CC - Parte geral - Livro III - Fatos jurídicos Flashcards

1
Q

Quais são os requisitos de validade do negócio jurídico?

A

Art. 104
(i) agente capaz;

(ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

(iii) forma prescrita ou não defesa em lei

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2
Q

(V ou F) A incapacidade absoluta de uma das partes NÃO PODE ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

A

Art. 105 - F, incapacidade relativa

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3
Q

(V ou F) A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

A

Art. 106 - V

Exemplo: Uma pessoa aluga um imóvel que, no momento da assinatura do contrato, está em reforma e, portanto, não pode ser ocupado. No contrato, estipula-se que o imóvel será entregue ao locatário somente após a conclusão da reforma.

Aplicação do art. 106:
Embora o imóvel esteja inicialmente inapto para o uso, a impossibilidade é relativa, pois será superada com o término da reforma. O contrato de locação continua válido, desde que o imóvel seja entregue no prazo estipulado.

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4
Q

(V ou F) A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir

A

Art. 107 - V

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5
Q

(V ou F) Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à VALIDADE dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A

Art. 108 - F, 30 vezes

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6
Q

(V ou F) No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

A

Art. 109 - V

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7
Q

(V ou F) A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento

A

Art. 110 - V

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8
Q

(V ou F) O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa

A

Art. 111 - V

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9
Q

(V ou F) Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

A

Art. 112 - V

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10
Q

(V ou F) Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

A

Art. 113 - V

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11
Q

(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio

A

Art. 113, I - V

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12
Q

(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio

A

Art. 113, II - V

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13
Q

(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder à boa-fé

A

Art. 113, III - V

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14
Q

(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável

A

Art. 113, IV - V

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15
Q

(V ou F) A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais
disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração

A

Art. 113 - V

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16
Q

(V ou F) As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei

A

Art. 113, §2º - V

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17
Q

(V ou F) Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia INTERPRETAM-SE AMPLIATIVAMENTE

A

Art. 114 - F, estritamente

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18
Q

(V ou F) Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado

A

Art. 115 - V

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19
Q

(V ou F) A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

A

Art. 116 - V

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20
Q

(V ou F) Salvo se o permitir a lei ou o representado, é nulo o negócio jurídico que o representante, no
seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

A

Art. 117 - F, é anulável

Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em
quem os poderes houverem sido subestabelecidos

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21
Q

(V ou F) O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua
qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem

A

Art. 118 - V

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22
Q

(V ou F) É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. É de 360 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação

