Lei de Responsabilidade Fiscal Flashcards
INÍCIO:
Esta lei foi criada para trazer responsabilidade ao gestor público no gerenciamento de recursos públicos.
Porém ela NÃO É normal geral de direito financeiro.
O objeto da LRF é corrigir desvios e prevenir riscos que possam afetar as contas públicas, trazendo equilíbrio para as contas públicas.
Quais são os 4 princípios da LRF? (P.T.R.C)
Planejamento
Transparência
Responsabilização.
Controle.
SOBRE A ABRANGÊNCIA DA LRF:
Se aplica a todos os entes federativos, todos os poderes, órgãos autônomos, adm. indiretas custeadas pelos entes federativos.
DEPENDEU DO RECURSO PÚBLICO, ESTA SUBMETIDO À LRF!
Então quem não se submete à LRF?
As estatais independentes que não dependem do estado para custeio ou pagamento de pessoal.
(CERTO OU ERRADO)
Se a união transferir dinheiro para a estatal apenas para AUMENTAR O CAPITAL social da empresa, a empresa continua sendo independente e não se submetendo à LRF.
Já se essa transferência for para pagamento de PESSOAL E CUSTEIO ou despesas de capital que não sejam pra aumentar o capital social, a empresa será considerada dependente e, consequentemente, submetida à LRF.
TODAS SÃO CONTROLADAS (É DIFERENTE DE DEPENDENTE OU INDEPENDENTE).
CERTO!!!
SOBRE A LDO E LOA:
A LRF estabelece novos dispositivos (diferentes do estudado no começo) para cada uma destas leis, e é necessário memorizar.
DICA!
A LRF falará sobre LDO em um sentido futuro, sobre o que DEVE SER FEITO.
Já em relação a LOA, fala sobre dispositivos, dotações, algo que ocorreu, algo demonstrativo.
A LRF sobre o PPA foi VETADO!!!!
LETSGO
Atribuições da LDO (art.4)
A LDO estabelecerá o _______ entre receita e despesa, normas relacionadas ao controle de custos e __________ de resultados, assim como critérios e condições das dotações da _____.
Dispor junto o anexo de Riscos fiscais; e
O anexo de Metas fiscais:
- metas anuais (receitas e despesas)
- Resultados primários e nominais.
- Situação financeira e atuarial,
- Objetivos de políticas cambial, creditícia, monetária…
- Metas para o ano e os 2 anos seguintes.
- O esperado pelos próximos 10 anos.
Quando se referir a união será para o ano e os 3 seguintes. Os entes federativos escolhem quais dos dois seguir).
Existe uma margem de tolerância (0,25%) para dizer que os entes cumpriram as metas.
- equilíbrio.
- avaliações.
- LOA.
Atribuições da LOA (art. 5)
Algo mais demonstrativo…
LDO: ALGO FUTURO
LOA: ALGO DEMONSTRATIVO, CONCRETO.
Art. 4) A LDO
I - disporá também sobre:
a) EQUILÍBRIO entre receitas e despesas;
b) CRITÉRIOS e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas.
e) normas relativas ao CONTROLE DE CUSTOS e à AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1. Integrará na LDO: Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas METAS ANUAIS, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO e MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Quando se referir a união será para o ano e os 3 seguintes. Os entes federativos escolhem quais dos dois seguir.
§ 2. O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do CUMPRIMENTO DAS METAS relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência
II – o marco fiscal de médio prazo, com PROJEÇÕES para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);
IV - os INTERVALOS DE TOLERÂNCIA para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de 0,25% do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias NÃO PODERÁ dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da APURAÇÃO da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
LEIA!!!