DIREITOS HUMANOS Flashcards

1
Q

—–Esta visão sustenta que os Direitos Humanos se baseiam na razão humana e no que seria considerado
“essencial para a humanidade” através de um raciocínio de “reflexão racional”

A

FUNDAMENTAÇÃO RACIONAL

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

—-Esta perspectiva valida os Direitos Humanos como normas estabelecidas e vigentes, reconhecendoos como direitos legalmente positivados. Antes de os direitos serem positivados, seriam apenas valores e juízos morais.

A

FUNDAMENTAÇÃO POSITIVISTA

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

—-De acordo com esta teoria, os Direitos Humanos estão enraizados na ordem natural e existempor natureza, antes de qualquer lei. Segundo essa corrente, os DH são oriundos de duas fontes principais: Deus e a natureza
humana.

A

FUNDAMENTAÇÃO JUSNATURALISTA

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

—-para essa corrente, os DH são resultado de valores éticos que a sociedade entende como importantes. Existiriam princípios morais universais. Dificuldade: a moral pode ser tida como subjetiva.

A

FUNDAMENTAÇÃO MORAL

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Referem-se às liberdades civis fundamentais, como a liberdade de expressão?

A

DIREITOS CIVIS

Status Negativo (status libertatis): Direito de exigir do Estado a abstenção de intervenção.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Relacionam-se com a participação política, incluindo direitos como o sufrágio?

A

DIREITOS POLITICOS

Status Positivo (status civitatis): Direito de exigir do Estado uma ação positiva ou prestações.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Cobrem aspectos como educação, saúde, trabalho e cultura?

A

DIREITO CULTURA, SOCIAL E ECONOMICO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Dizem respeito a interesses coletivos ou difusos, como o direito a um ambiente saudável?

A

DIREITOS DIFUFOS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Status Ativo(activus): Direito de participar ativamente na política e nas decisões do Estado.

CITE EXEMPLOS?

A

Exemplos de status ativo de Jellinek:

Participação política direta

Participação política indireta, por meio de representantes eleitos

Influência nas decisões da esfera pública

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Status Passivo (subjectionis): Sujeição ao poder do Estado e subordinação às suas medidas.

CITE EXEMPLOS?

A

Quando o cidadão tem obrigações a cumprir.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Instrumentos de defesa da constituição e da ordem constitucional, como os
estados de defesa e estados de sítio?

A

GARANTIA CONSTITUCIONAIS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Protegem a autonomia e a integridade das instituições, incluindo a imunidade
parlamentar e a autonomia administrativa e financeira de entidades públicas.

A

GARANTIA INSTITUCIONAIS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Procedimentos e remédios legais que asseguram a proteção de direitos
individuais, como o mandado de segurança e o habeas data?

A

GARANTIAS SUBJETIVOS

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Embora universais, podem ser aplicados de maneira diferente dependendo do contexto local e das necessidades específicas. A —— é uma característica importante dos direitos humanos, indicando que, embora fundamentais, esses direitos não são absolutos e podem ser limitados para equilibrar com outros direitos ou valores jurídicos coexistentes. Um exemplo clássico é o direito à liberdade de expressão, que pode ser limitado para proteger a privacidade ou a imagem de uma pessoa, demonstrando como os direitos humanos podem necessitar de
ajustes para garantir a coexistência harmoniosa de direitos numa sociedade.

A

Relatividade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

—– é uma característica fundamental dos direitos humanos, indicando que as pessoas não podem abrir mão da proteção conferida a
sua dignidade humana. Isso significa que, independentemente das circunstâncias, a dignidade de um indivíduo não pode ser objeto de renúncia. Um exemplo ilustrativo desse princípio é o caso dos anões sendo arremessados em eventos de entretenimento na França, onde, apesar do consentimento dos próprios anões, a prática foi proibida para proteger a dignidade humana. Esse princípio também é relevante em debates sobre questões como eutanásia, aborto e recusa de tratamentos médicos como transfusões de sangue,
sublinhando que, mesmo em contextos complexos, a dignidade humana deve permanecer inviolável

A

A irrenunciabilidade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

—– temos que os direitos humanos não possuem valor
econômico e, portanto, não são passíveis de serem vendidos, negociados ou transferidos em termos
comerciais. Essa inalienabilidade destaca o valor intrínseco dos direitos humanos, que transcende quaisquer considerações de mercado. Entretanto, é importante notar que alguns direitos, como o direito de propriedade, podem ser associados a valores econômicos, mas isso não compromete a natureza inalienável dos direitos humanos em si.

A

à inalienabilidade,

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Não perdem sua validade com o tempo. Os direitos humanos são imprescritíveis, o que significa que não perdem sua vigência com o passar do tempo. Essa característica assegura que violações de direitos fundamentais, como as
ocorridas durante regimes autoritários, possam ser questionadas e indenizadas independentemente do tempo transcorrido desde a ocorrência do ato.

