Administração Financeira Orçamentária Flashcards
Créditos adicionais - Lei 4320/64
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Grupo de Natureza da Despesa (GND)
É um agregador de elementos de despesa orçamentária com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
Grupo de Natureza da Despesa
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões Financeiras
6 Amortização da Dívida
1 – Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000.
2 – Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
3 – Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
4 – Investimentos
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
5 – Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
6 – Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
Teoria Labandiana
A teoria labandiana, proposta por Hermann Laband, é uma abordagem no campo do direito administrativo que discute a natureza da lei orçamentária. Laband argumenta que o orçamento é uma lei formal que apenas autoriza a execução de despesas, sem criar direitos subjetivos. Essa perspectiva limita o poder do Legislativo, pois o Executivo detém a maior parte do controle orçamentário. A teoria sugere que o orçamento serve como um instrumento de planejamento, permitindo flexibilidade na execução das políticas públicas.
Receitas
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Receitas correntes são os recursos financeiros arrecadados pelo Estado em um exercício financeiro, que aumentam suas disponibilidades e têm efeito positivo sobre o patrimônio líquido. Elas incluem: TRIBUTA CON PAIS
- Receita Tributária: proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
- Receita de Contribuições: inclui contribuições sociais e econômicas.
- Receita Patrimonial: advém da exploração do patrimônio público, como aluguéis e concessões.
- Receita Agropecuária: oriunda da produção agrícola e pecuária.
- Receita Industrial: gerada por atividades industriais.
- Receita de Serviços: proveniente da prestação de serviços públicos.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
Receitas de capital são recursos financeiros que aumentam as disponibilidades do Estado, mas não impactam o patrimônio líquido. Elas são obtidas de forma ocasional e incluem: OPERA ALI AMOR
• Operações de Crédito: recursos obtidos por meio de empréstimos ou emissão de títulos públicos.
• Alienação de Bens: venda de bens móveis e imóveis pertencentes ao ente público.
• Amortização de Empréstimos: recebimento de valores referentes a empréstimos concedidos anteriormente.
• Transferências de Capital: recursos recebidos de outras entidades públicas ou privadas, destinados a investimentos.
Essas receitas geralmente financiam investimentos em infraestrutura e outras despesas de capital, conforme a legislação orçamentária
As receitas correntes, em regra, não financiam bens de capital e são consideradas receitas efetivas, pois são arrecadadas pelo Estado e aumentam suas disponibilidades de caixa, aumentando também o patrimônio líquido.
Para efeitos de classificação em corrente ou capital, é importante entender qual será a destinação do recurso. Se financiar despesa corrente, será receita corrente; caso financie despesa de capital, será receita de capital.
Programação Orçamentária e Financeira (POF)
A Programação Orçamentária e Financeira (POF) é um processo que visa planejar e controlar os recursos financeiros de uma entidade pública, garantindo a execução das políticas e programas governamentais. A POF envolve a elaboração de orçamentos, a execução financeira e o acompanhamento da execução orçamentária, permitindo a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Além disso, a POF busca alinhar as despesas às prioridades estabelecidas nas diretrizes governamentais, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do país
Receitas Orçamentárias Correntes
Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes).
Ingressos Extraorçamentários
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros que não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA) e não constituem renda do Estado, possuindo caráter temporário ou transitório. Exemplos incluem depósitos em caução, fianças e operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). Esses ingressos são considerados passivos exigíveis, ou seja, o Estado atua como mero depositário desses valores, que têm destinação específica e não podem ser utilizados para despesas orçamentárias sem autorização legislativa
Estágios da Receita
Os estágios da receita pública são etapas fundamentais no processo de arrecadação e gestão financeira do governo. Eles incluem:
1. Previsão: Estimativa da arrecadação de receitas, realizada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Legislativo, com base em metodologias específicas.
2. Lançamento: Procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável e calcula o montante devido.
3. Arrecadação: Entrega dos valores devidos ao Tesouro pelos contribuintes, geralmente através de bancos autorizados.
4. Recolhimento: Transferência dos valores arrecadados à conta do Tesouro, respeitando o princípio da unidade de tesouraria
Emendas Individuais a LDO
Art. 166 (…)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 198 (…)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, (repartição de receitas tributárias) deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 (IPTU, ITR e ISS) e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
Receitas Primárias
Receitas primárias referem-se aos recursos obtidos pelo governo sem considerar as operações financeiras, como juros ou empréstimos. Elas incluem:
• Impostos: Exemplo, o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
• Contribuições sociais: Como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
• Taxas: Taxas de serviços públicos e administrativas.
• Dividendos: Recebidos de empresas estatais.
