Direito Constitucional Flashcards

1
Q

Alteração de projeto de lei - PPA, LOA e LDO

A

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

[…]

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

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Q

Conselho Nacional de Justiça

A

O Conselho Nacional de Justiça foi criado com a Emenda Constitucional nº 45/2004, chamada de Reforma do Judiciário.

Tem sede no Distrito Federal e, embora seja órgão do Poder Judiciário, NÃO TEM JURISDIÇÃO, ou seja, é um órgão meramente administrativo (não há coisa julgada no âmbito administrativo), que faz o controle interno (administrativa e financeiramente) do Poder Judiciário, tanto da União como dos Estados, exceto do STF e dos ministros do STF.

O CNJ é composto de 15 (quinze) membros:
1. Presidente do STF
2. Ministro do STJ - Indicado pelo STJ
3. Desembargador do TRF - Indicado pelo STJ
4. Juiz Federal - Indicado pelo STJ
5. Desembargador do TJ - Indicado pelo STF
6. Juiz Estadual - Indicado pelo STF
7. Ministro do TST - Indicado pelo TST
8. Desembargador do TRT - Indicado pelo TST
9. Juiz do Trabalho - Indicado pelo TST
10. Membro do Ministério Público da União - Indicado pelo PGR
11. Membro do Ministério Público Estadual - Indicado pelo PGR
12. Advogado - Indicado pela OAB
13. Advogado - Indicado pelo CFOAB
14. Cidadão - Indicado pelo Senado
15. Cidadão - Indicado pela Câmara

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3
Q

Proponentes de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

A

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

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4
Q

Intervenção Nacional

A

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

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5
Q

Procedimentos de criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios

A

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

III – reservada a lei complementar;

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

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6
Q

Bens dos Estados

A

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

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7
Q

Benefício fiscal

A

O art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, especialmente na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.
Tese introduzido pelo STF: É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a previsão prévia de impacto orçamentário e financeiro aplicável pelo art. 113 do ADCT

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8
Q

Decreto Legislativo

A

Conforme o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal: “As medidas provisórias, que não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, perderão eficácia, desde a edição, se o Congresso Nacional não editar decreto legislativo que regule as relações jurídicas delas decorrentes.”

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9
Q

Revisão de Súmula

A

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Em sentido análogo, temos a disposição do art. 2°, caput, da Lei n° 11.417/2006:

Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

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