CC - Parte especial - Livro I - Obrigações - Títulos I e II - Modalidades e transmissão das obrigações Flashcards

1
Q

(V ou F) A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso

A

Art. 233 - V

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Q

(V ou F) Na hipótese de obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, SEM CULPA do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de
CULPA do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos

A

Art. 234 - V

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3
Q

Na obrigação de dar coisa certa, sendo esta deteriorada, sem culpa do devedor, o que o credor pode fazer?

A

Art. 235 - (i) resolver a obrigação; ou (ii) aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu

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4
Q

Na obrigação de dar coisa certa, sendo culpado o devedor pela deterioração da coisa, o que pode fazer o credor?

A

Art. 236 - Poderá o credor:
(i) exigir o equivalente; ou

(ii) aceitar a coisa no estado em que se acha

Em ambos os casos, o credor tem direito de reclamar indenização das perdas e danos

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5
Q

(V ou F) Na obrigação de dar coisa certa, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais não poderá exigir aumento no preço

A

Art. 237 - F, poderá exigir

Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação

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6
Q

(V ou F) Na obrigação de dar coisa certa, os frutos percebidos são do devedor, cabendo à ele também os pendentes

A

Art. 237 - F, os pendentes cabem ao credor

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7
Q

(V ou F) Se a OBRIGAÇÃO for DE RESTITUIR COISA CERTA, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

A

Art. 238 - V

Se, neste caso, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

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8
Q

(V ou F) Na obrigação de restituir coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos

A

Art. 239 - V

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9
Q

(V ou F) Na obrigação de restituir coisa certa, se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, com direito a indenização

A

Art. 240 - F, sem direito a indenização

Caso haja culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos

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10
Q

(V ou F) Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

A

Art. 242 - V

Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca
do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

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11
Q

(V ou F) A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela espécie

A

Art. 243 - F, pelo gênero e pela quantidade

Ex: vendedor se compromete a entregar 50 toneladas (quantidade) de grãos de soja tipo exportação (gênero)

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12
Q

(V ou F) Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

A

Art. 244 - F, a escolha pertence ao devedor

Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção de obrigação de dar coisa certa

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13
Q

(V ou F) Na obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha da coisa, NÃO PODERÁ o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, SALVO POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO

A

Art. 246 - F, ainda que por força maior ou caso fortuito

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14
Q

(V ou F) Na obrigação de fazer, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

A

Art. 247 - V

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15
Q

(V ou F) Na obrigação de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos

A

Art. 248 - V

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16
Q

(V ou F) Na obrigação de fazer, se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível

A

Art. 249 - V

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17
Q

(V ou F) Na obrigação de fazer, se o fato puder ser executado por terceiro, em caso de urgência, pode o credor, mediante autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

A

Art. 249 - F, independentemente de autorização judicial

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18
Q

(V ou F) Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar

A

Art. 250 - V

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19
Q

(V ou F) Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

A

Art. 251 - V

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20
Q

(V ou F) Na obrigação de não fazer, em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazero ato a cuja abstenção de obrigara o devedor, mediante autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

A

Art. 251 - F, independentemente de autorização judicial

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21
Q

Em regra, a quem cabe a escolha nas obrigações alternativas?

A

Art. 252 - Ao devedor, se outra coisa não se estipulou

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22
Q

(V ou F) Nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra

A

Art. 252, §1º - F, não pode

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23
Q

(V ou F) Nas obrigações alternativas, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.

A

Art. 252, §2º - V

No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes

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24
Q

(V ou F) Nas obrigações alternativas, se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o
débito quanto à outra.

