CC - Parte geral - Livro II - Bens Flashcards
O que são bens imóveis?
Art. 79 - O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente
(V ou F) Não se consideram imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
Art. 80, I - F, consideram-se
O direito à sucessão aberta é bem imóvel ou móvel?
Art. 80, II - Bem imóvel
(V ou F) Perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local
Art. 81, I - F, não perdem
(V ou F) Perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Art. 80, II - F, não perdem
O que são bens móveis?
Art. 82 - São móveis os bens (i) suscetíveis de movimento próprio - semoventes; ou (ii) de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social
(V ou F) Consideram-se imóveis as energias que tenham valor econômico
Art. 83, I - F, móveis
(V ou F) Consideram-se móveis para os efeitos legais os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes
Art. 83, II - V
(V ou F) Consideram-se móveis para os efeitos legais os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
Art. 83, III - V
(V ou F) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio
Art. 84 - V
O que são bens fungíveis?
Art. 85 - São os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
(V ou F) São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Art. 86 - V
(V ou F) Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam
Art. 87 - V
(V ou F) Os bens naturalmente divisíveis não podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Art. 88 - F, podem tornar-se
(V ou F) São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 89 - V
(V ou F) Constitui UNIVERSALIDADE DE FATO a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade não podem ser objeto de relações jurídicas próprias
Art. 90 - F, podem ser objeto…
(V ou F) Constitui UNIVERSALIDADE DE DIREITO o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Art. 91 - V
(V ou F) Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal
Art. 92 - V
O que são pertenças?
Art. 93 - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro
Ex: aparelho de som instalado em um automóvel
(V ou F) Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal ABRANGEM AS PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso
Art. 94 - F, não abrangem
(V ou F) Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 95 - V
Quais são as espécies de benfeitorias?
Art. 96 - Voluptuárias, úteis ou necessárias
O que são benfeitorias voluptuárias?
Art. 96, §1º - São VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
O que são benfeitorias úteis?
Art. 96, §2º - São ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem