Administração Financeira Orçamentária Flashcards

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Q

Créditos adicionais - Lei 4320/64

A

TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais

Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

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Q

Grupo de Natureza da Despesa (GND)

A

É um agregador de elementos de despesa orçamentária com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:

Grupo de Natureza da Despesa
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
4 Investimentos
5 Inversões Financeiras
6 Amortização da Dívida

1 – Pessoal e Encargos Sociais
Despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000.

2 – Juros e Encargos da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

3 – Outras Despesas Correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

4 – Investimentos
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

5 – Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.

6 – Amortização da Dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

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Q

Teoria Labandiana

A

A teoria labandiana, proposta por Hermann Laband, é uma abordagem no campo do direito administrativo que discute a natureza da lei orçamentária. Laband argumenta que o orçamento é uma lei formal que apenas autoriza a execução de despesas, sem criar direitos subjetivos. Essa perspectiva limita o poder do Legislativo, pois o Executivo detém a maior parte do controle orçamentário. A teoria sugere que o orçamento serve como um instrumento de planejamento, permitindo flexibilidade na execução das políticas públicas.

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Q

Receitas

A

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

Receitas correntes são os recursos financeiros arrecadados pelo Estado em um exercício financeiro, que aumentam suas disponibilidades e têm efeito positivo sobre o patrimônio líquido. Elas incluem: TRIBUTA CON PAIS

  1. Receita Tributária: proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
  2. Receita de Contribuições: inclui contribuições sociais e econômicas.
  3. Receita Patrimonial: advém da exploração do patrimônio público, como aluguéis e concessões.
  4. Receita Agropecuária: oriunda da produção agrícola e pecuária.
  5. Receita Industrial: gerada por atividades industriais.
  6. Receita de Serviços: proveniente da prestação de serviços públicos.
  7. Transferências Correntes: recursos recebidos de outros entes públicos ou privados para despesas correntes.

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.

Receitas de capital são recursos financeiros que aumentam as disponibilidades do Estado, mas não impactam o patrimônio líquido. Elas são obtidas de forma ocasional e incluem: OPERA ALI AMOR
Operações de Crédito: recursos obtidos por meio de empréstimos ou emissão de títulos públicos.
Alienação de Bens: venda de bens móveis e imóveis pertencentes ao ente público.
Amortização de Empréstimos: recebimento de valores referentes a empréstimos concedidos anteriormente.
• Transferências de Capital: recursos recebidos de outras entidades públicas ou privadas, destinados a investimentos.

Essas receitas geralmente financiam investimentos em infraestrutura e outras despesas de capital, conforme a legislação orçamentária

As receitas correntes, em regra, não financiam bens de capital e são consideradas receitas efetivas, pois são arrecadadas pelo Estado e aumentam suas disponibilidades de caixa, aumentando também o patrimônio líquido.

Para efeitos de classificação em corrente ou capital, é importante entender qual será a destinação do recurso. Se financiar despesa corrente, será receita corrente; caso financie despesa de capital, será receita de capital.

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5
Q

Programação Orçamentária e Financeira (POF)

A

A Programação Orçamentária e Financeira (POF) é um processo que visa planejar e controlar os recursos financeiros de uma entidade pública, garantindo a execução das políticas e programas governamentais. A POF envolve a elaboração de orçamentos, a execução financeira e o acompanhamento da execução orçamentária, permitindo a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Além disso, a POF busca alinhar as despesas às prioridades estabelecidas nas diretrizes governamentais, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do país

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6
Q

Receitas Orçamentárias Correntes

A

Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Classificam-se como correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da exploração do patrimônio estatal (Patrimonial); da exploração de atividades econômicas (Agropecuária, Industrial e de Serviços); de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes (Transferências Correntes); por fim, demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores, nem no conceito de receita de capital (Outras Receitas Correntes).

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7
Q

Ingressos Extraorçamentários

A

Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros que não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA) e não constituem renda do Estado, possuindo caráter temporário ou transitório. Exemplos incluem depósitos em caução, fianças e operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). Esses ingressos são considerados passivos exigíveis, ou seja, o Estado atua como mero depositário desses valores, que têm destinação específica e não podem ser utilizados para despesas orçamentárias sem autorização legislativa

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8
Q

Estágios da Receita

A

Os estágios da receita pública são etapas fundamentais no processo de arrecadação e gestão financeira do governo. Eles incluem:
1. Previsão: Estimativa da arrecadação de receitas, realizada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Legislativo, com base em metodologias específicas.
2. Lançamento: Procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável e calcula o montante devido.
3. Arrecadação: Entrega dos valores devidos ao Tesouro pelos contribuintes, geralmente através de bancos autorizados.
4. Recolhimento: Transferência dos valores arrecadados à conta do Tesouro, respeitando o princípio da unidade de tesouraria

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Q

Emendas Individuais a LDO

A

Art. 166 (…)

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Art. 198 (…)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 (ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, (repartição de receitas tributárias) deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 (IPTU, ITR e ISS) e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

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10
Q

Receitas Primárias

A

Receitas primárias referem-se aos recursos obtidos pelo governo sem considerar as operações financeiras, como juros ou empréstimos. Elas incluem:
Impostos: Exemplo, o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Contribuições sociais: Como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Taxas: Taxas de serviços públicos e administrativas.
Dividendos: Recebidos de empresas estatais.

O volume de receitas primárias impacta diretamente a capacidade de investimento do governo em áreas como:
• Saúde (financiamento do SUS)
• Educação (manutenção de universidades)
• Infraestrutura (construção de estradas, aeroportos)
• Programas sociais (Bolsa Família, BPC)

As receitas primárias são essenciais para o equilíbrio das contas públicas. Um bom desempenho na arrecadação permite:
• Geração de superávit primário
• Controle da dívida pública
• Maior espaço fiscal para políticas anticíclicas

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11
Q

Receitas Financeiras

A

Receitas financeiras referem-se aos ganhos obtidos por uma entidade a partir de investimentos e operações financeiras, são aquelas que não alteram o endividamento líquido do Governo (setor público não financeiro), uma vez que criam uma obrigação ou extinguem um direito, ambos de natureza financeira, junto ao setor privado interno e/ou externo. A exceção a essa regra é a receita advinda dos juros de operações financeiras, que, apesar de contribuírem com a redução do endividamento líquido, também se caracterizam como receita financeira.
Elas incluem:

Juros: Rendimentos obtidos sobre empréstimos ou aplicações financeiras, como CDBs e títulos públicos.

Descontos Recebidos: Economia gerada ao adquirir bens ou serviços com desconto.

Rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa: Ganhos provenientes de investimentos em produtos de renda fixa.

Receitas de Títulos do Mercado Aberto: Lucros obtidos na compra e venda de títulos no mercado.

Prêmios sobre Resgate de Títulos e Debêntures: Valores adicionais recebidos ao resgatar investimentos antes do prazo.

Atualizações Monetárias: Ganhos decorrentes da correção monetária em contas.

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