LEI 16.559/2019 (CDC ESTADUAL) Flashcards
As disposições deste Código aplicam-se às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorrer no âmbito do Estado de Pernambuco, ainda que a contratação se dê por meio eletrônico.
VERDADEIRO
Art. 2º As disposições deste Código aplicam-se às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorrer no âmbito do Estado de Pernambuco, AINDA QUE A CONTRATAÇÃO SE DÊ POR MEIO ELETRÔNICO.
Salvo disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em local de fácil visualização ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
VERDADEIRO
Art. 8º Salvo disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em local de fácil visualização ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
Parágrafo único. Os cartazes previstos neste Código, a critério do fornecedor, podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16757 DE 18/12/2019).
É facultado ao consumidor exigir, exclusivamente nos casos de produtos considerados como bens de consumo duráveis ou semiduráveis, a abertura de suas embalagens ou invólucros, desde que realizada por funcionário autorizado do estabelecimento, ainda que o estabelecimento seja MEI.
FALSO
Art. 10-A. É facultado ao consumidor exigir, EXCLUSIVAMENTE nos casos de produtos considerados como bens de consumo DURÁVEIS OU SEMIDURÁVEIS, a abertura de suas embalagens ou invólucros, desde que realizada por funcionário autorizado do estabelecimento e cumpridos os seguintes requisitos:
(…)
§ 3º Os estabelecimentos comerciais ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput nas hipóteses de:
I - possuir 5 (cinco) ou menos produtos indicados para abertura em seu estoque local;
II - não dispor de espaço físico em seu mostruário ou vitrine para exposição do produto após aberto; e,
III - estar enquadrado como microempreendedor individual – MEI.
Poderá o fornecedor conceder benefícios ou condições diferenciadas para os contratos com prazo mínimo de permanência (contrato de fidelização), desde que assegurada ao consumidor opção correspondente sem a fidelização.
VERDADEIRO
Art. 10-B. É VEDADO ao fornecedor impor, como condição para prestação do serviço ou fornecimento do produto, a assinatura de contrato de fidelização, com prazo mínimo de permanência.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderá o fornecedor conceder benefícios ou condições diferenciadas para os contratos com prazo mínimo de permanência (contrato de fidelização), DESDE QUE assegurada ao consumidor opção correspondente sem a fidelização.
Na hipótese de utilização do sistema de código de barras, o fornecedor disponibilizará equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, que deverão observar a distância máxima de 20 metros entre qualquer produto e o equipamento de leitura mais próximo.
FALSO
§ 2º Na hipótese de utilização do sistema de código de barras, o fornecedor disponibilizará equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, que deverão:
I - ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização; e
II - observar a distância máxima de 15 (QUINZE) METROS entre qualquer produto e o equipamento de leitura mais próximo.
Os estabelecimentos comerciais que possuam 2 ou mais caixas de atendimento ficam obrigados a utilizar sistema de acompanhamento do processo de venda em monitores ou em meio análogo que permita a identificação pelo consumidor dos itens colocados para aquisição; possibilite o consumidor verificar o valor unitário, quantidade comprada e valor total dos itens selecionados; e, assegure a análise em tempo real do valor global da compra.
FALSO
Art. 12-A. Os estabelecimentos comerciais que possuam 5 (CINCO) OU MAIS caixas de atendimento ficam obrigados a utilizar sistema de acompanhamento do processo de venda em monitores ou em meio análogo que:
I - permita a identificação pelo consumidor dos itens colocados para aquisição;
II - possibilite o consumidor verificar o valor unitário, quantidade comprada e valor total dos itens selecionados; e,
III - assegure a análise em tempo real do valor global da compra.
O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados presencialmente.
FALSO
Art. 14. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos consumidores, em formato digital, uma via dos contratos firmados por meio eletrônico ou por telefone.
§ 1º O consumidor poderá, a seu exclusivo critério, optar pelo recebimento do contrato impresso, o qual deverá ser enviado em até 15 (quinze) dias úteis após a compra do produto ou contratação do serviço.
O fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de até 15 (quinze) dias, automaticamente, segunda via da Nota Fiscal, ou, chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
FALSO
Art. 14-A. O fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de até 15 (quinze) dias, MEDIANTE SOLICITAÇÃO PRÉVIA:
I - segunda via da Nota Fiscal, ou,
II - chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
O consumidor terá o prazo de um ano após a data de emissão da Nota Fiscal, em sua versão impressa ou eletrônica, para requerer segunda via de nota fiscal, ainda que não esteja vigente a garantia do produto ou serviço.
FALSO
§ 3º O direito de que trata o caput poderá ser exercido pelo consumidor ATÉ 5 (CINCO) ANOS após a data de emissão da Nota Fiscal, em sua versão impressa ou eletrônica, DESDE QUE ESTEJA vigente a garantia do produto ou serviço.
É direito do consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido a troca por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, devendo o fornecedor efetuar a troca imediatamente após a realização da solicitação pelo consumidor.
FALSO
Art. 18-A. É direito do consumidor que adquirir produto com prazo de validade vencido:
I - a troca por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, devendo o fornecedor efetuar a troca no PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS após a realização da solicitação pelo consumidor.
II - a TROCA IMEDIATA por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, quando se tratar de PRODUTO ESSENCIAL, assim definido no art. 46 deste Código.
§ 1º Não sendo realizada a troca do produto com prazo de validade vencido no período previsto no inciso I, o consumidor poderá exigir a imediata devolução da quantia paga, com atualização monetária, a ser efetuada, preferencialmente, no mesmo meio de pagamento original.
O fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não inferior a 1 (uma) hora do horário previsto ou agendado.
VERDADEIRO
Art. 20. O fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço na residência do consumidor, é obrigado a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo NÃO INFERIOR A 1 (UMA) HORA do horário previsto ou agendado.
§ 1º Deverá ser informado o nome completo e a matrícula do funcionário, juntamente com senha de identificação do atendimento e, sempre que possível, a foto.
O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao público infantil é obrigado a instalar tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a 2 m .
FALSO
Art. 21. O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao público infantil é obrigado a:
IV - instalar tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a 1,5M (UM VÍRGULA CINCO METRO);
É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços de acordo com o meio de pagamento utilizado.
VERDADEIRO
Art. 22. É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços de acordo com o meio de pagamento utilizado.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido.
VERDADEIRO
V - condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16900 DE 03/06/2020).
O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com antecedência mínima de 5 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.
FALSO
Art. 29. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com antecedência mínima de 10 (DEZ) DIAS da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.
O envio de fatura, boleto ou contas através de meio eletrônico somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao cliente e após o consentimento do mesmo por escrito.
VERDADEIRO
Art. 29-A. Torna obrigatório às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados, o envio da fatura, boleto ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa.
§ 1º O envio compulsório de fatura, boleto ou contas de consumo via meio eletrônico é terminantemente proibido.
(…)
§ 3º O envio de fatura, boleto ou contas através de meio eletrônico somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao cliente e APÓS O CONSENTIMENTO DO MESMO POR ESCRITO.
É vedado negar a concessão de crédito motivado pela existência de dívidas anteriores já quitadas pelo consumidor, ou pela existência de ação judicial movida pelo consumidor contra o fornecedor.
VERDADEIRO
Art. 32. O fornecedor de produtos ou serviços que negar a concessão de crédito, seja de natureza comercial, financeira ou bancária, é obrigado a entregar ao consumidor, sempre que por ele solicitado, declaração com as seguintes informações:
(…)
§ 1º É vedado negar a concessão de crédito motivado pela existência de dívidas anteriores já quitadas pelo consumidor, ou pela existência de ação judicial movida pelo consumidor contra o fornecedor. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16927 DE 19/06/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
- Nas promoções, liquidações e ofertas de produtos próximos ao vencimento, o consumidor deverá ser informado sobre tal circunstância.
(Revogado pela Lei Nº 16758 DE 18/12/2019):
§ 1º Considera-se produto próximo ao vencimento aquele cujo vencimento ocorra em até:
I - 3 (três) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original inferior ou igual a 7 (sete) dias;
II - 5 (cinco) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 8 (oito) a 30 (trinta) dias, inclusive;
III - 7 (sete) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 31 (trinta e um) dias a 90 (noventa) dias, inclusive; ou
IV - 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original superior a 90 (noventa) dias.
VERDADEIRO
Art. 36.