Lei 9296/96 - Interceptação Telefônica Flashcards

1
Q

artigo 1º.
“A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para _________________________________________, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ___________________________, sob segredo de justiça.”

A
  1. “prova em investigação criminal e em instrução processual penal”
  2. “ordem do juiz competente da ação principal”
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2
Q

Diferença entre interceptação telefônica, gravação telefônica e escuta telefônica?

A

Ela consiste na captação da conversa telefônica, realizada por alguém que não seja interlocutor. Trata-se, portanto, de uma terceira pessoa captando a conversa, sem a ciência dos interlocutores.

A gravação telefônica difere da interceptação, pois, aqui, a gravação é realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Na interceptação, como mencionamos, nenhum dos interlocutores tem ciência da captação. É considerada prova lícita.

Escuta telefônica: é a captação da conversa realizada por um terceiro, com
o conhecimento de um dos interlocutores.

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3
Q

Hipóteses que não admitem a interceptação de comunicações telefônicas (art. 2º, caput):

A

I. Ausência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal. ( Por isso, não se admite a chamada “interceptação por prospecção”, aquela decretada pela autoridade judiciária competente antes da prática criminosa.

II. Possibilidade de a prova ser obtida por outros meios disponíveis.

III. Relação com fato que caracterize infração penal punida, no máximo, com
pena de detenção ( Se houver conexão com um fato punido com reclusão, poderá a interceptação englobar o crime punido com detenção).

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4
Q

Qual o prazo para que o juiz decida sobre o pedido de interceptação?

A

24 horas. Trata-se de prazo impróprio!

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5
Q

Qual o prazo da interceptação telefônica e possibilidade de prorrogação?

A

De acordo com a Lei n. 9.296/96, a interceptação não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova.

**Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência admite renovações sucessivas, desde que seja comprovada a necessidade da medida.

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6
Q

A ausência de TRANSCRIÇÃO INTEGRAL de dados obtidos por meio de interceptação telefônica gera nulidade?

A

Não. Mesmo em matéria penal, a
jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a
degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia.

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7
Q

O advogado poderá ter acesso às interceptações já documentadas?

A

O advogado poderá ter acesso aos elementos de investigação já documentados, inclusive a interceptações telefônicas. Porém, se elas estiverem em andamento, o acesso não será concedido.

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8
Q

Quais os requisitos necessários para que seja possível a concessão de interceptação telefônica pelo juiz?

A

▪ Possibilidade de decretação da medida apenas no âmbito de investigação criminal ou processo criminal (art. 1º, caput);

▪ Requerimento do MP ou representação da autoridade policial (arts. 3º e 5º); (Ressalta-se que a previsão expressa de determinação da interceptação telefônica de ofício pelo juiz afronta o sistema acusatório, sendo considerada inconstitucional pela doutrina e pela jurisprudência).

▪ Autorização judicial fundamentada (art. 5º);

▪ Indicação, caso possível, do sujeito passivo da medida e individualização da
linha telefônica que será interceptada (art. 2º, parágrafo único);

▪ Demonstração dos indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (fumus comissi delicti, art. 2º, I);

▪ Demonstração da necessidade da medida e da impossibilidade de a prova
ser realizada por outros meios (arts. 2º, II, e art. 4º);

▪ Infração penal punida com pena de reclusão (fundamenta o cabimento da
medida, art. 2º, III);

▪ Indicação dos meios empregados para realizar a interceptação telefônica e
a forma de execução da diligência (arts. 4º e 5º);

▪ Pedido escrito, como regra (excepcionalmente se admite a forma oral, art. 4º, § 1º).

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