Lei 9784/99 Flashcards
Qual o prazo decadencial para a AdmPub REVISAR os processos administrativos de que resultem SANÇÕES?
NÃO HÁ PRAZO para a AdmPub REVISAR os processos de que resultem SANÇÕES.
Como a REVISÃO se faz por fato NOVO (art 65), não há decadência.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
A Lei 9.784/1999 é válida para todos os entes federativos.
Errado! A Lei 9.784/1999 só é válida, obrigatoriamente, para a Administração DIRETA e INDIRETA da União (assim como 8112!);
O que não impede que o Estado-membro a adote facultativamente.
A Lei 9.784/1999 só se aplica ao Poder Executivo.
Errado! Também se aplica ao MP, ao TCU e aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União em função ADMINISTRATIVA.
Diferentemente dos processos judiciais (trilaterais), os processos administrativos,
quase sempre, são “bilaterais”, pq?
dado que, havendo conflito, de um lado
estará o interessado e de o outro o Estado, que será, concomitantemente, parte e “juiz”.
Qual a diferença entre “processos” e “procedimentos” administrativos?
Administrativamente, o uso dos termos “processos” ou “procedimentos” administrativos é indistinto.
Conceito: uma SÉRIE DE ATOS tendentes a um resultado final pretendido pela Administração Pública, com vistas ao melhor atendimento do
interesse público.
A Lei de Processo Administrativo Federal visa, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração e estabelece:
- normas gerais dos processos administrativos,
- direitos e DEVERES dos administrados.
Princípios do Processo Administrativo expressos no art 2o (11) e outros mencionados na lei:
legalidade, finalidade / impessoalidade, motivação (há exceção) *razoabilidade, *proporcionalidade, moralidade / probidade / publicidade ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público / supremacia do eficiência
MOTIVAR o ato adm significa:
Expor pressupostos de FATO e de DIREITO que suportam a prática do ato. É OBRIGATÓRIO para:
I - neguem, limitem ou afetem direitos;
II - imponham ou agravem deveres ou sanções;
III - decidam concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou inexige licitação;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada ou
discrepem de parecer, laudo e relatório oficial;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Quais atos NÃO exigem motivação:
(a despeito de nem sempre exigirem motivação, todos os atos administrativos, vinculados ou discricionários, não dispensam a existência
de MOTIVO)
-nomeação para cargo em comissão;
entre outros…
O que diz o FORMALISMO MODERADO da 9784?
Devem ser evitadas formas rígidas para os processos. São suficientes formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental.
Art. 22. Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
VIII – observância das formalidades ESSENCIAIS à garantia dos direitos dos administrados.
IX - adoção de formas SIMPLES, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Na 9784, quem inicia os processos adm?
Cumpre à Administração, de modo geral, a condução de OFÍCIO de seus processos administrativos. (princípio da oficialidade)
-ou a pedido (escrito, em regra) pelo interessado.
XII - impulsão, de OFÍCIO, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Administração tem o dever de TUTELAR o interesse público.
A lei 9874 permite alterar a interpretação das leis?
A lei NÃO VEDA NOVA INTERPRETAÇÃO mas veda aplicação RETROATIVA de nova interpretação, ou seja, a interpretação muda, mas não para o passado. Isso proporciona segurança jurídica.
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Quais as fases do processo administrativo (igual PAD)?
- Instauração
- Inquérito (Instrução, defesa, relatório)
- julgamento
Pela lei 9784: Art. 3o O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com RESPEITO pelas autoridades e servidores, que deverão FACILITAR o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos em que seja interessado, ter vista dos autos, obter CÓPIAS de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de lei.
A Administração deverá recusar recebimento de documentos sem os dados necessários.
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor ORIENTAR o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. (RECUSAR AFRONTARIA O DIREITO DE PETIÇÃO)
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - PF ou PJ que o iniciem como titulares de direitos ou interesses INDIVIDUAIS ou no exercício do DIREITO DE REPRESENTAÇÃO;
II - aqueles que, SEM terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser AFETADOS pela decisão;
III - as organizações e associações representativas, para direitos COLETIVOS;
IV - cidadãos ou associações quanto a direitos DIFUSOS.
O QUE A ADM PODE FAZER PARA PADRONIZAR E AGILIZAR PROCESSOS PARECIDOS?
- modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
- Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em UM ÚNICO REQUERIMENTO, salvo preceito legal em contrário.
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante qual autoridade?
O de MENOR hierarquia.
Art. 13. NÃO podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter NORMATIVO;
II - a decisão de RECURSOS administrativos;
III - as matérias de competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade.
Quais as características da delegação?
Art. 14. O ato de DELEGAÇÃO e sua REVOGAÇÃO deverão ser PUBLICADOS no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os LIMITES da atuação do delegado, a DURAÇÃO e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a QUALQUER TEMPO pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem MENCIONAR explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão EDITADAS PELO DELEGADO.
Quando e como é permitida a AVOCAÇÃO?
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
O QUE ACONTECE SE NÃO SE DECLARAR IMPEDIDO?
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como:
- perito,
-testemunha ou
-representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao
-cônjuge, companheiro ou parente até 3o grau (primo não, é 4o grau);
III - esteja litigando JUDICIAL ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
> A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos:
- por escrito,
- em vernáculo (português),
- com a data e o local de sua realização e
- a assinatura da autoridade responsável.
Precisa reconhecimento de firma?
