Dos Direitos e Vantagens: Das Férias Flashcards

1
Q

ME: Sobre as férias devidas ao servidor públicos, nos termos da lei 8112/90, é CORRETO o que se afirma em:

A) O servidor fará jus a trinta dias de férias, sendo vedada a acumulação de períodos;

B) Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 10 meses de exercício;

C) Nos termos da lei, é possível levar à conta de férias eventuais faltas ao serviço;

D) As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

E) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 15 dias antes do início do respectivo período,

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) ERRADO. Art. 77, caput, da L 8112/90. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que PODEM SER ACUMULADAS, ATÉ O MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS (CUIDADO!), no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica (DICA: aTWOmulação).

B) ERRADO. Art 77, §1o, da L 8112/90. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

C) ERRADO. Art 77, §2o, da L 8112/90. É VEDADO levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

D) CORRETO. Art 77, §3o, da L 8112/90. As férias PODERÃO SER PARCELADAS EM ATÉ TRÊS ETAPAS (CUIDADO! CUIDADO! CUIDADO!), desde que assim REQUERIDAS PELO SERVIDOR, e NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

E) ERRADO. Art. 78, caput, da L 8112/90. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (DICA: PagamenTWO das férias. DICA2: Igual CLT)

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2
Q

ME: João foi nomeado para cargo em comissão em 1o de janeiro de 2015, entrando em exercício no mesmo dia. Em 14 de novembro de 2015, foi exonerado do cargo, sendo o ato exoneratório publicado no dia 2 de dezembro do mesmo ano. Nessa hipótese, de acordo com a lei 8112/90:

A) João não terá direito a indenização relativa ao período de férias incompleto, haja vista que foi exonerado de cargo em comissão;

B) João terá direito a indenização de férias incompletas, na proporção de 10/12, sendo tal indenização calculada com base na remuneração do mês em que foi exonerado, ou seja, novembro.

C) João terá direito a indenização de férias incompletas, na proporção de 11/12, sendo tal indenização calculada com base na remuneração do mês em que foi exonerado, ou seja, novembro.

D) João terá direito a indenização de férias incompletas, na proporção de 10/12, sendo tal indenização calculada com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório, ou seja, dezembro.

E) João terá direito a indenização de férias incompletas, na proporção de 11/12, sendo tal indenização calculada com base na remuneração do mês em que foi publicado o ato exoneratório, ou seja, dezembro.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Inicialmente, vejamos o §3o do art 78 da lei 8112/90:

Art 78, § 3o, da L 8112/90. O servidor exonerado do cargo efetivo, OU EM COMISSÃO, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração SUPERIOR A 14 DIAS.

Assim, de cara podemos excluir a alternativa A, pois João terá direito a férias proporcionais, ainda sendo exonerado de cargo em comissão.

Pois bem, vejamos agora de quanto será a proporção dessas férias:

1/12- 1o de janeiro a 31 de janeiro;
2/12- 1o de fevereiro a 31 de fevereiro;
3/12- 1o de março a 31 de março;
4/12- 1o de abril a 31 de abril;
5/12- 1o de maio a 31 de maio;
6/12- 1o de junho a 31 de junho;
7/12- 1o de julho a 31 de julho;
8/12- 1o de agosto a 31 de agosto;
9/12- 1o de setembro a 31 de setembro;
10/12- 1o de outubro a 31 de outubro.

Como em novembro só trabalhou 14 dias, e o §3o do artigo 78 da lei 8112/90 exige fração SUPERIOR a 14 dias, tal mês não será computado a fim de indenização de férias.

Totaliza-se, assim, 10/12 de indenização de férias proporcionais.

Dessa forma, podemos excluir também as alternativas C e D.

Finalmente, veja agora o §4o do art 78 da L 8112/90:

Art 78, § 4o, da Lei 8112/90. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for PUBLICADO O ATO EXONERATÓRIO.

Assim, chegamos à resposta letra D.

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3
Q

ME: Jonas, é servidor público federal, operando direta e permanentemente com Raios X. De acordo com a lei 8112/90, é CORRETO afirmar que:

A) Jonas terá direito a 30 dias de férias por ano de serviço, podendo ser acumuladas até o máximo de 2 períodos no caso de necessidade do serviço;

B) Jonas terá direito a 30 dias de férias por ano de serviço, não podendo ser acumuladas;

C) Jonas terá direito a 30 dias de férias por ano de serviço, podendo ser acumuladas até o máximo de 3 períodos no caso de necessidade do serviço;

D) Jonas terá direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, podendo ser acumuladas até o máximo de 2 períodos no caso de necessidade do serviço;

E) Jonas terá direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, vedada em qualquer hipótese a acumulação.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Art. 79 da Lei 8112/90. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, PROIBIDA em qualquer hipótese a acumulação.

DICA: RaioS X- RaioSemestre X (2 pauzinhos = 20 dias)

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4
Q

C ou E: No caso de parcelamento de férias do servidor público federal, o servidor receberá o terço das férias quando da utilização do ultimo período.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art 78, § 5o, da lei 8112/90 Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do PRIMEIRO PERÍODO.

(DICA: Parcelamento- Primeiro Período)

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5
Q

C ou E: De acordo com a lei 8112/90, as férias do servidor público não poderão ser interrompidas.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 80 da L 8112/90. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

CUIDADO: Parágrafo único. O RESTANTE DO PERÍODO INTERROMPIDO SERÁ GOZADO DE UMA SÓ VEZ, observado o disposto no art. 77.

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