CC - PE - Livro I - Obrigações - Título V - Contratos em geral Flashcards

1
Q

(V ou F) A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual

A

Art. 421 - V

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2
Q

(V ou F) Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais

A

Art. 421 - V

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3
Q

(V ou F) As partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução

A

Art. 421 - V

A alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada. A revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada

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4
Q

(V ou F) Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de PROBIDADE e BOA-FÉ.

A

Art. 422 - V

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5
Q

(V ou F) Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao proponente

A

Art. 423 -F, ao aderente

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6
Q

(V ou F) Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio

A

Art. 424 - F, nulas

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7
Q

(V ou F) É vedado às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

A

Art. 425 - F, é lícito

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8
Q

(V ou F) Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

A

Art. 426 - F, não pode

Trata-se da vedação ao pacto de corvina

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9
Q

(V ou F) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso

A

Art. 427 - V

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10
Q

(V ou F) Continua obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante

A

Art. 428, I - F, deixa de ser obrigatória

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11
Q

(V ou F) Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente

A

Art. 428, II - V

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12
Q

(V ou F) Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa ausente, não tiver sido recebida a resposta dentro do prazo dado

A

Art. 428, III - F, não tiver sido expedida

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13
Q

(V ou F) Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente

A

Art. 428, IV - V

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14
Q

(V ou F) A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos

A

Art. 429 - V

Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada

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15
Q

(V ou F) Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunica-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

A

Art. 430 - V

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16
Q

(V ou F) A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta

A

Art. 431 - F, importará

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17
Q

(V ou F) Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa

A

Art. 432 - V

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18
Q

(V ou F) Considera-se INEXISTENTE a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

A

Art. 433 - V

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19
Q

Desde quando os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos?

A

Art. 434 - Desde que a aceitação é expedida, exceto:

(i) no caso de retratação junto com o aceite;

(ii) se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

(iii) se ela não chegar no prazo convencionado

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20
Q

(V ou F) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito

A

Art. 435 - F, foi proposto

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21
Q

(V ou F) O que estipula em favor de terceiro não PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO da obrigação

A

Art. 436 - F, pode

Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la,
ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar

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22
Q

(V ou F) Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor.

A

Art. 437 - F, não poderá

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23
Q

(V ou F) O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, mediante sua anuência e da do outro contratante

A

Art. 438 - F, independentemente da sua anuência e da do outro contratante

A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

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24
Q

(V ou F) Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo
da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens

A

Art. 439 - V

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25
(V ou F) Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Art. 440 - V
26
(V ou F) A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos OCULTOS, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor
Art. 441 - V OBS: aplica-se para doações onerosas
27
(V ou F) Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 442 - V
28
(V ou F) No âmbito de vícios redibitórios, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato
Art. 443 - V
29
(V ou F) Nos vícios redibitórios, a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição
Art. 444 - V
30
Quais os prazos para decadência do direito de obter a redibição ou abatimento do preço?
Art. 445 (i) 30 dias para coisa móvel. Se já estava na posse, conta-se da alienação, e é 15 dias (metade) (ii) 1ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, 6 meses da alienação (metade)
31
(V ou F) Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 90 dias, em se tratando de bens móveis; e de 2 anos, para os imóveis.
Art. 445, §1º - F, 180 dias e 1 ano Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
32
O direito de obter a redibição ou abatimento no preço corre na constância de cláusula de garantia?
Art. 446 - Não, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência
33
Conceitue evicção
A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. (STJ, REsp 1.332.112-GO). Exemplo: Uma pessoa compra um apartamento e, anos depois, descobre que o imóvel pertencia a um terceiro que nunca autorizou a venda. Esse terceiro entra com uma ação na Justiça e consegue reaver o imóvel, provando que a venda foi feita de maneira irregular. Nesse caso, o comprador perde o bem por evicção
34
(V ou F) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Não subsiste esta garantia se a aquisição se tenha realizado em hasta pública
Art. 447 - F, Subsiste mesmo em hasta pública
35
É possível que as partes estabeleçam reforço, diminuição ou exclusão da responsabilidade pela evicção?
Art. 448 - Sim, mediante cláusula expressa
36
(V ou F) Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu
Art. 449 - V
37
(V ou F) Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir
Art. 450 - V
38
(V ou F) Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção
Art. 450 - V
39
(V ou F) Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído
Art. 450 - V
40
(V ou F) O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 450 - V
41
(V ou F) Subsiste para o alienante a obrigação decorrente da evicção, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente
Art. 451 - V
42
(V ou F) Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 452 - V
43
(V ou F) As BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ou ÚTEIS, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 453 - V
44
(V ou F) Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida
Art. 454 - V
45
(V ou F) Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização
Art. 455 - V
46
(V ou F) Pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Art. 457 - F, não pode
47
(V ou F) Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo RISCO DE NÃO VIREM A EXISTIR um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido DOLO ou CULPA, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 458 - V Exemplo: Um empresário agrícola vende antecipadamente sua produção de soja a um comprador por R$ 200.000,00, mesmo antes da plantação. O contrato estipula que o comprador assume o risco de que a safra possa não ser colhida devido a intempéries. Devido a uma seca extrema, a safra é completamente perdida. O vendedor não precisa devolver o dinheiro, pois o comprador assumiu o risco de que a produção não se concretizasse.
48
(V ou F) Se o contrato for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o RISCO DE VIREM A EXISTIR EM QUALQUER QUANTIDADE, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido CULPA, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Art. 459 - V Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
49
(V ou F) Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato
Art. 460 - V Esta alienação poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
50
(V ou F) O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 462 - F, exceto quanto à forma
51
(V ou F) Concluído o contrato preliminar, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Art. 463 - V O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
52
(V ou F) Esgotado o prazo para efetivação do contrato preliminar, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação
Art. 464 - V
53
(V ou F) Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos
Art. 465 - V Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
54
(V ou F) No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de 15 dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Art. 467 + 468 - F, 5 dias A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato. A pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
55
Em quais hipóteses o contrato com pessoa a declarar será eficaz somente entre os contratantes originários?
Art. 470 + 471 (i) se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; (ii) se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação (iii) Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários
56
(V ou F) O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato
Art. 472 - V
57
(V ou F) A RESILIÇÃO UNILATERAL, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos
Art. 473 - V
58
(V ou F) A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial
Art. 474 - V
59
(V ou F) A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos
Art. 475 - V
60
(V ou F) Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro
Art. 476 - V
61
(V ou F) Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de COMPROMETER ou TORNAR DUVIDOSA A PRESTAÇÃO pela qual se obrigou, PODE A OUTRA RECUSAR-SE À PRESTAÇÃO que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Art. 477 - V
62
(V ou F) Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato [TEORIA DA IMPREVISÃO]. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da propositura da ação.
Art. 478 - F, retroagirão à data da citação
63
(V ou F) No âmbito da onerosidade excessiva, a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 479 - V
64
(V ou F) Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva
Art. 480 - V