A

IMPRESCRITIVEL

A Súmula 647 do STJ do Brasil reforça que ações indenizatórias por violações de direitos
fundamentais relacionadas a perseguições políticas são imprescritíveis.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

O princípio da proibição de retrocesso estabelece que não se pode revogar ou reduzir direitos que já foram reconhecidos e integrados à ordem jurídica, pois isso representaria um retrocesso na proteção da dignidade humana. Um exemplo claro dessa proibição é a impossibilidade de legalizar práticas como a tortura, que seria um retrocesso inaceitável nos direitos humanos e
na dignidade humana.

A

A Proibição de Retrocesso nos Direitos Humanos: efeito cliquet

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

a Magna Carta contribuiu para o entendimento de que todo poder político deve ser
legalmente limitado ”

VERDADEIRA OU FALSO

A

VERDADEIRO

A jornada dos direitos humanos na Inglaterra começou com a Magna Carta de 1215, um documento
fundamental que inicialmente visava resolver conflitos entre o rei e os barões feudais, assegurando certas
liberdades para a Igreja e os nobres. Embora não tenha sido projetada para estabelecer direitos humanos nosentido moderno, a Magna Carta é crucial por ter introduzido a ideia de limitação dos poderes do rei, um conceito essencial para o desenvolvimento posterior dos direitos humanos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

gualmente, a proposição sobre o Habeas Corpus Act de 1679, que afirma que ”o documento criou regras processuais para o habeas corpus e reforçou uma garantia já conhecida

A

CERTO

Habeas Corpus Act de 1679: Solidificou o habeas corpus como um mecanismo legal vital para proteger
indivíduos contra prisões arbitrárias, reforçando a garantia de liberdade pessoal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (1776) : Este documento, um precursor imediato da Declaração de
Independência dos EUA, destacou direitos que hoje são reconhecidos universalmente, como liberdades civis e políticas.

A

CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Declaração da Independência dos EUA (1776): Elaborada por Thomas Jefferson e influenciada pelas ideias de John Locke, esta declaração não enumerou direitos como tal, mas afirmou a existência de direitos inalienáveis como uma verdade autoevidente, contribuindo significativamente para a ideia de direitos humanos

A

CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Constituição dos EUA e suas primeiras emendas (Bill of Rights, 1791): As dez primeiras emendas à Constituição, adotadas em 1791, formalizaram uma série de direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, religião e o devido processo legal

A

CERTO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1789 (Revolução Francesa): Proclamada durante a Revolução Francesa,
esta declaração teve um caráter distintamente universalista, destinando-se a todos os seres humanos de todas as nações e
épocas.

