CDC Flashcards

1
Q

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, esculpido na Lei Nº 8.078/1990, o qual afirma que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

A

FALSO
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - TRINTA DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos NÃO DURÁVEIS;
II - NOVENTA DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos DURÁVEIS.

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2
Q

Os prazos para reclamar o vício do produto, seja de qualidade ou de quantidade, são prescricionais, uma vez que as ações são de ressarcimento material e ou moral.

A

FALSO
Os prazos para reclamação são decadenciais.
Repare na redação do art. 26 do CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCA em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Logo, trata-se de DECADÊNCIA.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (aqui se trata de prescrição).

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3
Q

Conforme o CDC, o direito de reclamar pelos vícios ocultos de produtos duráveis caduca em 30 dias a contar de quando ficar evidenciado o vício.

A

FALSO
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - NOVENTA DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 3° Tratando-se de vício OCULTO, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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4
Q

Sobre a chamada recuperação fluida (fluid recovery), prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que assumirá um caráter residual se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles.

A

VERDADEIRO
Recentemente, definiu o STJ que o mecanismo pode assumir, dependendo do caso concreto, tanto natureza reparatória residual como punitiva. Em aresto relatado pela Min. Nancy Andrighi, afirmou-se: “Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da hipótese concreta. Se for VIÁVEL DEFINIR A QUANTIDADE DE BENEFICIÁRIOS da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá CARÁTER RESIDUAL. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito.

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5
Q

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. Nesse caso, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas.

A

VERDADEIRO
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES VICIADAS.

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6
Q

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e limitados a 35% do salário ou aposentadoria mensal, uma vez que se aplica aos empréstimos bancários comuns, por analogia, a limitação prevista na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento para aposentados, pensionistas e servidores públicos.

A

FALSO
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS em folha de pagamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Info 728).

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7
Q

A empresa patrocinadora de um evento se enquadra no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local, ainda que não tenha participado de sua organização e mesmo que não tenha sido cobrado ingresso para assistir ao evento, pois essa ausência de cobrança não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o termo “mediante remuneração” previsto no diploma legal inclui o ganho indireto.

A

FALSO
A empresa patrocinadora de evento, que NÃO PARTICIPOU DA SUA ORGANIZAÇÃO, NÃO PODE SER ENQUADRADA NO CONCEITO DE FORNECEDOR para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local. STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.083-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).

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8
Q

Não é permitida, em consonância com o disposto na Lei de Planos de Saúde, a suspensão de cobertura ou rescisão de contrato de plano de saúde pela operadora, indiferentemente da sua forma de contratação, exceto quando constatada fraude ou inadimplência, situações nas quais a suspensão ou rescisão deve aguardar a alta do titular ou dependente, caso se encontre internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física.

A

FALSO
Não é indiferentemente da forma de contratação, a matéria é tratada de uma maneira quando o plano é individual ou familiar e de outra forma quando o plano é coletivo (empresarial ou adesão). Resumidamente: no plano individual ou familiar é vedada a suspensão ou rescisão unilateral (salvo em contratação fraudulenta ou inadimplência); no plano coletivo com 30 ou mais beneficiários pode existir a rescisão unilateral e imotivada, observando se cumpridos três requisitos: a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.

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9
Q

A concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, razão pela qual a concessionária é civilmente responsável pelos danos patrimoniais e morais decorrentes da ocorrência de roubo com arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários na fila do pedágio, sendo seu dever prover a segurança do local.

A

FALSO
A concessionária de rodovia NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADA por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.872.260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/10/2022 (Info 752).

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10
Q

A pandemia da Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades, sendo insuficiente para aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva a alegação do consumidor de ocorrência de fatos imprevisíveis como a redução de condições financeiras e o incremento dos seus gastos com serviços de tecnologia.

A

VERDADEIRO
A situação decorrente da pandemia pela Covid-19 NÃO CONSTITUI fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades. STJ. 4ª Turma.REsp 1.998.206-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

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11
Q

O comerciante, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa e de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto.

A

FALSO
O erro da alternativa a consiste na inserção do COMERCIANTE.
No FATO DO PRODUTO temos a C.P.I do Fabricante:
CDC. Art. 12. O Fabricante, o Produtor, o Construtor, nacional ou estrangeiro, e o Importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
-> A responsabilidade civil é OBJETIVA e SOLIDÁRIA, em razão do descumprimento do dever de qualidade - segurança, subsidiada pela Teoria do Risco da Atividade.
O comerciante, a princípio não responde pelo fato do produto. Entretanto:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. (…)

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12
Q

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em regra, o comerciante responde pelo fato do produto, independentemente da existência de culpa;
quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.

A

VERDADEIRO
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o PRODUTO FOR FORNECIDO SEM IDENTIFICAÇÃO CLARA do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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13
Q

Paulo adquiriu um forno numa loja de eletrodomésticos, o qual lhe foi entregue no mesmo dia. No entanto, algumas semanas depois, ao ser instalado pelo próprio consumidor em sua residência, constatou-se que o referido produto possuía um defeito aparente, consistente na rachadura do vidro. Consoante disposto no CDC, o direito de reclamar por tal vício caduca em:
trinta dias, a contar da entrega efetiva do forno.

