CC - PE - Livro I - Obrigações - Títulos III e IV - Adimplemento, inadimplemento e extinção das obrigações Flashcards
(V ou F) Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 304 - V
(V ou F) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor
Art. 305 - V
Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento
(V ou F) O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 306 - V
(V ou F) Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu
Art. 307 - V
Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé,
a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la
(V ou F) O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito
Art. 308 - V
(V ou F) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que não era credor
Art. 309 - F, ainda que provado depois…
(V ou F) Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu
Art. 310 - V
(V ou F) Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 311 - V
(V ou F) Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da
impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Art. 312 - V
(V ou F) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, salvo se mais valiosa.
Art. 313 - F, ainda que mais valiosa
(V ou F) Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 314 - V
(V ou F) As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor real
Art. 315 - F, pelo valor nominal
(V ou F) É vedado convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas
Art. 316 - F, é lícito
(V ou F) Quando, por MOTIVOS IMPREVISÍVEIS, sobrevier DESPROPORÇÃO MANIFESTA entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 317 - V
(V ou F) São anuláveis as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Art. 318 - F, são nulas
(V ou F) O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 319 - V
Quando a quitação pode ser dada por instrumento particular?
Art. 320 - Sempre
(V ou F) A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante
Art. 320 - V
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida
(V ou F) Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido
Art. 321 - V
(V ou F) Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 322 - V
(V ou F) Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem pagos
Art. 323 - F, estes presumem-se pagos
(V ou F) A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em 30 dias, a falta do pagamento.
Art. 324 - F, 60 dias
(V ou F) Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida
Art. 325 - V
(V ou F) Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução
Art. 326 - V