DECRETO Nº 2.181/1997 (SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Flashcards
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor reúne PROCONs, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor. Sobre o funcionamento desses órgãos e entidades:
os PROCONs são órgãos municipais que prestam apoio local aos consumidores, com papel fundamental na Política Nacional de Defesa do Consumidor.
FALSO
Os PROCONs podem ser Estaduais, Municipais ou do DF.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor reúne PROCONs, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor. Sobre o funcionamento desses órgãos e entidades:
as práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor deverão ser apuradas mediante processo administrativo que se inicie por reclamação do consumidor, desde que pessoal, a um dos órgãos que compõem o sistema nacional.
FALSO
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
I - lavratura de auto de infração;
* Reclamação não é mais uma hipótese (2021)
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor reúne PROCONs, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor. Sobre o funcionamento desses órgãos e entidades:
da decisão da autoridade competente que aplicar sanção caberá recurso, com efeito suspensivo, qualquer que seja a penalidade, no prazo de dez dias da intimação da decisão.
FALSO
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo único. No caso de aplicação de MULTAS, o recurso será recebido, COM EFEITO SUSPENSIVO, pela autoridade superior.
As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão representar o consumidor em juízo, observadas as previsões trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
VERDADEIRO
Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:
I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;
Il - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III - exercer outras atividades correlatas.
O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC possibilitou a integração dos PROCONs, criando procedimentos de padronização de atendimento do consumidor e tramitação de processos e, ainda, a construção de um banco de dados sobre o mercado consumidor nacional, sistematizando informações em todos os Estados integrados.
VERDADEIRO
algumas coisas sobre o SINDEC:
* Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor; * informatizado; * integra os PROCONs E, M e DF; * mantido pelo Min. da JUSTIÇA; * é a consolidação dos cadastros E, M e DF de reclamações “fundamentadas”; * PROCONs estaduais podem-se inscrever no SINDEC (assinando um “termo de cooperação técnica”); * com isso, PROCONs municipais também podem fazer “termos de cooperação técnica” com o respectivo PROCON estadual; * é o respectivo PROCON que diz se a reclamação foi “fundamentada” ou não; * se o for, vai para o SINDEC.
A denunciação à lide é admitida em casos excepcionais e previstos em lei, como na hipótese do direito de regresso do fornecedor que indenizar o consumidor pelos danos decorrentes de fato do produto em face dos demais responsáveis legais.
FALSO
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
O termo de ajustamento de conduta, no âmbito das relações de consumo, pode ser firmado por quaisquer dos legitimados para a ação civil pública.
FALSO
São legitimados para a celebração de TAC os órgãos públicos legitimados para a propositura de Ação Civil Pública. O art. 5º, caput, da LACP traz o rol dos legitimados ativos para o ajuizamento de Ação Civil Pública: Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações que preencham os requisitos legais. Destes, os que apenas têm natureza de direito público podem, além de ajuizar a Ação Civil Pública, tomar o compromisso de ajuste de conduta, ficando excluídos os entes privados. As associações criadas por particulares não tem legitimidade para ajustar TAC.
Um termo de ajustamento de conduta firmado por um dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado.
VERDADEIRO
Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do SNDC.
A convenção coletiva de consumo obriga todos os fornecedores de determinada categoria ou classe, desde que sediados ou atuantes na área de atribuição territorial da associação ou sindicato signatário.
FALSO
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção SOMENTE OBRIGARÁ OS FILIADOS ÀS ENTIDADES SIGNATÁRIAS.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
A convenção coletiva de consumo pode ser firmada, de um lado, pelos legitimados para a ação civil pública, e, de outro lado, pelas associações ou sindicatos de fornecedores.
FALSO
Art. 107. As ENTIDADES CIVIS DE CONSUMIDORES E AS ASSOCIAÇÕES DE FORNECEDORES OU SINDICATOS DE CATEGORIA ECONÔMICA podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza sancionatória, instaurado pela autoridade competente de proteção e de defesa do consumidor.
FALSO
Artigo 33-A. A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza INQUISITORIAL, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.
O processo referente ao fornecedor de produtos ou de serviços que tenha sido acionado em mais de um estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa poderá ser remetido ao órgão coordenador do SNDC, pela autoridade máxima do sistema estadual.
VERDADEIRO
Artigo 15. O processo referente ao fornecedor de produtos ou de serviços que tenha sido acionado em mais de um Estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa poderá ser remetido ao órgão coordenador do SNDC pela autoridade máxima do sistema estadual.
§ 1º O órgão coordenador do SNDC apurará o fato e aplicará as sanções cabíveis, OUVIDO O CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
O consumidor somente poderá apresentar reclamações pessoalmente, visto que o uso de telegramas, de cartas ou de similares para tal fim é terminantemente vedado.
FALSO
Art. 34. O consumidor poderá apresentar a sua RECLAMAÇÃO PESSOALMENTE OU POR MEIO DE TELEGRAMA, CARTA, TELEX, FAC-SÍMILE OU QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO, FÍSICO OU ELETRÔNICO, a qualquer órgão oficial de proteção e defesa do consumidor.
Nos casos de processos administrativos que envolvam interesses difusos ou coletivos e que tramitem em mais de um estado, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá avocá‑los após manifestação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e das autoridades máximas dos sistemas estaduais.
VERDADEIRO
Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá avocá-los, OUVIDO O CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E AS AUTORIDADES MÁXIMAS DOS SISTEMAS ESTADUAIS.
As entidades e os órgãos da Administração Pública especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, como o Procon, têm legitimidade para defesa dos consumidores em juízo a título coletivo.
VERDADEIRO
O PROCON - Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (REsp 200.827/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2002, DJ 09/12/2002, p. 339)