DIREITO CONSTITUCIONAL Flashcards
Poder Constituinte Originário
inicial, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior;
autônomo, visto que a estruturação da nova constituição será
determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte
originário;
ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os
limites postos pelo direito anterior, como colocado pela doutrina;
* d) incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não
tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;
O Poder Constituinte Originário é o poder que cria uma Constituição, seja a primeira ou uma nova. Um exemplo de Poder Constituinte Originário é a Constituição de 1824, no Brasil.
O Poder Constituinte Originário é também conhecido como Poder Constituinte Inicial, Genuíno ou de 1º Grau.
Poder Constituinte Derivado
Constituído, instituído, secundário, de 2.º grau, remanescente
* Conceito
* Espécies: reformador, revisor e decorrente
* Características
* Diferenças para o Poder Constituinte Originário
Exemplos de poder derivado são:
A criação das constituições estaduais, que é um poder decorrente concedido às Assembleias Legislativas
A elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal, que é um poder decorrente
A alteração do texto constitucional, que é um poder reformador
A revisão da Constituição, que é um poder revisor
Qual é a forma de governo?
FOGO = NA ‘‘REPUBLICA ‘’
A republica não e uma clausula pétrea.
Qual é o sistema de governo?
SIGO = O ‘‘PRESIDENCIALISTA ‘’
Qual é o regime de governo?
DEMOCRATIVO
Qual é o modelo de democracia adotado pelo brasil?
Semidireta/participativa
Qual principio se extrai do ‘‘todo poder emana do povo’’?
SOBERANIA POPULAR
FUNÇÃO TIPICA DO LEGISLATIVO?
FISCALIZAR E LEGISLAR
SENDO ATIPICAS= ADMINISTRAR E JULGAR(sendo adm dar ferias, organizar seus setores) Julga as autoridade por crime de responsabilidade(senado)
Função tipica do executivo?
Administrar( receitas publicas)
SENDO ATIPICAS: LEGISLAR(medida provisoria) E JULGA( no PAD)
FUNÇÃO TIPICA DO PODER JUDICIARIO?
JULGA
SENDO ATIPICA: ADM(seus servidores e bens) E LEGISLAR(elabora regimento interno)
—— defende que coexistem, no Estado, duas espécies de Constituição: a Constituição escrita (também chamada de formal ou jurídica) e a Constituição real (ou material).
A Constituição real não seria propriamente uma norma jurídica, mas um fato social.
Ferdinand lassalle com dois S – idealizador do sentido Sociológico .
Consoante a concepção sociológica, a constituição de um país consiste na soma dos fatores reais do poder que o regem, sendo, portanto, real e efetiva.
certo
Exatamente isso que defende Lassalle!!!
No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.
Para Lassalle, a Constituição escrita é mera folha de papel, não possuindo, portanto, força normativa, ou seja, não é capaz de condicionar a atuação do Estado.
Na visão sociológica de Lassale, em um possível conflito entre a Constituição jurídica e a Constituição real, esta última prevalecerá.
certo
a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado, tais como forma de Estado, forma de Governo, sistema de Governo, regime de Governo, separação dos Poderes, Direitos e Garantias Fundamentais, Sistema Tributário, Organização dos Poderes etc.
Schmitt diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Para ele, no texto constitucional, haveria normas que se destacariam pela enorme relevância política, pois dizem respeito à estrutura do Estado, aos direitos individuais, ao regime político etc. Por outro lado, haveria normas que não apresentam essa relevância, que só se encontrariam inseridas na Constituição para adquirir maior estabilidade jurídica.
Aliás, é importante dizer, desde logo, que essas ideias se identificam com uma dicotomia muito difundida na doutrina moderna que distingue normas materialmente constitucionais de normas formalmente constitucionais.
As normas materialmente constitucionais (que seriam aquilo que Schmitt chama de Constituição) são aquelas que tratam de temas notoriamente constitucionais como os direitos e garantias fundamentais, a organização do Estado, a separação de Poderes, o modo de aquisição e exercício do poder. São normas que sempre estarão nos textos constitucionais porque se ligam à estruturação do Estado.
Por sua vez, normas formalmente constitucionais (leis constitucionais segundo Schmitt) são todas aquelas inseridas no texto constitucional independentemente do seu conteúdo.
Dito isso, vamos fazer juntos algumas questões para sairmos do mundo das ideias e pisarmos em solo firme!
O sentido jurídico foi concebido por Hans Kelsen em sua obra A Teoria Pura do Direito, em que o autor defende que a Constituição é um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa subsequente.
No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.
Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criação das normas positivas, seria a Constituição em seu sentido lógico-jurídico.
O fato imaterial é justamente a norma fundamental hipotética, que é a Constituição em sentido lógico-jurídico. É imaterial porque não existe no mundo real, sendo uma premissa criada somente para fundamentar a existência da Constituição em sentido jurídico-positivo, esta, sim, palpável e concreta.
CERTO
O termo constituição possui diversas acepções. Dessa forma, ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido
Jurídico.
Hans Kelsen, no sentido jurídico, defende que a Constituição é norma jurídica pura, ou seja, sem influência sociológica, política, filosófica, enfim, sem interferência de assuntos extrajurídicos.
Para Carl Schmitt, a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel.
ERRADO
Quem disse isso foi Ferdinand Lassalle. Percebeu a importância de conhecer o autor da teoria
A concepção política de Constituição, elaborada por Carl Schmitt, compreende-a como o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.
certo
Em sentido jurídico, a constituição é considerada norma pura, puro dever ser.
certo
defende Hans Kelsen.
No tocante ao tema conceito de constituição, existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de constituição segundo seus diferentes sentidos. Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen estão ligados às concepções de constituição, respectivamente, nos sentidos:
sociológico, político e jurídico.
Quais são os FUNDAMENTOS da republica federativa do brasil?
SO CI DI VA PLU
a soberania;
a cidadania;
a dignidade da pessoa humana;
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
o pluralismo político.
Quais os objetivos da republica federativa do brasil ?
CO GA ER PRO
construir uma sociedade livre, justa e solidária;
garantir o desenvolvimento nacional;
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios?
PANIICO SOCO REDE
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações