LEI 16.559/2019 (CDC ESTADUAL) Flashcards

1
Q

As disposições deste Código aplicam-se às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorrer no âmbito do Estado de Pernambuco, ainda que a contratação se dê por meio eletrônico.

A

VERDADEIRO
Art. 2º As disposições deste Código aplicam-se às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorrer no âmbito do Estado de Pernambuco, AINDA QUE A CONTRATAÇÃO SE DÊ POR MEIO ELETRÔNICO.

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2
Q

Salvo disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em local de fácil visualização ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

A

VERDADEIRO
Art. 8º Salvo disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em local de fácil visualização ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
Parágrafo único. Os cartazes previstos neste Código, a critério do fornecedor, podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16757 DE 18/12/2019).

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3
Q

É facultado ao consumidor exigir, exclusivamente nos casos de produtos considerados como bens de consumo duráveis ou semiduráveis, a abertura de suas embalagens ou invólucros, desde que realizada por funcionário autorizado do estabelecimento, ainda que o estabelecimento seja MEI.

A

FALSO
Art. 10-A. É facultado ao consumidor exigir, EXCLUSIVAMENTE nos casos de produtos considerados como bens de consumo DURÁVEIS OU SEMIDURÁVEIS, a abertura de suas embalagens ou invólucros, desde que realizada por funcionário autorizado do estabelecimento e cumpridos os seguintes requisitos:
(…)
§ 3º Os estabelecimentos comerciais ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput nas hipóteses de:
I - possuir 5 (cinco) ou menos produtos indicados para abertura em seu estoque local;
II - não dispor de espaço físico em seu mostruário ou vitrine para exposição do produto após aberto; e,
III - estar enquadrado como microempreendedor individual – MEI.

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4
Q

Poderá o fornecedor conceder benefícios ou condições diferenciadas para os contratos com prazo mínimo de permanência (contrato de fidelização), desde que assegurada ao consumidor opção correspondente sem a fidelização.

A

VERDADEIRO
Art. 10-B. É VEDADO ao fornecedor impor, como condição para prestação do serviço ou fornecimento do produto, a assinatura de contrato de fidelização, com prazo mínimo de permanência.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderá o fornecedor conceder benefícios ou condições diferenciadas para os contratos com prazo mínimo de permanência (contrato de fidelização), DESDE QUE assegurada ao consumidor opção correspondente sem a fidelização.

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5
Q

Na hipótese de utilização do sistema de código de barras, o fornecedor disponibilizará equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, que deverão observar a distância máxima de 20 metros entre qualquer produto e o equipamento de leitura mais próximo.

A

FALSO
§ 2º Na hipótese de utilização do sistema de código de barras, o fornecedor disponibilizará equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, que deverão:
I - ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização; e
II - observar a distância máxima de 15 (QUINZE) METROS entre qualquer produto e o equipamento de leitura mais próximo.

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6
Q

Os estabelecimentos comerciais que possuam 2 ou mais caixas de atendimento ficam obrigados a utilizar sistema de acompanhamento do processo de venda em monitores ou em meio análogo que permita a identificação pelo consumidor dos itens colocados para aquisição; possibilite o consumidor verificar o valor unitário, quantidade comprada e valor total dos itens selecionados; e, assegure a análise em tempo real do valor global da compra.

A

FALSO
Art. 12-A. Os estabelecimentos comerciais que possuam 5 (CINCO) OU MAIS caixas de atendimento ficam obrigados a utilizar sistema de acompanhamento do processo de venda em monitores ou em meio análogo que:
I - permita a identificação pelo consumidor dos itens colocados para aquisição;
II - possibilite o consumidor verificar o valor unitário, quantidade comprada e valor total dos itens selecionados; e,
III - assegure a análise em tempo real do valor global da compra.

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7
Q

O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados presencialmente.

A

FALSO
Art. 14. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados por meio eletrônico ou por telefone.
§ 1º O consumidor poderá, a seu exclusivo critério, optar pelo recebimento do contrato impresso, o qual deverá ser enviado em até 15 (quinze) dias úteis após a compra do produto ou contratação do serviço.