A

FALSO
noventa dias, a partir da entrega efetiva do produto.
CDC - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios APARENTES ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - NOVENTA DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO ou do término da execução dos serviços.

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14
Q

Aplicam-se as normas do CDC aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

A

FALSO
Súmula 563, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades FECHADAS;

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15
Q

A convenção coletiva de consumo foi prevista pelo CDC como um instrumento de tratamento extrajudicial e transindividual de conflitos atinentes às relações consumeristas. Sobre tal espécie de tutela extrajudicial, é correto afirmar que
pode ser formalizada de maneira oral, desde que seja gravada e possua a manifestação inequívoca das entidades subscritoras.

A

FALSO
107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular as relações de consumo - por CONVENÇÃO ESCRITA - Rel consumo q tenha por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

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16
Q

A convenção coletiva de consumo foi prevista pelo CDC como um instrumento de tratamento extrajudicial e transindividual de conflitos atinentes às relações consumeristas. Sobre tal espécie de tutela extrajudicial, é correto afirmar que se torna obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

A

VERDADEIRO
§1. A convenção tornar-se-á OBRIGATÓRIA a partir do REGISTRO DO INSTRUMENTO NO CARTÓRIO de títulos e documentos.
§2. A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§3. Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

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17
Q

Ao constatar o vício do produto, o consumidor pode exigir, imediatamente, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.

A

FALSO
Constatado o vício do produto, o consumidor não poderá de imediato exigir as alternativas reparatórias do artigo 18 do CDC. Haverá prazo (30 dias) para o fornecer sanar o vício. Decorrido o prazo de 30 dias sem que o vício seja sanado (É A REGRA):
CDC. Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço
EXCEÇÃO:
CDC, art. 18, § 3°. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

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18
Q

Daniel, com base em relação de consumo, propôs ação contra uma loja de relógios, denominada “Relojoaria Hora Certa LTDA.”. Na própria petição inicial, o consumidor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, buscando a responsabilização dos administradores, sócios e de outra sociedade integrante do grupo societário, denominada “Rolamentos TPR LTDA.”. Nessa situação, a responsabilidade da sociedade “Rolamentos TPR LTDA.” será solidária à da empresa “Relojoaria Hora Certa LTDA.”.

A

FALSO (2x)
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos GRUPOS SOCIETÁRIOS E AS SOCIEDADES CONTROLADAS, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades COLIGADAS só RESPONDERÃO POR CULPA.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Dessa forma, conclui-se que, há um tipo de responsabilidade para cada tipo de sociedade, veja-se:
BIZU: ConSorciadas - Solidária
coLigadas - cuLpa
sociedades intergrantes dos grupos societários e as controladas (resto) - subsidiária

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19
Q

É lícito ao fornecedor de produtos condicionar o fornecimento de produto, com justa causa, a limites quantitativos.

A

VERDADEIRO
Observe que a alternativa informou a
expressão “justa causa”, portanto, em atenção ao art. 39, inciso I, do CDC, é VEDADO ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, SEM JUSTA CAUSA, a limites quantitativos. Isto é, havendo justa causa, é lícito condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

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20
Q

A prévia notificação do devedor à inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito é de incumbência do credor.

A

FALSO
Súmula 359-STJ: Cabe ao ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

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21
Q

É possível que o julgador, de ofício, reconheça a nulidade de cláusulas abusivas, com exceção daquelas previstas em contratos bancários.

A

VERDADEIRO
Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é VEDADO ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

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22
Q

É encargo do devedor providenciar o cancelamento da anotação negativa de seu nome em cadastros de inadimplentes, a partir do efetivo e integral pagamento do débito.

A

FALSO
Súmula 548-STJ: Incumbe ao CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

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23
Q

É prescindível o aviso de recebimento (AR) na correspondência de comunicação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

A

VERDADEIRO
Súmula 404 do STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

OBS: embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), NÃO SE DEIXA DE EXIGIR QUE A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO CDC SEJA REALIZADA MEDIANTE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ao endereço do devedor. Assim, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
Para a relatora, ADMITIR A NOTIFICAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, VIA E-MAIL OU POR SMS REPRESENTARIA DIMINUIÇÃO DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.

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24
Q

De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão não admite a inserção de cláusula no formulário, sob pena de, se isso ocorrer, perder a natureza de contrato de adesão.

A

FALSO
Art. 54. (…) § 1° A inserção de cláusula no formulário NÃO DESFIGURA a natureza de adesão do contrato. Segundo Tartuce: “Somente se houve uma mudança substancial da estrutura do negócio, poderá ele ser tido como um contrato paritário”

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25
Q

De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão será redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze.

A

VERDADEIRO
Art. 54. (…) §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte NÃO SERÁ INFERIOR AO CORPO DOZE, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

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26
Q

O contrato de adesão admite cláusula resolutória.

A

VERDADEIRO
§ 2° Nos contratos de adesão ADMITE-SE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

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27
Q

O contrato de adesão não admite cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor.

A

FALSO
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

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28
Q

A ampliação do prazo para sanar o vício, ou sua redução, podem ser convencionadas, salvo na hipótese de contrato de adesão.