A

Art. 119 - F, 180 dias

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23
Q

Conceitue condição

A

Art. 121 - É a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto

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24
Q

(V ou F) São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

A

Art. 122 - V

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25
(V ou F) Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições física ou juridicamente impossíveis, QUANDO SUSPENSIVAS
Art. 123, I - V
26
(V ou F) INVALIDAM os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita
Art. 123, II - V
27
(V ou F) Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições incompreensíveis ou contraditórias
Art. 123, III - V
28
Como são consideradas as condições impossíveis, quando resolutivas, e as condições de não fazer coisa impossível?
Art. 124 - Ambas são consideradas inexistentes
29
(V ou F) Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa
Art. 125 - V
30
(V ou F) Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis
Art. 126 - V
31
(V ou F) Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido
Art. 127 - V
32
(V ou F) Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 128 - V
33
(V ou F) Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 129 - V
34
(V ou F) Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é vedado praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 130 - F, é permitido
35
(V ou F) O TERMO inicial suspende o exercício, e a aquisição do direito
Art. 131 - F, mas não a aquisição do direito
36
(V ou F) Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil
Art. 132 - V
37
(V ou F) Meado considera-se, em qualquer mês, o seu 15° dia. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 132 - V
38
(V ou F) Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes
Art. 133 - V
39
(V ou F) Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo
Art. 134 - V
40
(V ou F) Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 135 - V
41
(V ou F) O ENCARGO não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva
Art. 136 - V
42
(V ou F) Considera-se NÃO ESCRITO o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se INVALIDA o negócio jurídico.
Art. 137 - V
43
(V ou F) São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
Art. 138 - F, são anuláveis EX: Cessão de direitos sobre terras públicas, quando o cessionário não poderia saber dessa informação, em diligência normal
44
(V ou F) O ERRO é SUBSTANCIAL quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais
Art. 139, I - V
45
(V ou F) O ERRO é SUBSTANCIAL quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante
Art. 139, II - V
46
(V ou F) O erro é substancial quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo ÚNICO OU PRINCIPAL do negócio jurídico.
Art. 139, III - V
47
(V ou F) O falso motivo SÓ VICIA a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 140 - V
48
(V ou F) A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta
Art. 141 - V
49
(V ou F) O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada
Art. 142 - V
50
(V ou F) O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 143 - V
51
(V ou F) O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante
Art. 144 - V
52
(V ou F) São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa
Art. 145 - V
53
Quando o dolo é acidental?
Art. 146 - Quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Neste caso, só obriga à satisfação das perdas e danos
54
(V ou F) Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado
Art. 147 - V
55
(V ou F) Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 148 - V
56
(V ou F) O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 149 - V
57
(V ou F) Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização
Art. 150 - V
58
(V ou F) A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus BENS.
Art. 151 - V Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação
59
(V ou F) No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 152 - V
60
O temor reverencial pode ser considerado coação?
Art. 153 - Assim como a ameação do exercício normal de um direito, o simples temor reverencial não se considera coação
61
(V ou F) Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá subsidiariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 154 - F, solidariamente
62
(V ou F) Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto
Art. 155 - V
63
Quando se configura o estado de perigo?
Art. 156 - Quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
64
Quando ocorre a lesão?
Art. 157 - Quando uma pessoa, sob premente necessida, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito
65
(V ou F) Os negócios de TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS OU REMISSÃO DE DÍVIDA, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, salvo se os ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos
Art. 158 - F, ainda quando o ignore Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles
66
(V ou F) Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante
Art. 159 - V
67
(V ou F) Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Art. 160 - V Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
68
(V ou F) A ação, na hipótese de fraude contra credores, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 161 - V
69
(V ou F) O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 162 - V
70
(V ou F) Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor
Art. 163 - V
71
(V ou F) Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família
Art. 164 - V
72
(V ou F) Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores
Art. 165 - V Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
73
(V ou F) É NULO o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz
Art. 166 - V
74
(V ou F) É NULO o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto
Art. 166 - V
75
(V ou F) É NULO o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito
Art. 166 - V
76
(V ou F) É NULO o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei
Art. 166 - V
77
(V ou F) É NULO o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade
Art. 166 - V
78
(V ou F) É NULO o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa
Art. 166 - V
79
(V ou F) É NULO o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, cominando sanção
Art. 166 - F, sem cominar sanção
80
(V ou F) É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma
Art. 167 - V
81
Quando há simulação nos negócios jurídicos?
Art. 167 - Quando: (i) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (ii) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; (iii) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados
82
(V ou F) Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado