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8
Q

O fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de até 15 (quinze) dias, automaticamente, segunda via da Nota Fiscal, ou, chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A

FALSO
Art. 14-A. O fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de até 15 (quinze) dias, MEDIANTE SOLICITAÇÃO PRÉVIA:
I - segunda via da Nota Fiscal, ou,
II - chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

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9
Q

O consumidor terá o prazo de um ano após a data de emissão da Nota Fiscal, em sua versão impressa ou eletrônica, para requerer segunda via de nota fiscal, ainda que não esteja vigente a garantia do produto ou serviço.

A

FALSO
§ 3º O direito de que trata o caput poderá ser exercido pelo consumidor ATÉ 5 (CINCO) ANOS após a data de emissão da Nota Fiscal, em sua versão impressa ou eletrônica, DESDE QUE ESTEJA vigente a garantia do produto ou serviço.

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10
Q

É direito do consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido a troca por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, devendo o fornecedor efetuar a troca imediatamente após a realização da solicitação pelo consumidor.

A

FALSO
Art. 18-A. É direito do consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido:
I - a troca por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, devendo o fornecedor efetuar a troca no PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS após a realização da solicitação pelo consumidor.
II - a TROCA IMEDIATA por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando se tratar de PRODUTO ESSENCIAL, assim definido no art. 46 deste Código.
§ 1º Não sendo realizada a troca do produto com prazo de validade vencido no período previsto no inciso I, o consumidor poderá exigir a imediata devolução da quantia paga, com atualização monetária, a ser efetuada, preferencialmente, no mesmo meio de pagamento original.

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11
Q

O fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não inferior a 1 (uma) hora do horário previsto ou agendado.

A

VERDADEIRO
Art. 20. O fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo NÃO INFERIOR A 1 (UMA) HORA do horário previsto ou agendado.
§ 1º Deverá ser informado o nome completo e a matrícula do funcionário, juntamente com senha de identificação do atendimento e, sempre que possível, a foto.

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12
Q

O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao público infantil é obrigado a instalar tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a 2 m .

A

FALSO
Art. 21. O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao público infantil é obrigado a:

IV - instalar tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a 1,5M (UM VÍRGULA CINCO METRO);

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13
Q

É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços de acordo com o meio de pagamento utilizado.

A

VERDADEIRO
Art. 22. É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços de acordo com o meio de pagamento utilizado.

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14
Q

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido.

A

VERDADEIRO
V - condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16900 DE 03/06/2020).

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15
Q

O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com antecedência mínima de 5 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

A

FALSO
Art. 29. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com antecedência mínima de 10 (DEZ) DIAS da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

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16
Q

O envio de fatura, boleto ou contas através de meio eletrônico somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao cliente e após o consentimento do mesmo por escrito.

A

VERDADEIRO
Art. 29-A. Torna obrigatório às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados, o envio da fatura, boleto ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa.
§ 1º O envio compulsório de fatura, boleto ou contas de consumo via meio eletrônico é terminantemente proibido.
(…)
§ 3º O envio de fatura, boleto ou contas através de meio eletrônico somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao cliente e APÓS O CONSENTIMENTO DO MESMO POR ESCRITO.

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17
Q

É vedado negar a concessão de crédito motivado pela existência de dívidas anteriores já quitadas pelo consumidor, ou pela existência de ação judicial movida pelo consumidor contra o fornecedor.

A

VERDADEIRO
Art. 32. O fornecedor de produtos ou serviços que negar a concessão de crédito, seja de natureza comercial, financeira ou bancária, é obrigado a entregar ao consumidor, sempre que por ele solicitado, declaração com as seguintes informações:
(…)
§ 1º É vedado negar a concessão de crédito motivado pela existência de dívidas anteriores já quitadas pelo consumidor, ou pela existência de ação judicial movida pelo consumidor contra o fornecedor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16927 DE 19/06/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

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18
Q
  • Nas promoções, liquidações e ofertas de produtos próximos ao vencimento, o consumidor deverá ser informado sobre tal circunstância.
    (Revogado pela Lei Nº 16758 DE 18/12/2019):
    § 1º Considera-se produto próximo ao vencimento aquele cujo vencimento ocorra em até:
    I - 3 (três) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original inferior ou igual a 7 (sete) dias;
    II - 5 (cinco) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 8 (oito) a 30 (trinta) dias, inclusive;
    III - 7 (sete) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 31 (trinta e um) dias a 90 (noventa) dias, inclusive; ou
    IV - 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original superior a 90 (noventa) dias.
A

VERDADEIRO
Art. 36.