A

FALSO
É possível também em contrato de adesão.
Art. 18, § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, NÃO PODENDO SER INFERIOR A SETE NEM SUPERIOR A CENTO E OITENTA DIAS. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser CONVENCIONADA EM SEPARADO, por meio de manifestação expressa do consumidor.

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29
Q

A indenização por perdas e danos poderá abranger danos materiais e morais e far-se-á com prejuízo de multa.

A

FALSO
Art. 84, §2º, CDC. A indenização por perdas e danos se fará SEM prejuízo da multa.

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30
Q

O contrato de seguro por danos pessoais compreenderá sempre os danos morais.

A

FALSO
Nem sempre.
Súmula 402 do STJ - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO.

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31
Q

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida.

A

VERDADEIRO
Súmula 620 do STJ - A embriaguez do segurado NÃO EXIME a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

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32
Q

Dada sua natureza, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

A

FALSO
Súmula 602 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor É APLICÁVEL aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

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33
Q

Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

A

VERDADEIRO
Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

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34
Q

As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.

A

VERDADEIRO
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ENSEJANDO INCLUSIVE EXECUÇÃO ESPECÍFICA, nos termos do art. 84 e parágrafos.

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35
Q

Relativamente aos vícios de quantidade, o fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais, nesse caso afastando-se a responsabilidade da fabricante.

A

VERDADEIRO
Art. 19, § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

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36
Q

Na hipótese de fornecimento de produtos in natura, o único responsável perante o consumidor é o fornecedor imediato, ainda que identificado claramente o produtor, cabendo àquele voltar-se regressivamente contra este.

A

FALSO
Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, EXCETO QUANDO IDENTIFICADO CLARAMENTE SEU PRODUTOR.

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37
Q

De acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, uma cláusula contratual em avença consumerista que estabeleça a ambas as partes a utilização compulsória de arbitragem será tida por inexistente, por ser contrária ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

A

FALSO
nula de pleno direito, sendo irrelevante que se imponha a ambas as partes a compulsoriedade.
CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

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38
Q

Tratando-se de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, suas informações gerais, legalmente previstas, serão gravadas de forma indelével.

A

VERDADEIRO
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma INDELÉVEL (inapagável).

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39
Q

É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, ainda que a chamada seja gratuita ao consumidor, sem anuência prévia deste.

A

FALSO
Art. 33, Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, QUANDO A CHAMADA FOR ONEROSA ao consumidor que a origina.

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40
Q

Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição por todo o período de vida útil do produto, limitado ao tempo que constar no manual de garantia respectiva.

A

FALSO
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar A FABRICAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO PRODUTO.

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41
Q

Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto; cessadas a produção ou importação, a oferta passa a ser facultativa por parte do fornecedor ou fabricante.

A

FALSO
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser MANTIDA POR PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, na forma da lei.

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42
Q

A publicidade pode ser veiculada como notícia, sem necessidade de ser identificada como propaganda, desde que se refira a aspectos técnicos do produto.

A

FALSO
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

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43
Q

Roberta teve o seu nome lançado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívidas das quais discorda e questiona em juízo. As dívidas foram lançadas em datas subsequentes, e a autora ajuizou ações em que questiona todas as dívidas realizadas em seu nome e pede indenização por danos morais em razão das inscrições indevidas. Nesse caso, embora o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça indique a inexistência de danos morais diante da inscrição indevida se já havia inscrição legítima preexistente, tal súmula é afastada de plano pela simples existência de alguma contestação judicial da dívida anterior.

A

FALSO
REGRA: Súmula 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
EXCEÇÃO: Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e ESSA PRESUNÇÃO, VIA DE REGRA, NÃO É ILIDIDA PELA SIMPLES JUNTADA DE EXTRATOS COMPROVANDO O AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM A FINALIDADE DE CONTESTAR AS DEMAIS ANOTAÇÕES. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, DESDE QUE HAJA NOS AUTOS ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (REsp 1704002, 11/02/2020).

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44
Q

Os bancos de dados de órgão de proteção ao crédito não podem manter informações dos cartórios de distribuição judicial sem o consentimento do consumidor.

A

FALSO
INFO 554 STJ: Nesse sentido, “uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação.

Nos termos do art. 5º, incs. XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça). Portanto, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos cartórios de distribuição judicial, não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão do sistema de proteção ao crédito que se limitou a reproduzir informações fidedignas constantes dos registros dos cartórios de distribuição.

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45
Q

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não se admitindo defesa por engano justificável do fornecedor.

A

FALSO
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. (Art. 42, parágrafo único, CDC)

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46
Q

O plano de saúde pode responder solidariamente por erro médico quando a prestação do serviço é feita por rede própria ou conveniada.

A

VERDADEIRO
A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de HOSPITAL PRÓPRIO E MÉDICOS CONTRATADOS, OU POR MEIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS CREDENCIADOS. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1414776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

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47
Q

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A conversão da obrigação em perdas e danos será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.

A

VERDADEIRO
CDC, Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos SOMENTE SERÁ ADMISSÍVEL SE POR ELAS OPTAR O AUTOR OU SE IMPOSSÍVEL A TUTELA ESPECÍFICA OU A OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO CORRESPONDENTE.

48
Q

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade que explora a superstição dos consumidores é abusiva e enganosa.

