Direito Constitucional Flashcards
Classificação das Constituições quanto à origem:
a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas). Exemplos: Constituições Brasileiras de 1824, 1937 e 1967
b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas). Exemplos: Constituições Brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
c) Cesaristas (bonapartistas) — são outorgadas, mas necessitam de referendo popular.
Classificação das Constituições quanto ao modo de elaboração:
a) Dogmáticas (sistemáticas) — são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para essa finalidade, segundo os dogmas e valores então em voga. Podem ser ortodoxas ou heterodoxas (CF/88)
b) Históricas (costumeiras): são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. Inglesa.
Classificação das Constituições quanto à estabilidade:
a) Imutáveis
b) Super-rígidas
c) Rígidas (CF/88): são aquelas modificadas por procedimento mais dificultoso do que aqueles
pelos quais se modificam as demais leis.
d) Semirrígidas ou semiflexíveis
e) Flexíveis
Classificação das Constituições
quanto ao conteúdo
a) Constituição material: é o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal.
b) Constituição formal (procedimental) — é o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma constituição rígida, independentemente de seu conteúdo. (CF/88)
Qual a classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade?
i) normas de eficácia plena (autoaplicáveis, não restringíveis, aplicabilidade direta, imediata e integral)
ii) normas de eficácia contida (aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas)
iii) normas de eficácia limitada (dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos; não autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida).
O que são e quais são os Princípios Fundamentais?
São os valores que orientaram o Poder Constituinte Originário na
elaboração da Constituição, ou seja, são suas escolhas políticas fundamentais.
Na CF/88, estão dispostos no Título I, composto por quatro artigos. O art. 1º trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil (RFB); o art. 2º, do princípio da separação de Poderes; o art. 3º, dos objetivos fundamentais; e o art. 4º, dos princípios da RFB nas relações internacionais.
Princípios das Relações Internacionais:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único.
A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
a) Primeira geração — liberdades negativas - Seu valor fonte é a liberdade. São os direitos civis e políticos. Ex: o direito de propriedade, o direito de locomoção, o direito de associação e o direito de reunião.
b) Segunda geração — são os direitos que envolvem prestações positivas do Estado aos indivíduos. Seu valor fonte é a igualdade. São os direitos econômicos, sociais e culturais. Como exemplos de direitos de segunda geração, citamos o direito à educação, o direito à saúde e o direito ao trabalho.
c) Terceira geração — Têm como valores-fonte a solidariedade e a fraternidade. São os direitos difusos e os coletivos. Citam-se, como exemplos, o direito do consumidor, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito ao desenvolvimento.
Teoria dos “limites dos limites”:
Segundo essa teoria, embora possam ser impostas restrições aos direitos fundamentais, há um núcleo essencial que precisa ser protegido. Para isso, seria necessário aplicar a regra da
proporcionalidade, em suas três vertentes (adequação, necessidade e proporcionalidade em
sentido estrito).
Qual a diferença entre as normas constitucionais originárias e derivadas?
As normas constitucionais originárias não podem ser
declaradas inconstitucionais. As emendas constitucionais
poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.
As leis federais, estaduais,
distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico?
Como resolver um eventual conflito entre elas?
Sim. A solução dependerá da repartição constitucional de
competências. Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo (U, E ou M) é a competência para tratar do tema objeto da lei? Nessa ótica, é plenamente possível que, num caso concreto, uma lei municipal prevaleça diante de uma lei federal.
As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias?
Se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a que uma LC regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a LC será considerada materialmente ordinária. Essa LC poderá, então, ser revogada ou modificada por simples LO.
O contrário não pode!
Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário, as resoluções do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e do CNJ são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente ás?
Leis ordinárias.
Qual a hierarquia das
normas (“pirâmide de Kelsen”)?
1.CF, emendas constitucionais e tratados e as convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo quórum de EC.
- Nível supralegal: demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário.
- Leis (complementares, ordinárias e delegadas), as
medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurídico e os decretos autônomos. - Normas infralegais: decretos regulamentares, portarias instruções normativas.
Quais as características dos direitos fundamentais?
a) Universalidade
b) Historicidade
c) Indivisibilidade
d) Inalienabilidade
e) Imprescritibilidade
f) Irrenunciabilidade
g) Relatividade ou limitabilidade
h) Complementaridade
i) Concorrência
j) Efetividade
l) Proibição do retrocesso
Status dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte:
a) tratados e convenções internacionais, sobre direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em 2 turnos por 3/5 dos votos dos respectivos membros: status de
emenda constitucional;
b) tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito ordinário: status de norma supralegal
c) Tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte, versando sobre outros temas: status de lei ordinária.
Viola a Constituição o estabelecimento de Remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial?
Não viola.
O Poder Judiciário pode aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia?
Não, já que não tem função legislativa.