Direito Penal Flashcards

1
Q

Qual o conceito de infração penal?

A

A conduta, em regra praticada por pessoa humana, que
ofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção, prisão simples ou multa. A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécies, crime e contravenção.

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2
Q

Qual a diferença entre crime e contravenção?

A

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena
de multa;
Contravenção é a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

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3
Q

Conceito de crime:

A

Crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro.

Teoria tripartida: crime é o fato típico, ilícito e culpável.

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4
Q

Tipos de homicídio:

A

▪ Homicídio simples
▪ Homicídio privilegiado (§1°)
▪ Homicídio qualificado (§2°)
▪ Homicídio culposo (§3°)
▪ Homicídio culposo majorado (§4°, primeira parte)
▪ Homicídio doloso majorado (§2º-B, §4°, segunda parte e §§ 6º e 7º)

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5
Q

Características do homicídio simples:

A

O elemento subjetivo é o dolo, não se exigindo qualquer finalidade específica de agir (dolo específico) e o crime se consuma quando a vítima vem a falecer, sendo, portanto, um crime material.

Crime plurissubsistente: o delito pode ser fracionado em vários atos.

Frise-se que o homicídio simples, ainda quando praticado por apenas uma pessoa, mas em atividade típica de grupo de extermínio, é crime hediondo (art. 1º, I da Lei 8.072/90).

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6
Q

Homicídio privilegiado (situações e consequências):

A

Motivo de relevante valor social;
Motivo de relevante valor moral;
Sob o domínio de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima;

Consequências:
Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, com caráter de natureza subjetiva.

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7
Q

Homicídio qualificado (situações e consequências):

A

Consequências:
Se prevê uma pena mais grave (12 a 30 anos)

Situações:
1. Mediante paga ou promessa de recompensa ou OUTRO MOTIVO TORPE;

  1. Por motivo fútil;
  2. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (meios utilizados);
  3. À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  4. Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  5. FEMINICÍDIO
  6. CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA E DAS FORÇAS ARMADAS (se estende aos parentes)
  7. Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
  8. Contra menor de 14 anos de idade
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8
Q

E se o crime for, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado (praticado por relevante valor moral e
mediante emprego de veneno, por exemplo)?

A

Temos o chamado homicídio qualificado/privilegiado. Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio
utilizado), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime).
Nesse caso, não teremos crime hediondo, pois o privilégio, por ser relativo aos motivos determinantes, prepondera sobre a qualificadora, afastando a hediondez.

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9
Q

Quando haverá crime de TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE?

A

Quando o agente pretende TORTURAR (esse é o objetivo), mas se excede (culposamente) e acaba matando a vítima; A utilização de tortura como MEIO para se praticar o homicídio, qualifica o crime.

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9
Q

Quando haverá homicídio culposo?

A

Ocorre quando o agente pratica uma conduta direcionada a outro fim, mas por inobservância de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), acaba por causar a morte
da pessoa.

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10
Q

Existe compensação de culpas no homicídio culposo?

A

Não! Se a vítima também contribuiu para o resultado, o agente responde mesmo assim, mas essa circunstância (culpa da vítima) será considerada em favor do réu na fixação da pena.

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11
Q

No homicídio culposo é cabível o chamado “perdão judicial”?

A

Sim! Isso será cabível quando as
consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, §5º do CP).

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12
Q

Causas de homicídio majorado no homicídio culposo (aumento de 1/3):

A

▪ Resulta de inobservância de regra técnica ou profissão, arte ou ofício
▪ Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
▪ Não procura diminuir as consequências de seu ato
▪ Foge para evitar prisão em flagrante;

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12
Q

Causas de homicídio majorado no homicídio doloso:

A

▪ Se o crime for cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos (aumento de 1/3)
▪ Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (aumento de 1/3 até a metade)

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13
Q

É possível a concorrência de duas ou mais qualificadoras?

A

Sim, já que o homicídio pode ser qualificado por uma série de fatores. Nesse caso, a solução doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que uma delas irá
qualificar o delito e as demais serão consideradas como majorantes (se previstas em lei) ou agravantes genéricas.

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14
Q

Quais as possibilidades de majorantes no caso de homicídio qualificado por ser a vítima menor de 14 anos de idade?

A
  1. Aumento de 1/3 até a metade - Se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
  2. Aumento de 2/3 - Se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
    companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

3.Aumento de 2/3 (dois terços) - Se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada (incluída pela Lei 14.811/24)

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15
Q

Quais as possibilidades de majorantes no caso de feminicídio?

A

Aumento de 1/3 até a metade:
⇒ Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
⇒ Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
⇒ Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
⇒ Em descumprimento das medidas protetivas de urgência;

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16
Q

Qual a diferença entre qualificadora e majorante (causa de aumento de pena)?

A

Uma qualificadora modifica a pena-base do delito (ex.: no homicídio, se houver qualificadora, a pena deixará de ser de 6 a 20 anos e passará a ser de 12 a 30 anos).
Uma majorante não altera a pena-base do delito, mas gera um aumento de pena pelo Juiz quando da dosimetria.

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17
Q

O mero induzimento genérico, abstrato, sem alvo definido, ao suicídio, configura crime?

A

Não, pois o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação deve ter
como vítima pessoa certa e determinada (ou pessoas certas e determinadas).

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18
Q

O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é crime formal?

A

Sim, pois a consumação se dá com o mero ato de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a se suicidar ou se automutilar,
ainda que a vítima não se mate ou não venha a se automutilar. Eventual ocorrência de resultado danoso à vítima (lesão grave, gravíssima ou morte) servirá como qualificadora.

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19
Q

É admitido o concurso de pessoas no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação? Quem é o sujeito passivo?

A

Sim. Somente a pessoa que possua alguma capacidade de resistir ao induzimento/ instigação pode ser sujeito passivo do crime. Eis que se a
vítima não tiver qualquer discernimento (ou for menor de 14 anos) estaremos diante de um homicídio ou lesão corporal, tendo o agente se valido da ausência de autocontrole da vítima para induzi-la a se matar ou se automutilar.

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20
Q

Se o agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte? Qual a pena?

A

Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§2º), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

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21
Q

Quais as majorantes no crime no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação?

A

➔ Pena duplicada:
▪ Se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; ou
▪ Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência
➔ Pena aumentada até o dobro:
▪ Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida
em tempo real.
➔ Pena em dobro
▪ Se o agente é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

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22
Q

O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real é considerado hediondo?

A

Sim!

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23
Q

No crime de infanticídio, é admissível o concurso de agentes?

A

Embora seja crime próprio, ou seja, o sujeito ativo somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado
puerperal, é plenamente admissível o concurso de agentes, que responderão
por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima).

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24
Q

E se a mãe, durante o estado puerperal, culposamente mata o próprio filho, é infanticídio?

A

Nesse caso, temos simplesmente um homicídio culposo. O crime de infanticídio só é admitido na forma dolosa (dolo direto e dolo eventual), não sendo admitido na forma culposa.

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25
Q

E se a mãe (no estado puerperal) por equívoco, acaba por matar o filho de outra pessoa (confunde com seu próprio filho)?

A

Nesse caso, responde normalmente por infanticídio, como se tivesse praticado o delito efetivamente contra seu
filho, por se tratar de erro sobre a pessoa (nos termos do art. 20, §3º do CP).

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26
Q

Descreva o crime de aborto:

A

Está previsto no art. 124 do CP, e pune-se a conduta de “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”. O sujeito ativo só pode ser a mãe (gestante), respondendo o terceiro pelo crime do art. 126.

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27
Q

O crime de autoaborto (art. 124) admite participação?

A

Sim, embora não seja possível a coautoria, por se tratar de crime de mão-própria.

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28
Q

Se o aborto é culposo, a gestante não comete crime?

A

Não, o crime só é punido na forma dolosa.

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29
Q

Quem é sujeito passivo no crime de aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125)

A

O sujeito passivo, aqui, como em todos os outros delitos de aborto, é o produto da concepção (embrião ou feto). Entretanto, nesse crime específico também será vítima (sujeito passivo) a gestante.

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30
Q

Quais as outras possibilidades para o cometimento do crime de aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125)

A

Embora o crime ocorra quando não houver o consentimento da gestante, também ocorrerá o crime quando o consentimento for prestado por quem não possua condições de prestá-lo (menor de 14 anos, ou alienada
mental), ou se o consentimento é obtido mediante fraude por parte do agente (infrator).

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31
Q

Quais as majorantes no aborto?

A

Se no aborto provocado por terceiro (arts. 125 e 126), em decorrência dos meios utilizados pelo terceiro, ou em decorrência do aborto em si, a gestante sofre lesão corporal grave, as penas são aumentadas de 1/3; se
sobrevém a morte da gestante as penas são duplicadas,

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32
Q

Se o agente tem dolo de lesionar a mãe e dolo de provocar o aborto:

A

Responde pelos dois crimes.

