CC - PE - Livro I - Obrigações - Título VI - Várias espécies de contrato Flashcards
(V ou F) Na permuta, salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento
da troca
Art. 533, I - V
(V ou F) Na permuta, é nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante
Art. 533, II - F, é anulável
(V ou F) Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a
vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 534 - V
Exemplo: Uma fabricante de roupas (consignante) entrega 100 peças a uma loja multimarca (consignatária) em contrato estimatório. A loja não paga antecipadamente: ela pode vender as peças ao público e, se vender, paga o valor acordado à fabricante.
(V ou F) No contrato estimatório, o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua
integridade, se tornar impossível, salvo se por fato a ele não imputável
Art. 535 - F, ainda que por fato…
(V ou F) No contrato estimatório, a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário,
enquanto não pago integralmente o preço
Art. 536 - V
(V ou F) No contrato estimatório, o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Art. 537 - V
(V ou F) Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 538 - V
(V ou F) O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, ainda que a doação seja sujeita a encargo.
Art. 539 - F, se a doação não for sujeita a encargo
(V ou F) A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 540 - V
A doação precisa ser feita por escritura pública?
Art. 541 - Não, ela pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular
A doação verbal é válida?
Art. 541 - Sim, se versar sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição
A doação feita ao nascitura vale?
Art. 542 - Sim, sendo aceita pelo seu representante legal
(V ou F) Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Art. 543 - V
(V ou F) A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança
Art. 544 - V
(V ou F) A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, e poderá ultrapassar a vida do donatário
Art. 545 - F, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário
(V ou F) A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar
Art. 546 - V
(V ou F) O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro
Art. 547 - F, não prevalece
Ex: O Sr. Pedro (doador) possui um imóvel urbano e quer doá-lo à filha Maria (donatária), mas decide incluir no título de doação a cláusula de que, se Maria falecer antes dele, o imóvel retornará ao neto João (terceiro), em vez de voltar ao seu próprio patrimônio. Como o dispositivo legal exige que, na hipótese de reversão, os bens retornem ao patrimônio do doador (Pedro), a previsão em favor de João (terceiro) não produz efeito jurídico, sendo nula por afronta ao § único do art. 547
(V ou F) É anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 548 - F, é nula
(V ou F) É anulável a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 549 - F, é nula
(V ou F) A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 3 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 550 - F, até 2 anos
(V ou F) Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 551 - V
(V ou F) O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, vedada convenção em contrário.
Art. 552 - F, salvo convenção em contrário
(V ou F) O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois
da morte do doador, se este não tiver feito
Art. 553 - V
(V ou F) A doação a entidade futura caducará se, em 3 anos, esta não estiver constituída regularmente.
Art. 554 - F, 2 anos