A

FALSO
Apenas ABUSIVA.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É ABUSIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a SUPERSTIÇÃO, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

49
Q

É abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

A

FALSO
Art. 37 CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1º É ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracterí¬sticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

50
Q

O consumidor que receber do fornecedor, em sua casa, determinado produto sem ter feito solicitação prévia não ficará obrigado ao seu pagamento, equiparando-se o produto recebido à amostra grátis.

A

VERDADEIRO
Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às AMOSTRAS GRÁTIS, inexistindo obrigação de pagamento.

51
Q

Felisberto assinou com uma incorporadora contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, com a intenção de utilizar o imóvel que seria construído para a moradia de sua família. No contrato, ficou estabelecido que em caso de rescisão da promessa de compra e venda, a restituição das parcelas pagas seria feita somente ao término da obra. Diante dessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que cláusulas dessa natureza são:
válidas, uma vez que, embora as regras de proteção do consumidor sejam aplicáveis a tais espécies de contratos, inexiste previsão de abusividade para a hipótese no sistema do Código de Defesa do Consumidor.

A

FALSO
abusivas, razão pela qual a restituição das parcelas deve ser feita imediatamente, de modo que, caso o comprador tenha dado causa à rescisão, a restituição será PARCIAL, porém, IMEDIATA.
Súmula nº 543, STJ:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - INTEGRALMENTE, em caso de CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, ou PARCIALMENTE, caso tenha sido O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO”;

52
Q

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo poderão ser de, no máximo, quatro por cento do valor da prestação.

A

FALSO
Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a DOIS POR CENTO do valor da prestação.
(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

53
Q

Qualquer consumidor pode, individualmente, requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

A

VERDADEIRO
Art. 51. § 4° É facultado a QUALQUER CONSUMIDOR OU ENTIDADE que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

54
Q

Ajuizada a demanda será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

A

VERDADEIRO
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

55
Q

Poderá ocorrer execução coletiva da decisão, com base em certidão das sentenças de liquidação, necessariamente após o trânsito em julgado do feito.

A

FALSO
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. O erro da assertiva é o condicionamento ao necessário trânsito em julgado, pois não há tal exigência no CDC.

56
Q

As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

A

VERDADEIRO
Art. 58

57
Q

As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo.

A

VERDADEIRO
Art. 59.

58
Q

A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público exclusivamente quando violar obrigação legal.

A

FALSO
Art. 59, par. 1º, do CDC. A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação LEGAL OU CONTRATUAL.

59
Q

A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato aconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade.

A

FALSO
Art. 59, par. 2º, do CDC. Apenas incide a intervenção administrativa quando forem desaconselhadas as demais penalidades previstas na assertiva. Par. 2º. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato DESACONSELHAREM a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

60
Q

Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo em nenhuma hipótese poderão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

A

FALSO
A legislação consumerista admite expressamente a comercialização de bens e serviços que possuam riscos normais e previsíveis (art. 8º, caput, do CDC), ressaltando, contudo, o amplo dever de informação (artigos 6º, I e III; 12, caput e §1º, II; 14, caput e §1º, II; 31, caput).

61
Q

O fornecedor de produtos e serviços deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados nesse fornecimento, ou colocados à disposição do consumidor, informando, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação

A

VERDADEIRO
Art. 8º (…) § 2º O fornecedor DEVERÁ HIGIENIZAR os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

62
Q

É anulável a cláusula que estabelece a perda de todas as parcelas ante à falta de pagamento de quaisquer delas.

A

FALSO
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se NULAS de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

63
Q

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, o juiz poderá decretar a perda parcial das prestações pagas.

A

VERDADEIRO
O juiz poderá decretar a perda parcial das prestações pagas.
Lei 8.078/90, Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda TOTAL das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, TERÁ DESCONTADA, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

64
Q

Márcia adquiriu um apartamento da construtora Felizes S/A, ainda na fase de construção. Entregue o apartamento e passados 03 meses, os azulejos de sua cozinha começam a cair e ela nota algumas rachaduras na parede. Neste mesmo período, sua mãe é internada e Márcia somente entra em contato com a construtora para reclamar 08 meses após a constatação dos defeitos. Nesse caso:
o direito de Márcia, com relação aos vícios, decaiu e não há direito de indenização.

A

FALSO
decaiu o direito de Márcia de reclamar nos termos do art. 26 do CDC, mas terá direito à indenização.
A base é um julgado controvertido do STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional (REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)”

65
Q

As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, desde que por ele ratificados por ocasião da celebração dos contratos definitivos.

A

FALSO
Art. 48 CDC. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ENSEJANDO INCLUSIVE EXECUÇÃO ESPECÍFICA, nos termos do art. 84 e parágrafos.

66
Q

Considere as seguintes situações hipotéticas (1,2 e 3) elencadas abaixo.
1. Propaganda veiculada de forma abusiva ou enganosa, em rede nacional, sem identificação dos possíveis lesados.
2. Alunos de determinada escola particular em que seus representantes legais discutem cláusula contratual abusiva.
3. Acidente de avião em grande centro urbano, deixando relativo número de vítimas.
A natureza dos interesses protegidos relacionados em 1, 2 e 3 correspondem correta e respectivamente a:
Interesse Difuso - Interesse Individual Homogêneo - Interesse Coletivo.

