LEI 10.962/2004 (OFERTA E AS NORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS) Flashcards

1
Q

Os produtos colocados à venda para o consumidor, a varejo, devem ter seus preços fixados em etiquetas.

A

FALSO
Art. 2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no COMÉRCIO EM GERAL, por meio de ETIQUETAS ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em AUTO-SERVIÇOS, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, SEM INTERVENÇÃO DO COMERCIANTE, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
III - no COMÉRCIO ELETRÔNICO, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de FONTE NÃO INFERIOR A DOZE.

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2
Q

O apreçamento de produtos em vitrines não segue a mesma exigência dos bens
expostos à venda no interior das lojas.

A

FALSO
Art.
2º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo
para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens EXPOSTOS À VENDA, e EM VITRINES, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

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3
Q

Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados junto aos caixas.

A

FALSO
Art. 4º Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na ÁREA DE VENDAS E EM OUTRAS DE FÁCIL ACESSO.

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4
Q

Não há exigência de informação de descontos, pois a proteção da lei visa o
abuso de práticas e não concessões em favor dos consumidores.

A

FALSO
Art. 5º-A. O fornecedor DEVE INFORMAR, em local e formato visíveis
ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do
instrumento de pagamento utilizado. (Incluído pela Lei nº
13.455, de 2017)

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