CC - Parte geral - Livro I - Pessoas Flashcards

1
Q

(V ou F) Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil

A

Art. 1º - V

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Q

(V ou F) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

A

Art. 2º - V

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3
Q

Qual é a teoria sobre o início da personalidade adotada pelo CC? E pelo STJ?

A

CC adota a teoria natalista, segundo a qual a personalidade jurídica se inicia com o nascimento com vida.

STJ adota a teoria concepcionista, segundo a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção

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4
Q

Quem é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil?

A

Art. 3º - Os menores de 16 anos

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5
Q

Quem é relativamente incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer?

A

Art. 4º
(i) maiores de 16 e menores de 18;

(ii) ébrios habituais e viciados em tóxico;

(iii) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(iv) pródigos

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6
Q

(V ou F) A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

A

Art. 5º - V

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7
Q

Quais são as hipóteses de emancipação?

A

Art. 5º
(i) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

(ii) casamento;

(iii) exercício de emprego público efetivo;

(iv) colação de grau em curso de ensino superior;

(v) estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria

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8
Q

(V ou F) A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos AUSENTES, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

A

Art. 6º - V

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9
Q

Em quais hipóteses pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência?

A

Art. 7º
(i) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou

(ii) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra

A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento

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10
Q

(V ou F) Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos

A

Art. 8º -V

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11
Q

O que deve ser registrado em registro público?

A

Art. 9º
(i) nascimentos, casamentos e óbitos;

(ii) emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

(iii) interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

(iv) sentença declaratória de ausência e de morte presumida

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12
Q

O que deve ser averbado em registro público?

A

Art. 10
(i) sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

(ii) atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação

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13
Q

(V ou F) Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são INTRANSMISSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária

A

Art. 11 - V.

Para a doutrina, o exercício dos direitos da personalidade pode sofre limitação voluntária, desde que não seja permanentenem geral (jornadas de direito civil)

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14
Q

Em se tratando de morto, quem pode exigir que cesse lesão ou ameaça a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos?

A

Art. 12 - CAD + colateral até o 4º grau

Vale para direitos da personalidade em geral, excluído o direito de imagem

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15
Q

(V ou F) Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

A

Art. 13 - V

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16
Q

(V ou F) É vedada, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte

A

Art. 14 - F, é válida

O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo

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17
Q

(V ou F) Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

A

Art. 15 - V

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18
Q

(V ou F) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

A

Art. 16 - V

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19
Q

(V ou F) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, salvo se não houver intenção difamatória

A

Art. 17 - F, ainda quando não haja intenção difamatória

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20
Q

(V ou F) Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial

A

Art. 18 - V

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21
Q

(V ou F) O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome

A

Art. 19 - V

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22
Q

Em se tratando de morto ou ausente, quem é parte legítima para requerer proteção ao direito de imagem?

