Administração Financeira Orçamentária Flashcards

1
Q

Créditos adicionais - Lei 4320/64

A

TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais

Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

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2
Q

Grupo de Natureza da Despesa (GND)

A

É um agregador de elementos de despesa orçamentária com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:

Grupo de Natureza da Despesa
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões Financeiras
6 Amortização da Dívida

1 – Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000.

2 – Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

3 – Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

4 – Investimentos
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

5 – Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.

6 – Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

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3
Q

Teoria Labandiana

A

A teoria labandiana, proposta por Hermann Laband, é uma abordagem no campo do direito administrativo que discute a natureza da lei orçamentária. Laband argumenta que o orçamento é uma lei formal que apenas autoriza a execução de despesas, sem criar direitos subjetivos. Essa perspectiva limita o poder do Legislativo, pois o Executivo detém a maior parte do controle orçamentário. A teoria sugere que o orçamento serve como um instrumento de planejamento, permitindo flexibilidade na execução das políticas públicas.

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4
Q

Receitas

A

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

Receitas correntes são os recursos financeiros arrecadados pelo Estado em um exercício financeiro, que aumentam suas disponibilidades e têm efeito positivo sobre o patrimônio líquido. Elas incluem: TRIBUTA CON PAIS

  1. Receita Tributária: proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
  2. Receita de Contribuições: inclui contribuições sociais e econômicas.
  3. Receita Patrimonial: advém da exploração do patrimônio público, como aluguéis e concessões.
  4. Receita Agropecuária: oriunda da produção agrícola e pecuária.
  5. Receita Industrial: gerada por atividades industriais.
  6. Receita de Serviços: proveniente da prestação de serviços públicos.

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.

Receitas de capital são recursos financeiros que aumentam as disponibilidades do Estado, mas não impactam o patrimônio líquido. Elas são obtidas de forma ocasional e incluem: OPERA ALI AMOR
Operações de Crédito: recursos obtidos por meio de empréstimos ou emissão de títulos públicos.
Alienação de Bens: venda de bens móveis e imóveis pertencentes ao ente público.
Amortização de Empréstimos: recebimento de valores referentes a empréstimos concedidos anteriormente.
• Transferências de Capital: recursos recebidos de outras entidades públicas ou privadas, destinados a investimentos.

Essas receitas geralmente financiam investimentos em infraestrutura e outras despesas de capital, conforme a legislação orçamentária

As receitas correntes, em regra, não financiam bens de capital e são consideradas receitas efetivas, pois são arrecadadas pelo Estado e aumentam suas disponibilidades de caixa, aumentando também o patrimônio líquido.

Para efeitos de classificação em corrente ou capital, é importante entender qual será a destinação do recurso. Se financiar despesa corrente, será receita corrente; caso financie despesa de capital, será receita de capital.

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5
Q

Programação Orçamentária e Financeira (POF)

A

A Programação Orçamentária e Financeira (POF) é um processo que visa planejar e controlar os recursos financeiros de uma entidade pública, garantindo a execução das políticas e programas governamentais. A POF envolve a elaboração de orçamentos, a execução financeira e o acompanhamento da execução orçamentária, permitindo a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Além disso, a POF busca alinhar as despesas às prioridades estabelecidas nas diretrizes governamentais, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do país

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6
Q

Receitas Orçamentárias Correntes

A

Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes).

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7
Q

Ingressos Extraorçamentários

A

Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros que não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA) e não constituem renda do Estado, possuindo caráter temporário ou transitório. Exemplos incluem depósitos em caução, fianças e operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). Esses ingressos são considerados passivos exigíveis, ou seja, o Estado atua como mero depositário desses valores, que têm destinação específica e não podem ser utilizados para despesas orçamentárias sem autorização legislativa

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8
Q

Estágios da Receita

A

Os estágios da receita pública são etapas fundamentais no processo de arrecadação e gestão financeira do governo. Eles incluem:
1. Previsão: Estimativa da arrecadação de receitas, realizada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Legislativo, com base em metodologias específicas.
2. Lançamento: Procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável e calcula o montante devido.
3. Arrecadação: Entrega dos valores devidos ao Tesouro pelos contribuintes, geralmente através de bancos autorizados.
4. Recolhimento: Transferência dos valores arrecadados à conta do Tesouro, respeitando o princípio da unidade de tesouraria

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9
Q

Emendas Individuais a LDO

A

Art. 166 (…)

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Art. 198 (…)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, (repartição de receitas tributárias) deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 (IPTU, ITR e ISS) e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

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10
Q

Receitas Primárias

A

Receitas primárias referem-se aos recursos obtidos pelo governo sem considerar as operações financeiras, como juros ou empréstimos. Elas incluem:
Impostos: Exemplo, o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Contribuições sociais: Como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Taxas: Taxas de serviços públicos e administrativas.
Dividendos: Recebidos de empresas estatais.

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11
Q

Receitas Financeiras

A

Receitas financeiras referem-se aos ganhos obtidos por uma entidade a partir de investimentos e operações financeiras, são aquelas que não alteram o endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro), uma vez que criam uma obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. A exceção a essa regra é a receita advinda dos juros de operações financeiras, que, apesar de contribuírem com a redução do endividamento líquido, também se caracterizam como receita financeira.
Elas incluem:

Juros: Rendimentos obtidos sobre empréstimos ou aplicações financeiras, como CDBs e títulos públicos.

Descontos Recebidos: Economia gerada ao adquirir bens ou serviços com desconto.

Rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa: Ganhos provenientes de investimentos em produtos de renda fixa.

Receitas de Títulos do Mercado Aberto: Lucros obtidos na compra e venda de títulos no mercado.

Prêmios sobre Resgate de Títulos e Debêntures: Valores adicionais recebidos ao resgatar investimentos antes do prazo.

Atualizações Monetárias: Ganhos decorrentes da correção monetária em contas.

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12
Q

Dívida Fundada

A

Conforme Lei 4.320/64:

Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

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13
Q

Despesas Correntes e de Capital

A

Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Despesas de Capital
Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

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14
Q

Fixação da Despesa

A

A fixação da despesa refere-se aos limites de gastos, incluídos nas leis orçamentárias com base nas receitas previstas, a serem efetuados pelas entidades públicas. A fixação da despesa orçamentária insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo.

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15
Q

Despesas de Exercícios Anteriores

A

Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor

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16
Q

PPA, LDO e LOA

A

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.

O Plano Plurianual (PPA) deve ser enviado ao Congresso até 31 de agosto do primeiro ano do mandato e é vigente por quatro anos.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é enviada até 15 de abril e deve ser sancionada até 17 de julho do mesmo ano.

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é encaminhada até 31 de agosto e deve ser aprovada até o final do ano legislativo

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17
Q

Lei Orçamentária Anual

A

Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.

§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.

§ 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.

§ 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

Art. 165 § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 165 § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.

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18
Q

Lei de Diretrizes Orçamentárias

A

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2° do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.

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19
Q

Serviços de Terceiros

A

Serão considerados serviços de terceiros as despesas com:

a. Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;

b. Reparos em instalações elétricas e hidráulicas;

c. Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; e

d. Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.

Quando a despesa ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento.

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20
Q

Ingressos Extraorçamentários

A

Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade

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21
Q

Empenho por Estimativa

A

Art. 60 § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

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22
Q

Classificação por Fontes ou Destinação de Recursos

A

5.1.ASPECTOS GERAIS DA CLASSIFICAÇÃO POR FONTES OU DESTINAÇÕES DE RECURSOS (FR)
Dessa maneira, a classificação por fonte ou destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, pode indicar a sua finalidade. A destinação pode ser classificada em:

a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pelo marco legal;

b. Destinação Livre: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade.

