CC - PE - Livro I - Obrigações - Títulos III e IV - Adimplemento, inadimplemento e extinção das obrigações Flashcards

1
Q

(V ou F) Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

A

Art. 304 - V

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2
Q

(V ou F) O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor

A

Art. 305 - V

Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento

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3
Q

(V ou F) O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

A

Art. 306 - V

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4
Q

(V ou F) Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu

A

Art. 307 - V

Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé,
a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la

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5
Q

(V ou F) O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito

A

Art. 308 - V

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6
Q

(V ou F) O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que não era credor

A

Art. 309 - F, ainda que provado depois…

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7
Q

(V ou F) Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu

A

Art. 310 - V

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8
Q

(V ou F) Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

A

Art. 311 - V

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9
Q

(V ou F) Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da
impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

A

Art. 312 - V

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10
Q

(V ou F) O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, salvo se mais valiosa.

A

Art. 313 - F, ainda que mais valiosa

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11
Q

(V ou F) Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

A

Art. 314 - V

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12
Q

(V ou F) As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor real

A

Art. 315 - F, pelo valor nominal

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13
Q

(V ou F) É vedado convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas

A

Art. 316 - F, é lícito

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14
Q

(V ou F) Quando, por MOTIVOS IMPREVISÍVEIS, sobrevier DESPROPORÇÃO MANIFESTA entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

A

Art. 317 - V

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15
Q

(V ou F) São anuláveis as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

A

Art. 318 - F, são nulas

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16
Q

(V ou F) O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

A

Art. 319 - V

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17
Q

Quando a quitação pode ser dada por instrumento particular?

A

Art. 320 - Sempre

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18
Q

(V ou F) A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante

A

Art. 320 - V

Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida

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19
Q

(V ou F) Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido

A

Art. 321 - V

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20
Q

(V ou F) Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

A

Art. 322 - V

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21
Q

(V ou F) Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes não se presumem pagos

A

Art. 323 - F, estes presumem-se pagos

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22
Q

(V ou F) A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em 30 dias, a falta do pagamento.