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33
Q

Se o agente tem intenção de provocar lesão na mãe e acaba, por culpa, provocando aborto, comete crime de?

A

Responderá pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, V do CP).

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34
Q

Quais as causas e a natureza de impunibilidade do aborto?

A

Possuem natureza de causas de
exclusão da ilicitude do fato.
Motivos:
⇒ For a única forma de salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico); ou
⇒ Quando a gestação for decorrente de estupro e houver prévia autorização da gestante ou de seu representante legal (aborto sentimental ou humanitário)
⇒ aborto de fetos anencéfalos

35
Q

Pena para lesão corporal:

A

Detenção, de três meses a um ano.

Obs: A lesão corporal leve (ou simples) é a prevista no art. 129, caput, e ocorrerá sempre que não resultar em lesões de natureza mais grave ou morte. Assim, o conceito de lesão corporal leve se extrai por exclusão;

36
Q

Quais situações são consideradas como lesões graves para fins penais?

A

▪ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
▪ Perigo de vida;
▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
▪ Aceleração de parto.

37
Q

Qual a pena para lesões graves?

A

PENA – 01 a 05 anos de
reclusão

38
Q

Quais situações são consideradas como lesões gravíssimas para fins penais?

A

▪ Incapacidade permanente para o trabalho (estudo, hobby);
▪ Enfermidade incurável;
▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
▪ Deformidade permanente;
▪ Aborto;

39
Q

Qual a pena para lesões gravíssimas?

A

PENA – 02 a 08 anos de
reclusão

40
Q

No caso de perda ou inutilização do membro na lesão corporal, a perda pode se dar por amputação ou somente pela mutilação?

A

Pode ser por amputação também, pois nela há intervenção médica para retirada do membro em razão dos danos sofridos, de forma a preservar o restante do corpo ou evitar consequências mais severas à saúde da vítima.

41
Q

Em caso de órgãos duplos (ex.: olhos, rins, etc.), a perda de um deles configura apenas lesão
grave ou gravíssima?

A

Grave, uma vez que a função não é afetada por completo, já que com apenas um deles se mantém o sentido ou função (de forma debilitada).

42
Q

O que significa “a lesão corporal seguida de morte ser crime preterdoloso”?

A

É um crime qualificado pelo resultado (possui dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado), pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, um resultado mais grave (morte).

43
Q

Qual a pena para lesão corporal qualificada pela morte?

A

Art. 129 (…) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

44
Q

Quando ocorre lesão corporal na modalidade culposa? Qual a pena?

A

Quando o agente dá causa à lesão corporal em razão da violação ao dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia).

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

44
Q

Existe a possibilidade de lesão corporal culposa grave ou lesão corporal culposa gravíssima?

A

Em se tratando de lesão corporal culposa não há qualquer gradação, mesmo que a vítima sofra, por exemplo, deformidade permanente (o que configuraria resultado agravador, mas previsto apenas para a lesão corporal dolosa).

45
Q

Qual a pena se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade?

A

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

46
Q

Como será tipificada a conduta se for uma lesão grave, gravíssima ou seguida de morte praticada no contexto das
relações domésticas e familiares?

A

Nesse caso, a conduta será tipificada como lesão corporal
qualificada pelo resultado (lesão grave, gravíssima ou seguida de morte) e a circunstância de ter
sido praticada no contexto das relações domésticas e familiares será considerada uma majorante (causa de aumento de pena) de um terço.

Resumidamente: o fato de a lesão corporal ter sido praticada num contexto de violência
doméstica e familiar configura qualificadora, caso se trate de lesão leve; caso se trate de lesão
qualificada pelo resultado, o contexto de violência doméstica servirá como majorante aumento de 1/3).

47
Q

Qual a pena para lesão corporal contra a mulher por razão das condições do sexo feminino? E caso seja violência doméstica ou familiar?

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A pena será aumentada em 1/3.

48
Q

O que seria o crime de lesão corporal “funcional”? Qual apena?

A

Majorante: Lesão praticada contra autoridade ou agente descrito
nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional ou agentes da Força Nacional de Seg. Pública, no exercício de sua função ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro
grau.

Pena aumentada de 1/3 a 2/3

49
Q

Quais são os crimes de “perigo” (Da periclitação da vida e saúde)?