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19
Q

São considerados os seguintes turnos para entrega do produto ou para a prestação do serviço em domicílio:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 (sete horas) e 12h00 (doze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00 (dezoito horas); e
III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 (dezoito horas) e 22h00 (vinte e duas horas).

A

VERDADEIRO
Art. 38. § 1º.

20
Q

O fornecedor de alimentos prontos em domicílio terá o prazo máximo de 60 minutos para o cumprimento da entrega, contados a partir do horário de finalização do pedido pelo consumidor.

A

FALSO
Art. 39. O fornecedor de alimentos prontos em domicílio terá o PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) MINUTOS para o cumprimento da entrega, contados a partir do horário de finalização do pedido pelo consumidor.

21
Q

A reclamação realizada pelo consumidor deve ter o número de protocolo informado e deve ser respondida em até 10 dias úteis.

A

FALSO
§ 2º No recebimento, análise e resposta das reclamações, o fornecedor atenderá aos seguintes procedimentos:
I - recebida a reclamação, deverá ser fornecido o respectivo número de protocolo;
II - no prazo máximo de 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, será dada a resposta relativa à reclamação, pelo mesmo meio de comunicação utilizado pelo consumidor; e
OBS: Na lei do SAC, são 7 dias corridos.

22
Q

O consumidor deverá ser comunicado, previamente e por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em bancos de dados de proteção ao crédito, mediante correspondência por carta simples enviada para o endereço informado ao credor, não se admitindo que a informação seja prestada por meios eletrônicos.

A

FALSO
Art. 48. O consumidor deverá ser comunicado, previamente e por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em bancos de dados de proteção ao crédito, mediante correspondência por carta simples enviada para o endereço informado ao credor.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a informação sobre a inscrição da dívida também PODERÁ SER PRESTADA POR TELEFONE, MENSAGEM DE TEXTO SMS, APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS, E-MAIL OU QUALQUER OUTRO MEIO, FÍSICO OU ELETRÔNICO, PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.

23
Q

É vedada a cobrança de multa por cancelamento de plano trimestral, semestral, anual ou equivalentes, em valor superior a 10% (dez por cento) do total correspondente ao prazo restante do contrato.

A

FALSO
Art. 55-A. É vedada a cobrança de multa por cancelamento de plano trimestral, semestral, anual ou equivalentes, em valor SUPERIOR A 20% (VINTE POR CENTO) do total correspondente ao prazo restante do contrato.

24
Q

Art. 60. Os serviços de assistência técnica são obrigados a disponibilizar protocolo de atendimento, contendo dia, hora e motivo do comparecimento do consumidor, assim como indicação das avarias aparentes e das condições em que o produto se encontra, sempre que o comparecimento do consumidor tenha gerado ordem de serviço.

A

FALSO
Art. 60. Os serviços de assistência técnica são obrigados a disponibilizar protocolo de atendimento, contendo dia, hora e motivo do comparecimento do consumidor, assim como indicação das avarias aparentes e das condições em que o produto se encontra.
§ 1º A obrigação prevista no caput aplica-se AINDA QUE O COMPARECIMENTO DO CONSUMIDOR NÃO TENHA GERADO ORDEM DE SERVIÇO.

25
Q

O tempo máximo de espera para atendimento nas instituições financeiras é de até 15 (quinze) minutos, em dias normais de atendimento; e, até 30 (trinta) minutos, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês ou em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados.

A

VERDADEIRO
Art. 63.

