Contabilidade Geral, Avançada, Custos e Auditoria Fiscal Flashcards

1
Q

Ativos

A

Os ativos de uma empresa são recursos que possuem valor econômico e são essenciais para as operações e crescimento do negócio. Eles são classificados em ativos circulantes e ativos não circulantes.

Ativos Circulantes
Esses ativos são esperados para serem convertidos em dinheiro ou consumidos dentro de um ano. Exemplos incluem:
Caixa e Equivalentes de Caixa: dinheiro disponível e investimentos de curto prazo.
Contas a Receber: valores devidos por clientes por vendas a crédito, geralmente a serem recebidos em até 90 dias.
Estoques: produtos disponíveis para venda, matérias-primas e bens em processo de fabricação.
Despesas Antecipadas: pagamentos feitos por serviços ou bens a serem consumidos no futuro.

Ativos Não Circulantes
Esses ativos são mantidos por mais de um ano e incluem:
Imóveis: terrenos e edifícios utilizados nas operações.
Máquinas e Equipamentos: utilizados na produção de bens ou serviços.
Investimentos a Longo Prazo: ações ou títulos mantidos para retorno financeiro futuro.

A gestão eficaz dos ativos é crucial para garantir a liquidez, solvência e crescimento sustentável da empresa.

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2
Q

Passivos

A

Os passivos de uma empresa representam suas obrigações financeiras, ou seja, as dívidas e compromissos que devem ser pagos a credores. Eles são fundamentais para entender a saúde financeira da empresa e são divididos em duas categorias principais: passivo circulante e passivo não circulante.

Passivo Circulante
Refere-se às obrigações que devem ser liquidadas em até um ano. Exemplos incluem:
Contas a Pagar: dívidas com fornecedores por bens e serviços adquiridos.
Salários a Pagar: remunerações de funcionários que ainda não foram quitadas.
Impostos a Recolher: tributos devidos ao governo, como ICMS e ISS.
Empréstimos de Curto Prazo: financiamentos que vencem dentro do exercício fiscal.
Despesas Provisionadas: gastos já incorridos, mas ainda não pagos, como contas de água e luz.

Passivo Não Circulante
São obrigações com vencimento superior a um ano, como:
Empréstimos de Longo Prazo: financiamentos que se estendem por mais de 12 meses.
Obrigações de Arrendamento: compromissos relacionados a contratos de aluguel.

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3
Q

Patrimônio Líquido

A

O patrimônio líquido de uma empresa representa a riqueza que pertence aos acionistas após a dedução de todas as suas obrigações (passivos). Ele é um indicador essencial da saúde financeira e da capacidade de geração de valor da empresa.

Patrimônio Líquido = ativos - passivos

Componentes do Patrimônio Líquido
1. Capital Social: Valor investido pelos sócios ou acionistas na abertura da empresa, representando a contribuição inicial e os aumentos de capital.
2. Reservas de Lucros: Lucros acumulados que não foram distribuídos como dividendos, podendo ser reinvestidos na empresa para financiar crescimento ou cobrir perdas.
3. Reservas de Capital: Valores recebidos pela empresa que não estão relacionados à sua atividade operacional, como contribuições adicionais dos sócios.
4. Ajustes de Avaliação Patrimonial: Resultados da reavaliação dos ativos, refletindo sua valorização ou depreciação em relação ao valor justo.
5. Ações em Tesouraria: Ações que foram compradas de volta pela empresa, reduzindo o número total de ações em circulação.
6. Lucros e Prejuízos Acumulados: Soma dos resultados positivos e negativos acumulados ao longo do tempo, influenciando diretamente o patrimônio líquido.

Importância do Patrimônio Líquido
O patrimônio líquido é crucial para:
Avaliação Financeira: Indica a capacidade da empresa de cobrir suas obrigações.
Decisões de Investimento: Ajuda investidores a avaliar a saúde financeira e o potencial de crescimento da empresa.
Planejamento Estratégico: Informa sobre a capacidade de financiar novos projetos e operações sem depender excessivamente de dívidas.

A análise do patrimônio líquido permite entender melhor a estrutura financeira da empresa e sua sustentabilidade no longo prazo.

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4
Q

Método de Mensuração de Custo dos Estoques

A
  1. O custo-padrão leva em consideração os níveis normais de utilização dos materiais e bens de consumo, da mão-de-obra e da eficiência na utilização da capacidade produtiva. Ele deve ser regularmente revisto à luz das condições correntes. As variações relevantes do custo-padrão em relação ao custo devem ser alocadas nas contas e nos períodos adequados de forma a se ter os estoques de volta a seu custo
  2. O método de varejo é muitas vezes usado no setor de varejo para mensurar estoques de grande quantidade de itens que mudam rapidamente, itens que têm margens semelhantes e para os quais não é praticável usar outros métodos de custeio. O custo do estoque deve ser determinado pela redução do seu preço de venda na percentagem apropriada da margem bruta. A percentagem usada deve levar em consideração o estoque que tenha tido seu preço de venda reduzido abaixo do preço de venda original. É usada muitas vezes uma percentagem média para cada departamento de varejo.
  3. A identificação específica do custo significa que são atribuídos custos específicos a itens identificados do estoque. Este é o tratamento apropriado para itens que sejam segregados para um projeto específico, independentemente de eles terem sido comprados ou produzidos. Porém, quando há grandes quantidades de itens de estoque que sejam geralmente intercambiáveis, a identificação específica de custos não é apropriada. Em tais circunstâncias, um critério de valoração dos itens que permanecem nos estoques deve ser usado
  4. O critério PEPS (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair) pressupõe que os itens de estoque que foram comprados ou produzidos primeiro sejam vendidos em primeiro lugar e, consequentemente, os itens que permanecerem em estoque no fim do período sejam os mais recentemente comprados ou produzidos. Pelo critério do custo médio ponderado, o custo de cada item é determinado a partir da média ponderada do custo de itens semelhantes no começo de um período e do custo dos mesmos itens comprados ou produzidos durante o período. A média pode ser determinada em base periódica ou à medida que cada lote seja recebido, dependendo das circunstâncias da entidade.
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5
Q

Ativo Intangível

A

VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

Ativo intangível é um bem não monetário identificável que não possui substância física, conforme definido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 04). Esses ativos são controlados pela empresa e podem gerar benefícios econômicos futuros. Exemplos incluem:
Softwares: programas utilizados para operações empresariais.
Marcas e Patentes: direitos de uso e proteção de inovações e identidades de marca.
Direitos Autorais: proteção de obras criativas.
Licenças e Franquias: permissões para operar sob uma marca ou sistema.

Para que um ativo seja considerado intangível, deve ser identificável, controlável e ter uma vida útil superior a um ano.

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6
Q

Valor Presente Inicial - CPC 12

A

De acordo com o CPC 12, o valor presente inicial refere-se ao valor atual de um fluxo de caixa futuro, calculado no momento em que um ativo ou passivo é reconhecido. Esse valor é obtido descontando os fluxos de caixa futuros esperados à taxa de desconto apropriada, que reflete o risco e as condições econômicas do momento.

Características do Valor Presente Inicial
Mensuração: O valor presente inicial deve ser mensurado considerando todas as expectativas de fluxo de caixa futuro, ajustadas pela taxa de desconto.
Taxa de Desconto: A taxa utilizada deve refletir as condições do mercado e o risco associado ao ativo ou passivo.
Relevância: O ajuste a valor presente é necessário quando o efeito dos juros é relevante para a tomada de decisão dos usuários das demonstrações contábeis.

Esse conceito é essencial para garantir que os ativos e passivos sejam apresentados de forma precisa nas demonstrações financeiras, evitando distorções nos resultados financeiros da empresa .

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7
Q

Despesa Antecipada de Salário

A

A despesa antecipada de salário é considerada um ativo porque representa um pagamento realizado pela empresa antes do período em que o benefício correspondente será consumido. Apesar de já ter sido desembolsada, essa despesa ainda não foi incorrida, pois os serviços (neste caso, o trabalho dos funcionários) ainda não foram prestados.
Características:
Benefício Futuro: A empresa terá o direito de receber o trabalho dos funcionários no futuro, o que caracteriza a despesa como um ativo.
Registro Contábil: No balanço patrimonial, as despesas antecipadas são registradas como ativos circulantes, pois representam um direito que será realizado em um período subsequente. Assim, ao pagar salários antecipadamente, a empresa reconhece um direito a receber o serviço correspondente, justificando sua classificação como ativo.

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8
Q

Combinação de negócios - CPC 15

A

1) TRANSFORMAÇÃO
Operação pela qual a sociedade passa, independente de dissolução e liquidação, de um tipo de constituição para outro. Exemplo: Sociedade LTDA para Sociedade S/A.

2) CISÃO
Operação pela qual a companhia transfere parte do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para o fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida caso a transferência seja integral ou dividindo o capital se a versão for parcial.

3) FUSÃO
Operação pela qual se unem uma ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

4) INCORPORAÇÃO
Operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

O adquirente deve reconhecer separadamente do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) os ativos identificáveis adquiridos, passivos assumidos e quaisquer participações de não controladores na adquirida.

A adquirente deve mensurar os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos pelo valor justo na data da aquisição.

Tratando-se de uma FUSÃO conforme enunciado, temos o seguinte item no CPC 15:

  1. A aplicação do princípio e as condições de reconhecimento pelo adquirente podem resultar no reconhecimento de alguns ativos e passivos que não tenham sido anteriormente reconhecidos como tais nas demonstrações contábeis da adquirida. Por exemplo, o adquirente deve reconhecer os ativos intangíveis identificáveis adquiridos, como uma marca ou uma patente ou um relacionamento com clientes, os quais não foram reconhecidos como ativos nas demonstrações contábeis da adquirida por terem sido desenvolvidos internamente e os respectivos custos terem sido registrados como despesa.

Exemplo: Assim, teremos os seguintes PLs:

Empresa1 = PL + Marca
Empresa1 = R$ 140.000,00 + R$ 10.000,00 = R$ 150.000,00

Empresa2 = PL + Marca
Empresa2 = R$ 120.000,00 + R$ 50.000,00 = R$ 170.000,00

VALOR TOTAL FUSÃO = R$ 150.000,00 + R$ 170.000,00 = R$ 320.000,00

Participação da Empresa1 = 150.000/320.000 = 0,4688 ou 46,88%.

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9
Q

Mudança na estimativa de créditos de liquidação duvidosa

A
  1. O reconhecimento prospectivo do efeito de mudança na estimativa contábil significa que a mudança é aplicada a transações, a outros eventos e a condições a partir da data da mudança na estimativa. A mudança em uma estimativa contábil pode afetar apenas os resultados do período corrente ou os resultados tanto do período corrente como de períodos futuros. Por exemplo, a mudança na estimativa de créditos de liquidação duvidosa afeta apenas os resultados do período corrente e, por isso, é reconhecida no período corrente.
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10
Q

Requisitos para o reconhecimento de uma provisão

A

Para o reconhecimento de uma provisão, são necessários três requisitos CUMULATIVOS, conforme CPC 25:

  1. Uma provisão deve ser reconhecida quando:
    (a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;
    (b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e
    (c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação
    Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.

