DECRETO N° 7.962/2013 (CONTRATAÇÃO NO COMÉRCIO ELETRÊONICO) Flashcards

1
Q

Para garantir o atendimento facilitado no comércio eletrônico, o fornecedor deverá disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação.

A

VERDADEIRO
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
[…]
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, IMEDIATAMENTE APÓS A CONTRATAÇÃO;

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2
Q

O fornecedor é obrigado a manter o serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes à informação, à dúvida, à reclamação, à suspensão ou ao cancelamento do contrato, e a encaminhar sua manifestação ao consumidor em até dois dias.

A

FALSO
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada EM ATÉ CINCO DIAS ao consumidor.

OBS: SAC são 7 dias para resposta (antes também era em 5 dias)

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3
Q

O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados e, ao exercê-lo, ficarão rescindidos os contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor além daqueles previstos no instrumento contratual.

A

FALSO
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O CONSUMIDOR.

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4
Q

Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
preço do produto ou do serviço, sem despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros.

A

FALSO
Art.2º. IV - discriminação, no preço, DE QUAISQUER DESPESAS ADICIONAIS OU ACESSÓRIAS, tais como as de entrega ou seguros;

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5
Q

O responsável pelo setor de empréstimos para pessoas jurídicas de instituição financeira supervisiona contrato de empréstimo para capital de giro, firmado com pessoa jurídica e aprovado pelo Departamento de Crédito e pelo Jurídico da instituição. Após atraso de algumas prestações, a pessoa jurídica invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante adequada interpretação da aplicabilidade da Lei n° 8.078/1990, financiamento para capital de giro está fora do âmbito da proteção da legislação do consumidor.

A

VERDADEIRO
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa JURÍDICA para fins de OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO.
“O contrato de capital de giro destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.”

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6
Q

Empréstimos bancários estão submetidos a regras de limitação de juros.

A

FALSO
“(…)As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009).”
“(…)Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 762049 2015.01.96555-4, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/02/2019)

Empréstimos de cooperativas estão fora do âmbito das relações de consumo.
A este respeito, retiro do voto condutor da Ministra NANCY o seguinte trecho, que bem esclarece o ponto:
“A orientação desta Corte é no sentido de que o CDC SE APLICA ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, à medida em que referidas entidades integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras (AgInt no REsp n. 1.520.390/ES, 4ª Turma, DJe 28/6/2018; AgRg no REsp n.º 1.059.324/PR, 3ª Turma, DJe 06/11/2009)”

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