CC - Parte especial - Livro I - Obrigações - Títulos I e II - Modalidades e transmissão das obrigações Flashcards
(V ou F) A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso
Art. 233 - V
(V ou F) Na hipótese de obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, SEM CULPA do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de
CULPA do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos
Art. 234 - V
Na obrigação de dar coisa certa, sendo esta deteriorada, sem culpa do devedor, o que o credor pode fazer?
Art. 235 - (i) resolver a obrigação; ou (ii) aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
Na obrigação de dar coisa certa, sendo culpado o devedor pela deterioração da coisa, o que pode fazer o credor?
Art. 236 - Poderá o credor:
(i) exigir o equivalente; ou
(ii) aceitar a coisa no estado em que se acha
Em ambos os casos, o credor tem direito de reclamar indenização das perdas e danos
(V ou F) Na obrigação de dar coisa certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais não poderá exigir aumento no preço
Art. 237 - F, poderá exigir
Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação
(V ou F) Na obrigação de dar coisa certa, os frutos percebidos são do devedor, cabendo à ele também os pendentes
Art. 237 - F, os pendentes cabem ao credor
(V ou F) Se a OBRIGAÇÃO for DE RESTITUIR COISA CERTA, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 238 - V
Se, neste caso, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
(V ou F) Na obrigação de restituir coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos
Art. 239 - V
(V ou F) Na obrigação de restituir coisa certa, se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, com direito a indenização
Art. 240 - F, sem direito a indenização
Caso haja culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos
(V ou F) Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Art. 242 - V
Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca
do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
(V ou F) A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela espécie
Art. 243 - F, pelo gênero e pela quantidade
Ex: vendedor se compromete a entregar 50 toneladas (quantidade) de grãos de soja tipo exportação (gênero)
(V ou F) Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 244 - F, a escolha pertence ao devedor
Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção de obrigação de dar coisa certa
(V ou F) Na obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha da coisa, NÃO PODERÁ o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, SALVO POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
Art. 246 - F, ainda que por força maior ou caso fortuito
(V ou F) Na obrigação de fazer, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 247 - V
(V ou F) Na obrigação de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos
Art. 248 - V
(V ou F) Na obrigação de fazer, se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível
Art. 249 - V
(V ou F) Na obrigação de fazer, se o fato puder ser executado por terceiro, em caso de urgência, pode o credor, mediante autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Art. 249 - F, independentemente de autorização judicial
(V ou F) Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar
Art. 250 - V
(V ou F) Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Art. 251 - V
(V ou F) Na obrigação de não fazer, em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazero ato a cuja abstenção de obrigara o devedor, mediante autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Art. 251 - F, independentemente de autorização judicial
Em regra, a quem cabe a escolha nas obrigações alternativas?
Art. 252 - Ao devedor, se outra coisa não se estipulou
(V ou F) Nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra
Art. 252, §1º - F, não pode
(V ou F) Nas obrigações alternativas, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.
Art. 252, §2º - V
No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes
(V ou F) Nas obrigações alternativas, se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o
débito quanto à outra.
Art. 253 - V