Atos Administrativos Flashcards
Quais os critérios para o controle exercido pelo Judiciário sobre os atos adm (2) e qual efeito tem?
É um controle de LEGALIDADE e LEGITIMIDADE, que ANULARÁ o ato.
(*O Judiciário nunca irá revogar um ato pois isso se refere a juízo de oportunidade e conveniência)
Pelo critério do poder executivo, o direito administrativo teria por objeto somente os atos praticados pelo poder executivo.
certo! Pelo critério do poder executivo, o direito administrativo teria por objeto somente os atos praticados pelo poder executivo.
Assim, com base nessa corrente, os atos administrativos praticadospelo Legislativo e Judiciário não seriam objetos de estudo do direito
administrativo.
Os atos administrativos incluem os despachos
de encaminhamento de papéis e os processos.
despachos de encaminhamento de papéis e os processos são considerados meros atos.
Os atos políticos não são atos administrativos, são “atos da administração”, e não se sujeitam ao regime jurídico constitucional.
Errado. São atos da administração sim, e se sujeitam ao regime jurídico.
O FATO administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.
certo! (cespe) consubstanciam o exercício
material da atividade administrativa, correspondem aos denominados ‘atos materiais’”.
Elemento do ato administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas
atribuições.
Certo! cespe
De acordo com a Teoria do órgão, como funciona a teoria do servidor de fato?
Exercício de função de fato: agente investido em cargo, emprego ou função, apesar de existir alguma irregularidade que torna este ato ilegal. É a teoria do servidor de fato, ou seja, ele de fato exerceu as atribuições como se fosse um servidor. Apesar da irregularidade, aplica-se a teoria da aparência, para considerar os atos como válidos, pois o particular não teria como saber se era ou não agente legítimo.
Cuidado! Usurpação de função ocorre de propósito, é crime! Invalida ato!
Dado o princípio da legalidade, o motivo para a prática dos atos administrativos deve necessariamente estar expresso em lei.
Errado! Motivo é o fundamento de fato e de direito do ato. Todo ato administrativo tem motivo, expresso ou não em lei. A lei pode dar margem de escolha quanto ao motivo do ato (discricionário).
O que diz a teoria dos motivos determinantes?
Motivo não é obrigatório em todos os atos.
Quando não for necessário, mas o servidor motivar, o motivo integra a validade do ato e, caso seja inválido ou inexistente, o ato administrativo será igualmente NULO.
STJ: Também há nulidade quando houver INCOERÊNCIA entre o motivo e o resultado do ato.
Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, sob pena de NULIDADE, quando (8):
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres ou sanções;
III - decidam processos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensa ou inexigibilidade de licitação;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada ou discrepem de pareceres e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático.
A validade e a eficácia dizem respeito a planos
posteriores à existência do ato. Assim, pressupõe a existência no plano FÁTICO (perfeição) para só então se aferir a validade e eficácia.
O fator limitador do ato administrativo discricionário é o critério da conveniência e oportunidade.
Errado. O fator limitador do ato discricionário é a lei e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Atos adm decorrentes de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados classificam-se no âmbito dos atos discricionários.
Certo, possibilitam a conveniência e oportunidade, logo está no âmbito dos atos discricionários.
Quais as formas de extinção dos atos adm?
São 4, e a última tem 5 tipos.
extinção natural: consumou seus efeitos;
extinção objetiva: perda do objeto;
extinção subjetiva: perda do beneficiário do ato;
extinção por ato da administração: RETIRADA, quem tem 5 casos:
-revogação: por inconveniência e oportunidade
-anulação: por ilegalidade
-cassação: particular não cumpre requisitos
-contraposição: ATO posterior incompatível
-caducidade: LEI posterior incompatível
Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder anular ou revogar os seus próprios atos quando eivados de irregularidades não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa.
Certo! Quando a Administração exerce seu poder de autotutela diante de situação que aparente ser regular e que tenha gerado efeitos concretos na esfera individual, deverá observar o contraditório e a ampla defesa para anular ou revogar o ato.