DL nº 4.657/1.942 - LINDB Flashcards

1
Q

(V ou F) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 60 dias depois de oficialmente publicada.

A

Art. 1º - F, 45 dias. Princípio da vigência sincrônica

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2
Q

(V ou F) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 90 dias depois
de oficialmente publicada

A

Art. 1º - F, 3 meses

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3
Q

(V ou F) Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para vigência começará a correr da nova publicação

A

Art. 1º - V

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4
Q

(V ou F) As correções a texto de lei já em vigor CONSIDERAM-SE LEI NOVA

A

Art. 1º - V

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5
Q

(V ou F) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

A

Art. 2º - V. Princípio da continuidade ou permanência

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6
Q

(V ou F) lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a anterior

A

Art. 2º - F, não revoga nem modifica

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7
Q

O que é repristinação? Ela é admitida no direito brasileiro?

A

É um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente
revogada, pela revogação da norma que a revogou. Só é admitida caso seja expressamente prevista

Exemplo:
Lei A estabelece uma regra geral sobre determinado tema.

Lei B revoga a Lei A e passa a regular o mesmo tema de maneira diferente.

Posteriormente, uma Lei C revoga a Lei B, mas determina expressamente que a Lei A volte a ter vigência.

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8
Q

O que é efeito repristinatório? ele é admitido?

A

É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional. Ele é admitido

Exemplo:
Lei A regula determinado tema (ex.: estabelece que um imposto será de 15%).

Lei B revoga a Lei A e cria uma nova regra (ex.: altera o imposto para 20%).

O Supremo Tribunal Federal (STF) declara a Lei B inconstitucional. Como a Lei B é considerada nula desde sua origem, a Lei A volta a produzir efeitos automaticamente, por força do efeito repristinatório.

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9
Q

(V ou F) Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

A

Art. 3º - V. Princípio da obrigatoriedade da norma

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10
Q

Nos casos em que a lei for omissa, como o Juiz deve decidir?

A

Art. 4º - De acordo com (i) analogia; (ii) costumes; e (iii) princípios gerais de direito

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11
Q

(V ou F) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem público

A

Art. 5º - F, bem comum

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12
Q

(V ou F) A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

A

Art. 6º - V

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13
Q

O que é ato jurídico perfeito?

A

Art. 6º - Aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou

Ex: compra e venda de imóvel

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14
Q

O que é direito adquirido?

A

Art. 6º - Os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem

Ex: servidor que já cumpriu requisitos para aposentadoria

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15
Q

O que é coisa julgada?

A

Art. 6º - Decisão judicial de que já não caiba recurso

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16
Q

A lei de que local determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família?

A

Art. 7º - A lei do país em que domiciliada a pessoa

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17
Q

(V ou F) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes e às formalidades da celebração.

A

Art. 7º, §1º - V

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18
Q

(V ou F) O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares DO PAÍS DE UM dos nubentes

A

Art. 7º - F, do país de ambos os nubentes

OBS: Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do 1° domicílio conjugal

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19
Q

(V ou F) O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do 1° domicílio conjugal

A

Art. 7º - V

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20
Q

(V ou F) O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

A

Art. 7º - V

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21
Q

(V ou F) Com a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto, a homologação de sentença estrangeira de divórcio para alcançar eficácia plena e imediata não mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos, bastando a observância das condições gerais estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Regimento Interno do STJ

A

V. STJ.(SEC 4.445/EX, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 17/06/2015)

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22
Q

(V ou F) Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda

A

Art. 7º - V

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23
Q

(V ou F) Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

A

Art. 7º- V

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24
Q

A lei de qual local deve ser utilizada para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes?

A

Art. 8º - A lei do país em que estiverem situados (Lex situa)

25
Q

(V ou F) Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares

A

Art. 8º - V

26
Q

A lei de qual local regula o penhor?

A

Art. 8º - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

27
Q

(V ou F) Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

A

Art. 9º - V

28
Q

(V ou F) Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

A

Art. 9º - V

29
Q

(V ou F) A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente

A

Art. 9º - V. Trata-se de norma de direito internacional privado, que não se confunde com a disposição do art. 435 do Código Civil.

30
Q

(V ou F) A SUCESSÃO POR MORTE OU POR AUSÊNCIA obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

A

Art. 10 - V

31
Q

(V ou F) sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, ainda que lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus

A

Art. 10 - F, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Princípio do Prélèvement.

32
Q

(V ou F) A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

A

Art. 10 - V

33
Q

(V ou F) As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira

A

Art. 11 - V

34
Q

(V ou F) Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação

A

Art. 11 - V

35
Q

(V ou F) Os Governos estrangeiros não podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

A

Art. 11 - F, podem

36
Q

(V ou F) É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação

A

Art. 12 - V

37
Q

A quem compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil?

A

Art. 12 - Só à autoridade judiciária brasileira

38
Q

(V ou F) A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências

A

,Art. 12 - V

39
Q

(V ou F) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

A

Art. 13 - F, não admitindo

Ex: Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos mesmo que, no Estado (país) de origem, essas informações tenham sido obtidas sem prévia autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local. STJ. 5ª Turma. AREsp
701.833/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/05/2021 (Info 695)

40
Q

(V ou F) Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência

A

Art. 14 - V

41
Q

Quais são os requisitos para que sentença proferida no estrangeiro seja executada no Brasil?

A

Art. 15 -
(i) haver sido proferida por juiz competente;

(ii) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

(iii) ter passo em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

(iv) estar traduzida por intérprete autorizado;

(v) ter sido homologada pelo STJ

42
Q

(V ou F) Quando se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

A

Art. 16 - V. Vedação ao reenvio

43
Q

(V ou F) As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

A

Art. 17 - V

44
Q

(V ou F) Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

A

Art. 18 - V

45
Q

(V ou F) As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento

A

Art. 18 - V

46
Q

É preciso advogado para realização de atos perante autoridades consulares brasileiras?

A

Art. 18 - Sim

É INDISPENSÁVEL a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a
subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública

47
Q

(V ou F) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão

A

Art. 20 - V

48
Q

(V ou F) A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da
invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

A

Art. 20 - V

49
Q

(V ou F) decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas

A

Art. 21 - V

Esta decisão deverá, quando for o caso, indicar as
condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

50
Q

(V ou F) Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

A

Art. 22 - V

Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

51
Q

(V ou F) Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.

A

Art. 22 - V

As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

52
Q

(V ou F) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de
direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais

A

Art. 23 - V

53
Q

(V ou F) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se
declarem inválidas situações plenamente constituídas.

A

Art. 24 - V

Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

54
Q

(V ou F) Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse
geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

A

Art. 26 - V

Este compromisso: (i) buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (ii) não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; e (iii) deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento

55
Q

(V ou F) A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, não poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

A

Art. 27 - F, poderá

A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os
envolvidos.

56
Q

(V ou F) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou culpa

A

Art. 28 - F, dolo ou erro grosseiro

57
Q

(V ou F) Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão

A

Art. 29 - F, poderá

convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver

58
Q

(V ou F) As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, os quais não terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão

A

Art. 30 - F, terão caráter vinculante