ECA Flashcards

1
Q

É possível, em caso de conexão, repercussão interestadual ou internacional, que a Polícia Federal investigue ato infracional, a despeito de serem julgados na Justiça Estadual.

A

C

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2
Q

Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplicam os benefícios da Lei nº 9.099/1995.

A

C
Art. 226, §1, ECA (2022)

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3
Q

Jairo foi denunciado por lesão leve contra seu filho de 7 anos, em razão de ter perdido a peciência com o menor. Condenado à pena inferior a 4 anos, o Juiz substituiu por uma restritiva de direito, consistente em pagamento de prestação pecuniária em favor de creches públicas, e pagamento de multa.

Agiu acertadamente o juiz.

A

E

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (2022)

**§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (2022) **

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4
Q

A CF prevê expressamente mandado de criminalização contra o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e adolescente.

A

C

Art. 227, CF
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

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5
Q

Medidas socioeducativas é a espécie de pena imposta a crianças e adolescentes que cometam atos infracionais.

A

E
Não é pena!
E é apenas imposta a ADOLESCENTES! 12 a 18
A criança recebe apenas medidas protetivas

Fundamento: Cunho protetivo, responsabilizante e socializadoras.

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6
Q

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

A

C
Súmula 605, STJ

Pode aplicar MSE a maior de 18 - desde que o ato infracional tenha sido praticado antes dos 18 anos.

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7
Q

No caso da prática de ato infracional análogo à ameaça, o MP só pode representar pela aplicação de MSE após representação da vítima.

A

E

É irrelevante se o ato infracional corresponde a crime de ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada. Isso porque, nesse caso, o MP age sempre de ofício, não havendo necessidade de representação da vítima ou de queixa crime.

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8
Q

O adolescente apreendido por força de ordem judicial ou em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial.

A

E

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

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9
Q

Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente, mas em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição comum, por ser mais abrangente.

A

E

Art. 172, §
Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

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10
Q

O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional violento será, desde logo, encaminhado à autoridade policial, onde será lavrado o auto de prisão em flagrante, sendo liberado o menor na presença de um responsável, sob termo de compromisso de comparecer ao MP.

A

E

Lavra-se auto de apreensão - atos violencia ou grave ameaça

B.O ou auto de apreensão - demais atos

Não há APF!!!

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11
Q

É possível, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, a internação do adolescente apreendido em flagrante, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

A

C
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

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12
Q

A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.

A

C
STJ
2023, Info 766

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13
Q

É possível a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida.

A

C

STJ: (…) não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ.

O objetivo é localizar o adolescente que descumpriu a medida aplicada em meio aberto a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação. 2017

Sum 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da
medida sócio-educativa

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14
Q

João, Caio e Luca, adolescentes, cometeram ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
No histórico de cada um, constava:
- João: já respondeu por um ato infracional violento.
- Caio: já respondeu por diversos atos infracionais graves.
- Luca: já respondeu por um ato infracional sem violência. Desumpriu reiteradamente a MSE anterior imposta, sem justificativa.

A qual deles será possível aplicar, pelo novo ato infracional, a medida de internação?

A

Para Caio e Luca

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. – Devem ser respeitado os requisitos do art. 122 (ex.: não tem violência ou grave ameaça) (CESPE 2018)

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15
Q

A maioridade penal implica a liberação compulsória do menor infrator cumprindo MSE de internação.

A

E

STJ: A maioridade penal não implica a liberação compulsória do menor infrator, fato que somente se dá aos 21 anos.

Internação deve ser reavaliada a cada 6 meses e não podendo ser superar o limite de 3 anos

Atingida a idade de 21 anos, a liberação do adolescente é COMPULSÓRIA.

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16
Q

Ainda que a medida socioeducativa atinja a sua finalidade, é possível manter a execução em face da insuficiência do tempo de acautelamento do adolescente diante da gravidade do ato e do seu histórico infracional.

A

E

STJ 2023: Tendo a medida socioeducativa atingido a sua finalidade, é inviável manter a execução apenas pela menção genérica à insuficiência do tempo de acautelamento do adolescente, a despeito, ainda, da menção ao histórico infracional do menor. A execução da medida socioeducativa, embora ostente viés retributivo, está conformada pelos princípios da brevidade e excepcionalidade, não havendo tempo pré-estabelecido de sua duração, bastando para sua extinção, que atenda sua finalidade, nos termos do art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012. 2023

17
Q

É legal a internação de adolescente gestante ou com o filho em amamentação, desde que assegurada atenção integral à sua saúde, bem como as condições necessárias para que permaneça com seu filho durante o período de amamentação.

A

C
STJ
2020 (Info 668)

18
Q

Ao adolescente que praticou ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas, não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade.

A

C

STF: NÃO é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. 2014 (Info 772)

19
Q

Não se aplica o princípio insignificância aos atos infracionais.

