ECA Flashcards
É possível, em caso de conexão, repercussão interestadual ou internacional, que a Polícia Federal investigue ato infracional, a despeito de serem julgados na Justiça Estadual.
C
Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplicam os benefícios da Lei nº 9.099/1995.
C
Art. 226, §1, ECA (2022)
Jairo foi denunciado por lesão leve contra seu filho de 7 anos, em razão de ter perdido a peciência com o menor. Condenado à pena inferior a 4 anos, o Juiz substituiu por uma restritiva de direito, consistente em pagamento de prestação pecuniária em favor de creches públicas, e pagamento de multa.
Agiu acertadamente o juiz.
E
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (2022)
**§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (2022) **
A CF prevê expressamente mandado de criminalização contra o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e adolescente.
C
Art. 227, CF
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Medidas socioeducativas é a espécie de pena imposta a crianças e adolescentes que cometam atos infracionais.
E
Não é pena!
E é apenas imposta a ADOLESCENTES! 12 a 18
A criança recebe apenas medidas protetivas
Fundamento: Cunho protetivo, responsabilizante e socializadoras.
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
C
Súmula 605, STJ
Pode aplicar MSE a maior de 18 - desde que o ato infracional tenha sido praticado antes dos 18 anos.
No caso da prática de ato infracional análogo à ameaça, o MP só pode representar pela aplicação de MSE após representação da vítima.
E
É irrelevante se o ato infracional corresponde a crime de ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada. Isso porque, nesse caso, o MP age sempre de ofício, não havendo necessidade de representação da vítima ou de queixa crime.
O adolescente apreendido por força de ordem judicial ou em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial.
E
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente, mas em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição comum, por ser mais abrangente.
E
Art. 172, §
Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional violento será, desde logo, encaminhado à autoridade policial, onde será lavrado o auto de prisão em flagrante, sendo liberado o menor na presença de um responsável, sob termo de compromisso de comparecer ao MP.
E
Lavra-se auto de apreensão - atos violencia ou grave ameaça
B.O ou auto de apreensão - demais atos
Não há APF!!!
É possível, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, a internação do adolescente apreendido em flagrante, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
C
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.
C
STJ
2023, Info 766
É possível a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida.
C
STJ: (…) não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ.
O objetivo é localizar o adolescente que descumpriu a medida aplicada em meio aberto a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação. 2017
Sum 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da
medida sócio-educativa
João, Caio e Luca, adolescentes, cometeram ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
No histórico de cada um, constava:
- João: já respondeu por um ato infracional violento.
- Caio: já respondeu por diversos atos infracionais graves.
- Luca: já respondeu por um ato infracional sem violência. Desumpriu reiteradamente a MSE anterior imposta, sem justificativa.
A qual deles será possível aplicar, pelo novo ato infracional, a medida de internação?
Para Caio e Luca
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. – Devem ser respeitado os requisitos do art. 122 (ex.: não tem violência ou grave ameaça) (CESPE 2018)
A maioridade penal implica a liberação compulsória do menor infrator cumprindo MSE de internação.
E
STJ: A maioridade penal não implica a liberação compulsória do menor infrator, fato que somente se dá aos 21 anos.
Internação deve ser reavaliada a cada 6 meses e não podendo ser superar o limite de 3 anos
Atingida a idade de 21 anos, a liberação do adolescente é COMPULSÓRIA.