Entretanto, como não pode ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação, NÃO haverá o reconhecimento desta provisão. Assim, deverá ser feita a divulgação do passivo contingente, conforme CPC 25:

  1. Nos casos extremamente raros em que nenhuma estimativa confiável possa ser feita, existe um passivo que não pode ser reconhecido. Esse passivo é divulgado como passivo contingente
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11
Q

Mensuração de Estoque

A

Mensuração de estoque
9. Os estoques objeto desta Norma devem ser mensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor.

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12
Q

Critérios para a classificação do ativo circulante

A
  1. O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

(a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade;

(b) está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;

(c) espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou

(d) é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data do balanço.
Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulantes.

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13
Q

Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

A

(a) provisões – que são reconhecidas como passivo (presumindo-se que possa ser feita uma estimativa confiável) porque são obrigações presentes e é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja necessária para liquidar a obrigação; e

(b) passivos contingentes – que não são reconhecidos como passivo porque são:

(i) obrigações possíveis, visto que ainda há de ser confirmado se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos, ou

(ii) obrigações presentes que não satisfazem os critérios de reconhecimento deste Pronunciamento Técnico (porque não é provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporem benefícios econômicos para liquidar a obrigação, ou não pode ser feita uma estimativa suficientemente confiável do valor da obrigação).

  1. Uma provisão deve ser reconhecida quando:
    (a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;
    (b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e
    (c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação.
    Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.
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14
Q

Regime de Competência

A

Regime de Competência é um princípio contábil que determina que as receitas e despesas devem ser reconhecidas no momento em que ocorrem, independentemente do seu recebimento ou pagamento em dinheiro.

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15
Q

Conceitos de manutenção de capital e determinação do lucro

A

8.3 Os conceitos de capital do item 8.1 originam os seguintes conceitos de manutenção de capital:
(a) Manutenção de capital financeiro : sob esse conceito, o lucro é auferido somente se o montante financeiro (ou dinheiro) dos ativos líquidos no final do período exceder o montante financeiro (ou dinheiro) dos ativos líquidos no início do período, após excluir quaisquer distribuições para, e contribuições de, sócios durante o período. A manutenção de capital financeiro pode ser mensurada em unidades monetárias nominais ou em unidades de poder aquisitivo constante.

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16
Q

Etapas para o reconhecimento de receitas

A

O CPC estabelece um modelo de cinco etapas para o reconhecimento de receitas:
1. Identificação do contrato com o cliente
2. Identificação das obrigações de performance
3. Determinação do preço da transação
4. Alocação do preço da transação às obrigações de performance
5. Reconhecimento da receita

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17
Q

Desreconhecimento

A

5.26 Desreconhecimento é a retirada de parte ou da totalidade de ativo ou passivo reconhecido do balanço patrimonial da entidade. O desreconhecimento normalmente ocorre quando esse item não atende mais à definição de ativo ou passivo:
(a) para o ativo, o desreconhecimento normalmente ocorre quando a entidade perde o controle da totalidade ou de parte do ativo reconhecido; e
(b) para o passivo, o desreconhecimento normalmente ocorre quando a entidade não possui mais uma obrigação presente pela totalidade ou parte do passivo reconhecido.

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18
Q

Classificação das Contas

A

Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

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19
Q

Subvenção Governamental

A

Reconhecimento do ativo: O item 23 do CPC 07 (R1) estabelece:
A subvenção governamental pode estar representada por ativo não monetário, como terrenos e outros, para uso da entidade. Nessas circunstâncias, tanto esse ativo quanto a subvenção governamental devem ser reconhecidos pelo seu valor justo.

Reconhecimento do passivo: O item 12 do CPC 07 (R1) afirma:
Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições deste Pronunciamento.

Como há uma condição associada (construir uma nova fábrica), a subvenção não pode ser reconhecida imediatamente como receita. Até que as condições sejam cumpridas, o valor deve ser mantido no passivo.

A subvenção governamental não deve ser reconhecida até que exista razoável segurança de que:
(a) a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas e relacionadas à subvenção; e
(b) a subvenção será recebida.

A subvenção governamental relacionada a ativos, incluindo aqueles ativos não monetários mensurados ao valor justo, deve ser apresentada no balanço patrimonial em conta de passivo, como receita diferida, ou deduzindo o valor contábil do ativo relacionado.

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20
Q

Taxa Cambial

A

taxa cambial na data da ocorrência do fluxo de caixa, conforme MCASP 10ª Edição:

Os fluxos de caixa decorrentes de transações em moeda estrangeira devem ser registrados na moeda funcional da entidade, convertendo-se o valor em moeda estrangeira à taxa cambial na data da ocorrência do fluxo de caixa.

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21
Q

Objetivos da elaboração e divulgação da informação contábil

A

2.2 A elaboração e a divulgação de informação contábil não são um fim em si mesmas. O propósito é o de fornecer informações úteis aos usuários dos RCPGs. Os objetivos da elaboração e divulgação da informação contábil são determinados com base nos usuários dos RCPGs e suas necessidades de informações.

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22
Q

Ações com Ágio

A

Ações com ágio referem-se à emissão de ações por um preço superior ao seu valor nominal. O ágio representa a diferença positiva entre o valor pago pelo investidor e o valor contábil da ação. Esse mecanismo é utilizado para aumentar o capital social da empresa sem prejudicar os acionistas existentes, garantindo que a empresa receba um valor adicional em suas emissões. O ágio é registrado como reserva de capital e não é considerado receita, refletindo a expectativa de crescimento e valorização da empresa no mercado

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23
Q

Capital Autorizado, Subscrito e a Realizar

A

Capital Autorizado
É um valor previsto no estatuto da empresa até o qual o capital social pode ser elevado, sem a necessidade de anuência da Assembleia e sem efetuar reforma estatutária (art. 168). A parcela deste capital autorizado que encontra colocação, ou seja, sócios que subscrevam as ações ou cotas, corresponde ao capital social subscrito. Já a parcela do capital autorizado que não encontrou sócios interessados, ou seja, que não está em circulação, recebe o nome de capital social não subscrito. O capital autorizado, enquanto tal, constitui figura meramente jurídica, não trazendo reflexos contábeis.

Capital Subscrito
É o capital que os acionistas/sócios comprometem-se a entregar à pessoa jurídica para sua constituição e/ou aumento do capital social, se já constituída, passando a ser uma obrigação dos sócios/acionistas perante a empresa. É sinônimo de capital social, capital nominal ou capital registrado.

Capital a realizar (a integralizar)
É a parcela do capital subscrito que representa a obrigação de entregar os valores à empresa que ainda não foi cumprida pelos sócios. É a diferença entre o capital social e o capital realizado. O capital a realizar corresponde à parcela ainda não integralizada ou realizada do capital social. Segundo o art. 182 da Lei nº 6.404/1976, no balanço patrimonial, “a conta do Capital Social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada”. O capital a realizar constitui um direito da empresa e uma obrigação do sócio ou acionista.

Capital realizado, integralizado ou contábil
É o total efetivamente entregue pelos acionistas ou sócios das entidades, que pode ser igual ao capital nominal ou subscrito, se os subscritores já o integralizaram. Assim, quando o capital não for integralizado de forma total, no momento da constituição da sociedade, a empresa deve ter, em seu plano de contas, a conta capital subscrito e a conta devedora capital a integralizar, sendo que o líquido entre ambas representa o capital realizado. Salientamos, mais uma vez, que capital subscrito, capital registrado e capital nominal representam expressões análogas em Contabilidade.

Capital Subscrito = Capital Autorizado - Capital a Subscrever

Capital Integralizado ou Realizado = Capital Subscrito - Capital a Integralizar

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24
Q

CPC 27 - Ativo Imobilizado

A

O custo de um item do ativo imobilizado compreende:
1. Seu preço de aquisição;
2. Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessários para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
3. A estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local no qual este está localizado.

IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

Ativo imobilizado é o item tangível que:
(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) se espera utilizar por mais de um período.

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25
Q

NBC TG 23 (R2) – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

A

Segundo essa norma, uma mudança na estimativa contábil ocorre quando há uma revisão nos valores contábeis de ativos ou passivos, com base em novas informações ou desenvolvimentos, e deve ser aplicada prospectivamente.

Isso significa que a mudança afeta apenas os resultados do período corrente e futuros, sem necessidade de ajuste nos períodos anteriores. Vejamos o que prevê a literalidade da NBC TG 23 (R2):
38. O reconhecimento prospectivo do efeito de mudança na estimativa contábil significa que a mudança é aplicada a transações, a outros eventos e a condições a partir da data da mudança na estimativa. A mudança em uma estimativa contábil pode afetar apenas os resultados do período corrente ou os resultados tanto do período corrente como de períodos futuros. Por exemplo, a mudança na estimativa de créditos de liquidação duvidosa afeta apenas os resultados do período corrente e, por isso, é reconhecida no período corrente.

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26
Q

NBC TG 04 (R4) – Ativo Intangível

A
  1. Em alguns casos são incorridos gastos para gerar benefícios econômicos futuros à entidade, sem a aquisição ou criação de ativo intangível ou outros ativos passíveis de serem reconhecidos. No caso do fornecimento de produtos, a entidade deve reconhecer esse gasto como despesa quando tiver o direito de acessar aqueles produtos. No caso do fornecimento de serviços, a entidade deve reconhecer o gasto como despesa quando receber os serviços. Por exemplo, gastos com pesquisa devem ser reconhecidos como despesa quando incorridos (ver item 54), exceto quando forem adquiridos como parte de uma combinação de negócios. Exemplos de outros gastos a serem reconhecidos como despesa quando incorridos:

(a) gastos com atividades pré-operacionais destinadas a constituir a empresa (ou seja, custo do início das operações), exceto se estiverem incluídas no custo de um item do ativo imobilizado, conforme NBC TG 27. O custo do início das operações pode incluir custos de estabelecimento, tais como custos jurídicos e de secretaria, incorridos para constituir a pessoa jurídica, gastos para abrir novas instalações ou negócio (ou seja, custos pré-abertura) ou gastos com o início de novas unidades operacionais ou o lançamento de novos produtos ou processos;

(b) gastos com treinamento;

(c) gastos com publicidade e atividades promocionais (incluindo envio de catálogos); e

(d) gastos com remanejamento ou reorganização, total ou parcial, da entidade.

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27
Q

Ativo Realizável a Longo Prazo

A

O Ativo Realizável a Longo Prazo é uma classificação do Ativo Não Circulante, que inclui os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia.

No entanto, há uma exceção importante a essa regra: quando esses direitos constituem negócios usuais na exploração do objeto da companhia, eles não são classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo.

A Lei 6.404/76, em seu artigo 179, item II, estabelece que:
No ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

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28
Q

Item Monetário e Não Monetário

A
  1. A característica essencial de item monetário é o direito a receber (ou a obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades de moeda. Alguns exemplos incluem: passivos de planos de pensão ou outros benefícios a empregados a serem pagos com caixa; provisões que devem ser liquidadas em caixa; passivos de arrendamento; e dividendos a serem distribuídos com caixa, que são reconhecidos como passivos. (…).

Por outro lado, a característica essencial de item não monetário é a ausência do direito a receber (ou da obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades de moeda. Alguns exemplos incluem: adiantamento a fornecedores de mercadorias; adiantamento a prestadores de serviços; goodwill; ativos intangíveis; estoques; imobilizado; ativo de direito de uso; e provisões a serem liquidadas mediante a entrega de ativo não monetário.

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29
Q

Mensuração do Valor Justo

A

O CPC 46 (R2) define valor justo como:
9. Este Pronunciamento define valor justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.