A
  1. Perigo de Contágio venéreo;
  2. Perigo de contágio de moléstia grave;
  3. Perigo para a vida ou saúde de outrem;
  4. Abandono de incapaz;
  5. Exposição ou abandono de recém-nascido;
  6. Omissão de socorro;
  7. Maus-tratos.
50
Q

Nos crimes de periclitação da vida e saúde, qual o único em que a ação é pública incondicionada?

A

Somente o crime de perigo de contágio de doença VENÉREA é crime de ação penal CONDICIONADA à representação. Todos os demais são crimes de ação penal pública incondicionada.

51
Q

No crime de perigo de contágio de doença venéria exige-se dolo específico? E se o agente possui a intenção de contaminar a vítima?

A

Não se exige o dolo de querer contaminar (dolo específico), mas apenas o dolo de querer
manter relações sexuais, pouco importando se o agente quer ou não contaminar o parceiro. Caso o infrator possua intenção de efetivamente contaminar a vítima, incidirá a qualificadora do §1° (pena mais grave).

52
Q

Se no crime de perigo de contágio de moléstia grave (formal), a contaminação ocorra e acaba causando lesão corporal grave ou morte, o agente responde por qual crime?

A

O agente responde por estes crimes (lesões corporais graves ou morte).
Só responderá pelo crime de perigo de contágio de moléstia grave caso a doença que contaminou a vítima cause lesão leve.

53
Q

Qual o elemento subjetivo no crime de abandono de incapaz?

A

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na intenção de abandonar o incapaz, causando perigo a ele, ainda que não se pretenda que com ele aconteça qualquer coisa. Não se admite na forma culposa.

54
Q

Quais as causas de aumento de pena no crime de abandono de incapaz?

A

Causas de aumento de pena (de 1/3):
 O abandono ocorra em local ermo (deserto);
 O agente for ascendente (pai, mãe), descendente (filho, neto), irmão, cônjuge, tutor ou curador da vítima;
 Se a vítima possuir mais de 60 anos.

55
Q

No crime de “Exposição ou abandono de recém-nascido”, caso não haja dolo específico (consistente na vontade de expor o recém-nascido a perigo, com a finalidade de ocultar a própria desonra), o agente responderá somente pelo crime de abandono de incapaz.

A

Certo. Aqui a pessoa (mãe ou pai) expõe ou abandona recém-nascido, para ocultar desonra própria.A conduta pode ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão), na medida em que o agente pode expor o recém-nascido a perigo (ação) ou abandoná-lo (ação ou omissão).

A consumação se dá com a mera colocação do recém-nascido na situação de perigo concreto.

56
Q

No crime de omissão de socorro, se o agente apenas sabe que outra pessoa está
em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro.

A

Correto. A Doutrina exige que o sujeito ativo esteja presente na situação de perigo, ou seja, que
esteja presenciando a situação em que a vítima se encontra e deixe de prestar socorro, quando podia prestar socorro sem risco pessoal.

57
Q

Existe causa de aumento de pena no crime de omissão de socorro?

A

Apesar de não ser necessária a ocorrência de qualquer resultado para a consumação do crime, o § único do art. 135 traz uma causa de aumento de pena caso ocorra lesões graves na pessoa que não foi socorrida (aumento de metade). No caso de sobrevir a morte da pessoa não socorrida, a pena será TRIPLICADA.

58
Q

O condicionamento para atendimento médico-hospitalar emergencial é um tipo de omissão de socorro?

A

Sim. A Lei 12.653/12 trouxe uma modalidade “especial” de omissão de socorro, que é a de
condicionamento para atendimento médico-hospitalar emergencial, tipo penal previsto no art. 135-A do CP. O sujeito ativo, no caso, seria o responsável pelo estabelecimento.
A exigência não precisa ser, necessariamente, de garantia financeira, pode se tratar de exigência de preenchimento de formulários administrativos, de forma que se verifica que o tipo penal pretende abarcar uma gama elevada de condutas.

59
Q

O crime de maus-tratos (art. 136 do CP) não é um crime próprio, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

A

Errado. É um crime próprio, só pode ser praticado por quem
detenha a guarda ou vigilância da vítima.

60
Q

Explique porque no crime de maus tratos o tipo objetivo (conduta incriminada) é PLURINUCLEAR.

A

O crime pode ser praticado de
diversas maneiras diferentes:
▪ Privar de alimentação
▪ Privar de cuidados indispensáveis
▪ Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado
▪ Abusar dos meios de correção ou disciplina.