A

CERTO

Ao contrário das declarações inglesas e americanas, que se concentraram em contextos e preocupações mais locais ou nacionais, a Declaração Francesa estabeleceu princípios que visavam transcendência global, promovendo ideais de liberdade, igualdade e
fraternidade. Este documento não apenas proclamou direitos políticos, mas também simbolizou o fim do Antigo Regime e o início
do Estado liberal de direito, apoiando-se nas liberdades civis e políticas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
É um mandado de criminalização imposto pela Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio – entregou em vigor em 12 de janeiro de 1951 e, em maio de 1952, o então Presidente Getúlio Vargas promulgou o Decreto nº 30.822, que normatizou sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.
Estatuto de Roma aprovado pelo Decreto Legislativo nº 112/2002 e promulgado pelo Decreto nº 4388/2002 instituiu e conferiu competência ao Tribunal Penal Internacional para julgar subsidiariamente o crime de genocídio quando houver omissão da jurisdição interna dos países.
26
-----fundamento em normas anteriores e superiores ao direito estatal, de origem divina ou decorrente da razão humana. Da própria natureza humana, adquire ao nascer. Equivale aos direitos naturais. (Tales de Mileto, Zenon, Santo Tomás de Aquino) Ex: direito de greve como um direito natural (STF).
teoria jusnaturalista:
27
---fundamento nos textos legais de Estados Constitucionais de Direito, que encontram seu preceito de validade formal na Constituição. Antes disso meros valores e juízos morais. (Thomas Hobbes, Augusto Comte, Justiniano, Descartes, Kant)
teoria positivista:
28
---- direitos subjetivos baseados em princípios, independente de regras prévias. Do campo da consciência moral e da experiência do convívio social. (Chaim Perelman)
teoria moralista:
29
---Como produtos culturais devemos enxergar o outro como diferente, na busca por caminhos que considera essenciais para atingir as próprias concepções de dignidade humana.
Teoria crítica
30
Quas as características dos Direitos Humanos?
MINEMONICO H123 RUA HISTORICIDADE IMPRESCRITIBILIDADE INALIENABILIDADE IRRENUNCIALIDADE RELATIVIDADE UNIVERSABILIDADE APLICAÇÃO IMEDIATA
31
---antecedentes históricos relevantes, novas perspectivas com o passar do tempo. Se solidificam com a evolução da sociedade, base para o estudo das dimensões dos direitos humanos e implicam a vedação do retrocesso.
Historicidade
32
----- não se perde pelo decorrer do tempo e nem pela falta de uso, são sempre exercíveis e exercidos.Ex: intimidade mesmo pos mortem. ATENÇÃO: Pretensão indenizatória por violação está sujeita a prescrição.
Imprescritibilidade:
33
---titular não pode renunciar, fundamento material para a dignidade da pessoa humana
Irrenunciabilidade:
34
--- não possuem conteúdo econômico-patrimonial, portanto são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis.
Inalienabilidade
35
-----DH podem sofrer limitações para acomodar outros valores coexistentes na ordem jurídica. Exceção (Bobbio): vedação a tortura e vedação à escravidão
Relatividade
36
----pertencem a todos, interligados no sistema global da ONU em qualquer local do mundo. Ser universal na diversidade, com interpretações comuns.
Universalidade
37
---- direitos completos. art. 5 § 1º CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
Aplicabilidade imediata (efetividade):
38
----não podem deixar de ser observados por disposições infraconstitucionais ou atos de autoridades públicas.
Inviolabilidade:
39
---- único conjunto de direitos (mesmo que divididos em categorias), não podem ser vistos de forma isolada
. Indivisibilidade
40
--- mesmo que autônomos, possuem relação orgânica entre si. Mútua relação
Interdependência:
41
--- não são interpretados de modo isolado, mas em correlação. Sistemas regionais complementando o Sistema Global pelas peculiaridades de cada região.
Complementariedade:
42
----ONU se subdivide em áreas para garantir maior efetividade (sistema geral e sistemas especiais)
Efetividade:
43
--- aplicação obrigatória e direta às relações privadas. Modalidades: partes vinculadas aos DH e Estado fiscalizando o cumprimento por particulares. ATENÇÃO: eficácia diagonal! Aplicação dos DH às relações de emprego (hipossuficiência e subordinação).
Eficácia horizontal:
44
Os Direitos Humanos são essenciais por natureza, tendo por conteúdo os valores supremos do ser humano e a prevalência da dignidade humana (conteúdo material), relevando-se essenciais, também, pela sua especial posição normativa (conteúdo formal), permitindo-se a revelação de outros direitos fundamentais fora do rol de direitos expresso nos textos constitucionais.
CERTO
45
O Princípio da essencialidade reza que os direitos humanos devem ser vistos como aquela categoria de direitos inerentes à sociedade em determinada época histórica, podendo ser divididos em essenciais, que devem gozar de livre fruição, e os não essenciais, que ainda demandam reivindicações a serem conquistadas ao longo do tempoW
ERRADO PRINCIPIO DA HISTORICIDADE
46
O Princípio da interrelacionariedade dispõe que os direitos humanos e os sistemas de proteção se interrelacionam, permitindo às pessoas escolher entre os mecanismos de proteção global ou regional, pois não há hierarquia entre eles
CERTO
47
Considerando a evolução histórica e cronológica dos direitos humanos em âmbito internacional, pode-se afirmar que existiram três marcos históricos fundamentais. São eles: o Iluminismo, a Revolução Francesa e o término da Segunda Guerra Mundial?
CERTO
48
Ao lado do ideário iluminista da formação política do Estado, o discurso judaico-cristão criou o pano de fundo para controlar as esferas da vida das pessoas no campo jurídico. (C/E)
CERTO
49
A uniformização de valores, normalmente estandardizados, como a democracia representativa, a ética e a moral, irá refletir nos fundamentos do direito moderno. (C/E
CERTO
50
O mundo uniforme e global de hoje insere-se no contexto de afirmação do Estado nacional que está condicionado, em sua existência, à intolerância com o diferente. (C/E)
CERTO
51
O sistema jurídico e político europeu é o modelo civilizatório ideal e universal, visto ter surgido da falência do sistema feudal, que era descentralizado, multiético e multilinguístico. (C/E)
ERRADO JUSTIFICATIVA "o Estado moderno surge então da falência do sistema feudal, descentralizado, multiétnico, multilinguístico e com esferas fragmentadas de poder"; não há no texto nenhuma indicação de que a autora considera que "o sistema jurídico e político europeu é o modelo civilizatório ideal e universal"
52
-- direitos de liberdade, direitos civis, políticos e as liberdades clássicas. Transição do Estado absolutista para o Estado de Direito. Abstenção estatal. Direitos negativos
Direitos de Primeira Geração - Marcos históricos: i) Revolução Gloriosa na Inglaterra, 1688; ii) Independência dos Estados Unidos, 1777; iii) Revolução Francesa, 1789 . - Marcos teóricos: i) “O Contrato Social” de Jean-Jacques Rousseau, 1762 ; ii) “Segundo Tratado sobre o Governo Civil” de Jonh Locke, 1689. - Marcos jurídicos: i) Constituição dos EUA, 1787; ii) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão redigida na França, 1789
53
----direitos de igualdade, direitos econômicos, sociais e culturais. Transição do Estado liberal para o Estado social. Direitos prestacionais ou positivos.