O CPC 46 (R2) estabelece no item 17 que:
17. A entidade não necessita empreender uma busca exaustiva de todos os possíveis mercados para identificar o mercado principal ou, na ausência de mercado principal, o mercado mais vantajoso, mas ela deve levar em consideração todas as informações que estejam disponíveis. Na ausência de evidência em contrário, presume-se que o mercado no qual a entidade normalmente realizaria a transação para a venda do ativo ou para a transferência do passivo seja o mercado principal ou, na ausência de mercado principal, o mercado mais vantajoso.

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30
Q

Conversão em Moeda Estrangeira

A

De acordo com a NBC TG 02 (R3):
Apresentação ao término de períodos de reporte subsequentes

  1. Ao término da cada período de reporte:
    (a) os itens monetários em moeda estrangeira devem ser convertidos, usando-se a taxa de câmbio de fechamento;
    (b) os itens não monetários que são mensurados pelo custo histórico em moeda estrangeira devem ser convertidos, usando-se a taxa de câmbio vigente na data da transação; e
    (c) os itens não monetários que são mensurados pelo valor justo em moeda estrangeira devem ser convertidos, usando-se as taxas de câmbio vigentes nas datas em que o valor justo for mensurado.
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31
Q

Reconhecimento de Custos de Empréstimo

A

Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de ativo qualificável devem ser capitalizados como parte do custo do ativo quando for provável que eles irão resultar em benefícios econômicos futuros para a entidade e que tais custos possam ser mensurados com confiabilidade. Quando a entidade aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 42 – Contabilidade e Evidenciação em Economia Altamente Inflacionária (ou a sistemática de Correção Monetária Integral, enquanto não aprovado esse Pronunciamento Técnico), deve reconhecer como parte dos custos de empréstimos atribuíveis aos ativos qualificáveis apenas a parcela excedente à inflação.

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32
Q

ICMS

A

O ICMS é um imposto não-cumulativo, o que significa que o valor a ser pago é a diferença entre o ICMS incidente sobre as vendas e o ICMS pago nas compras (que gera crédito).

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33
Q

Ativo Imobilizado

A

Art. 179 IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

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34
Q

CPC 27 - Ativo Imobilizado - revisão das estimativas contábeis

A

CPC 27 - Ativo Imobilizado.
De acordo com o CPC 27, - vida útil, valor residual e método de depreciação - devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício social:

Vida útil: O item 51 do CPC 27 estabelece que “a vida útil de um ativo deve ser revisada pelo menos ao final de cada exercício”.

Valor residual: O mesmo item 51 do CPC 27 também determina que “o valor residual de um ativo deve ser revisado pelo menos ao final de cada exercício”.

Método de depreciação: O item 61 do CPC 27 afirma que “o método de depreciação aplicado a um ativo deve ser revisado pelo menos ao final de cada exercício”.

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35
Q

Emendas a LOA - CF/88

A

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

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36
Q

Créditos adicionais - Lei 4320/64

A

TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais

Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

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37
Q

Grupo de Natureza da Despesa (GND)

A

É um agregador de elementos de despesa orçamentária com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:

Grupo de Natureza da Despesa
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões Financeiras
6 Amortização da Dívida

1 – Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000.

2 – Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

3 – Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

4 – Investimentos
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

5 – Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.

6 – Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

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38
Q

Teoria Labandiana

A

A teoria labandiana, proposta por Hermann Laband, é uma abordagem no campo do direito administrativo que discute a natureza da lei orçamentária. Laband argumenta que o orçamento é uma lei formal que apenas autoriza a execução de despesas, sem criar direitos subjetivos. Essa perspectiva limita o poder do Legislativo, pois o Executivo detém a maior parte do controle orçamentário. A teoria sugere que o orçamento serve como um instrumento de planejamento, permitindo flexibilidade na execução das políticas públicas.

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39
Q

Receitas

A

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

Receitas correntes são os recursos financeiros arrecadados pelo Estado em um exercício financeiro, que aumentam suas disponibilidades e têm efeito positivo sobre o patrimônio líquido. Elas incluem: TRIBUTA CON PAIS

  1. Receita Tributária: proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
  2. Receita de Contribuições: inclui contribuições sociais e econômicas.
  3. Receita Patrimonial: advém da exploração do patrimônio público, como aluguéis e concessões.
  4. Receita Agropecuária: oriunda da produção agrícola e pecuária.
  5. Receita Industrial: gerada por atividades industriais.
  6. Receita de Serviços: proveniente da prestação de serviços públicos.

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.

Receitas de capital são recursos financeiros que aumentam as disponibilidades do Estado, mas não impactam o patrimônio líquido. Elas são obtidas de forma ocasional e incluem: OPERA ALI AMOR
Operações de Crédito: recursos obtidos por meio de empréstimos ou emissão de títulos públicos.
Alienação de Bens: venda de bens móveis e imóveis pertencentes ao ente público.
Amortização de Empréstimos: recebimento de valores referentes a empréstimos concedidos anteriormente.
• Transferências de Capital: recursos recebidos de outras entidades públicas ou privadas, destinados a investimentos.

Essas receitas geralmente financiam investimentos em infraestrutura e outras despesas de capital, conforme a legislação orçamentária

As receitas correntes, em regra, não financiam bens de capital e são consideradas receitas efetivas, pois são arrecadadas pelo Estado e aumentam suas disponibilidades de caixa, aumentando também o patrimônio líquido.

Para efeitos de classificação em corrente ou capital, é importante entender qual será a destinação do recurso. Se financiar despesa corrente, será receita corrente; caso financie despesa de capital, será receita de capital.

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40
Q

Programação Orçamentária e Financeira (POF)

A

A Programação Orçamentária e Financeira (POF) é um processo que visa planejar e controlar os recursos financeiros de uma entidade pública, garantindo a execução das políticas e programas governamentais. A POF envolve a elaboração de orçamentos, a execução financeira e o acompanhamento da execução orçamentária, permitindo a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Além disso, a POF busca alinhar as despesas às prioridades estabelecidas nas diretrizes governamentais, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do país

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41
Q

Receitas Orçamentárias Correntes

A

Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes).

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42
Q

Ingressos Extraorçamentários

A

Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros que não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA) e não constituem renda do Estado, possuindo caráter temporário ou transitório. Exemplos incluem depósitos em caução, fianças e operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). Esses ingressos são considerados passivos exigíveis, ou seja, o Estado atua como mero depositário desses valores, que têm destinação específica e não podem ser utilizados para despesas orçamentárias sem autorização legislativa

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43
Q

Estágios da Receita

A

Os estágios da receita pública são etapas fundamentais no processo de arrecadação e gestão financeira do governo. Eles incluem:
1. Previsão: Estimativa da arrecadação de receitas, realizada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Legislativo, com base em metodologias específicas.
2. Lançamento: Procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável e calcula o montante devido.
3. Arrecadação: Entrega dos valores devidos ao Tesouro pelos contribuintes, geralmente através de bancos autorizados.
4. Recolhimento: Transferência dos valores arrecadados à conta do Tesouro, respeitando o princípio da unidade de tesouraria

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44
Q

Emendas Individuais a LDO

A

Art. 166 (…)

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Art. 198 (…)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, (repartição de receitas tributárias) deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 (IPTU, ITR e ISS) e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

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45
Q

Receitas Primárias

A

Receitas primárias referem-se aos recursos obtidos pelo governo sem considerar as operações financeiras, como juros ou empréstimos. Elas incluem:
Impostos: Exemplo, o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Contribuições sociais: Como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Taxas: Taxas de serviços públicos e administrativas.
Dividendos: Recebidos de empresas estatais.

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46
Q

Receitas Financeiras

A

Receitas financeiras referem-se aos ganhos obtidos por uma entidade a partir de investimentos e operações financeiras, são aquelas que não alteram o endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro), uma vez que criam uma obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. A exceção a essa regra é a receita advinda dos juros de operações financeiras, que, apesar de contribuírem com a redução do endividamento líquido, também se caracterizam como receita financeira.
Elas incluem:

Juros: Rendimentos obtidos sobre empréstimos ou aplicações financeiras, como CDBs e títulos públicos.

Descontos Recebidos: Economia gerada ao adquirir bens ou serviços com desconto.

Rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa: Ganhos provenientes de investimentos em produtos de renda fixa.

Receitas de Títulos do Mercado Aberto: Lucros obtidos na compra e venda de títulos no mercado.

Prêmios sobre Resgate de Títulos e Debêntures: Valores adicionais recebidos ao resgatar investimentos antes do prazo.

Atualizações Monetárias: Ganhos decorrentes da correção monetária em contas.

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47
Q

Dívida Fundada

A

Conforme Lei 4.320/64:

Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

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48
Q

Despesas Correntes e de Capital

A

Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Despesas de Capital
Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

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49
Q

Fixação da Despesa

A

A fixação da despesa refere-se aos limites de gastos, incluídos nas leis orçamentárias com base nas receitas previstas, a serem efetuados pelas entidades públicas. A fixação da despesa orçamentária insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo.

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50
Q

Despesas de Exercícios Anteriores

A

Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor

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51
Q

PPA, LDO e LOA

A

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.

O Plano Plurianual (PPA) deve ser enviado ao Congresso até 31 de agosto do primeiro ano do mandato e é vigente por quatro anos.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é enviada até 15 de abril e deve ser sancionada até 17 de julho do mesmo ano.

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é encaminhada até 31 de agosto e deve ser aprovada até o final do ano legislativo

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52
Q

Lei Orçamentária Anual

A

Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Art. 165 § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 165 § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.

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53
Q

Lei de Diretrizes Orçamentárias

A

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.

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54
Q

Serviços de Terceiros

A

Serão considerados serviços de terceiros as despesas com:

a. Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;

b. Reparos em instalações elétricas e hidráulicas;

c. Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; e

d. Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.

Quando a despesa ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento.

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55
Q

Ingressos Extraorçamentários

A

Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade

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56
Q

Empenho por Estimativa

A

Art. 60 § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

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57
Q

Classificação por Fontes ou Destinação de Recursos

A

5.1.ASPECTOS GERAIS DA CLASSIFICAÇÃO POR FONTES OU DESTINAÇÕES DE RECURSOS (FR)
Dessa maneira, a classificação por fonte ou destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, pode indicar a sua finalidade. A destinação pode ser classificada em:

a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pelo marco legal;

b. Destinação Livre: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade.

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58
Q

Cronologia dos lançamentos da despesa: empenho, liquidação e pagamento

A

Cronologia dos lançamentos: empenho, liquidação e pagamento, sendo a VPD na prestação de contas, vide MCASP 10ª Edição:

a. Momento do empenho da despesa:
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)
C 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho

b. Momento da liquidação e reconhecimento do direito:
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
C 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

c. Momento do pagamento ao suprido:
Natureza da informação: patrimonial
D 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F)
C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias
C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR Utilizada

d. Prestação de contas do saldo utilizado:
Natureza da informação: patrimonial
D 3.x.x.x.x.xx.xx VPD
C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)

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Q

Princípio da Especificação ou Especialização

A

O orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender, indiferentemente, as despesas nele previstas, o que facilitará a sua análise por parte das pessoas (art. 5o, da Lei n. 4.320/64). Somente assim se poderá fazer avaliações do desempenho gerencial e analisar a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e efetividade
Igual recomendação há no § 4o, do art. 5o, da LRF, quando veda a consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, exigindo a especificação da despesa.
Nessa linha, as dotações nâo podem se limitar a números globais, totais, indiferenciados, porque, se assim for, deixa de apresentar a programação para o ano seguinte, afrontando, via de consequência, não apenas o princípio da especificação ou discriminação, mas também os princípios da unidade e universalidade. Insta lembrar que as empresas públicas autônomas, não dependentes do Erário, só precisam dizer sua política de investimentos, nos termos do art. 165, § 5o, inc. II, da CF.
Há, porém, duas exceções ao princípio da especificação:
a) programas especiais de trabalho e
b) reserva de contingência.

