Classificação das Constituições Flashcards
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM
a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas)
b) Democráticas
c) Cesaristas (bonapartistas)
d) Dualistas (pactuadas)
Const. Outorgada
são aquelas impostas, que surgem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto constitucional. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824,1937 e 1967 e a EC nº 01/1969.
QUANTO À ORIGEM
Const. Democráticas (populares, promulgadas ou votadas)
nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocado especialmente para sua elaboração. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
QUANTO À ORIGEM
Const. Cesaristas (bonapartistas)
são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.
QUANTO À ORIGEM
Const. Dualistas (pactuadas)
são resultado do compromisso instável entre duas forças antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascensão. Essas constituições estabelecem uma limitação ao poder monárquico, formando as chamadas monarquias constitucionais.
QUANTO À ORIGEM
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA
Escritas (instrumentais)
Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias):
Const. Escritas (instrumentais)
são constituições elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propósito de fixar a organização fundamental do Estado. Subdividem-se em:
- codificadas (unitárias): quando suas normas se encontram em um único texto. Nesse caso, o órgão constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em um único documento, escrito. A Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.
- legais (variadas ou pluritextuais): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes. Aqui, o órgão constituinte optou por não inserir todas as normas constitucionais num mesmo documento.
QUANTO À FORMA
Const. Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias):
são constituições cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Nesse tipo de constituição, não há um órgão especialmente encarregado de elaborar a constituição; são vários os centros de produção de normas. Um exemplo de constituição não escrita é a Constituição inglesa.
QUANTO À FORMA
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
Dogmáticas (sistemáticas)
Históricas
Const. Dogmáticas (sistemáticas)
são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
Subdividem-se em:
- ortodoxas: quando refletem uma só ideologia.
- heterodoxas (ecléticas): quando suas normas se originam de ideologias distintas. A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF).
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
Const. Históricas
também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE
Imutável (granítica, intocável ou permanente)
Super-rígida
Rígida
Semirrígida ou semiflexível
Flexível
a) Imutável (granítica, intocável ou permanente):
é aquela Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais. Tem a pretensão de ser eterna. Alguns autores não admitem sua existência.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE
Super-rígida:
é a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE
Const. Rígida:
é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88). Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE
d) Semirrígida ou semiflexível:
para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário, para outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE
e) Flexível:
pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns. É importante salientar que a maior ou menor rigidez da Constituição não lhe assegura estabilidade. Sabe-se hoje que esta se relaciona mais com o amadurecimento da sociedade e das instituições estatais do que com o processo legislativo de modificação do texto constitucional. Não seria correta, portanto, uma questão que afirmasse que uma Constituição rígida é mais estável. Veja o caso da CF/88, que já sofreu dezenas de emendas.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE
8.5 CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO
Constituição material
Constituição formal (procedimental)
a) Constituição material:
É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Sob essa ótica, todo e qualquer Estado é dotado de uma Constituição, afinal, todos os Estados têm normas de organização e funcionamento, ainda que não estejam consubstanciadas em um texto escrito.
é plenamente possível que existam normas fora do texto constitucional escrito, mas que, por se referirem a aspectos essenciais da vida estatal, são consideradas como fazendo parte da Constituição material do Estado.
QUANTO AO CONTEÚDO
b) Constituição formal (procedimental):
É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida, independentemente de seu conteúdo.
A Constituição de 1988, considerada em sua totalidade, é do tipo formal, pois foi solenemente elaborada por uma Assembleia Constituinte.
QUANTO AO CONTEÚDO
QUANTO À EXTENSÃO
Analíticas (prolixas, extensas ou longas)
Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas)
a) Analíticas (prolixas, extensas ou longas):
têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado. Contêm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é analítica, pois trata minuciosamente de certos assuntos, não materialmente constitucionais. Esta espécie de Constituição é uma tendência do constitucionalismo contemporâneo, que busca dotar certos institutos e normas de uma proteção mais eficaz contra investidas do legislador ordinário.
QUANTO À EXTENSÃO
b) Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas):
restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição norte-americana, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais. Destaque-se que os textos constitucionais sintéticos são qualificados como constituições negativas, uma vez que constroem a chamada liberdade-impedimento, que serve para delimitar o arbítrio do Estado sobre os indivíduos.
QUANTO À EXTENSÃO
8.7 CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE política e social (classificação ontológica)
Normativas
Nominativas
Semânticas