Dos Direitos Sociais Flashcards

1
Q

Por ausência de vedação legal, não há qualquer impedimento ao usucapião de Imóveis vinculados ao SFH, já que estes em nada se confundem com bens públicos.

A

Imóveis vinculados ao SFH não são suscetíveis de usucapião. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1448026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).

Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 92: 8) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.

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2
Q

A cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade pela desocupação do imóvel que lhe é alienado pela CEF não é abusiva.

A

C.

STJ. 3ª Turma. REsp 1509933-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/10/2016 (Info 592).

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3
Q

O ex-mutuário de imóvel dado em garantia hipotecária em financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no bem antes da adjudicação. Quanto às benfeitorias realizadas após a adjudicação, deve-se analisar se há boa-fé ou má-fé na posse. Havendo má-fé do ex-mutuário possuidor, ele não tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel após a adjudicação, mas poderá ser indenizado pelas benfeitorias necessárias (art. 1.220 do CC)”.

A

E.

O ex-mutuário de imóvel dado em garantia hipotecária em financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas no bem antes da adjudicação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.399.143-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

Acontece que as benfeitorias realizadas antes da adjudicação foram transferidas ao banco adjudicatário (Caixa Econômica) e, posteriormente, ao terceiro adquirente, não assistindo ao mutuário direito de retenção ou de indenização por elas.

Segundo Márcio André Lopes Cavalcante “quanto às benfeitorias realizadas após a adjudicação, deve-se analisar se há boa-fé ou má-fé na posse. Havendo má-fé do ex-mutuário possuidor (o que é a situação normal), ele não tem direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel após a adjudicação, mas poderá ser indenizado pelas benfeitorias necessárias (art. 1.220 do CC)”.

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4
Q

A análise da legalidade ou não da tabela price nos contratos regidos pelo SFH não pode ser feita de forma abstrata. Para demonstrar se, naquele caso concreto, há ou não anatocismo é necessária prova pericial.

A

C. STJ.

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5
Q

A utilização do Sistema de Amortização em Série Gradiente em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é incompatível com o Plano de Equivalência Salarial (PES).

A

A utilização do Sistema de Amortização em Série Gradiente em contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não é incompatível com o Plano de Equivalência Salarial (PES). STJ. 3ª Turma. REsp 1114035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 552).

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6
Q

Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

A

C.

STJ.

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7
Q

Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial que verse sobre os riscos abarcados pela apólice.

A

C. STJ.

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8
Q

Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem
legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.

A

C.

Súmula 327 STJ

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9
Q

É devida a aplicação de multa decendial em função do atraso no pagamento da indenização, objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH, limitada ao valor da obrigação principal.

A

C. STJ

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10
Q

É de cinco anos o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional.

A

E.

1 ano.

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11
Q

O contrato de financiamento imobiliário no âmbito do programa “minha casa minha
vida” (faixas de renda 1,5, 2 e 3) deverá estabelecer o prazo certo para a entrega do
imóvel, que poderá estar vinculado à concessão de financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico.

A

E. Não pode vincular a financiamento ou outro negócio jurídico. STJ.

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12
Q

É cabível a cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega da obra após o prazo pactuado mesmo nos financiamentos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

A

C

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13
Q

Caso haja cláusula penal prevista em contrato (Minha Casa Minha Vida), esta não poderá ser cumulada com o pagamento de indenização mensal referente ao valor do aluguel a que se refere o julgado.

A

C

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14
Q

No caso de atraso superior a 180 dias em obra vinculada ao programa minha casa minha vida, é possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes

A

E.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação
com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo. Tema 970) (Info 651).

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15
Q

São abusivos os chamados “juros no pé”.

A

E.
Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em
construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os “juros no pé”
não são abusivos. STJ. 2ª Seção. EREsp 670117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel.
para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012 (Info 499).

A vedação existente é acerca da cobrança de juros após o prazo de conclusão da obra.

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16
Q

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é
lícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, mesmo após
o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

A

E.

17
Q

A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei,
que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto,
ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.

A

C

18
Q

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

A

C.

SV 4

19
Q

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário-mínimo.

A

E.
Tese de repercussão geral RE 572921-STF: O cálculo de gratificações e outras vantagens do
servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário-mínimo.

20
Q

É constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes
de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos
demais membros da coletividade.

A

C
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade
normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais
membros da coletividade. STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).

21
Q

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em
face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

A

C. Sum. 683 STF

22
Q

O art. 522 da CLT, por limitar o número máximo de dirigentes sindicais, interferindo, assim, na organização interna dessas entidades, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A

C.
Tal disposição é compatível com a Constituição.
Súmula 369-TST: II. O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, §3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

23
Q

A EC 20/98, que ampliou a idade mínima para o trabalho de 14 para 16 anos, é constitucional.

A

C.
A elevação da idade mínima para o trabalho do adolescente promovida pela EC 20/1998,
além estar em plena conformidade com os princípios e diretrizes que orientam a doutrina
da proteção integral — diretriz estruturante da CF de 1988 (art. 227) — acha-se, ainda, em
harmonia com os objetivos e os postulados fundamentais da República (CF, art. 3º, IV) e
com os princípios básicos extraídos da ordem jurídica internacional. STF. Plenário. ADI
2096/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 9/10/2020 (Info 994).

24
Q

É inconstitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista
incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas,
com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de
saúde.

A

E.
É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide
sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. STF. Plenário.
ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).

25
Q

É ilícita e terceirização de atividade fim.

A

E.
Tese de Repercussão Geral – Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de
divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social
das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante
(info 913).