Direito Processual Penal Flashcards
EM QUAIS CASOS É CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA?
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
* da ordem pública
* da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal;
ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver PEC e ISA e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA SER DECRETADA
Os requisitos são alternativos
- crimes dolosos PPL máxima superior a 4 anos;
- reincidente em crime doloso
- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra:
- mulher
- criança
- adolescente
- idoso
- enfermo
- pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência - dúvida sobre a identidade civil da pessoa; ou
- quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,
DIREITO DE AÇÃO PENAL - Doutrina tradicional
Doutrina minoritária
Ação processual penal é um direito potestativo (1) de acusar, público, autônomo e abstrato, mas conexo instrumentalmente ao caso penal.
* É autônomo e abstrato, pois independe da relação jurídica de direito material.
* Essa definição de autonomia e abstração se adequa perfeitamente ao processo civil, mas precisa ser remodelada para o DPP, em que não há completa abstração, posto que é imprescindível que fique demonstrado o fumus commissi delicti.
(1) - não se caracteriza como um direito, mas sim como um poder, pois a contrapartida seria uma submissão do Estado-Juiz, que está obrigado a se manifestar.
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida PAC, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?
STF: sim
STJ: não
ANPP - aplicação retroativa
STF: sim (setembro de 2024)
STJ: não (decisões anteriores à do STF)
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
É cabível a celebração de ANPP em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado
EXISTE LIDE NO PROCESSO PENAL?
Na concepção mais clássica (Carnelutti), lide corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
No processo penal, há doutrinadores que defendem que da prática de um delito nasce o litígio entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do acusado, que se transforma em lide, tendo em vista o conflito de interesses entre a acusação e a defesa: uma parte requer a punição, a outra resiste a essa pretensão.
Entretanto, tem sido predominante a ideia de que é necessário evitar a aplicação do conceito de “lide” ao processo penal. Primeiramente, isso se deve ao fato de que não existe um verdadeiro conflito de interesses, uma vez que a preservação da liberdade individual também é um interesse público. O Estado se preocupa igualmente em condenar o culpado e proteger a liberdade do inocente, não havendo, portanto, uma verdadeira contenda entre partes com interesses opostos.
Além disso, é importante salientar que, mesmo que a imposição da pena esteja de acordo com a imputação, não significa que não haja qualquer resistência por parte do imputado ao cumprimento da pena condenatória. Nesse contexto, a defesa técnica ainda é indispensável no processo penal, pois não é viável aplicar uma pena sem a existência de um processo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa (nulla poena sine judicio).
Por essas razões, no âmbito do processo penal, é comum trabalhar com o conceito de “pretensão punitiva”, que se refere à busca pela imposição da sanção penal ao autor do ato considerado delituoso. A pretensão, por sua vez, deve ser entendida como a demanda para que o interesse alheio seja subordinado ao interesse próprio.
Medidas cautelares - CPP: serão aplicadas observando-se a:
- necessidade
- para aplicação da lei penal
- para a investigação ou a instrução criminal
- para evitar a prática de infrações penais (nos casos expressamente previstos)
- adequação da medida
- gravidade do crime
- circunstâncias do fato
- condições pessoais
A PP somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código,
e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
STANDARD PROBATÓRIO
Enunciações teóricas capazes de ensejar o controle da convicção judicial objeto de determinada decisão
Padrões que demarcam um mínimo probatório necessário para que se considere determinado fato provado
É o “quanto de prova” (nível de suficiência probatório ou grau de confirmação) que é exigido para que uma dada hipótese fática seja considerada verdadeira, ocorrida ou provada.
Critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessária para que o julgador rconsidere um enunciado fático como provado
CPP - CONDIÇÕES DA AÇÃO: requisitos mínimos para o julgamento da causaF
De início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. A justa causa é trabalhada de forma autônoma, havendo divergência acerca de sua natureza jurídica.
OBS.: parte da doutrina afirma que a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação penal após o NCPC.