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60
Q

Classificação Funcional: Função e Subfunção

A

➡️ A função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que, na União, de modo geral, guarda relação com os respectivos Ministérios.

➡️ A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções

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61
Q

Classificação por Estrutura Programática

A

Estrutura Programática

Projeto: operações, limitadas no tempo. Resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União

Atividade: operações que se realizam de modo contínuo e permanente, resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo

Operações Especiais: não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Programa: Categoria que articula um conjunto de ações (orçamentárias e não-orçamentárias) suficientes para enfrentar um problema

62
Q

Suprimento de Fundos

A

Suprimento de fundos é um adiantamento concedido ao servidor para pagamento de despesas, com prazo certo para utilização e comprovação de gastos. Nesse caso, embora não exista a obrigatoriedade de licitação, devem ser observados os mesmos princípios que regem a Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa.
A concessão do benefício deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal. Em caráter excepcional, no qual comprovadamente não seja possível a utilização do cartão, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Comandos Militares poderão movimentar suprimento de fundos por meio de conta corrente bancária. O CPGF foi criado para substituir o uso de cheques na Administração Pública.

O Portal da Transparência do Governo Federal publica, mensalmente, as faturas dos cartões de pagamentos utilizados pelo Poder Executivo Federal. São eles:
a) Cartões de Pagamento do Governo Federal (CPGF)
b) Cartões de Pagamento do Governo Federal - Compras Centralizadas (CPCC)
c) Cartões de Pagamento da Defesa Civil (CPDC)]

63
Q

Classificação de Empenhos

A

Os empenhos podem ser classificados em:

➡️ Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

➡️ Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

➡️ Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

64
Q

Restos a pagar

A

Os restos a pagar são despesas que foram EMPENHADAS mas NÃO foram PAGAS no exercício. Conforme prevê a Lei 4320/64:

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Sendo sua classificação:
Processados - Passou pela fase de Liquidação.
Não processados - Despesa NÃO liquidada.

Ademais, o MCASP 10ª Edição segrega os restos a pagar não processados em RAP não processados a liquidar (não ocorreu o fato gerador) e RAP não processados em liquidação (ocorreu o fato gerador).
4.7.4.1. Inscrição de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar
Registrado o empenho, mas não ocorrido o fato gerador da obrigação, e caso comprovadas as condições necessárias para inscrição de restos a pagar, dar-se-á a inscrição de Restos a Pagar Não Processados a liquidar

4.7.4.2. Inscrição De Restos a Pagar Não Processados em Liquidação
Ocorrido o fato gerador da obrigação antes do término do exercício em curso, sem que se tenha procedido o estágio da liquidação, deve-se reconhecer o impacto patrimonial da despesa.

65
Q

Unidades Orçamentárias (UOs)

A

As Unidades Orçamentárias são responsáveis pela apresentação da programação orçamentária detalhada da despesa por programa, ação e subtítulo, conforme MTO 2024:

As Unidades Orçamentárias (UOs), apesar de não integrarem o Sistema de Planejamento e Orçamento previsto no caput do art. 4º da Lei nº 10.180, de 2001, citado acima, ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial, e desempenham o papel de coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das suas unidades administrativas, tendo em vista a consistência da programação de sua unidade.
As UOs são responsáveis pela apresentação da programação orçamentária detalhada da despesa por programa, ação e subtítulo.

66
Q

Orçamento Impositivo e Autorizativo

A

Quanto à execução do conteúdo do orçamento público, temos:
a) o orçamento impositivo, que impõe ao Poder Público a obrigação de realizar todos os programas e as despesas previstas no seu texto, criando direitos subjetivos para o cidadão e deveres para o Estado;

b) o orçamento autorizativo é a peça que contém a previsão de receitas e a autorização das despesas, estando o Poder Público autorizado a executá-las, sem a obrigação do seu cumprimento na integralidade, 9.6. ficando a cargo do gestor público a avaliação do interesse e da conveniência. Esta última espécie foi por largo tempo considerada pela doutrina e pela jurisprudência como adotada no Brasil, mas, atualmente, o orçamento público brasileiro vem se aproximando do modelo impositivo. No momento presente, em nosso país, e segundo a doutrina majoritária, o orçamento público é híbrido: é em parte impositivo (despesas constitucionais e legais obrigatórias) e, em outra, autorizativo (despesas discricionárias).

67
Q

Estimativa de Receita

A

Na ótica da Receita Orçamentária, são irrelevantes quaisquer justificativas que apresentem como argumentação a necessidade do gasto, o valor de receita contido na LOA, o excesso de arrecadação necessário para realização de crédito adicional, o espelho da despesa ou a importância de uma determinada ação. Ou seja, os argumentos apresentados devem ser pautados no comportamento esperado para a receita orçamentária e não na necessidade do gasto.

Alguns exemplos de motivações para alteração nas estimativas de receita são dados a seguir:
▪ Quando se tratar de uma receita nova, que não possui histórico de arrecadação, dificultando a modelagem no SIOP;
▪ Quando houver alterações nas alíquotas ou valores de taxas, tarifas e/ou serviços;
▪ Quando as receitas forem impactadas direta ou indiretamente por efeitos decorrentes de alterações legais ou contratuais;
▪ Quando se tratar de uma receita atípica ou de baixa previsibilidade, de difícil modelagem no SIOP, como por exemplo as receitas oriundas de licitações, convênios, doações, inscrições em concursos, privatizações, entre outras.

68
Q

Dívida Ativa

A

Dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. Não se confunde com a dívida pública, uma vez que esta representa as obrigações do ente público com terceiros e é reconhecida contabilmente no passivo.

69
Q

Inversões Financeiras

A

Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.

70
Q

Princípio do não estorno

A

Este princípio encontra-se expressamente previsto no art. 167, VI, da CF: “é vedado: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.

71
Q

Regra de Ouro

A

A regra de ouro busca evitar que o endividamento (operações de crédito) seja destinado a despesas correntes, sendo destinado a despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida). Tal regra está insculpida na Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

72
Q

Riscos assumidos pelo parceiro público em contratos de PPP

A

São espécies de riscos assumidos pelo parceiro público em contratos de PPP, dentre outras:

a. Risco de Demanda: ocorre quando o parceiro público garante ao parceiro privado receita mínima sobre o fluxo total esperado para o projeto. Exemplo: PPP na Modalidade Concessão Patrocinada de Exploração de Rodovia na qual o parceiro público compensa o parceiro privado pela arrecadação de pedágios inferior à prevista em virtude de tráfego menor que o esperado.

b. Risco de Construção: ocorre quando o parceiro público garante ao parceiro privado restituição de parte ou totalidade do custo de construção ou manutenção do bem que exceder ao valor originalmente previsto, inclusive mediante a indexação da receita do contrato a índices setoriais de preços que reflitam a evolução do custo de construção e manutenção do bem e o repasse de custos de reparos e outros custos de manutenção do bem.

c. Risco de Disponibilidade: ocorre quando o parceiro público garante ao parceiro privado o pagamento de parte ou totalidade da contraprestação independentemente da disponibilização do bem ou fornecimento do serviço.

d. Risco Cambial: ocorre quando o parceiro público garante ao parceiro privado compensação de parte ou totalidade das perdas decorrentes da variação do valor de insumos ou financiamentos indexados à moeda estrangeira.

e. Risco Operacional: ocorre quando o parceiro público garante ao parceiro privado compensação de parte ou totalidade das perdas decorrentes de projeção errônea dos custos com a manutenção de equipamentos, mão de obra, etc

73
Q

Dívida Flutuante

A

Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.

74
Q

Ciclo Orçamentário

A

O Ciclo Orçamentário é composto por 4 fases:
Elabora/planeja - Executivo
Estudo/Aprovação - Legislativo
Executa - Executivo
Controla/avalia - Legislativo + Tribunal de Contas

Elaboração
A elaboração do orçamento, de conformidade com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização.

Estudo e aprovação
Esta fase é de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las.

Execução
A execução do orçamento constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.

Avaliação
A avaliação refere-se à organização, aos critérios e trabalhos destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução; à eficiência com que se realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade na utilização dos recursos correspondentes.

75
Q

Avaliação Orçamentária

A

Consiste na avaliação do cumprimento das metas previstas no PPA e da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, abrangendo também a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

76
Q

Execução Orçamentária

A

Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias. Envolve os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.

77
Q

Classificação por Natureza

A

Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação estatal.

78
Q

Transferência Especial

A
  1. Repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere - Recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar
  2. Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira. Recursos serão aplicados nas áreas de competência constitucional da União - Serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado
  3. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital (vedada a utilização para pagamento de encargos referentes ao serviço da dívida)
  4. Poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
  5. Não integram a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo
  6. Não integram a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo de endividamento
  7. Vedada a aplicação para despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas
  8. Vedada a aplicação de encargos referentes ao serviço da dívida
79
Q

Descentralização de Crédito

A

Destaque - descentralização de créditos entre Ministérios distintos, portanto, trata-se de uma Destaque.

Provisão - ocorre no caso de descentralização de créditos da mesma estrutura.

Sub-repasse - é a descentralização dos recursos financeiros vinculados ao orçamento, recebidos anteriormente sob a forma de cota ou repasse, realizada pelos órgãos setoriais de programação financeira, que os transfere para unidade orçamentária ou administrativa a eles vinculadas

Transposição - representa uma realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão

Remanejamento - representa realocação na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.

80
Q

Obrigações Patronais

A

Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa.

81
Q

Modalidade de Aplicação

A

A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

82
Q

Pagamento da despesa

A

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

83
Q

Classificação da receita orçamentária

A

A classificação da receita orçamentária, a exemplo do que ocorre na despesa, é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas necessidades.

Nesse sentido, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:
1. natureza de receita;
2. indicador de resultado primário;
3. fonte/destinação de recursos; e
4. esfera orçamentária.

84
Q

Registro de Restos a Pagar

A

Art. 92 Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

85
Q

Princípio da Universalidade

A

O princípio orçamentário da universalidade indica que todos os valores, independentemente de sua espécie, natureza, procedência ou destinação, deverão estar contidos no orçamento como sendo um plano financeiro global, prevendo todas as receitas e despesas pelo seu valor total bruto, sem deduções ou exclusões, a fim de oferecer ao Poder Legislativo uma exata demonstração das despesas nele autorizadas. Sua previsão encontra-se não apenas no art. 2º, que expressamente impõe o respeito ao princípio, mas também nos arts. 4º e 6º da Lei nº 4.320/1964.

