Direito Penal Flashcards

1
Q

Qual o conceito de infração penal?

A

A conduta, em regra praticada por pessoa humana, que
ofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção, prisão simples ou multa. A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécies, crime e contravenção.

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2
Q

Qual a diferença entre crime e contravenção?

A

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena
de multa;
Contravenção é a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

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3
Q

Conceito de crime:

A

Crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro.

Teoria tripartida: crime é o fato típico, ilícito e culpável.

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4
Q

Tipos de homicídio:

A

▪ Homicídio simples
▪ Homicídio privilegiado (§1°)
▪ Homicídio qualificado (§2°)
▪ Homicídio culposo (§3°)
▪ Homicídio culposo majorado (§4°, primeira parte)
▪ Homicídio doloso majorado (§2º-B, §4°, segunda parte e §§ 6º e 7º)

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5
Q

Características do homicídio simples:

A

O elemento subjetivo é o dolo, não se exigindo qualquer finalidade específica de agir (dolo específico) e o crime se consuma quando a vítima vem a falecer, sendo, portanto, um crime material.

Crime plurissubsistente: o delito pode ser fracionado em vários atos.

Frise-se que o homicídio simples, ainda quando praticado por apenas uma pessoa, mas em atividade típica de grupo de extermínio, é crime hediondo (art. 1º, I da Lei 8.072/90).

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6
Q

Homicídio privilegiado (situações e consequências):

A

Motivo de relevante valor social;
Motivo de relevante valor moral;
Sob o domínio de violenta emoção, LOGO APÓS injusta provocação da vítima;

Consequências:
Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3, com caráter de natureza subjetiva.

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7
Q

Homicídio qualificado (situações e consequências):

A

Consequências:
Se prevê uma pena mais grave (12 a 30 anos)

Situações:
1. Mediante paga ou promessa de recompensa ou OUTRO MOTIVO TORPE;

  1. Por motivo fútil;
  2. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (meios utilizados);
  3. À traição, de emboscada, ou qualquer outro meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  4. Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  5. FEMINICÍDIO
  6. CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA E DAS FORÇAS ARMADAS (se estende aos parentes)
  7. Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
  8. Contra menor de 14 anos de idade
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8
Q

E se o crime for, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado (praticado por relevante valor moral e
mediante emprego de veneno, por exemplo)?

A

Temos o chamado homicídio qualificado/privilegiado. Isso só será possível se a qualificadora for objetiva (relativa ao meio
utilizado), pois a circunstância privilegiadora é sempre subjetiva (relativa aos motivos do crime).
Nesse caso, não teremos crime hediondo, pois o privilégio, por ser relativo aos motivos determinantes, prepondera sobre a qualificadora, afastando a hediondez.

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9
Q

Quando haverá crime de TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE?

A

Quando o agente pretende TORTURAR (esse é o objetivo), mas se excede (culposamente) e acaba matando a vítima; A utilização de tortura como MEIO para se praticar o homicídio, qualifica o crime.

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10
Q

Quando haverá homicídio culposo?

A

Ocorre quando o agente pratica uma conduta direcionada a outro fim, mas por inobservância de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), acaba por causar a morte
da pessoa.

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11
Q

Existe compensação de culpas no homicídio culposo?

A

Não! Se a vítima também contribuiu para o resultado, o agente responde mesmo assim, mas essa circunstância (culpa da vítima) será considerada em favor do réu na fixação da pena.

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12
Q

No homicídio culposo é cabível o chamado “perdão judicial”?

A

Sim! Isso será cabível quando as
consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, §5º do CP).

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13
Q

Causas de homicídio majorado no homicídio culposo (aumento de 1/3):

A

▪ Resulta de inobservância de regra técnica ou profissão, arte ou ofício
▪ Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
▪ Não procura diminuir as consequências de seu ato
▪ Foge para evitar prisão em flagrante;

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14
Q

Causas de homicídio majorado no homicídio doloso:

A

▪ Se o crime for cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos (aumento de 1/3)
▪ Se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (aumento de 1/3 até a metade)

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15
Q

É possível a concorrência de duas ou mais qualificadoras?

A

Sim, já que o homicídio pode ser qualificado por uma série de fatores. Nesse caso, a solução doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que uma delas irá
qualificar o delito e as demais serão consideradas como majorantes (se previstas em lei) ou agravantes genéricas.

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16
Q

Quais as possibilidades de majorantes no caso de homicídio qualificado por ser a vítima menor de 14 anos de idade?

A
  1. Aumento de 1/3 até a metade - Se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
  2. Aumento de 2/3 - Se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
    companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

3.Aumento de 2/3 (dois terços) - Se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada (incluída pela Lei 14.811/24)

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17
Q

Quais as possibilidades de majorantes no caso de feminicídio?

A

Aumento de 1/3 até a metade:
⇒ Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
⇒ Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
⇒ Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
⇒ Em descumprimento das medidas protetivas de urgência;

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18
Q

Qual a diferença entre qualificadora e majorante (causa de aumento de pena)?

A

Uma qualificadora modifica a pena-base do delito (ex.: no homicídio, se houver qualificadora, a pena deixará de ser de 6 a 20 anos e passará a ser de 12 a 30 anos).
Uma majorante não altera a pena-base do delito, mas gera um aumento de pena pelo Juiz quando da dosimetria.