26
Q

A taxa de serviço a garçom deve incidir apenas sobre os alimentos e bebidas servidos pelo estabelecimento, sendo vedada sua cobrança sobre valor pago a título de couvert artístico, embalagens, taxa de rolha e demais despesas acessórias.

A

VERDADEIRO
Art. 70. É vedado exigir do consumidor o pagamento de gratificação ou taxa de serviço a garçons, barmen, baristas, maîtres e demais funcionários, devendo a referência ao valor de 10% (dez por cento) do total da conta ser meramente indicativa.
§ 2º A taxa de serviço indicativa deve incidir apenas sobre os alimentos e bebidas servidos pelo estabelecimento, sendo VEDADA sua cobrança sobre valor pago a título de couvert artístico, embalagens, taxa de rolha e demais despesas acessórias.

27
Q

Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 60 (sessenta) pessoas, é obrigatório o fornecimento de comanda impressa, sempre que solicitada pelo consumidor, com a finalidade de facilitar o controle do seu consumo.

A

FALSO
Art. 72. É vedada a cobrança de taxa de perda ou extravio de comanda ou cartão de consumação.
§ 1º A perda ou extravio da comanda ou cartão de consumação não eximirá o consumidor do pagamento referente aos produtos consumidos.
§ 2º Nos estabelecimentos com capacidade IGUAL OU SUPERIOR A 70 (SETENTA) PESSOAS, é obrigatório o fornecimento de comanda impressa, sempre que solicitada pelo consumidor, com a finalidade de facilitar o controle do seu consumo.

28
Q

É legítima a cobrança da taxa de couvert artístico, desde que os estabelecimentos atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ofereçam música ao vivo durante parte do período em que o cliente estiver no estabelecimento;
II - façam constar no cardápio, com destaque, os dias e horários das apresentações, com o valor correspondente à taxa de couvert artístico; e
III - afixem, em local de ampla visibilidade ao consumidor, a descrição clara do preço a ser pago pelo serviço e o percentual dos valores arrecadados a ser repassado para o artista.

A

VERDADEIRO
Art. 74.

29
Q

Os alimentos com alto teor de sódio, considerados aqueles que contiverem em sua composição 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais por porção de 100g (cem gramas), deverão estar indicados com destaque especial.

A

VERDADEIRO
Art. 76. § 2º.

30
Q

O fornecedor que utilizar cardápio em meio digital, inclusive mediante sistema de QR CODE, fica obrigado a disponibilizar aos seus clientes pelo menos 1 (um) cardápio impresso.

A

VERDADEIRO
Art. 77-A.

31
Q

As ligações de telemarketing e o envio de mensagens para oferta de produtos e serviços aos usuários podem ser realizadas em qualquer horário, exceto finais de semana e feriados.

A

FALSO
Art. 81-A. As ligações de telemarketing e o envio de mensagens para oferta de produtos e serviços aos usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata o art. 81, assim como as ligações para cobrança de dívidas, somente poderão ser realizadas:
I - de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e,
II - aos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas.
§ 1º São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos e feriados estaduais ou nacionais.

32
Q

O tempo de uso dos recipientes plásticos retornáveis destinados ao envase e comercialização de água mineral é de, no máximo, 2 anos.

A

FALSO
Art. 94. O tempo de uso dos recipientes plásticos retornáveis destinados ao envase e comercialização de água mineral é de, no máximo, 3 (TRÊS) ANOS.

33
Q

Em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, fica vedado ao fornecedor a cobrança de multa do consumidor a título de ressarcimento pelos custos de aquisição do cartão.

A

FALSO
Art. 99. Em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento, fica FACULTADO ao fornecedor a cobrança de multa do consumidor a título de ressarcimento pelos custos de aquisição do cartão.

34
Q

É proibida a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para o check-in.

A

VERDADEIRO
Art. 111. É proibida a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para o check-in.
§ 1º Nos casos de cancelamentos realizados em período inferior ao estabelecido no caput, as multas cobradas não poderão exceder os limites abaixo:
I - 20% (vinte por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos realizados com menos de 30 (trinta) dias e mais de 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para check-in;
II - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos realizados com menos de 16 (dezesseis) dias e mais de 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para check-in;
III - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento realizados com menos de 11 (onze) dias e mais de 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para check-in; e
IV - 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento realizados com menos de 6 (seis) dias de antecedência da data marcada para check-in.

