CC - PE - Livro I - Obrigações - Título VI - Capítulo I - Compra e venda Flashcards

1
Q

(V ou F) Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro

A

Art. 481 - V

A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço

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2
Q

(V ou F) A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, inclusive se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

A

Art. 483 - F, salvo se a intenção das partes…

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3
Q

(V ou F) Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato

A

Art. 484 - V

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4
Q

(V ou F) A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

A

Art. 485 - V

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5
Q

(V ou F) É vedado deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

A

Art. 486 - F, é possível

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6
Q

(V ou F) É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

A

Art. 487 - V

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7
Q

(V ou F) Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

A

Art. 488 - V

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8
Q

(V ou F) Anulável é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

A

Art. 489 - F, é nulo

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9
Q

(V ou F) Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição

A

Art. 490 - V

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10
Q

(V ou F) Mesmo sendo vendo a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço

A

Art. 491 - F, não sendo a venda crédito

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11
Q

(V ou F) Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se
recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

A

Art. 492 - V

Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados

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12
Q

(V ou F) A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda

A

Art. 493 - V

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13
Q

(V ou F) Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, inclusive se das instruções dele se afastar o vendedor

A

Art. 494 - F, salvo se das instruções dele…

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14
Q

(V ou F) Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

A

Art. 495 - V

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15
Q

(V ou F) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido

A

Art. 496 - V

Em ambos os casos, DISPENSA-SE O CONSENTIMENTO do cônjuge se o regime de bens for o da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

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16
Q

(V ou F) Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, salvo em hasta pública, pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração

A

Art. 497 - F, ainda que em hasta pública

As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

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17
Q

(V ou F) Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta

A

Art. 497 - V

As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

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18
Q

(V ou F) Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, salvo em hasta pública, pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade

A

Art. 497 - F, ainda que em hasta pública

As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

Não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas

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19
Q

(V ou F) Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados

A

Art. 497 - V

As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

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20
Q

(V ou F) É ilícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão

A

Art. 499 - F, é lícita

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21
Q

(V ou F) Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão [AD MENSURAM], ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a
resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

A

Art. 500 - V

Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença
encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio

Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

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22
Q

(V ou F) Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada [AD CORPUS], tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus

A

Art. 500, §3º - V

23
Q

Qual é o prazo decadencial para pleitear complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço, na hipótese de na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão [AD MENSURAM], ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas?

A

Art. 501 - 1 ano, a contar do registro do título

Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

24
Q

(V ou F) O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição

A

Art. 502 - V

25
(V ou F) Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma AUTORIZA A REJEIÇÃO DE TODAS
Art. 503 - F, não autoriza
26
(V ou F) Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 90 dias, sob pena de preclusão
Art. 504 - F, prazo de 90 dias, sob pena de decadência Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço
27
(V ou F) O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 5 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 505 - F, 3 anos
28
(V ou F) Na retrovenda, se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Art. 506 - V Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
29
(V ou F) O direito de retrato, que É CESSÍVEL E TRANSMISSÍVEL a herdeiros e legatários, não poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 507 - F, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente
30
(V ou F) Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Art. 508 - V
31
(V ou F) A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 509 - V
32
(V ou F) Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina
Art. 510 - V
33
(V ou F) Na venda feita a contento, e na sujeita a prova, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 511 - V
34
(V ou F) Na venda a contento e na sujeita a prova, não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável
Art. 512 - V
35
(V ou F) A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Art. 513 - V Quando há uma cláusula de preferência no contrato de compra e venda, o vendedor original tem o direito de ser o primeiro a quem o bem deve ser oferecido caso o comprador queira revendê-lo (pelo mesmo valor e condições – “tanto por tanto”).
36
(V ou F) O prazo para exercer o direito de preferência entre comprador e vendedor não poderá exceder a 180 dias, se a coisa for móvel, ou a 5 anos, se imóvel
Art. 513 - F, 2 anos, se imóvel
37
(V ou F) O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 514 - V Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado
38
(V ou F) Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 90 dias subsequentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 516 - F, 60 dias
39
(V ou F) Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo
Art. 517 - V
40
(V ou F) No direito de preempção, responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 518 - V
41
(V ou F) Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço da coisa à epoca da expropriação
Art. 519 - F, pelo preço atual
42
(V ou F) O direito de preferência entre comprador e vendedor pode se ceder e passa aos herdeiros
Art. 520 - F, não se pode ceder, tampouco passa aos herdeiros
43
(V ou F) Na venda de coisa imóvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 521 - F, venda de coisa móvel
44
(V ou F) A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e independe de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros
Art. 522 - F, depende
45
(V ou F) Pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 523 - F, não pode
46
(V ou F) A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue
Art. 524 - V
47
(V ou F) A execução da cláusula de reserva de domínio independe da constituição do comprador em mora
Art. 525 - F, depende da constituição do comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
48
(V ou F) Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida
Art. 526 - V Na segunda hipótese, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
49
(V ou F) Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato
Art. 528 - V Correção do Erro Material no Art. 528: Na interpretação do art. 528 do Código Civil, devem ser consideradas, após a expressão “a benefício de”, as palavras “seu crédito, excluída a concorrência de”, omitidas por erro material. JDC178
50
(V ou F) Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos
Art. 529 - V Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado
51
(V ou F) Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa
Arts. 530 + 531 - V
52
(V ou F) Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual responde.
Art. 532 - F, não responde Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
53
(V ou F) No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, inclusive os juros moratórios e os encargos do processo
F, inclusive juros e encargos (súmula 412/STF)
54
(V ou F) O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
V (súmula 413/STF)