Direitos de Segunda Geração: - Marcos históricos: i) Revolução Industrial; ii) Revolução Mexicana, 1910; iii) Revolução Russa, 1917. - Marcos teóricos: i) “Encíclica Rerum Novarum”, Papa Leal XIII, 1891; ii) “Manifesto do Partido Comunista” de Karl Marx e de Frederich Engels, 1948. - Marcos jurídicos: i) Constituição Mexicana, 1917; ii) Constituição de Weimar na Alemanha, 1919; iii) Tratado de Versalhes (OIT), 1919
54
---- direitos de fraternidade, direitos ao meio ambiente equilibrado, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos e coletivos.
Direitos de Terceira Geração - Marcos históricos: i) Fim da 2ª Guerra Mundial; ii) criação da Organização das Nações Unidas, 1945. - Marcos teóricos: conjunto em aberto. - Marcos jurídicos: Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948.
55
---progresso tecnológico, biodireito(Bobbio); direito de informação e o pluralismo político (Boaventura).
Direitos de Quarta Geração:
56
----- (Paulo Bonavides): paz como merecedora de maior visibilidade. Karel Vazak (1979) considera de terceira geração.
Direitos de Quinta Geração
57
Na evolução dos direitos humanos, costumam-se classificar, geralmente, as gerações dos direitos em três fases (Eras dos Direitos), conforme seu processo evolutivo histórico. Direitos individuais; direitos coletivos; direitos políticos e civis?
ERRADO Direitos civis e políticos; direitos econômicos e sociais; direitos difusos.
58
----- conjunto de direitos mínimos herdados por todos os povos, sendo diretrizes ou um “norte magnético”. Regras básicas para a defesa da dignidade da pessoa humana. Aceitação como direitos inerentes à todos, independente da procedência e em qualquer lugar.
Teoria Universalista:
59
--- aplicáveis de acordo com os contextos culturais de formação da sociedade. Respeito a costumes locais e contra reducionismos de modelos culturais ocidentais transfigurados em padrões universais. Imposição de valores universais pode gerar sentimento de rejeição de tais valores, dificultando a implementação dos direitos humanos. (crítica a Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Teoria Relativista:
60
A exegese do Direito Internacional dos Direitos Humanos, consagrada pela jurisprudência internacional, tem como epicentro o princípio da interpretação pro homine, que impõe a necessidade de que a interpretação normativa seja feita sempre em prol da proteção dada aos indivíduos.
CERTO
61
As limitações aos direitos humanos podem estar claramente especificadas na constituiçãoou podem ser inferidas a partir de seu sistema normativo. Mesmo na ausência de uma previsão explícita, a limitação de um direito pode ser justificada se necessária para equilibrar ou harmonizar com outros bens jurídicos relevantes.
CERTO Exemplos de Limitações Explícitas: Privacidade: A Constituição pode prever casos em que a interceptação de comunicações telefônicas é permitida sob certas condições. Liberdade Profissional: A exigência de qualificações específicas, como aprovação em exames profissionais (exemplo: exame da OAB para advogados), é uma restrição legal para garantir a competência e a integridade na prática profissional.
62
As Conferências Mundiais de Direitos Humanos desempenharam um papel importante na construção histórica dos direitos humanos. Os conceitos de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos foram consolidados nas conferências de?
Teerã e Viena
63
Stricto sensu: os Estados de modo soberano decidem concluir tratados para a proteção dos Direitos Humanos com hipóteses de violação, mecanismos de controle e sanções. Ou seja, podem ser responsabilizados por denúncia de outros Estados ou por reclamação de indivíduos que tiveram direitos violados
CERTO
64
As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, a saber, os direitos humanos, o direito humanitário e o direito dos refugiados, foram consagradas nas conferências mundiais da última década de 90. Não obstante, a implementação dessas vertentes deve atender às demandas de cada região, mesmo que não haja sistemas regionais de proteção. (C/E)
CERTO
65
Declaração Universal dos Direitos Humanos (marco histórico de proteção universal dos direitos humanos) QUAL O ANO QUE FOI DECLARADA ?
Adotada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 (48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções); APOS 18 ANOS Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois protocolos opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) 1° GERAÇÃO OU DIMENSÃO A1966-V1976 -Brasil 1992 APLICAÇÃO IMEDIATA Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu protocolo opcional 2° GERAÇÃO OU DIMENSÃO - APLICAÇÃO PROGRESSIVA A1966-V1976 Brasil 1992 Direitos de terceira dimensão: marco teórico para o desenvolvimento dos direitos de solidariedade e de fraternidade, direitos de terceira geração, visto que não os aborda de forma específica.
66
Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
67
Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
68
Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
69
Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
70
Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
71
Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
72
Artigo 13 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
73
Artigo 15 1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
74
Artigo 17 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
75
Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
76
Artigo 21 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
77
Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
78
Artigo 24 Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
79
Artigo 26 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
80
Artigo 27 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28 Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
81
Artigo 29 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
82
Artigo 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
DIREITOS HUMANOS E UMA DECLARAÇÃO Status formal não-vinculante
83
É um instrumento internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e que foi subscrito durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969. Entrou em vigor em 18 de julho de 1978, sendo atualmente uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. Consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros, o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal e garantias judiciais, à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e o direito de livre associação. É correto afirmar que o enunciado refere-se A à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). B à Declaração Universal dos Direitos Humanos. C ao Estatuto de Roma. D a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. E à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.
A à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
84
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
CERTO Submissão ao Tribunal Penal Internacional: No art. 5º,§4º, estabelece-se a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, demonstrando o compromisso do país com a justiça internacional e a não impunidade de crimes graves
85
È permitindo que o Procurador-Geral da República peça o deslocamento de competência para a Justiça Federal, assegurando uma resposta mais uniforme e eficaz em casos sensíveis?
CERTO º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
86
Qual importância tem os tratados internacional que nao foi aprovado como quórum de emenda?