A

Art. 253 - V

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25
(V ou F) Nas obrigações alternativas, se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por primeiro se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 254 - F, da que por primeiro se impossibilitou
26
(V ou F) Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 255 - V
27
(V ou F) Nas obrigações alternativas, se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-à a obrigação
Art. 256 - V
28
(V ou F) Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores
Art. 257 - V
29
Quando a obrigação é indivísivel?
Art. 258 - Quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico
30
(V ou F) Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 259 - V
31
(V ou F) Nas obrigações indivisíveis, se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: (i) a todos conjuntamente; ou (ii) a um, dando este caução de ratificação dos outros credores
Art. 260 - V
32
(V ou F) Nas obrigações indivisíveis, se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 261 - V
33
(V ou F) Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente
Art. 262 - V O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
34
(V ou F) Não perde qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 263 - V Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos
35
Quando há obrigação solidária?
Art. 264 - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
36
A solidariedade é presumível?
Art. 265 - Não; ela resulta da lei ou da vontade das partes
37
(V ou F) A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro
Art. 266
38
(V ou F) Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 267 - V
39
(V ou F) Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 268 - V
40
(V ou F) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago
Art. 269 - V
41
(V ou F) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, inclusive se a obrigação for indivisível.
Art. 270 - F, salvo se a obrigação for indivisível
42
(V ou F) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, não subsiste a solidariedade
Art. 271 - F, subsiste, para todos os efeitos
43
(V ou F) Nas obrigações solidárias, o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 272 - V
44
(V ou F) A um dos credores solidários pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros
Art. 273 - F, não pode
45
(V ou F) O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Art. 274 - V
46
(V ou F) O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto
Art. 275 - V
47
(V ou F) Importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 275 - F, não importará renúncia
48
(V ou F) Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 276 - V
49
(V ou F) O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada
Art. 277 - V
50
(V ou F) Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes
Art. 278 - F, não poderá
51
(V ou F) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado
Art. 279 - V
52
(V ou F) Todos os devedores solidários respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 280 - V
53
(V ou F) O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor
Art. 281 - V
54
O credor pode renunciar à solidariedade?
Art. 282 - Sim, em favor de um, de alguns ou de todos os devedores Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais
55
(V ou F) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores
Art. 283 - V
56
(V ou F) No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente
Art. 284 - V
57
(V ou F) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar
Art. 285 - V
58
(V ou F) A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária não dispensa a indicação do valor do débito
F, dispensa (súmula 245/STJ)
59
(V ou F) É potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
F, não é potestativa (súmula 294/STJ)
60
(V ou F) O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei
V (súmula 298/STJ)
61
(V ou F) O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, ainda que conste do instrumento da obrigação
Art. 286 - F, se não constar do instrumento da obrigação
62
(V ou F) Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito não se abrangem todos os seus acessórios
Art. 287 - F, abrangem-se
63
(V ou F) É INEFICAZ, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654
Art. 288 - V
64
(V ou F) O cessionário de crédito hipotecário não tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel
Art. 289 - F, tem o direito...
65
(V ou F) A cessão do crédito NÃO TEM EFICÁCIA em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita
Art. 290 - V
66
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, qual prevalece?
Art. 291 - Prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido
67
(V ou F) Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação
Art. 292 - V
68
(V ou F) Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, não pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 293 - F, pode o cessionário...
69
(V ou F) O devedor não pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente
Art. 294 - F, pode opor
70
(V ou F) Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, independentemente de má-fé
Art. 295 - F, nas cessões por título gratuito, só possui a responsabilidade se tiver procedido de má-fé
71
(V ou F) Salvo estipulação em contrário, o cedente RESPONDE PELA SOLVÊNCIA do devedor.
Art. 296 - F, não responde
72
(V ou F) O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 297 - V
73
(V ou F) O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Art. 298 - V
74
(V ou F) É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, independentemente de CONSENTIMENTO expresso DO CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Art. 299 - F, com consentimento expresso
75
(V ou F) Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu SILÊNCIO COMO ACEITAÇÃO
Art. 299 - F, como recusa
76
(V ou F) Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor
Art. 300 - V
77
(V ou F) Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação
Art. 301 - V
78
(V ou F) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 302 - F, não pode opor
79
(V ou F) O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 60 dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Art. 303 - F, 30 dias