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19
Q

O mero induzimento genérico, abstrato, sem alvo definido, ao suicídio, configura crime?

A

Não, pois o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação deve ter
como vítima pessoa certa e determinada (ou pessoas certas e determinadas).

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20
Q

O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação é crime formal?

A

Sim, pois a consumação se dá com o mero ato de induzir, instigar ou auxiliar a vítima a se suicidar ou se automutilar,
ainda que a vítima não se mate ou não venha a se automutilar. Eventual ocorrência de resultado danoso à vítima (lesão grave, gravíssima ou morte) servirá como qualificadora.

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21
Q

É admitido o concurso de pessoas no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação? Quem é o sujeito passivo?

A

Sim. Somente a pessoa que possua alguma capacidade de resistir ao induzimento/ instigação pode ser sujeito passivo do crime. Eis que se a
vítima não tiver qualquer discernimento (ou for menor de 14 anos) estaremos diante de um homicídio ou lesão corporal, tendo o agente se valido da ausência de autocontrole da vítima para induzi-la a se matar ou se automutilar.

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22
Q

Se o agente induz, instiga ou auxilia a vítima a se suicidar ou se automutilar, e ocorre morte? Qual a pena?

A

Agente responde pelo crime do art. 122 em sua forma qualificada (§2º), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

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23
Q

Quais as majorantes no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação?

A

➔ Pena duplicada:
▪ Se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; ou
▪ Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência
➔ Pena aumentada até o dobro:
▪ Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida
em tempo real.
➔ Pena em dobro
▪ Se o agente é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

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24
Q

O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real é considerado hediondo?

A

Sim!

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25
Q

No crime de infanticídio, é admissível o concurso de agentes?

A

Embora seja crime próprio, ou seja, o sujeito ativo somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado
puerperal, é plenamente admissível o concurso de agentes, que responderão
por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima).

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26
Q

E se a mãe, durante o estado puerperal, culposamente mata o próprio filho, é infanticídio?

A

Nesse caso, temos simplesmente um homicídio culposo. O crime de infanticídio só é admitido na forma dolosa (dolo direto e dolo eventual), não sendo admitido na forma culposa.

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27
Q

E se a mãe (no estado puerperal) por equívoco, acaba por matar o filho de outra pessoa (confunde com seu próprio filho)?

A

Nesse caso, responde normalmente por infanticídio, como se tivesse praticado o delito efetivamente contra seu
filho, por se tratar de erro sobre a pessoa (nos termos do art. 20, §3º do CP).

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28
Q

Descreva o crime de aborto:

A

Está previsto no art. 124 do CP, e pune-se a conduta de “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”. O sujeito ativo só pode ser a mãe (gestante), respondendo o terceiro pelo crime do art. 126.

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29
Q

O crime de autoaborto (art. 124) admite participação?

A

Sim, embora não seja possível a coautoria, por se tratar de crime de mão-própria.

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30
Q

Se o aborto é culposo, a gestante não comete crime?

A

Não, o crime só é punido na forma dolosa.

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31
Q

Quem é sujeito passivo no crime de aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125)

A

O sujeito passivo, aqui, como em todos os outros delitos de aborto, é o produto da concepção (embrião ou feto). Entretanto, nesse crime específico também será vítima (sujeito passivo) a gestante.

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32
Q

Quais as outras possibilidades para o cometimento do crime de aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125)

A

Embora o crime ocorra quando não houver o consentimento da gestante, também ocorrerá o crime quando o consentimento for prestado por quem não possua condições de prestá-lo (menor de 14 anos, ou alienada
mental), ou se o consentimento é obtido mediante fraude por parte do agente (infrator).

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33
Q

Quais as majorantes no aborto?

A

Se no aborto provocado por terceiro (arts. 125 e 126), em decorrência dos meios utilizados pelo terceiro, ou em decorrência do aborto em si, a gestante sofre lesão corporal grave, as penas são aumentadas de 1/3; se sobrevém a morte da gestante as penas são duplicadas,

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34
Q

Se o agente tem dolo de lesionar a mãe e dolo de provocar o aborto:

A

Responde pelos dois crimes.

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35
Q

Se o agente tem intenção de provocar lesão na mãe e acaba, por culpa, provocando aborto, comete crime de?

A

Responderá pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, V do CP).

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36
Q

Quais as causas e a natureza de impunibilidade do aborto?

A

Possuem natureza de causas de
exclusão da ilicitude do fato.
Motivos:
⇒ For a única forma de salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico); ou
⇒ Quando a gestação for decorrente de estupro e houver prévia autorização da gestante ou de seu representante legal (aborto sentimental ou humanitário)
⇒ aborto de fetos anencéfalos

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37
Q

Pena para lesão corporal:

A

Detenção, de três meses a um ano.

Obs: A lesão corporal leve (ou simples) é a prevista no art. 129, caput, e ocorrerá sempre que não resultar em lesões de natureza mais grave ou morte. Assim, o conceito de lesão corporal leve se extrai por exclusão;

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38
Q

Quais situações são consideradas como lesões graves para fins penais?

A

▪ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
▪ Perigo de vida;
▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
▪ Aceleração de parto.

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39
Q

Qual a pena para lesões graves?

A

PENA – 01 a 05 anos de
reclusão

Vale ressaltar que, em todas as hipóteses de lesão corporal grave, como a pena mínima é igual a 01 ano, é cabível a suspensão condicional do processo.

