Ministério Público, por entender não ter havido dano a interesse difuso e homologado pelo Conselho Superior, Ação Civil Pública a respeito dos mesmos fatos:
não poderá ser ajuizada, porque como os fatos já foram investigados pelo Ministério Público apenas o respectivo órgão poderá ajuizar a ação coletiva, baseado em novas provas.
FALSO
poderá ser ajuizada, porque como a legitimação no Direito Coletivo Brasileiro é concorrente e disjuntiva, o colegitimado não fica impedido de aforar a ação.
Legitimidade concorrente –> art. 82, do CDC (preenchidos os requisitos legais, qualquer um dos legitimados pode ajuizar a acp).
Legitimidade disjuntiva –> art. 5º, §2º e 5º, da LACP (cada um dos legitimados pode atuar de forma independente, sem prejuízo de eventual formação de litisconsórcio facultativo).
Considerando que o MP não é titular exclusivo da acp, o arquivamento do IC não obsta a atuação dos demais legitimados.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
VERDADEIRO
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DO AUTOR.
A propositura da ação civil pública não torna preventa a jurisdição do juízo para as ações posteriores, ainda que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
FALSO
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação PREVENIRÁ a jurisdição do juízo para TODAS AS AÇÕES posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.