A

E
É possível!
STJ

20
Q

É possíve, excepcionalmente, o cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento prisional, desde que em local separado dos maiores de idade condenados.

A

E

STJ: O cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento prisional viola o art. 123 do ECA, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

NÃO CONFUNDIR COM 175, §2 (para situação de flagrante (e na delegacia):

Art. 175. Em caso de não liberação (após apreensão em flagrante), a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

21
Q

O fato de as crianças estarem vestidas afasta o crime de registro de pornografia infantil, ainda que estas estejam em posições sensuais e as imagens direcionem para o sentido dos órgãos genitais.

A

E

STJ: configuram os crimes dos arts. 240 e 241-B do ECA quando fica clara a finalidade sexual e libidinosa de fotografias produzidas e armazenadas pelo agente, com enfoque nos órgãos genitais de adolescente — ainda que cobertos por peças de roupas —, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográfica. 2015, Info 577

22
Q

Marcos vende filmes pornográficos infantis, produzidos por ele próprio. Ele contratou, Luana, que intermedia a participação das crianças, recrutando-as; Bruno, que contracena com as crianças nos filmes; Jairo, que realiza as filmagens - todos maiores.

Mariano comprou alguns filmes com Marcos e armazenou no seu computador. Certo dia, o irmão de Mariano, Carlos, acessou o computador e, vendo as imagens, as encaminhou, direto do computador de Mariano, para seu colega Lucas, sabendo que este gostava.

Quais crimes responde cada um? Qual deles o delegado pode conceder fiança e qual pode o juiz conceder?

A

Marcos

Art. 240, caput - Jairo (juiz)
Art. 240, §1 - Luana, Bruno e Marcos (mentor) (hediondo - inafianável)
Art. 241 - Marcos (juiz)
Art. 241-A - Carlos (juiz)
Art. 241-B - Mariano (hediondo - inafianável)
Art. 217-A - Bruno (hediondo - inafianável)

Lucas - atípico (não tem modalide “receber” e não há informação de que armazenou ou possuiu)

23
Q

Aquele que registra cena de sexo envolvendo criança não comete crime hediondo, mas quem intermedia o recrutamento da criança ou com ela contracena pratica delito hediondo.

A

C

Só é hediondo art. 240, §1º, e art. 241-B

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

24
Q

O provedor de internet que, notificado oficialmente para desabilitar acesso de conteúdo pornográfico infantil, não o faz, responderá por crime equiparado à disponibilização de pornografia infantil, previsto no art. 241-A, §1º, do ECA.

A

C

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. - Condição objetiva de punibilidade

*nas hipóteses do art. 241-A, §1º, ocorrida a notificação pessoal, a consumação se prolonga durante todo o tempo em que o responsável não promove a desabilitação do acesso ao conteúdo – CRIME PERMANENTE – CESPE 2017

25
Q

Juiz pode aumentar a pena-base do crime do art. 241-A do ECA (divulgação de pornografia infantil) alegando que a conduta social ou a personalidade são desfavoráveis, sob o argumento de que o réu manifestou grande interesse por material pornográfico, caso demonstrado nos autos.

A

E

STJ: Juiz não pode aumentar a pena-base do crime do art. 241-A do ECA alegando que a conduta social ou a personalidade são desfavoráveis, sob o argumento de que o réu manifestou grande interesse por material pornográfico, pois ínsito ao tipo. 2020 (Info 666)

26
Q

A armazenagem de pouca quantidade de material pornográfico infantil é causa de diminuição de pena.

A

C

27
Q
A
28
Q

Pratica crime previsto no ECA quem instiga, por qualquer meio de comunicação, criança ou adolescente, com o fim de com praticar ato libidinoso.

A

E

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, CRIANÇA, com o fim de com ela praticar ato libidinoso

ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS

Todos os outros do ECA de teor sexual são criança e adolescente.

29
Q

O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.

A

C

STF (…): Cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. 2012

30
Q

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por crime único de corrupção de menores.

A

E

STJ: A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores, em CONCURSO FORMAL. Isso porque, considerando que o bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a formação moral da criança e do adolescente a fim de que eles não ingressem ou permaneçam no mundo da criminalidade, caso duas crianças/adolescentes tenham seu amadurecimento moral violado, dois serão os bens jurídicos violados. 2017 (Info 613)

31
Q

Mário praticou crime de roubo junto a André, de 15 anos.

01) Mário responderá por roubo e corrupção de menores, em concurso formal.

02) Se o crime de roubo for circunstanciado pela restrição de liberdade, a pena do crime de corrupção de menores será majorada.

A

01) C

STJ: O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se verifica CONCURSO FORMAL de crimes, salvo demonstrada a autonomia de desígnios entre os crimes. 2021

02) C

Art. 244-B, §2 - majorante no caso de corromper ao menor a praticar crime hediondo