ET5 Flashcards
De acordo com Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, o que é adaptação?
Iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima.
De acordo com Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, o que são emissões?
Liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado.
De acordo com Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, o que são fontes?
Processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa.
De acordo com Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, o que são gases de efeito estufa?
Constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha.
De acordo com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, o que é impacto?
Os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais.
De acordo com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, o que é mitigação?
Mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros.
De acordo com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, o que é mudança do clima?
Mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.
De acordo com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, o que é sumidouro?
Processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa.
De acordo com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, o que é vulnerabilidade?
Grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
Quais princípios o PNMC observará?
Observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional.
PPP DR
O que a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará?
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
III –(VETADO);
IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.
- Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Quais são as diretrizes do PNMC?
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificaçãoa posteriori;
III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;
c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6o;
VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;
IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
X - a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XI - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;
XII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;
XIII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.
Quais os instrumentos do PNMC?
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; I
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; II
III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;(Vide Decreto nº 10.142, de 2019)
IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica; II
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros PÚBLICOS e PRIVADOS;
VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; II
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização; I
XV - o monitoramento climático nacional;
XVI - os indicadores de sustentabilidade;
XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima. II
Quais os instrumentos institucionais para atuação no PNMC?
I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; I
II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; I
III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; lll
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia. I
Com que o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será operacionalizado?
Será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas. I
Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono em quais atividades?
Na geração e distribuição de energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs.
Qual a finalidade do FNMC?
Tem natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.
Quais são os recursos do FNMC?
I - até 60% dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e
IX - recursos de outras fontes.
No que os recursos do FNMC serão aplicados?
I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;
II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.
Até quantos por cento dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente no pagamento ao agente financeiro e em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos?
2%.
A aplicação dos recursos do FNMC poderá ser destinada a quais atividades?
I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
II - Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade;
III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IV - projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;
V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;
VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;
VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis;
XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;
XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;
XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.
Quem será o gestor financeiro do FNMC?
O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
• O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies (Fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros
De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86, o que é impacto ambiental?
Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de quais atividades modificadoras do meio ambiente?
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios?);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia (nova redação dada pela Resolução n° 11/86);
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;
XVIII - Empreendimentso potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.
De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86, o estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá a quais diretrizes gerais?
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
• Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86, o estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, quais atividades técnicas?
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
- Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Município, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86, o relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo quais informações?
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
• O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, o que é licenciamento ambiental?
Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, o que é licença ambiental?
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, o que são estudos ambientais?
São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá do que?
Dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
- O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional. Quais são?
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
● O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
● O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental de quais empreendimentos e atividades?
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
De acordo com a RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, compete aos municípios o licenciamento de quais atividades?
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Qual o objetivo da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI)?
Garantir e promover a proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das terras e territórios indígenas, assegurando a integridade do patrimônio indígena, a melhoria da qualidade de vida e as condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações dos povos indígenas, respeitando sua autonomia sociocultural, nos termos da legislação vigente
De acordo com a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI), quais são as ferramentas para a gestão territorial e ambiental de terras indígenas?
Etnomapeamento e o
etnozoneamento.
De acordo com o PNGATI, o que Etnomapeamento?
Etnomapeamento é o mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas.
De acordo com o PNGAT, o que é Etnozoneamento?
Etnozoneamento é o instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, desenvolvido a partir do etnomapeamento.
De acordo com o DECRETO Nº 24.114 DE 1934, que aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, quais produtos são proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação?
a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacélos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas;
b) de insetos vivos, ácaros, nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;
c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;
d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados nêste artigo;
e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.
O que é CFO e CFOC? Qual é a origem do CFO e o CFOC?
O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou de produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal do MAPA.
- A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, de propriedade rural ou de área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas ou de produtos vegetais certificados.
- A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação - UC, que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas ou de produtos vegetais certificados.
Em quais casos o CFO e o CFOC fundementará a emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV)?
I - para as pragas regulamentadas, nas UF’s com ocorrência registrada ou nas UF’s de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;
II - para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de:
- Área Livre de Praga - ALP;
- Local Livre de Praga - LLP;
- Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP;
- Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP.
Reconhecidos pelo MAPA
III - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador.
O que é UF de risco desconhecido?
Aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.
Existem diversas situações, particularmente para pragas regulamentadas, em que o CFO ou o CFOC devem trazer informações de Declaração Adicional relativos ao status fitossanitário da unidade de produção. Em quais situações fica dispensada a emissão de CFO e de CFOC?
Quando se tratar de Declaração Adicional - DA15 (análise laboratorial), fica dispensada a emissão de CFO e de CFOC, tendo em vista que o laudo emitido por laboratório de diagnóstico fitossanitário credenciado pelo MAPA é documento oficial para subsidiar a emissão de Certificado Fitossanitário - CF.