A

FALSO
Interesse Difuso - Interesse Coletivo - Interesse Individual Homogêneo.
CDC, Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Expressões mais importantes para você gravar:
“pessoas INDETERMINADAS” (o CDC poderia ter dito até indetermináveis) e “circunstâncias DE FATO” (DIFUSOS);
“relação jurídica BASE” (COLETIVOS);
“Origem comum” (INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS).

67
Q

É competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual ou o juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução.

A

VERDADEIRO
Segundo o art. 98, § 2º do CDC é competente para execução o juízo :
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de AÇÃO INDIVIDUAL;
II - da ação condenatória, quando COLETIVA A EXECUÇÃO.

68
Q

No caso de concurso de créditos decorrentes da condenação coletiva e de interesses individuais terão preferência os primeiros em relação aos segundos.

A

FALSO
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos INDIVIDUAIS resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

69
Q

A execução da condenação em ação civil pública, nos interesses individuais homogêneos, somente se dará pelos beneficiários ou sucessores.

A

FALSO
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Portanto, não havendo, no prazo de um ano interessados em promover a liquidação e execução, os legitimados coletivos também poderão promover a execução.

70
Q

A prescrição da pretensão pelos danos causados inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e extingue-se em 05 (cinco) anos.

A

VERDADEIRO
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

71
Q

Não é possível a paralisação da contagem do prazo de decadência, sendo cabível, contudo, a interrupção da prescrição.

A

FALSO
A decadência poderá sofrer óbice por duas razões: 1) pela reclamação comprovada do consumidor. Hipótese em que ficará paralisada até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca e; 2) Pela instauração do inquérito civil. Hipótese em que ficará paralisada até o seu encerramento.

72
Q

Os legitimados para a propositura da ação civil pública, desde que pessoas jurídicas de direito público, podem ingressar como assistentes do Ministério Público nas denúncias oferecidas por seus membros.

A

FALSO
Não se exige que sejam apenas pessoas jurídicas de dir. público.
Art. 80 CDC. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, PODERÃO INTERVIR, COMO ASSISTENTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS LEGITIMADOS INDICADOS NO ART. 82, INCISO III E IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

73
Q

São circunstâncias que agravam a pena o fato de o crime ser cometido em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade.

A

VERDADEIRO
art. 76 CDC- São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de GRAVE CRISE ECONÔMICA ou por OCASIÃO DE CALAMIDADE;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

74
Q

Não há previsão de pena alternativa à privativa de liberdade, com exceção da prestação de serviços a comunidade.

A

FALSO
Art. 78 CDC- Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do CP:
I - a interdição temporária de direitos
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de NOTÍCIA SOBRE OS FATOS E A CONDENAÇÃO
III - a prestação de serviços à comunidade.

75
Q

Em relação ao orçamento prévio dos serviços a serem realizados, é correto afirmar:
Sua validade não pode ter a data alterada pelo fornecedor de serviços, devendo ser observado o prazo de 10 (dez) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor.

A

FALSO
Art. 40. § 1º SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

76
Q

As penas de cassação de alvará de licença, de intervenção administrativa e de cassação de concessão dependerão sempre de ordem judicial prévia, não podendo ser aplicadas diretamente, no âmbito administrativo, por seus órgãos de controle e fiscalização.

A

FALSO
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

77
Q

A sanção de suspensão de atividade só pode ser aplicada no caso de reincidência do infrator.

A

VERDADEIRO
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor REINCIDIR na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

78
Q

Em se tratado de serviços públicos concedidos, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não podem aplicar a pena de revogação de concessão, devendo encaminhar o tema à respectiva agência reguladora.

A

FALSO
Art. 59, §1º, CDC. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
Art. 56, CDC. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
Art. 56, Parágrafo único, CDC. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

79
Q

Como a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo decorre tão somente das atividades por ele exercidas, bastam, para que haja o dever de indenizar o consumidor, a configuração do fato e do dano, sendo irrelevante analisar se houve ou não culpa ou nexo de causalidade.

A

FALSO
Para imputar a responsabilidade ao fornecedor É IMPRESCINDÍVEL O NEXO DE CAUSALIDADE entre o fato e o dano, o que é dispensável nas relações consumeristas, em regra, é o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

80
Q

Constatado dano de âmbito regional, a competência para conhecimento e julgamento da demanda cabe ao juízo do local do dano.

A

FALSO
do Distrito Federal ou da capital do Estado.
CDC - Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de ÂMBITO LOCAL;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de ÂMBITO NACIONAL OU REGIONAL, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

81
Q

A regulação por convenção coletiva de consumo é permitida para entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

A

VERDADEIRO
Art. 107. As ENTIDADES CIVIS DE CONSUMIDORES e as ASSOCIAÇÕES DE FORNECEDORES ou SINDICATOS DE CATEGORIA ECONÔMICA podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

82
Q

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tomando conhecimento da periculosidade ou insegurança de produtos ou serviços deverão alertar os consumidores diretamente.

A

VERDADEIRO (2X)
(Art.10, § 3°) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e OS MUNICÍPIOS deverão informá-los a respeito.