fica entre a CF e a lei com status norma supralegal sendo infraconstitucional os tratados de direitos humanos que o Brasil ratifica são incorporados ao ordenamento jurídico interno com um status supralegal, após promulgação por decreto presidencial Isso significa que eles estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição, a menos que sejam aprovados pelo mesmo procedimento que uma emenda constitucional, caso em que adquirem status constitucional. * Status Constitucional: Se aprovados conforme o procedimento acima, ocorre quando aprovado como emenda.
87
O ----- é uma prática que verifica a compatibilidade das leis nacionais com as convenções internacionais de direitos humanos, permitindo a confrontação de normas nacionais com tratados internacionais. Este controle é fundamental para assegurar que as leis brasileiras não contrariem os compromissos internacionais em matéria de direitos humanos, refletindo-se em uma dupla verificação da validade das leis tanto sob a ótica constitucional quanto convencional.
controle de convencionalidade
88
Apenas 4 tratados internacionais possuem status de emenda constitucional no Brasil, quais são ?
a) a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque); b) O Protocolo Facultativo dessa mesma Convenção; c) o Tratado de Marraqueche destinado a facilitar o acesso a obras para pessoas com deficiências visuais, aprovado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, d) a Convenção Interamericana contra o Racismo e a Discriminação Racial, que foi adotada pelo Brasil em janeiro de 2022
89
De acordo com a doutrina, a proteção dos direitos essenciais do ser humano no plano internacional recai em sub-ramos específicos do Direito Internacional Público, quais sejam: I – Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). II – Direito Internacional Humanitário (DIH). III – Direito Internacional dos Refugiados (DIR)
TODOS
90
NAO representa um ODS (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável) da Agenda 2030 da ONU. (A) Erradicação da pobreza. (B) Fome zero e agricultura sustentável. (C) Saúde e bem-estar. (D) Educação em tempo integral. (E) Igualdade de gênero
(D) Educação em tempo integra Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Um dos ODSs da Agenda 2030 da ONU é EDUCAÇÃO DE QUALIDADE. A educação em tempo integral pode ser uma das maneiras de atingir tal objetivo, mas não representa um ODS isoladamente
91
o direito à vida deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção
CERTO
92
ARTIGO 1 1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. 2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência. 3. Os Estados Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas. ARTIGO 3 Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto. ARTIGO 4 1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos artigos 6, 7, 8 (parágrafos 1 e 2), 11, 15, 16, e 18. 3. Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, as disposições que tenham suspenso, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.
RTIGO 2 1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição. 2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto. 3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a: a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais; b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.
93
ARTIGO 5 1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas. 2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau. ARTIGO 7 Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
ARTIGO 6 1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida. 2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. 3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente Pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. 4. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderão ser concedidos em todos os casos. 5. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez. 6. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente Pacto.
94
ARTIGO 8 1. Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos. 2. Ninguém poderá ser submetido à servidão. 3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios; b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente; c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios": i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b), normalmente exigido de um individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional; ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência; iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade; iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
ARTIGO 9 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos. 2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela. 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença. 4. Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal. 5. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à reparação.
95
ARTIGO 10 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana. 2. a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoa não-condenada. b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível. 3. O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.
ARTIGO 11 Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual. ARTIGO 12 1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência. 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. 3. Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral públicas, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto. 4. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.
96
ARTIGO 13 Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte do presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo. ARTIGO 14 1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito à controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores. 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias: a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada; b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha; c) De ser julgado sem dilações indevidas; d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo; e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusão e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação; f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento; g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. 4. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração social. 5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei. 6. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a não-revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil. 7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.
ARTIGO 15 1. Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-a impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se. 2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações. ARTIGO 16 Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. ARTIGO 17 1. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação. 2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas. ARTIGO 18 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino. 2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha. 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais – e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções. ARTIGO 19 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha. 3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.
97
ARTIGO 20 1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra. 2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência. ARTIGO 21 O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. ARTIGO 22 1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses. 2. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desse direito por membros das forças armadas e da polícia. 3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção. ARTIGO 23 1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e constituir família. 3. Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos. 4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos.