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40
Q

Se o agente quer provocar aborto na gestante e não consegue, gerando apenas aceleração de parto, responde por qual crime?

A

Havendo dolo de abortamento, deverá o agente responder pelo crime de
aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante, na forma tentada (art. 125 c/c art. 14, II do CP), cumulado com lesão corporal leve contra a mãe.

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41
Q

Quais situações são consideradas como lesões gravíssimas para fins penais?

A

▪ Incapacidade permanente para o trabalho (estudo, hobby);
▪ Enfermidade incurável;
▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
▪ Deformidade permanente;
▪ Aborto;

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42
Q

Qual a pena para lesões gravíssimas?

A

PENA – 02 a 08 anos de
reclusão

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43
Q

No caso de perda ou inutilização do membro na lesão corporal, a perda pode se dar por amputação ou somente pela mutilação?

A

Pode ser por amputação também, pois nela há intervenção médica para retirada do membro em razão dos danos sofridos, de forma a preservar o restante do corpo ou evitar consequências mais severas à saúde da vítima.

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44
Q

Em caso de órgãos duplos (ex.: olhos, rins, etc.), a perda de um deles configura apenas lesão grave ou gravíssima?

A

Grave, uma vez que a função não é afetada por completo, já que com apenas um deles se mantém o sentido ou função (de forma debilitada).

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45
Q

O que significa “a lesão corporal seguida de morte ser crime preterdoloso”?

A

É um crime qualificado pelo resultado (possui dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado), pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, um resultado mais grave (morte).

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46
Q

Qual a pena para lesão corporal qualificada pela morte?

A

Art. 129 (…) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

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47
Q

Quando ocorre lesão corporal na modalidade culposa? Qual a pena?

A

Quando o agente dá causa à lesão corporal em razão da violação ao dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia).

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

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48
Q

Existe a possibilidade de lesão corporal culposa grave ou lesão corporal culposa gravíssima?

A

Em se tratando de lesão corporal culposa não há qualquer gradação, mesmo que a vítima sofra, por exemplo, deformidade permanente (o que configuraria resultado agravador, mas previsto apenas para a lesão corporal dolosa).

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49
Q

Qual a pena se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade?

A

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

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50
Q

Como será tipificada a conduta se for uma lesão grave, gravíssima ou seguida de morte praticada no contexto das
relações domésticas e familiares?

A

Nesse caso, a conduta será tipificada como lesão corporal
qualificada pelo resultado (lesão grave, gravíssima ou seguida de morte) e a circunstância de ter
sido praticada no contexto das relações domésticas e familiares será considerada uma majorante (causa de aumento de pena) de um terço.

Resumidamente: o fato de a lesão corporal ter sido praticada num contexto de violência
doméstica e familiar configura qualificadora, caso se trate de lesão leve; caso se trate de lesão
qualificada pelo resultado, o contexto de violência doméstica servirá como majorante aumento de 1/3).

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51
Q

Qual a pena para lesão corporal contra a mulher por razão das condições do sexo feminino? E caso seja violência doméstica ou familiar?

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A pena será aumentada em 1/3.

52
Q

O que seria o crime de lesão corporal “funcional”? Qual apena?

A

Majorante: Lesão praticada contra autoridade ou agente descrito
nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional ou agentes da Força Nacional de Seg. Pública, no exercício de sua função ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro
grau.

Pena aumentada de 1/3 a 2/3

53
Q

Quais são os crimes de “perigo” (Da periclitação da vida e saúde)?

A
  1. Perigo de Contágio venéreo;
  2. Perigo de contágio de moléstia grave;
  3. Perigo para a vida ou saúde de outrem;
  4. Abandono de incapaz;
  5. Exposição ou abandono de recém-nascido;
  6. Omissão de socorro;
  7. Maus-tratos.
54
Q

Nos crimes de periclitação da vida e saúde, qual o único em que a ação é pública incondicionada?

A

Somente o crime de perigo de contágio de doença VENÉREA é crime de ação penal CONDICIONADA à representação. Todos os demais são crimes de ação penal pública incondicionada.

55
Q

No crime de perigo de contágio de doença venéria exige-se dolo específico? E se o agente possui a intenção de contaminar a vítima?

A

Não se exige o dolo de querer contaminar (dolo específico), mas apenas o dolo de querer
manter relações sexuais, pouco importando se o agente quer ou não contaminar o parceiro. Caso o infrator possua intenção de efetivamente contaminar a vítima, incidirá a qualificadora do §1° (pena mais grave).

56
Q

Se no crime de perigo de contágio de moléstia grave (formal), a contaminação ocorra e acaba causando lesão corporal grave ou morte, o agente responde por qual crime?

A

O agente responde por estes crimes (lesões corporais graves ou morte).
Só responderá pelo crime de perigo de contágio de moléstia grave caso a doença que contaminou a vítima cause lesão leve.

57
Q

Qual o elemento subjetivo no crime de abandono de incapaz?

A

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na intenção de abandonar o incapaz, causando perigo a ele, ainda que não se pretenda que com ele aconteça qualquer coisa. Não se admite na forma culposa.

58
Q

Quais as causas de aumento de pena no crime de abandono de incapaz?