83
Q

O princípio da intervenção estatal ou da obrigação governamental, previsto no Código de Defesa do Consumidor:
determina que o Estado deve garantir uma relação harmônica e justa, que estabeleça o equilíbrio econômico-financeiro e das obrigações jurídicas pactuadas.

A

FALSO
O princípio do EQUILÍBRIO CONTRATUAL determina que o Estado deve garantir uma relação harmônica e justa, que estabeleça o equilíbrio econômico-financeiro e das obrigações jurídicas pactuadas.

84
Q

Estão proibidas as expressões que não permitam precisão na avaliação do produto, tais como “o melhor do mundo”, “o mais incrível” e, se praticadas, integrarão a oferta veiculada ao consumidor.

A

FALSO
Com precisão teórica, Herman Benjamim demonstra que o art. 30 do CDC não merece incidência nas SITUAÇÕES DE SIMPLES EXAGERO OU PUFFING, que NÃO OBRIGA O FORNECEDOR. Cita o jurista expressões exageradas permitidas, como “o melhor sabor”, “o mais bonito”, “o maravilhoso”. Obviamente, tais exageros são utilizados em um sentido genérico para atrair o consumidor, que não pode exigir que o produto seja o melhor de todos do mundo, segundo o seu gosto pessoal. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.p.402).

85
Q

Lei municipal que proíbe a cobrança de consumação mínima em bares da cidade é, segundo a jurisprudência do STF, inconstitucional, pois cabe à União e ao Estado legislar sobre direito do consumidor de forma concorrente.

A

VERDADEIRO
Art. 24 CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;

Por ser uma questão de Direito do Consumidor, é válido lembrar que também é concorrente (U/E/DF) legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, AO CONSUMIDOR, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
BIZU: FORA TEMER
F inanceiro
O rçamento
R ecursos naturais
A ssistência jurídica

T ributário
E ducação
M eio ambiente
E conômico
R esponsabilidade ao consumidor

86
Q

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

A

VERDADEIRO
Art. 28 CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurí­dica provocados por má administração.

87
Q

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.

A

FALSO
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto AOS ESSENCIAIS, CONTÍNUOS.

88
Q

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
voluptuárias

A

FALSO
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.

89
Q

Com relação a um vício de quantidade de um determinado produto ou serviço, é correto afirmar:
Em se tratando de prestação do serviço em menor quantidade, não pode o fornecedor complementá-lo oferecendo trabalho de terceiro.

A

FALSO
Art. 20, § 1° A reexecução dos serviços PODERÁ SER CONFIADA A TERCEIROS devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

90
Q

É correto classificar o defeito do produto da seguinte forma:
defeito de criação ou concepção; defeito de produção; e defeito de informação ou comercialização.

A

VERDADEIRO
DEFEITO DE INFORMAÇÃO
É direito do consumidor, como já foi referido, receber informação adequada e clara acerca de um produto, bem como sobre os riscos que apresentam.
DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU CONSTRUÇÃO
Defeito de concepção é aquele ocorrido por erro de projeto ou escolha errônea dos materiais utilizados na sua construção (projeto, formulação ou design), de modo que a falta de segurança deriva da sua própria idealização.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU PRODUÇÃO
Não decorrem de erro do projeto, mas da fase de fabricação, por falha mecânica ou humana, incidindo somente em alguns exemplares, diferentemente do que ocorre no defeito de concepção.

91
Q

Com relação ao tema a responsabilidade pelo fato ou defeito do produto, o Código de Defesa do Consumidor explicita quem são os responsáveis pela reparação dos danos. Utilizou-se, para isso, de rol taxativo dos responsáveis, sem se utilizar do termo fornecedor. Porém, fica explícita a existência de três tipos de fornecedores. São eles:
fornecedor real: termo que compreende o fabricante, o produtor e o construtor; fornecedor presumido: assim entendido o importador de produto industrializado ou in natura; fornecedor aparente: aquele que apõe seu nome ou marca no produto final.

A

VERDADE
No art. 12, CDC, há três categorias de fornecedores:
fornecedor real, presumido e o aparente:
a) fornecedor REAL = é o fabricante, produtor e construtor;
b) fornecedor PRESUMIDO = é o importador;
c) fornecedor APARENTE = é aquele que coloca seu nome ou marca no produto final - franqueador.
- Material LFG.

92
Q

O risco que não pode ser identificado quando da colocação do produto no mercado em função de uma impossibilidade científica e técnica, somente sendo descoberto depois de algum tempo de uso do produto, é chamado de risco oculto.

A

FALSO
NÃO CONDUNDIR COM VÍCIO, trata-se de RISCO, o chamado RISCO DE DESENVOLVIMENTO.
O RISCO DO DESENVOLVIMENTO, entendido como aquele risco que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o produto foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori.
Em outras palavras, o risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados desde logo, sendo conhecidos apenas depois, em virtude de desenvolvimento tecnológico não disponível no momento em que o produto foi inserido no mercado.
Essas consequências futuras, por sua vez, causam um dano ao consumidor em virtude de acidente de consumo.
Quando essa teoria é invocada?
Muito utilizada por fornecedores para defender a ausência de responsabilidade civil por danos futuros (e desconhecidos) causados pelo produto que colocaram no mercado.