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23
Q

Cronologia dos lançamentos da despesa: empenho, liquidação e pagamento

A

Cronologia dos lançamentos: empenho, liquidação e pagamento, sendo a VPD na prestação de contas, vide MCASP 10ª Edição:

a. Momento do empenho da despesa:
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível
C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)
C 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho

b. Momento da liquidação e reconhecimento do direito:
Natureza da informação: patrimonial
D 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)
C 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar
C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho
C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

c. Momento do pagamento ao suprido:
Natureza da informação: patrimonial
D 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F)
C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F)
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar
C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago
Natureza da informação: controle
D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias
C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR Utilizada

d. Prestação de contas do saldo utilizado:
Natureza da informação: patrimonial
D 3.x.x.x.x.xx.xx VPD
C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P)

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24
Q

Princípio da Especificação ou Especialização

A

O orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender, indiferentemente, as despesas nele previstas, o que facilitará a sua análise por parte das pessoas (art. 5o, da Lei n. 4.320/64). Somente assim se poderá fazer avaliações do desempenho gerencial e analisar a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e efetividade
Igual recomendação há no § 4o, do art. 5o, da LRF, quando veda a consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, exigindo a especificação da despesa.
Nessa linha, as dotações nâo podem se limitar a números globais, totais, indiferenciados, porque, se assim for, deixa de apresentar a programação para o ano seguinte, afrontando, via de consequência, não apenas o princípio da especificação ou discriminação, mas também os princípios da unidade e universalidade. Insta lembrar que as empresas públicas autônomas, não dependentes do Erário, só precisam dizer sua política de investimentos, nos termos do art. 165, § 5o, inc. II, da CF.
Há, porém, duas exceções ao princípio da especificação:
a) programas especiais de trabalho e
b) reserva de contingência.

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25
Q

Classificação Funcional: Função e Subfunção

A

➡️ A função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que, na União, de modo geral, guarda relação com os respectivos Ministérios.

➡️ A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções

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26
Q

Classificação por Estrutura Programática

A

Estrutura Programática

Projeto: operações, limitadas no tempo. Resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo no âmbito da União

Atividade: operações que se realizam de modo contínuo e permanente, resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo

Operações Especiais: não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Programa: Categoria que articula um conjunto de ações (orçamentárias e não-orçamentárias) suficientes para enfrentar um problema

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27
Q

Suprimento de Fundos

A

Suprimento de fundos é um adiantamento concedido ao servidor para pagamento de despesas, com prazo certo para utilização e comprovação de gastos. Nesse caso, embora não exista a obrigatoriedade de licitação, devem ser observados os mesmos princípios que regem a Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o princípio da isonomia e da aquisição mais vantajosa.
A concessão do benefício deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal. Em caráter excepcional, no qual comprovadamente não seja possível a utilização do cartão, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Comandos Militares poderão movimentar suprimento de fundos por meio de conta corrente bancária. O CPGF foi criado para substituir o uso de cheques na Administração Pública.

O Portal da Transparência do Governo Federal publica, mensalmente, as faturas dos cartões de pagamentos utilizados pelo Poder Executivo Federal. São eles:
a) Cartões de Pagamento do Governo Federal (CPGF)
b) Cartões de Pagamento do Governo Federal - Compras Centralizadas (CPCC)
c) Cartões de Pagamento da Defesa Civil (CPDC)]

28
Q

Classificação de Empenhos

A

Os empenhos podem ser classificados em:

➡️ Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

➡️ Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

➡️ Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

29
Q

Restos a pagar

A

Os restos a pagar são despesas que foram EMPENHADAS mas NÃO foram PAGAS no exercício. Conforme prevê a Lei 4320/64:

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Sendo sua classificação:
Processados - Passou pela fase de Liquidação.
Não processados - Despesa NÃO liquidada.