O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver o dolo específico, consistente na intenção de educar, tratar, ensinar ou custodiar.

61
Q

No crime de rixa, a Doutrina exige que haja duas ou mais pessoas se agredindo mutuamente, tratando-se de crime de concurso necessário.

A

Errado. Três ou mais pessoas.

Concurso necessário: necessariamente deve ser praticado por uma pluralidade de agentes, no caso, por mais de duas pessoas.

62
Q

Diferencie os crimes contra a honra.

A

Calúnia, difamação e injúria.
A calúnia é a imputação falsa, a alguma pessoa, de fato definido como crime. Honra objetiva. Crime formal. Admite exceção da verdade. Cabe tentativa.

Difamação: a conduta de “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Honra objetiva. Crime formal. Admite exceção da verdade se o ofendido for funcionário público no exercício de suas funções. Cabe tentativa.

Injúria: pune-se a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe
a dignidade ou o decoro. Honra subjetiva. Crime formal. Cabe tentativa. Nunca se admite prova da verdade.

63
Q

Quais hipóteses a doutrina classifica como perdão judicial no caso do crime de injúria? E em qual hipótese não é cabível?

A

Perdão: no caso da provocação e da retorsão imediata, de forma que o Juiz poderá deixar de aplicar a pena:
 Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
 No caso de extorsão imediata, que consista em outra injúria.

A Doutrina entende não ser cabível o perdão judicial na injúria qualificada (pelo preconceito) nem na injúria real.

64
Q

A ofensa baseada em preconceito racial (injúria racial) não configura mais crime?

A

Configura sim, mas não se encontra mais CP. A Lei 14.532/23, retirou a injúria baseada em preconceito de raça, cor, etnia ou procedência nacional do art. 140, §3º do CP, transportando tal tipificação para a Lei antirracismo (Lei
7.716/89).
O legislador positivou a equiparação da injúria racial ao racismo, sendo, portanto, crime imprescritível e inafiançável.
Ademais, a injúria racial passou a ser crime de ação penal pública incondicionada.

65
Q

No crime de constrangimento ilegal é possível a tentativa?

A

A consumação se dá quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava. Logo, sendo crime material e plurissubsistente, é plenamente possível a tentativa.

66
Q

Defina o crime de Intimidação sistemática (bullying):

A

Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e
repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais,
psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

67
Q

No crime de Intimidação sistemática (bullying), a prática de um único ato isolado não configura o delito?

A

O tipo penal exige que a intimidação se dê de forma sistemática, o que nos leva à
conclusão de que a prática de um único ato isolado não configura o delito, exigindo-se
habitualidade por parte do agente, de forma que temos um crime habitual.

68
Q

Em regra, o crime de ameaça será de ação penal pública condicionada à representação ou incondicionada?

A

Em regra, o crime de ameaça será de ação penal pública condicionada à representação da vítima, SALVO no caso se o crime de ameaça for cometido contra a mulher por razões da
condição do sexo feminino, hipótese na qual será crime de ação penal pública incondicionada.

69
Q

O crime de perseguição pode ser considerado um crime habitual?

A

Como se pode observar pela redação do tipo penal, a conduta deve ser realizada “reiteradamente”, ou seja, com habitualidade, motivo pelo qual temos um crime habitual; o que significa que a prática de um ato isolado não configura o delito, devendo o agente praticar uma série de atos de perseguição, reiteradamente, de forma a configurar o delito.

70
Q

No crime perseguição, é necessário que o perseguidor tenha a intenção de causar algum mal à vítima?

A

Não, não se exige esse dolo específico.
Mas é importante frisar que o delito só irá se configurar se o agente:
⇒ Ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima;
⇒ Restringir a capacidade de locomoção da vítima;
⇒ Invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

71
Q

Quais as 03 circunstâncias majorantes do crime de perseguição, as quais estabelecem que a pena será aumentada de metade se o crime for cometido:

A

⇒ Contra criança, adolescente ou idoso
⇒ Contra mulher, por razões da condição de sexo feminino
⇒ Mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

72
Q

O crime de violência psicológica contra a mulher é crime material e habitual.

A

Errado. Não se trata de crime habitual, não se exigindo a prática de reiteradas condutas pelo infrator. A prática da conduta uma única vez, desde que causadora do dano emocional, é suficiente para caracterizar o delito.

