CC - PE - Livro I - Obrigações - Título V - Contratos em geral Flashcards
(V ou F) A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual
Art. 421 - V
(V ou F) Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais
Art. 421 - V
(V ou F) As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução
Art. 421 - V
A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada. A revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada
(V ou F) Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de PROBIDADE e BOA-FÉ.
Art. 422 - V
(V ou F) Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao proponente
Art. 423 -F, ao aderente
(V ou F) Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio
Art. 424 - F, nulas
(V ou F) É vedado às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
Art. 425 - F, é lícito
(V ou F) Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva
Art. 426 - F, não pode
Trata-se da vedação ao pacto de corvina
(V ou F) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso
Art. 427 - V
(V ou F) Continua obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante
Art. 428, I - F, deixa de ser obrigatória
(V ou F) Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente
Art. 428, II - V
(V ou F) Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa ausente, não tiver sido recebida a resposta dentro do prazo dado
Art. 428, III - F, não tiver sido expedida
(V ou F) Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente
Art. 428, IV - V
(V ou F) A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos
Art. 429 - V
Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada
(V ou F) Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunica-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 430 - V
(V ou F) A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta
Art. 431 - F, importará
(V ou F) Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa
Art. 432 - V
(V ou F) Considera-se INEXISTENTE a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 433 - V
Desde quando os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos?
Art. 434 - Desde que a aceitação é expedida, exceto:
(i) no caso de retratação junto com o aceite;
(ii) se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
(iii) se ela não chegar no prazo convencionado
(V ou F) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito
Art. 435 - F, foi proposto
(V ou F) O que estipula em favor de terceiro não PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO da obrigação
Art. 436 - F, pode
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la,
ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar
(V ou F) Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 437 - F, não poderá
(V ou F) O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, mediante sua anuência e da do outro contratante
Art. 438 - F, independentemente da sua anuência e da do outro contratante
A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
(V ou F) Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo
da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens
Art. 439 - V