CPP - CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO - PLIJ
- Legitimidade - é a pertinência subjetiva da ação - previsão de quem pode ocupar o polo ativo e quem pode ocupar o polo passivo de determinada demanda.
- APP: em regra, MP
- APPriv: ofendido / representante legal
A legitimidade passiva diz respeito sobre contra quem pode ser proposta a ação penal. Neste caso, a legitimidade recai sobre o suposto autor do fato delituoso, com 18 anos completos ou mais.
Pessoa Jurídica
- Legitimidade ativa: É plenamente possível que uma pessoa jurídica figure no polo ativo de uma demanda penal, como por exemplo quando uma empresa é vítima do crime de difamação, podendo propor uma queixa-crime em face do autor do delito.
- Legitimidade passiva: Acerca da possibilidade de figurar no polo passivo, é possível que uma pessoa jurídica seja processada pela prática de crime ambiental, ainda que não haja imputação simultânea à pessoa física que age em seu nome. Os Tribunais Superiores abandonaram a teoria da dupla imputação.
CPP - CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA ordinária, preconiza o art. 18 do NCPC que apenas o titular do alegado direito pode pleitear em seu próprio nome em busca de seus interesses. No processo penal, a doutrina entende que o MP, a quem a CF atribuiu a titularidade da ação penal, age em legitimação ordinária.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: (situações em que alguém pode pleitear, em nome próprio, um direito de outra pessoa) a doutrina menciona a ação penal de iniciativa privada. Nessa modalidade de ação penal, o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, concedendo-lhes o jus persequendi in judicio.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL x SUCESSÃO PROCESSUAL
Há sucessão processual quando um sujeito assume a posição processual de outro no decorrer do processo.
Nesse caso, ocorre uma troca de sujeitos no processo, representando uma mudança subjetiva na relação jurídica processual. Por exemplo, de acordo com o art. 31 do CPP, em caso de morte do ofendido ou declaração de ausência por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou dar continuidade à ação passará ao CADI.
Já na legitimação extraordinária (substituição processual), não há substituição de sujeitos no processo. Nesse tipo de situação, um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar em um processo defendendo o interesse de outra pessoa, sem que haja qualquer alteração na relação processual em si.
CPP - CONDIÇÕES DA AÇÃO: INTERESSE DE AGIR
É a análise da conveniência da prestação jurisdicional buscada por meio do aparato judicial. É preciso evidenciar a imprescindibilidade de buscar o Poder Judiciário para atingir o resultado almejado, sem levar em consideração a legitimidade da demanda. Para verificar se o demandante possui ou não interesse processual na causa, é fundamental indagar se a intervenção judicial pleiteada é verdadeiramente necessária para alcançar o objetivo do autor. É analisado sob 3 aspectos:
* necessidade
* adequação
* utilidade
Aury Lopes Jr argumenta que “interesse” é uma categoria do processo civil inaplicável ao processo penal, uma vez que o processo penal vem marcado pelo princípio da necessidade (o que não é exigido no processo civil). O princípio da necessidade estabelece que o processo é o caminho indispensável e obrigatório para se alcançar a pena, pois o Direito Penal somente se efetiva por meio do processo penal. A pena não apenas é um efeito jurídico do delito, mas também é um resultado do processo; entretanto, o processo não decorre do delito, mas sim da necessidade de impor a pena ao delito por meio desse processo.
Dessa forma, o processo penal é intrinsecamente ligado à ação, e não cabe discutir o interesse em torno dele. Tanto o Ministério Público, nos casos de crimes de ação penal de sua iniciativa (pública), quanto nos crimes de iniciativa privada, o interesse é inerente àquele que possui a legitimidade para iniciar a ação, pois não existe outra forma de obter e efetivar a punição.
CPP - Interesse de Agir: NUA
“a AÇÃO tem INTERESSE DE AGIR NUA”
- condições da ação ->
- interesse de agir ->
- NUA
- necessidade
- utilidade
- adequação
- Necessidade - é intrínseca à ação penal condenatória, uma vez que, de acordo com o princípio do nulla poena sine judicio, nenhuma penalidade criminal pode ser imposta sem a observância do devido processo legal, mesmo que o acusado não demonstre interesse em resistir.
