LEI 14 181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) Flashcards
Em demanda de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, nos termos do Art. 104-A e seguintes da Lei 8078/1990, a audiência de conciliação, na presença de todos os credores, foi infrutífera. Por isso, no dia seguinte, o Banco X apresentou sua contestação, em que deduz toda a matéria de defesa e controverte os fatos alegados pela autora.
Nesse caso, é correto afirmar que a peça é:
tempestiva, porque o prazo de quinze dias é contado da audiência, adequada e, se demonstrado que o autor não está em situação de superendividamento, deve levar à improcedência dos pedidos.
FALSO
tempestiva, porque o prazo de quinze dias é contado da citação ainda a ser determinada pelo juiz em ato próprio, mas INADEQUADA, uma vez que o procedimento especial prevê apenas a juntada de razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar;
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º No prazo de 15 (QUINZE) DIAS, os credores citados JUNTARÃO DOCUMENTOS E AS RAZÕES DA NEGATIVA DE ACEDER AO PLANO VOLUNTÁRIO OU DE RENEGOCIAR. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
O juiz, a fim de agilizar a obtenção de um acordo, nomeará administrador para promover a mediação entre a consumidora e os credores remanescentes no prazo de 5 (cinco) dias da data da conciliação infrutífera.
FALSO
Resumão do procedimento após a infrutífera tentativa de conciliação:
- Juiz, a pedido do consumidor, instaurará o processo.
- Plano judicial compulsório, prevendo a integração dos contratos e repactuação das dívidas com TODOS os credores, que serão, inclusive, citados.
- 15 dias para esses ditos credores apresentarem suas razões de discordância e juntar docs.
- Poderá haver um administrador, desde que não onere demasiadamente, que apresentará em 30 dias seu plano de pagamento.
- O plano deve assegurar o pagamento inteiro da dívida, corrigida monetariamente.
- O plano deve prever o pagamento em até (no máximo) 05 anos do ajuste.
- A primeira parcela deve ser paga em 180 dias, contados da homologação judicial.
- As demais parcelas serão mensais, iguais e sucessivas.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, ou de ofício, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
FALSO
O juiz não pode instaurar de ofício, nos termos do artigo abaixo.
Art. 104-A. A REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO PESSOA NATURAL, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Excluem-se do processo de repactuação de dívidas junto aos credores do consumidor super endividado as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e as dívidas provenientes de contratos de financiamentos imobiliários e de crédito rural, salvo os contratos de crédito com garantia real.
FALSO
104- A§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, BEM COMO AS DÍVIDAS PROVENIENTES DE CONTRATOS DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Incluem-se na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais.
FALSO
Art. 6º , Parágrafo único. Excluem-se do processo de repactuação de que trata o caput:
I - as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda que decorrentes de relações de consumo; e
II - as dívidas provenientes de contratos de crédito COM GARANTIA REAL, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
O pedido de repactuação de super dívida não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de dois anos, contado da apresentação do plano de pagamento homologado, ainda que não liquidadas as obrigações, sem prejuízo de eventual repactuação.
FALSO
Art. 104-A (…)
§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, contado DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
As dívidas não podem decorrer da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
VERDADEIRO
art. 54-A § 3º : O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da AQUISIÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE LUXO DE ALTO VALOR.’
O Superendividamento é a impossibilidade de consumidores, pessoa física e jurídica, de pagar total ou parcialmente as dívidas oriundas da relação de consumo, de modo que não comprometam o seu mínimo existencial.
FALSO
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado PESSOA NATURAL, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A chamada cláusula de pontualidade, quando se ocultam multas moratórias excedentes ao limite legal, é nula de pleno direito.
FALSO
STJ entende que A CLÁUSULA DE PONTUALIDADE É VÁLIDA. O argumento de que tal cláusula seria “multa moratória disfarçada” não é acolhido.
Ementa do julgado:
4. Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento.
5. À luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se, não como uma “multa moratória disfarçada”, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam.
6. Hipótese em que não configura duplicidade (bis in idem) a incidência da multa sobre o valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.745.916/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 22/2/2019)
A limitação legal das multas moratórias é uma norma de ordem pública. Seu descumprimento importa em prática abusiva cognoscível e é anulável de ofício pelo juízo.
VERDADEIRO
Atentar para o fato de que CLÁUSULAS abusivas é que não podem ser revistas de ofício pelo juiz.
O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
VERDADEIRO
Art. 54-F. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, IMPLICA A RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO DO CONTRATO QUE LHE SEJA CONEXO.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre o montante da oferta e seu prazo de validade, que deve ser, no mínimo, de dois dias.
VERDADEIRO
Art. 54-B, III, do CDC: “No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (…) III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, NO MÍNIMO, DE 2 DIAS”
O consumidor deve avisar, com antecedência de pelo menos 10 dias antes do vencimento da conta, à administradora do cartão de crédito, de compra contestada por ele, para que esta seja retirada da fatura, sendo vedada a cobrança pelo fornecedor.
VERDADEIRO (2X)
Art. 54-G, I, do CDC: “Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, DESDE QUE O CONSUMIDOR HAJA NOTIFICADO A ADMINISTRADORA DO CARTÃO COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 10 DIAS CONTADOS DA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;”
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito.
VERDADEIRO
Art. 54-F, do CDC.
É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor publicitária ou não:
Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda à vista.
FALSO
ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda A PRAZO;