A

Causas de aumento de pena (de 1/3):
 O abandono ocorra em local ermo (deserto);
 O agente for ascendente (pai, mãe), descendente (filho, neto), irmão, cônjuge, tutor ou curador da vítima;
 Se a vítima possuir mais de 60 anos.

59
Q

No crime de “Exposição ou abandono de recém-nascido”, caso não haja dolo específico (consistente na vontade de expor o recém-nascido a perigo, com a finalidade de ocultar a própria desonra), o agente responderá somente pelo crime de abandono de incapaz.

A

Certo. Aqui a pessoa (mãe ou pai) expõe ou abandona recém-nascido, para ocultar desonra própria.A conduta pode ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão), na medida em que o agente pode expor o recém-nascido a perigo (ação) ou abandoná-lo (ação ou omissão).

A consumação se dá com a mera colocação do recém-nascido na situação de perigo concreto.

60
Q

No crime de omissão de socorro, se o agente apenas sabe que outra pessoa está
em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro.

A

Correto. A Doutrina exige que o sujeito ativo esteja presente na situação de perigo, ou seja, que
esteja presenciando a situação em que a vítima se encontra e deixe de prestar socorro, quando podia prestar socorro sem risco pessoal.

61
Q

Existe causa de aumento de pena no crime de omissão de socorro?

A

Apesar de não ser necessária a ocorrência de qualquer resultado para a consumação do crime, o § único do art. 135 traz uma causa de aumento de pena caso ocorra lesões graves na pessoa que não foi socorrida (aumento de metade). No caso de sobrevir a morte da pessoa não socorrida, a pena será TRIPLICADA.

62
Q

O condicionamento para atendimento médico-hospitalar emergencial é um tipo de omissão de socorro?

A

Sim. A Lei 12.653/12 trouxe uma modalidade “especial” de omissão de socorro, que é a de
condicionamento para atendimento médico-hospitalar emergencial, tipo penal previsto no art. 135-A do CP. O sujeito ativo, no caso, seria o responsável pelo estabelecimento.
A exigência não precisa ser, necessariamente, de garantia financeira, pode se tratar de exigência de preenchimento de formulários administrativos, de forma que se verifica que o tipo penal pretende abarcar uma gama elevada de condutas.

63
Q

O crime de maus-tratos (art. 136 do CP) não é um crime próprio, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

A

Errado. É um crime próprio, só pode ser praticado por quem
detenha a guarda ou vigilância da vítima.

64
Q

Explique porque no crime de maus tratos o tipo objetivo (conduta incriminada) é PLURINUCLEAR.

A

O crime pode ser praticado de
diversas maneiras diferentes:
▪ Privar de alimentação
▪ Privar de cuidados indispensáveis
▪ Sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado
▪ Abusar dos meios de correção ou disciplina.

O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver o dolo específico, consistente na intenção de educar, tratar, ensinar ou custodiar.

65
Q

No crime de rixa, a Doutrina exige que haja duas ou mais pessoas se agredindo mutuamente, tratando-se de crime de concurso necessário.

A

Errado. Três ou mais pessoas.

Concurso necessário: necessariamente deve ser praticado por uma pluralidade de agentes, no caso, por mais de duas pessoas.

66
Q

Diferencie os crimes contra a honra.

A

Calúnia, difamação e injúria.
A calúnia é a imputação falsa, a alguma pessoa, de fato definido como crime. Honra objetiva. Crime formal. Admite exceção da verdade. Cabe tentativa.

Difamação: a conduta de “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Honra objetiva. Crime formal. Admite exceção da verdade se o ofendido for funcionário público no exercício de suas funções. Cabe tentativa.

Injúria: pune-se a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Honra subjetiva. Crime formal. Cabe tentativa. Nunca se admite prova da verdade.

67
Q

É possível calúnia contra os mortos? E o inimputável?

A

Os mortos podem ser caluniados (quando se atribui a eles a prática de crime quando em vida, óbvio!), mas os sujeitos passivos, nesse caso, são seus familiares.

A Doutrina não é unânime, mas mesmo aqueles que entendem que o crime é tripartido (fato típico, ilícito e culpável) entendem que o inimputável pode ser caluniado, pois o art. 138 não diz
“imputar a alguém falsamente crime”, mas diz “imputar a alguém fato definido como crime”. Assim, não se exige que o ofendido seja culpável (imputável), bastando que o fato que lhe está sendo imputado seja definido, abstratamente, como crime.

68
Q

Na mesma pena (calúnia) incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga?

A

Sim. O § 1° do art. 138 traz, ainda, a figura equiparada, que é a de propalar (divulgar por meio oral) ou divulgar (dar conhecimento a terceiros, por qualquer meio) calúnia, sabendo que o fato é
falso. Nessa modalidade (equiparada), só se admite o dolo direto, e não eventual (pois o tipo diz “sabendo falsa”, o que exclui o dolo eventual). O crime se consuma com a divulgação da calúnia a um terceiro.

69
Q

Quais hipóteses a doutrina classifica como perdão judicial no caso do crime de injúria? E em qual hipótese não é cabível?

A

Perdão: no caso da provocação e da retorsão imediata, de forma que o Juiz poderá deixar de aplicar a pena:
 Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
 No caso de extorsão imediata, que consista em outra injúria.

A Doutrina entende não ser cabível o perdão judicial na injúria qualificada (pelo preconceito) nem na injúria real.

