Lei 13.188/15 - Direito de Resposta Flashcards

1
Q

A quem é assegurado o direito de resposta? Pessoas jurídicas também têm esse direito?

A

O direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 2º).

Vale ressaltar que tanto pessoas físicas como jurídicas possuem direito de resposta.

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2
Q

O direito de resposta é gratuito?

A

Sim. O direito de resposta é gratuito, ou seja, a pessoa não precisará pagar nada ao veículo de comunicação social para publicá-lo.

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3
Q

O direito de resposta possui previsão constitucional?

A

Sim. O direito de resposta possui previsão no inciso V do art. 5º da CF/88, que é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.

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4
Q

Os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social podem ensejar direito de resposta?

A

NÃO. A Lei nº 13.188/2015 afirma expressamente que são excluídos da definição de “matéria”, para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).

§ 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

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5
Q

De que forma deverá ocorrer a divulgação do direito de resposta?

A

A divulgação do direito de resposta deverá ocorrer de forma proporcional ao agravo.

Ex: se a reportagem foi divulgada no domingo, no programa Fantástico, às 20h15min, tendo durado 2 minutos, nos mesmos moldes deverá ser divulgado o direito de resposta.

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6
Q

A retratação ou retificação espontânea de mensagem de conteúdo ofensivo à honra ou imagem de outrem impede eventual direito de resposta do ofendido?

A

Não.

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7
Q

A retratação ou retificação espontânea de mensagem de conteúdo ofensivo à honra ou imagem de outrem prejudica a ação de reparação por dano moral?

A

Não.

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8
Q

Existe um prazo para que o ofendido exerça seu direito de resposta?

A

SIM. O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º).

No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo (§ 3º do art. 3º).

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9
Q

Quem deverá requerer o direito de resposta?

A

Em regra, o ofendido.

No entanto, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:

I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;

II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.

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10
Q

Existe alguma forma por meio da qual o direito de resposta deverá ser solicitado?

A

SIM. O direito de resposta deverá ser requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social (art. 3º).

Se o veículo de comunicação social não for constituído como pessoa jurídica, o direito de resposta será requerido da pessoa que por ele responda.

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11
Q

O direito de resposta deve ser requerido em face da pessoa que assina a matéria ou do veículo de comunicação? E em caso de pluralidade?

A

Do veículo de comunicação. O ofendido não precisa se preocupar com quem tenha sido o autor intelectual do agravo, devendo requerer o direito de resposta diretamente do veículo de comunicação social ou da pessoa física responsável pelo veículo.

Se vários veículos de imprensa reproduziram a mesma matéria ofensiva divulgada originalmente por um deles, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original (art. 3º, § 1º).

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12
Q

Depois que o veículo de comunicação recebeu o pedido de direito de resposta, ele possui um prazo divulgá-lo?

A

SIM. O veículo de comunicação social possui um prazo de 7 dias, contado do recebimento do respectivo pedido, para divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação (art. 5º).

Se o veículo não fizer nesse prazo ou antes de ele esgotar já avisar o ofendido que não irá fazê-lo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta.

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13
Q

Em vez de primeiro requerer do veículo de comunicação, o ofendido poderá propor, desde logo, ação judicial pedindo o direito de resposta?

A

Não. Se o ofendido propuser a ação pedindo o direito de resposta sem antes tê-la requerido do veículo de comunicação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC 1973 / art. 485, VI, do CPC 2015).

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14
Q

Qual será o foro competente para a ação judicial pedindo direito de resposta?

A

O ofendido terá duas opções para ajuizar a ação:

  • no juízo do domicílio do ofendido;

OU

  • no juízo do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
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15
Q

É permitida a cumulação de pedidos na ação de direito de resposta?

A

Não. Em regra, não se pode pedir direito de resposta mais indenização por danos morais; deverá ser ajuizada uma ação para o direito de resposta e outra distinta para a indenização).

Exceção: o autor poderá pedir direito de resposta e também a indenização, na mesma ação, desde que desista expressamente do procedimento especial previsto pela Lei nº 13.188/2015, desistindo, inclusive, da decisão do juiz que poderá conceder tutela específica no prazo de 24 horas após a citação. Se o autor optar por ajuizar tudo junto o pedido de direito de resposta com o requerimento de indenização, neste caso o processo seguirá pelo rito ordinário (art. 12).

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16
Q

É permitida a reconvenção na ação de direito de resposta?

A

Não.

17
Q

É permitida intervenção de terceiros na ação de direito de resposta? E o litisconsórcio?

A

Não. A lei 13188/15 veda expressamente o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

18
Q

Em se tratando de ação judicial de resposta ou retificação, uma vez recebido o pedido, qual o prazo para que o juiz mande citar o responsável pelo veículo de comunicação? O que deverá fazer o citado e quais os prazos de que dispõe?

A

Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:

  • em igual prazo (ou seja, 24h), apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
  • no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.
19
Q

O veículo de comunicação poderá alegar que não concedeu o direito de resposta em virtude de ser verdadeiro o fato que foi divulgado a respeito do interessado?

A

Sim, exceto se a matéria publicada pelo veículo de imprensa tenha sido injuriosa.

20
Q

Qual a tutela específica que o juiz poderá conceder logo após a citação na ação judicial de direito de resposta?

A

O juiz, nas 24 horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 dias, da resposta ou retificação (art. 7º).

21
Q

Se a ofensa tiver sido pela TV ou rádio, a pessoa ofendida poderá gravar um vídeo ou áudio exercendo seu direito de resposta e exigir que seja exibido ou transmitido pela emissora?

A

NÃO. No projeto aprovado havia essa possibilidade, mas o dispositivo (§ 3º do art. 5º) foi vetado pela Presidente da República. Assim, mesmo que a ofensa tenha sido transmitida por veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido deverá produzir um texto escrito que será lido por um apresentador ou locutor da própria emissora.

22
Q

Na ação judicial de direito de resposta, em que prazo o juiz prolatará a sentença?

A

O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos (art. 9º).

Isso porque pode acontecer de o veículo de imprensa, mesmo com a imposição de multa, não cumprir o direito de resposta. Neste caso, por exemplo, o pedido de direito de resposta será convertido em perdas e danos a serem pagos pelo veículo.

23
Q

Quem decidirá se concede ou não efeito suspensivo caso haja recurso contra quaisquer decisões proferidas na ação judicial de direito de resposta?

A

O Tribunal é quem irá decidir se concede ou não efeito suspensivo.

Confira o que previu o art. 10 da Lei nº 13.188/2015:

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

O STF, contudo, declarou a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, de modo que o magistrado integrante de tribunal pode decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta.

STF. Plenário. ADI 5415/DF, ADI 5418/DF e ADI 5436/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/3/2021 (Info 1009).

24
Q

Pedido de direito de resposta fica prejudicado pelo ajuizamento de ação de indenização ou ação penal?

A

Não.

O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação (§ 1º do art. 12).