Direito Penal Flashcards
Qual o conceito de infração penal?
A conduta, em regra praticada por pessoa humana, que
ofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção, prisão simples ou multa. A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécies, crime e contravenção.
Qual a diferença entre crime e contravenção?
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena
de multa;
Contravenção é a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Conceito de crime:
Crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro.
Teoria tripartida: crime é o fato típico, ilícito e culpável.
Tipos de homicídio:
▪ Homicídio simples
▪ Homicídio privilegiado (§1°)
▪ Homicídio qualificado (§2°)
▪ Homicídio culposo (§3°)
▪ Homicídio culposo majorado (§4°, primeira parte)
▪ Homicídio doloso majorado (§2º-B, §4°, segunda parte e §§ 6º e 7º)
Características do homicídio simples:
O elemento subjetivo é o dolo, não se exigindo qualquer finalidade específica de agir (dolo específico) e o crime se consuma quando a vítima vem a falecer, sendo, portanto, um crime material.
Crime plurissubsistente: o delito pode ser fracionado em vários atos.
Frise-se que o homicídio simples, ainda quando praticado por apenas uma pessoa, mas em atividade típica de grupo de extermínio, é crime hediondo (art. 1º, I da Lei 8.072/90).
Homicídio privilegiado (situações e consequências):
Motivo de relevante valor social;
Motivo de relevante valor moral;
Sob o domínio de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima;
Consequências:
Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, com caráter de natureza subjetiva.
Homicídio qualificado (situações e consequências):
Consequências:
Se prevê uma pena mais grave (12 a 30 anos)
Situações:
1. Mediante paga ou promessa de recompensa ou OUTRO MOTIVO TORPE;
- Por motivo fútil;
- Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (meios utilizados);
- À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
- Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- FEMINICÍDIO
- CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA E DAS FORÇAS ARMADAS (se estende aos parentes)
- Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
- Contra menor de 14 anos de idade
E se o crime for, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado (praticado por relevante valor moral e
mediante emprego de veneno, por exemplo)?
Temos o chamado homicídio qualificado/privilegiado. Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio
utilizado), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime).
Nesse caso, não teremos crime hediondo, pois o privilégio, por ser relativo aos motivos determinantes, prepondera sobre a qualificadora, afastando a hediondez.
Quando haverá crime de TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE?
Quando o agente pretende TORTURAR (esse é o objetivo), mas se excede (culposamente) e acaba matando a vítima; A utilização de tortura como MEIO para se praticar o homicídio, qualifica o crime.
Quando haverá homicídio culposo?
Ocorre quando o agente pratica uma conduta direcionada a outro fim, mas por inobservância de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), acaba por causar a morte
da pessoa.
Existe compensação de culpas no homicídio culposo?
Não! Se a vítima também contribuiu para o resultado, o agente responde mesmo assim, mas essa circunstância (culpa da vítima) será considerada em favor do réu na fixação da pena.
No homicídio culposo é cabível o chamado “perdão judicial”?
Sim! Isso será cabível quando as
consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, §5º do CP).
Causas de homicídio majorado no homicídio culposo (aumento de 1/3):
▪ Resulta de inobservância de regra técnica ou profissão, arte ou ofício
▪ Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
▪ Não procura diminuir as consequências de seu ato
▪ Foge para evitar prisão em flagrante;
Causas de homicídio majorado no homicídio doloso:
▪ Se o crime for cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos (aumento de 1/3)
▪ Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (aumento de 1/3 até a metade)
É possível a concorrência de duas ou mais qualificadoras?
Sim, já que o homicídio pode ser qualificado por uma série de fatores. Nesse caso, a solução doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que uma delas irá
qualificar o delito e as demais serão consideradas como majorantes (se previstas em lei) ou agravantes genéricas.
Quais as possibilidades de majorantes no caso de homicídio qualificado por ser a vítima menor de 14 anos de idade?
- Aumento de 1/3 até a metade - Se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
- Aumento de 2/3 - Se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
3.Aumento de 2/3 (dois terços) - Se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada (incluída pela Lei 14.811/24)
Quais as possibilidades de majorantes no caso de feminicídio?
