Direito Constitucional Flashcards
Alteração de projeto de lei - PPA, LOA e LDO
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
[…]
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça foi criado com a Emenda Constitucional nº 45/2004, chamada de Reforma do Judiciário.
Tem sede no Distrito Federal e, embora seja órgão do Poder Judiciário, NÃO TEM JURISDIÇÃO, ou seja, é um órgão meramente administrativo (não há coisa julgada no âmbito administrativo), que faz o controle interno (administrativa e financeiramente) do Poder Judiciário, tanto da União como dos Estados, exceto do STF e dos ministros do STF.
O CNJ é composto de 15 (quinze) membros:
1. Presidente do STF
2. Ministro do STJ - Indicado pelo STJ
3. Desembargador do TRF - Indicado pelo STJ
4. Juiz Federal - Indicado pelo STJ
5. Desembargador do TJ - Indicado pelo STF
6. Juiz Estadual - Indicado pelo STF
7. Ministro do TST - Indicado pelo TST
8. Desembargador do TRT - Indicado pelo TST
9. Juiz do Trabalho - Indicado pelo TST
10. Membro do Ministério Público da União - Indicado pelo PGR
11. Membro do Ministério Público Estadual - Indicado pelo PGR
12. Advogado - Indicado pela OAB
13. Advogado - Indicado pelo CFOAB
14. Cidadão - Indicado pelo Senado
15. Cidadão - Indicado pela Câmara
Proponentes de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Intervenção Nacional
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.