Dos Direitos Sociais Flashcards
Por ausência de vedação legal, não há qualquer impedimento ao usucapião de Imóveis vinculados ao SFH, já que estes em nada se confundem com bens públicos.
Imóveis vinculados ao SFH não são suscetíveis de usucapião. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1448026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).
Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 92: 8) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.
A cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade pela desocupação do imóvel que lhe é alienado pela CEF não é abusiva.
C.
STJ. 3ª Turma. REsp 1509933-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2016 (Info 592).
O ex-mutuário de imóvel dado em garantia hipotecária em financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no bem antes da adjudicação. Quanto às benfeitorias realizadas após a adjudicação, deve-se analisar se há boa-fé ou má-fé na posse. Havendo má-fé do ex-mutuário possuidor, ele não tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel após a adjudicação, mas poderá ser indenizado pelas benfeitorias necessárias (art. 1.220 do CC)”.
E.
O ex-mutuário de imóvel dado em garantia hipotecária em financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no bem antes da adjudicação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.399.143-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2016 (Info 585).
Acontece que as benfeitorias realizadas antes da adjudicação foram transferidas ao banco adjudicatário (Caixa Econômica) e, posteriormente, ao terceiro adquirente, não assistindo ao mutuário direito de retenção ou de indenização por elas.
Segundo Márcio André Lopes Cavalcante “quanto às benfeitorias realizadas após a adjudicação, deve-se analisar se há boa-fé ou má-fé na posse. Havendo má-fé do ex-mutuário possuidor (o que é a situação normal), ele não tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel após a adjudicação, mas poderá ser indenizado pelas benfeitorias necessárias (art. 1.220 do CC)”.
A análise da legalidade ou não da tabela price nos contratos regidos pelo SFH não pode ser feita de forma abstrata. Para demonstrar se, naquele caso concreto, há ou não anatocismo é necessária prova pericial.
C. STJ.
A utilização do Sistema de Amortização em Série Gradiente em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é incompatível com o Plano de Equivalência Salarial (PES).
A utilização do Sistema de Amortização em Série Gradiente em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não é incompatível com o Plano de Equivalência Salarial (PES). STJ. 3ª Turma. REsp 1114035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 552).
Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
C.
STJ.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial que verse sobre os riscos abarcados pela apólice.
C. STJ.
Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem
legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.
C.
Súmula 327 STJ
É devida a aplicação de multa decendial em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada ao valor da obrigação principal.
C. STJ
É de cinco anos o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional.
E.
1 ano.
O contrato de financiamento imobiliário no âmbito do programa “minha casa minha
vida” (faixas de renda 1,5, 2 e 3) deverá estabelecer o prazo certo para a entrega do
imóvel, que poderá estar vinculado à concessão de financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico.
E. Não pode vincular a financiamento ou outro negócio jurídico. STJ.
É cabível a cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega da obra após o prazo pactuado mesmo nos financiamentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
C
Caso haja cláusula penal prevista em contrato (Minha Casa Minha Vida), esta não poderá ser cumulada com o pagamento de indenização mensal referente ao valor do aluguel a que se refere o julgado.
C
No caso de atraso superior a 180 dias em obra vinculada ao programa minha casa minha vida, é possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes
E.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação
com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo. Tema 970) (Info 651).
São abusivos os chamados “juros no pé”.
E.
Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em
construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os “juros no pé”
não são abusivos. STJ. 2ª Seção. EREsp 670117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel.
para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012 (Info 499).
A vedação existente é acerca da cobrança de juros após o prazo de conclusão da obra.