Ademais, o MCASP 10ª Edição segrega os restos a pagar não processados em RAP não processados a liquidar (não ocorreu o fato gerador) e RAP não processados em liquidação (ocorreu o fato gerador).
4.7.4.1. Inscrição de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar
Registrado o empenho, mas não ocorrido o fato gerador da obrigação, e caso comprovadas as condições necessárias para inscrição de restos a pagar, dar-se-á a inscrição de Restos a Pagar Não Processados a liquidar

4.7.4.2. Inscrição De Restos a Pagar Não Processados em Liquidação
Ocorrido o fato gerador da obrigação antes do término do exercício em curso, sem que se tenha procedido o estágio da liquidação, deve-se reconhecer o impacto patrimonial da despesa.

30
Q

Unidades Orçamentárias (UOs)

A

As Unidades Orçamentárias são responsáveis pela apresentação da programação orçamentária detalhada da despesa por programa, ação e subtítulo, conforme MTO 2024:

As Unidades Orçamentárias (UOs), apesar de não integrarem o Sistema de Planejamento e Orçamento previsto no caput do art. 4º da Lei nº 10.180, de 2001, citado acima, ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial, e desempenham o papel de coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das suas unidades administrativas, tendo em vista a consistência da programação de sua unidade.
As UOs são responsáveis pela apresentação da programação orçamentária detalhada da despesa por programa, ação e subtítulo.

31
Q

Orçamento Impositivo e Autorizativo

A

Quanto à execução do conteúdo do orçamento público, temos:
a) o orçamento impositivo, que impõe ao Poder Público a obrigação de realizar todos os programas e as despesas previstas no seu texto, criando direitos subjetivos para o cidadão e deveres para o Estado;

b) o orçamento autorizativo é a peça que contém a previsão de receitas e a autorização das despesas, estando o Poder Público autorizado a executá-las, sem a obrigação do seu cumprimento na integralidade, 9.6. ficando a cargo do gestor público a avaliação do interesse e da conveniência. Esta última espécie foi por largo tempo considerada pela doutrina e pela jurisprudência como adotada no Brasil, mas, atualmente, o orçamento público brasileiro vem se aproximando do modelo impositivo. No momento presente, em nosso país, e segundo a doutrina majoritária, o orçamento público é híbrido: é em parte impositivo (despesas constitucionais e legais obrigatórias) e, em outra, autorizativo (despesas discricionárias).

32
Q

Estimativa de Receita

A

Na ótica da Receita Orçamentária, são irrelevantes quaisquer justificativas que apresentem como argumentação a necessidade do gasto, o valor de receita contido na LOA, o excesso de arrecadação necessário para realização de crédito adicional, o espelho da despesa ou a importância de uma determinada ação. Ou seja, os argumentos apresentados devem ser pautados no comportamento esperado para a receita orçamentária e não na necessidade do gasto.

Alguns exemplos de motivações para alteração nas estimativas de receita são dados a seguir:
▪ Quando se tratar de uma receita nova, que não possui histórico de arrecadação, dificultando a modelagem no SIOP;
▪ Quando houver alterações nas alíquotas ou valores de taxas, tarifas e/ou serviços;
▪ Quando as receitas forem impactadas direta ou indiretamente por efeitos decorrentes de alterações legais ou contratuais;
▪ Quando se tratar de uma receita atípica ou de baixa previsibilidade, de difícil modelagem no SIOP, como por exemplo as receitas oriundas de licitações, convênios, doações, inscrições em concursos, privatizações, entre outras.

33
Q

Dívida Ativa

A

Dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. Não se confunde com a dívida pública, uma vez que esta representa as obrigações do ente público com terceiros e é reconhecida contabilmente no passivo.

34
Q

Inversões Financeiras

A

Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.

35
Q

Princípio do não estorno

A

Este princípio encontra-se expressamente previsto no art. 167, VI, da CF: “é vedado: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.