93
Q

O fabricante deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

A

FALSO
Art. 9. O FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS POTENCIALMENTE NOCIVOS OU PERIGOSOS À SAÚDE OU SEGURANÇA, deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em casa caso concreto.

94
Q

O consumidor por equiparação é aquele para o qual o Código de Defesa do Consumidor estende sua proteção em razão da
potencial gravidade que pode assumir a difusão de um produto ou serviço no mercado.

A

VERDADEIRO
Art. 2º. Parágrafo único.
EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES todas as vítimas do evento.

Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

95
Q

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor pode exigir judicialmente a exibição de contrato bancário desde que demonstre interesse processual, caracterizado somente se o consumidor provar a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido, o pagamento da taxa correspondente, além da recusa injustificada por parte do fornecedor.

A

VERDADEIRO
o STJ fixou o seguinte entendimento, conforme transcrito no Informativo 553: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, a COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL e o PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.(…)” (REsp nº 1.349.453/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).

96
Q

O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

A

VERDADEIRO
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, PARA INFORMAÇÃO DOS LEGÍTIMOS INTERESSADOS, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

97
Q

As normas consumeristas têm natureza protetiva e de defesa dos consumidores, de ordem dispositiva e de interesse social, implicando tratamento diferenciado a estes por sua hipossuficiência e vulnerabilidade.

A

FALSO
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ORDEM PÚBLICA e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

98
Q

Prevê o artigo 6° , VIII, do CDC, como direito básico do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (…)
Nesse sentido, é correto afirmar:
O dispositivo expressa caso de inversão do ônus da prova ope legis.

A

FALSO
a inversão do ônus da prova é possível em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência). É OPE IUDICIS (A CRITÉRIO DO JUIZ), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, A CRITÉRIO DO JUIZ, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)

99
Q

Prevê o artigo 6° , VIII, do CDC, como direito básico do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (…)
Nesse sentido, é correto afirmar:
Trata-se de norma de caráter geral, aplicável a priori a todo e qualquer litígio civil que envolva consumidor e fornecedor, independentemente de seu conteúdo.

A

VERDADEIRO
A inversão do ônus da prova trata-se de norma de caráter geral, aplicável a
priori a todo e qualquer litígio civil que envolva consumidor e fornecedor,
independentemente de seu conteúdo.

100
Q

Não há relação de consumo entre condomínio edilício e empresa de construção civil contratada para realizar reforma em suas partes comuns, tendo em vista que, por ser o condomínio ente despersonalizado, não resta preenchido o requisito pessoa física ou jurídica para o advento da condição de consumidor.

A

ERRADO
Disputas entre um condomínio de proprietários e empresas podem caracterizar relação de consumo direta, o que possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para resolver o litígio. É o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o conceito básico de consumidor abrange a coletividade, ainda que ela seja formada por sujeitos indetermináveis.

101
Q

A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços.

A

VERDADEIRO
De fato, no direito MATERIAL, a presunção de vulneralidade do consumidor é absoluta, bastando que a pessoa adquira o produto como consumidor final (art. 2º do CDC). No que tange ao direito PROCESSUAL, a presunção de vulnerabilidade é relativa, tanto que é facultado ao juiz a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).

102
Q

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

A

VERDADEIRO
TESE Firmada no RESp Repetitivo 1568244 / RJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (DJe 19/12/2016. Informativo 588).

103
Q

Em termos de direitos individuais homogêneos, representa maior abrangência da tutela o sistema de exclusão (opt-out), em que os interessados são automaticamente atrelados à decisão coletiva, se não houver manifestação.

A

VERDADEIRO
O DIREITO DE OPT-OUT se refere à manifestação que o indivíduo pode fazer para que os efeitos da sentença em processo coletivo não o alcancem. Assim, de acordo com o modelo estadunidense, SALVO MANIFESTAÇÃO PELA EXCLUSÃO, os efeitos de uma sentença coletiva irão operar efeitos na demanda do sujeito. Aqui, como salientado no livro do Masson, eu preciso pedir para que essa sentença me atinja.

104
Q

Ainda hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, as ações coletivas permanecem sendo tratadas apenas por leis extravagantes desprovidas de unidade orgânica.

A

VERDADEIRO
De fato, as ações coletivas são regulamentadas por diversas leis esparsas que, consideradas em conjunto, formam um microssistema do processo coletivo. Embora haja um grande esforço dos processualistas, as regras contidas nessas leis ainda não foram organizadas em um Código. Existem várias tentativas de compilação, mas nenhuma delas ainda foi aprovada pelo Congresso Nacional.

105
Q

As informações negativas do consumidor nos cadastros de entidades de proteção ao crédito não poderão referir-se a período superior a:
cinco anos, salvo se o prazo prescricional da execução da dívida for superior a um lustro.

A

FALSO
um lustro, AINDA QUE o prazo prescricional da execução da dívida seja superior a cinco anos.
LUSTRO: é o período de 5 (cinco) anos, quinquênio.

106
Q

De acordo com as disposições legais e jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Código de Defesa do Consumidor se aplica:
às entidades abertas de previdência complementar e aos serviços públicos uti universi et singuli; mas não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar.