A

Art. 324 - F, 60 dias

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23
Q

(V ou F) Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida

A

Art. 325 - V

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24
Q

(V ou F) Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução

A

Art. 326 - V

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25
Em regra, o pagamento será efetuado no domicílio do credor ou do devedor?
Art. 327 - do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
26
Designados dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha cabe ao credor ou ao devedor?
Art. 327 - Ao credor
27
(V ou F) Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem
Art. 328 - V
28
(V ou F) Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor
Art. 329 - V
29
(V ou F) O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Art. 330 - V Aplicação da supressio (em relação ao lugar previsto no contrato) e da surrectio (em relação ao lugar em que vem sendo feito o pagamento)
30
(V ou F) Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 331 - V
31
(V ou F) As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor
Art. 332 - V
32
Em quais hipóteses é possível ao credor cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código?
Art. 333 (i) falência do devedor, ou concurso de credores; (ii) se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; (iii) se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las Nestes casos, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
33
(V ou F) Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais
Art. 334 - V
34
(V ou F) A consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma
Art. 335 - V
35
(V ou F) A consignação tem lugar se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos
Art. 335 - V
36
(V ou F) A consignação tem lugar se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil
Art. 335 - V
37
(V ou F) A consignação tem lugar se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento
Art. 335 - V
38
(V ou F) A consignação tem lugar se pender litígio sobre o objeto do pagamento
Art. 335 - V
39
(V ou F) Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento
Art. 336 - V
40
(V ou F) O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente
Art. 337 - V
41
(V ou F) Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.
Art. 338 - V
42
(V ou F) Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores
Art. 339 - V
43
(V ou F) O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 340 - V
44
(V ou F) Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada
Art. 341 - V
45
(V ou F) Na consignação, se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, poderá ele citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342 - V
46
(V ou F) Na consignação, as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor
Art. 343 - V
47
(V ou F) O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 344 - V
48
(V ou F) Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação
Art. 345 - V
49
(V ou F) A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do credor que paga a dívida do devedor comum
Art. 346 - V Ex: João comprou um apartamento financiado por um banco e deixou de pagar as taxas de condomínio, acumulando uma dívida de R$ 10.000,00. O condomínio entra com uma ação para cobrar o débito, e o banco, para evitar que o imóvel seja penhorado, decide pagar a dívida do condomínio. Como o banco pagou a dívida de um devedor comum (João), ele se sub-roga nos direitos do condomínio. Agora, João deve os R$ 10.000,00 ao banco, que poderá cobrar a dívida com os mesmos privilégios que o condomínio tinha (por exemplo, a possibilidade de penhorar o imóvel).
50
(V ou F) A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel
Art. 346 - V
51
(V ou F) A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte
Art. 346 - V
52
Em quais hipóteses a sub-rogação é convencional?
Art. 347 (i) quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (ii) quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
53
(V ou F) A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 349 - V
54
(V ou F) Na sub-rogação legal o sub-rogado poderá exercer os direitos e as ações do credor
Art. 350 - F, não poderá, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor
55
(V ou F) O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Art. 351 - V
56
(V ou F) A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, não tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos
Art. 352 - F, tem, trata-se da imputação do pagamento
57
(V ou F) Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 353 - V
58
(V ou F) Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital, e depois nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital
Art. 354 - F, primeiro nos juros, e depois no capital
59
(V ou F) Se o devedor não indicar a imputação do pagamento, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Art. 355 - V
60
(V ou F) O credor não pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida
Art. 356 - F, pode (trata-se de uma faculdade, e não de uma obrigação)
61
(V ou F) Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda
Art. 357 - V
62
(V ou F) Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência não importará em cessão.
Art. 358 - F, importará
63
(V ou F) Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
Art. 360 - V
64
(V ou F) Dá-se a novação quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor
Art. 360 - V
65
(V ou F) Dá-se a novação quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este
Art. 360 - V
66
(V ou F) Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira
Art. 361 - V
67
A novação por substituição do devedor depende de seu consentimento?
Art. 362 - Não
68
(V ou F) Na novação, se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 363 - V
69
(V ou F) A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 364 - V
70
(V ou F) Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados
Art. 365 - V
71
(V ou F) Não importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal
Art. 366 - V
72
Obrigações nulas ou extintas podem ser objeto de novação?
Art. 367 - Não Obrigações simplesmente anuláveis podem
73
(V ou F) Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem
Art. 368 - V
74
(V ou F) A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis
Art. 369 - V
74
(V ou F) Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 370 - F, não se compensarão
75
(V ou F) O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; e o fiador não pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado
Art. 371 - F, o fiador pode compensar
76
(V ou F) Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, obstam a compensação
Art. 372 - F, não obstam Quem é contemplado com o prazo de favor não pode opor-se à compensação sob o fundamento de que a dívida não está vencida.
77
(V ou F) A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, inclusive se provier de esbulho, furto ou roubo
Art. 373, I - F, exceto se provier...