70
Q

A ofensa baseada em preconceito racial (injúria racial) não configura mais crime?

A

Configura sim, mas não se encontra mais CP. A Lei 14.532/23, retirou a injúria baseada em preconceito de raça, cor, etnia ou procedência nacional do art. 140, §3º do CP, transportando tal tipificação para a Lei antirracismo (Lei
7.716/89).
O legislador positivou a equiparação da injúria racial ao racismo, sendo, portanto, crime imprescritível e inafiançável.
Ademais, a injúria racial passou a ser crime de ação penal pública incondicionada.

71
Q

No crime de constrangimento ilegal é possível a tentativa?

A

A consumação se dá quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava. Logo, sendo crime material e plurissubsistente, é plenamente possível a tentativa.

72
Q

Defina o crime de Intimidação sistemática (bullying):

A

Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e
repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais,
psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

73
Q

No crime de Intimidação sistemática (bullying), a prática de um único ato isolado não configura o delito?

A

O tipo penal exige que a intimidação se dê de forma sistemática, o que nos leva à
conclusão de que a prática de um único ato isolado não configura o delito, exigindo-se
habitualidade por parte do agente, de forma que temos um crime habitual.

74
Q

Em regra, o crime de ameaça será de ação penal pública condicionada à representação ou incondicionada?

A

Em regra, o crime de ameaça será de ação penal pública condicionada à representação da vítima, SALVO no caso se o crime de ameaça for cometido contra a mulher por razões da
condição do sexo feminino, hipótese na qual será crime de ação penal pública incondicionada.

75
Q

O crime de perseguição pode ser considerado um crime habitual?

A

Como se pode observar pela redação do tipo penal, a conduta deve ser realizada “reiteradamente”, ou seja, com habitualidade, motivo pelo qual temos um crime habitual; o que significa que a prática de um ato isolado não configura o delito, devendo o agente praticar uma série de atos de perseguição, reiteradamente, de forma a configurar o delito.

76
Q

No crime perseguição, é necessário que o perseguidor tenha a intenção de causar algum mal à vítima?

A

Não, não se exige esse dolo específico.
Mas é importante frisar que o delito só irá se configurar se o agente:
⇒ Ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima;
⇒ Restringir a capacidade de locomoção da vítima;
⇒ Invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

77
Q

Quais as 03 circunstâncias majorantes do crime de perseguição, as quais estabelecem que a pena será aumentada de metade se o crime for cometido:

A

⇒ Contra criança, adolescente ou idoso
⇒ Contra mulher, por razões da condição de sexo feminino
⇒ Mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

78
Q

O crime de violência psicológica contra a mulher é crime material e habitual.

A

Errado. Não se trata de crime habitual, não se exigindo a prática de reiteradas condutas pelo infrator. A prática da conduta uma única vez, desde que causadora do dano emocional, é suficiente para caracterizar o delito.

Apesar disso, como o tipo penal diz “causar dano”, temos aqui um crime material, em que o resultado
naturalístico previsto no tipo penal é indispensável para a consumação. A consumação se dá, portanto, com a ocorrência do dano emocional.

79
Q

A ação penal no crime de violência psicológica contra a mulher é pública incondicionada.

A

Correto. Como a lei é silente a respeito da ação penal prevista para o delito, trata-se de ação penal pública incondicionada.

80
Q

Havendo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, serão aplicáveis as súmulas
536, 588, 589 e 600 do STJ, quais sejam:

A

⇒ Não se aplicam a suspensão condicional do processo e a transação penal;
⇒ Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos;
⇒ Não se aplica o princípio da insignificância;
⇒ Não é necessária coabitação entre infrator e vítima.

81
Q

Quais as qualificadoras (reclusão, de dois a cinco anos) no crime de sequestro e cárcere privado?

A

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou
maior de 60 anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

82
Q

No crime de sequestro e cárcere privado, por se tratar de crime permanente, a consumação se prolonga no tempo, cessando apenas com a libertação da vítima. E se durante esse tempo sobrevier lei mais grave? Aplica-se qual lei?

A

Aplica-se a lei mais grave, por ter entrado em vigor quando o crime ainda estava se consumando. A questão hoje está sumulada no STF (Súmula n° 711 do STF).

83
Q

Qualificadoras do crime de sequestro e cárcere privado:

A

Primeira (2 a 5 anos):
⇒ Contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do infrator, ou contra pessoa maior de 60 anos;
⇒ Mediante internação em casa de saúde ou hospital;
⇒ Por mais de 15 dias;
⇒ Contra menor de 18 anos;
⇒ Com fins libidinosos (sexuais). - dolo específico.

Segunda (2 a 8 anos):
A segunda qualificadora incide no caso de resultar à vítima grave sofrimento físico ou moral, em razão de maus tratos ou da natureza da privação da liberdade.

84
Q

O crime de sequestro e cárcere privado, a princípio, não é crime hediondo. Todavia, quando se tratar de crime de sequestro ou cárcere privado cometido contra menor de 18 anos o crime será considerado hediondo.