ARTIGO 24 1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. 2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome. 3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade. ARTIGO 25 Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. ARTIGO 26 Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação. ARTIGO 27 Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua. PARTE IV ARTIGO 28 1. Constituir-se-á um Comitê de Diretores Humanos (doravante denominado o "Comitê" no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante. 2. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica. 3. Os membros do Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a título pessoal.
98
ARTIGO 29 1. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto. 2. Cada Estado Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou. 3. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez. ARTIGO 30 1. A primeira eleição realizar-se-á no máximo seis meses após a data de entrada em vigor do presente Pacto. 2. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição do Comitê, e desde que não seja uma eleição para preencher uma vaga declarada nos termos do artigo 34, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados Partes do presente Protocolo a indicar, no prazo de três meses, os candidatos a membro do Comitê. 3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, mencionando os Estados Partes que os tiverem indicado, e a comunicará aos Estados Partes do presente Pacto, no máximo um mês antes da data de cada eleição. 4. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na sede da Organização. Nessas reuniões, em que o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Partes do presente Pacto, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. ARTIGO 31 1. O Comitê não poderá ter mais de um nacional de um mesmo Estado. 2. Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consideração uma distribuição geográfica eqüitativa e uma representação das diversas formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.
ARTIGO 32 1. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 4 do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove membros. 2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta Parte do presente Pacto. ARTIGO 33 1. Se, na opinião unânime dos demais membros, um membro do Comitê deixar de desempenhar suas funções por motivos distintos de uma ausência temporária, o Presidente comunicará tal fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar que o referido membro ocupava. 2. Em caso de morte ou renúncia de um membro do Comitê, o Presidente comunicará imediatamente tal fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar desde a data da morte ou daquela em que a renúncia passe a produzir efeitos. ARTIGO 34 1. Quando uma vaga for declarada nos termos do artigo 33 e o mandato do membro a ser substituído não expirar no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará tal fato aos Estados Partes do presente Pacto, que poderão, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga. 2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas organizará uma lista por ordem alfabética dos candidatos assim designados e a comunicará aos Estados Partes do presente Pacto. A eleição destinada a preencher tal vaga será realizada nos termos das disposições pertinentes desta parte do presente Pacto. 3. Qualquer membro do Comitê eleito para preencher uma vaga em conformidade com o artigo 33 fará parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar vago o lugar do Comitê, nos termos do referido artigo
99
ARTIGO 35 Os membros do Comitê receberão, com a aprovação da Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas, honorários provenientes de recursos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas, considerando-se a importância das funções do Comitê, pela Assembléia-Geral. ARTIGO 36 O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude do presente Pacto. ARTIGO 37 1. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará os Membros do Comitê para a primeira reunião, a realizar-se na sede da Organização. 2. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento. 3. As reuniões do Comitê serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra. ARTIGO 38 Todo Membro do Comitê deverá, antes de iniciar suas funções, assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparcial e conscientemente. ARTIGO 39 1. O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos. 2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições: a) O quorum será de doze membros; b) As decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
ARTIGO 40 1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o processo alcançado no gozo desses direitos: a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do presente Pacto nos Estados Partes interessados; b) A partir de então, sempre que o Comitê vier a solicitar. 2. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do presente Pacto. 3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas interessadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito a sua esfera de competência. 4. O Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados Partes do presente Pacto e transmitirá aos Estados Partes seu próprio relatório, bem como os comentários gerais que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados Partes do presente Pacto. 5. Os Estados Partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4 do presente artigo. ARTIGO 41 1. Com base no presente Artigo, todo Estado Parte do presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue: a) Se um Estado Parte do presente Pacto considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições do presente Pacto poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão; b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado; c) O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetem em virtude do presente artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quanto a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente; d) O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente artigo; e) Sem prejuízo das disposições da alínea c), o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto; f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes; g) Os Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), terão direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito; h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento da notificação mencionada na alínea b), apresentará relatório em que: (i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. (ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê, restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados. Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados Partes interessados. 2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que dez Estados Partes do presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1 deste artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará cópias das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.
100
