Empregador Flashcards
CLT, art. 2º, §1º. Empregador por equiparação (4).
- profissionais liberais;
- instituições de beneficência;
- associações recreativas; e,
- outras instituições sem fins lucrativos.
Grupo econômico por subordinação. Definição.
É aquele que pressupõe a existência de hierarquia entre os integrantes, em que há uma relação de direção, controle ou administração entre uma ou mais empresas em relação às demais.
Grupo econômico por coordenação. Definição.
*novidade RT
É aquele formado entre empresas que, embora guardem autonomia entre si, possuem atuação conjunta.
Requisitos para configuração do grupo econômico (3).
- interesse integrado;
- efetiva comunhão de interesses;
- atuação conjunta das empresas integrantes.
Além desses, fala-se também em finalidade lucrativa, ou seja, o grupo deve exercer atividade econômica.
Mera identidade de sócios caracteriza grupo econômico?
Não, serve apenas de indício.
Qual a principal consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico?
É o surgimento da responsabilidade solidária entre as empresas do grupo.
Trabalhador contratado por uma das empresas do grupo, com trabalho sendo aproveitado pelas demais.
Haverá apenas um contrato (mas é possivel que as partes celebrem contratos simultâneos de trabalho), tratando-se da figura do empregador único (responsabilidade solidária ativa), isto é, o grupo é o empregador.
Consequências do reconhecimento do empregador único (8).
a) possibilita pedido de equiparação salarial;
b) enquadramento sindical será de acordo com a atividade preponderante do grupo, e não da empresa para a qual o empregado presta serviços;
c) possibilidade de transferência de empregados entre empresas do grupo;
d) pagamento efetuado pelas demais empresas do grupo terá natureza salarial;
e) egdo se sujeita às ordens das demais empresas;
f) acessio temporis;
g) prestação de serviços ao grupo, mesmo que para empresas diferentes, superiores à jornada normal, acarreta o pgto de HE;
h) havendo ctts sucessivos com as empresas do grupo, haverá prescrição parcial de 5 anos.
Existe necessidade de que todas as empresas que compõem o grupo econômico estejam no polo passivo da demanda?
Não, isso não impede que elas sejam executadas se reconhecida a existência de grupo econômico (responsabilidade solidária passiva).
CLT, arts. 10, 448 e 448-A. Requisitos para configuração da sucessão trabalhista (2).
- transferência do estabelecimento: possibilitando ao sucessor continuar explorando a atividade econômica do sucedido.
- ausência de paralisação da atividade: deve haver continuidade do empreendimento, sem que fique paralisado por muito tempo. É necessária a manutenção da mesma atividade-fim exercida pelo sucedido. Não há prazo definido (razoabilidade).
Responsabilidade do sucessor.
*novidade RT (CLT, art. 448-A)
As obrigações trabalhistas, incluindo aquelas contraídas à época em que os egdos trabalhavam para a empresa sucedida são de responsabilidade do sucessor.
Exceção: se for constatada fraude na transferência, sucessor e sucedido responderão solidariamente.
Sucessão em grupo econômico. OJ 411, SDI-I, TST.
Não há responsabilidade solidária do novo Egdor com o grupo econômico, salvo se comprovada má-fé ou fraude na sucessão.
Sucessão em caso de Falência ou Recuperação Judicial (Lei 11.101/05, arts. 60, p.ú., e 141, II).
Não há sucessão quando a transferência do estabelecimento tiver origem na falência ou recuperação judicial.
Sucessão de empresas terceirizadas no Administração Pública.
Juris majoritária entende que, diante da ausência de transferência da unidade produtiva de uma empresa para outra e pela manutenção dos postos de emprego dos terceirizados, não se configura a sucessão trabalhista.
Sucessão entre entes de Direito Público. OJ 92, SDI-I. Novo contrato de trabalho no novo ente público.
Não há sucessão entre entes de Dto Público.
Para o empregado público iniciar um novo contrato de trabalho no novo ente é necessário aprovação em novo concurso público.
Sucessão em cartórios extrajudiciais.
Em caso de transferência da unidade e havendo continuidade da prestação de serviços, haverá sucessão trabalhista.
Sucessão em caso de privatização. Estabilidade do empregado.
Ocorre a sucessão no caso de provatização de empresa pública da Adm. Direta. Nesse caso, não subsiste a estabilidade do egado contratado pelo ente público que tenha se submetido a concurso público.
Responsabilidade do sócio retirante. (CLT, art. 10-A).
*novidade RT
Responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio.
Requisito para responsabilização do sócio retirante.
É necessário que a RT seja ajuizada no período de até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato.
Ordem de preferência para responsabilização do sócio retirante.
1º) empresa devedora;
2º) sócios atuais;
3º) sócios retirantes.
Hipótese de responsabilidade solidária (sem benefício de ordem) do sócio retirante.
Quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato social da empresa.
Responsabilidade pelas obrigações trabalhistas do sócio excluído e dos herdeiros do sócio falecido. Teoria do diálogo das fontes. Aplicação ao sócio retirante diante da ausência de previsão na CLT.
Diante da aplicação subsidiária do direito comum (CC, art. 1032) às relações de trabalho regidas pela CLT, além do sócio retirante (CLT, art. 10-A), há possibilidade de responsabilização subsidiária do sócio excluído e dos herdeiros do sócio falecido.
Em regra, estes respondem pelo período de até 2 anos contados da data de averbação da modificação contratual.
Não havendo, porém, tal modificação (“saída de fato”), o sócio excluído ou retirante responde pelas obrigações contraídas até mesmo após o seu afastamento igualmente pelo período de 2 anos, o que não se aplica aos herdeiros do sócio falecido, que não podem ser responsabilizados pelas obrigações contraídas após o falecimento dos sócios.