A

FALSO
às entidades abertas de previdência complementar e aos serviços remunerados prestados uti singuli, mas não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar e nem aos serviços públicos uti universi.
Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO INCIDINDO nos contratos previdenciários celebrados com ENTIDADES FECHADAS. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

a forma “UTI UNIVERSI” - é prestado à um grupo universal e indeterminado de pessoas. Estes serviços são sob a forma de impostos /taxas e não de tarifas, neste caso não abrangido pelo CDC. E sob a forma de “UTI SINGULI”, ou seja, é determinável e portanto cobrado via “tarifa”, de forma individualizada, a exemplo de fornecimento de água , luz, passagem de ônibus, etc, estes abrangidos pelo CDC.
O CDC se aplica a serviços públicos específicos, isto é, uti singuli, que são remunerados por tarifas. Não basta que o serviço público seja remunerado para que haja a incidência do CDC, sendo necessário também investigar a natureza jurídica da contraprestação, ou seja, se ela constitui taxa, que possui natureza jurídica de tributo, ou se se trata de tarifa, que constitui preço público. Apenas nessa última hipótese haveria a incidência do CDC.

107
Q

Sebastião juntou dinheiro que arrecadou ao longo de 20 anos trabalhando como caminhoneiro para adquirir um caminhão, zero quilômetros, que passou a utilizar em seu trabalho, realizando fretes no interior do Estado da Bahia. Ainda no prazo de garantia, o veículo apresentou problemas e ficou imobilizado. Sua esposa, Raimunda, microempresária do ramo da costura, adquiriu uma máquina bordadeira de valor elevado de uma grande produtora mundial, que depois de poucas semanas de funcionamento, também apresentou parou de funcionar.
Diante desses fatos, é correto afirmar que:
ambos podem ser considerados consumidores, desde que se configurem como usuários finais dos produtos adquiridos e comprovem hipossuficiência econômica em relação ao fornecedor, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista como regra geral, a lei reconhece expressamente a hipótese de consumo intermediário mediante prova da hipossuficiência econômica e do desequilíbrio na relação.

A

FALSO
ambos podem ser considerados consumidores, AINDA QUE NÃO SE CONFIGUREM COMO USUÁRIOS FINAIS DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS, uma vez que, embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria finalista, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a mitigação desta teoria diante da prova da hipossuficiência e do desequilíbrio na relação, caracterizando hipótese de consumo intermediário.

108
Q

Trata-se de hipótese autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) a confusão patrimonial.

A

FALSO
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Esquematizando:

  1. Quando houver, EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR: “VÁ FEIA”
    I. Violação do estatuto ou contrato social
    II. Ato ilícito
    III. Fato ilícito
    IV. Excesso de Poder
    V. Infração da Lei
    VI.Abuso de Direito
  2. Quando houver: “FEEI” (questões voltadas à má administração)
    I. Falência
    II. Estado de insolvência
    III. Encerramento provocado por má administração
    IV. Inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração
109
Q

É feita uma publicidade na TV, na qual é afirmado que determinado alimento tem qualidades terapêuticas para a prevenção de doenças. Provar a eventual veracidade da publicidade cabe, a todos os fornecedores da cadeia produtiva.

A

FALSO
apenas ao anunciante.
Art. 38 do CDC - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária CABE A QUEM AS PATROCINA.

110
Q

Adimplido o contrato de consumo, extinguem-se os deveres recíprocos entre fornecedor e consumidor.

A

FALSO
Código Civil:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

111
Q

É possível a utilização de publicidade comparativa desde que não seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.

A

VERDADEIRO
(…)5. Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações. (…) (STJ. REsp 1481124 SC 2013/0413853-1. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento 07/04/2015. Terceira Turma. DJe 13/04/2015).

112
Q

O veículo de comunicação transmissor da publicidade não pode ser responsabilizado por abusividade quando não participa da produção da peça publicitária.

A

FALSO
o veículo de comunicação não pode ser responsabilizado pela veracidade das informações contidas na publicidade, mas PODE SIM ser responsabilizado em caso de propaganda ABUSIVA, que tem conceito diferente. Imaginemos uma publicidade preconceituosa, é claro que o veículo de comunicação poderá ser responsabilizado, pois ele tinha o controle do que divulgaria e, ainda assim, o fez.
O oposto seria nos caso de vícios e qualidade do produto. A emissora, por exemplo, não poderia ser responsabilizada pelo veículo anunciado ser ruim, apresentar vícios de fábrica etc.

113
Q

Em regra, o comerciante é solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos.

A

FALSO
A responsabilidade do comerciante nesse caso é subsidiária e excepcional, somete nas hipóteses do art. 13 do CDC:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

114
Q

No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, SALVO, SOMENTE QUANTO A ESTES ÚLTIMOS, AUTORIZAÇÃO EM CONTRÁRIO DO CONSUMIDOR.

A

VERDADEIRO
É exatamente o que dispõe o art. 21 do CDC;

115
Q

A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, admitida a exoneração contratual do fornecedor.

A

FALSO
Art. 24, CDC. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, VEDADA A EXONERAÇÃO contratual do fornecedor.

116
Q

A denunciação da lide é vedada nas ações de indenização contra o fornecedor, oriundas de lide de consumo.

A

VERDADEIRO
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.