CC - PE - Livro I - Obrigações - Título VI - Capítulo I - Compra e venda Flashcards
(V ou F) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro
Art. 481 - V
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço
(V ou F) A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, inclusive se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 483 - F, salvo se a intenção das partes…
(V ou F) Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato
Art. 484 - V
(V ou F) A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 485 - V
(V ou F) É vedado deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 486 - F, é possível
(V ou F) É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 487 - V
(V ou F) Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 488 - V
(V ou F) Anulável é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 489 - F, é nulo
(V ou F) Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição
Art. 490 - V
(V ou F) Mesmo sendo vendo a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço
Art. 491 - F, não sendo a venda crédito
(V ou F) Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se
recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
Art. 492 - V
Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados
(V ou F) A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda
Art. 493 - V
(V ou F) Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, inclusive se das instruções dele se afastar o vendedor
Art. 494 - F, salvo se das instruções dele…
(V ou F) Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 495 - V
(V ou F) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido
Art. 496 - V
Em ambos os casos, DISPENSA-SE O CONSENTIMENTO do cônjuge se o regime de bens for o da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
(V ou F) Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, salvo em hasta pública, pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração
Art. 497 - F, ainda que em hasta pública
As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
(V ou F) Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta
Art. 497 - V
As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
(V ou F) Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, salvo em hasta pública, pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade
Art. 497 - F, ainda que em hasta pública
As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas
(V ou F) Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados
Art. 497 - V
As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
(V ou F) É ilícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão
Art. 499 - F, é lícita
(V ou F) Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão [AD MENSURAM], ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a
resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Art. 500 - V
Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença
encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio
Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
(V ou F) Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada [AD CORPUS], tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus
Art. 500, §3º - V
Qual é o prazo decadencial para pleitear complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, na hipótese de na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão [AD MENSURAM], ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas?
Art. 501 - 1 ano, a contar do registro do título
Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
(V ou F) O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição
Art. 502 - V