- Adequação - Apesar de não ser tão relevante nas ações penais condenatórias, já que há somente um tipo de ação penal condenatória, é importante para nas ações penais não condenatórias, a exemplo do habeas corpus, uma vez que devem ser preenchidos os seus requisitos para que se mostre adequado. Se, por exemplo não houver a ameaça ao direito de ir e vir, a via adequada provavelmente será o mandado de segurança, e não HC.
- Utilidade - Só há utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi estatal.
DPP - JUSTA CAUSA - CONCEITO
É um suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que indicam a probabilidade de confirmar a acusação apresentada em juízo, constituindo, portanto, uma plausibilidade do direito de punir. Esses elementos são extraídos dos fatos objetivos coletados nos autos, que devem satisfatoriamente demonstrar a prova de materialidade e os indícios de autoria da conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável.
Considerando que a mera instauração de um processo penal já possui efeitos deletérios à dignidade do acusado, não se pode permitir a abertura de processos temerários, infundados desprovidos de um mínimo de elementos informativos, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis que sustentem a acusação.
STF: elementos essenciais para a configuração da justa causa:
“A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do CPP, e consubstancia-se pela somatória de 3 componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).”
DPP - JUSTA CAUSA
Ótica retrospectiva - A ocorrência dos fatos narrados na denúncia está indicada, nos autos, por inúmeros elementos indiciários - oriundos de buscas e apreensões, quebras de sigilo e outras medidas investigativas -, a justificar a presença de justa causa para a deflagração da ação penal.
Além disso, tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada.
Ótica prospectiva
Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia.
DPP - CONDIÇÕES DA AÇÃO
- Doutrina tradicional:
- Possibilidade jurídica do pedido
- Legitimidade das partes
- Interesse de agir
- Justa causa
- Doutrina minoritária - Aury L. Júnior:
- Prática de fato aparentemente criminoso
- Punibilidade concreta
- Legitimidade da parte
- Justa causa
Faz uma leitura a contrario sensu do revogado art. 43, do CPP
Súmula 524/STF: Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.
Nesse caso, as “novas provas” são uma condição específica de procedibilidade
Assim como o LAUDO PERICIAL nos crimes contra a propriedade imaterial
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
Condição que deve estar presente para que o processo penal possa ter início. Ex: representação do ofendido nas APP condicionadas
CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE
O processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo possa seguir seu curso normal.
Ex.: restabelecimento do acusado quando é acometido de doença mental superveniente à infração.
LESÃO CORPORAL LEVE / CULPOSA - 9.099/95
Quando entrou em vigor, funcionou como condição de
procedibilidade e de prosseguibilidade, pois, para os crimes que já haviam sido cometidos na data da vigência da lei o ofendido foi intimado a se manifestar se queria representar, funcionando como condição de prosseguibilidade.
Já para os crimes cometidos após a vigência da lei, a representação foi uma condição de procedibilidade, uma vez que ainda não havia processo em curso.
As condições da ação são relacionadas ao direito processual penal e são exigidas para o exercício regular do direito de ação, dividindo-se em genéricas e específicas.
Por outro lado, as condições objetivas de punibilidade são referentes ao direito penal e são fatos externos ao tipo penal que devem ocorrer para a formação de um injusto culpável punível.
São chamadas de objetivas porque não dependem do dolo ou culpa do agente.
Essa condição objetiva de punibilidade é um acontecimento futuro e incerto, localizado entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do Estado. São exigências impostas pelo legislador para que o fato se torne punível, estando fora do injusto penal.
O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais. O comparecimento não pode ser considerado espontâneo.
Comparecimento espontâneo da vítima perante a autoridade policial – equivalência à representação. Está implícita a vontade da vítima.