Art. 167, §2º - V
83
(V ou F) As nulidades dos negócios jurídicos podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Art. 168 - V
84
(V ou F) As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, salvo a requerimento das partes
Art. 168 - F, ainda que a requerimento das partes
85
(V ou F) O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, mas convalesce pelo decurso do tempo
Art. 169 - F, nem convalesce
86
(V ou F) Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade
Art. 170 - V
87
(V ou F) O negócio jurídico é nulo por incapacidade relativa do agente
Art. 171, I - F, é anulável
88
(V ou F) É nulo o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
Art. 171, II - F, é anulável
89
(V ou F) O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro
Art. 172 - V O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
90
(V ou F) Nos negócios jurídicos anuláveis, caso se deseje confirmá-lo, a confirmação expressa fica excusada, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 174 - V
91
(V ou F) A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 175 - V
92
(V ou F) Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 176 - V
93
(V ou F) A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 177 - V
94
(V ou F) É de 2 anos o prazo de prescrição para pleitear-se a anulação do negócio jurídico
Art. 178 - F, 4 anos e o prazo é decadencial
95
De quando se conta o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico no caso de coação?
Art. 178, I - O prazo decadencial de 4 anos é contado do dia em que a coação cessar
96
De quando se conta o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão?
Art. 178, II - O prazo decadencial de 4 anos é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico
97
De quando se conta o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico no caso de atos de incapazes?
Art. 178, III - O prazo decadencial de 4 anos é contado do dia em que cessar a incapacidade
98
(V ou F) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 3 anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 179 - F, 2 anos
99
(V ou F) O menor, entre 16 e 18 anos, pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 180 - F, não pode
100
É possível a alguém reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz?
Art. 181 - Em regra, não. Porém, poderá reclamar se provar que reverteu em proveito dele a importância paga
101
(V ou F) Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 182 - V
102
(V ou F) A invalidade do instrumento INDUZ a do negócio jurídico ainda que este puder provar-se por outro meio
Art. 183 - F, se puder provar-se oor outro meio não induz
103
(V ou F) Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal
Art. 184 - V
104
(V ou F) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, exceto se exclusivamente moral, comete ato ilícito
Art. 186 - F, ainda que exclusivamente moral
105
(V ou F) Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
Art. 187 - V
106
(V ou F) Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido
Art. 188, I - V
107
(V ou F) Não constituem atos ilícitos a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente
Art. 188, II - V Neste caso, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
108
(V ou F) Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição
Art. 189 - V
109
(V ou F) A exceção não prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 190 - F, prescreve
110
(V ou F) A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes de a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição
Art. 191 - F, a renúncia à prescrição precisa ocorrer depois que a prescrição se consumar Ex: após a prescrição de uma nota promissória, o devedor voluntariamente paga o valor ao credor.
111
Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes?
Art. 192 - Não
112
(V ou F) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 193 - V
113
(V ou F) Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente
Art. 195 - V
114
(V ou F) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor
Art. 196 - F, continua
115
(V ou F) Não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
Art. 197, I - V
116
(V ou F) Corre a prescrição entre os ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
Art. 197, II - F, não corre
117
(V ou F) Não corre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
Art. 197, III - V
118
A prescrição corre contra os absolutamente incapazes?
Art. 198, I - Não
119
(V ou F) Não corre prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios
Art. 198, II - V
120
(V ou F) Não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em qualquer tempo
Art. 198, III - F, em tempo de guerra
121
Corre a prescrição pendendo condição suspensiva?
Art. 199 - Não
122
Corre a prescrição não estando vencido o prazo?
Art. 199, II - Não
123
Corre a prescrição pendendo ação de evicção?
Art. 199, III - Não
124
(V ou F) Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 200 - V
125
Caso a prescrição seja suspensa em favor de um dos credores solidários, esta suspensão aproveitará os outros?
Art. 201 - Só aproveitará se a obrigação for indivisível
126
Quantas vezes pode ocorrer a interrupção da prescrição?
Art. 202 - Somente uma vez
127
(V ou F) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, desde que competente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual
Art. 202 - F, mesmo incompetente
128
(V ou F) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto
Art. 202 - V
129
(V ou F) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por protesto cambial
Art. 202 - V
130
(V ou F) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores
Art. 202 - V
131
(V ou F) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor
Art. 202 - V
132
(V ou F) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ATO INEQUÍVOCO, salvo se extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor
Art. 202 - F, ainda que extrajudicial
133
(V ou F) A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 202 - V
134
(V ou F) A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado
Art. 203 - V
135
(V ou F) A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados
Art. 204 - V
136
(V ou F) A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros
Art. 204, §1º - V
137
(V ou F) A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis
Art. 204, §2º - V
138
(V ou F) A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador
Art. 204, §3º - F, prejudica
139
(V ou F) A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor
Art. 205 - V
140
Qual é o prazo prescricional da pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos?
Art. 206 - 1 ano
141
Qual é o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele?
Art. 206 - 1 ano