Aumento de 1/3 até a metade:
⇒ Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
⇒ Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
⇒ Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
⇒ Em descumprimento das medidas protetivas de urgência;
Qual a diferença entre qualificadora e majorante (causa de aumento de pena)?
Uma qualificadora modifica a pena-base do delito (ex.: no homicídio, se houver qualificadora, a pena deixará de ser de 6 a 20 anos e passará a ser de 12 a 30 anos).
Uma majorante não altera a pena-base do delito, mas gera um aumento de pena pelo Juiz quando da dosimetria.
O mero induzimento genérico, abstrato, sem alvo definido, ao suicídio, configura crime?
Não, pois o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação deve ter
como vítima pessoa certa e determinada (ou pessoas certas e determinadas).
O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é crime formal?
Sim, pois a consumação se dá com o mero ato de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a se suicidar ou se automutilar,
ainda que a vítima não se mate ou não venha a se automutilar. Eventual ocorrência de resultado danoso à vítima (lesão grave, gravíssima ou morte) servirá como qualificadora.
É admitido o concurso de pessoas no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação? Quem é o sujeito passivo?
Sim. Somente a pessoa que possua alguma capacidade de resistir ao induzimento/ instigação pode ser sujeito passivo do crime. Eis que se a
vítima não tiver qualquer discernimento (ou for menor de 14 anos) estaremos diante de um homicídio ou lesão corporal, tendo o agente se valido da ausência de autocontrole da vítima para induzi-la a se matar ou se automutilar.
Se o agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte? Qual a pena?
Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§2º), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Quais as majorantes no crime no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação?
➔ Pena duplicada:
▪ Se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; ou
▪ Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência
➔ Pena aumentada até o dobro:
▪ Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida
em tempo real.
➔ Pena em dobro
▪ Se o agente é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real é considerado hediondo?
Sim!
No crime de infanticídio, é admissível o concurso de agentes?
Embora seja crime próprio, ou seja, o sujeito ativo somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado
puerperal, é plenamente admissível o concurso de agentes, que responderão
por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima).
E se a mãe, durante o estado puerperal, culposamente mata o próprio filho, é infanticídio?
Nesse caso, temos simplesmente um homicídio culposo. O crime de infanticídio só é admitido na forma dolosa (dolo direto e dolo eventual), não sendo admitido na forma culposa.
E se a mãe (no estado puerperal) por equívoco, acaba por matar o filho de outra pessoa (confunde com seu próprio filho)?
Nesse caso, responde normalmente por infanticídio, como se tivesse praticado o delito efetivamente contra seu
filho, por se tratar de erro sobre a pessoa (nos termos do art. 20, §3º do CP).
Descreva o crime de aborto:
Está previsto no art. 124 do CP, e pune-se a conduta de “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”. O sujeito ativo só pode ser a mãe (gestante), respondendo o terceiro pelo crime do art. 126.
O crime de autoaborto (art. 124) admite participação?
Sim, embora não seja possível a coautoria, por se tratar de crime de mão-própria.
Se o aborto é culposo, a gestante não comete crime?
Não, o crime só é punido na forma dolosa.
Quem é sujeito passivo no crime de aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125)
O sujeito passivo, aqui, como em todos os outros delitos de aborto, é o produto da concepção (embrião ou feto). Entretanto, nesse crime específico também será vítima (sujeito passivo) a gestante.
Quais as outras possibilidades para o cometimento do crime de aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125)
Embora o crime ocorra quando não houver o consentimento da gestante, também ocorrerá o crime quando o consentimento for prestado por quem não possua condições de prestá-lo (menor de 14 anos, ou alienada
mental), ou se o consentimento é obtido mediante fraude por parte do agente (infrator).
Quais as majorantes no aborto?
Se no aborto provocado por terceiro (arts. 125 e 126), em decorrência dos meios utilizados pelo terceiro, ou em decorrência do aborto em si, a gestante sofre lesão corporal grave, as penas são aumentadas de 1/3; se
sobrevém a morte da gestante as penas são duplicadas,
Se o agente tem dolo de lesionar a mãe e dolo de provocar o aborto:
Responde pelos dois crimes.
Se o agente tem intenção de provocar lesão na mãe e acaba, por culpa, provocando aborto, comete crime de?
Responderá pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, V do CP).