STJ
Nos casos de APP condicionada à requisição do Ministro da Justiça
NÃO HÁ prazo decadencial
Pode ser oferecida enquanto não extinta a punibilidade
O termo requisição não obriga o MP a oferecer a denúncia em decorrência de sua independência funcional.
Retratação: a doutrina majoritária admite até o oferecimento da denúncia
Hipóteses:
* crimes cometidos por estrangeiros contra br fora do BR
* crimes contra honra contra presidentes ou chefes de governo estrangeiro
Ação Penal Pública subsidiária da Pública
Quando o membro do MP não oferece a denúncia, é designado outro promotor para oferecê-la
Hipóteses:
- Crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores
- Código Eleitoral
- IDC - incidente de deslocamento de competência
Princípios da APP - ÓDIO
* obrigatoriedade
* divisibilidade
* indisponibilidade
* oficialidade
* oficiosidade
Princípio do Contraditório
Concepção Clássica: ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los
* Binômio informação-reação
* Elementos: direito à informação / direito à participação
* Contraditório possível
Concepção Moderna: é a efetiva participação das partes no desenvolvimento de todo o processo, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrarem em ligação com o caso penal.
* Trinômio informação-reação-diálogo
*
* Contraditório efetivo e equilibrado
Princípio do Contraditório - Evolução do conceito e alcance
Inicialmente, o princípio do contraditório era compreendido como a garantia de ciência bilateral dos atos do processo e a possibilidade de contrariá-los, com base na clássica concepção de Joaquim Canuto Mendes de Almeida. Nessa fase, seus dois elementos centrais eram:
- Direito à informação, e
- Direito de participação (reação).
Essa concepção tratava o contraditório como uma possibilidade formal de manifestação, sem garantir condições iguais para o exercício dessa participação.
Com o tempo, sob influência da superação da isonomia formal pela busca da isonomia substancial, o contraditório evoluiu para um modelo mais amplo: deixou de ser apenas informação + reação, e passou a incluir também o diálogo, consolidando o conceito de contraditório efetivo e equilibrado.
Esse novo modelo pressupõe:
- Estímulo à participação das partes em igualdade de condições (par conditio),
- Atuação ativa do juiz para equilibrar desiguais,
- Um contraditório voltado não apenas à defesa, mas à influência real das partes na construção da decisão judicial.
Especialmente no processo penal, essa evolução impôs a exigência de:
- Participação técnica efetiva do defensor, ainda que o acusado esteja ausente ou foragido (art. 261, CPP),
- Atuação do juiz para evitar a indefesa (art. 497, V, CPP).
Assim, o contraditório transformou-se de um direito passivo de contestação em um instrumento ativo de influência na formação do convencimento judicial, comum tanto à acusação quanto à defesa.
ANPP
Enunciado nº 08 do II Encontro Nacional dos Delegados sobre Aperfeiçoamento da Democracia e Direitos Humanos (2015)
O Delegado de Polícia pode aplicar o princípio da insignificância e deixar de lavrar auto de prisão ou apreensão em flagrante, sem prejuízo da instauração de investigação policial e do controle interno e externo.
Prazo de conclusão de IP por crime hediondo com prisão temporária decretada
- 1ª corrente: prazo da prisão + prazo geral do IP
O tempo de prisão temporária seja acrescido ao prazo de conclusão do IP. Ou seja, após o período da medida cautelar, a autoridade policial terá o prazo estabelecido no CPP (10 dias) para concluir as investigações - 2ª corrente (majoritária): defende que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.
- 3ª corrente: afirma não ser cabível conferir prazo diferenciado do CPP para a conclusão das investigações policiais na hipótese de prisão temporária para fins de apuração de crime hediondo, devendo o IP ser remetido ao expirar o decêndio legal.
São atos típicos do Delegado de Polícia:
- a portaria de instauração de inquérito policial (a partir de notícia crime direta ou indireta);
- decisão de indiciamento, nos termos da Lei nº 12.830/13;
- representação por prisão preventiva (CPP, art. 311); e
- lavratura do termo circunstanciado (Lei nº 9.099/95, art. 69).