Apesar disso, como o tipo penal diz “causar dano”, temos aqui um crime material, em que o resultado
naturalístico previsto no tipo penal é indispensável para a consumação. A consumação se dá, portanto, com a ocorrência do dano emocional.

73
Q

A ação penal no crime de violência psicológica contra a mulher é pública incondicionada.

A

Correto. Como a lei é silente a respeito da ação penal prevista para o delito, trata-se de ação penal pública incondicionada.

74
Q

Havendo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, serão aplicáveis as súmulas
536, 588, 589 e 600 do STJ, quais sejam:

A

⇒ Não se aplicam a suspensão condicional do processo e a transação penal;
⇒ Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
⇒ Não se aplica o princípio da insignificância;
⇒ Não é necessária coabitação entre infrator e vítima.

75
Q

Quais as qualificadoras (reclusão, de dois a cinco anos) no crime de sequestro e cárcere privado?

A

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou
maior de 60 anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

76
Q

No crime de sequestro e cárcere privado, por se tratar de crime permanente, a consumação se prolonga no tempo, cessando apenas com a libertação da vítima. E se durante esse tempo sobrevier lei mais grave? Aplica-se qual lei?

A

Aplica-se a lei mais grave, por ter entrado em vigor quando o crime ainda estava se consumando. A questão hoje está sumulada no STF (Súmula n° 711 do STF).

77
Q

Qualificadoras do crime de sequestro e cárcere privado:

A

Primeira (2 a 5 anos):
⇒ Contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do infrator, ou contra pessoa maior de 60 anos;
⇒ Mediante internação em casa de saúde ou hospital;
⇒ Por mais de 15 dias;
⇒ Contra menor de 18 anos;
⇒ Com fins libidinosos (sexuais). - dolo específico.

Segunda (2 a 8 anos):
A segunda qualificadora incide no caso de resultar à vítima grave sofrimento físico ou moral, em razão de maus tratos ou da natureza da privação da liberdade.

78
Q

O crime de sequestro e cárcere privado, a princípio, não é crime hediondo. Todavia, quando se tratar de crime de sequestro ou cárcere privado cometido contra menor de 18 anos o crime será considerado hediondo.

A

Correto.

79
Q

O crime de “redução à condição análoga à de escravo” pode ser praticado de diversas formas, elencadas no tipo penal, sendo crime de forma vinculada. As formas pelas quais o crime pode ser praticado são:

A

➔ Submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva;
➔ Sujeitar a vítima a condições degradantes de trabalho;
➔ Restringir, por qualquer meio, a locomoção da vítima em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Nas mesmas penas incorre quem (exige-se o dolo específico, consistente na intenção de reter o trabalhador no local de trabalho):
➔ Cerceia o uso de meio de transporte pelo trabalhador, com a intenção de retê-lo no local de trabalho;
➔ Mantém vigilância ostensiva no trabalho (capatazes), ou se apodera de documentos dos trabalhadores, de forma a impedir ou dificultar a saída destes do local.

80
Q

Admite-se a tentativa no crime de “redução à condição análoga à de escravo”?

A

Sim. O crime se consuma com a efetiva redução da pessoa à condição análoga à de escravo, admitindo-se a tentativa (Ex.: veículo que transportava pessoas para uma fazenda, a fim de serem submetidas a uma condição análoga à de escravo, é interceptado pela polícia). Trata-se de crime material e permanente.

81
Q

Causas de aumento de pena no crime de “redução à condição análoga à de escravo”:

A

Caso o crime seja praticado contra criança ou adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

82
Q

No crime de tráfico de pessoas, além do meio específico, o agente deve praticar a conduta com a finalidade de:

A

⇒ Remover órgãos, tecidos ou partes do corpo
⇒ Submeter a vítima a trabalho em condições análogas à de escravo
⇒ Submeter a vítima a qualquer tipo de servidão
⇒ Submeter a vítima a adoção ilegal
⇒ Submeter a vítima a exploração sexual

83
Q

Quais as causas de aumento/diminuição de pena no crime de tráfico de pessoas?

A

A pena será aumentada de 1/3 até a metade se:
⇒ O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a
pretexto de exercê-las
⇒ O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência
⇒ O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função
⇒ A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional

A pena será diminuída de um a
dois terços se:
⇒ O agente for primário; E
⇒ Não integrar organização criminosa;

84
Q

Quando o crime de tráfico de pessoas será considerado hediondo?

A

Quando se tratar de tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente.

85
Q
A