Legislação Flashcards
Estágio de Orientação e Treinamento Profissional - Lei 13.451/2010
Art. 42 Entrando em exercício do cargo, o Auditor do Estado ficará à disposição do Contador e Auditor-Geral do Estado, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio, em função de chefia.
Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Lei Complementar nº 13.451/2010
Art. 1º A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizada sob a forma de sistema, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Complementar.
Parágrafo único A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado − CAGE é o órgão central do sistema de controle interno do Estado, de que trata o art. 76 da Constituição Estadual, com funções institucionais junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Pena de Censura e Advertência
Art. 122. O Titular do cargo de Auditor do Estado está sujeito às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 123. A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:
I - negligência no exercício das atribuições funcionais;
II - desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores.
Parágrafo único. A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.
Art. 124. A pena de censura, imposta por escrito em caráter reservado, será aplicada nos casos de:
I - violação intencional dos deveres funcionais;
II - negligência ou desobediência reiterada;
III - incontinência de conduta;
IV - reincidência em falta punida anteriormente com pena de advertência.
Art. 125. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I - reincidência em falta punida com pena de censura;
II - afastamento do exercício da função, fora dos casos admitidos em lei, salvo se cominada pena mais grave;
III - prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.
Mecanismos da Governança Pública - DE 56.237/2021
Decreto Estadual nº 56.237/2021
Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:
I - liderança, que compreende o conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade;
d) motivação;
e) inovação; e
f) reconhecimento.
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, de objetivos, de planos e de ações, além de critérios de priorização e de alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Sistema de controle - Constituição Estadual do RS
Art. 76. O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição Federal terá, no Estado, organização una e integrada, compondo órgão de contabilidade e auditoria-geral do Estado, com delegações junto às unidades administrativas dos três Poderes, tendo sua competência e quadro de pessoal definidos em lei.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa.
Contadoria e Auditoria-Geral do Estado
Art. 3.º A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado terá recursos prioritários e suficientes para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, assegurada autonomia funcional aos integrantes da carreira de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, cabendo-lhe:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - elaborar a proposta de sua estrutura organizacional;
III - propor o regimento interno necessário ao seu funcionamento;
IV - realizar Processo Administrativo-Disciplinar do Auditor do Estado, em exercício no Órgão;
V - exercer outras competências que lhe sejam próprias.
Posse e Exercício
Art. 38. O Secretário de Estado da Fazenda dará posse ao Auditor do Estado, em ato solene, perante o Conselho Superior, até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, período que poderá ser prorrogado por igual prazo, por motivo justificado.
Art. 41 Nomeado o candidato, ser-lhe-ão designados dia, hora e local para a posse, do que será cientificado pessoalmente por escrito e por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2.º O exercício no cargo dar-se-á no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da posse, sob pena de ser tornado sem efeito o ato de nomeação.
Prescrição da Aplicação das Penalidades
Art. 134. A aplicação das penas disciplinares prescreve:
I - em 6 (seis) meses quanto à advertência e à censura;
II - em 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa;
III - em 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço;
IV - em 36 (trinta e seis) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e demissão.
Princípios e Valores Éticos
Art. 2º São princípios e valores fundamentais que devem nortear a conduta profissional do agente público da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado no exercício do seu cargo ou função:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
II - a legalidade, a impessoalidade, a imparcialidade, a moralidade e a transparência;
III - a ética, a integridade, a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VI - o respeito ao sigilo profissional;
VII - a competência; e
VIII - o desenvolvimento profissional.