142
De quando se conta o prazo prescricional (1 ano) da pretensão do segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil?
Art. 206 - da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador Nos demais seguros, conta-se da ciência do fato gerador da pretensão
143
Qual é o prazo prescricional da pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários?
Art. 206 - 1 ano
144
Qual é o prazo prescricional da pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo?
Art. 206 - 1 ano
145
Qual é o prazo prescricional da pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade?
Art. 206 - 1 ano
146
Qual é o prazo prescricional da pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem?
Art. 206 - 2 anos
147
Qual é o prazo prescricional da pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos?
Art. 206 - 3 anos
148
Qual é o prazo prescricional da pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias?
Art. 206 - 3 anos
149
Qual é o prazo prescricional da pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de 1 ano, com capitalização ou sem ela?
Art. 206 - 3 anos
150
Qual é o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa?
Art. 206 - 3 anos
151
Qual é o prazo prescricional da pretensão de reparação civil?
Art. 206 - 3 anos
152
Qual é o prazo prescricional da pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição?
Art. 206 - 3 anos
153
Qual é o prazo prescricional da pretensão contra os fundadores por violação da lei ou estatuto?
Art. 206 - 3 anos, contados da publicação dos atos constitutivos da S.A.
154
Qual é o prazo prescricional da pretensão contra os administradores, ou fiscais por violação da lei ou do estatuto?
Art. 206 - 3 anos, contados da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento
155
Qual é o prazo prescricional da pretensão contra os liquidantes, por violação da lei ou do estatuto?
Art. 206 - 3 anos, contados da primeira assembleia semestral posterior à violação
156
Qual é o prazo prescricional da pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial?
Art. 206 - 3 anos
157
Qual é o prazo prescricional da pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT?
Art. 206 - 3 anos
158
Qual é o prazo prescricional da pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas?
Art. 206 - 4 anos
159
Qual é o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular?
Art. 206 - 5 anos
160
(V ou F) Qual é o prazo prescricional da pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato?
Art. 206 - 5 anos
161
Qual é o prazo prescricional da pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo?
Art. 206 - 5 anos
162
(V ou F) A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 206 - V
163
(V ou F) Salvo disposição legal em contrário, SE APLICAM à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
Art. 207 - F, não se aplicam
164
A decadência corre contra absolutamente incapaz?
Art. 208 - Não
165
(V ou F) (os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas não têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente
Art. 208 - F, têm ação
166
(V ou F) É válida a renúncia à decadência fixada em lei
Art. 209 - F, é nula
167
(V ou F) Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei
Art. 210 - V
168
(V ou F) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
Art. 211 - V
169
(V ou F) Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação
V (súmula 150/STF)
170
Ressalvado o negócio a que se impõe forma especial, como pode ser provado o fato jurídico?
Art. 212 (i) confissão; (ii) documento; (iii) testemunha; (iv) presunção; (v) perícia
171
(V ou F) NÃO TEM EFICÁCIA a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado
Art. 213 - V
172
É possível revogar a confissão?
Art. 214 - Não, a confissão é irrevogável. Contudo, pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
173
(V ou F) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 215 - V
174
(V ou F) Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter data e local de sua realização; bem como reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas
Art. 215 - V
175
(V ou F) Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação
Art. 215 - V
176
(V ou F) Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes, bem como referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato
Art. 215 - V
177
(V ou F) Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram
Art. 215 - V
178
(V ou F) Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato
Art. 215 - V
179
(V ou F) No âmbito da escritura pública, se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. A escritura será redigida na língua nacional
Art. 215 - V
180
(V ou F) Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
Art. 215 - V
181
(V ou F) Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 3 testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 215 - F, 2 testemunhas
182
(V ou F) Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 216 - V
183
(V ou F) Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato
Arts. 217 e 218 - V
184
(V ou F) As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Art. 219 - V
185
(V ou F) Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las
Art. 219 - F, não eximem
186
(V ou F) A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento
Art. 220 - V
187
(V ou F) O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Art. 221 - V A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
188
(V ou F) O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 222 - V
189
(V ou F) A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Art. 223 - V
190
(V ou F) A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 223 - V
191
(V ou F) Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 224 - V
192
(V ou F) As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 225 - V
193
(V ou F) Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Art. 226 - V
194
(V ou F) A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos
Art. 226 - V
195
(V ou F) QUALQUER QUE SEJA O VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito
Art. 227 - V
196
Quem não pode ser admitido como testemunha?
Art. 228 (i) menores de 16 anos; (ii) interessados no litígio, amigo íntimo ou inimigo capital das partes; (iii) CAD + colaterais até 3º grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
197
PCD pode testemunhar?
Art. 228, §2º - Sim, a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva
198
(V ou F) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 231 - F, não poderá
199
(V ou F) A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz não poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Art. 232 - F, poderá
200
(V ou F) Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
V (Súmula 301/STJ)