Legislação Estadual / Humanos Flashcards
DECRETO Nº 55.588/2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 1º - Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.
DECRETO Nº 55.588/2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 2º - A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º - Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 2º - O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 3º - Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.
DECRETO Nº 55.588/2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 3º - Os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento deste decreto.
DECRETO Nº 55.588/2010 - Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948/2001, sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
LEI Nº 10.948, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
LEI Nº 10.948/2001 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
Artigo 2.º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivosdos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
LEI Nº 10.948/2001 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
Artigo 3.º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
LEI Nº 10.948/2001 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
Artigo 4.º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
LEI Nº 10.948/2001 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
Artigo 5.º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou facsímile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1.º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
LEI Nº 10.948/2001 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
Artigo 6.º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
LEI Nº 10.948/2001 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
§ 1.º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado -
§ 2.º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
II - multa de 1000 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
LEI Nº 10.948/2001 - Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
Artigo 7.º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
DECRETO Nº 55.589/2010 - Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.948/2001, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar
DECRETO Nº 55.589/2010 - Regulamenta a Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual
§ 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.
Artigo 2º - Além da identificação civil, fica assegurado às pessoas travestis e transexuais a qualificação, nos procedimentos previstos na Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.
DECRETO Nº 55.839/2010 - Institui o Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT e dá providências correlatas
Apresentam-se as seguintes diretrizes de ação para o enfrentamento à homofobia e suas decorrentes manifestações de intolerância no âmbito da Secretaria da Segurança Pública:
Meta 1. Alterar o Registro de Ocorrências.
Ação 1.1. Criar nos documentos de registros policiais espaços para declaração facultativa de orientação sexual e identidade de gênero.
Meta 2. Incluir a temática da diversidade sexual nos currículos de formação e aperfeiçoamento.
Ação 2.1. Inserir a temática da diversidade sexual nas disciplinas de “Direitos Humanos” dos currículos dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento das Escolas das Policias Civil e Militar, constituindo matéria obrigatória.
DECRETO Nº 55.839/2010 - Institui o Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT e dá providências correlatas
Apresentam-se as seguintes diretrizes de ação para o enfrentamento à homofobia e suas decorrentes manifestações de intolerância no âmbito da Secretaria da Segurança Pública:
Meta 3. Levantar dados sobre discriminações homofóbicas.
Ação 3.1. Desenvolver pesquisas, a partir dos bancos de dados da SSP, para a consolidação de informações e estatísticas com recorte da população LGBT e especificidades quanto aos crimes resultantes de discriminações homofóbicas. Ação 3.2. Orientar a atuação das Polícias Civil e Militar para a efetiva prevenção aos delitos de intolerância homofóbica - DECRADI.
DECRETO Nº 55.839/2010 - Institui o Plano Estadual de Enfrentamento à Homofobia e Promoção da Cidadania LGBT e dá providências correlatas
Apresentam-se as seguintes diretrizes de ação para o enfrentamento à homofobia e suas decorrentes manifestações de intolerância no âmbito da Secretaria da Segurança Pública:
Meta 4. Ampliar a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - DECRADI.
Ação 4.1. Ampliar o quadro de funcionários da DECRADI.
Ação 4.2. Equipar a DECRADI com os equipamentos necessários à sua melhor atuação. Ação 4.3. Fomentar a criação de instrumento normativo que estabeleça a obrigatoriedade de que ocorrências policiais registradas em toda e qualquer delegacia do Estado proveniente de discriminação homofóbica seja informada para a DECRADI a fim de atualizar o banco de dados sobre crimes decorrentes de homofobia. Ação 4.4. Criar a Central de Inteligência da DECRADI destinada ao mapeamento das ocorrências de intolerância em todo o Estado. Ação 4.5. Informatizar os bancos de dados da DECRADI.