Complementando com o disposto no MCASP 10ª Edição
2.2.UNIVERSALIDADE
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

86
Q

Princípio da Unidade ou Totalidade

A

O princípio orçamentário da Unidade ou Totalidade nos ensina que o orçamento deve ser UNO, ou seja, um orçamento por exercício, complementando com o disposto no MCASP 10ª Edição:

2.1.UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)

87
Q

Princípio da Exclusividade ou Pureza Orçamentária

A

O princípio da exclusividade (ou pureza orçamentária) que nos ensina que a LOA não pode ter dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas, em outras palavras, só pode ter, exclusivamente, previsão de receita e fixação de despesa, com as exceções previstas na Constituição Federal:

Art. 165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
São duas as exceções ao princípio da Exclusividade:
1. Autorização para abertura de créditos suplementares.
2. Autorização contratação de operações de crédito (INCLUSIVE ARO)

88
Q

Despesa Extraorçamentária

A

b. Extraorçamentário – são aqueles decorrentes de:
i. Saídas compensatórias no ativo e no passivo financeiro – representam desembolsos de recursos de terceiros em poder do ente público, tais como:

Devolução dos valores de terceiros (cauções/depósitos) – a caução em dinheiro constitui uma garantia fornecida pelo contratado e tem como objetivo assegurar a execução do contrato celebrado com o poder público. Ao término do contrato, se o contratado cumpriu com todas as obrigações, o valor será devolvido pela administração pública. Caso haja execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração pelos valores das multas e indenizações a ela devidos, será registrada a baixa do passivo financeiro em contrapartida a receita orçamentária.

Recolhimento de Consignações/Retenções – são recolhimentos de valores anteriormente retidos na folha de salários de pessoal ou nos pagamentos de serviços de terceiros;

Pagamento das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) – conforme determina a LRF, as antecipações de receitas orçamentárias para atender a insuficiência de caixa deverão ser quitadas até o dia 10 de dezembro de cada ano. Tais pagamentos não necessitam de autorização orçamentária para que sejam efetuados;

Pagamentos de Salário-Família, Salário-Maternidade e Auxílio-Natalidade – os benefícios da Previdência Social adiantados pelo empregador, por força de lei, têm natureza extraorçamentária e, posteriormente, serão objeto de compensação ou restituição. Neste caso, são os benefícios de responsabilidade do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, e que o ente tenha efetuado o pagamento e terá direito a compensar com a obrigação patronal. Ressalta-se que não se trata de pagamento de benefício por parte do RPPS, tendo em vista que a EC 103/2019 e a EC 105/2019 limitou os benefícios do RPPS às aposentadorias e pensões por morte e definiu que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente, portanto, com execução orçamentária.

89
Q

Despesa Orçamentária

A

Orçamentário – As despesas de caráter orçamentário necessitam de recurso público previsto para sua realização e devem ser autorizados pelo Poder Legislativo, exceto quando se tratar de créditos adicionais do tipo extraordinário, os quais, por sua natureza, não carecem de determinação da origem de recursos para sua cobertura. Assim, as despesas orçamentárias constituem instrumento para alcançar os fins dos programas governamentais.

É exemplo de despesa de natureza orçamentária a contratação de bens e serviços para realização de determinação ação, como serviços de terceiros, pois se faz necessária a emissão de empenho para suportar esse contrato.

90
Q

Classificação da Despesa

A
91
Q

Processo de Reconhecimento da Dívida

A

O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores, pela autoridade competente, deverá ocorrer em procedimento administrativo específico, sendo necessário, no mínimo, os seguintes elementos:

a. Identificação do credor/favorecido;
b. Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
c. Data de vencimento do compromisso;
d. Importância exata a pagar;
e. Documentos fiscais comprobatórios;
f. Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
g. Motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria.

O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

92
Q

Emendas ao Projeto de Lei do orçamento

A

Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

93
Q

Exemplos de Grupo de Natureza de Despesa

A
94
Q

Vinculação da receita

A

O Princípio da não afetação ou não vinculação veda a vinculação da receita de impostos, conforme previsto no MCASP 9ª Edição:

2.9. NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal
Vejamos as exceções previstas na CF:

Art. 167 São vedados:
(…)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);

95
Q

Codificação da Receita

A

I. “a” corresponde à Categoria Econômica da receita;
II. “b” corresponde à Origem da receita;
III. “c” corresponde à Espécie da receita;
IV. “d”, “ee” e “f” correspondem a desdobramentos que identificam peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita, sendo que os desdobramentos “ee”, correspondentes aos 5º e 6º dígitos da codificação, separam os códigos da União daqueles específicos dos demais entes federados, de acordo com a seguinte estrutura lógica:

a. “00” até “49” identificam códigos reservados para a União, que poderão ser utilizados, no que couber, por Estados, Distrito Federal e Municípios;

b. “50” até “98” identificam códigos reservados para uso específico de Estados, Distrito Federal e Municípios; e

c. “99” será utilizado para registrar “outras receitas”, entendidas assim as receitas genéricas que não tenham código identificador específico, atendidas as normas contábeis aplicáveis; e

V. “g” identifica o Tipo de Receita.

96
Q

Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

A

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

97
Q

Transferências Especiais e com Finalidade Definida

A

Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

98
Q

Cumprimento das metas

A

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

99
Q

Transposição, remanejamento ou transferência de recursos

A

Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Art. 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo

100
Q

RP9

A

Orçamento secreto”. Despesas públicas resultantes de negociações ocultas entre o Executivo e sua base parlamentar de apoio no Congresso. Emendas do relator (classificadas pelo identificador orçamentário RP 9). Vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por Deputados Federais, Senadores da República, Relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer “usuários externos” não vinculados aos órgãos da Administração Pública Federal.
Por meio das arguições de descumprimento de preceito fundamental postas em julgamento, busca-se prescrutar, em suma, se a ausência de registro documental dos autores e beneficiários das despesas na execução orçamentária e financeira das emendas do relator-geral, classificadas pelo indicador de resultado primário 9 (RP9), ofendem os princípios republicanos da transparência, da publicidade e da impessoalidade.

101
Q

Receitas Públicas Originárias

A

Receitas públicas originárias são aquelas arrecadadas pela Administração Pública através da exploração de seu próprio patrimônio, como aluguéis de bens públicos, preços de serviços e vendas de produtos. Elas não são consideradas tributos e incluem receitas não-tributárias, como doações e heranças.

Os principais exemplos de receitas públicas originárias incluem:
- Aluguéis de bens públicos: Rendas obtidas pela locação de imóveis ou espaços pertencentes ao Estado.
- Tarifas: Valores cobrados por serviços públicos, como transporte e uso de infraestrutura (ex.: pedágios).
- Venda de produtos: Receitas geradas pela comercialização de produtos industriais ou agropecuários do governo.
- Dividends e participações: Lucros provenientes de empresas estatais ou participações acionárias.

102
Q

Receitas Públicas Derivadas

A

As receitas públicas derivadas são aquelas que resultam do poder de imposição do Estado sobre os cidadãos, geralmente na forma de tributos. Elas incluem impostos, taxas e contribuições, sendo obtidas por meio da atividade coercitiva do governo. Esses recursos são fundamentais para financiar as atividades governamentais e são regulamentados pela legislação vigente.

Os principais exemplos de receitas públicas derivadas incluem:
Impostos: tributos obrigatórios sobre a renda, propriedade e consumo.
Taxas: cobranças por serviços públicos prestados, como licenças e alvarás.
Contribuições de melhoria: arrecadações relacionadas a melhorias em propriedades.
Multas: penalidades financeiras por infrações, como multas de trânsito.
Preços públicos: valores cobrados pela utilização de bens ou serviços públicos, como aluguel de imóveis do Estado

103
Q

Controle interno

A

Estrutura e componentes

  1. Estrutura de controle interno compreende ambiente de controle; mapeamento e avaliação de riscos; procedimentos de controle; informação e comunicação; e monitoramento.

(..)

  1. Mapeamento de riscos é a identificação dos eventos ou das condições que podem afetar a qualidade da informação contábil.

8. Avaliação de riscos corresponde à análise da relevância dos riscos identificados, incluindo:

(a) a avaliação da probabilidade de sua ocorrência;

(b) a forma como serão gerenciados;

(c) a definição das ações a serem implementadas para prevenir a sua ocorrência ou minimizar seu potencial; e

(d) a resposta ao risco, indicando a decisão gerencial para mitigar os riscos, a partir de uma abordagem geral e estratégica, considerando as hipóteses de eliminação, redução, aceitação ou compartilhamento.

Esta Norma estabelece referenciais para o controle interno como suporte do sistema de informação contábil, no sentido de minimizar riscos e dar efetividade às informações da contabilidade, visando contribuir para o alcance dos objetivos da entidade do setor público.

104
Q

Governança

A

No contexto da administração pública, o termo governança é usado para descrever os processos, sistemas e controles que estão em vigor para garantir a eficácia, a eficiência, a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e na execução das políticas públicas. É fundamental para assegurar que as ações do governo estejam alinhadas com os princípios de boa administração e que sirvam ao interesse público de forma justa e equitativa.

Para Matias- Pereira (2020),

“Governança é a capacidade que determinado governo tem para formular e implementar as suas políticas. Nesse elenco de políticas, pode-se assinalar a gestão das finanças públicas, gerencial e técnica, entendidas como as mais relevantes para o atendimento das demandas da coletividade”.

105
Q

Governabilidade

A

Governabilidade refere-se à capacidade do governo de implementar suas políticas e cumprir seus objetivos. Isso envolve a habilidade de mobilizar e manter o apoio político e social necessário para a execução de suas iniciativas. A governabilidade é impactada por diversos fatores, incluindo a estabilidade política, a relação entre os diferentes poderes do estado, a confiança pública no governo e a colaboração com outras entidades governamentais e não governamentais.

Segundo Matias-Pereira (2020), governabilidade é:

“à capacidade política de governar, ou seja, a governabilidade, seria resultante da relação de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade”.

106
Q

Requisitos do Relatório de Auditoria Operacional

A

Manual de Auditoria Operacional (MAO) do TCU prevê que o relatório de auditoria operacional deve ter os seguintes requisitos: completude, clareza, concisão, convicção, exatidão, relevância, tempestividade e objetividade.

Completude: Para ser completo, o relatório de auditoria operacional deve incluir todas as informações e argumentos necessários para abordar os objetivos e as questões de auditoria, e ser suficientemente detalhado para oferecer uma compreensão do objeto, dos achados e das conclusões da auditoria. (ISSAI 3000/117; NAT, 129-IV).

Clareza : Ter clareza significa produzir texto que seja de fácil compreensão para o leitor informado. É mais provável que um relatório de auditoria aumente seu impacto se for de fácil leitura (GUID 3920/119; NAT, 129-I)

Concisão: Ser conciso significa produzir texto que não seja mais extenso do que o necessário para transmitir a mensagem e fundamentar as conclusões. Por concisão, deve-se dar preferência a citações indiretas no lugar de longas transcrições de textos originais, resumindo-se as informações que se deseja transmitir;

Convicção:Para ser convincente, o relatório de auditoria operacional deve ser logicamente estruturado e apresentar clara relação entre objetivos, questões, critérios, achados, conclusões, recomendações e determinações de auditoria. Os achados devem ser apresentados de maneira persuasiva articulando-se as conclusões e propostas de forma que elas decorram logicamente ou analiticamente dos fatos e argumentos apresentados (ISSAI 3000/118 e GUID 3920/115).

Exatidão: Exatidão exige que evidências, achados e conclusões sejam corretamente apresentados. A exatidão assegura que o relatado é crível e confiável (ISSAI 3000/118; NAT, 129-V). Também deve ser baseado em fatos e conter, de maneira clara, as fontes, métodos e pressupostos (GUID 3920/115). Uma imprecisão no relatório pode lançar dúvida sobre a validade de todo o trabalho e desviar a atenção de pontos importantes.

