Atos Administrativos Flashcards

1
Q

Quais os critérios para o controle exercido pelo Judiciário sobre os atos adm (2) e qual efeito tem?

A

É um controle de LEGALIDADE e LEGITIMIDADE, que ANULARÁ o ato.

(*O Judiciário nunca irá revogar um ato pois isso se refere a juízo de oportunidade e conveniência)

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2
Q

Pelo critério do poder executivo, o direito administrativo teria por objeto somente os atos praticados pelo poder executivo.

A

certo! Pelo critério do poder executivo, o direito administrativo teria por objeto somente os atos praticados pelo poder executivo.

Assim, com base nessa corrente, os atos administrativos praticadospelo Legislativo e Judiciário não seriam objetos de estudo do direito
administrativo.

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3
Q

Os atos administrativos incluem os despachos

de encaminhamento de papéis e os processos.

A

despachos de encaminhamento de papéis e os processos são considerados meros atos.

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4
Q

Os atos políticos não são atos administrativos, são “atos da administração”, e não se sujeitam ao regime jurídico constitucional.

A

Errado. São atos da administração sim, e se sujeitam ao regime jurídico.

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5
Q

O FATO administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.

A

certo! (cespe) consubstanciam o exercício

material da atividade administrativa, correspondem aos denominados ‘atos materiais’”.

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6
Q

Elemento do ato administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas
atribuições.

A

Certo! cespe

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7
Q

De acordo com a Teoria do órgão, como funciona a teoria do servidor de fato?

A

Exercício de função de fato: agente investido em cargo, emprego ou função, apesar de existir alguma irregularidade que torna este ato ilegal. É a teoria do servidor de fato, ou seja, ele de fato exerceu as atribuições como se fosse um servidor. Apesar da irregularidade, aplica-se a teoria da aparência, para considerar os atos como válidos, pois o particular não teria como saber se era ou não agente legítimo.

Cuidado! Usurpação de função ocorre de propósito, é crime! Invalida ato!

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8
Q

Dado o princípio da legalidade, o motivo para a prática dos atos administrativos deve necessariamente estar expresso em lei.

A

Errado! Motivo é o fundamento de fato e de direito do ato. Todo ato administrativo tem motivo, expresso ou não em lei. A lei pode dar margem de escolha quanto ao motivo do ato (discricionário).

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9
Q

O que diz a teoria dos motivos determinantes?

A

Motivo não é obrigatório em todos os atos.

Quando não for necessário, mas o servidor motivar, o motivo integra a validade do ato e, caso seja inválido ou inexistente, o ato administrativo será igualmente NULO.

STJ: Também há nulidade quando houver INCOERÊNCIA entre o motivo e o resultado do ato.

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10
Q

Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, sob pena de NULIDADE, quando (8):

A

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres ou sanções;
III - decidam processos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensa ou inexigibilidade de licitação;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada ou discrepem de pareceres e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.

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11
Q

Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático.

A

A validade e a eficácia dizem respeito a planos
posteriores à existência do ato. Assim, pressupõe a existência no plano FÁTICO (perfeição) para só então se aferir a validade e eficácia.

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12
Q

O fator limitador do ato administrativo discricionário é o critério da conveniência e oportunidade.

A

Errado. O fator limitador do ato discricionário é a lei e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

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13
Q

Atos adm decorrentes de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados classificam-se no âmbito dos atos discricionários.

A

Certo, possibilitam a conveniência e oportunidade, logo está no âmbito dos atos discricionários.

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14
Q

Quais as formas de extinção dos atos adm?

São 4, e a última tem 5 tipos.

A

extinção natural: consumou seus efeitos;
extinção objetiva: perda do objeto;
extinção subjetiva: perda do beneficiário do ato;
extinção por ato da administração: RETIRADA, quem tem 5 casos:
-revogação: por inconveniência e oportunidade
-anulação: por ilegalidade
-cassação: particular não cumpre requisitos
-contraposição: ATO posterior incompatível
-caducidade: LEI posterior incompatível

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15
Q

Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder anular ou revogar os seus próprios atos quando eivados de irregularidades não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa.

A

Certo! Quando a Administração exerce seu poder de autotutela diante de situação que aparente ser regular e que tenha gerado efeitos concretos na esfera individual, deverá observar o contraditório e a ampla defesa para anular ou revogar o ato.

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16
Q

Os atos vinculados são passíveis de revogação?

A

NÃO! A revogação só ocorre nos atos discricionários. Assim, o ato vinculado não é passível de revogação.

17
Q

Embora a revogação possa ocorrer a qualquer tempo (não existe limitação temporal), ela possui limitações materiais. São IRREVOGÁVEIS (6) os atos:

A

a) atos que lei declare irrevogáveis;
b) atos consumados (exauriram efeitos);
c) os que gerarem direitos adquiridos;
d) atos vinculados;
e) Meros atos administrativos (enunciativos),
f) Atos integrantes de procedimento administrativo.

18
Q

Se um agente editar ato administrativo em desconformidade com súmula vinculante do STF, caberá:

A

RECLAMAÇÃO ao STF, que, se julgá-la
procedente, deverá anular referido ato.

Acolhida pelo STF a reclamação fundada em violação de súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as FUTURAS decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.