CC - Parte geral - Livro III - Fatos jurídicos Flashcards
Quais são os requisitos de validade do negócio jurídico?
Art. 104
(i) agente capaz;
(ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
(iii) forma prescrita ou não defesa em lei
(V ou F) A incapacidade absoluta de uma das partes NÃO PODE ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 105 - F, incapacidade relativa
(V ou F) A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 106 - V
Exemplo: Uma pessoa aluga um imóvel que, no momento da assinatura do contrato, está em reforma e, portanto, não pode ser ocupado. No contrato, estipula-se que o imóvel será entregue ao locatário somente após a conclusão da reforma.
Aplicação do art. 106:
Embora o imóvel esteja inicialmente inapto para o uso, a impossibilidade é relativa, pois será superada com o término da reforma. O contrato de locação continua válido, desde que o imóvel seja entregue no prazo estipulado.
(V ou F) A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir
Art. 107 - V
(V ou F) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à VALIDADE dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 108 - F, 30 vezes
(V ou F) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 109 - V
(V ou F) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento
Art. 110 - V
(V ou F) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa
Art. 111 - V
(V ou F) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 112 - V
(V ou F) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 113 - V
(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio
Art. 113, I - V
(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio
Art. 113, II - V
(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder à boa-fé
Art. 113, III - V
(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável
Art. 113, IV - V
(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais
disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração
Art. 113 - V
(V ou F) As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei
Art. 113, §2º - V
(V ou F) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia INTERPRETAM-SE AMPLIATIVAMENTE
Art. 114 - F, estritamente
(V ou F) Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado
Art. 115 - V
(V ou F) A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 116 - V
(V ou F) Salvo se o permitir a lei ou o representado, é nulo o negócio jurídico que o representante, no
seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Art. 117 - F, é anulável
Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em
quem os poderes houverem sido subestabelecidos
(V ou F) O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem
Art. 118 - V
(V ou F) É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. É de 360 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação
Art. 119 - F, 180 dias
Conceitue condição
Art. 121 - É a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto
(V ou F) São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 122 - V