CC - Parte geral - Livro II - Bens Flashcards

1
Q

O que são bens imóveis?

A

Art. 79 - O solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente

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Q

(V ou F) Não se consideram imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram

A

Art. 80, I - F, consideram-se

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3
Q

O direito à sucessão aberta é bem imóvel ou móvel?

A

Art. 80, II - Bem imóvel

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4
Q

(V ou F) Perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local

A

Art. 81, I - F, não perdem

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5
Q

(V ou F) Perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

A

Art. 80, II - F, não perdem

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6
Q

O que são bens móveis?

A

Art. 82 - São móveis os bens (i) suscetíveis de movimento próprio - semoventes; ou (ii) de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social

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7
Q

(V ou F) Consideram-se imóveis as energias que tenham valor econômico

A

Art. 83, I - F, móveis

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8
Q

(V ou F) Consideram-se móveis para os efeitos legais os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes

A

Art. 83, II - V

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9
Q

(V ou F) Consideram-se móveis para os efeitos legais os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações

A

Art. 83, III - V

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10
Q

(V ou F) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio

A

Art. 84 - V

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11
Q

O que são bens fungíveis?

A

Art. 85 - São os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade

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12
Q

(V ou F) São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

A

Art. 86 - V

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13
Q

(V ou F) Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam

A

Art. 87 - V

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14
Q

(V ou F) Os bens naturalmente divisíveis não podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

A

Art. 88 - F, podem tornar-se

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15
Q

(V ou F) São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

A

Art. 89 - V

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16
Q

(V ou F) Constitui UNIVERSALIDADE DE FATO a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade não podem ser objeto de relações jurídicas próprias

A

Art. 90 - F, podem ser objeto…

17
Q

(V ou F) Constitui UNIVERSALIDADE DE DIREITO o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

A

Art. 91 - V

18
Q

(V ou F) Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal

A

Art. 92 - V

19
Q

O que são pertenças?

A

Art. 93 - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro

Ex: aparelho de som instalado em um automóvel

20
Q

(V ou F) Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal ABRANGEM AS PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso

A

Art. 94 - F, não abrangem

21
Q

(V ou F) Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

A

Art. 95 - V

22
Q

Quais são as espécies de benfeitorias?

A

Art. 96 - Voluptuárias, úteis ou necessárias

23
Q

O que são benfeitorias voluptuárias?

A

Art. 96, §1º - São VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

24
Q

O que são benfeitorias úteis?

A

Art. 96, §2º - São ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem

25
O que são benfeitorias necessárias?
Art. 96, §3º - São NECESSÁRIAS as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
26
(V ou F) Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor
Art. 97 - V
27
(V ou F) São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 98 - V
28
Dê exemplos de bens públicos de uso comum do povo
Art. 99, I - Rios, mares, estradas, ruas e praças
29
Dê exemplos de bens públicos de uso especial
Art. 99, II - edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias
30
(V ou F) São bens públicos dominicais os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades
Art. 99, III - V
31
(V ou F) Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 99 - V
32
É possível alienar os bens públicos de uso comum do povo? e os de uso especial?
Art. 100 - Ambos são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar
33
Os bens públicos dominicais podem ser alienados?
Art. 101 - Sim, observadas as exigências legais
34
(V ou F) Os bens públicos estão sujeitos a usucapião
Art. 102 - F, não estão
35
(V ou F) O uso comum dos bens públicos pode ser GRATUITO ou RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
Art. 103 - V