Direito Tributário Flashcards

1
Q

Princípio da Motivação

A

O princípio da motivação na Administração Pública é elemento fundamental que determina que os atos administrativos sejam devidamente justificados, explicitando os motivos e fundamentos que respaldam as decisões dos agentes públicos. Visa garantir a transparência, a legalidade e a legitimidade dos atos da Administração, possibilitando que os administrados tenham acesso a informações claras, tempestivas e compreensíveis sobre as ações governamentais, além de permitir o controle e a fiscalização dos atos administrativos:
O princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada.
Trata-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública (MAZZA, 2022, p. 278).

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2
Q

Princípio da Presunção de Veracidade

A

O princípio da presunção de veracidade (ou presunção de legitimidade) na Administração Pública, pressuposto que deriva do princípio da supremacia do interesse público, estabelece que os atos administrativos produzidos são considerados válidos e legítimos, até que surjam evidências ou provas em sentido contrário. Vale ressaltar que essa presunção não é absoluta e pode ser elidida (contestada) mediante a apresentação de elementos que demonstrem sua inconsistência:
O atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que, até prova em contrário, o ato administrativo é considerado válido para o Direito (MAZZA, 2022, p. 526).

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3
Q

Poder de Polícia

A

CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

O poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina mais tradicional não admite, em regra, a delegação do exercício do poder de polícia a particulares (MAZZA, 2022, p. 708).

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4
Q

Atributos do Poder de Polícia

A

Atributos do poder de polícia exercido pelo estado são os seguintes:

Discricionariedade: traduz-se na relativa livre escolha da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia pela Administração, alcançando também o poder de aplicar as sanções e empregar os meios necessários para atingir o fim pretendido, qual seja, a proteção de algum interesse público;

Autoexecutoriedade: faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário;

Coercibilidade: é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, sendo admitido mesmo o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.

(adaptado de MEIRELES, 2016)

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5
Q

Princípio da Legalidade

A

Art 150 cf
90 ctn
Se um tributo é criado por lei apenas a lei poderá revoga-ló.

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6
Q

Tributo

A

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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7
Q

Natureza Jurídica do Tributo

A

CTN Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

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8
Q

Termo de Inscrição da Dívida Ativa

A

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

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9
Q

Incidência de Imposto de Renda

A

Súmula nº 463: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Súmula nº 136: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.

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10
Q

Objetivo fiscal do tributo

A

O tributo possui finalidade fiscal quando visa precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. São os casos do ISS, do ICMS, do IR e de diversos outros.

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11
Q

Lançamento de Tributo por Ofício

A

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

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12
Q

Lançamento de Tributo por Homologação

A

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

(…)

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

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13
Q

Imposto de Renda em Ganho de Capital

A

Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

A obrigatoriedade de prestar informações se aplica à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações relacionadas aos criptoativos: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange (plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptomoedas); retirada de criptoativos da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento (quitação de débito); emissão e outras operações que impliquem transferência de criptoativos.

Estão obrigados a essa prestação de informação a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, sempre que as transações ultrapassarem R$ 30.000,00 em um mês.

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14
Q

Imunidade Parlamentar

A

CF/88, art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

IMUNIDADE FORMAL PARLAMENTAR (CF, art. 53)
PRISÃO (art. 53, § 2º):
Regra: impossibilidade
Exceção: prisão em flagrante por crime inafiançável
Análise pela casa legislativa

PROCESSO (art. 53, §§ 3º, 4º e 5º):
Crimes praticados antes da diplomação: inexiste imunidade

Crimes praticados depois da diplomação:
1. Existe imunidade
2. Possibilidade de suspensão da ação penal
3. Desnecessidade de licença

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15
Q

Medidas Provisórias

A

Art. 62. § 1º É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria:
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

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16
Q

Imunidade Religiosa

A

Quanto ao IPTU:
A imunidade alcança os imóveis alugados, conforme Súmula Vinculante nº 52:
O STF tem jurisprudência pacífica informando que a imunidade tributária sobre templos deve abranger não somente imóveis alugados, mas também todo e qualquer bem imóvel, rendas e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas (RE 1.258.934/RS) .

Quanto à taxa:
A imunidade religiosa abrange apenas impostos (art. 150, VI, CF), e, por isso, podem ser cobradas normalmente;
A imunidade religiosa não alcança as taxas, que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

17
Q

Imposto

A

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

O imposto é, por definição, tributo não vinculado, sob duas perspectivas:

  1. não vinculado a qualquer atividade estatal, visto que incide sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo. Nesse sentido, é tributo de caráter contributivo, não retributivo. Noutras palavras, é tributo que não goza de referibilidade.
  2. de arrecadação não vinculada, pois sua arrecadação não se presta a remunerar serviço específico, destinando-se ao financiamento de atividades gerais (uti universi) do Estado.
18
Q

Contribuição de Melhoria

A

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

19
Q

Taxas

A

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

20
Q

Tarifa

A

Tarifa, não é tributo. Essa espécie (também denominada preço público) é prestação pecuniária não compulsória (facultativa), decorrente de uma relação contratual e, por isso, regulada pelo direito privado, e não pelo direito tributário (pertencente ao regime jurídico de direito público). É, portanto, classificada como receita originária.