Relevância: Expor apenas o que tem importância, considerando os objetivos da auditoria, e que possa agregar valor. Devem-se evitar longos trechos descritivos que não acrescentam informação necessária à fundamentação dos argumentos.

Tempestividade:Para agregar valor, o relatório deve fornecer informações relevantes e a tempo de responder às necessidades dos usuários previstos (GUID 3920/117; NAT 129-VII). O relatório de auditoria deve ser emitido no prazo previsto, sem comprometer a qualidade, e conter informação atualizada para que possa subsidiar órgãos auditados, Poder Legislativo, formuladores de políticas e demais atores interessados, no aperfeiçoamento de suas atividades.

Objetividade: Significa que o relatório deve ser imparcial, equilibrado e neutro, em termos de conteúdo e tom. As auditorias devem dar uma visão equilibrada do tema, apresentando não apenas deficiências, mas também, quando for o caso, achados com resultados positivos e boas práticas. Os achados devem ser formulados de modo construtivo e equilibrado (TCE, 2017). O auditor deve estar atento ao risco de exagero e ênfase excessiva no desempenho deficiente (ISSAI 3000/121; NAT, 129-VIII).

107
Q

Guia da Política de Governança Pública

A

Guia da Política de Governança Pública do Governo Federal prevê que:

Primeira Linha de Defesa:

Situada ao nível da gestão, a primeira linha de defesa é responsável por identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos, guiando o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização. A primeira linha contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio. De forma a assegurar sua adequação e eficácia, os controles internos devem ser integrados ao processo de gestão, dimensionados e desenvolvidos na proporção requerida pelos riscos, de acordo com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização.

Segunda Linha de Defesa:

As instâncias de segunda linha de defesa estão situadas ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada. Essas instâncias são destinadas a apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão e realizar atividades de supervisão e de monitoramento das ações desenvolvidas no âmbito da primeira linha de defesa, que incluem gerenciamento de riscos, conformidade, verificação de qualidade, controle financeiro, orientação e treinamento. Os assessores e as Assessorias Especiais de Controle Interno (AECIs) nos ministérios integram a segunda linha de defesa e podem ter sua atuação complementada por outras estruturas específicas definidas pelas próprias organizações.

Terceira Linha de Defesa:

A terceira linha de defesa é representada pela atividade de auditoria interna governamental, que presta serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade. A atividade de auditoria deve ser desempenhada com o propósito de contribuir para o aprimoramento das políticas públicas e a atuação das organizações que as gerenciam. Os destinatários dos serviços de avaliação e de consultoria prestados pelas unidades são a alta administração, os gestores das organizações e entidades públicas federais e a sociedade. As unidades de auditoria interna governamental devem apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal na estruturação e no efetivo funcionamento da primeira e da segunda linha de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de consultoria e avaliação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.

108
Q

Testes Substantivos

A

NBC TI 01:

12.2.3.3 – Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelos sistemas de informação da entidade.

Na aplicação dos testes de observância e substantivos, o auditor deve considerar os seguintes procedimentos básicos:
inspeção: exame de registros, documentos e de ativos tangíveis;

observação: acompanhamento de processo ou de procedimento, quando da sua execução;

investigação e confirmação: obtenção de informações com pessoas ou entidades conhecedoras da transação, dentro ou fora da entidade;

cálculo: conferência da exatidão aritmética de documentos comprobatórios, registros e demonstrações contábeis e outras circunstâncias; e

revisão analítica: verificação do comportamento de valores significativos mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas à identificação de situação ou tendências atípicas.

11.1.2 – PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.1.2.1 – Os procedimentos de auditoria são o conjunto de técnicas que permitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas e abrangem testes de observância e testes substantivos.

11.1.2.2 – Os testes de observância visam à obtenção de razoável segurança de que os procedimentos de controle interno estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento e cumprimento.

11.1.2.3 – Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábil da entidade, dividindo-se em:
a) testes de transações e saldos; e
b) procedimentos de revisão analítica.

109
Q

Testes de Observância

A

NBC TI 01:

12.2.3.2 – Os testes de observância visam à obtenção de razoável segurança de que os controles internos estabelecidos pela administração estão em efetivo funcionamento, inclusive quanto ao seu cumprimento pelos funcionários e administradores da entidade. Na sua aplicação, devem ser considerados os seguintes procedimentos:
a) inspeção – verificação de registros, documentos e ativos tangíveis;
b) observação – acompanhamento de processo ou procedimento quando de sua execução; e
c) investigação e confirmação – obtenção de informações perante pessoas físicas ou jurídicas conhecedoras das transações e das operações, dentro ou fora da entidade.

110
Q

Decreto Estadual nº 53.523/2017 - tipos de dados

A

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I - dado: sequência de símbolos ou de valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou armazenado pela Administração Pública Estadual que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012.

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na “internet” e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte; e

IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização.

111
Q

Provimento de Cargos - Lei Complementar nº 13.451/2010

A

Lei Complementar nº 13.451/2010:

Art. 51 O provimento de cargos nas classes da carreira de Auditor do Estado seguintes à inicial far-se-á em virtude de promoção, considerando as disponibilidades de vagas nas unidades operacionais.

Art. 52 As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e de antiguidade na classe, alternadamente.

Parágrafo único O ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.

Art. 54 O Auditor do Estado em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato eletivo, somente concorrerá à promoção por antiguidade.

112
Q

Penalidades - Lei Complementar nº 13.451/2010

A

Conforme a Lei Complementar nº 13.451/2010, temos o seguinte:

Art. 127 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções inerentes por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - ausência ao serviço sem causa justificada por mais de 60 (sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses;
III - condenação judicial pela prática de crime ao qual seja cominada a pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.

Art. 128 A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de:
I - improbidade funcional;
II - condenação por crime contra a administração pública.

113
Q

Sanções - Lei nº 8.429 de 2 de junho 1992

A

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

114
Q

Controle interno - CF/88

A

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

115
Q

Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

116
Q

Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

A

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

117
Q

Prescrição de ação por improbidade administrativa - Lei nº 14.230/2021

A

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

118
Q

Amostragem por Julgamento

A

A amostragem por julgamento é uma forma de amostragem, em que os elementos da população são selecionados deliberadamente com base no julgamento do pesquisador.
A amostragem por cotas é um método de amostragem não probabilístico, no qual os pesquisadores podem formar uma amostra de indivíduos que representam uma população e são escolhidos de acordo com suas características ou qualidades.

119
Q

NBC TA 320 (R1)/2016, item A4: materialidade para o planejamento da auditoria

A

A4. A determinação da materialidade para o planejamento envolve o exercício de julgamento profissional. Aplica-se frequentemente uma porcentagem a um referencial selecionado como ponto de partida para determinar a materialidade para as demonstrações contábeis como um todo. Os fatores que podem afetar a identificação de referencial apropriado incluem:

(a) os elementos das demonstrações contábeis (por exemplo, ativo, passivo, patrimônio líquido, receita, despesa);

(b) se há itens que tendem a atrair a atenção dos usuários das demonstrações contábeis da entidade específica (por exemplo, com o objetivo de avaliar o desempenho das operações, os usuários tendem a focar sua atenção em lucro, receita ou patrimônio líquido);

(c) a natureza da entidade, a fase do seu ciclo de vida, o seu setor e o ambiente econômico em que atua;

(d) a estrutura societária da entidade e como ela é financiada (por exemplo, se a entidade é financiada somente por dívida em vez de capital próprio, os usuários dão mais importância a informações sobre os ativos, e processos que os envolvam, do que nos resultados da entidade); e

(e) a volatilidade relativa do referencial.

120
Q

NBC TA 200 (R1): 13 - Riscos

A

NBC TA 200 (R1):

Risco de controle é o risco de que uma distorção que possa ocorrer em uma afirmação sobre uma classe de transação, saldo contábil ou divulgação e que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções, não seja prevenida, detectada e corrigida tempestivamente pelo controle interno da entidade.

Risco de detecção é o risco de que os procedimentos executados pelo auditor para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo não detectem uma distorção existente que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções

Risco de distorção relevante é o risco de que as demonstrações contábeis contenham distorção relevante antes da auditoria

Risco inerente é a suscetibilidade de uma afirmação a respeito de uma transação, saldo contábil ou divulgação, a uma distorção que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções, antes da consideração de quaisquer controles relacionados;

121
Q

NBASP 300: Relatório de auditoria

A

NBASP 300:

O relatório deve incluir informações sobre o objetivo, as questões de auditoria e as respostas a essas questões, o objeto, os critérios, a metodologia, as fontes dos dados, quaisquer limitações referentes aos dados utilizados e os achados de auditoria. Deve responder claramente as questões de auditoria ou explicar porque não foi possível respondê-las. Alternativamente, os auditores devem considerar reformular as questões de auditoria para ajustá-las às evidências obtidas e, assim, chegar a uma posição onde as questões possam ser respondidas. Os achados de auditoria devem ser colocados em perspectiva e deve-se garantir congruência entre o objetivo, as questões, os achados e as conclusões da auditoria. O relatório deve explicar porque e como os problemas mencionados nos achados prejudicam o desempenho, a fim de encorajar a entidade auditada ou o usuário do relatório a iniciar as ações corretivas. Deve, quando apropriado, incluir recomendações para melhorar o desempenho.

122
Q

Princípios da governança para o setor público

A

✅ Legitimidade
✅ Equidade
✅ Responsabilidade
✅ Eficiência
✅ Probidade
✅ Transparência
✅ Accountability

123
Q

Decreto Estadual nº 56.237/2021: Governança Externa

A

Art. 11 A Governança Externa tem a responsabilidade de integrar a sociedade civil com a agenda do Estado em temas de relevância.

§ 1º A primeira instância será composta por:
I - Conselho de Estado;
II - Conselho de Ética Pública, de que trata a Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011; e
III - Conselho de Competitividade e Futuro do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 57.379, de 20 de dezembro de 2023)

§ 2º A segunda instância será composta por:
I - Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE; e
II - Comissão de Ética Pública- CEP, que trata o Decreto 45.746, de 14 de julho de 2008.

124
Q

Lei Complementar nº 13.451/2010: pena de suspensão

A

Art. 125 A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
I - reincidência em falta punida com pena de censura;
II - afastamento do exercício da função, fora dos casos admitidos em lei, salvo se cominada pena mais grave;
III - prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.

§ 1º A pena de suspensão, que não excederá 60 (sessenta) dias, importará na perda de 50% (cinquenta por cento) da remuneração e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença concedida a qualquer título.

§ 2º Serão consideradas atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Secretaria da Fazenda.

125
Q

Decreto Estadual nº 56.237/202: Princípios da Governança do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul

A

Art. 3º A Governança do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - capacidade de resposta;
II - integridade;
III - confiabilidade;
IV - melhoria regulatória;
V - prestação de contas e responsabilidade;
VI - transparência;
VII - inovação; e
VIII - entrega de resultados.