36
Q

Regra de Ouro

A

A regra de ouro busca evitar que o endividamento (operações de crédito) seja destinado a despesas correntes, sendo destinado a despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida). Tal regra está insculpida na Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

37
Q

Riscos assumidos pelo parceiro público em contratos de PPP

A

São espécies de riscos assumidos pelo parceiro público em contratos de PPP, dentre outras:

a. Risco de Demanda: ocorre quando o parceiro público garante ao parceiro privado receita mínima sobre o fluxo total esperado para o projeto. Exemplo: PPP na Modalidade Concessão Patrocinada de Exploração de Rodovia na qual o parceiro público compensa o parceiro privado pela arrecadação de pedágios inferior à prevista em virtude de tráfego menor que o esperado.

b. Risco de Construção: ocorre quando o parceiro público garante ao parceiro privado restituição de parte ou totalidade do custo de construção ou manutenção do bem que exceder ao valor originalmente previsto, inclusive mediante a indexação da receita do contrato a índices setoriais de preços que reflitam a evolução do custo de construção e manutenção do bem e o repasse de custos de reparos e outros custos de manutenção do bem.

c. Risco de Disponibilidade: ocorre quando o parceiro público garante ao parceiro privado o pagamento de parte ou totalidade da contraprestação independentemente da disponibilização do bem ou fornecimento do serviço.

d. Risco Cambial: ocorre quando o parceiro público garante ao parceiro privado compensação de parte ou totalidade das perdas decorrentes da variação do valor de insumos ou financiamentos indexados à moeda estrangeira.

e. Risco Operacional: ocorre quando o parceiro público garante ao parceiro privado compensação de parte ou totalidade das perdas decorrentes de projeção errônea dos custos com a manutenção de equipamentos, mão de obra, etc

38
Q

Dívida Flutuante

A

Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.

39
Q

Ciclo Orçamentário

A

O Ciclo Orçamentário é composto por 4 fases:
Elabora/planeja - Executivo
Estudo/Aprovação - Legislativo
Executa - Executivo
Controla/avalia - Legislativo + Tribunal de Contas

Elaboração
A elaboração do orçamento, de conformidade com o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, compreende a fixação de objetivos concretos para o período considerado, bem como o cálculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários à sua materialização e concretização.

Estudo e aprovação
Esta fase é de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las.

Execução
A execução do orçamento constitui a concretização anual dos objetivos e metas determinados para o setor público, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilização de recursos humanos, materiais e financeiros.

Avaliação
A avaliação refere-se à organização, aos critérios e trabalhos destinados a julgar o nível dos objetivos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução; à eficiência com que se realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade na utilização dos recursos correspondentes.

40
Q

Avaliação Orçamentária

A

Consiste na avaliação do cumprimento das metas previstas no PPA e da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, abrangendo também a avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

41
Q

Execução Orçamentária

A

Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias. Envolve os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.

42
Q

Classificação por Natureza

A

Como se depreende do nível de detalhamento apresentado, a classificação por natureza é a de nível mais analítico da receita; por isso, auxilia na elaboração de análises econômico-financeiras sobre a atuação estatal.

43
Q

Transferência Especial

A
  1. Repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere - Recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar
  2. Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira. Recursos serão aplicados nas áreas de competência constitucional da União - Serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado
  3. Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital (vedada a utilização para pagamento de encargos referentes ao serviço da dívida)
  4. Poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
  5. Não integram a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo
  6. Não integram a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo de endividamento
  7. Vedada a aplicação para despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas
  8. Vedada a aplicação de encargos referentes ao serviço da dívida
44
Q

Descentralização de Crédito

A

Destaque - descentralização de créditos entre Ministérios distintos, portanto, trata-se de uma Destaque.

Provisão - ocorre no caso de descentralização de créditos da mesma estrutura.

