Direito Tributário Flashcards
Princípio da Motivação
O princípio da motivação na Administração Pública é elemento fundamental que determina que os atos administrativos sejam devidamente justificados, explicitando os motivos e fundamentos que respaldam as decisões dos agentes públicos. Visa garantir a transparência, a legalidade e a legitimidade dos atos da Administração, possibilitando que os administrados tenham acesso a informações claras, tempestivas e compreensíveis sobre as ações governamentais, além de permitir o controle e a fiscalização dos atos administrativos:
O princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada.
Trata-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública (MAZZA, 2022, p. 278).
Princípio da Presunção de Veracidade
O princípio da presunção de veracidade (ou presunção de legitimidade) na Administração Pública, pressuposto que deriva do princípio da supremacia do interesse público, estabelece que os atos administrativos produzidos são considerados válidos e legítimos, até que surjam evidências ou provas em sentido contrário. Vale ressaltar que essa presunção não é absoluta e pode ser elidida (contestada) mediante a apresentação de elementos que demonstrem sua inconsistência:
O atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, significa que, até prova em contrário, o ato administrativo é considerado válido para o Direito (MAZZA, 2022, p. 526).
Poder de Polícia
CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina mais tradicional não admite, em regra, a delegação do exercício do poder de polícia a particulares (MAZZA, 2022, p. 708).
Atributos do Poder de Polícia
Atributos do poder de polícia exercido pelo estado são os seguintes:
Discricionariedade: traduz-se na relativa livre escolha da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia pela Administração, alcançando também o poder de aplicar as sanções e empregar os meios necessários para atingir o fim pretendido, qual seja, a proteção de algum interesse público;
Autoexecutoriedade: faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário;
Coercibilidade: é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, sendo admitido mesmo o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado.
(adaptado de MEIRELES, 2016)
Princípio da Legalidade
Art 150 cf
90 ctn
Se um tributo é criado por lei apenas a lei poderá revoga-ló.