21
Q

Princípio da Anterioridade do Exercício

A

O princípio da irretroatividade impede a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que instituiu ou aumentou.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

22
Q

Princípio da Irretroatividade

A

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

23
Q

Princípio da Capacidade Contributiva

A

Art. 145. […]

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

24
Q

Princípio da Isonomia

A

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

25
Q

Princípio da Progressividade

A

Indica que a incidência do tributo deve ser crescente ou decrescente em função da sua base de cálculo, que será parametrizada conforme a capacidade contributiva;

26
Q

Princípio da não-cumulatividade

A

O princípio da não-cumulatividade determinada que o tributo deve incidir apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva.

Como exemplo, podemos citar a previsão constitucional referente ao IPI:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
[…]
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

A vedação à tributação excessiva está relacionada ao princípio do não confisco.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

27
Q

Princípio da Solidariedade

A

Indica que todos os cidadãos brasileiros devem contribuir para as despesas coletivas do Estado, para que possa construir uma sociedade livre, justa e solidária.

O princípio da solidariedade reflete a ideia de que toda a sociedade deve contribuir para o financiamento das atividades estatais, de acordo com sua capacidade contributiva.

Finalidade:
1. Garantir a justiça fiscal e o bem-estar coletivo, com o objetivo de viabilizar serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança.
2. Permite que os tributos sejam cobrados de forma justa, buscando reduzir desigualdades sociais e econômicas.

28
Q

Princípio do pecunia non olet

A

Sinteticamente, em Direito Tributário, não há importância se a circunstância de originou a ocorrência do fato ferrador configura ilícito, ainda que criminal. Nesse sentido, mesmo a renda obtida pelo tráfico de drogas ou pela exploração do lenocínio deverá ser tributada pelo Imposto de Renda.

É esse o entender da Suprema Corte:
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: “non olet”. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética

29
Q

Parafiscalidade

A

Parafiscalidade refere-se, conforme entendimento da doutrina majoritária, à delegação da capacidade tributária ativa, consistente na atribuição a sujeito diverso daquele detentor da competência tributária, do poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos. Destina-se, portanto, o produto da arrecadação a pessoa diversa da competente para a instituição do tributo, sendo esse beneficiário uma instituição que desempenhe, preponderantemente, atividade típica de Estado ou de interesse do Estado.

30
Q

Incidência do IPTU

A

O IPTU, imposto de competência municipal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ademais, o CTN estabelece que zona urbana é aquela definida em lei municipal própria, observado o requisito mínimo da existência de 2 melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público (CTN):
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

31
Q

Competência Tributária Residual

A

A competência tributária residual é de competência privativa da União, que pode, mediante lei complementar, instituir imposto, desde que seja não cumulativo e não tenha fato gerador e base de cálculo próprios dos previstos na Constituição Federal de 1988 (CF):
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

32
Q

Majoração de tributos

A

Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

(…)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Exceções: II, IE, IPI, IOF, Imposto Extraordinário (no caso de guerra externa ou sua iminência).

33
Q

Legalidade tributaria

A

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

34
Q

ITR em imóveis urbanos

A

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).

35
Q

Obrigação Principal e Acessória

A

Art. 113. A obrigação tributária é PRINCIPAL ou ACESSÓRIA.

    § 1º A obrigação principal SURGE com a ocorrência do FATO GERADOR, tem por OBJETO o pagamento de tributo OU penalidade pecuniária e EXTINGUE-SE juntamente com o crédito dela decorrente.

A obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo OU penalidade pecuniária. Não há, portanto, subordinação entre uma e outra.

A obrigação principal tem por objeto apenas dar dinheiro (pagar tributo ou multa), e não “prestar algum serviço ao Estado”

    **§ 2º A obrigação acessória DECORRE da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA e tem por OBJETO as prestações, POSITIVAS ou NEGATIVAS, nela previstas no interesse da ARRECADAÇÃO ou da FISCALIZAÇÃO dos tributos.**

    **§ 3º A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em OBRIGAÇÃO PRINCIPAL relativamente à penalidade pecuniária.**

A obrigação acessória descumprida pelo contribuinte converte-se em principal, sem exceção.

Quando uma obrigação acessória não é cumprida pelo sujeito passivo, nasce uma obrigação principal referente ao pagamento de uma penalidade.
A obrigação acessória não substitui a principal. A obrigação acessória existe para facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos, e seu descumprimento pode gerar uma penalidade, mas não afasta a obrigação principal de pagar o tributo. Portanto, mesmo que o sujeito passivo pague a multa, ele ainda deve declarar e apurar o respectivo tributo.

A obrigação acessória é independente da obrigação principal, isto é, uma não decorre da outra. Assim, é perfeitamente possível que haja uma obrigação acessória ainda que não haja uma obrigação principal.

A obrigação principal tem natureza pecuniária, isto é, se refere ao pagamento do tributo e penalidades.

A obrigação acessória possui cunho instrumental, ou seja, atua no interesse da fiscalização e da arrecadação dos tributos.

As obrigações principais e acessórias são independentes.

Uma vez que as obrigações tributárias principal e acessória são independentes, o fato de um tributo ser declarado inconstitucional não obsta o cumprimento de determinada obrigação acessória.

O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º, c/c o art. 115 do CTN, é independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização realizada pela Administração Tributária. [STJ. AgRg no Ag 1.138.833/RJ]

**Obrigação tributária principal = de pagar.

Obrigação tributária acessória = de fazer/deixar de fazer.**

36
Q

Lançamento e revisão de ofício

A

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.