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma SOMENTE será exigido quando houver DÚVIDA de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia PODERÁ SER FEITA PELO ÓRGÃO administrativo.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na SEDE do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Não havendo outro prazo estipulado em lei, os atos de incumbência da Administração ou dos administrados devem ser realizados no PRAZO de:
5 dias, que pode ser dilatado até o DOBRO, mediante comprovada justificação. Salvo motivo de força maior.
Como e quando deve ser feita a intimação?
(Para que tome conhecimento do acontecido no processo, o interessado deve ser intimado com relação às decisões e diligências realizadas.)
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por:
- pessoal (ciência no processo),
- via postal com aviso de recebimento,
- telegrama ou
- outro meio que assegure a ciência do interessado.
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial (se os outros não funcionarem).
As intimações serão NULAS quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o COMPARECIMENTO do administrado SUPRE FALTA ou irregularidade (comparecimento espontâneo).
Na lei 9784, o desatendimento da intimação (REVELIA) importa o reconhecimento da verdade dos fatos.
Errado, o desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, NEM a renúncia a direito pelo administrado.
Princípio da verdade real: ao contrário dos processos judiciais, nos adm se busca a verdade material, não é processual-formal.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que:
resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
A regra é Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Mas podem ultrapassar esse horário?
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Para que serve a INSTRUÇÃO?
Art. 29. As atividades de instrução são destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão; é etapa probatória do processo, isto é, o momento de provar.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
É de 15 dias o prazo para emissão de PARECER, salvo norma especial ou necessidade comprovada de maior prazo;
II) Caso o parecer NÃO seja emitido no prazo fixado, poderão ser havidas as seguintes consequências:
a) Parecer obrigatório e vinculante: se não emitido no prazo correto, o processo deverá ser PARALISADO, com a decorrente responsabilização de quem der causa ao atraso;
b) Parecer obrigatório e não vinculante: se não emitido no prazo certo, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
c) Parecer não obrigatório: a lei não trata especificamente dessa situação, mas neste caso o processo segue, podendo ser proferida a
decisão. Aquele que der causa ao descumprimento da emissão do parecer, claro, deverá ser responsabilizado.
Concluída a instrução de processo adm ou interposto recurso quanto à decisão, qual o prazo para a Administração proferir decisão sobre eles (mesmo prazo)?
30 dias para proferir a decisão do processo ou recurso, prorrogável, motivadamente, por igual período.
É possível CONSULTA PÚBLICA em processo administrativo?
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de INTERESSE GERAL, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 2o O comparecimento à consulta pública NÃO CONFERE, por si, a CONDIÇÃO DE INTERESSADO do processo, mas confere o direito de obter da Administração RESPOSTA FUNDAMENTADA, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA para debates sobre a matéria do processo.
A quem cabe provar os fatos no processo administrativo?
Art. 36. Cabe ao INTERESSADO a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, DE OFÍCIO, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam:
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará:
arquivamento do processo.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se (RECORRER) no prazo máximo de:
Há efeito suspensivo em recurso de processo adm?
10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Ex: na 8666 está fixado prazo para recorrer de 5 dias!
Não tem efeito suspensivo. Recursos adm possuem efeito apenas DEVOLUTIVO. Mas a autoridade competente pode, de ofício ou a pedido, de modo excepcional, conceder efeito suspensivo, se houver justo receio de prejuízo decorrente da decisão recorrida.
Quais circunstâncias permitem a delegação a hierarquia inferior?
Quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL.
É possível ao particular DESISTIR de processo administrativo? E RENUNCIAR a direitos?
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação ESCRITA, desistir TOTAL ou PARCIALMENTE do pedido formulado ou, ainda, RENUNCIAR a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade (auto-tutela), e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
O direito da Administração de ANULAR os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em:
5 anos, contados da data em que foram PRATICADOS, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos (aposentadoria nula, no caso), o prazo de decadência contar-se-á da percepção do 1o pagamento.
O que quer dizer delegação com reserva de poderes?
Garante que a autoridade delegante exerça a competência concomitantemente com delegado.
O que é SUSPEIÇÃO no processo adm (diferente de impedido!)?
Caso a suspeição seja indeferida, o recurso tem efeito suspensivo?
Art. 20. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO por:
-AMIZADE íntima ou
-INIMIZADE notória
com interessados ou cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3o grau (primo não, é 4o grau);
*A suspeição gera presunção RELATIVA de incapacidade, mas o defeito é SANADO se o interessado NÃO A ALEGAR no momento oportuno.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
> as situações de impedimento são OBJETIVAS.
as de suspeição são SUBJETIVAS, importam um juízo de valor.
Caso a instauração de processo de anulação ocorra dentro dos 5 anos de prazo, mas a decisão positiva só saia depois do prazo, a anulação é válida?
SIM! § 2o Considera-se exercício do direito de anular QUALQUER MEDIDA (instauração do processo já conta) de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Há possibilidade de agravamento da situação inicial por REFORMA (RECURSO)?
O recurso administrativo não deve ser conhecido quando os recursos são interpostos:
SIM! Diferente da revisão, recurso pode agravar pena!
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente; (adm reorienta e recomeça prazo pra recorrer)
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
A quem são dirigidos os recursos adm?
Qual o máximo de instâncias adm q o recurso irá percorrer?
Á autoridade que proferiu a decisão, na forma de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Caso não reconsidere, deverá encaminhar à autoridade SUPERIOR, agora sim como RECURSO mesmo, no prazo de 5 dias!
No máximo 3 instâncias.