Sub-repasse - é a descentralização dos recursos financeiros vinculados ao orçamento, recebidos anteriormente sob a forma de cota ou repasse, realizada pelos órgãos setoriais de programação financeira, que os transfere para unidade orçamentária ou administrativa a eles vinculadas

Transposição - representa uma realocação no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão

Remanejamento - representa realocação na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro.

45
Q

Obrigações Patronais

A

Despesas orçamentárias com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência, inclusive a alíquota de contribuição suplementar para cobertura do déficit atuarial, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das contribuições de que trata este elemento de despesa.

46
Q

Modalidade de Aplicação

A

A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

47
Q

Pagamento da despesa

A

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

48
Q

Classificação da receita orçamentária

A

A classificação da receita orçamentária, a exemplo do que ocorre na despesa, é de utilização obrigatória por todos os entes da Federação, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas necessidades.

Nesse sentido, as receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:
1. natureza de receita;
2. indicador de resultado primário;
3. fonte/destinação de recursos; e
4. esfera orçamentária.

49
Q

Registro de Restos a Pagar

A

Art. 92 Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

50
Q

Princípio da Universalidade

A

O princípio orçamentário da universalidade indica que todos os valores, independentemente de sua espécie, natureza, procedência ou destinação, deverão estar contidos no orçamento como sendo um plano financeiro global, prevendo todas as receitas e despesas pelo seu valor total bruto, sem deduções ou exclusões, a fim de oferecer ao Poder Legislativo uma exata demonstração das despesas nele autorizadas. Sua previsão encontra-se não apenas no art. 2º, que expressamente impõe o respeito ao princípio, mas também nos arts. 4º e 6º da Lei nº 4.320/1964.

Complementando com o disposto no MCASP 10ª Edição
2.2.UNIVERSALIDADE
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

51
Q

Princípio da Unidade ou Totalidade

A

O princípio orçamentário da Unidade ou Totalidade nos ensina que o orçamento deve ser UNO, ou seja, um orçamento por exercício, complementando com o disposto no MCASP 10ª Edição:

2.1.UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA)

52
Q

Princípio da Exclusividade ou Pureza Orçamentária

A

O princípio da exclusividade (ou pureza orçamentária) que nos ensina que a LOA não pode ter dispositivo estranho à fixação das despesas e previsão das receitas, em outras palavras, só pode ter, exclusivamente, previsão de receita e fixação de despesa, com as exceções previstas na Constituição Federal:

Art. 165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
São duas as exceções ao princípio da Exclusividade:
1. Autorização para abertura de créditos suplementares.
2. Autorização contratação de operações de crédito (INCLUSIVE ARO)

53
Q

Despesa Extraorçamentária

A

b. Extraorçamentário – são aqueles decorrentes de:
i. Saídas compensatórias no ativo e no passivo financeiro – representam desembolsos de recursos de terceiros em poder do ente público, tais como:

Devolução dos valores de terceiros (cauções/depósitos) – a caução em dinheiro constitui uma garantia fornecida pelo contratado e tem como objetivo assegurar a execução do contrato celebrado com o poder público. Ao término do contrato, se o contratado cumpriu com todas as obrigações, o valor será devolvido pela administração pública. Caso haja execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração pelos valores das multas e indenizações a ela devidos, será registrada a baixa do passivo financeiro em contrapartida a receita orçamentária.

Recolhimento de Consignações/Retenções – são recolhimentos de valores anteriormente retidos na folha de salários de pessoal ou nos pagamentos de serviços de terceiros;

Pagamento das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) – conforme determina a LRF, as antecipações de receitas orçamentárias para atender a insuficiência de caixa deverão ser quitadas até o dia 10 de dezembro de cada ano. Tais pagamentos não necessitam de autorização orçamentária para que sejam efetuados;

Pagamentos de Salário-Família, Salário-Maternidade e Auxílio-Natalidade – os benefícios da Previdência Social adiantados pelo empregador, por força de lei, têm natureza extraorçamentária e, posteriormente, serão objeto de compensação ou restituição. Neste caso, são os benefícios de responsabilidade do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, e que o ente tenha efetuado o pagamento e terá direito a compensar com a obrigação patronal. Ressalta-se que não se trata de pagamento de benefício por parte do RPPS, tendo em vista que a EC 103/2019 e a EC 105/2019 limitou os benefícios do RPPS às aposentadorias e pensões por morte e definiu que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente, portanto, com execução orçamentária.