85
Q

O crime de “redução à condição análoga à de escravo” pode ser praticado de diversas formas, elencadas no tipo penal, sendo crime de forma vinculada. As formas pelas quais o crime pode ser praticado são:

A

➔ Submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva;
➔ Sujeitar a vítima a condições degradantes de trabalho;
➔ Restringir, por qualquer meio, a locomoção da vítima em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Nas mesmas penas incorre quem (exige-se o dolo específico, consistente na intenção de reter o trabalhador no local de trabalho):
➔ Cerceia o uso de meio de transporte pelo trabalhador, com a intenção de retê-lo no local de trabalho;
➔ Mantém vigilância ostensiva no trabalho (capatazes), ou se apodera de documentos dos trabalhadores, de forma a impedir ou dificultar a saída destes do local.

86
Q

Admite-se a tentativa no crime de “redução à condição análoga à de escravo”?

A

Sim. O crime se consuma com a efetiva redução da pessoa à condição análoga à de escravo, admitindo-se a tentativa (Ex.: veículo que transportava pessoas para uma fazenda, a fim de serem submetidas a uma condição análoga à de escravo, é interceptado pela polícia). Trata-se de crime material e permanente.

87
Q

Causas de aumento de pena no crime de “redução à condição análoga à de escravo”:

A

Caso o crime seja praticado contra criança ou adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

88
Q

No crime de tráfico de pessoas, além do meio específico, o agente deve praticar a conduta com a finalidade de:

A

⇒ Remover órgãos, tecidos ou partes do corpo
⇒ Submeter a vítima a trabalho em condições análogas à de escravo
⇒ Submeter a vítima a qualquer tipo de servidão
⇒ Submeter a vítima a adoção ilegal
⇒ Submeter a vítima a exploração sexual

89
Q

Quais as causas de aumento/diminuição de pena no crime de tráfico de pessoas?

A

A pena será aumentada de 1/3 até a metade se:
⇒ O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a
pretexto de exercê-las
⇒ O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência
⇒ O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função
⇒ A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional

A pena será diminuída de um a
dois terços se:
⇒ O agente for primário; E
⇒ Não integrar organização criminosa;

90
Q

Quando o crime de tráfico de pessoas será considerado hediondo?

A

Quando se tratar de tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente.

91
Q

Os princípios constitucionais do Direito Penal são normas que, extraídas da Constituição Federal, servem
como base interpretativa para todas as outras normas de Direito Penal do sistema jurídico brasileiro. Quais são?

A
  1. Princípio da legalidade;
  2. Princípio da Reserva Legal;
  3. Princípio da anterioridade da Lei penal;
  4. Princípio da individualização da pena;
  5. Princípio da intranscendência da pena;
  6. Princípio da limitação das penas ou da humanidade;
  7. Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade
92
Q

A individualização da pena é feita em três fases distintas: Legislativa, judicial e administrativa. Explique cada uma.

A

Na esfera legislativa, a individualização da pena se dá através da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com o estabelecimento de penas mínimas e máximas, a serem aplicadas pelo Judiciário, considerando as circunstâncias do fato e as características do criminoso.

Na fase judicial, é feita com base na análise, pelo magistrado, das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu, etc., devendo o Juiz fixar a pena de acordo com as peculiaridades do caso.

Na terceira e última fase, a individualização é feita na execução da pena, a parte administrativa. Assim,
questões como progressão de regime, concessão de saídas eventuais do local de cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal também de forma individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.

93
Q

A jurisprudência do STJ e do STF estabeleceu alguns critérios para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam:

A

⇒ Mínima ofensividade da conduta
⇒ Ausência de periculosidade social da ação
⇒ Reduzido (ou reduzidíssimo) grau de reprovabilidade do comportamento
⇒ Inexpressividade da lesão jurídica (10% do salário-mínimo).

94
Q

É incabível a aplicação do princípio da insignificância em relação aos
seguintes delitos:

A

➢ Moeda falsa (e crimes contra a fé pública em geral)
➢ Tráfico de drogas
➢ Crimes praticados no contexto doméstico e familiar contra a mulher
➢ Contrabando (há exceções)
➢ Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
➢ Crimes contra a administração pública (há exceções)
➢ Crimes contra a previdência social

95
Q

O que seria o princípio da bagatela imprópria e por que ele é causa supralegal de extinção da punibilidade?

A

A infração bagatelar imprópria é aquela na qual se verifica que, apesar de a conduta nascer típica (formal e
materialmente típica), fatores outros, ocorridos após a prática do delito, levam à conclusão de que a pena é
desnecessária no caso concreto.

É causa de extinção da punibilidade porque o Juiz estaria autorizado a deixar de aplicar a pena, por reconhecer sua desnecessidade no caso concreto, já que o nosso CP não adota uma teoria meramente retributiva da pena, ou seja, a pena não é concebida apenas como castigo ao infrator, devendo ter uma finalidade preventiva. Trata-se de um princípio que não possui previsão expressa no ordenamento jurídico, mas a Doutrina retira seu fundamento do art. 59 do CP.

96
Q

A quem compete aplicar nova lei mais benéfica?

A

DEPENDE DO MOMENTO.
Antes do trânsito em julgado: compete ao juízo da condenação, aquele que irá julgar o caso;

Após o trânsito em julgado: compete ao Juízo da execução penal.

97
Q

Defina revogação, ab-rogação, derrogação e revogação tácita.

A

A revogação é o fenômeno que compreende a substituição de uma norma jurídica por outra. Essa substituição pode ser total ou parcial. No primeiro caso, temos o que se chama
de ab-rogação, e no segundo caso, derrogação.
Por sua vez, a revogação tácita ocorre quando a lei nova, embora não diga nada com relação à revogação da lei antiga, trata da mesma matéria, só que de forma diferente.