Receitas Financeiras
Receitas financeiras referem-se aos ganhos obtidos por uma entidade a partir de investimentos e operações financeiras, são aquelas que não alteram o endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro), uma vez que criam uma obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. A exceção a essa regra é a receita advinda dos juros de operações financeiras, que, apesar de contribuírem com a redução do endividamento líquido, também se caracterizam como receita financeira.
Elas incluem:
Juros: Rendimentos obtidos sobre empréstimos ou aplicações financeiras, como CDBs e títulos públicos.
Descontos Recebidos: Economia gerada ao adquirir bens ou serviços com desconto.
Rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa: Ganhos provenientes de investimentos em produtos de renda fixa.
Receitas de Títulos do Mercado Aberto: Lucros obtidos na compra e venda de títulos no mercado.
Prêmios sobre Resgate de Títulos e Debêntures: Valores adicionais recebidos ao resgatar investimentos antes do prazo.
Atualizações Monetárias: Ganhos decorrentes da correção monetária em contas.
Dívida Fundada
Conforme Lei 4.320/64:
Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
Despesas Correntes e de Capital
Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Despesas de Capital
Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Fixação da Despesa
A fixação da despesa refere-se aos limites de gastos, incluídos nas leis orçamentárias com base nas receitas previstas, a serem efetuados pelas entidades públicas. A fixação da despesa orçamentária insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo.
Despesas de Exercícios Anteriores
Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor
PPA, LDO e LOA
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
O Plano Plurianual (PPA) deve ser enviado ao Congresso até 31 de agosto do primeiro ano do mandato e é vigente por quatro anos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é enviada até 15 de abril e deve ser sancionada até 17 de julho do mesmo ano.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é encaminhada até 31 de agosto e deve ser aprovada até o final do ano legislativo
Lei Orçamentária Anual
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
Art. 165 § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 165 § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.
Serviços de Terceiros
Serão considerados serviços de terceiros as despesas com:
a. Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;
b. Reparos em instalações elétricas e hidráulicas;
c. Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; e
d. Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.
Quando a despesa ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento.
Ingressos Extraorçamentários
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade
Empenho por Estimativa
Art. 60 § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
Classificação por Fontes ou Destinação de Recursos
5.1.ASPECTOS GERAIS DA CLASSIFICAÇÃO POR FONTES OU DESTINAÇÕES DE RECURSOS (FR)
Dessa maneira, a classificação por fonte ou destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, pode indicar a sua finalidade. A destinação pode ser classificada em:
a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pelo marco legal;
b. Destinação Livre: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade.
Cronologia dos lançamentos da despesa: empenho, liquidação e pagamento
Cronologia dos lançamentos: empenho, liquidação e pagamento, sendo a VPD na prestação de contas, vide MCASP 10ª Edição:
a. Momento do empenho da despesa:
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)
C 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
b. Momento da liquidação e reconhecimento do direito:
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
C 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias
c. Momento do pagamento ao suprido:
Natureza da informação: patrimonial
D 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F)
C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias
C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR Utilizada
d. Prestação de contas do saldo utilizado:
Natureza da informação: patrimonial
D 3.x.x.x.x.xx.xx VPD
C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
Princípio da Especificação ou Especialização
O orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender, indiferentemente, as despesas nele previstas, o que facilitará a sua análise por parte das pessoas (art. 5o, da Lei n. 4.320/64). Somente assim se poderá fazer avaliações do desempenho gerencial e analisar a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e efetividade
Igual recomendação há no § 4o, do art. 5o, da LRF, quando veda a consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, exigindo a especificação da despesa.
Nessa linha, as dotações nâo podem se limitar a números globais, totais, indiferenciados, porque, se assim for, deixa de apresentar a programação para o ano seguinte, afrontando, via de consequência, não apenas o princípio da especificação ou discriminação, mas também os princípios da unidade e universalidade. Insta lembrar que as empresas públicas autônomas, não dependentes do Erário, só precisam dizer sua política de investimentos, nos termos do art. 165, § 5o, inc. II, da CF.
Há, porém, duas exceções ao princípio da especificação:
a) programas especiais de trabalho e
b) reserva de contingência.
Classificação Funcional: Função e Subfunção
➡️ A função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que, na União, de modo geral, guarda relação com os respectivos Ministérios.
➡️ A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções
Classificação por Estrutura Programática
Estrutura Programática
Projeto: operações, limitadas no tempo. Resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União
Atividade: operações que se realizam de modo contínuo e permanente, resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo
Operações Especiais: não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Programa: Categoria que articula um conjunto de ações (orçamentárias e não-orçamentárias) suficientes para enfrentar um problema