Direito Civil, Empresarial, Penal e ECA Flashcards

1
Q

Princípio da Taxatividade

A

O princípio da taxatividade no direito penal brasileiro exige que os tipos penais sejam descritos de forma precisa e clara, evitando ambiguidades. Este princípio, parte do princípio da legalidade, visa proteger os direitos fundamentais ao limitar o poder punitivo do Estado. A taxatividade garante que não haja punição sem uma lei anterior que defina claramente a conduta como criminosa, promovendo a segurança jurídica e a previsibilidade nas ações penais. Assim, a legislação deve ser elaborada com rigor técnico para assegurar que todos os atos passíveis de punição sejam explicitamente previstos.

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2
Q

Princípio da Especialidade

A

O princípio da especialidade no direito penal estabelece que, em caso de conflito aparente entre normas, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral (lex specialis derogat legi generali). A norma especial contém todos os elementos da norma geral, acrescida de elementos específicos que a diferenciam. Esse princípio visa evitar o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato. Exemplos incluem o infanticídio (art. 123 do CP), que é uma norma especial em relação ao homicídio (art. 121 do CP).

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3
Q

Princípio da Razoabilidade

A

O princípio da razoabilidade no direito penal brasileiro exige que as decisões judiciais e administrativas sejam lógicas, justas e proporcionais. Embora não esteja explicitamente na Constituição, é amplamente reconhecido pelos tribunais como um princípio implícito que impede abusos de poder e protege os direitos dos cidadãos. Ele se aplica em diversas situações, como na avaliação de leis restritivas e na aplicação de sanções, garantindo que intervenções do Estado sejam adequadas e necessárias. Assim, busca-se um equilíbrio entre o poder punitivo do Estado e os direitos individuais.

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4
Q

Princípio da Legalidade

A

Previsto no art. 1º do Código Penal (CP) e no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
• Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
• Impede a criação de crimes ou penas por analogia.

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5
Q

Lugar do Crime

A

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Existem três teorias que busca resolver o conflito de leis no espaço:

Teoria da Ação/Atividade – considera lugar do crime o da conduta criminosa.
Teoria do Resultado/Efeito – considera lugar do crime o do resultado/consumação.
Teoria da Ubiquidade/Unidade/Mista – considera lugar do crime tanto o da conduta quanto do resultado.

A Teoria da Ubiquidade considera o crime onipresente, ou seja, o crime teria o “dom” da ubiquidade, sendo considerado ocorrido tanto no lugar da ação/omissão quanto no do resultado.

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6
Q

Contagem dos dias

A

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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7
Q

Crime Doloso

A

Art. 18 – Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Veja que o crime é DOLOSO em dois casos:
Quando o agente quis o resultado – é o DOLO DIRETO que representa a TEORIA DA VONTADE, o agente tem VONTADE (quer) o resultado.
Quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado – é o DOLO EVENTUAL que representa a TEORIA DO ASSENTIMENTO, o agente CONSENTE (aceita) o resultado.

Existe uma subdivisão no dolo direto.

O dolo direto de 1º grau (primário) é aquele cujo resultado é primariamente desejado pelo agente. José dá um tiro para matar João, e assim o faz.

O dolo direto de 2º grau (secundário) também é chamado de dolo de consequência necessária. O dolo direto de 2º grau é aquele que irá ocorrer SECUNDARIAMENTE para alcançar o dolo de primeiro grau. José quer matar João (dolo primário), para tanto coloca uma bomba em seu avião, de forma que haverá dolo secundário em relação aos demais passageiros, visto que também serão atingidos.

Assim, o dolo direto de segundo grau também é conhecido como dolo de consequências necessárias.

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8
Q

Arrependimento posterior

A

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

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9
Q

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

A

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

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10
Q

Legítima Defesa Putativa

A

A legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, erroneamente suposta, pois existe apenas na mente de quem a realiza.”

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11
Q

Vínculo trabalhista em situação de violência

A

Art. 9º § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(…)
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

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12
Q

Vedações penais

A

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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13
Q

Procedimentos em caso de registro de ocorrência de violência

A

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

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14
Q

Estatuto Estadual da Igualdade Racial

A

Art. 6° - Serão instituídas políticas públicas de incentivo à pesquisa do processo de saúde e doença da população negra nas instituições de ensino, com ênfase:

I - nas doenças geneticamente determinadas;

II - na contribuição das manifestações negras de promoção à saúde;

III - na medicina popular de matriz africana;

IV - na percepção popular do processo saúde/doença;

V - na escolha da terapêutica e eficácia dos tratamentos;

VI - no impacto do racismo sobre as doenças.

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15
Q

Violência Doméstica

A

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
[…]
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais,

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16
Q

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

A

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

17
Q

Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher

A

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

18
Q

Medida Protetiva de Urgência

A

Art. 19, § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

19
Q

Corrupção Ativa e Passiva

A

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

20
Q

Cessão de menoridade

A

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

21
Q

Bens Públicos

A

De uso comum do povo - tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
De uso especial - edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Dominicais - não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.