98
Q

Nova lei penal mais benéfica pode ser aplicada mesmo que já tenha havido em
relação ao fatos sentença penal condenatória transitada em julgado?

A

Sim. O art. 2º, § único do CP estabelece que sobrevindo nova lei penal mais benéfica, ela será aplicada aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, ainda que já tenha havido em
relação a eles sentença penal condenatória transitada em julgado (retroatividade da lei penal benéfica).

99
Q

Qual a diferença entre abolitio criminis e continuidade típico-normativa?

A

Abolitio criminis: a nova lei descriminaliza a conduta. Por ser benéfica ao agente, tem eficácia retroativa, aplicando-se aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor, que não mais poderão ser punidos (gera extinção da punibilidade).

Na continuidade típico-normativa, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, ela simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal. Neste caso não há abolitio criminis, pois a conduta continua sendo considerada crime, ainda que por outro tipo penal (ex.: a Lei 12.015/09 revogou o art. 214 do CP, mas não houve descriminalização da conduta ali criminalizada, que migrou para dentro do art. 213 do CP).

100
Q

No caso de lei posterior que traz benefícios e prejuízos ao réu, como avaliar se a lei é mais benéfica ou mais gravosa? E mais, será que é possível
combinar as duas leis para se achar a solução mais benéfica para o réu?

A

Embora haja discussão doutrinária, prevalece o entendimento (inclusive na jurisprudência) de que não é possível
combinar as leis penais para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o Juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia), o que seria uma violação ao princípio da Separação dos Poderes, já que não cabe ao Judiciário legislar (uma vez que a lei híbrida, ou seja, a combinação parcial de leis antigas e novas, não foi aprovada pelo Poder Legislativo) Trata-se teoria da ponderação unitária ou global.

101
Q

Excepcional é a situação das leis intermitentes, que se dividem em leis excepcionais e leis temporárias. Diferencie as duas.

A

As leis excepcionais são aquelas que são produzidas para vigorar durante
determinada situação. Por exemplo, estado de sítio, estado de guerra, ou outra situação excepcional.
Lei temporária é aquela que é editada para vigorar durante determinado período, certo, cuja revogação se dará automaticamente quando se atingir o termo final de vigência, independentemente de se tratar de uma situação normal ou excepcional do país.

102
Q

No caso das leis excepcionais e leis temporárias, a autorrevogação natural pelo decurso do prazo de validade (ou pela cessação das circunstâncias excepcionais que a determinaram) gera abolitio criminis?

A

Não. Aquele que cometeu o crime durante a vigência de uma destas leis responderá pelo fato, nos moldes em que previsto na lei, mesmo após o fim do prazo de duração da norma.
Isso está previsto no art. 3° do Código Penal:
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.

104
Q

Quais as majorantes no crime de feminicídio?

A

A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime é praticado:

⇒ Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

⇒ Se a vítima for mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência (qualquer que seja a idade, neste último caso);

⇒ Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou
mental;

⇒ Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

⇒ Em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei Maria da Penha;

⇒ Se o crime de feminicídio praticado nas circunstâncias dos incisos III, IV e VIII do §2º do art. 121 do CP. Ou seja, a pena do feminicídio será aumentada de um terço à metade se o crime for praticado:

⇒ Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
⇒ À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
⇒ Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

105
Q

Segundo o art. 13, § 1º, do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produz o resultado, isentando o agente de responsabilidade, pois se rompe o nexo causal.

A

Errado. O agente, no caso, não é isento de responsabilidade, tendo em vista que responde pelos atos anteriores. De acordo com o art. 13, § 1º, do Código Penal, que consagra a teoria da causalidade adequada, preconizada por Von Kries, considera-se causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização.

106
Q

Explique “concausa relativamente independente superveniente.”

A

Art. 13 (…) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores,
entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente.

“inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente. Ex.: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. Quando JOÃO está convalescendo, todavia, o nosocômio pega fogo, matando o paciente queimado. ANTONIO responderá por tentativa, estando o incêndio no hospital fora da linha de desdobramento causal de um tiro e, portanto, imprevisível.

107
Q

Júlio desferiu um tapa no rosto de Jacinto, que foi projetado contra um poste em que havia um fio de alta tensão exposto, algo que não foi visto nem poderia ser imaginado por Júlio, pois já
era noite e havia pouca iluminação. Jacinto recebeu uma forte descarga elétrica, que foi causa suficiente de sua morte. Qual a responsabilidade de Júlio pelo resultado morte?

A

A descarga elétrica é uma concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte, devendo Júlio responder por lesão corporal dolosa. O resultado morte não pode ser imputado a Júlio, pois não houve dolo quanto a ele, tampouco culpa, pois o resultado morte, nas circunstâncias, era absolutamente imprevisível.
Como o resultado morte não deriva de dolo nem de culpa, não é imputável a Júlio.

108
Q

O médico João dos Santos, durante a realização de uma cirurgia na perna de um paciente, cometeu um erro que acabou provocando a necessária amputação do membro do paciente. A pena cominada à lesão corporal culposa é de dois meses a um ano, à lesão corporal grave é de um a cinco anos e à lesão corporal gravíssima, de dois a oito anos. O médico cometeu qual crime? Explique.