54
Q

Despesa Orçamentária

A

Orçamentário – As despesas de caráter orçamentário necessitam de recurso público previsto para sua realização e devem ser autorizados pelo Poder Legislativo, exceto quando se tratar de créditos adicionais do tipo extraordinário, os quais, por sua natureza, não carecem de determinação da origem de recursos para sua cobertura. Assim, as despesas orçamentárias constituem instrumento para alcançar os fins dos programas governamentais.

É exemplo de despesa de natureza orçamentária a contratação de bens e serviços para realização de determinação ação, como serviços de terceiros, pois se faz necessária a emissão de empenho para suportar esse contrato.

55
Q

Classificação da Despesa

A
56
Q

Processo de Reconhecimento da Dívida

A

O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores, pela autoridade competente, deverá ocorrer em procedimento administrativo específico, sendo necessário, no mínimo, os seguintes elementos:

a. Identificação do credor/favorecido;
b. Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
c. Data de vencimento do compromisso;
d. Importância exata a pagar;
e. Documentos fiscais comprobatórios;
f. Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
g. Motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria.

O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

57
Q

Emendas ao Projeto de Lei do orçamento

A

Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

58
Q

Exemplos de Grupo de Natureza de Despesa

A
59
Q

Vinculação da receita

A

O Princípio da não afetação ou não vinculação veda a vinculação da receita de impostos, conforme previsto no MCASP 9ª Edição:

2.9. NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal
Vejamos as exceções previstas na CF:

Art. 167 São vedados:
(…)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);

60
Q

Codificação da Receita

A

I. “a” corresponde à Categoria Econômica da receita;
II. “b” corresponde à Origem da receita;
III. “c” corresponde à Espécie da receita;
IV. “d”, “ee” e “f” correspondem a desdobramentos que identificam peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita, sendo que os desdobramentos “ee”, correspondentes aos 5º e 6º dígitos da codificação, separam os códigos da União daqueles específicos dos demais entes federados, de acordo com a seguinte estrutura lógica:

a. “00” até “49” identificam códigos reservados para a União, que poderão ser utilizados, no que couber, por Estados, Distrito Federal e Municípios;

b. “50” até “98” identificam códigos reservados para uso específico de Estados, Distrito Federal e Municípios; e

c. “99” será utilizado para registrar “outras receitas”, entendidas assim as receitas genéricas que não tenham código identificador específico, atendidas as normas contábeis aplicáveis; e

V. “g” identifica o Tipo de Receita.

61
Q

Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

A

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

62
Q

Transferências Especiais e com Finalidade Definida

A

Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.

63
Q

Cumprimento das metas

A

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

64
Q

Transposição, remanejamento ou transferência de recursos

A

Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Art. 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo

65
Q

RP9

A

Orçamento secreto”. Despesas públicas resultantes de negociações ocultas entre o Executivo e sua base parlamentar de apoio no Congresso. Emendas do relator (classificadas pelo identificador orçamentário RP 9). Vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por Deputados Federais, Senadores da República, Relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer “usuários externos” não vinculados aos órgãos da Administração Pública Federal.
Por meio das arguições de descumprimento de preceito fundamental postas em julgamento, busca-se prescrutar, em suma, se a ausência de registro documental dos autores e beneficiários das despesas na execução orçamentária e financeira das emendas do relator-geral, classificadas pelo indicador de resultado primário 9 (RP9), ofendem os princípios republicanos da transparência, da publicidade e da impessoalidade.