35
Q

É vedada a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 dias da data marcada para o check-in, ainda que localizado em Fernando de Noronha.

A

FALSO
Art. 112. O cancelamento de reserva em hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares, localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observará o disposto neste artigo.
§ 1º É vedada a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com antecedência mínima de 60 (SESSENTA) DIAS da data marcada para o check-in.
§ 2º Nos casos de cancelamentos realizados com menos de 60 (sessenta) dias e mais de 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para check-in, a multa cobrada não poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva.
§ 3º Nos casos de cancelamentos com 30 (trinta) dias ou menos de antecedência da data marcada para check-in, a multa cobrada não poderá exceder o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da reserva.

36
Q

É vedada a cobrança de multa por cancelamento de matrícula, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das aulas.

A

VERDADEIRO
Art. 120-A. É vedada a cobrança de multa por cancelamento de matrícula, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das aulas.
§ 1º Nos casos de cancelamentos comunicados com menos de 30 (trinta) dias até 1 (um) dia antes da data de início das aulas, a multa cobrada não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor da matrícula.

37
Q

A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado, devendo ser levados em consideração os materiais já entregues pelo consumidor.

A

VERDADEIRO
ART. 123.

38
Q

As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, em caso de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de atendimento, tratamento ou internação, são obrigadas a entregar ao consumidor, num prazo de 5 dias após a sua solicitação, declaração escrita, contendo comprovante da negativa ou recusa de cobertura, em que constarão, além do nome do cliente e do número do contrato.

A

FALSO
Art. 138. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, em caso de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de atendimento, tratamento ou internação, são obrigadas a entregar ao consumidor, IMEDIATAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE SUA SOLICITAÇÃO, declaração escrita, contendo:
I - comprovante da negativa ou recusa de cobertura, em que constarão, além do nome do cliente e do número do contrato.

39
Q

É assegurado ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.

A

VERDADEIRO
Art. 144. É assegurado ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.
§ 1º O direito de livre escolha estende-se ao terceiro envolvido no sinistro a ser ressarcido pela seguradora.
§ 2º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar o direito de livre escolha de cada um, para o reparo de seus veículos separadamente.

40
Q

As concessionárias de serviços públicos ficam obrigadas a informar ao consumidor sobre qualquer suspensão provisória ou alteração de ordem técnica no fornecimento do serviço, em prazo não inferior a 7 (sete) dias de sua realização.

A

VERDADEIRO
Art. 148.

41
Q

É vedada a cobrança diferenciada de valores por ingresso ou bilhete, em virtude unicamente do gênero do consumidor.

A

VERDADEIRO
Art. 150-A.

42
Q

É obrigatória a divulgação antecipada do cancelamento do show ou evento nos mesmos meios de publicidade utilizados para a divulgação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em caso de inobservância o valor integral de devolução do ingresso ou bilhete será acrescido de 50% (cinquenta por cento).

A

VERDADEIRO
Art. 152. É obrigatória a divulgação antecipada do cancelamento do show ou evento nos mesmos meios de publicidade utilizados para a divulgação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Em caso de inobservância do prazo disposto no caput, o valor integral de devolução do ingresso ou bilhete de que trata o § 1º será acrescido de 50% (cinquenta por cento).

43
Q

Considera-se:
I - mercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e número de caixas de atendimento entre 1 (um) e 5 (cinco);
II - supermercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e número de caixas de atendimento entre 5 (cinco) e 20 (vinte); e,
III - hipermercados: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados e número de caixas de atendimento superior a 20 (vinte).

A

VERDADEIRO
Art. 154. Parágrafo único.

44
Q

A comercialização de pães somente pode ser feita a peso.

A

VERDADEIRO
Art. 161. A comercialização de pães somente pode ser feita a peso.

45
Q

O pagamento da penalidade de multa poderá ser efetuado até a data de vencimento expressa na notificação de infração, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.

A

VERDADEIRO
Art. 183.