ARTIGO 42 1. a) Se uma questão submetida ao Comitê, nos termos do artigo 41, não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados Partes interessados, o Comitê poderá, com o consentimento prévio dos Estados Partes interessados, constituir uma Comissão ad hoc (doravante denominada "a Comissão"). A Comissão colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão baseada no respeito ao presente Pacto. b) A Comissão será composta de cinco membros designados com o consentimento dos Estados Partes interessados. Se os Estados Partes interessados não chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de parte da composição da Comissão dentro do prazo de três meses, os membro da Comissão em relação aos quais não se chegou a acordo serão eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação secreta e por maioria de dois terços dos membros do Comitê. 2. Os membros da Comissão exercerão suas funções a título pessoal. Não poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem de Estado que não seja Parte do presente Pacto, nem de um Estado Parte que não tenha feito a declaração prevista no artigo 41. 3. A própria Comissão elegerá seu Presidente e estabelecerá suas regras de procedimento. 4. As reuniões da Comissão serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra. Entretanto, poderão realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar, após consulta ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e aos Estados Partes interessados. 5. O secretariado referido no artigo 36 também prestará serviços às comissões designadas em virtude do presente artigo. 6. As informações obtidas e coligidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da Comissão, a qual poderá solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forneçam qualquer outra informação pertinente. 7. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de doze meses após dela ter tomado conhecimento, a Comissão apresentará um relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados Partes interessados: a) Se a Comissão não puder terminar o exame da questão, restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão; b) Se houver sido alcançado uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito dos direitos humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comissão restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada; c) Se não houver sido alcançada solução nos termos da alínea b), a Comissão incluirá no relatório suas conclusões sobre os fatos relativos à questão debatida entre os Estados Partes interessados, assim como sua opinião sobre a possibilidade de solução amistosa para a questão, o relatório incluirá as observações escritas e as atas das observações orais feitas pelos Estados Partes interessados; d) Se o relatório da Comissão for apresentado nos termos da alínea c), os Estados Partes interessados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimento do relatório, ao Presidente do Comitê se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão. 8. As disposições do presente artigo não prejudicarão as atribuições do Comitê previstas no artigo 41. 9. Todas as despesas dos membros da Comissão serão repartidas eqüitativamente entre os Estados Partes interessados, com base em estimativas a serem estabelecidas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 10. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá, caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos Estados Partes interessados, em conformidade com o parágrafo 9 do presente artigo. ARTIGO 52 Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 48, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados referidos no parágrafo 1 do referido artigo: a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 48; b) a data de entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 49, e a data em entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51. ARTIGO 53 1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas. 2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autênticas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48. Em fé do quê, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova York, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.
ARTIGO 43 Os membros do Comitê e os membros da Comissão de Conciliação ad hoc que forem designados nos termos do artigo 42 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. ARTIGO 44 As disposições relativas à implementação do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos procedimentos instituídos em matéria de direito humanos pelos – ou em virtude dos mesmos – instrumentos constitutivos e pelas Convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas e não impedirão que os Estados Partes venham a recorrer a outros procedimentos para a solução de controvérsias em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais vigentes entre eles. ARTIGO 45 O Comitê submeterá à Assembléia-Geral, por intermédio do Conselho Econômico e Social, um relatório sobre suas atividades. PARTE V ARTIGO 46 Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas e das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às questões tratadas no presente Pacto. ARTIGO 47 Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais. PARTE VI ARTIGO 48 1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral a tornar-se Parte do presente Pacto. 2. O presente Pacto está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo. 4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. 5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou a ele aderido do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão ARTIGO 49 1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão. 2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão. ARTIGO 50 Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos. ARTIGO 51 1. Qualquer Estado Parte do presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emenda aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas. 2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e aceitas em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto. 3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas
101
Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente. C/E
CERTO
102
No exercício de seus direitos e de suas liberdades, todo ser humano está sujeito apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e das liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. C/E
CERTO Artigo 29 1) Todos os seres humanos têm deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade é possível. 2) No exercício dos seus direitos e liberdades, todos os seres humanos estarão sujeitos apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem‑estar duma sociedade democrática.
103
Todo indivíduo tem direito à instrução obrigatória e gratuita somente nos graus elementares e fundamentais, com acessibilidade de todos à instrução técnico-profissional e à instrução superior com base no mérito. C/E
ERRADO Artigo 26 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
104
o Pacto prevê a constituição de um Comitê de Direitos Humanos, composto de dezoito membros, nacionais de qualquer Estado, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, sendo permitida a participação de mais de um nacional de um mesmo Estado. C/E
ERRADO Artigo 28, §2º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos: 'O Comitê será composto de dezoito membros e não poderá incluir mais de um nacional do mesmo Estado.'
105
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. A definição se refere a/ao
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
106