Por quais profissionais os CFO e o CFOC serão emitidos?
O CFO e o CFOC serão emitidos e assinados por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA.
Um mesmo CFO e CFOC pode ser emitido para mais de um produto e mais de uma unidade de produção?
Sim, mas cada produto deve estar relacionado individualmente, por nome científico comum e cultivar ou clone no caso de CFO e identificação do lote e quantidade correspondente no caso de CFOC.
Em quantas vias o CFO e o CFOC devem ser emitidos?
O CFO e o CFOC devem ser emitidos em três vias, sendo que a primeira será usada na emissão da PTV, a segunda é destinada ao emitente e a terceira é destinada ao produtor ou UC.
No caso de emissão eletrônica, ela será feita em uma única via.
Qual o prazo de validade do CFO e CFOC?
O CFO e CFOC terão prazo de validade de até trinta dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.
Qual a duração da habilitação adquirida através de curso para emissão de CFO e CFOC?
A habilitação terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da (s) praga (s) para a (s) qual (is) o RT se habilitou, sendo renovada por igual período, através de solicitação escrita do RT habilitado ao OEDSV, com 30 dias, no mínimo, antes da data do vencimento.
O que é UP padrão?
É a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie, cultivar, clone e estádio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.
O que é UP no agroextrativismo?
É a área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.
O que é UP no cultivo de planta ornamental, olerícola e medicinal?
É a área plantada com a
mesma espécie, em que:
I - poderão ser agrupados para a caracterização de uma UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma dos talhões agrupados não exceda a 20 hectares, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe e por croqui de localização dos talhões; e
II - talhões descontínuos de um mesmo produto que possuam área igual ou superior a 20 hectares deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.
O que é PTV?
O documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas ou produtos vegetais, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do CF e do CFR, com declaração adicional do - MAPA.
A PTV será exigida para o trânsito de partida de plantas ou de produtos vegetais com potencial de veicular?
- praga quarentenária presente;
- praga não quarentenária
regulamentada; - praga de interesse da Unidade
da Federação - UF; - por exigência de país importador.
Em quais casos não será exigida PTV?
Para plantas e produtos vegetais cuja exigência específica seja laudo laboratorial, certificado de tratamento, atestado de origem genética, termo de conformidade ou certificado de sementes ou mudas.
A PTV poderá ser emitida por quais pessoas?
A PTV deve ser emitida por profissional RT habilitado, conforme Termo de Habilitação protocolado na Superintendência Federal de Agricultura e no órgão estadual de defesa agropecuária.
A emissão manual de PTV somente pode ser realizada por profissional do quadro do órgão estadual de defesa agropecuária.
Porém, a emissão também poderá ser feita através de sistema informatizado pelo RT habilitado, pelo produtor da UP ou pelo proprietário da UC.
Em quais casos a PTV poderá ser emitida eletronicamente pelo produtores ou proprietários de UP e UC?
Desde que o CFO seja fiscalizado permanentemente e homologada pelo RT habilitado para emissão de PTV.
Em quais casos a PTV dispensará assinatura eletrônica?
A PTV eletrônica dispensará a assinatura se estiver vinculada ao Engenheiro Agrônomo ou Florestal habilitado que homologar a certificação fitossanitária de origem.
Na ausência de informações sobre os requisitos fitossanitários do país importador, poderá ser emitido o Certificado Fitossanitário, sem declaração adicional?
Sim!
Não será emitido CF para o produto de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga, conforme categorização de risco fitossanitário estabelecido em norma específica?
Sim!
O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença AMBIENTAL expedida, em quais situações?
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
O que é licença ambiental e licenciamento ambiental?
I. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
O que é Impacto Ambiental Regional?
É todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
De acordo com a Resolução CONAMA 237, o custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por qual dispositivo?
Deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Quais são os instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de Mudança do Clima?
I - o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima;
II - a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
III - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima;
IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima;
V - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.
De quem é competência para aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais?
Dos estados.
Sendo competência da União apenas quando se tratar de florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União (exceto APAs).
Quem não é beneficiário do crédito rural?
a) estrangeiro residente no exterior;
b) sindicato rural;
c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento;
d) pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas que exerça atividade agropecuária ou extrativa em áreas indígenas.
Considera-se pequena propriedade o imóvel rural de área até quantos módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento?
Até quatro módulos fiscais.
O Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC, instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão.
O ZARC será coordenado por qual ministério?
O ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pela divulgação de seus resultados.
O que é o ZEE?
O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Qual o objetivo geral do ZEE?
Tem por objetivo geral organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Como é o processo de elaboração do ZEE?
I - buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes;
II - contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e
III - valorizará o conhecimento científico multidisciplinar.
O que o ZEE leverá em conta na distribuição espacial das atividades econômicas?
Levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
Quais são os princípios orientadores do ZEE?
- Função sócio-ambiental da propriedade;
- Da prevenção;
- Da precaução;
- Do poluidor-pagador;
- Do usuário-pagador;
- Da participação informada;
- Do acesso equitativo;
- E da integração.
Para fins de reconhecimento pelo Poder Público Federal, o ZEE deverá gerar produtos e informações em quais escalas?
I - ZEE nacional na escala de apresentação 1:5.000.000 e de referência 1:1.000.000;
II - ZEE macrorregionais na escala de referência de 1:1.000.000 ou maiores;
III - ZEE dos Estados ou de Regiões nas escalas de referência de 1:1.000.000 à de 1:250.000, nas Macro Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste e de 1:250.000 a 1:100.000 nas Macro Regiões Sudeste, Sul e na Zona Costeira;
IV - ZEE local nas escalas de referência de 1:100.000 e maiores.
Quais são as funções do ZEE segundo as escalas de 1: 1.000.000, escalas de 1: 250.000 e maiores e escalas locais de 1: 100.000 e maiores?
I - nas escalas de 1:1.000.000, para indicativos estratégicos de uso do território, definição de áreas para detalhamento do ZEE, utilização como referência para definição de prioridades em planejamento territorial e gestão de ecossistemas.
II - nas escalas de 1:250.000 e maiores, para indicativos de gestão e ordenamento territorial estadual ou regional, tais como, definição dos percentuais para fins de recomposição ou aumento de reserva legal;
III - nas escalas locais de 1:100.000 e maiores, para indicativos operacionais de gestão e ordenamento territorial, tais como, planos diretores municipais, planos de gestão ambiental e territorial locais, usos de Áreas de Preservação Permanente.
A União, para fins de uniformidade e compatibilização com as políticas públicas federais, poderá reconhecer os ZEE estaduais, regionais e locais, desde que tenham cumprido os quais requisitos?
I - referendados pela Comissão Estadual do ZEE;
II - aprovados pelas Assembléias Legislativas Estaduais; e
III - compatibilização com o ZEE estadual, nas hipóteses dos ZEE regionais e locais.
A elaboração e implementação do ZEE observarão os pressupostos técnicos, institucionais e financeiros. Quais os pressupostos técnicos?
I - termo de referência detalhado;
II - equipe de coordenação composta por pessoal técnico habilitado;
III - compatibilidade metodológica com os princípios e critérios aprovados pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001;
IV - produtos gerados por meio do Sistema de Informações Geográficas, compatíveis com os padrões aprovados pela Comissão Coordenadora do ZEE;
V - entrada de dados no Sistema de Informações Geográficas compatíveis com as normas e padrões do Sistema Cartográfico Nacional;
VI - normatização técnica com base nos referenciais da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Comissão Nacional de Cartografia para produção e publicação de mapas e relatórios técnicos;
VII - compromisso de disponibilizar informações necessárias à execução do ZEE; e
VIII - projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados.
A elaboração e implementação do ZEE observarão os pressupostos técnicos, institucionais e financeiros.
Quais são os pressupostos institucionais?
I - arranjos institucionais destinados a assegurar a inserção do ZEE em programa de gestão territorial, mediante a criação de comissão de coordenação estadual, com caráter deliberativo e participativo, e de coordenação técnica, com equipe multidisciplinar;
II - base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública;
III - proposta de divulgação da base de dados e dos resultados do ZEE; e
IV - compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e produtos gerados à Comissão Coordenadora do ZEE.
Qual a finalidade do Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC?
Tem por finalidade melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão.
De acordo com o ZARC, o que é risco climático?
Probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a bem, à sociedade ou ao ecossistema.
De acordo com o ZARC, o que é risco agroclimático?
Probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a cultura agrícola ou atividade agropecuária.
O que é zoneamento agrícola de risco climático?
A quantificação e a delimitação do risco agroclimático no tempo e no espaço, normalmente utilizado para identificação de regiões e épocas de menor risco à produção agropecuária e para definição de espécies, cultivares e sistema de produção mais adequados.
De acordo com a Resolução nº 237 do Conama, dentre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental está a atividade de transportes por dutos e terminais de petróleo e derivados. Essa Resolução estabelece que o empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente dentro de determinado prazo.
Se um empreendedor receber uma notificação e não houver prorrogações justificadas que tenham a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente, a contar do recebimento da respectiva notificação, o prazo máximo de que o empreendedor dispõe para responder às solicitações formuladas é?
4 MESES!
Para efeito desta Resolução CONAMA 01/1986, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam?
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Cuidado: não é QUANTIDADE!
Quais os prazos das licenças ambientais?
LP: no mínimo o estabelecido pelo cronograma de elaboração, não superior a 5 anos.