A

Art. 20 - CAD

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23
Q

(V ou F) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

A

Art. 21 - V

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24
Q

(V ou F) Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador

A

Art. 22 - V

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25
(V ou F) Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes
Art. 23 - V
26
(V ou F) O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores
Art. 24 - V
27
(V ou F) O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de 1 ano antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador
Art. 25 - F, 2 anos Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador
28
(V ou F) Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 26 - V Findo este prazo e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente
29
Quem pode requerer a abertura de sucessão provisória do ausente?
Art. 27 (i) cônjuge não separado judicialmente; (ii) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; (iii) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; (iv) credores de obrigações vencidas e não pagas
30
(V ou F) A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória SÓ PRODUZIRÁ EFEITO 90 DIAS DEPOIS DE PUBLICADA pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido
Art. 28 - F, 180 dias
31
(V ou F) Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até 60 dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida para a herança jacente
Art. 28 - F, 30 dias
32
(V ou F) Antes da partilha na sucessão provisória de ausente, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União
Art. 29 - V
33
(V ou F) Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge (CAD), uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Os demais, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Art. 30 - V Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. O excluído poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
34
(V ou F) Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína
Art. 31 - V
35
(V ou F) Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movida
Art. 32 - V
36
(V ou F) O CAD que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar semestralmente contas ao juiz competente
Art. 33 - F, anualmente Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos
37
(V ou F) Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo
Art. 35 - V
38
(V ou F) Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono
Art. 36 - V
39
(V ou F) 5 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 37 - F, 10 anos
40
(V ou F) Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 75 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele
Art. 38 - F, 80 anos
41
(V ou F) Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo
Art. 39 - V Se, nos 10 anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
42
(V ou F) As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado
Art. 40 - V
43
Quais são as pessoas jurídicas de direito público interno?
Art. 41 (i) União; (ii) Estados, DF e Territórios; (iii) Municípios; (iv) autarquias, inclusive as associações públicas; (v) demais entidades de caráter público criadas por lei
44
(V ou F) Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil
Art. 41 - V JDC141 A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional
45
(V ou F) São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 42 - V
46
(V ou F) As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, dolo ou erro grosseiro
Art. 43 - F. dolo ou culpa Trata-se de responsabilidade objetiva
47
Quais são as pessoas jurídicas de direito privado?
Art. 44 (i) Associações; (ii) sociedades; (iii) fundações; (iv) organizações religiosas; (v) partidos políticos
48
(V ou F) São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo permitido ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento
Art. 44, §1º - F, sendo vedado ao poder público...
49
(V ou F) As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código
Art. 44, §2º - V
50
(V ou F) Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica
Art. 44, §3º - V
51
(V ou F) Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo
Art. 45 - V
52
(V ou F) Prescreve em 2 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 45 - F, decai em 3 anos
53
(V ou F) O registro do ato constitutivo de PJ de direito privado declarará: (i) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; (ii) o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; (iii) o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; (iv) se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; (v) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; (vi) as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso
Art. 46 - V
54
(V ou F) Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 47 - V JDC145 O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência
55
(V ou F) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Decai em 4 anos o direito de anular estas decisões, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 48 - F, 3 anos
56
(V ou F) As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins da competência privativa da Assembléia Geral, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação
Art. 48 - V
57
(V ou F) Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório
Art. 49 - V
58
(V ou F) A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores
Art. 49 - V
59
(V ou F) A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos
Art. 49 - V
60
(V ou F) Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
Art. 50 - V Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica
61
O que é considerado desvio de finalidade da pessoa jurídica?
Art. 50, §1º - Utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza
62
(V ou F) Entende-se por CONFUSÃO PATRIMONIAL a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa
Art. 50 - V
63
(V ou F) Entende-se por CONFUSÃO PATRIMONIAL a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, inclusive os de valor proporcionalmente insignificante
Art. 50 - F, exceto os de valor proporcionalmente insignificante
64
O desvio de finalidade e a confusão patrimonial também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica?
Art. 50 - Sim
65
(V ou F) A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos previstos no código civil autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica
Art. 50, §4º - F, não autoriza
66
(V ou F) Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica
Art. 50, §5º - V
67
(V ou F) Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua
Art. 51 - V Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado
68
Quando é promovido o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica?
Art. 51, §3º - Após encerrada a liquidação
69
A proteção dos direitos da personalidade aplica-se às pessoas jurídicas?
Art. 52 - Sim, no que couber
70
(V ou F) Constituem-se as associações pela UNIÃO DE PESSOAS que se organizem para FINS NÃO ECONÔMICOS. Há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos
Art. 53 - F, não há, entre os associados...
71
(V ou F) Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Art. 54 - V
72
(V ou F) Os associados devem ter iguais direitos, sendo vedado ao estatuto instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 55 - F, o estatuto pode instituir
73
(V ou F) A qualidade de associado é transmissível, se o estatuto não dispuser o contrário
Art. 56 - F, intransmissível
74
(V ou F) Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela NÃO IMPORTARÁ, DE PER SI, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto
Art. 56 - V
75
(V ou F) A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto
Art. 57 - V
76
(V ou F) Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto
Art. 58 - V
77
Quais são as competências privativas da assembleia geral de associação?
Art. 59 (i) destituir os administradores; (ii) alterar o estatuto Para estas deliberações é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
78
(V ou F) A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/3 dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60 - F, 1/5
79
(V ou F) Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes
Art. 61 - V
80
(V ou F) Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Art. 61, §1º - V
81
(V ou F) Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
Art. 61, §2º - V
82
Como o instituidor pode criar uma fundação?
Art. 62 - O instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la
83
Para quais finalidades pode ser constituída uma fundação?
Art. 62 (i) assistência social; (ii) cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (iii) educação; (iv) saúde; (v) segurança alimentar e nutricional; (vi) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (vii) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (viii) promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (ix) atividades religiosas
84
(V ou F) Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art 63 - V
85
(V ou F) Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial
Art. 64 - V
86
(V ou F) Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao órgão competente do Ministério Público.
Art. 65 - F, recurso ao juiz
87
(V ou F) Se o estatuto da fundação não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 120 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público
Art. 65 - F, 180 dias
88
(V ou F) Velará pelas fundações o Ministério Público Federal
Art. 66 - F, MP do Estado onde situados Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
89
Quais são os requisitos para alteração do estatuto de fundação?
Art. 67 (i) deliberação por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; (ii) alteração não contrarie ou desvirtue o fim da fundação; (iii) aprovação pelo órgão do MP no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o MP a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado
90
(V ou F) Quando a alteração do estatuto não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 15 dias.
Art. 68 - F, 10 dias
91
(V ou F) Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 69 - V
92
Onde é o domicílio da pessoa natural?
Art. 70 - Lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo
93
(V ou F) Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 71 - V
94
(V ou F) É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 72 - V
95
(V ou F) Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 73 - V
96
(V ou F) Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 74 - V
97
Onde é o domicílio da União?
Art. 75, I - DF
98
Onde é o domicílio dos Estados e Territórios?
Art. 75, II - Respectivas capitais
99
Onde é o domicílio do Município?
Art. 75, III - Lugar onde funcione a administração municipal
100
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos
Art. 75, IV - V
101
(V ou F) Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados
Art. 75, §1º - V
102
(V ou F) Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 75, §2º - V
103
Quem tem domicílio necessário?
Art. 76 - (i) incapaz; (ii) servidor público; (iii) militar; (iv) marítimo; (v) preso
104
Onde é o domicílio do incapaz?
Art. 76 - o mesmo do seu representante ou assistente
105
Onde é o domicílio do servidor público?
Art. 76 - o lugar em que exercer permanentemente suas funções
106
Onde é o domicílio do militar?
Art. 76 - Onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado
107
Onde é o domicílio do marítimo?
Art. 76 - Onde o navio estiver matriculado
108
Onde é o domicílio do preso?
Art. 76 - Lugar em que cumprir a sentença
109
(V ou F) O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve
Art. 77 - V
110
(V ou F) Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes
Art. 78 - V