( )O texto da Declaração faz presumir a racionalidade e a consciência humana, sendo certo que o espírito de fraternidade é um dever comum a todos os seres humanos. ( )Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular. ( ) O direito à liberdade de opinião e expressão inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
TODAS CORRETAS "O texto da Declaração faz presumir a racionalidade e a consciência humana, sendo certo que o espírito de fraternidade é um dever comum a todos os seres humanos." "Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular." "O direito à liberdade de opinião e expressão inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras."
107
Todo indivíduo tem direito à vida, liberdade e segurança pessoal. C/E
CERTO Artigo 3º da DUDH: "Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal."
108
A declaração universal dos Direitos Humanos, elaborada no contexto de final da Segunda Grande Guerra Mundial, teve como objetivo central evitar, em termos de uma regulação internacional, que atrocidades voltassem a acontecer. C/E
CERTO
109
Diversos documentos de origem internacional, com preocupação voltada aos direitos humanos, previram um direito de vital importância: a liberdade de expressão. Por ela, diz-se que a pessoa é livre para expor opiniões e fatos. No entanto, com a maior massificação das redes sociais, passou-se a questionar a existência de limites a tal direito. Quanto ao tema do enunciado, com relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e à Constituição brasileira de 1988, é correto afirmar que: a Declaração previu expressamente limites ao exercício das liberdades, como a de expressão, e a Constituição contemplou um leque de direitos que precisam ser acomodados, como a honra e a imagem das pessoas, o que pode ser um guia para a questão trazida pelas redes sociais. C/E
CERTO
110
Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá Suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. C/E
CERTO Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V – A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5⁰ deste artigo; (...) § 5⁰ Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
111
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos C/E
CERTO Já aos indígenas é concedida a posse, pois as terras indígenas são de propriedade da União.
112
A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. C/E
CERTO A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não especifica diretamente que os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam de imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos de maneira tão ampla e direta conforme a legislação de cada país signatário
113
A Corte, a pedido de um Estado-Membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais. C/E
CERTO Os Estados membros da Organização podem consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos'. Isso confirma que a Corte pode emitir pareceres sobre a compatibilidade das leis internas dos Estados-Membros com os instrumentos internacionais de direitos humanos, validando a afirmação.
114
Todo Estado-Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. C/E
CERTO Em seu artigo 62, permite que qualquer Estado-Parte, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, declare que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem necessidade de acordo especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.
115
O Direito do Trabalho é considerado Direito Humano, sendo que as ofensas perpetradas pelo Estado, em ato comissivo ou omissivo, podem ser submetidas ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos C/E
CERTO
116
Qualquer país integrante da Organização dos Estados Americanos que não tenha ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos pode ser representado à Comissão Interamericana diante de ofensas aos direitos humanos, hipótese em que se aplica a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. C/E
CERTO Que países membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), mesmo que não tenham ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos, podem ser levados à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aplicando-se a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem em casos de violações de direitos humanos.
117
As deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no exercício de suas funções contenciosa e consultiva, constituem precedentes para os Estados integrantes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. C/E
CERTO Que as deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos servem como precedentes para os Estados integrantes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, tanto em suas funções contenciosa quanto consultiva.
118
Qualquer entidade não governamental pode formalizar, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, denúncia veiculando violação ao Pacto de São José da Costa Rica, desde que tal entidade seja legalmente reconhecida por todos os Estados-membros da organização. C/E
ERRADA De acordo com o Pacto de São José da Costa Rica, apenas os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm legitimidade para submeter casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Entidades não governamentais não possuem essa prerrogativa, o que torna a afirmação do item incorreta. Fundamentação: Art. 61. 1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
119
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. C/E
CERTO
120
Cabe à Comissão Interamericana de direitos humanos estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América. C/E
CERTO
121
A Corte interamericana compor-se-á de onze juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, sorteados dentre juristas de reconhecida competência em matéria de direitos humanos. C/E
ERRADA Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-Membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
122
A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância foi promulgada pelo Brasil com status de emenda constitucional. C/E
CERTO
123
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos contempla a hipótese excepcional de suspensão das garantias e obrigações contraídas em virtude da Convenção, a qual pode ser adotada em caso de querra, perigo público ou outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, observadas as condicionantes previstas na Convenção?
CERTO
124
o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais compõe o sistema global de proteção dos direitos humanos e garante o direito de todos os povos à autodeterminação; C/E
CERTO Artigo 1º: 'Todos os povos têm o direito de autodeterminação. Em virtude deste direito, determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento econômico, social e cultural.'
125
A respeito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, assinale a opção correta. Os Estados signatários da CADH têm não somente o dever de obedecer às disposições da convenção como o de aprovar medidas internas, legislativas e de outras espécies, conforme necessário, a fim de gerar plena observância dela. C/E
CERTO
126
Considere que determinado Estado-parte da Convenção Americana de Direitos Humanos esteja passando por uma grave crise humanitária. Nessa situação, esse Estado-parte está autorizado a interpretar as normas veiculadas na Convenção no sentido de suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pelo Pacto de São José da Costa Rica. C/E
ERRADO Art. 27. Em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, com exceção das que proíbem a suspensão de direitos como o direito à vida, à integridade pessoal, à proibição de escravidão e servidão, entre outros.
127