LI: no mínimo o estabelecido no cronograma de instalação, não superior a 6 anos.
LO: mínimo 4 anos e máximo 10 anos.
Compete ao órgão ambiental ESTADUAL ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental de quais atividades?
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental de quais atividades?
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Compete ao órgão ambiental MUNICIPAL o licenciamento de quais atividades?
Compete ao órgão ambiental MUNICIPAL, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com quais necessidades?
Com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
A instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.
O que é sistema orgânico de produção?
Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
Quais são as finalidades dos sistemas orgânicos de produção?
I – a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;
II – a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;
III – incrementar a atividade biológica do solo;
IV – promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;
V – manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
VI – a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;
VII – basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados localmente;
VIII – incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;
IX – manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.
De acordo com o sistema de produção orgânica, o que é período de conversão?
Tempo decorrido entre o início do manejo orgânico, de extrativismo, culturas vegetais ou criações animais, e seu reconhecimento como sistema de produção orgânica.
De acordo com o sistema de produção orgânica, o que é produção paralela?
Produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e não-orgânico.
De acordo com o sistema de produção orgânica, o que é venda direta?
Relação comercial direta entre o produtor e o consumidor final, sem intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional.
De acordo com o sistema de produção orgânica, quais produtos devem ser mantidos separados dos produtos não-orgânicos?
Os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não orgânicos.
De acordo com o sistema de produção orgânica, como os produtores da agricultura familiar realizarão a venda direta de produtos orgânicos?
Para que possam comercializar diretamente ao consumidor final, sem certificação, os agricultores familiares deverão estar vinculados a uma organização com controle social cadastrada no MAPA ou em outro órgão fiscalizador federal, estadual ou distrital conveniado.
Nesse caso, os agricultores devem garantir a rastreabilidade de seus produtos e o livre acesso dos órgãos fiscalizadores e dos consumidores aos locais de produção e processamento.
De acordo com o sistema de produção orgânica, o que é organização de controle social?
Grupo, associação, cooperativa ou consórcio a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade.
De acordo com o sistema de produção orgânica, o que é certificação orgânica?
Ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificados foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes.
De acordo com o sistema de produção orgânica, o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica prevê duas formas de avaliação. Quais são?
Certificação por Auditoria e os Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica.
De acordo com o sistema de produção orgânica, a partir da aprovação da conformidade orgânica, o produto ou estabelecimento produtor ou comercializador recebe o Certificado de Conformidade Orgânica emitido pela OAC credenciada. Qual é o prazo de validade desse certificado?
Esse certificado tem validade de um ano e sua renovação depende de novo processo de avaliação da conformidade.
De acordo com o sistema de produção orgânica, a partir do credenciamento, quem é responsável por lançar e manter atualizados os dados de todas as unidades de produção sob seu controle no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos?
Os Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC.
De acordo com o sistema de produção orgânica, quem é responsável pela manutenção do Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos e do Cadastro Nacional de Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica?
A Comissão de Agroecologia do MAPA.
Quais são os principais compromissos firmados no Acordo de Paris?
→ cortar as emissões de gases de efeito estufa em 48,4% até 2025, com o indicativo de redução de 53,1% até 2030 – ambos em comparação aos níveis de 2005;
→ ZERAR o desmatamento ilegal na Amazônia brasileira até 2030;
→ aumentar o uso de fontes alternativas de energia (além da fonte hidráulica), como a eólica e a solar;
→ aumentar a participação de bioenergias sustentáveis na matriz energética brasileira para 18% até 2030, expandindo o consumo de biocombustíveis e incrementando a porcentagem de biodiesel na mistura de diesel;
→ utilizar tecnologias limpas nas indústrias;
→ melhorar a infraestrutura dos transportes;
→ DIMINUIR o desmatamento;
→ restaurar e reflorestar até 12 milhões de hectares de florestas;
→ compensar as emissões de gases de efeito de estufa provenientes da supressão legal da vegetação até 2030;
→ fortalecer o cumprimento do Código Florestal, em âmbito federal, estadual e municipal;
→ aumentar a participação de bioenergia sustentável na matriz energética brasileira para 18% até 2030;
→ alcançar uma participação estimada de 45% de energias renováveis na composição da matriz energética em 2030, incluindo:
→ expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030;
→ expandir o uso doméstico de fontes de energia não fóssil, aumentando a parcela de energias renováveis (além da energia hídrica) no fornecimento de energia elétrica para ao menos 23% até 2030, inclusive pelo aumento da participação de eólica, biomassa e solar;
→ alcançar 10% de ganhos de eficiência no setor elétrico até 2030.
O CFO e o CFOC serão emitidos e assinados por quais profissionais?
Por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação, organizado pelo Orgão Estadual de Defesa de Sanidade Vegetal e aprovado pelo MAPA.