126
Q

Relatório de Atividades

A

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(…)
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

127
Q

Componentes do Risco da Auditoria

A
  1. Em geral, o risco da auditoria depende dos seguintes componentes:
    O risco de distorção relevante, que se compõe do risco inerente e do risco de controle:

a) Risco inerente – a suscetibilidade da informação do objeto a uma distorção relevante, pressupondo que não haja controles relacionados;

b) Risco de controle – o risco de que uma distorção relevante possa ocorrer e não ser prevenida ou detectada e corrigida, tempestivamente, pelos controles relacionados. Se relevante para o objeto, algum risco de controle sempre existirá em decorrência das limitações inerentes ao desenho e à operação do controle interno

d) Risco inerente – nível de risco antes da consideração de qualquer ação de mitigação.

e) Risco residual – nível de risco depois da consideração das ações adotadas pela gestão (por exemplo, controles internos) para reduzir o risco inerente.

128
Q

Princípios

A

Responsabilidades da Liderança pela Qualidade nos Tribunais de Contas
Princípio: Estabelecimento de um sistema de controle da qualidade que abranja políticas e procedimentos destinados a promover uma cultura que reconheça que a qualidade é essencial para a realização dos trabalhos.

Exigências Éticas Relevantes
Princípio: Formulação de políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que todos os seus membros e servidores bem como contratados para atividades de apoio cumpram exigências éticas relevantes na realização dos trabalhos.

Condições para realização e continuidade dos trabalhos
Princípio: Estabelecimento de políticas e procedimentos projetados para fornecer segurança razoável de que as auditorias somente serão realizadas quando os auditores:
a) forem competentes para executar os trabalhos e possuírem habilidades, tempo e recursos;
b) conseguirem cumprir as exigências éticas relevantes;
c) considerarem as condições relativas à integridade da entidade auditada e como tratar os riscos à qualidade que possam surgir.

Recursos Humanos
Princípio: Estabelecimento de políticas e procedimentos destinados a fornecer segurança razoável de que têm pessoal suficiente, competente, capaz e comprometido com os princípios éticos para:
a) executar trabalhos de acordo com as normas profissionais, a legislação e as exigências regulamentares correspondentes;
b) permitir aos Tribunais de Contas que emitam relatórios adequados às circunstâncias.

Compromisso com o desempenho
Princípio: Estabelecimento de políticas e procedimentos destinados a fornecer segurança razoável de que as auditorias e outros trabalhos estão sendo realizados de acordo com as normas profissionais e as exigências legais e regulamentares aplicáveis, e que emitem relatório apropriado às circunstâncias. Essas políticas e procedimentos devem incluir:
a) questões relevantes que promovam a qualidade do trabalho realizado;
b) responsabilidades de supervisão;
c) responsabilidades de revisão.

Monitoramento
Princípio: Estabelecimento de um processo de monitoramento - asseguração da qualidade – projetado para fornecer segurança razoável de que as políticas e os procedimentos relacionados com o controle de qualidade são relevantes, adequados e operam de maneira efetiva.

129
Q

Riscos - NBC TA 240 (R1)

A

Fatores de risco relativos a distorções relevantes de informações contábeis fraudulentas
Oportunidades
A natureza da indústria ou das operações da identidade oferece oportunidades de envolvimento em informações contábeis fraudulentas que podem ter origem no seguinte:
Operações significativas localizadas ou conduzidas no exterior, em jurisdições em que existem ambientes e culturas de negócios diferentes.

Fatores de risco relacionados a distorções decorrentes de informação contábil fraudulenta.
Incentivos/pressões
A estabilidade financeira ou lucratividade é ameaçada por condições operacionais, econômicas, ramo de negócio ou das condições de operação da entidade como (ou como indicado por):
Alta vulnerabilidade a mudanças rápidas, tais como mudanças na tecnologia, na obsolescência de produtos ou nas taxas de juros.

Os componentes do controle interno são deficientes como resultado do seguinte:
Atitudes/racionalizações
Participação ou preocupação excessiva da administração não financeira com a seleção de políticas contábeis ou com a determinação de estimativas significativas.

130
Q

Instâncias internas e externas de governança e de apoio à governança

A

a) As instâncias externas de governança são responsáveis pela fiscalização, pelo controle e pela regulação, desempenhando importante papel para promoção da governança das organizações públicas. São autônomas e independentes, não estando vinculadas apenas a uma organização. Exemplos típicos dessas estruturas são o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União.

b) As instâncias externas de apoio à governança são responsáveis pela avaliação, auditoria e monitoramento independente e, nos casos em que disfunções são identificadas, pela comunicação dos fatos às instâncias superiores de governança. Exemplos típicos dessas estruturas as auditorias independentes e o controle social organizado.

c) As instâncias internas de governança são responsáveis por definir ou avaliar a estratégia e as políticas, bem como monitorar a conformidade e o desempenho destas, devendo agir nos casos em que desvios forem identificados. São, também, responsáveis por garantir que a estratégia e as políticas formuladas atendam ao interesse público servindo de elo entre principal e agente. Exemplos típicos dessas estruturas são os conselhos de administração ou equivalentes e, na falta desses, a alta administração.

d) As instâncias internas de apoio à governança realizam a comunicação entre partes interessadas internas e externas à administração, bem como auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos, comunicando quaisquer disfunções identificadas à alta administração. Exemplos típicos dessas estruturas são a ouvidoria, a auditoria interna, o conselho fiscal, as comissões e os comitês.

131
Q

Classificação do Controle Interno

A

CLASSIFICAÇÃO

  1. O controle interno é classificado nas seguintes categorias:

(a) operacional – relacionado às ações que propiciam o alcance dos objetivos da entidade;

(b) contábil – relacionado à veracidade e à fidedignidade dos registros e das demonstrações contábeis;

(c) normativo – relacionado à observância da regulamentação pertinente.

132
Q

Etapas do processo de gestão de riscos

A

Estabelecimento do Contexto: Consiste em compreender o ambiente externo e interno no qual o objeto de gestão de riscos se encontra inserido e em identificar parâmetros e critérios a serem considerados no processo de gestão de riscos.

Identificação dos Riscos: Compreende o reconhecimento e a descrição dos riscos relacionados aos objetivos/resultados de um objeto de gestão de riscos, envolvendo a identificação de possíveis fontes de riscos.

Análise dos Riscos: A análise do risco se refere ao desenvolvimento da compreensão sobre o risco e à determinação do nível do risco.

Avaliação dos Riscos: A avaliação do risco envolve a comparação do seu nível com o limite de exposição a riscos, a fim de determinar se o risco é aceitável.

Tratamento dos Riscos: Compreende o planejamento e a realização de ações para modificar o nível do risco.

133
Q

Instrumentos de Fiscalização

A

Art. 238. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
II – identificar objetos e instrumentos de fiscalização; e
III – avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações

Art. 239. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II – avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados;
III – subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.

Art. 240. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de fatos da administração e de atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.

Art. 241. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e
II – avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados

Art. 243. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.

134
Q

Lei Orçamentária Anual (LOA)

A

Instrumento pelo qual o Poder Público prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de 1 ano.
A LOA deve ser encaminhada ao legislativo 4 (quatro) meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvida até o encerramento (22 de dezembro). A LOA conterá o orçamento fiscal, o orçamento da Seguridade Social e o orçamento de investimento das empresas (ou investimento das estatais).
O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos compatibilizados com o PPA, terão entre as suas funções a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional.

Art. 165 § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

135
Q

Plano Plurianual (PPA)

A

É de iniciativa do Poder Público e cada ente federativo elabora o seu PPA. Tem duração de 4 anos e pode ser revisto e alterado por meio de lei. O PPA deve ser encaminhado para o congresso nacional até 31/08 do 1° ano de mandato e devolvido até 22/12.

O objetivo do PPA é estabelecer diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras dela recorrentes e para despesas relativas aos programas de duração continuada. Investimentos que ultrapassem um exercício exigem prévia inclusão no PPA, ou lei que autorize a inclusão, sem prévia inclusão é crime de responsabilidade.

1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

136
Q

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A

Elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOA). A lei de diretrizes orçamentárias é anual e compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, estabelecerá as diretrizes da política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art 165, §2° da CF/88).

Deve ser encaminhada para o Congresso Nacional até 15/04 e devolvida até 17/07. O Poder Legislativo não terá sessão legislativa interrompida sem a aprovação da LDO.

137
Q

NBC TSP 02 – Receita de Transação com Contraprestação

A

A questão primordial na contabilização das receitas é determinar quando reconhecê-las. A receita deve ser reconhecida quando for provável que (a) benefícios econômicos ou potencial de serviços fluirão para a entidade; e (b) que esses benefícios possam ser mensurados confiavelmente.

Conforme NBC TSP 02, o reconhecimento da receita deve ser feita de acordo com o estágio da execução:

  1. Quando o produto de transação envolvendo a prestação de serviços puder ser mensurado confiavelmente, a receita associada à transação deve ser reconhecida tomando por base o estágio de execução (stage of completion) dos serviços prestados até a data de apresentação das demonstrações contábeis.
  2. O reconhecimento de receita referente ao estágio de execução da conclusão de transação é usualmente denominado de método da percentagem de execução. Conforme esse método, a receita deve ser reconhecida nos exercícios contábeis nos quais os serviços forem prestados. Por exemplo, a entidade que presta serviços de avaliação patrimonial deve reconhecer as receitas à medida que cada avaliação for realizada. O reconhecimento de receita nessa base fornece informação útil acerca da extensão e desempenho da atividade durante o exercício.
138
Q

Demonstrações Contábeis de Atividades em Operação em Conjunto

A

A entidade que tem atividades em operação em conjunto deve reconhecer nas demonstrações contábeis a sua participação em operação em conjunto relacionada a:

a. os ativos,

b. seus passivos,

c. sua receita de venda da sua parcela sobre a produção advinda da operação em conjunto (venda direta por parte do operador em conjunto);

d. sua parcela sobre a receita de venda da produção da operação em conjunto (venda por parte da operação em conjunto); e

e. suas despesas, incluindo a sua participação em quaisquer despesas incorridas em conjunto.

139
Q

NBC TSP 06 - Propriedade para Investimento

A

São exemplos de propriedades para investimento:

(a) terrenos mantidos para valorização do capital a longo prazo e, não, para venda no curso normal das operações.

(b) terrenos mantidos para uso futuro ainda não definido. Se a entidade não tiver determinado que utilizará o terreno como propriedade ocupada pelo proprietário, incluindo ocupação para fornecer serviços, tais como aqueles proporcionados por parques nacionais para gerações atuais e futuras, ou para venda no curso normal das operações, o terreno deve ser considerado como mantido para valorização do capital;

(c) edifício de propriedade da entidade (ou mantido pela entidade em arrendamento mercantil financeiro) e que seja arrendado sob um ou mais arrendamentos mercantis operacionais com fins comerciais.

(d) edifício que esteja desocupado, mas mantido para ser arrendado sob um ou mais arrendamentos mercantis operacionais com fins comerciais a terceiros; e

(e) propriedade em construção ou desenvolvimento para uso futuro como propriedade para investimento.

140
Q

Balanço Orçamentário (MCASP e NBC TSP 13)

A

O Balanço Orçamentário é um demonstrativo contábil que apresenta a execução orçamentária das entidades públicas. Ele detalha as receitas e despesas, mostrando a previsão inicial, atualizada e realizada, além de saldos de arrecadação e despesas. O objetivo é permitir a comparação entre valores orçados e realizados, possibilitando a avaliação da eficiência na execução da Lei Orçamentária Anual (LOA). O Balanço é composto por um quadro principal e quadros de execução de restos a pagar.