A

Ele cometeu o crime de lesão corporal culposa, devendo sua conduta ser julgada perante o Juizado Especial Criminal, o que, pela pena abstratamente cominada, torna aplicáveis, em tese,
as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.

Não há que se falar em lesão corporal grave, pois as qualificadoras relativas ao resultado (lesão grave, lesão gravíssima, etc.) são aplicáveis apenas à lesão corporal dolosa, o que não é o caso.
Assim, considerando que a pena máxima cominada não ultrapassa 02 anos, deverá o crime ser julgado perante o Juizado Especial Criminal, o que torna aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.

109
Q

A lesão corporal pode ser dividida, basicamente, em:

A

➔ Dolosa:
➔ Simples ou leve (caput)
➔ Qualificada pelo resultado (§§ 1°, 2°
e 3°)
➔ Privilegiada (§§ 4° e 5°)
➔ Qualificada pela violência doméstica
(§9º)
➔ Qualificada pela violência de gênero (§13)
➔ Majorada por ser praticada contra
determinados agentes públicos §12)

➔ Culposa (§6º)

110
Q

O que faz com que a lesão corporal seja considerada leve?

A

A lesão corporal leve (ou simples) é a prevista no art. 129, caput, e ocorrerá sempre que não resultar em lesões de natureza mais grave ou morte. Assim, o conceito de lesão corporal leve se extrai por exclusão: sempre que o agente, dolosamente, ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, e isso não configurar um resultado agravador, teremos lesão leve. Em razão do fato de a pena máxima não ultrapassar 02 anos de privação da liberdade, trata-se de infração de menor potencial ofensivo.

111
Q

Defina o crime de maus tratos. É próprio ou impróprio?

A

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina.
É um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou
vigilância da vítima).

112
Q

Casos de aumento de pena no crime de abandono de incapaz:

A
  1. Lugar ermo
  2. Ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador
    3.Vítima maior de 60 anos
113
Q

Caso o tutor da criança a deixe de castigo “sem jantar” por um dia, teremos crime de maus tratos?

A

A Doutrina majoritária exige que no caso de “deixar de alimentar” a conduta seja habitual, ou seja, deve ocorrer frequentemente, não configurando o
crime o castigo de “deixar sem jantar”, por exemplo.

114
Q

E se a conduta do agente acabar por causar lesões leves no crime de maus tratos?

A

Entende-se que as lesões leves estão englobadas neste tipo penal, ficando absorvidas por ele.

115
Q

Diferencie calúnia, injúria e difamação.

116
Q

João, em um churrasco com amigos, na presença de aproximadamente quinze pessoas, afirmou que Matheus, auditor da Receita Federal, recebeu, na semana anterior, R$ 10.000,00 para não autuar a sociedade empresária XYZ por sonegação fiscal, muito embora soubesse que tal fato não era verdadeiro. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João incorrerá no crime de:

A

Calúnia, duplamente majorado por ter sido praticado contra funcionário público, em razão das funções e na presença de várias pessoas.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
(…)
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os
Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo
Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
calúnia, da difamação ou da injúria.

117
Q

Qualificadoras do crime de invasão de domicílio:

A

Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas.

119
Q

Quais categorias estão no âmbito de proteção da qualificadora do “homicídio funcional”??

A

A) guardas municipais;
B) integrantes do Conselho Penitenciário;
C) policiais aposentados;
D) integrantes da Comissão Técnica de Classificação;

Art. 121 (…) § 2° Se o homicídio é cometido:
(…) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

120
Q

Sobre violência doméstica, julgue os itens:
1. a violência praticada no âmbito da unidade doméstica não exige que a mulher faça parte desse núcleo de convívio permanente;

2.na violência praticada no âmbito da unidade doméstica, a fugacidade e a eventualidade do convívio não excluem sua configuração;

A

Errados.

  1. “no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
    esporadicamente agregadas;

2.Item errado, pois na violência praticada no âmbito da unidade doméstica, a
fugacidade e a eventualidade do convívio afastam sua configuração, conforme entendimento do STJ:

“(…) 1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5.º,
inc. III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Contudo, necessário se faz salientar que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto como o namoro deve ser analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo - relação íntima de afeto - para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. (…)”

121
Q

Redução a condição análoga à de escravo:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a ___________ ou a___________, quer sujeitando-o a _______________, quer restringindo, por qualquer meio, ____________ em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

A
  1. trabalhos forçados
  2. jornada exaustiva,
  3. condições degradantes de trabalho
  4. sua locomoção
122
Q

Nas mesmas penas incorre - no crime de redução a condição análoga à de escravo- quem:

I – cerceia o ____________ por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou ______________ , com o fim de retê-lo no local de trabalho.

A
  1. uso de qualquer meio de transporte
  2. se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador
123
Q

Casos de aumento de pena no crime de redução a condição análoga à de escravo:

A

I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

124
Q

É admissível o concurso de agentes no crime de infanticídio?

A

Embora seja crime próprio, é plenamente admissível o concurso de agentes, que
responderão por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima).

125
Q

E se a mãe, durante o estado puerperal, culposamente mata o próprio filho?

A

Nesse caso, temos simplesmente um homicídio culposo. O crime só é admitido na forma dolosa (dolo direto e dolo eventual), não sendo admitido na forma culposa.