78
(V ou F) A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, inclusive se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos
Art. 373, II - F, exceto se uma se originar...
79
(V ou F) A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto se uma for de coisa não suscetível de penhora
Art. 373, III - V
80
(V ou F) Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas
Art. 375 - V
81
(V ou F) Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 376 - V
82
(V ou F) O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 377 - V
83
(V ou F) Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação
Art. 378 - V
84
(V ou F) Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento
Art. 379 - V
85
(V ou F) Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia
Art. 380 - V
86
(V ou F) Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 381 - V A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela
87
(V ou F) A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade
Art. 383 - V Exemplo: Ana, Bruno e Carlos são credores solidários de uma dívida de R$ 90.000 contra Lucas. Isso significa que qualquer um deles pode cobrar o valor total, e depois dividir entre si conforme combinado. Ana, porém, compra a empresa de Lucas e assume seus bens e dívidas. Como agora ela é simultaneamente credora e devedora, ocorre a confusão no valor correspondente à sua parte do crédito. Resultado: Se a parte de Ana no crédito era de R$ 30.000, então a dívida de Lucas se reduz para R$ 60.000. No entanto, Bruno e Carlos ainda podem cobrar Lucas pelos R$ 60.000 restantes, pois a solidariedade se mantém para os outros credores.
88
(V ou F) Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior
Art. 384 - V
89
(V ou F) A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, ainda que em prejuízo de terceiro
Art. 385 - F, sem prejuízo de terceiro
90
(V ou F) A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir
Art. 386 - V
91
(V ou F) A restituição voluntária do objeto empenhado prova a extinção da dívida
Art. 387 - F, prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida
92
(V ou F) A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Art. 388 - V
93
(V ou F) Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado
Art. 389 - V Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
94
(V ou F) Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster
Art. 390 - V
95
(V ou F) Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor
Art. 391 - V
96
(V ou F) Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei
Art. 392 - V
97
(V ou F) O devedor se responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, ainda que expressamente não se houver por eles responsabilizado
Art. 393 - F, se não se responsabilizou não responderá
98
Quando se verifica caso fortuito ou força maior?
Art. 393 - No fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
99
(V ou F) Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer
Art. 394 - V
100
(V ou F) Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado
Art. 395 - V Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos
101
(V ou F) Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 396 - V
102
(V ou F) O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor
Art. 397 - V
103
Não havendo termo, como se constitui a mora?
Art. 397 - Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial
104
(V ou F) Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 398 - V
105
(V ou F) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada
Art. 399 - V
106
(V ou F) A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Art. 400 - V
107
Como a mora é purgada?
Art. 401 (i) por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; (ii) por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data
108
(V ou F) Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu [DANO EMERGENTE], o que razoavelmente deixou de lucrar [LUCRO CESSANTE].
Art. 402 - V
109
(V ou F) Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual
Art. 403 - V
110
(V ou F) As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional
Art. 404 - V Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar
111
Desde quando são contados os juros de mora?
Art. 405 - Desde a citação inicial
112
(V ou F) Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal
Art. 406 - V A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária
113
(V ou F) A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pela Receita Federal
Art. 406, §2º - F, divulgadas pelo BACEN
114
(V ou F) Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 2 para efeito de cálculo dos juros no período de referência
Art. 406, §3º - F, igual a 0
115
(V ou F) Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Art. 407 - V
116
(V ou F) Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que DOLOSAMENTE, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora
Art. 408 - F, culposamente
117
(V ou F) A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à INEXECUÇÃO COMPLETA da obrigação, à de ALGUMA CLÁUSULA ESPECIAL, mas não simplesmente à MORA
Art. 409 - F, pode referir-se simplesmente à mora também
118
(V ou F) Quando se estipular a cláusula penal para o caso de TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor
Art. 410 - V
119
(V ou F) Quando se estipular a cláusula penal para o caso de MORA, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal
Art. 411 - V
120
(V ou F) O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal
Art. 412 - F, não pode
121
(V ou F) A cláusula penal DEVE ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 413 - V
122
(V ou F) Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Art. 414 - V Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
123
(V ou F) Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 415 - V
124
(V ou F) Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo
Art. 416 - F, não é necessário
125
Caso o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, o credor pode exigir indenização suplementar?
Art. 416 - Se não foi convencionado, não pode exigir. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
126
(V ou F) Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal
Art. 417 - V
127
(V ou F) Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der por parte de quem deu as arras, PODERÁ a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as
Art. 418, I - V
128
(V ou F) Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der por parte de quem recebeu as arras, PODERÁ quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado
Art. 418, II - V
129
(V ou F) A parte inocente PODE PEDIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, se provar maior prejuízo, valendo as ARRAS como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização
Art. 419 - V Atenção: na cláusula penal NÃO pode pedir indenização suplementar
130
(V ou F) Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão FUNÇÃO UNICAMENTE INDENIZATÓRIA. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar
Art. 420 - V