141
Q

Variações Patrimoniais

A

Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA): corresponde a aumentos na situação patrimonial líquida da entidade não oriundos de contribuições dos proprietários;

Considera-se realizada a variação patrimonial aumentativa (VPA):
1. Nas transações com contribuintes e terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela ocorrência de um fato gerador de natureza tributária, investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à entidade, ou fruição de serviços por esta prestados;
2. Quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
3. Pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;
4. No recebimento efetivo de doações e subvenções.

Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD): corresponde a diminuições na situação patrimonial líquida da entidade não oriundas de distribuições aos proprietários.

Considera-se realizada a variação patrimonial diminutiva (VPD):
1. Quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;
2. Diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
3. Pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

O reconhecimento da variação patrimonial pode ocorrer em três momentos: para a variação patrimonial aumentativa, antes, depois ou no momento da arrecadação da receita orçamentária e para a variação patrimonial diminutiva, antes, depois ou no momento da liquidação da despesa orçamentária.

142
Q

Dívida consolidada e gastos com pessoal

A

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

Caso um ente ultrapasse o limite da dívida consolidada, o ajuste deverá ser feito no prazo de 3 quadrimestres (um ano), sendo em pelo menos 25% no primeiro. No caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, os prazos acima serão contados em dobro, vide LRF.

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

Complementando com o disposto no MDF 14ª Edição:
Na situação especial de baixo crescimento econômico prevista no art. 66 da LRF, caso o Poder ou órgão ultrapasse seu limite de despesa com pessoal, entende-se que ele disporá automaticamente de quatro quadrimestres para eliminação do excesso, devendo eliminar pelo menos um terço dele nos dois primeiros. Na mesma situação, se o limite ultrapassado for o da dívida consolidada, o ente deverá reduzir o excesso até o término dos seis quadrimestres subsequentes, observada a obrigação de diminuir o excedente em pelo menos vinte e cinco por cento nos dois primeiros quadrimestres.

143
Q

Base de Mensuração

A

➡️ O preço presumido é o termo utilizado no contexto dos passivos para se referir ao mesmo conceito do custo de reposição para os ativos. Do mesmo modo que o custo de reposição representa o montante que a entidade pagaria racionalmente para adquirir o ativo, o preço presumido representa o montante que a entidade racionalmente aceitaria na troca pela assunção do passivo existente. As transações com contraprestação realizadas em condições normais fornecem evidência do preço presumido – esse não é o caso das transações sem contraprestação.

➡️ Preço líquido de venda é o montante que a entidade pode obter com a venda do ativo após deduzir os gastos para a venda.

➡️ Custo de reposição ou substituição é o custo mais econômico exigido para a entidade substituir o potencial de serviços de ativo (inclusive o montante que a entidade recebe a partir de sua alienação ao final da sua vida útil) na data do relatório.

➡️ Custo histórico de um ativo é a importância fornecida para se adquirir ou desenvolver um ativo, o qual corresponde ao caixa ou equivalentes de caixa ou o valor de outra importância fornecida à época de sua aquisição ou desenvolvimento. O Custo histórico é o valor de entrada, específico para a entidade(*) . No modelo do custo histórico, os ativos devem ser inicialmente reconhecidos pelo custo incorrido na sua aquisição. Subsequentemente ao reconhecimento inicial, esse custo pode ser alocado como despesa do exercício na forma de depreciação ou amortização para determinados ativos, à medida que o potencial de serviços ou a capacidade de gerar benefícios econômicos fornecidos por tais ativos são consumidos durante a sua vida útil. Após o reconhecimento inicial, a mensuração de ativo não é alterada para refletir as mudanças nos preços ou aumentos no valor do ativo.

➡️ Custo de cumprimento da obrigação corresponde aos custos nos quais a entidade incorre no cumprimento das obrigações representadas pelo passivo, assumindo que o faz da maneira menos onerosa.

144
Q

Regime de competência e de caixa

A

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

145
Q

Objetivos do Sistema de Custos

A
  1. O sistema de custos possui diversos objetivos, incluindo:
    (a) mensurar e evidenciar os custos dos bens e serviços entregues à sociedade, bem como dos demais objetos de custos;
    (b) apoiar a avaliação de desempenho, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os de outras entidades, públicas ou privadas, estimulando sua melhoria;
    (c) subsidiar a tomada de decisão em processos, tais como comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço, introduzir novos produtos e serviços, descontinuar antigos, estabelecer tarifas;
    (d) apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções e definições de tarifas e preços aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados;
    (e) subsidiar ações de planejamento, monitoramento de custos e melhoria da qualidade do gasto;
    (f) produzir informações que atendam aos diversos níveis gerenciais da entidade;
    (g) subsidiar estudos com vistas a promover a busca pela eficiência nos órgãos e entidades do setor público;
    (h) direcionar políticas de contingenciamento do gasto público com o objetivo de minimizar seus impactos nas ações governamentais; e
    (i) apoiar o monitoramento do planejamento estratégico.
146
Q

Correção de Erros Materiais

A

A NBC TSP 23 estabelece que os erros materiais de períodos anteriores devem ser corrigidos retrospectivamente no primeiro conjunto das demonstrações contábeis cuja autorização para publicação ocorra após a descoberta de tais erros. Não haverá correção por meio da reapresentação retrospectiva quando for impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo do erro.

  1. De acordo com o disposto no item 48, a entidade deve corrigir os erros materiais de períodos anteriores retrospectivamente no primeiro conjunto das demonstrações contábeis cuja autorização para publicação ocorra após a descoberta de tais erros. A correção deve seguir alternativamente os seguintes critérios:
    (a) reapresentar os valores comparativos do período anterior apresentado nos quais o erro tenha ocorrido; ou
    (b) se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo apresentado, o erro deve ser corrigido por meio da reapresentação dos saldos de abertura dos ativos, dos passivos e do patrimônio líquido do período anterior mais antigo apresentado.
  2. Um erro de período anterior deve ser corrigido por meio da reapresentação retrospectiva, salvo quando for impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo do erro.
  3. Quando for impraticável determinar os efeitos de erro em período específico na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve retificar os saldos de abertura de ativos, de passivos e do patrimônio líquido do período mais antigo para o qual seja praticável a reapresentação retrospectiva (que pode ser o período corrente).
  4. Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, de erro em todos os períodos anteriores, a entidade deve retificar a informação comparativa para corrigir o erro prospectivamente a partir da data mais praticável possível.
147
Q

NBC TSP 08: atividades de pesquisa e desenvolvimento

A

atividades de pesquisa e desenvolvimento, conforme NBC TSP 08:

  1. São exemplos de atividades de pesquisa: (não é reconhecido como intangível)
    (a) atividades destinadas à obtenção de novo conhecimento;
    (b) busca, avaliação e seleção final das aplicações dos resultados de pesquisa ou outros conhecimentos;
    (c) busca de alternativas para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços; e
    (d) formulação, projeto, avaliação e seleção final de alternativas possíveis para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou aperfeiçoados.
  2. O ativo intangível resultante de desenvolvimento (ou da fase de desenvolvimento de projeto interno) deve ser reconhecido somente se a entidade puder demonstrar todos os aspectos a seguir:
    (a) viabilidade técnica para concluir o ativo intangível, de forma que ele seja disponibilizado para uso ou venda;
    (b) intenção de concluir o ativo intangível e de utilizá-lo ou vendê-lo;
    (c) capacidade para utilizar ou vender o ativo intangível;
    (d) forma como o ativo intangível deve gerar benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços. Entre outros aspectos, a entidade deve demonstrar a existência de mercado para os produtos do ativo intangível ou para o próprio ativo intangível ou, caso esse se destine a uso interno, a sua utilidade;
    (e) disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir seu desenvolvimento e utilizar ou vender o ativo intangível; e
    (f) capacidade de mensurar confiavelmente os gastos atribuíveis ao ativo intangível durante seu desenvolvimento.
  3. São exemplos de atividades de desenvolvimento:
    (a) projeto, construção e teste de protótipos e modelos pré-produção ou pré-utilização;
    (b) projeto de ferramentas, gabaritos, moldes e matrizes que envolvam nova tecnologia;
    (c) projeto, construção e operação de fábrica-piloto ou operação que não esteja em escala economicamente viável para produção comercial ou fornecimento de serviços;
    (d) projeto, construção e teste da alternativa escolhida de materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas e serviços novos ou aperfeiçoados; e
    (e) custos relacionados a websites e desenvolvimento de softwares.
148
Q

Valor recuperável

A

É o maior montante entre o valor justo líquido de despesas de venda do ativo ou da unidade geradora de caixa e o seu valor em uso.

Para avaliar se houve redução ao valor recuperável (impairment), utilizamos os passos a seguir:

  1. Comparar o valor recuperável (R$ 520.000) com o valor do bem (550.000)
    Caso o valor recuperável fosse maior que o valor do bem, nada se registraria.
    Como o valor recuperável foi menor que o valor do bem, deve ser registrado uma perda por redução ao valor recuperável - No caso em questão, registrou uma perda de 550.000 - 520.000 = 30.000,00.
  2. Comparar o valor recuperável (R$ 590.000) com o valor do bem (520.000)
    Como o valor recuperável fosse maior que o valor do bem, nada se registra, exceto para reverter a perda por recuperabilidade existente de 30.000,00. Assim, há o registro de uma VPA de 30.000,00.
    Caso o valor recuperável fosse menor que o valor do bem, deveria ser registrado uma perda por redução ao valor recuperável
149
Q

Depreciação de ativos imobilizados

A

Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação sistemática durante esse período. A depreciação têm como característica fundamental a redução do valor do bem e se inicia a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso. A causa que influencia a redução do valor é a existência de duração limitada, prazo legal ou contratualmente limitado

150
Q

Obrigações Contingentes

A

Obrigações do Governo estabelecidas por lei ou contrato, associadas à ocorrência de algum evento particular que pode ou não ocorrer, tais como:

  1. garantias e avais emitidos a favor de entes da Federação e entidades dos setores público e privado (por exemplo, bancos privados e bancos de desenvolvimento);
  2. garantias guarda-chuva do Estado para vários tipos de financiamentos: hipotecas, financiamentos estudantis e a pequenos e micro empresários, garantia de preços agrícolas, etc;
  3. garantias de negócios e de taxa de câmbio para investimentos privados;
  4. garantias estatais para investimentos privados;
  5. políticas estatais de seguro: seguro de depósitos, participação em caixas privadas de pensão, seguro-inundação, seguro de guerra
151
Q

Juros Simples e Juros Compostos

A

Juros Simples
J = Cit

Onde:
• J é o valor dos juros acumulados.
• C é o capital inicial (ou valor principal).
• i é a taxa de juros (expressa em decimal; por exemplo, 5% = 0,05).
• t é o tempo (em anos ou em outra unidade, dependendo da taxa de juros).

Montante Total
M = J + C

Juros Compostos
M = C (1 + i)^t.

Nesta equação:
• M é o montante final, que representa o valor total após o período de aplicação, incluindo o capital inicial e os juros acumulados.
• C é o capital inicial, ou seja, o valor principal que é investido ou emprestado.
• i é a taxa de juros, expressa em decimal (por exemplo, 5% = 0,05).
• t é o tempo, ou seja, o período durante o qual o capital é aplicado ou emprestado. A taxa de juros e o tempo devem estar na mesma unidade, como ao mês ou ao ano.