Lei de Responsabilidade Fiscal Flashcards

1
Q

INÍCIO:
Esta lei foi criada para trazer responsabilidade ao gestor público no gerenciamento de recursos públicos.
Porém ela NÃO É normal geral de direito financeiro.
O objeto da LRF é corrigir desvios e prevenir riscos que possam afetar as contas públicas, trazendo equilíbrio para as contas públicas.

Quais são os 4 princípios da LRF? (P.T.R.C)

A

Planejamento
Transparência
Responsabilização.
Controle.

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2
Q

SOBRE A ABRANGÊNCIA DA LRF:

Se aplica a todos os entes federativos, todos os poderes, órgãos autônomos, adm. indiretas custeadas pelos entes federativos.

DEPENDEU DO RECURSO PÚBLICO, ESTA SUBMETIDO À LRF!

Então quem não se submete à LRF?

A

As estatais independentes que não dependem do estado para custeio ou pagamento de pessoal.

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3
Q

(CERTO OU ERRADO)

Se a união transferir dinheiro para a estatal apenas para AUMENTAR O CAPITAL social da empresa, a empresa continua sendo independente e não se submetendo à LRF.

Já se essa transferência for para pagamento de PESSOAL E CUSTEIO ou despesas de capital que não sejam pra aumentar o capital social, a empresa será considerada dependente e, consequentemente, submetida à LRF.

TODAS SÃO CONTROLADAS (É DIFERENTE DE DEPENDENTE OU INDEPENDENTE).

A

CERTO!!!

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4
Q

SOBRE A LDO E LOA:

A LRF estabelece novos dispositivos (diferentes do estudado no começo) para cada uma destas leis, e é necessário memorizar.

DICA!
A LRF falará sobre LDO em um sentido futuro, sobre o que DEVE SER FEITO.

Já em relação a LOA, fala sobre dispositivos, dotações, algo que ocorreu, algo demonstrativo.

A LRF sobre o PPA foi VETADO!!!!

A

LETSGO

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5
Q

Atribuições da LDO (art.4)

A LDO estabelecerá o _______ entre receita e despesa, normas relacionadas ao controle de custos e __________ de resultados, assim como critérios e condições das dotações da _____.
Dispor junto o anexo de Riscos fiscais; e

O anexo de Metas fiscais:

  • metas anuais (receitas e despesas)
  • Resultados primários e nominais.
  • Situação financeira e atuarial,
  • Objetivos de políticas cambial, creditícia, monetária…
  • Metas para o ano e os 2 anos seguintes.
  • O esperado pelos próximos 10 anos.

Quando se referir a união será para o ano e os 3 seguintes. Os entes federativos escolhem quais dos dois seguir).

Existe uma margem de tolerância (0,25%) para dizer que os entes cumpriram as metas.

A
  • equilíbrio.
  • avaliações.
  • LOA.
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6
Q

Atribuições da LOA (art. 5)

Algo mais demonstrativo…

LDO: ALGO FUTURO
LOA: ALGO DEMONSTRATIVO, CONCRETO.

A
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7
Q

Art. 4) A LDO

I - disporá também sobre:

a) EQUILÍBRIO entre receitas e despesas;
b) CRITÉRIOS e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas.

e) normas relativas ao CONTROLE DE CUSTOS e à AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

§ 1. Integrará na LDO: Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas METAS ANUAIS, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO e MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Quando se referir a união será para o ano e os 3 seguintes. Os entes federativos escolhem quais dos dois seguir.

§ 2. O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do CUMPRIMENTO DAS METAS relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá também:
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 200, de 2023) Vigência

II – o marco fiscal de médio prazo, com PROJEÇÕES para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias

III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);

IV - os INTERVALOS DE TOLERÂNCIA para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de 0,25% do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;

VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.

§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias NÃO PODERÁ dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da APURAÇÃO da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

A

LEIA!!!

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